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Questões de Embargos de divergência


ID
38428
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos recursos, de acordo com o Código de Processo Civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ART. 502 - CPC A RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER INDEPENDE DE ACEITAÇÃO DA OUTRA PARTE
  • a) Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos:VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário. c) Art. 542, CPC, § 2o Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo.d) Art. 499, CPC: O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.§ 2o O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.e) Art. 500, CPC: O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;
  • em grau de apelação, o recurso cabivel - embargos infringentes e não de divergência.
  • O referido poder processual da parte insere-se na seara do direito potestativo.É a prerrogativa jurídica de impor a outrem, unilateralmente, a sujeição ao seu exercício. Como observa Francisco Amaral, o direito potestativo atua na esfera jurídica de outrem, sem que este tenha algum dever a cumprir.
  • Item C - Só complementando o comentário da Paty, o fundamento de que a interposição de RE e RESP não impede a execução provisória encontra-se no art. 497 do CPC.Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 588 desta Lei.
  • Gabarito: B
  • Art. 496, VIII

    Art. 502

    Art. 497

    Art. 499, §2º

    Art. 500, II


ID
905170
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No processo civil comum, em geral os prazos para interposição de recursos é de 15 (quinze dias), sendo uma exceção a esta regra quando se tratar de:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Art. 508 CPC. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Letra D. Correta.

    Quais são as formas de interposição do agravo retido?  - Denise  Cristina Mantovani Cera 

    Disciplinado no artigo 523 do Código de Processo Civil, o agravo retido por ser interposto por escrito e oralmente.

     

    a) Interposição por escrito: agravo retido contra decisão não proferida em audiência. Prazo de 10 dias.

    b) Interposição oral: agravo retido interposto contra decisão proferida em audiência de instrução e julgamento. Interposição simultânea. Se a decisão for em uma audiência de instrução e julgamento, a forma oral é obrigatória. Demais audiências (preliminar, conciliação), a interposição pela via oral é facultativa.

    Só se define a forma de interposição após definir o recurso cabível. Se for agravo de instrumento, impossível ser interposição oral. A obrigatoriedade não é pelo agravo retido, e sim pela interposição oral do mesmo.

    Fonte : Curso Int.ensivo AGU/DPU da Rede de Ensino LFG Professor Daniel Assumpção

  • Complementando..

     Diz-se agravo retido devido ao fato do recurso ficar "preso" aos autos do processo, até que dele a instância superior conheça, preliminarmente, em eventual recurso contra sentença desfavorável.
    De acordo com o art.522 do CPC o agravo na forma retida é cabível contra as decisões interlocutórias, salvo as que representem lesão grave ou de difícil reparação para a parte, bem como as de inadmissão de recurso de apelação ou contra os efeitos em que ela foi recebida, casos em que desafia a interposição de agravo de instrumento.



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ID
1118008
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos recursos e da ação rescisória, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    d) Súmula 401 STJ: O prazo DECADENCIAL da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.

  • ALTERNATIVA B

    PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA.PROPOSITURA APENAS EM FACE DE PARTE DOS INTEGRANTES DA RELAÇÃO ORIGINÁRIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CORREÇÃO. DECADÊNCIA.
    1. Nas ações rescisórias integrais devem participar, em litisconsórcio unitário, todos os que foram partes no processo cuja sentença é objeto de rescisão.
    2. A propositura de ação rescisória sem a presença, no polo passivo, de litisconsorte necessário somente comporta correção até o prazo de dois anos disciplinado pelo art. 495 do CPC. Após essa data, a falta de citação do litisconsorte implica a decadência do direito de pleitear a rescisão, conduzindo à extinção do processo sem resolução do mérito.
    3. Embargos de divergência conhecidos e providos.
    (EREsp 676.159/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe 30/03/2011)

    ALTERNATIVA C

    Ementa DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. REAJUSTES SALARIAIS DECORRENTES DE PLANOS ECONÔMICOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. SÚMULA 343/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 05.10.2001. A suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recursoextraordinário. Consolidada jurisprudência desta Corte no sentido da inaplicabilidade da Súmula 343/STF quando a matéria versada nos autos for de cunho constitucional, mesmo que a decisão objeto da rescisória tenha sido fundamentada em interpretação controvertidaou anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental conhecido e não provido.

    (RE 567765 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 16/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 03-05-2013 PUBLIC 06-05-2013)


  • Sobre a "d": 

    • O prazo decadencial da ação rescisória, nos casos de existência de capítulos autônomos, deve ser contado do trânsito em julgado de cada decisão (cada capítulo). Admissão da denominada coisa julgada progressiva. V. s. 514, STF. (STF. 1ª Turma. RE 666589/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 25/3/2014).

  • COMENTÁRIO SOBRE A LETRA D - Sobre a coisa julgada progressiva o STJ e o STF possuem entendimento divergentes, este último aceitando o instituto enquanto o STJ entende que o prazo para a ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. Não basta a divergência de entendimento, a questão sequer fez referência a qual tribunal se refere. 

  • Posicionamento do TST parece igual ao do STJ na alternativa B:

    SÚMULA 406  AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO

    I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao polo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide.

    No que se refere à D, acredito que o TST se filie à corrente do STJ:

    SÚMULA 100/TST  AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA

    I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.

    De acordo com o STF, conta-se o prazo decadencial de ação rescisória, nos casos de existência de capítulos autônomos, do trânsito em julgado de cada decisão.

    Contudo, a jurisprudência do STJ inclina-se em direção oposta, considerando-se que o termo inicial para a propositura da ação rescisória seria a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos, ao fundamento de que não seria possível fracionamento da sentença ou acórdão. 



  • QUESTÃO DESATUALIZADA (Fonte: Site do STF e ensinamentos do prof. Márcio Cavalcante)

    Aplica-se a súmula 343 do STF em caso de violação à norma constitucional? É vedada ação rescisória se a sentença foi proferida com base em interpretação controvertida sobre matéria constitucional, mas atualmente é contrária ao posicionamento do STF?

