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Fundamento da letra "A" - Artigo 103, § 2º do CDC. Essa prova da magistratura DF/2015 foi densa por demais, a meu ver é claro. A fiz, e tive medíocres 54 pontos. Conclusão: Papirar, papirar e papirar.
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Sobre a letra B, é considerada abusiva (nula de pleno direito) a cláusula que determine a utilização compulsória de arbitragem (art. 51, VII, CDC). Portanto, o CDC não proíbe a utilização de arbitragem entre consumidor e fornecedor, se decorrente da livre manifestação de vontade, como descrita na questão!
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Sobre a Letra C:
Art. 101 CDC. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
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A rigor, vide art. 94 do CDC, e REsp 1116897 / PR
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REsp1116897 / PR
RECURSO ESPECIAL
2009/0007507-0
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL. DEFESA DOS INTERESSES
HOMOGÊNEOS. INTERVENÇÃO NO FEITO DE CONSUMIDOR NA QUALIDADE DE
LITISCONSORTE. PREVISÃO ESPECÍFICA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
(CDC). NATUREZA DE INCIDENTE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
INDEVIDAS DIANTE DO ART. 18 DA LEI N. 7347/1985.
1. É sabido que o consumidor não tem legitimidade para ajuizar
diretamente a ação coletiva. Contudo, previu o Código de Defesa do
Consumidor, de forma excepcional, a possibilidade de sua integração
facultativa ao feito na qualidade de litisconsorte, nos termos do
art. 94. Nesse caso, sofrerá os efeitos de sua intervenção, em
especial no que se refere à formação da coisa julgada material, pela
qual será alcançado, nos termos da primeira parte do art. 472 do
Código de Processo Civil, ficando impedido de intentar nova ação
individual com o mesmo escopo (art. 103, §2°, do Código de Defesa do
Consumidor).
2. O pedido de intervenção no feito como litisconsorte nada mais é
do que incidente processual, haja vista que o consumidor,
aproveitando-se do poder de disposição em aderir ou não ao processo
coletivo, solicita seu ingresso no feito, na qualidade de
litisconsorte facultativo ulterior. Em sendo assim, não cabe
condenação da ré em custas e honorários advocatícios nesta fase.
Precedentes.
3. Recurso especial provido.
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Alguem me explica o erro nessa afirmação: "Em ação judicial proposta pelo consumidor que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, é vedado ao magistrado conceder medida diversa da requerida pelo consumidor, sob pena de se configurar julgamentoextra petita."
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Item D)
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EX OFFICIO, PELO MAGISTRADO, DO ARTIGO 18, § 4º, DO CDC. ADULTERAÇÃO DA MOBÍLIA PELO AUTOR CONFIGURADA. PERÍCIA INDUZIDA EM ERRO. APURAÇÃO, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DO RESSARCIMENTO DEVERÁ OBSERVAR O REQUERIMENTO FORMAL FEITO PELO AUTOR À REQUERIDA. PARCERIA DE COBRANÇA. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO ROL PROTETIVO DE CRÉDITO. ANOTAÇÃO INDEVIDA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CULPA IN ELIGENDO DA RÉ. FIXAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA MANTIDA. LIMINAR MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RATEADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Não sendo possível a reparação ou reposição do produto, pode haver a restituição de eventual diferença de preço, e, sendo questão de ordem pública por se tratar de direito consumerista, pode o magistrado aplicar de ofício o artigo 18, § 4º do CDC, o que não configura o julgamento como extra petita.
(TJ-SC - AC: 43317 SC 2010.004331-7, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 27/05/2011, Terceira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Itajaí)
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Galera, direto ao ponto:
No tocante a assertiva "A"... apenas algumas considerações:
Estamos diante de um direito individual homogêneo:
1. O consumidor não é obrigado a ingressar em ação coletiva; pode se valer de uma ação individual com o mesmo pedido e causa de pedir;2. O resultado da ação coletiva não afetará a quem não participou dela (como litisconsorte); salvo, em caso de procedência do pedido;
3. Se o consumidor optar em ingressar na ação coletiva, ficará submetido ao seu resultado;
Avante!!!
