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CORRETA: LETRA B
a) A disregard doctrine não tem aplicação no Código de Defesa do Consumidor. - ERRADA - A disregard doctrine nada é além da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, amplamente aceita no direito brasileiro, inclusive no âmbito do direito do consumidor.
b) A teoria menor da desconsideração da personalidade
jurídica, adotada excepcionalmente no direito do consumidor, aplica-se
com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de
suas obrigações. - CORRETA - O direito do consumidor e o direito ambiental adotam a chamada doutrina menor da desconsideração da personalidade jurídica, que compreende aplicável a desconsideração quando ocorra qualquer desatendimento de crédito titularizado, sem que seja necessária a verificação de fraude ou abuso de direito.
c) Demonstrando os sócios e/ou administradores da pessoa
jurídica uma administração isenta de culpa ou dolo, ficam isentos de
qualquer responsabilidade por eventual dano causado ao consumidor por
ela. - ERRADO - Uma vez aplicável a teoria menor, desnecessária a existência de dolo (fraude ou abuso).
d) A teoria maior da desconsideração da personalidade
jurídica, adotada como regra geral pelo Código de Defesa do Consumidor,
exige, além da demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para
cumprir suas obrigações, também prova do desvio de finalidade, ou a
demonstração de confusão patrimonial.
- ERRADO - Como dito anteriormente, aplica-se a teoria menor ao CDC, que exige apenas a insolvência para a desconsideração da personalidade jurídica.
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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Adota, via de regra, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Assim, para sua aplicação, basta a presença de alguma causa que dificulte o ressarcimento dos danos causados aos consumidores, como a insolvência do devedor. A desconsideração no CDC poderá ser decretada ex ofício.
Art. 28 do CPC. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em
detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei,
fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração
também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou
inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade
for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
CÓDIGO CIVIL DE 2002
Adota, via de regra, a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. A aplicação desta teoria pressupõe o preenchimento de mais requisitos em relação à teoria menor. Logo, além da insolvência, o credor deverá demonstrar a presença do abuso do direito (que se divide em desvio de finalidade ou confusão patrimonial). A desconsideração no CC/02 pressupõe o requerimento da parte, não podendo ser decretada de ofício.
Art.
50 CC. Em caso de abuso da
personalidade jurídica, caracterizado
pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz
decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber
intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de
obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios
da pessoa jurídica.
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Conceito da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine ou piercing the veil)--> visa exatamente possibilitar a coibição da fraude, sem comprometer o próprio instituto da pessoa jurídica, isto é, sem questionar a regra da separação de sua personalidade e patrimônio em relação aos de seus membros. Em outros termos, a teoria tem o intuito de preservar a pessoajurídica e sua autonomia, enquanto instrumentos jurídicos indispensáveis à organização da atividade econômica, sem deixar ao desabrigo terceiros vítimas de fraude.
CDC : ADOTA A TEORIA MENOR
CC: ADOTA A TEORIA MAIOR
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Conceito da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine ou piercing the veil)--> visa exatamente possibilitar a coibição da fraude, sem comprometer o próprio instituto da pessoa jurídica, isto é, sem questionar a regra da separação de sua personalidade e patrimônio em relação aos de seus membros. Em outros termos, a teoria tem o intuito de preservar a pessoajurídica e sua autonomia, enquanto instrumentos jurídicos indispensáveis à organização da atividade econômica, sem deixar ao desabrigo terceiros vítimas de fraude.
CDC : ADOTA A TEORIA MENOR
CC: ADOTA A TEORIA MAIOR
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A) errada -> a disregard doctrine foi adotada pelo CDC no art 28
B) correta - entendo que o examinador foi muito detalhista nesta questão.Pergunta-se: " A teoria menor da desconsideração..., adotada excepcionalmente no direito do consumidor..." se estaria correta essa informação? sim, pois temos que lembrar das diretrizes hermenêuticas de interpretação do caput e dos parágrafos. O caput do art 28 nos direciona para a teoria maior, portanto esta é a regra. Todavia, no parágrafo 5 temos, excepcionalmente, a teoria menor.
C)Errada a existência, ainda que excepcional, da teoria menor inválida esta assertiva
D) ERRADA - o erro, a meu ver, não está em dizer que a teoria maior é a regra geral do CDC, mas sim nas hipóteses de cabimento. O examinador remeteu 'as hipóteses do CC, quando no CDC verifica-se a existência de outras situações (ato ilícito..infração da lei...)
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Afinal, a teoria menor é regra ou exceção no Direito do Consumidor? Se for regra, como a maioria dos colegas está afirmando, a alternativa B também está errada, pois afirma que tal teoria é adotada excepcionalmente no direito do consumidor.