    • Entendimento até então vigente: NÃO

    • Entendimento atual: SIM (se na época em que a decisão rescindenda foi prolatada, ela seguiu a jurisprudência do STF).


    Assim, o que o STF decidiu foi o seguinte:

    Se a sentença foi proferida com base na jurisprudência do STF vigente à época e, posteriormente, esse entendimento foi alterado, não se pode dizer que essa decisão impugnada tenha violado literal disposição de lei.

    Desse modo, não cabe ação rescisória em face de acórdão que, à época de sua prolação, estava em conformidade com a jurisprudência predominante do STF.

    STF. Plenário. RE 590809/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 22/10/2014 (Info 764).

  • a) Competência do STJ - CF, art. 105, II "b"

    b) CERTASúmula nº 264-STF: "Verifica-se a prescrição intercorrente pela paralisação da ação rescisória por mais de cinco [dois] anos." O prazo deve ser reduzido para dois anos, em virtude da correspondente diminuição do prazo para a propositura de rescisória.” (RTJ 115/315 e STF-RAMPR 43/91

    c) Regra Súmula nº 343-STF: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. Exceção: RE 567765 AgR, 03.05.2013: "Consolidada jurisprudência desta Corte no sentido da inaplicabilidade da Súmula 343/STF quando a matéria versada nos autos for de cunho constitucional, mesmo que a decisão objeto da rescisória tenha sido fundamentada em interpretação controvertida ou anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental conhecido e não provido."

    d) Prevalece na doutrina o entendimento do STF Súmula nº 514: "Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos.", embora discordante do STJ Súmula 401: "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial." 

    e) Não encontrei jurisprudência especifica. CPC, Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos: VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário;

  • Essa questão está desatualizada. Duas alternativas estão corretas, pois a mudança de posicionamento do STF sobre o incidência de Súmula 343 nas decisões referentes à violação de normas constitucionais faz com que o letra "c" também esteja certa.

    Corretas: "b" e "c"
  • Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. LEIS DISTRITAIS Nº 38/89 E Nº 117/90. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA TAMBÉM NOS CASOS EM QUE A CONTROVÉRSIA DE ENTENDIMENTOS SE BASEIA NA APLICAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Se a decisão foi proferida com base na jurisprudência do STF vigente à época, ainda que tal entendimento seja posteriormente alterado ou ainda que haja precedente contemporâneo em sentido contrário, não se pode dizer que a decisão impugnada tenha violado literal disposição de lei. 2. In casu, incide a Súmula 343 deste Tribunal, a qual dispõe que “não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”, cuja aplicabilidade foi recentemente ratificada pelo Plenário deste Tribunal, inclusive quando a controvérsia de entendimentos se basear na aplicação de norma constitucional (RE 590.809, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 24/11/2014). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AR 1959 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 24-03-2015 PUBLIC 25-03-2015)

  • LETRA B (CORRETA): A propositura de ação rescisória sem a presença, no polo passivo, de litisconsorte necessário somente comporta correção até o prazo de dois anos disciplinado pelo art. 495 do CPC. Após essa data, a falta de citação do litisconsorte implica a decadência do direito de pleitear a rescisão, conduzindo à extinção do processo sem resolução do mérito: STJ (EREsp 676.159/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, julgado em 01/12/2010, DJe 30/03/2011);

    LETRA C (CORRETA): Atual entendimento do STF (ver Informativo nº 764).

  • Alternativa A) Ao STF compete o julgar, em recurso ordinário, as ações de mandado de segurança decididas em única instância pelos tribunais superiores, se denegatória a decisão (art. 102, II, “a", CF), e não as decididas pelos tribunais regionais federais. As ações de mandado de segurança decididas em única instância pelos tribunais regionais federais, quando denegatória, é de competência do STJ (art. 105, II, “b", CF). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa faz referência, de fato, ao entendimento predominante do STJ, senão vejamos: “[…] a propositura de ação rescisória, sem a presença, no polo passivo, de litisconsorte necessário somente comporta correção até o prazo de dois anos disciplinado pelo art. 495 do CPC. Após essa data, a falta de intimação do litisconsorte implica a decadência do direito de pleitear a rescisão, conduzindo a extinção do processo sem resolução do mérito" (STJ. EREsp nº. 676.159/MT. Rel. Min. Nancy Andrighi. DJe 30/03/2011). Assertiva correta.
    Alternativa C) É certo que a súmula 343, do STF, dispõe que “não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". O próprio STF tinha fixado o entendimento de que o comando desta súmula deveria ser relativizado quando a matéria tratada for de ordem constitucional. Em poucas palavras, poder-se-ia dizer que o STF adotava uma interpretação literal e restritiva do texto em comento, de forma que a ação rescisória não teria cabimento quando a decisão estivesse baseada em “texto legal", mas teria, sim, cabimento, quando estivesse baseada em “texto constitucional". A alternativa foi considerada incorreta pela banca examinadora por este motivo. Ocorre que, posteriormente, a Suprema Corte alterou o seu entendimento sobre a matéria, afirmando que a ação rescisória não teria cabimento nem mesmo neste caso, haja vista que não é instrumento destinado à uniformização da jurisprudência. A partir do julgamento do RE nº 590.809/RS, em 24/11/2014, portanto, a afirmativa passou a estar correta. Recomenda-se a leitura do inteiro teor do acórdão para melhor compreensão da questão. Assertiva correta – a partir da mudança jurisprudencial fixada pelo STF em novembro de 2014. 
    Alternativa D) De início, é importante lembrar que o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é decadencial e não prescricional. Ademais, a questão faz referência expressa à sumula 401, do STJ, que é expressa nesse sentido, senão vejamos: “O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial". Assertiva incorreta.
    Alternativa E) Os embargos de divergência são opostos contra decisão proferidas pelas turmas do STJ ou do STF (art. 496, VIII, CPC/73), não tendo cabimento a impugnação dessa decisão por novos embargos de divergência, haja vista que a primeira decisão se presta, justamente, a uniformizar a interpretação conferida pelas turmas quando for evidente que elas decidem em sentido diverso. Assertiva incorreta.

