Erro da letra "c" está no art. 104, § 1º da LC 80/94:
Errada: O Conselho Superior pode destituir o Corregedor- Geral, sem proposta da Defensoria Pública Geral, quando houver concordância de mais de 2/3 de seus membros.
Certa: O Corregedor-Geral poderá ser destituído por proposta do Defensor Publico-Geral, pelo voto de dois terços do Conselho Superior, antes do término do mandato
O princípio da independência
funcional estabelece que os membros da DP têm autonomia em sua atuação, isto é,
não se sujeitam a ordens de superiores hierárquicos, ainda que da DPU, ou de
outras instituições. Na realidade, não existe hierarquia no âmbito funcional.
No âmbito administrativo, por sua vez, pode ocorrer.
Por fim, a independência
funcional, enquanto princípio institucional, consiste em dotar a Defensoria
Pública de “autonomia perante os demais órgãos estatais”, na medida em que as
suas funções institucionais podem ser exercidas inclusive contra as pessoas
jurídicas de direito público das quais fazem parte como entes despersonalizados
pelo fenômeno de direito administrativo da desconcentração, e impede que seus
membros sejam subordinados à hierarquia funcional, ficando os mesmos
subordinados apenas à hierarquia
administrativa.
A Defensoria é um órgão dotado
de liberdade para exercer suas atribuições. Esse princípio
elimina qualquer hierarquia ou ingerência externa dos demais órgãos e agentes
políticos do Estado.