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Assertiva é a letra B, mas não concordo com ela, já que o artigo 28 deixa bem claro quando afirma: "... estado de insolvência ...provocado pela má administração...", portanto, a assertiva estaria incompleta pq diz: "... com a mera prova...de insolvência..."., não é apenas a insolvência, mas a insolvência pela má administração.
Força é fé!!!
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No Direito Ambiental também se aplica a Teoria Menor. A assertiva dá entender que apenas o CDC a aplica.
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A alternativa apontada no gabarito como correta
(alternativa b) teve a sua redação extraída do Recurso Especial 279.273/SP,
relatoria do Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, publicado no Dj 29-3-2004
conforme destacado a seguir:
“A
teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com
a mera demonstração de estar apessoa
jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.Exige-se, aqui, para além da prova de
insolvência, ou a demonstração de desvio
de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial
(teoria objetiva da desconsideração). A
teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito
do Consumidor e no Direito Ambiental,
incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações,
independentemente da existência de desvio
de finalidade ou de confusão patrimonial.” (grifei)
Porém, quando da formulação da questão foi suprimida a expressão “em nosso
ordenamento jurídico”, alterando completamente o sentido original, qual seja
que no ordenamento jurídico brasileiro, em regra, é acolhida a teoria maior e
no direito consumerista é adotada a teoria menor.
Ou seja, a adoção desta
última teoria (menor) é regra nas relações de consumo e ambientais,
porém, é exceção dentro do ordenamento jurídico pátrio.
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Letra B. Art. 28 § 5º CDC (Teoria Menor)/ art.50 CC (Teoria Maior)
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Alternativa b:
STJ, AgRg no REsp
1.106.072/MS, DJe 18.09.14, 4ª T., rel. Min. Marco Buzzi:
AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA -
DANO MORAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA - DESCONSIDERAÇÃO
DA PESSOA JURÍDICA - ART. 28, § 5°, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE
- PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. É possível a
desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária - acolhida em
nosso ordenamento jurídico, excepcionalmente, no Direito do Consumidor -
bastando, para tanto, a mera prova de
insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações,
independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão
patrimonial, é o suficiente para se "levantar o véu" da personalidade
jurídica da sociedade empresária. Precedentes do STJ: REsp 737.000/MG, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe
12/9/2011; (Resp 279.273, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão
Ministra Nancy Andrighi, 29.3.2004; REsp 1111153/RJ, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, DJe de 04/02/2013; REsp 63981/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior,
Rel. p/acórdão Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJe de 20/11/2000.
2. "No contexto
das relações de consumo, em atenção ao art. 28, § 5º, do CDC, os credores não
negociais da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios,
mediante a aplicação da disregard doctrine, bastando a caracterização da
dificuldade de reparação dos prejuízos sofridos em face da insolvência da
sociedade empresária" (REsp 737.000/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, DJe 12/9/2011).
3. Agravo regimental
desprovido.
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teoria menor (menos exigências)= CDC
teoria maior (mais exigências)=CC
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A peculiaridade aqui, consiste na interpretação apenas. A teoria MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO, analisada NO CDC, é regra, ou exceção? Não há voz pacificada ainda, seja na doutrina, ou na jurisprudência.
O que se sabe é que, NO SISTEMA JURÍDICO COMO UM TODO, a TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO É EXCEÇÃO (POIS, SÓ É APLICADA NO CDC E NO DIREITO AMBIENTAL).
Bons papiros!!!
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Fica uma leve confusão. Mas, a teoria maior é a regra do ordenamento jurídico. Por isso que, a teoria menor, prevista no CDC, é exceção.
Mas, se considerarmos somente o microsistema CDC, a teoria menor é a regra.
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Com relação ao direito do consumidor, assinale a opção correta.
A) A
disregard doctrine não tem aplicação no Código de
Defesa do Consumidor.
Código de Defesa
do Consumidor:
Art. 28. O juiz
poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em
detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração
da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A
desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de
insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má
administração.
A desconsideração da personalidade jurídica, ou disregard doctrine permite ao juiz não considerar os efeitos da
personificação da sociedade e, assim, atingir e vincular responsabilidade dos
sócios e administradores, de forma que os bens particulares dos sócios podem
responder pelos danos causados a terceiros, tendo aplicação no Código de Defesa
do Consumidor.
Incorreta letra “A".
B) A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, adotada
excepcionalmente no direito do consumidor, aplica-se com a mera prova de
insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 28.
§ 5° Também poderá ser
desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma
forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Teoria menor – a desconsideração da personalidade jurídica exige um
único elemento, que é o prejuízo ao credor. De forma que, a mera prova de insolvência
da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, configura prejuízo ao
credor, e, portanto, aplica-se a desconsideração da pessoa jurídica.
