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ID
1288747
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos embargos de terceiro, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Correta - (A)

    Súmula 195 do STJ - Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.
  • b) Sum 84, STJ: Éadmissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advindade compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.

    c) Sum. 303, STJ: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com oshonorários advocatícios.

    d) Sum. 134, STJ: Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargosde terceiro para defesa de sua meação.

  • A) Pergunta-se: é possível pedir a declaração de ineficácia do ato, ou seja, alegar fraude contra credores, em sede de embargos de terceiro? Ex: alienação do bem feita a terceiro, passando a figurar em seu patrimônio; este bem é penhorado por um credor do devedor originário (vendedor); o terceiro, pois, ajuíza embargos de terceiro, alegando, obviamente, que o bem é seu e que pagou por ele; o credor, que efetuou a penhora, defende-se alegando que o que houve, mesmo, foi fraude contra credores. Pode?


    Se entender que a ineficácia do ato é originária, seria possível a mera declaração da fraude contra credores, bastando tal declaração pelo juiz. Por outro lado, para quem entende que a ineficácia é sucessiva, ou seja, que existe a necessidade de uma ação para decretar tal ineficácia em relação ao credor (autor da demanda), cuja sentença será constitutiva, a fraude contra credores não poderá ser reconhecida em embargos de terceiro. E é essa segunda posição que o STJ adota, cf. S. 195: "em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores". Isso porque, exige-se o ajuizamento de uma AÇÃO PAULIANA (e não a mera declaração da fraude incidentalmente nos embargos).

    GABARITO: A
  • Errei pq não consigo entender de onde se tira a interpretação do quanto enunciado na assertiva C. Esta escrito: "Em embargos de terceiro, pouco importa quem deu causa à constrição indevida para fins de suportar a condenação em honorários advocatícios." "para fins de suportar a condenação" DÁ A ENTENDER QUE SERIA O MOTIVO DA CONSTRIÇÃO!!!! Não se depreende de "para fins de suportar a condenação" que seria responsável pelo pagamento EM CASO de condenação. Sabe quando você lê, relê, e relê, e ainda assim não entende. Bota burro eu, né?
  • A alternativa A está muito mal escrita: O que a jurisprudência entende é que pode ser alegada como matéria de defesa nos embargos de terceiro a fraude à execução. Porém, não pode ser alegada como matéria de defesa a fraude contra credores, visto que esta deveria ter sido alegada em ação anulatória (pauliana).

    Exemplo: Se eu executo o imóvel de "A", meu devedor, em uma ação de cobrança, mas "B" apresenta embargos de terceiro contra mim, alegando que o imóvel é dele,  eu posso alegar como matéria de defesa que a alienação do imóvel de "A" para "B" se deu na verdade em fraude à execução, pois esta ocorreu durante o processo (mesmo que no processo de conhecimento, tendo em vista o processo sincrético). Para isto eu terei que provar ma fé do adquirente ou o registro da penhora, visando obter a declaração de ineficácia da alienação em relação à execução. Porém, se esta alienação se deu antes mesmo de eu ajuizar uma ação de conhecimento contra "A" , em fraude contra credores, caberia a mim ajuizar ação anulatória (pauliana) visando anular o negócio jurídico. Não poderei, segundo o STJ, alegar como matéria de defesa do embargos de terceiro a fraude contra credores. Súmula 195 do STJ - Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.
  • Resumindo as palavras do Prof. Francisco Loureiro em aula sobre o assunto, a súmula foi editada porque credor penhora bem que era do devedor (alienante), mas que já foi alienado, e o terceiro (adquirente) opõe embargos. Nos embargos de terceiro figurarão como partes apenas o credor e o terceiro (adquirente), mas não o fraudador (alienante).O credor então pede, na defesa dos embargos, a anulação do negócio, que só pode ocorrer por ação própria (ação pauliana). 

  • alternativa A: Súmula 195 do STJ - Correta

    alternativa B: Súmula 84 STJ - Incorreta

    alternativa C: Súmula 303 STJ - Incorreta

    alternativa D: Súmula 134 STJ - Incorreta

  • Os embargos de terceiro estão disciplinados nos arts. 1.046 a 1.054 do CPC/73. Além destes dispositivos legais, a questão exige do candidato o conhecimento da jurisprudência sumulada do STJ. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) É certo que os embargos de terceiro prestam-se a fazer retirar constrição indevida que recaia sobre bem de terceiro em virtude de fraude à execução (art. 1.046, caput, CPC/73). Certo é, também, que não se prestam a anular ato jurídico por fraude contra credores, restando esta questão pacificada pela súmula nº 195 do STJ. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de bem imóvel é admitida, ainda que desprovida de registro, não sendo, portanto, dele dependente (súmula nº 84). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, também em embargos de terceiro, a condenação em honorários advocatícios segue a regra geral de serem suportados por quem deu causa à propositura da ação, sendo devidos, portanto, por quem deu causa à constrição indevida do bem (súmula nº 303, STJ). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, é firme o entendimento do STJ no sentido de que, uma vez intimado da penhora de imóvel pertencente ao casal, o cônjuge pode valer-se dos embargos ao executado para proceder à defesa de sua meação (súmula nº 134). Afirmativa incorreta.

  • Parabéns Estevão Ávila pela excelente explanação!

    Gostaria de complementar com o verbete da Súmula 375 do STJ:

     STJ Súmula nº 375 - DJe 30/03/2009 - O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.


  • NCPC - Arts. 674 a 681.

  • Súmula 195 do STJ - Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.

    alternativa A: Súmula 195 do STJ - Correta

    alternativa B: Súmula 84 STJ - Incorreta

    alternativa C: Súmula 303 STJ - Incorreta

    alternativa D: Súmula 134 STJ - Incorreta

    STJ- Súmula 84. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.

    STJ- Súmula 134. Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação. STJ- Súmula 195. Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.

    STJ- Súmula 303. Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.

    O STJ adota a posição de que em fraude contra credores a ineficácia é sucessiva, ou seja, que existe a necessidade de uma ação para decretar tal ineficácia em relação ao credor (autor da demanda), cuja sentença será constitutiva. Assim, a fraude contra credores não poderá ser reconhecida em embargos de terceiro.

    S. 195: "em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores". Isso porque, exige-se o ajuizamento de uma AÇÃO PAULIANA (e não a mera declaração da fraude incidentalmente nos embargos).

  • Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. IMPORTANTE

    Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

    Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

    EMBARGOS DE TERCEIRO: DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA E AUTUADOS EM APARTADO