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Questões de Desconsideração da Personalidade Jurídica


ID
34135
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação ao Código de Defesa do Consumidor:

I - o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, ou violação dos estatutos ou contrato social;
II - os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar sua compreensão;
III - tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo;
IV - também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor.

Analisando-se as asserções acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • I- art. 28, CDC: O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    II-Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
    III- Art. 7º,Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

    IV- art. 28, § 5°: Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
  • Que questão bem tosca! As alternativas b e d são exatamente a mesma coisa. Se a I e IV estão incorretas, necessariamente a II e III estão corretas e vice versa...

ID
48973
Banca
CESGRANRIO
Órgão
ANP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No âmbito das obrigações decorrentes do Código de Defesa do Consumidor, quanto à desconsideração da personalidade jurídica, as sociedades

Alternativas
Comentários
  • LEI 8.078/90 - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORArt. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
  • Macete:O Juiz poderá Desconsidera-se a personalidade da PJ:- agindo irregularmente - infração legal, excesso de poder, fora do estatuto- houver obstáculos- Sociedades:Coligadas - coLLLLLigadas - cuLLLLpaConsorcio - conso.so.so - SolidáriosDemais(integrantes e controladas) - subsidiárias
  • correta letra D   integrantes dos grupos societários são subsidiariamente responsáveis , asi     
  • * Sociedades integrantes dos grupos SOCIATÁRIOS são SUBSIDIARIAMENTE responsáveis!

    * Sociedades CONSORCIADAS são SOLIDARIAMENTE responsáveis!

    * Sociedades COLIGADAS responderão po CULPA!


    Gabarito: D
  • Esse tema me causa muita confusão, então criei a historinha abaixo para ajudar a lembrar. 

    MACETE: "GRUPO DE SÓCIOS vão comemorar no SUBway, já que estão CON SORTE, mas se esqueceram de chamar todos os COLEGAS e se sentem CULPAdíssimos."

    * Sociedades integrantes dos grupos SOCIETÁRIOS são SUBSIDIARIAMENTE responsáveis!

    * Sociedades CONSORCIADAS são SOLIDARIAMENTE responsáveis!

    * Sociedades COLIGADAS responderão por CULPA!

  • *****§2° As SOCIEDADES INTEGRANTES dos GRUPOS SOCIETÁRIOS e as SOCIEDADES CONTROLADAS, são SUBSIDIARIAMENTE responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código*****.


    --- >  Isto é, cada sociedade será responsabilizada na proporção da sua participação societária, segundo § 2º, Artigo 28, CDC, diante de eventuais prejuízos causados aoconsumidor.


    ******  Sociedades CONSORCIADAS são SOLIDARIAMENTE responsáveis!***** 

     : §3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.


    *****§4° As SOCIEDADES COLIGADAS só responderão por CULPA*****.

    Obs.: O CDC também estabelece que o profissional liberal só responderá por culpa.


    Adendo:


    Pelo que se percebe através da leitura destes parágrafos é que: 


    --- > a responsabilidade das sociedades integrantes dos grupos societários e das sociedades controladas é subsidiária;


    --- > a responsabilidade das sociedades consorciadas é solidária;


    --- > e a responsabilidade das sociedades coligadas é subjetiva.


    Nos termos do § 2º, se houver insuficiência dos bens de quaisquer das sociedades, a cobrança pode ser feita às demais, na forma subsidiária.


    Quanto às sociedades consorciadas, apesar do §1º do art. 278 da Lei nº 6.404/76 dispor que não há solidariedade, o CDC assim dispõe e prevalece, derrogando tal dispositivo. Desta maneira, pode o consumidor escolher quem irá responder, uma, outra ou todas as sociedades consorciadas.


    E finalmente, quanto às sociedades coligadas, incide a responsabilidade subjetiva (em que deve estar presente a figura da culpa). Cumpre lembrar que esta configura como uma exceção ao CDC, que adota a teoria da responsabilidade objetiva em toda a sua extensão.


    O §5º vem de encontro com o caput do art. 28 complementando-o.


    § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.


    Fica clara a intenção do legislador em demonstrar que ainda que não aconteça abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração, pode haver a desconsideração, caso a existência da pessoa jurídica seja um obstáculo ao ressarcimento de danos causados ao consumidor.

    • Sociedades integrantes dos grupos SOCIATÁRIOS são SUBSIDIARIAMENTE responsáveis
    • Sociedades CONSORCIO é SOLIDÁRIO responsáveis
    • Sociedades CULIGADAS responderão por CULPA
  • LETRA D CORRETA

    CDC

     Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

           § 1° (Vetado).

           § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

           § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

           § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

           § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    • Sociedades integrantes dos grupos SOCIATÁRIOS são SUBSIDIARIAMENTE responsáveis
    • Sociedades CONSORCIO é SOLIDÁRIO responsáveis
    • Sociedades CULIGADAS responderão por CULPA


ID
52033
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito da decadência no CDC, julgue os itens a seguir.

O CDC permite a quebra do dogma da separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios, desconsiderando a personalidade jurídica em prol dos interesses dos consumidores, sempre que essa personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, e desde que haja abuso de direito.

Alternativas
Comentários
  • A questão está errada pois, segundo o CDC, a personalidade jurídica da sociedade poderá ser desconsiderada quando ocorrer qualquer das hipóteses a seguir:1 - em detrimento do consumidor, houver ABUSO DE AUTORIDADE, EXCESSO DE PODER, INFRAÇÃO DA LEI, FATO OU ATO ILÍCITO ou VIOLAÇÃO DOS ESTATUTOS OU CONTRATOS SOCIAIS;2 - quando houver FALÊNCIA, ETADO DE INSOLVÊNCIA, ENCERRAMENTO OU INATIVIDADE DA PESSOA JURÍDICA provocados por má administração;3 - sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.Assim, podemos perceber que o CDC não exige que as hipóteses sejam cumulativas, bastando uma delas para que ocorra a desconsideração da personalidade.
  • A questão diz abuso de direito e o CDC fala em abuso de autoridade. São coisas bem diferente.Além do mais, os requisitos não são acumulativos.
  • Macete:O Juiz poderá Desconsidera-se a personalidade da PJ:- agindo irregularmente - infração legal, excesso de autoridade, fora do estatuto- houver obstáculos- Sociedades:Coligadas - coLLLLLIIIIIgadas - cuLLLLpaConsorcio - conso.so.so - SolidáriosDemais(integrantes e controladas) - subsidiárias
  • Pensando melhor, a questão está errada apenas pelo fato de falar em requisitos acumulativos. Assim, excesso de poder e excesso de autoridade podem até ser sinônimos. ok.
  • Caros colegas colaciono o art. 28 do CDC e ressalto que o art. falar em "ABUSO DE DIREITO e nao de autoridade.:CDC - SEÇÃO V Da Desconsideração da Personalidade JurídicaArt. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
  • olha Monica, acho q vc está equivocada. O art.28 fala em abuso de direito. O unico problema da questão eh que deixou confuso quando à alternatividade dos requisitos. No lugar do "e" deveria haver a palavra "ou".Foi por isso que eu errei a questão. Nao sabia que os requisitos eram alternativos e nao cumulativos.
  • Será desconsiderada quando houver obstáculo ao ressarcimento dos consumidores e também pode ocorrer quando ocorrer abuso de direito....
  • O erro da questão foi condicionar a desconsideração da pessoa jurídica à ocorrência do abuso de direito, quando se sabe que o CDC adotou a TEORIA MENOR da desconsideração da pessoa jurídica.Por esta teoria, basta que se configure a incapacidade financeira da pessoa jurídica para reparar o dano, ou seja, é preciso apenas que a pessoa jurídica se torne inadimplente para ensejar a desconsideração da pessoa jurídica que, no CDC, por ser norma de ordem pública e interesse social, é medida que pode ser tomada até mesmo de ofício pelo juiz.Art. 28 - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social(1ª parte) A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração(2ª parte)É esta 2ª parte que adota a teoria menor, pois autoriza a desconsideração bastando apenas que se demosntre que houve falência OU estado de insolvência OUencerramento OU inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.Esta teoria, por sua vez, contrapõe-se à TEORIA MAIOR da desconsideração, adotada expressamente no art.50 do NCC. Por ela, é necessário que se prove, além da inadimplência da pessoa jurídica, ter havido confusão patrimonial ou desvio de finalidade, para que, havendo requerimento da parte ou do MP, possa ser desconsiderada a pessoa jurídica.
  • Embora a questão já tenha sido respondida pelos colegas, não houve expressa menção ao §5º do art. 28 do CDC:

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. 

    § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

  • Entendo que a teoria menor foi adotada não só na 2 parte do art. 28 caput (insolvencia), mas também em seu § 5º (sempre que for obstaculo..), todos trazidos pelos colegas abaixo
  • Uma leitura atenta soluciona a questão. Vejamos:

    >item 1: obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (é causa de desconsideração da person. jur.)

    >item 2: abuso de direito (tbm é causa de descons. da person. jur.)

    O que torna a questão errada é a expressão ..."e" desde que..., pois remete à ideia de requisitos cumulativos, ou seja, a questão afirma que para desconsiderar a personalidade jurídica precisa do item 1 + item 2, o que não é verdade. Basta acontecer o item 1 ou o item 2 para a desconsideração da personalidade jur.

    Pegadinhas típicas do CESPE.
  • Errada

    O CDC adotou no § 5º do art. 28 a TEORIA MENOR, ou seja, basta a insolvência do fornecedor para a desconsideração da personalidade jurídica da PJ. Por outro lado, o CC adotou a TEORIA MAIOR SUBJETIVA (além da insolvência, deve existir o desvio de finalidade) ou a TEORIA MAIOR OBJETIVA (insolvência + confusão patrimonial).

    Obs: Por ser norma de ordem pública, não se exige requerimento do consumidor, ou seja, o juiz pode concedê-la de ofício com o intuito de contribuir para a reparação dos danos ao consumidor.

    Obs: o art. 28 do CDC foi o primeiro dispositivo legal a se referir à desconsideração da personalidade jurídica.

    Obs: O STJ vem aplicando a desconsideração inversa, ou seja, a possibilidade da quebra da autonomia patrimonial a fim de executar bens da PJ por dívidas pessoais dos sócios. Muito comum no direito de família.

  • Sejamos objetivos. pode ocorrer em qualquer uma das prerrogativas expostas no artigo 28 caput e § 5º 

     

    Não precisa ser conjuntamente, mas apenas isoladamente. Complementando, o erro esta grifado:

     

    "O CDC permite a quebra do dogma da separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios, desconsiderando a personalidade jurídica em prol dos interesses dos consumidores, sempre que essa personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, e desde que haja abuso de direito".

  • DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    A doutrina se dividiu criando duas correntes, quais sejam a teoria maior e a teoria menor, cujos maiores expoentes são Rubens Requião e Fábio Konder Comparato.

    Na teoria maior, adotada pelo CC, também denominada teoria subjetiva, o magistrado, usando de seu livre convencimento, se entender que houve fraude ou abuso de direito, pode aplicar a desconsideração da personalidade jurídica. Para tanto, é necessário fundamentação porquanto utiliza o livre convencimento.

    Já na teoria menor, encampada pelo CDC, teoria objetiva como denomina parte da doutrina, consoante aos dizeres de Fábio Ulhôa Coelho:

    "Há uma tentativa, da parte de Fábio Konder Comparato, no sentido de desvincular o superamento da pessoa jurídica desse elemento subjetivo. Elenca, então, um conjunto de fatores objetivos que, no seu modo de ver, fundamentam a desconsideração. São os seguintes: ausência do pressuposto formal estabelecido em lei, desaparecimento do objetivo social específico ou do objetivo social e confusão entre estes e uma atividade ou interesse individual de um sócio. Mas, de qualquer forma, ainda que se adote uma concepção objetiva nesses moldes, dúvida não pode haver quanto à natureza excepcional da desconsideração (COELHO, Fábio Ulhoa. Direito antitruste brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1995.)."

  • Teoria MENOR, pois são MENOS requisitos que o do Código Civil.

    Em deus não acreditamos, acreditamos em glúteo na cadeira.


ID
86641
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Analise estas afirmativas referentes ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90:

I. A prática por servidor público de qualquer crime previsto no Código de Defesa do Consumidor, prevalecendo-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em
vista a idade, a saúde, o conhecimento ou a condição social deste, gera a incidência de apenas uma circunstância agravante.

II. A quantidade ou a qualidade que torna o produto impróprio para o consumo, gerando vício, pode ser sanada, pelo fornecedor, no prazo máximo e improrrogável de 30 dias, antes que o consumidor possa optar, alternativamente, pela substituição do produto ou pela restituição da quantia paga.

III. O Código de Defesa do Consumidor, ao versar sobre a desconsideração da personalidade jurídica, determina que as sociedades coligadas só respondem por culpa, devendo as consorciadas responder solidariamente pelas obrigações nele previstas.

IV. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária, em se tratando de alegação pelo consumidor de publicidade enganosa ou abusiva, cabe a quem as patrocina.

A partir dessa análise, pode-se concluir que

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA.
     
    II - ERRADA. > (De Acordo com o Código de Defesa do Consumidor). 8.078 DE 11 DE SETEMBRO 1990
                             Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço. Art.18
                                      § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
                                       I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
                                       II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
                                      III – o abatimento proporcional do preço.
                                      § 2º Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

    III - CORRETA.