  • Questão desatualizada. O entendimento atual do STF é de que, mesmo sendo matéria constitucional, não cabe a ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto de interpretação controvertida nos tribunais

  • Galera, o problema da letra "D" não está na divergência de entendimentos do STF ou STJ, mas em afirmar que o prazo de 2 anos para a propositura da ação rescisória é prescricional. 


ID
1275937
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação aos prazos previstos para recursos no Processo Civil, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos: 

    I - apelação; 15 dias

    II - agravo; 10 dias

    III - embargos infringentes; 15 dias

    IV - embargos de declaração; 5 dias

    V - recurso ordinário; 15 dias

    Vl - recurso especial; 15 dias

    Vll - recurso extraordinário; 15 dias

    VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário. 15 dias


    Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.


    Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.


    Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.

  • Gabarito B. Agradeço aos que postam o gabarito e comentam, pois nem sempre podemos arcar com o custo da assinatura. Não seria a Letra E, pois apesar de agravo se referem ao recurso especial e ao extraordinário.

  • Para decorar, é bom lembrar do seguinte: Todos são 15 dias e apenas Agravo e Embargos de declaração são 10 e 5.

  • Cuidado. Letra D tentando confundir. Na verdade, os embargos de declaração cujo prazo é de 2 dias é afeto ao PROCESSO PENAL.

  • NOVO CPC ATR. 1.003 § 5 Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.


ID
1277980
Banca
TJ-GO
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre os recursos em processo civil, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    CPC

    Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

  • LETRA B. CORRETA. Súmula 316/STJ, verbis:

    "Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide o recurso especial"

    LETRA D. CORRETA. 

    Art. 522 DO CPC. (...)

    Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo.

  • a) CorretaArt. 503 do CPC. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.

    b) Correta. Vide súmula 316 do STJ: Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide o recurso especial.

    c) Errada. Art. 530 do CPC. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. 

    d) Correta. Art. 522, parágrafo único do CPC: O agravo retido independe de preparo.

  • Hoje:

    o artigo 503, corresponde ao artigo 1000 do NCPC/ 2015

    o artigo 530, corresponde ao artigo 1043 do NCPC/ 2015

    o artigo 522, corresponde ao artigo 1017 parágrafo primeiro do NCPC/ 2015


ID
1288741
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto aos embargos de divergência em recurso especial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A: art. 546, I CPC. 

    Letra B: STJ Súmula nº 158 -Embargos de Divergência - Dissídio com Acórdão de Turma ou Seção - Competência para a Matéria

      Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada.


  • STJ Súmula nº 420 - 03/03/2010 - DJe 11/03/2010

    Cabimento - Embargos de Divergência - Valor de Indenização por Danos Morais

      Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais.

  • Acrescente-se que, no STJ, em consonância com a regra do artigo 546, I, do mesmo diploma legal, somente é admissível a interposição de embargos de divergência quando um acórdão, proferido por uma das turmas, “em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial”.

    Reiterando esta norma processual, dispõe o artigo 266 do Regimento Interno do STJ, que: “Das decisões da Turma, em recurso especial, poderão, em quinze dias, ser interpostos embargos de divergência, que serão julgados pela Seção competente, quando as Turmas divergirem entre si ou de decisão da mesma Seção. Se a divergência for entre Turmas de Seções diversas, ou entre Turma e outra Seção ou com a Corte Especial, competirá a esta o julgamento dos embargos”.

    Conclui-se, portanto, que os embargos de divergência têm cabimento restrito à hipótese de dissenso entre órgãos colegiados, verificado exclusivamente nos domínios do recurso especial.

    FONTE: http://www.conjur.com.br/2014-abr-08/paradoxo-corte-ambito-cabimento-embargos-divergencia-stj

  • a) Cabem embargos de Divergência contra decisão de turma do STJ que julgar recurso especial; são incabíveis, todavia, se o acórdão embargado provier de julgamento de embargos de divergência proferido pela Corte Especial desse mesmo tribunal. [CORRETA]

    Art. 546, I, CPC - no STJ somente decisão de turma que julgar RECURSO ESPECIAL e não outros recursos. Portanto, correta a assertiva.

    ----------------

    b) Cabem embargos de divergência em caso de dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada. [INCORRETA]

    Súmula 158, STJ - Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio em acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada.

    ----------------

    c) Os embargos de divergência são cabíveis ainda que a jurisprudência do STJ se tenha firmado no mesmo sentido do acórdão embargado. [INCORRETA]

    Súmula 168, STJ - Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.

    ------------------

    d) Os embargos de divergência são modalidade de recurso de fundamentação livre, podendo-se discutir, em seu bojo, o valor de indenização por danos morais. [INCORRETA] 

    Súmula 420, STJ - Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais.

  • Esse ano um Resp, entrou para os anais do STJ.

    Toron, advogado de São Paulo, interpôs os embargos e nele suscitou que não Pode o Magistrado "Ministro" em face de duas decisões de turma entender que o tema está pacificado na corte para rechaçar o Resp.

    Subiu à tribunal e em sua sustentação impediu a injustiça feita.

    Tentei achar o Resp, mas não consegui, se alguém puder postar seria interessante..

