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Lei Complementar 80/96. Art. 88, II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Publico-Geral;
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Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:
II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Publico-Geral;
III - ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de EstadoMaior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;
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Gab: b.
LC n° 104/2012 (organização e estrutura orgânica da Defensoria Pública do Estado da Paraíba)
Art. 181 Aos membros da Defensoria Pública são assegurados os seguintes direitos:
IV — não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação do Defensor Público-Geral;
V — não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala especial, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar;