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ID
1288735
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nas hipóteses em que o Poder Público figura em juízo, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 345 STJ: SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FAZENDA PÚBLICA NAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÕES COLETIVAS, AINDA QUE NÃO EMBARGADAS.


  •  Assertiva D:


    Súmula n. 232, do STJ: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.

  • STJ Súmula nº 45- 16/06/1992 - DJ 26.06.1992

    Reexame Necessário - Agravar Condenação - Fazenda Pública

      No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.

    STJ Súmula nº 325 -03/05/2006 - DJ 16.05.2006

    Remessa Oficial para Reexame ao Tribunal - Parcelas da Condenação Suportadas pela Fazenda Pública - Devolução

      A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado.

  • A alternativa A está errada Sumula 345 STJ São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.

  • Gabarito: A.

    Sobre a letra "B", apenas faço a observação de que parte da doutrina é contra essa súmula 45 do STJ e, portanto, consideraria essa alternativa incorreta:

    "Conforme examinado no n. 2.10 deste trabalho, o problema do conteúdo da atividade do tribunal no reexame necessário não é de natureza recursal estrita (efeito devolutivo, reformatio in pejus, etc), mas de eficácia da sentença. É impertinente o raciocínio de que o tribunal não pode agravar a situação da Fazenda Pública, a pretexto de que a) a parte contrária, que não apelou, teria conformado-se com a sentença, ou que b) haveria reformatio in pejus proibida, em desfavor da Fazenda Pública." - Nelson Nery Júnior.

    "O autor prossegue entendendo que o tribunal deve reexaminar toda a matéria em causa e, se entender que o juiz de primeira instância errou, "pode modificar a sentença, seja para beneficiar ou prejudicar qualquer das partes". Para o autor "condicionar o reexame necessário secundum eventum é violar a garantia constitucional da igualdade". Estes são os motivos pelos quais o autor reputa inconstitucional o entendimento adotado no enunciado de número 45 do Superior Tribunal de Justiça."

    FONTE: http://jus.com.br/artigos/13705/o-reexame-necessario-no-direito-processual-civil-brasileiro/2#ixzz3FYUGALGW
  • alternativa A: súmula 345 STJ. Incorreta.
    alternativa B: súmula 45 STJ. Correta.
    alternativa C: súmula 325 STJ. Correta.
    alternativa D: súmula 232 STJ. Correta.
  • Alternativa A) A afirmativa vai de encontro ao disposto na súmula nº 345 do STJ, que determina serem devidos os honorários advocatícios tendo sido as execuções embargadas ou não, senão vejamos: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa faz referência ao princípio da vedação da reformatio in pejus, consolidado na súmula nº 45 do STJ, in verbis: "No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública". Afirmativa correta.
    Alternativa C) A afirmativa corresponde à transcrição exata do entendimento jurisprudencial consolidado na súmula nº 325 do STJ. Afirmativa correta.
    Alternativa D) A afirmativa corresponde à transcrição exata da súmula nº 232 do STJ, que pôs fim à discussão anteriormente existente a respeito do tema. Afirmativa correta.

    Resposta: Letra A.
  • GAB.:A.


    Só para transcrever os enunciados organizados por Fábio Passos. Relevante tb o comentário de Nagell sobre o enunciado nº 45 da súmula do STJ. 


    Marque a INCORRETA.


    a) São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas somente se tiverem sido embargadas. ERRADA.

    "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (STJ, Súmula 345, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2007, DJ 28/11/2007, p. 225).


    b) Na remessa necessária, é vedado ao Tribunal, como regra, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública. CERTA.

    "NO REEXAME NECESSARIO, E DEFESO, AO TRIBUNAL, AGRAVAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA A FAZENDA PUBLICA" (STJ, Súmula 45, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/1992, DJ 26/06/1992, p. 10156).


    c) A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado. CERTA.

    "A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado" (STJ, Súmula 325, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/05/2006, DJ 16/05/2006, p. 214).


    d) A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. CERTA.

    "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito" (STJ, Súmula 232, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/1999, DJ 07/12/1999, p. 127).


    Fé, Força e Foco! ;*

  • Letra D)

     

    PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO  CIVIL  DE  2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS  INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AÇÃO CIVIL  PÚBLICA.  PROVA  PERICIAL.  REQUERIMENTO  FEITO  POR AMBAS AS PARTES.  APLICAÇÃO,  POR  ANALOGIA,  DA  SÚMULA N. 232/STJ. DEVER DA FAZENDA  PÚBLICA  DA  PESSOA  POLÍTICA  A  QUAL  PERTENCE  O RAMO DO MINISTÉRIO  PÚBLICO  ARCAR  COM  A  ANTECIPAÇÃO DA DESPESA PERICIAL. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
    I  -  Consoante  o  decidido  pelo  Plenário  desta  Corte na sessão realizada  em  09.03.2016,  o  regime recursal será determinado pela data  da  publicação  do  provimento  jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
    II  -  Esta  Corte,  ao  julgar  o Recurso Especial n. 1.253.844/SC, submetido  ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual a  isenção  prevista pelo art. 18 da Lei n. 7.347/85, em relação aos honorários periciais, não pode obrigar o perito a exercer seu ofício gratuitamente,  devendo  ser aplicada, por analogia, a Súmula n. 232 desta  Corte  ("A  Fazenda  Pública,  quando parte no processo, fica sujeita  à  exigência do depósito prévio dos honorários do perito"), de modo a determinar que a Fazenda Pública da pessoa política à qual o  Ministério Público esteja vinculado, arque com o adiantamento das despesas periciais.
    III  -  O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
    IV - Agravo Interno improvido.
    (AgInt no REsp 1164186/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)

  • NOVO CPC: Art. 85, § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

     

    "A súmula 345 foi editada pelo STJ em 2007 e estabeleceu que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que embargadas. 

    Todavia, o dispositivo trazido pelo novo CPC fixou que não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda que enseje expedição de precatório, desde que a sentença não tenha sido impugnada. 

    Para julgamento da questão controvertida, o colegiado decidiu suspender, em todo o território nacional, todos os processos individuais ou coletivos que discutam o assunto, que foi cadastrado como tema 973 no sistema de recursos repetitivos do STJ. De acordo com o sistema, pelo menos 38 ações já estão suspensas até a definição de tese pelo tribunal.

    Recursos especiais 1.648.2381.648.498 e 1.650.588."

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Repetitivo-discute-honor%C3%A1rios-contra-a-Fazenda-em-execu%C3%A7%C3%B5es-de-senten%C3%A7a-coletiva

  • Atualizando: “Corte Especial, RECURSO ESPECIAL Nº 1.648.238 - DJe: 27/06/2018 (...) 3. A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ. 4. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. 5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. 6.  (...) 7. Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o  art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." 9. Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária”.