  • Alternativa A) Os embargos de divergência são opostos contra decisão proferida pelas turmas do STJ ou do STF (art. 496, VIII, CPC/73), e são julgadas por sua corte especial. Não tem cabimento a impugnação dessa decisão por novos embargos de divergência porque a primeira decisão se presta, justamente, a uniformizar a interpretação conferida pelas turmas quando for evidente que elas decidem em sentido diverso. Afirmativa correta.
    Alternativa B) A questão exige do candidato o conhecimento da súmula nº 158, do STJ, que dispõe exatamente o contrário da afirmativa, senão vejamos: "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de turma ou seção que não tenha mais competência para a matéria neles versada". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do tribunal for firme no mesmo sentido do acórdão embargado, sendo este o teor da súmula nº 168 do STJ. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a discussão acerca do valor de indenização a título de danos morais não pode ser objeto de embargos de divergência, estando este entendimento consolidado na súmula nº 420 daquele tribunal. Afirmativa incorreta.
  • Trazendo as novas disposições do novo CPC sobre o tema:

    Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: 

    I – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; 

    II – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, relativos ao juízo de admissibilidade;

     III – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

     IV – nos processos de competência originária, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal. 

     § 1o Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária. 

    § 2o A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.

     § 3o Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros. 

    § 4o O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. 

    § 5o É vedado ao tribunal inadmitir o recurso com base em fundamento genérico de que as circunstâncias fáticas são diferentes, sem demonstrar a existência da distinção.


ID
1336855
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao recurso de embargos de divergência, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • INCORRETA C

    Súmula 599, STF – São incabíveis embargos de divergência de decisão de turma, em agravo regimental.

     Plenário cancela Súmula 599 e admite embargos de divergência em Agravo Regimental

    O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu serem admissíveis embargos de divergência de decisão da Turma em agravo regimental. Por maioria dos votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) deram provimento aos agravos regimentais nos Recursos Extraordinários (RE) 285093, 283240 e 356069 e, por unanimidade, decidiram cancelar a Súmula 599, do STF.

    Hoje, o ministro Cezar Peluso trouxe os recursos a julgamento. “A questão desses recursos está em saber se são ou não admissíveis embargos de divergência, contra acórdão proferido em agravo regimental interposto contra decisão monocrática, que deu parcial provimento a recurso extraordinário com base no artigo 557, parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil (CPC)”, disse o ministro, ao considerar o caso relevante.

    Ele ressaltou que a Súmula 599, do Plenário, não estava mais adequada com a atual legislação. Em 1977, a norma assentou o entendimento de que são incabíveis embargos de divergência de decisão da Turma em agravo regimental. Entretanto, em 1998 houve uma alteração legislativa que possibilitou o julgamento do recurso extraordinário pelo relator.


  • a assertiva está desatualizada com o cancelamento da súmula 599 do STF. correto?



ID
1365370
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A decisão colegiada do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que, por maioria, acolhendo um incidente de uniformização da jurisprudência, aplica a lei federal de maneira diferente de como ela vem sendo aplicada por outros tribunais, desafia:

Alternativas
Comentários
  • No Código de Processo Civil, há várias formas de pleitear a uniformidade das interpretações jurídicas sobre determinado tema dentro dos tribunais. Como exemplo pode-se indicar: embargos infringentes (art. 530 do CPC), incidente de uniformização de jurisprudência (art. 476 e 479) e os embargos de divergência. Mas esses recursos apontados são distintos entre si, possuindo cada qual uma finalidade específica.

         - Embargos Infringentes:  são o recurso cabível contra acórdão não unânime proferido em apelação ou ação rescisória, dirigido ao próprio tribunal que pronunciou a decisão impugnada.                                                                                                                                                               - Embargos de divergencia: Pode-se dizer que os embargos de divergência são adequados apenas nos recursos especiais e extraordinários, ocorrendo nas seguintes situações, conforme determina o art. 546 do CPC:em recurso especial, quando a decisão divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial;em recurso extraordinário, quando a decisão divergir do julgamento da outra turma ou do plenário.                                                                              - Uniformização de jurisprudência tem a natureza jurídica de incidente processual preventivo, que permite ao Judiciário, antes de declarar a extinção do feito com ou sem resolução do mérito, harmonizar teses jurídicas eventualmente discrepantes no interior de um tribunal . Segundo a sistemática, quando um órgão fracionário de tribunal se deparar com matéria de direito reputada controvertida, ou a que se tenha dado, no julgamento recorrido, interpretação divergente da conferida por outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas, deverá submeter a questão ao plenário, que fixará o entendimento da corte sobre o tema .


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/30165/o-incidente-de-uniformizacao-de-jurisprudencia-no-codigo-de-processo-civil-brasileiro#ixzz3N1Sl3wAz
  • Alguém pode esclarecer?

    Diz a Constituição Federal:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

    b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

    E agora?

  • Alguém sabe explicar o gabarito? Tb não entendi...

  • acredito que a alternativa correta não pode ser a c, pois o resp precisa do prequestionamento para sua interposição. Por isso a interposição dos embargos de declaração, com o intuito de prequestionar a matéria.

  • Contudo, a alternativa fala em interposição de Embargos de Declaração com intuito de suprir eventuais omissões no julgado, e não de prequestionar a matéria Karolinne Nadal.  Continuo sem entender, motivo pelo qual solicitei comentário do professor. 

  • Quando fiz errei essa questão e fui pesquisar no livro e achei um artigo, cuja parte eu colo aqui para vocês:

    "Caso seja ratificada a divergência, o órgão uniformizador, mediante a lavratura de acórdão específico, dará a interpretação a ser observada (escolhendo a tese prevalecente entre as contrastantes ou outra que lhe apresentar como a "correta"), cabendo a cada juiz emitir o seu voto em exposição fundamentada. O acórdão que aponta a tese jurídica correta também é irrecorrível (no máximo, cabem embargos de declaração). Não há interesse recursal, pois o caso concreto não é julgado.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/19155/o-incidente-de-uniformizacao-dos-arts-476-a-479-do-codigo-de-processo-civil/2#ixzz3O4YG2YmG"

  • Que questãozinha mais tosca!

