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ID
1288750
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Segundo orientação assente no STJ, sobre a ação rescisória, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra>C: Súmula 514 STF:  Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos.

  • LETRA D)

    FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS VINCULADAS. ARTIGOS 2º E 9º DA LEI Nº 8.036/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA Nº 249/STF. 1. A ausência de manifestação do Tribunal a quo acerca dos dispositivos tidos por violados demonstra a falta de prequestionamento da questão federal debatida no Recurso Especial. O prequestionamento é requisito essencial e pressuposto específico de admissibilidade do Recurso Especial. Esta exigência significa que, não obstante tenha a parte sucumbente suscitado a questão em suas razões recursais, a matéria questionada necessita ser ventilada pelo Tribunal de origem. Inocorrendo a análise, deve a parte provocá-la mediante Embargos Declaratórios, o que não se verificou. 2. Interposto Agravo contra o indeferimento do Recurso Especial e apreciado o mesmo no mérito, essa decisão última desafia a Ação Rescisória. Nesse sentido, o STJ assentou na AR 702/DF que: "O Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar ação rescisória contra acórdão de Tribunal originário, quando o Ministro Relator do agravo de instrumento ao desprovê-lo adentra no mérito da questão federal controvertida. Aplicação analógica da Súmula 249-STF." 3. Proposta a Ação Rescisória erroneamente perante o Tribunal a quo, uma vez que a competência para o julgamento da mesma era originária do STJ, não cabe ao Tribunal a quo remeter os autos a este Sodalício, tendo em vista que o pedido de desconstituição do julgado formulado pela CEF perante ele não pode ser analisado por outro órgão julgador. In casu, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedentes desta Corte: Resp 714.580/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 27.06.2005; AgRg AR 3.089/DF, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 02.08.2004. 4. Aplicação analógica da Súmula nº 249/STF: "É competente o Supremo Tribunal Federal para a ação rescisória, quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida". 5. Recurso Especial improvido.

    (STJ - REsp: 712285 PR 2004/0181061-8, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 04/08/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 29/08/2005 p. 194)

  • Letra B)

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISORIA. PRAZO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINARIO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO INDEFERIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINARIO. A RESCISORIA, DADA A SUA NATUREZA, PRESSUPÕE O ESGOTAMENTO DE TODOS OS PRAZOS, PARA QUE A DECISÃO RESCINDENDA SEJA IRRECORRIVEL. O PRAZO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISORIA TEM SUA FLUENCIA CONTADA, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO ULTIMO RECURSO INTERPOSTO DO ACORDÃO RESCINDENDO, "IN CASU", DO RECURSO EXTRAORDINARIO INTERPOSTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNANIME. (STJ - REsp: 18691 RJ 1992/0003163-3, Relator: Ministro DEMÓCRITO REINALDO, Data de Julgamento: 09/11/1994, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 28.11.1994 p. 32568)

    Letra A)

    STJ Súmula nº 175- 23/10/1996 - DJ 31.10.1996

    Depósito Prévio - Ação Rescisória - INSS

      Descabe o depósito prévio nas ações rescisórias propostas pelo INSS.

  • STF Súmula nº 514 

    Admissibilidade - Ação Rescisória Contra Sentença Transitada em Julgado - Não Esgotado Todos os Recursos

    Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos.

  • ESSA questão merecia ser anulada, pois o entendimento considerado correto é do STF( e o enunciado pede entendimento do STJ).

    Vejam trecho do dizer o direito:


    Conclusão

    Impugnada parcialmente a sentença, os capítulos não impugnados transitam em julgado desde logo ou deve-se aguardar o julgamento do recurso quanto ao restante da sentença?

    O prazo para a ação rescisória se iniciará para cada capítulo ou deve-se aguardar que não haja mais a possibilidade de se interpor qualquer recurso?

    Posição do STJ:

    Deve-se aguardar o julgamento do recurso quanto ao restante da sentença. Somente quando não for cabível qualquer recurso, terá início o prazo para a ação rescisória.

    STF e doutrina:

    Os capítulos não impugnados transitam em julgado desde logo.

    O prazo decadencial da ação rescisória, nos casos de existência de capítulos autônomos, deve ser contado do trânsito em julgado de cada decisão (cada capítulo).


  • PELO AMOR DE DEUS... já errei questões por trocar "Sentença" por "Decisão"... Agora esta questão considerou sendo "decisão" e "sentença" como sendo a mesma coisa. É brincadeira.

  • Impugnada parcialmente a sentença, os capítulos não impugnados transitam em julgado desde logo ou deve-se aguardar o julgamento do recurso quanto ao restante da sentença?

    O prazo para a ação rescisória se iniciará para cada capítulo ou deve-se aguardar que não haja mais a possibilidade de se interpor qualquer recurso?

    Posição do STJ:

    Deve-se aguardar o julgamento do recurso quanto ao restante da sentença. Somente quando não for cabível qualquer recurso, terá início o prazo para a ação rescisória.

    STF e doutrina:

    Os capítulos não impugnados transitam em julgado desde logo.

    O prazo decadencial da ação rescisória, nos casos de existência de capítulos autônomos, deve ser contado do trânsito em julgado de cada decisão (cada capítulo).