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Correta: A
No plano dos direitos individuais homogêneos, a autor individual da ação, que aderir ao processo ajuizado por um dos entes legitimados no art. 82, em ação coletiva, estará sujeito ao destino desta ação. A coisa julgada na ação coletiva, seja favorável ou desfavorável ao seu direito, impossibilitará o ajuizamento da ação individual. Tudo conforme previsão, a contrario sensu, do art. 103, §2º do CDC:
§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
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LETRA E: ERRADA -
E) ERRADA:Esta Corte
Superior tem decidido pela possibilidade da aplicação da teoria da
desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos da ação de
execução, sendo desnecessária a propositura de ação autônoma (RMS nº
16.274/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ de 2.8.2004; AgRg no REsp nº
798.095/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJ de 1.8.2006; REsp nº 767.021/RJ,
Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 12.9.2005).” (grifo nosso) (STJ – REsp n°
331.478 – RJ, Quarta Turma, Relator Ministro Jorge Scartezzini, V.U.,
24/10/2006)
No
mesmo sentido, destaca-se da ementa abaixo:
“5. A
superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual e não como
um processo incidente, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos da
falência, nos termos da jurisprudência sedimentada do STJ.” (grifo nosso) (STJ
– REsp n° 1.180.191 – RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
V.U., julg. 05/04/2011)
MG 1.0647.06.064317-6/001(1) (TJ-MG)
Data
de publicação: 27/01/2010
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE -
NECESSIDADE DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO DESVIO DE FINALIDADE E DA CONFUSÃO
PATRIMONIAL - VOTO VENCIDO PARCIALMENTE. O
STJ admite a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica
nos próprios autos da execução, sem necessidade de propositura de ação autônoma.
Para que seja ordenada a aplicação da desconsideração da personalidade
jurídica, é indispensável que a parte exequente comprove o desvio de finalidade
da empresa ou a confusão patrimonial entre esta e os sócios. v.v.p.: Para
desconsiderar a personalidade jurídica da empresa executada, não se exige a
instauração de um processo autônomo à execução, mas é recomendável a sua autuação em separado, para que seja apreciado
de modo incidental, por envolver questão incidente ao processo executivo,
em que deve haver a indispensável citação da devedora e de seus nomeados e
qualificados sócios para virem acompanhar, querendo, a cognição, que visa, ao
final, após provados seus pressupostos, sujeitar a constrição, se não honrado o
débito pelo pagamento, o patrimônio individual do sócio e terceiro, mesmo
porque deve-se garantir às partes a mais ampla instrução probatória para
aplicação da ""disregard doctrine"", sem o que restarão
violados os princípios da inviolabilidade da propriedade, do devido processo
legal e do contraditório, além de não garantir às partes o direito fundamental
da ampla oportunidade de defesa.
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VIDE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO NO NOVO CPC:
CAPÍTULO IV
DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
§ 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§ 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.
§ 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
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Sobre a letra D
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
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A resposta está no artigo 103 do CDC.
Art. 103. Nas ações
coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado
improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado
poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova,
na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; (direitos difusos)
II
- ultra partes, mas limitadamente ao grupo,
categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos
termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II
do parágrafo único do art. 81; (direitos coletivos)
III
- erga
omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as
vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art.
81. (direitos individuais homogêneos)
§ 1° Os efeitos da coisa julgada previstos
nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos
integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em
caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no
processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título
individual.
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Qual a finalidade prática do sujeito ingressar no polo ativo desta ação? Se ingressa e perde no mérito, não poderá ajuizar ação individual. Se não ingressa, mas a ação é procedente, poderá executar o julgado mesmo sem ter ingressado pois a decisão valerá para todos.
Então qual o motivo de ingressar?
Haja saco!!!
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Sobre a alternativa A:
Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).
Sobre a alternativa B:
O CDC veda a utilização compulsória da arbitragem (art. 51, VII, CDC). Porém, não veda a utilização da cláusula de arbitragem se for de livre manifestação do consumidor.
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GABARITO A
Sobre o erro da alternativa D:
''Não sendo possível a reparação ou reposição do produto, pode haver a restituição de eventual diferença de preço, e, sendo questão de ordem pública por se tratar de direito consumerista, pode o magistrado aplicar de ofício o artigo 18, § 4º do CDC, o que não configura o julgamento como extra petita.'' (TJ-SC - AC: 43317 SC 2010.004331-7)
Em ação judicial proposta pelo consumidor que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, NÃO É VEDADO AO MAGISTRADO conceder medida diversa da requerida pelo consumidor, NÃO CONFIGURANDO julgamento extra petita.