  • A decisão do incidente é irrecorrível, porque ainda não há decisão final. Trata-se, como visto, de decisão sobre uma questão incidente. Re­corrível é o acórdão do órgão originário que completar o julgamento. É possível, porém, admitir o cabimento de embargos de declaração6, (Didier, no seu curso de processo, volume recursos)

    Espero ter ajudado!
  • Pessoal, vou tentar esclarecer de modo simples todas as dúvidas.Para responder esta questão, além do conhecimento de lei era necessário conhecer a estrutura organizacional do Tribunal de Justiça, no caso em tela, o do Rio de Janeiro.Basicamente se divide em Tribunal Pleno, Órgão Especial e Conselho de Magistratura( que se subdivide em Seção Criminal e Câmaras Cíveis). Mais uma vez insisto aos Doutores que estou explicando de modo simples para facilitar o entendimento.Imagine que você ajuizou uma ação cível( 1º grau - Juiz de direito) e recorreu(2º grau - Tribunal de Justiça). Muito provavelmente sua ação irá parar em uma das Câmaras Cíveis. Só que imaginem que dentro do próprio Tribunal podemos ter interpretações diferentes a respeito do mesmo tema, gerando uma insegurança jurídica ? Sendo assim, o Tribunal pode solicitar o incidente de uniformização de jurisprudência sobre o assunto da sua ação cível (atenção: quem solicita o incidente são os órgãos do Tribunal e não as partes do processo) e no caso do TJ do Rio de Janeiro a competência é do seu Órgão Especial (vide o regimento interno do TJRJ, art. 3,II,f ). Quanto a quem pode provocar o incidente, veja posicionamento do STJ : "O desembargador afirmou também que é pacífico, no STJ, o entendimento de que tal pedido é de iniciativa dos órgãos do Tribunal, não da parte, e só deve ser feito para discutir teses jurídicas contrapostas, visando pacificar a jurisprudência interna da Corte. A iniciativa do incidente, além disso, seria mera faculdade do órgão julgador, que pode admitir seu processamento segundo critérios de conveniência e oportunidade "

    Atenção, pois esse incidente visa uniformizar as decisões dentro do próprio Tribunal e NÃO uniformizar com as decisões dos outros tribunais, entretanto nada impede que o Órgão Especial adote tese idêntica a que outros tribunais estão adotando. Está foi a grande pegadinha da questão, pois quando a FGV disse que a decisão do incidente foi diferente da interpretação adotada(para a mesma lei federal) por outros tribunais, o que a FGV queria é que você lembra-se do art. 105,III,c da CF que diz : " cabe recurso Especial para o STJ de decisão de tribunal que der a lei federal interpretação diferente da que lhe tenha atribuído outro tribunal " . E se você estava desatento marcou ou a "c" ou a "e" e errou porque a decisão que comporta o recurso Especial, pelo STJ, é a decisão do caso concreto e não a decisão do incidente, o incidente suspende o seu processo para posteriormente ser julgado e a decisão que julgar o seu processo, está sim, é passível de Recurso Especial. A decisão do incidente simplesmente é passível de embargos de declaração para possíveis omissões, obscuridades no acórdão. 



  • A questão trata do incidente de uniformização da jurisprudência previsto nos arts. 476 a 479 do CPC, que busca uniformizar o sentido das decisões sobre uma mesma questão de direito proferidas pelas diferentes turmas de um mesmo tribunal.


    A sua natureza jurídica é de incidente processual e não de recurso ou de ação incidental. O membro do tribunal suscita o incidente para que a tese jurídica a ser aplicada sobre a questão de direito seja fixada antes de que seja proferido o voto e lavrado o acórdão referente ao recurso. O seu caráter é preventivo e a sua sistemática antecede o julgamento do recurso propriamente dito.


    Localizada a questão dentro do estudo, passamos à análise das alternativas:


    Alternativa A: Correta. É possível a oposição de embargos de declaração em face da decisão proferida em sede de incidente de uniformização de jurisprudência diante da configuração de eventual omissão no julgado.


    Alternativa B: Incorreta. Os embargos de divergência destinam-se a impugnar acórdãos proferidos em sede de recurso especial e de recurso extraordinário, quando há divergência jurisprudencial no âmbito das turmas, seções ou órgão especial do STJ e do STF, respectivamente (art. 496, VIII, CPC). A questão refere-se a incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito de Tribunal de Justiça de Estado, que não é recurso especial e que não tramita no Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em embargos de divergência no STJ. Ademais, os embargos de divergência são destinados à correção de divergências internas e não externas.


    Alternativa C: Incorreta. As hipóteses de cabimento do recurso especial estão elencadas no art. 105, III, da CF. É importante notar que todas as hipóteses trazidas pelo dispositivo referem-se às “causas decididas em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios", conforme se extrai do “caput". A questão em comento refere-se a julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência, que possui natureza de incidente processual e não de recurso. O julgamento desse incidente ocorre antes do julgamento do recurso propriamente dito, em caráter preventivo, razão pela qual não há que se falar em cabimento de recurso especial.


    Alternativa D: Incorreta. Os embargos infringentes estão disciplinados nos arts. 530 a 534 do CPC e têm cabimento “quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória…". A questão em comento trata do julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência e não do julgamento da apelação propriamente dita. Vide comentário da assertiva C.


    Alternativa E: Vide comentário da assertiva C.


    Resposta : A




  • Vamos ao que interessa. Gabarito: A

  • Muito bom Leandro Costa, arrasou na explicação!

  • Tanto o Incidente de Uniformização de Jurisprudência quanto o Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade são, como o próprio nome diz, questão incidentes e suscitadas pelo próprio desembargador para que o órgão especial/pleno decida a questão.

    Ora, por se tratar de questão incidente suscitada internamente pelos próprios desembargadores, trata-se de decisão irrecorrível, conforme jurisprudência unânime do STJ. 

    Contudo, a doutrina e a jurisprudência admitem Embargos de Declaração, já que este não visa reformar ou anular a decisão, mas tão somente sanear vícios (omissão, contradição ou obscuridade).

    Então, conforme já vi em outras questões da FGV, este deve ser o raciocínio implementado, e não o do embargos como prequestionamento, uma vez que o órgão especial/pleno ainda nem devolveu a matéria para que o órgão fracionário possa proferir sua decisão (onde apenas após isso seria cabível os embargos com esse fundamento, mas que a FGV não costuma cobrar).


