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ID
1288741
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto aos embargos de divergência em recurso especial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A: art. 546, I CPC. 

    Letra B: STJ Súmula nº 158 -Embargos de Divergência - Dissídio com Acórdão de Turma ou Seção - Competência para a Matéria

      Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada.


  • STJ Súmula nº 420 - 03/03/2010 - DJe 11/03/2010

    Cabimento - Embargos de Divergência - Valor de Indenização por Danos Morais

      Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais.

  • Acrescente-se que, no STJ, em consonância com a regra do artigo 546, I, do mesmo diploma legal, somente é admissível a interposição de embargos de divergência quando um acórdão, proferido por uma das turmas, “em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial”.

    Reiterando esta norma processual, dispõe o artigo 266 do Regimento Interno do STJ, que: “Das decisões da Turma, em recurso especial, poderão, em quinze dias, ser interpostos embargos de divergência, que serão julgados pela Seção competente, quando as Turmas divergirem entre si ou de decisão da mesma Seção. Se a divergência for entre Turmas de Seções diversas, ou entre Turma e outra Seção ou com a Corte Especial, competirá a esta o julgamento dos embargos”.

    Conclui-se, portanto, que os embargos de divergência têm cabimento restrito à hipótese de dissenso entre órgãos colegiados, verificado exclusivamente nos domínios do recurso especial.

    FONTE: http://www.conjur.com.br/2014-abr-08/paradoxo-corte-ambito-cabimento-embargos-divergencia-stj

  • a) Cabem embargos de Divergência contra decisão de turma do STJ que julgar recurso especial; são incabíveis, todavia, se o acórdão embargado provier de julgamento de embargos de divergência proferido pela Corte Especial desse mesmo tribunal. [CORRETA]

    Art. 546, I, CPC - no STJ somente decisão de turma que julgar RECURSO ESPECIAL e não outros recursos. Portanto, correta a assertiva.

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    b) Cabem embargos de divergência em caso de dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada. [INCORRETA]

    Súmula 158, STJ - Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio em acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada.

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    c) Os embargos de divergência são cabíveis ainda que a jurisprudência do STJ se tenha firmado no mesmo sentido do acórdão embargado. [INCORRETA]

    Súmula 168, STJ - Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.

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    d) Os embargos de divergência são modalidade de recurso de fundamentação livre, podendo-se discutir, em seu bojo, o valor de indenização por danos morais. [INCORRETA] 

    Súmula 420, STJ - Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais.

  • Esse ano um Resp, entrou para os anais do STJ.

    Toron, advogado de São Paulo, interpôs os embargos e nele suscitou que não Pode o Magistrado "Ministro" em face de duas decisões de turma entender que o tema está pacificado na corte para rechaçar o Resp.

    Subiu à tribunal e em sua sustentação impediu a injustiça feita.

    Tentei achar o Resp, mas não consegui, se alguém puder postar seria interessante..

  • Alternativa A) Os embargos de divergência são opostos contra decisão proferida pelas turmas do STJ ou do STF (art. 496, VIII, CPC/73), e são julgadas por sua corte especial. Não tem cabimento a impugnação dessa decisão por novos embargos de divergência porque a primeira decisão se presta, justamente, a uniformizar a interpretação conferida pelas turmas quando for evidente que elas decidem em sentido diverso. Afirmativa correta.
    Alternativa B) A questão exige do candidato o conhecimento da súmula nº 158, do STJ, que dispõe exatamente o contrário da afirmativa, senão vejamos: "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de turma ou seção que não tenha mais competência para a matéria neles versada". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do tribunal for firme no mesmo sentido do acórdão embargado, sendo este o teor da súmula nº 168 do STJ. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a discussão acerca do valor de indenização a título de danos morais não pode ser objeto de embargos de divergência, estando este entendimento consolidado na súmula nº 420 daquele tribunal. Afirmativa incorreta.
  • Trazendo as novas disposições do novo CPC sobre o tema:

    Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: 

    I – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; 

    II – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, relativos ao juízo de admissibilidade;

     III – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

     IV – nos processos de competência originária, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal. 

     § 1o Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária. 

    § 2o A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.

     § 3o Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros. 

    § 4o O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. 

    § 5o É vedado ao tribunal inadmitir o recurso com base em fundamento genérico de que as circunstâncias fáticas são diferentes, sem demonstrar a existência da distinção.