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A coisa julgada opera-se estritamente ao limites da lide e das questões decididas. Assim, como no caso o pedido é restrito à cobrança de juros, o montante da dívida não fica submetido à imutabilidade.
Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem
força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
Art. 469. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da
parte dispositiva da sentença;
Podemos citar o posicionamento do professor Francisco de Paula Batista apud Humberto Theodoro Júnior (2014) em que ele traz nitidamente essa diferença estabelecendo os limites objetivos à coisa julgada: "a sentença que decidir que o devedor é obrigado a pagar juros de certa dívida, cujo montante é simplesmente enunciado, não tem força de coisa julgada quanto ao montante dessa mesma dívida".
Assim, para que a dívida também encontre-se preenchida pela coisa julgada, será necessário ajuizar ação autônoma ou propor ação incidental ou ainda deduzi-la por meio de reconvenção, pois todos são meios aptos a produção dos efeitos da "res iudicata".
Gabarito B
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Achei a questão confusa. Se já houve o trânsito em julgado, como pode a parte propôr uma ação incidental?
Pra mim, baseado no que disse o enunciado, a letra A é que deveria ser considerada correta, afinal, tendo havido o trânsito em julgado, apenas por meio de uma ação autônoma é que poderia a parte tratar sobre a dívida principal.
Espero ter contribuído!
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"Na Luta", conforme o enunciado da questão e o comentário do colega Artur, o trânsito em julgado se deu apenas em relação ao que foi objeto da lide, ou seja, a cobrança de juros convencionais. Sendo assim, o trânsito em julgado da dívida principal só poderá acontecer através de uma ação declaratória incidental, de uma ação autônoma ou de uma reconvenção. É o que preleciona o próprio artigo 469 do CPC:
Art. 469. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
Logo, a dívida principal caracteriza-se como motivo da ação de cobrança de juros convencionais e, portanto, não faz coisa julgada, exceto através de ação declaratória incidental, de ação autônoma ou de reconvenção.Bons estudos!
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Também fiquei em dúvida quanto a questão. O artigo 474 e 468, CPC apresentam a teoria da individualização, não? Logo, ficariam abrangidas pela coisa julgada todas as ações e defesas que a parte poderiam suscitar? e uma delas não seria essa, já que a dívida principal está ligada a causa de pedir da primeira ação?
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Só gostaria de saber como o réu poderia reconvir após a prolação da sentença..? alguém sabe me dizer..?
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A Opção B estaria correta, não fosse o "trânsito em julgado" do enunciado ou a "reconvenção" da alternativa. É bizarro imaginar a reconvenção em uma ação com trânsito em julgado. Na minha opinião, erro crasso! A partir daí, a alternativa "menos errada" seria a A.
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Pessoal, a resposta da questão está nos dispositivos do CPC transcritos abaixo (quanto aos colegas que questionam sobre o tempo da propositura da reconvenção e da ação declaratória incidental, há que se entender que as alternativas pressupõem que eles foram propostos no tempo correto, e não depois do transito em julgado da decisão, como alguns entenderam..):
Art. 5º Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.
Art. 325. Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5o).
Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.
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A questão exige do candidato conhecimento sobre os limites objetivos da coisa julgada, ou seja, conhecimento acerca de quais partes da sentença tornam-se imutáveis após o seu trânsito em julgado e quais não.
Determina o art. 469, do CPC/73, que “não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentalmente no processo". Acerca desta última parte, determina o art. 470, do mesmo diploma legal, que “faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5º e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide".
Conforme se nota, por expressa disposição de lei, somente o dispositivo da sentença é revestido pela coisa julgada, tornando-se, portanto, imutável após o trânsito em julgado da sentença. No caso em tela, em que a ação foi proposta exclusivamente para a cobrança de juros convencionais de uma determinada dívida fundada em contrato, a decisão de procedência do pedido restringe-se a declarar o quantum devido a título de juros, não havendo qualquer preocupação do juízo em declarar a existência ou a inexistência da dívida principal, presumida pelo contrato.