    Fonte: comentários aqui do QC

    Questão que cobrou o mesmo conhecimento: Q455121

  • EMBARGOS DE DIVERGENCIA. ART 1043 É EMBARGAVEL ACORDÃO DE ORGÃO FRACIONARIO 


ID
1372114
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Desembargador relator em sede de apelação, violando a norma constitucional, determina a busca e apreensão de uma criança. Dessa decisão monocrática, o recurso cabível é:

Alternativas
Comentários
  • O agravo interno na sua atual forma é o meio pelo qual a lei assegura a parte prejudicada por decisão monocrática, que sua pretensão será analisada pelo colegiado competente, não afrontando assim a Constituição.

    O agravo interno é recurso interposto em face de decisão monocrática de Relator em recursos no âmbito dos próprios Tribunais. É o também chamado "agravo regimental", previsto nos regimentos internos dos tribunais estaduais, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

    NELSON NERY JÚNIOR admite que sejam quatro as formas previstas no Código de Processo Civil em vigor, deste recurso. A primeira delas prevista no art. 120, § único (Conflito de Competência), a segunda no art. 532 (embargos infringentes), o terceiro no art. 545 (Agravo de Instrumento em Resp ou RE) e o quarto no art. 557, § 1º (demais recursos decididos monocraticamente).

    O prazo para sua interposição é de 05 (cinco) dias, a partir da publicação da decisão monocrática.

    O objetivo é levar a decisão ao conhecimento do órgão colegiado competente a fim de que este se manifeste a favor ou contra.

    O relator poderá se retratar, caso contrário, levar em mesa para julgamento pelo órgão colegiado.

    Não há previsão de contraditório, embora alguns doutrinadores admitam que se encontra implícito, nesse sentido NELSON NERY JÚNIOR, TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER. Admitem ainda juntamente com outros que haverá violação do princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, se não observado tal aspecto pelo relator.


    Fonte: http://jus.com.br/artigos/4927/consideracoes-sobre-o-agravo-interno#ixzz3OBaIHq8s


  • Acho que o importante nessa questão é saber quais são as hipóteses de cabimento do RE, pois capciosamente o examinador inseriu um " violando a norma constitucional" para tentar confundir. 

    O que me fez ter certeza da letra "A" é que o RE cabe em face de decisão de tribunal, além disso a matéria tem que estar prequestionada, tem que apresentar a repercussão geral... senão vejamos:


    (RE) Recurso de caráter excepcional para o Supremo Tribunal Federal contra decisões de outros tribunais, em única ou última instância, quando houver ofensa a norma da Constituição Federal.

    Uma decisão judicial poderá ser objeto de recurso extraordinário quando:

    1- contrariar dispositivo da Constituição;

    2- declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

    3- julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.



    Partes

    Qualquer pessoa.

    Tramitação

    Para ser admitido o Recurso Extraordinário, a matéria constitucional deve ser pré-questionada. Em outras palavras, a sentença recorrida tem de tratar especificamente do dispositivo da Constituição que se pretende fazer valer. Não se pode dizer que uma decisão fere a Carta Magna genericamente: o correto é apontar o artigo supostamente violado.

    Antigamente só existia um recurso julgado pelo STF, o extraordinário, que abrangia as modalidades extraordinária e especial de hoje. Diante do aumento vertiginoso do número de causas que passaram a chegar ao Supremo, a Constituição de 1988 distribuiu a competência entre o STF e o STJ, sendo que o primeiro seria guardião da Constituição e o segundo, da legislação federal. Então, os recursos excepcionais foram divididos entre as duas cortes, cabendo exclusivamente ao STF o extraordinário e exclusivamente ao STJ o recurso especial.

    http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=D&id=207


  • O agravo interno é recurso interposto em face de decisão monocrática de Relator em recursos no âmbito dos próprios Tribunais. É o também chamado "agravo regimental", previsto nos regimentos internos dos tribunais estaduais, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

    O prazo para sua interposição é de 05 (cinco) dias, a partir da publicação da decisão monocrática.

    O objetivo é levar a decisão ao conhecimento do órgão colegiado competente a fim de que este se manifeste a favor ou contr

  • "(...) Não há mais exigência de formação de instrumento, sendo provável a eliminação da chamada jurisprudência defensiva, que inadmitia o agravo por qualquer lapso ou equívoco nas cópias ou na formação do instrumento. Embora não haja formação de instrumento, é preciso que o agravante comprove a tempestividade, sobretudo quando houver algum feriado local.

    Embora não haja, agora, regra expressa neste sentido (como o antigo § 2º do art. 544, CPC), esse agravo dispensa o preparo. Por se tratar se recurso interposto nos próprios autos, à semelhança do agravo regimental, do agravo retido e dos embargos de declaração, o preparo não se justifica. Demais disso, se, quando deveria ser interposto por instrumento, esse agravo dispensava o preparo, consoante o antigo § 2º do art. 544, tanto mais a dispensa se justifica quando interposto nos próprios autos em que proferida a decisão agravada.

    O agravo deve ser interposto no prazo de dez dias, mediante petição dirigida ao presidente do tribunal de origem. O agravado será intimado para, no prazo de dez dias, oferecer sua resposta. Em seguida, os autos devem ser enviados ao tribunal superior para processamento e julgamento, na forma dos arts. 543, 543-A, 543-B e 543-C, CPC.

