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Correta - (A)
Súmula 195 do STJ - Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.
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b) Sum 84, STJ: Éadmissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advindade compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
c) Sum. 303, STJ: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com oshonorários advocatícios.
d) Sum. 134, STJ: Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargosde terceiro para defesa de sua meação.
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A) Pergunta-se: é possível pedir a declaração de ineficácia do ato, ou seja, alegar fraude contra credores, em sede de embargos de terceiro? Ex: alienação do bem feita a terceiro, passando a figurar em seu patrimônio; este bem é penhorado por um credor do devedor originário (vendedor); o terceiro, pois, ajuíza embargos de terceiro, alegando, obviamente, que o bem é seu e que pagou por ele; o credor, que efetuou a penhora, defende-se alegando que o que houve, mesmo, foi fraude contra credores. Pode?
Se entender que a ineficácia do ato é originária, seria possível a mera declaração da fraude contra credores, bastando tal declaração pelo juiz. Por outro lado, para quem entende que a ineficácia é sucessiva, ou seja, que existe a necessidade de uma ação para decretar tal ineficácia em relação ao credor (autor da demanda), cuja sentença será constitutiva, a fraude contra credores não poderá ser reconhecida em embargos de terceiro. E é essa segunda posição que o STJ adota, cf. S. 195: "em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores". Isso porque, exige-se o ajuizamento de uma AÇÃO PAULIANA (e não a mera declaração da fraude incidentalmente nos embargos).
GABARITO: A
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Errei pq não consigo entender de onde se tira a interpretação do quanto enunciado na assertiva C.
Esta escrito: "Em embargos de terceiro, pouco importa quem deu causa à constrição indevida para fins de suportar a condenação em honorários advocatícios."
"para fins de suportar a condenação" DÁ A ENTENDER QUE SERIA O MOTIVO DA CONSTRIÇÃO!!!! Não se depreende de "para fins de suportar a condenação" que seria responsável pelo pagamento EM CASO de condenação.
Sabe quando você lê, relê, e relê, e ainda assim não entende.
Bota burro eu, né?
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A alternativa A está muito mal escrita: O que a jurisprudência entende é que pode ser alegada como matéria de defesa nos embargos de terceiro a fraude à execução. Porém, não pode ser alegada como matéria de defesa a fraude contra credores, visto que esta deveria ter sido alegada em ação anulatória (pauliana).
Exemplo: Se eu executo o imóvel de "A", meu devedor, em uma ação de cobrança, mas "B" apresenta embargos de terceiro contra mim, alegando que o imóvel é dele, eu posso alegar como matéria de defesa que a alienação do imóvel de "A" para "B" se deu na verdade em fraude à execução, pois esta ocorreu durante o processo (mesmo que no processo de conhecimento, tendo em vista o processo sincrético). Para isto eu terei que provar ma fé do adquirente ou o registro da penhora, visando obter a declaração de ineficácia da alienação em relação à execução. Porém, se esta alienação se deu antes mesmo de eu ajuizar uma ação de conhecimento contra "A" , em fraude contra credores, caberia a mim ajuizar ação anulatória (pauliana) visando anular o negócio jurídico. Não poderei, segundo o STJ, alegar como matéria de defesa do embargos de terceiro a fraude contra credores. Súmula 195 do STJ - Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.
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Resumindo as palavras do Prof. Francisco Loureiro em aula sobre o assunto, a súmula foi editada porque credor penhora
bem que era do devedor (alienante), mas que já foi alienado, e o terceiro (adquirente) opõe embargos. Nos embargos de terceiro figurarão como partes apenas o credor e o terceiro (adquirente), mas
não o fraudador (alienante).O credor então pede, na defesa dos embargos, a anulação
do negócio, que só pode ocorrer por ação própria (ação pauliana).
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alternativa A: Súmula 195 do STJ - Correta
alternativa B: Súmula 84 STJ - Incorreta
alternativa C: Súmula 303 STJ - Incorreta
alternativa D: Súmula 134 STJ - Incorreta
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Os embargos de terceiro estão disciplinados nos arts. 1.046 a 1.054 do CPC/73. Além destes dispositivos legais, a questão exige do candidato o conhecimento da jurisprudência sumulada do STJ. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:
Alternativa A) É certo que os embargos de terceiro prestam-se a fazer retirar constrição indevida que recaia sobre bem de terceiro em virtude de fraude à execução (art. 1.046, caput, CPC/73). Certo é, também, que não se prestam a anular ato jurídico por fraude contra credores, restando esta questão pacificada pela súmula nº 195 do STJ. Afirmativa correta.
Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de bem imóvel é admitida, ainda que desprovida de registro, não sendo, portanto, dele dependente (súmula nº 84). Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, também em embargos de terceiro, a condenação em honorários advocatícios segue a regra geral de serem suportados por quem deu causa à propositura da ação, sendo devidos, portanto, por quem deu causa à constrição indevida do bem (súmula nº 303, STJ). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, é firme o entendimento do STJ no sentido de que, uma vez intimado da penhora de imóvel pertencente ao casal, o cônjuge pode valer-se dos embargos ao executado para proceder à defesa de sua meação (súmula nº 134). Afirmativa incorreta.
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Parabéns Estevão Ávila
pela excelente explanação!
Gostaria de complementar com o verbete da Súmula 375 do STJ:
STJ Súmula nº 375
- DJe 30/03/2009 - O reconhecimento da fraude à execução depende do
registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro
adquirente.
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NCPC - Arts. 674 a 681.
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Súmula 195 do STJ - Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.
alternativa A: Súmula 195 do STJ - Correta
alternativa B: Súmula 84 STJ - Incorreta
alternativa C: Súmula 303 STJ - Incorreta
alternativa D: Súmula 134 STJ - Incorreta
STJ- Súmula 84. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
STJ- Súmula 134. Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação. STJ- Súmula 195. Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.
STJ- Súmula 303. Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
O STJ adota a posição de que em fraude contra credores a ineficácia é sucessiva, ou seja, que existe a necessidade de uma ação para decretar tal ineficácia em relação ao credor (autor da demanda), cuja sentença será constitutiva. Assim, a fraude contra credores não poderá ser reconhecida em embargos de terceiro.
S. 195: "em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores". Isso porque, exige-se o ajuizamento de uma AÇÃO PAULIANA (e não a mera declaração da fraude incidentalmente nos embargos).
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Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. IMPORTANTE
Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.
Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.
EMBARGOS DE TERCEIRO: DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA E AUTUADOS EM APARTADO