Para que a existência da dívida também seja declarada por sentença, e para que esta declaração também seja revestida pela coisa julgada, tornando-se imutável, é necessário que haja requerimento específico de uma das partes, o qual pode ser formulado tanto por ação declaratória autônoma ou incidental, quanto por meio de reconvenção. Somente a partir da formulação deste requerimento e de sua apreciação pelo juiz é que serão ampliados os limites objetivos originários da coisa julgada.
Resposta: Letra B.
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Pessoal, para os novos concursos, fiquemos atentos ao disposto no art. 503 do novo CPC. Isso porque, segundo o professor Luiz Dellore, do curso IOB Marcato:" houve modificação dos limites objetivos da coisa julgada, e deixa de existir a
ação declaratória incidental. OBS.: no antigo código a coisa julgada funciona
da seguinte forma: faz coisa julgada na sentença só o dispositivo, mas não a
fundamentação, assim, a questão prejudicial não gera coisa julgada, a não ser
por meio de ação declaratória incidental.
No novo código: mesmo sendo arguido através de ação declaratória incidental, se o assunto
surgir na discussão da demanda, haverá também coisa julgada em relação à
questão prejudicial. (art. 503). Obs.: o juiz deve ser competente para a pessoa
e a matéria. Vai precisar constar do dispositivo da sentença, só assim haverá a
coisa julgada, porém o código não é expresso nesse sentido, existindo quem
defende a desnecessidade, desde que a questão conste da fundamentação."
Art. 503. A decisão que julgar
total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão
principal expressamente decidida.
§ 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial,
decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se
aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para
resolvê-la como questão principal.
§ 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições
probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da
questão prejudicial.
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Bem após muito esforço mental vamos a análise - visto minha grande dificuldade em processo civil:
1º Devemos sempre levar em conta que o que faz coisa julgada aqui será o dispositivo da sentença - não seus fundamentos;
2º a questão não está mal redigida mas sim capciosamente redigida quando diz ==> ....dessa ação, se transitada em julgado, tornará imutável o reconhecimento ...===> ou seja ela não afirma que a questão está em trânsito em julgado -> o SE (!@#$#) abre hipótese para se falar em uma ação transita em julgado e uma ação não transitada em julgado que que possibilitaria além da AÇÃO INCIDENTAL, Ação AUTONOMA e reconvenção, poderia abranger até ação rescisória.
3º Fundamentos / motivos = como os colegas falaram não transitam em julgado ou seja podem ser discutidos novamente, como regra geral exceção se mencionados em ação incidental;
Assim passamos a questão:
a) [incorreto] por falar que depende exclusivamente por ação autônoma;
c) [incorreto] o dispositivo da sentença versou sobre juros, o limite da decisão permanecerá nele (juros) ainda que na motivação possamos falar do contrato que o originou;
d) [incorreto] se o NCPC estivesse em vigor como mencionou a colega, poderíamos ter essa resposta como certa, mas o CPC atual não admite essa hipotese 468 e 469 mencionados pelo colega.
B) CORRETA, 1º [tornará
imutável o reconhecimento dos juros devidos]; por estar no dispositivo da sentença torna-se imutável os juros; 2º o avaliador trás duas hipóteses - pode ter havido transito em julgado como não pode ter havido transito em julgado, com isso aumentam nossas hipóteses [declaratória incidental ou autônoma ou de reconvenção]. esses são meios que tornam a divida principal IMUTÁVEL; 3º [à existência da dívida principal ] A dívida principal não está na parte do dispositivo da sentença, pois como indica a questão trata-se de uma [ação exclusivamente para cobrança de juros convencionais] agora a [determinada dívida fundada em contrato] - é parte do motivo da sentença ou nos seus fundamentos - assim não há transito em julgado para ela PODENDO ESSE TEMA SER REDISCUTIDO NOVAMENTE por meio das hipóteses que o autor citou.