    Segundo entende o STJ, o prazo para interposição do antigo agravo de instrumento contra denegação de recurso especial (CPC, art. 544, em sua redação originária) não deveria ser contado em dobro, ainda que se trate de recurso interposto por litisconsorte com procurador diferente. O STJ entende que o art. 191 do CPC não se aplicava ao agravo de instrumento contra denegação de recurso especial, pois cada litisconsorte, ainda que representado por procurador diferente, irá insurgir-se contra uma decisão diferente. Cada recurso especial terá sido inadmitido, na origem, por uma decisão própria, cabendo um agravo próprio de cada uma, não havendo razão para aplicação do referido dispositivo. A situação equivale, mutatis mutandis, àquela regulada pelo n. 641 da súmula do STF. Esse entendimento parece ter sido consagrado pela Lei nº 12.322/2010, que transformou o antigo agravo de instrumento em agravo nos autos do processo. É que se determina, expressamente, que contra cada decisão de inadmissibilidade deve ser interposto o respectivo agravo (art. 544, § 1º, CPC), exatamente o mesmo argumento de que se valia o STJ para fundamentar o seu entendimento."  

    Fonte: DIDIER Jr. Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Lei nº 12.322/2010: Novo Regramento do Agravo contra Decisão que Não Admite, na Origem, Recurso Especial ou Recurso Extraordinário. Editora Magister

  • Sabe-se que as decisões interlocutórias são impugnáveis por meio do recurso de agravo. A decisão monocrática do relator é impugnável por meio do recurso de agravo interno (ou agravo regimental), que submete a sua decisão à apreciação do colegiado do tribunal. O agravo interno se difere do agravo nos autos porque enquanto aquele submete a decisão a uma reapreciação pelo próprio tribunal, este submete a decisão um juiz à apreciação do tribunal em que ele está vinculado.

    Resposta: Letra A.
  • bateu uma dúvida, esse "viola a constituição" não daria ensejo ao agravo nos autos não? aquele que sobe junto com os autos pro tribunal superior ou stf?

  • Comentário horrível do professor!!!


ID
1715629
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

       Gilberto ajuizou demanda pelo procedimento ordinário contra o município de Salvador – BA. Após o devido contraditório, o magistrado prolatou sentença terminativa por considerar ausente condição da ação. Ao examinar a apelação interposta pelo autor, o tribunal, em acórdão não unânime, deu provimento ao recurso e, ato contínuo, aplicando a teoria da causa madura, examinou o mérito da causa de forma favorável ao particular, julgando o direito material em sentido contrário ao predominante na jurisprudência no que se refere a determinada questão de interpretação de lei federal. 


A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção que apresenta o correto tipo de recurso que deverá ser interposto pelo município, conforme jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • B) Correta - Nesse contexto vê-se que nem sempre é terminativo o acórdão que julga a apelação contra a sentença terminativa; pois, nos casos de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267 do CPC), o tribunal pode julgar desde logo a lide se a causa tratar exclusivamente de questão de direito e estiver pronta para julgamento (art. 515, § 3º, do citado codex). Assim, é possível o acórdão referente à apelação de sentença terminativa adentrar o mérito e produzir coisa julgada material, a impedir a repetição em juízo de mesma pretensão. Se o mérito é julgado somente pelo TJ, não há como aplicar o critério da dupla sucumbência (o vencido em julgamento não unânime de apelação não terá direito a embargos infringentes se é vencido também na sentença). Dessa forma, o regramento do art. 530 do referido código deve sofrer interpretação harmoniosa e sistemática com os outros artigos, especialmente com o § 3º do art. 515, a permitir a admissão de embargos infringentes contra acórdão que, por maioria, reforma a sentença terminativa e analisa o mérito da ação. Se o magistrado realizar cognição profunda sobre as alegações apresentadas na petição após esgotados os meios probatórios, é certo que terá, em verdade, proferido juízo sobre o mérito (teoria da asserção). Daí que se mostra sem influência a qualificação ou nomen iuris que se atribui ao julgado, seja na fundamentação seja na parte dispositiva, porque a natureza da sentença (de mérito ou processual) é definida por seu conteúdo. Na hipótese, quanto ao recorrente, entende-se como de mérito a sentença, o que propicia o cabimento dos embargos infringentes. Precedente citado: REsp 832.370-MG, DJ 13/8/2007. REsp 1.194.166-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/9/2010.


    Bons estudos!

  • Alternativa correta: letra B.

    Art. 530, CPC. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

  • Pela letra fria da lei, colacionada pelo colega Abra Nog, não caberiam os embargos infringentes, eis que o acórdão não reformou sentença de mérito, mas sentença terminativa. Contudo, o STJ aceita a oposição de aludidos embargos na hipótese em que é aplicada a teoria da causa madura. Confira-se:

    "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRESCRIÇÃO. CAUSA QUE DETERMINA A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM O JULGAMENTO DO MÉRITO. EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS CONTRA APELAÇÃO QUE POR MAIORIA AFASTOU A PRESCRIÇÃO E JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.

    1. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que, nos termos do artigo 515, parágrafo 3º, do CPC, versando a controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito, não há nenhum óbice a que o Tribunal ad quem, em sede recursal, proceda à análise imediata do mérito da demanda, após o afastamento da causa de extinção do processo sem julgamento de mérito, hipótese que não guarda relação com os autos.

    2. A jurisprudência desta Corte reconheceu o cabimento dos Embargos Infringentes na hipótese em que o Tribunal, no julgamento da apelação, afasta a extinção do processo e aplica a regra do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, julgando o mérito da causa, havendo divergência de votos.

    3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no Ag 1384682, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, p. 05/10/2011)


  • AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. PRAZO MÍNIMO DE TRÊS ANOS NO MESMO RAMO DE ATIVIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTA A CARÊNCIA DE AÇÃO E JULGA O MÉRITO POR MAIORIA DE VOTOS. CABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. SÚMULA 207 DO STJ.

    1. A jurisprudência desta Corte entende que os embargos infringentes são cabíveis se o acórdão, não unânime, reforma a sentença terminativa e, com base no princípio da causa madura, decide o mérito.

    2. A questão preliminar e de mérito se confundem, pois o exercício mínimo de três anos no mesmo ramo de atividade é requisito para cabimento e para a procedência da ação renovatória de locação (arts. 51 e 71 da Lei n. 8.245/91).