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/05/inicio-do-prazo-para-acao-rescisoria-em.html

  • Curiosidade:

    Complementando o comentário anterior, urge salientar que o novo CPC adotará o entendimento do STJ, prestigiando a segurança jurídica. 

  • Letra A - Errada

    Fundamento:

    Súmula 175 STJ - DESCABE O DEPOSITO PRÉVIO NAS AÇÕES RESCISÓRIAS PROPOSTAS PELO INSS. 

  • Alternativa A) De acordo com a súmula 175, do STJ, “descabe depósito prévio nas ações rescisórias propostas pelo INSS". Assertiva incorreta.
    Alternativa B) De acordo com a súmula 401, do STJ, “o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial". Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa refere-se à súmula 514, do STF, que também é aplicada no âmbito do STJ: “Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotados todos os recursos". Assertiva correta.
    Alternativa D) O STJ admite a aplicação analógica, no âmbito de sua competência, da súmula 249, do STF, que afirma: “É competente o Supremo Tribunal Federal para a ação rescisória, quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida". Assertiva incorreta.

    Resposta: Letra C.

  • Atenção quanto à alternativa "B":



    "O prazo decadencial da ação rescisória pode ter início, ainda que a decisão rescindenda seja recorrível".



    Ela está realmente ERRADA!



    Quando se inicia o prazo para ajuizar a ação rescisória? Do trânsito em julgado da decisão. Isso é fato. Não se discute. Há certa divergência sobre a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da decisão como um todo (STJ) ou apenas dos capítulos isolados (STF). Mas uma coisa é fato: deve haver trânsito em julgado.



    Com isso em mente, pergunto: o prazo da rescisória pode ter início ainda que a decisão que você quer seja rescindida não tenha transitado em julgado? NÃO! E esse é o erro da "B", que afirma que isso é possível "ainda que a decisão rescindenda seja recorrível", ou seja, antes do trânsito em julgado. Seja da posição que entende deve-se aguardar a formação do trânsito em julgado como um todo ou apenas dos capítulos a se impugnar, deve-se ter TRÂNSITO EM JULGADO.



    GABARITO: C

  • Caros colegas Marisa Mascarenhas e Lauro P., creio que vocês estão confundindo a questão, assim como eu fiz na realização da prova. 

    Vejam, a questão não indaga acerca do entendimento controvertido que há entre STJ e STF acerca do trânsito em julgado dos capítulos da sentença, mas sim se é possível o ajuizamento da ação rescisória mesmo quando as partes não tenham esgotado todos os recursos possíveis, p. ex., julgada a apelação, a parte vencida deixa de interpor recurso de embargos declaração, infringentes, recurso especial, etc..., mesmo assim havendo hipótese de rescisão do julgado quando preenchidos seus requisitos, caberá a interposição da presente ação.
    Espero ter colaborado.

    Abs.
  • alternativa A: Súmula 175 STJ. Incorreta.

    Alternativa B: Súmula 401 STJ. Incorreta.

    Alternativa C: Súmula 514 STF. Correta.

    Alternativa D: Súmula 249 STF. Incorreta.

  • Atentar para o novo CPC:

    Art. 966...

    § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1(um) capítulo da decisão

  • A) Súmula 175 - STJ: Descabe o depósito prévio nas ações rescisórias propostas pelo INSS.
    B)  Súmula 401 - STJ: O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.C) Súmula 514 - STF: ADMITE-SE AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE CONTRA ELA NÃO SE TENHA ESGOTADO TODOS OS RECURSOS.    D) Súmula 249 - STF: É competente o Supremo Tribunal Federal para a ação rescisória quando, Embora não tendo conhecido do Recurso Extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida.
  • Súmula 175 STJ - DESCABE O DEPOSITO PRÉVIO NAS AÇÕES RESCISÓRIAS PROPOSTAS PELO INSS. 

    SÚMULA 514 STF- ADMITE-SE AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE CONTRA ELA NÃO SE TENHA ESGOTADO TODOS OS RECURSOS.

    Súmula 401 STJ “o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial”. 
    SÚMULA Nº 249 - STF É competente o Supremo Tribunal Federal para a ação rescisória quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida.

    Conclusão

    Impugnada parcialmente a sentença, os capítulos não impugnados transitam em julgado desde logo ou deve-se aguardar o julgamento do recurso quanto ao restante da sentença?

    O prazo para a ação rescisória se iniciará para cada capítulo ou deve-se aguardar que não haja mais a possibilidade de se interpor qualquer recurso?

    Posição do STJ:

    Deve-se aguardar o julgamento do recurso quanto ao restante da sentença. Somente quando não for cabível qualquer recurso, terá início o prazo para a ação rescisória. Súmula 401 STJ

    STF e doutrina:

    Os capítulos não impugnados transitam em julgado desde logo.

    O prazo decadencial da ação rescisória, nos casos de existência de capítulos autônomos, deve ser contado do trânsito em julgado de cada decisão (cada capítulo). SÚMULA 514 STF-

  • Comentário

    A questão em súmula do STJ e a resposta está de acordo com o STF.


  • SÚMULA 514 STF

    Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado toso os recursos.