Ps: meu score no CPC é triste, havendo equívocos favor mencionar - foi o máximo que consegui chegar para resolver essa @$#@ pérola.
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Questão confusa. Estou com os colegas que não enxergam a possibilidade de declaratória incidental ou reconvenção depois do trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado seria necessária ação autônoma. Bem, foi o que entendi...
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Colegas, eu havia marcado a letra "a", pois também não enxergava a hipótese de reconvir ou propor ação declaratória incidental após o trânsito em julgado da demanda. Lendo os comentários aqui e analisando novamente a questão, contudo, cheguei à conclusão de que ela pode ter dupla interpretação. Vejamos:
a) O enunciado dá a entender que a ação transitou em julgado e que as partes apenas discutiram matéria relativa aos juros, ou seja, não suscitaram nada a respeito da existência da dívida principal. Assim, a segunda parte da assertiva "a" nos mostra o único meio pelo qual as partes poderiam buscar o reconhecimento da (in)existência da dívida (essa foi minha primeira impressão sobre a questão);
b) O enunciado diz que o autor está pleiteando cobrança de juros (o que, invariavelmente, será atingido pela coisa julgada). Mas, além disso, questiona os modos por meio dos quais a questão atinente à existência da dívida também poderia se tornar imutável. Assim, o examinador está pressupondo que o processo ainda não findou (acho que teria sido melhor se a banca não tivesse posto a expressão "se transitado em julgado").
Não sei se me fiz muito clara, mas espero ter ajudado. Acredito que a maioria que fez a questão sabe a matéria cobrada, mas acabou se atrapalhando com a redação do enunciado ;)
Bons estudos e boa sorte!
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Questão à luz do NCPC:
"VI. Resolução de questão prejudicial e coisa julgada
O disposto no § 1º do art. 503 não constitui exceção à norma do art. 504 do CPC. A decisão ex-pressa da questão prejudicial, uma vez observados os pressupostos dos §§ 1º e 2º, faz coisa julgada precisamente porque se trata de um comando sentencial, e não simples fundamentação. Não se trata de exceção à regra que limita a coisa julgada aos dispositivos. A hipótese constitui exceção, isso sim, à norma que permite que o juiz apenas decida as pretensões efetivamente postas pelas partes. Nesse caso, basta que se estabeleça o efetivo contraditório sobre questão prejudicial do âmbito de competên-cia absoluta do juízo para que o juiz sobre ela emita decisum. Ou seja, em contraste com o CPC/1973, a novidade não está em estender-se a coisa julgada à fundamentação, mas sim em dispensar-se a ação declaratória incidental para que o juiz possa proferir comando sobre a questão prejudicial
VII. Extinção da ação declaratória incidental como figura geral
Por essas razões, o CPC/2015 não prevê mais, como fgura geral, a ação declaratória incidental para a solução de questões prejudiciais. Hipótese dessa ação permanece prevista especifcamente para a declaração de falsidade de documento (CPC, art. 433)." (NCPC anotado, AASP-OAB/PR)
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QUESTÃO DESATUALIZADA
A questão trata do regramento da coisa julgada sobre questão incidental que tenha que ser solucionada para poder ser realizado o julgamento de questão principal.
No CPC/73, essa questão incidental só ficaria abarcada pela coisa julgada se houvesse propositura de ação declaratória incidental ou reconvenção (ou pedido contraposto, se aceito pelo procedimento).
No CPC/15, para que a questão incidental fique abarcada pela coisa julgada basta estar presente os requisitos do art. 503, §1º: que haja manifestação expressa na sentença acerca da questão incidental, que a questão incidental seja condicionante do julgamento da principal, que tenha havido contraditório prévio e efetivo acerca da questão incidental e que o juízo seja competente para resolver a questão incidental como questão principal.
Assim, pelas regras do CPC/15 não é necessário, sequer, pedido da parte para que a questão incidental do qual dependa a questão principal também sofra incidência da coisa julgada.