    3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no AREsp 238.012/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 25/09/2014)

  • O NCPC não prevê mais os embargos infrigentes, criando em seu lugar a técnica de julgamento continuado, previsto no art. 942.

    É obrigatória e independe de provocação!

    Cabível também na ação rescisoria e no agravo de instrumento (942, § 3º).


ID
1839463
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Caberão embargos de divergência perante o Superior Tribunal de Justiça:

Alternativas
Comentários
  • Letra B


    Súmula 316 STJ

    Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial.


  • ALTERNATIVA A) INCORRETA.

    Súmula 315 STJ - Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial


    ALTERNATIVA B) CORRETA.

    Súmula 316 STJ - Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial.


    ALTERNATIVA C) INCORRETA.

    Súmula 420 STJ - Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais


    ALTERNATIVA D) INCORRETA.

    Súmula 168 STJ - Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.

    ALTERNATIVA E) INCORRETA.

    Súmula 158 STJ - Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de turma ou seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada.

  • Relembrando o que são Embargos de Divergência:

    Apresenta-se como uma das formas de pleitear a uniformidade das interpretações jurídicas sobre determinado tema dentro dos tribunais. Eles são adequados apenas nos Recursos Especiais e Extraordinários. 

    E ocorrerão nas seguintes situações, conforme determina o art. 546 do CPC:

    - em recurso especial, quando a decisão divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial;

    - em recurso extraordinário, quando a decisão divergir do julgamento da outra turma ou do plenário.


    Uma importante distinção entre os embargos de divergência e os embargos infringentes é que no último caso a razão se dá em função de acórdão não unânime, ou seja, a divergência ocorre entre os magistrados integrantes do mesmo órgão julgador ( turma ou grupo de câmaras).

    Já nos embargos de divergência, o desacordo ocorrerá entre magistrados de diferentes órgãos julgadores, ou seja, entre câmaras ou turmas. 
    Neste caso a divergência é externa e não interna ao órgão.

  • O dispositivo referido no Novo Código de Processo Civil é o artigo 1034 que contempla hipóteses mais amplas porém em um rol taxativo: 

    Seção IV
    Dos Embargos de Divergência

    (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

    (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

    (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

    Art. 1.044.  No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.

    § 1o A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.

    § 2o Se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação.


  • NOVO CPC!!

     

    Seção IV
    Dos Embargos de Divergência

    Art. 1.043.  É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

    I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

    III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

    § 1o Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.

    § 2o A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.

    § 3o Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

    § 4o O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.

    Art. 1.044.  No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.

    § 1o A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.

    § 2o Se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação.

     

  • Com o NCPC a súmula 315, STJ encontra-se superada.

  • Para responder a questão era necessário conhecer o teor de súmulas.

     

    A) no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.

     

    ERRADO. Súmula 315-STJ: Não cabem embargos de divergência no âmbito de agravo de instrumento que não admite recurso especial. Gize-se  que, atualmente, o recurso cabível que não admite REsp é o agravo do art 1.042 do CPC.

     

    B) contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial.

     

    CERTO. Súmula 316-STJ: Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial. 

     

    C) para discutir o valor de indenização por danos morais.

     

    ERRADO. Súmula 420-STJ: Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais.

     

    D) ainda que jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.

     

    ERRADO. Súmula 168-STJ: Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.

     

    E) com base em dissídio em acórdão de turma, ainda que não mais tenha competência para a matéria neles versada.

     

    ERRADO. Súmula 158-STJ: Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de turma ou seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada.

  • A sumula 315 STJ permanece VÁLIDA, tendo apenas que interpretá-la conforme o Novo CPC/15.

    Ao invés de agravo de instrumento, leia-se AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.


ID
1875748
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-EXE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue o item subsequente, relacionados a recursos.

No âmbito do STJ, são cabíveis embargos de divergência contra decisão de turma que, ao julgar recurso especial, divirja do julgamento de outra turma.

Alternativas
Comentários
  • NCPC, Art. 1.043.  É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

    I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

    II - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, relativos ao juízo de admissibilidade;

    III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

    IV - nos processos de competência originária, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal.

    § 1o Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.

    § 2o A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.

    § 3o Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

    § 4o O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.

    § 5o É vedado ao tribunal inadmitir o recurso com base em fundamento genérico de que as circunstâncias fáticas são diferentes, sem demonstrar a existência da distinção.

     

  • Cuidado, alguns dispositivos do art. 1.043 foram revogados pela L13.256/16.

    CPC/15

    Seção IV
    Dos Embargos de Divergência

    Art. 1.043.  É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

    I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

    II - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, relativos ao juízo de admissibilidade;  (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

    III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

    IV - nos processos de competência originária, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal.  (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

    § 1o Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.

    § 2o A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.

    § 3o Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

    § 4o O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.

    § 5o É vedado ao tribunal inadmitir o recurso com base em fundamento genérico de que as circunstâncias fáticas são diferentes, sem demonstrar a existência da distinção. (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

  • Perfeito! Trata-se de hipótese típica de cabimento dos embargos de divergência: divergência de julgamento sobre uma mesma matéria entre turmas do STJ, em sede de recurso especial.

  • No Superior Tribunal de Justiça, o recurso de embargos de divergência é cabível quando o acórdão de Turma ou de Seção divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, ou seja, de Turma, da Seção ou da Corte Especial.


ID
2221831
Banca
COPS-UEL
Órgão
AFPR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Os acórdãos proferidos em sede de recurso extraordinário que não sejam tomados por unanimidade de votos estão sujeitos ao recurso de

Alternativas
Comentários
  • NCPC, Art. 1.043.  É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

     

    I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

     

    III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

     

    Art. 1.044.  No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.

  • RESPOSTA CORRETA É A LETRA C


ID
4925308
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas

ID
5218813
Banca
FUMARC
Órgão
AGE-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando da jurisprudência firmada a respeito dos embargos de divergência, nessa modalidade recursal, assinale a alternativa correta:

Alternativas