A teoria menor é aplicada no Direito do Consumidor e no Direito
Ambiental.
Correta letra “B". Gabarito da questão.
C) Demonstrando os sócios e/ou administradores da pessoa jurídica uma
administração isenta de culpa ou dolo, ficam isentos de qualquer
responsabilidade por eventual dano causado ao consumidor por ela.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 28. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa
jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao
ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
A desconsideração da personalidade jurídica no Código de Defesa do
Consumidor busca proteger o consumidor, de forma que sempre que a personalidade
jurídica for um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos
consumidores, ela será aplicada. Além do que, a responsabilidade do fornecedor
é objetiva em relação aos danos causados ao consumidor, pelos danos causados
por ela.
Incorreta letra “C".
D) A teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, adotada como
regra geral pelo Código de Defesa do Consumidor, exige, além da demonstração de
estar a pessoa jurídica insolvente para cumprir suas obrigações, também prova
do desvio de finalidade, ou a demonstração de confusão patrimonial.
Código de Defesa do Consumidor:
Art.
28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando,
em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder,
infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato
social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado
de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por
má administração.
§ 5° Também poderá ser
desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma
forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Código Civil:
Art. 50. Em caso de abuso da
personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela
confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério
Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e
determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos
administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Teoria maior – a desconsideração da
personalidade jurídica, para ser deferida, exige a presença de dois requisitos:
o abuso da personalidade jurídica e o prejuízo ao credor.
O Código Civil, no art. 50, traz a
teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo o abuso da
personalidade, que se caracteriza pelo desvio de finalidade ou pela confusão
patrimonial e o prejuízo ao credor.
O Código de Defesa do Consumidor adota, de
forma excepcional, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica,
bastando apenas a insolvência do credor, para que seja decretada a
desconsideração da personalidade jurídica.
Incorreta letra “D".
Gabarito B.
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Não concordo com a acertativa B, pois a meu ver o excepcionalmente torna incorreta a acertativa. A aplicação da teoria menor no CDC não é exceção. E pelo outro ponto de vista não é aplicada excepcionalmente só a ele, pois tb se aplica ao direito ambiental. Questão que induz ao erro e não avalia o conhecimento do canditado. Sinceramente chateada com essa questão ridícula.
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redação horrorosa, só acertei pq as demais estavam mega erradas
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A questão encontra-se errada, uma vez que o enunciado (que faz parte da questão) dispõe que: "com relação ao Direito do Consumidor, assinale a opção correta:".
Portanto, o próprio enunciado diz que a questão refere-se ao Direito do Consumidor, no qual a Teoria Menor é a regra.
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Conforme a jurisprudência colacionada pela colega LAURO PAULINO, a alternativa "b" também está errada. Pois, ENGOLIRAM, COMERAM, OMITIRAM o direito ambiental que veio na sequência do julgado. Com isso a afirmativa, erroneamente, disse que excepcionalmente é só o CDC que aplica a teoria menor, Quando também é aplicado no D. Ambiental.
“A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar apessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
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Acredito que a teoria menor seja exceção no CDC, pois a regra geral é a preservação da personalidade jurídica.
Em sua essência, a própria disregard doctrine (desconsideração da personalidade jurídica) é um instituto aplicado de forma excepcional. Só ocorrerá a desconsideração da PJ nas excepcionais hipóteses previstas na legislação (consumerista, ambiental e também no CC - neste último caso, aplicando-se a teoria maior).
Neste sentido, correta a letra B já que a insolvência da PJ é suficiente pra "levantar o véu" da PJ, nos termos do CDC e da jurisprudência.
Concordo que, da forma como redigido, ficou confuso o enunciado da letra B, mas foi o raciocínio que fiz para "interpretar" o examinador.
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faltou uma vírgula entre EXCEPCIONALMENTE e NO DIREITO DO CONSUMIDOR, porque, do jeito que está escrito, parece que a teoria menor é aplicada apenas como exceção no direito do consumidor, quando, em verdade, é a regra do CDC...
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CDC
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Basta o “obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”. Não é necessário comprovação de abuso de direito.
O CDC adota a teoria menor – basta a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Pode ser aplicada de ofício. O CDC prescreve normas de ordem pública e interesse social.
O encerramento irregular das atividades da empresa devedora autoriza, por si só, que se busque os bens dos sócios para pagar a dívida?
• Código Civil: NÃO
• CDC: SIM
• Lei Ambiental: SIM
• CTN: SIM
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Não se trata de excepcionalidade Consumerista, pois no Direito Ambiental também adota-se a Teoria Menor. Questão mal formulada ou puramente capciosa.