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A) É permitido ao consumidor individual ingressar como litisconsorte ativo
em ação coletiva em que se tutele direito individual homogêneo, hipótese em que
ficará o consumidor vinculado ao resultado do processo, mesmo no caso de
sentença de improcedência na ação coletiva.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa
julgada:
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar
todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo
único do art. 81.
§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os
interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão
propor ação de indenização a título individual.
É permitido ao
consumidor individual ingressar como litisconsorte ativo em ação coletiva em
que se tutele direito individual homogêneo (art. 81, III, do CDC), hipótese em
que ficará o consumidor vinculado ao resultado do processo (art. 103, III do
CDC), mesmo no caso de sentença de improcedência na ação coletiva (art. 103,
§2º, do CDC).
Correta letra “A". Gabarito da questão.
B) Conforme o CDC, é expressamente proibida a instituição de compromisso
arbitral e, consequentemente, a realização de procedimento arbitral entre
consumidor e fornecedor, ainda que decorrente da livre manifestação de vontade
das partes.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as
cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
VII - determinem a utilização compulsória de
arbitragem;
Conforme o CDC é expressamente proibida a utilização
compulsória de compromisso arbitral, porém, não proíbe a realização
de procedimento arbitral entre consumidor e fornecedor, se decorrente da
livre manifestação de vontade das partes.
Incorreta letra “B".
C) Para propor ação de responsabilidade civil do fornecedor, o consumidor autor
da ação é obrigado a fazê-lo no foro de seu próprio domicílio, sendo-lhe
proibido renunciar ao direito que possui.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 101. Na ação de
responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do
disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes
normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do
autor;
Para propor ação de responsabilidade civil do fornecedor, o
consumidor autor da ação pode fazê-lo no foro de seu próprio
domicílio, sendo-lhe permitido renunciar ao direito que possui.
Incorreta letra “C".
D) Em ação judicial proposta pelo consumidor que tenha por objeto o
cumprimento de obrigação de fazer, é vedado ao magistrado conceder medida
diversa da requerida pelo consumidor, sob pena de se configurar
julgamento extra petita.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da
obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da
obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático
equivalente ao do adimplemento.
§ 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente
será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica
ou a obtenção do resultado prático correspondente.
Em ação judicial proposta pelo consumidor que tenha por objeto o
cumprimento de obrigação de fazer, não é vedado ao magistrado conceder
medida diversa da requerida pelo consumidor. Não configurando julgamento
extra petita. Podendo o magistrado
determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do
adimplemento.
Incorreta letra “D".
E) A desconsideração da personalidade jurídica deve ser requerida em ação
judicial autônoma, sendo vedado ao consumidor requerer a responsabilização do
sócio de forma incidental em ação ajuizada somente contra o fornecedor pessoa
jurídica.
PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL EM AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO - RETENÇÃO LEGAL - AFASTAMENTO - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO E
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 284 E 356 DO STF - PROCESSO EXECUTIVO -
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA-EXECUTADA -
POSSIBILIDADE - DISPENSÁVEL O
AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. (destacamos).
(...)
4 - Esta Corte Superior tem decidido pela possibilidade da
aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica nos próprios
autos da ação de execução, sendo desnecessária a propositura de ação autônoma (RMS
nº 16.274/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ de 2.8.2004; AgRg no REsp nº
798.095/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJ de 1.8.2006; REsp nº 767.021/RJ,
Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 12.9.2005). (destacamos)
5 - Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para
determinar a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da
empresa-executada no curso do processo executivo. (STJ. REsp 331478 RJ
2001/0080829-0. Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI. T4 – Quarta Turma.
Julgamento 24/10/2006. DJ 20/11/2006. p. 310).
A desconsideração da personalidade jurídica pode ser requerida nos próprios
autos da ação de execução, sendo permitido ao consumidor requerer a responsabilização
do sócio de forma incidental em ação ajuizada somente contra o fornecedor
pessoa jurídica.
Incorreta letra “E".
Gabarito A.
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LETRA B
VALE A PENA LER - http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/comentarios-lei-131292015-reforma-da.html
Vale lembrar que nem todo contrato de adesão é um contrato de consumo e que nem todo contrato de consumo é de adesão.
contrato de consumo
É possível que um contrato de consumo contenha uma cláusula compromissória?
NÃO. O CDC estipula que é nula de pleno direito a cláusula que determina a utilização compulsória de arbitragem (art. 51, VII). Assim, em qualquer contrato de consumo, seja ele de adesão ou não, é nula a cláusula compromissória.
Qual é a razão para o legislador ter proibido a cláusula compromissória no contrato de consumo?
A Min. Nancy Andrighi explica que:
“O legislador, inspirado na proteção do hipossuficiente, reputou prejudicial a prévia imposição de convenção de arbitragem, por entender que, usualmente, no ato da contratação, o consumidor carece de informações suficientes para que possa optar, de maneira livre e consciente, pela adoção dessa forma de resolução de conflitos.
Via de regra, o consumidor não detém conhecimento técnico para, no ato de conclusão do negócio, avaliar as vantagens e desvantagens inerentes à futura e ocasional sujeição ao procedimento arbitral. Ainda que o contrato chame a atenção para o fato de que se está optando pela arbitragem, o consumidor, naquele momento, não possui os elementos necessários à realização de uma escolha informada.” (REsp 1.169.841-RJ)
Vale ressaltar, no entanto, que o STJ admite o compromisso arbitral nas relações de consumo.
É válido que seja realizado compromisso arbitral para dirimir conflito existente em uma relação de consumo?
SIM. O STJ entende que o art. 51, VII, do CDC se limita a vedar a adoção prévia e compulsória da arbitragem, no momento da celebração do contrato, mas não impede que, posteriormente, diante de eventual litígio, havendo consenso entre as partes (em especial a aquiescência do consumidor), seja instaurado o procedimento arbitral.
Em outras palavras, o que se veda é a cláusula compromissória nos contratos de consumo. No entanto, surgido o conflito entre consumidor e fornecedor, é possível que este seja resolvido mediante arbitragem, desde que, obviamente, as partes assim desejem.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.169.841-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/11/2012.
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ALTERNATIVA "D"
O detalhe está na obrigação de fazer. Não é vedado o julgamento extrapetita por ser possível a aplicação de outra medida equivalente.
De acordo com o caput, do art.497 do NCPC poderá o juiz, na sentença, se procedente o pedido, conceder a tutela específica da obrigação de fazer ou não fazer, ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento da obrigação originária.
Exemplo: o Ministério Público, em ação civil pública, pleiteia seja o réu condenado a não lançar poluentes no ar. Poderá o juiz, na sentença, condenar o réu à tutela específica, consistente no abster-se de lançar poluentes, ou determinar providências que assegurem o mesmo resultado prático, ou seja, a preservação do meio ambiente, que pode ser alcançada com a instalação de filtros (tutela equivalente).
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Sobre a A: é a famosa coisa julgada secundum eventum litis.
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Chega-se à resposta (LETRA A) por interpretação contrario senso do art. 103, III, e §2º, do CDC!
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A) É permitido ao consumidor individual ingressar como litisconsorte ativo em ação coletiva em que se tutele direito individual homogêneo, hipótese em que ficará o consumidor vinculado ao resultado do processo, mesmo no caso de sentença de improcedência na ação coletiva. CERTA.
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
B) Conforme o CDC, é expressamente proibida a instituição de compromisso arbitral e, consequentemente, a realização de procedimento arbitral entre consumidor e fornecedor, ainda que decorrente da livre manifestação de vontade das partes.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
Conforme o CDC é expressamente proibida a utilização compulsória de compromisso arbitral, porém, não proíbe a realização de procedimento arbitral entre consumidor e fornecedor, se decorrente da livre manifestação de vontade das partes.
C) Para propor ação de responsabilidade civil do fornecedor, o consumidor autor da ação é obrigado a fazê-lo no foro de seu próprio domicílio, sendo-lhe proibido renunciar ao direito que possui.
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
D) Em ação judicial proposta pelo consumidor que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, é vedado ao magistrado conceder medida diversa da requerida pelo consumidor, sob pena de se configurar julgamento extra petita.
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
E) A desconsideração da personalidade jurídica deve ser requerida em ação judicial autônoma, sendo vedado ao consumidor requerer a responsabilização do sócio de forma incidental em ação ajuizada somente contra o fornecedor pessoa jurídica.
STJ tem decidido pela possibilidade da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos da ação de execução, sendo desnecessária a propositura de ação autônoma (REsp nº 767.021/RJ)