    IV - CORRETA.
  • I - CORRETA. 
    Ver art. 76, IV, a, c/c art. 39, IV, ambos do CDC
    II - INCORRETA.
    Ver explicação do colega acima.
    III - CORRETA.
    Ver art. 28, parágrafos 3o e 4o do CDC.
    IV - CORRETA.
    Ver art. 38, CDC.
  • o que faz a ll ser incorreta é pq nao eh 30, e sim 30 para os nao duraveis e 90 para os duraveis, so isso.

  • I. A prática por servidor público de qualquer crime previsto no Código de Defesa do Consumidor, prevalecendo-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista a idade, a saúde, o conhecimento ou a condição social deste, gera a incidência de apenas uma circunstância agravante. - VERDADEIRA!

    A única circunstância agravante aqui é o fato de ser sido cometido por servidor público (art. 76, IV, a). "Prevalecer-se da fraqueza ou ignorância de consumidor....", etc, é considerada prática abusiva, e não circunstância agravante (art. 39, IV).

    ___________________

    II. A quantidade ou a qualidade que torna o produto impróprio para o consumo, gerando vício, pode ser sanada, pelo fornecedor, no prazo máximo e improrrogável de 30 dias, antes que o consumidor possa optar, alternativamente, pela substituição do produto ou pela restituição da quantia paga. - FALSA!

    Essa questão não tem a ver com o prazo decadencial do art. 26, como o comentário do Jorge falou. Ela diz respeito ao art. 18, que trata da responsabilidade por vício do produto: "...respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo". O art. 26 trata do prazo decadencial pra reclamar sobre os vícios, enquanto o art. 18 trata das providências a serem tomadas para sanar esse vício (ou seja, depois da reclamação). Assuntos totalmente diferentes!

    A primeira providência a ser tomada é comunicar o vício ao fornecedor (TODOS são responsáveis solidariamente, inclusive o comerciante), que vai ter 30 dias para sanar o vício. No entanto, poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo, não podendo ser inferior a 7 nem superior a 180 dias. A questão está errada porque fala em prazo máximo e improrrogável de 30 dias, o que não é o caso.

    ___________________

    III. O Código de Defesa do Consumidor, ao versar sobre a desconsideração da personalidade jurídica, determina que as sociedades coligadas só respondem por culpa, devendo as consorciadas responder solidariamente pelas obrigações nele previstas. - VERDADEIRA!

    Segundo o art. 28 do CDC:

    - Sociedades integrantes dos grupos societários e sociedades controladas → respondem subsidiariamente.

    - Sociedades consorciadas → respondem solidariamente.

    - Sociedades coligadas → só respondem por culpa.

    ___________________

    IV. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária, em se tratando de alegação pelo consumidor de publicidade enganosa ou abusiva, cabe a quem as patrocina. - VERDADEIRA!

    O CDC veda publicidade enganosa ou abusiva, e determina que o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina (art. 38).


ID
93964
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em JUÍZO INDIVIDUALMENTE, OU a TÍTULO COLETIVO.
  • a) CORRETA.Art. 28, §2° do CDC - As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.b) CORRETA.Art. 28, §3° do CDC - As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.c) INCORRETA.Art. 81 do CDC - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.d) CORRETA.Art. 84, §2° do CDC - A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).e) CORRETA.Art. 28, §4° do CDC - As sociedades coligadas só responderão por culpa.
  • Consorciadas- Solidária

    Controladas- Subsidiária

    Coligadas- Culpa

  • Só e concurso público não combinam

    Abraços


ID
96478
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. O Microssistema do Código de Defesa do Consumidor, entre outros, afirma que fornecedor de produto ou serviço pode ser um ente despersonalizado.

II. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.

III. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor o orçamento, que terá validade por sete dias contados do seu recebimento pelo consumidor.

IV. O chamado "período de reflexão" é de sete dias nas vendas fora do estabelecimento comercial. Havendo arrependimento pelo consumidor a bom tempo e modo, tem ele direito à restituição das quantias pagas com a correção monetária devida, o que deve ocorrer em dez dias contados da comunicação ao fornecedor.

V. O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de dez dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

Alternativas
Comentários
  • o ITEM III esta incorreto porque o prazo de validade para o orçamento entrege ao consumidor é de 10 dias contado de seu recebimento pelo consumidor.O item IV esta incoreto porque a quantia paga com correção monetária deve ocorrer no período de 7 dias.O item V esta ncorreto, pois o arquivista deve corrigir os dados e cadastros no pazo de 5 dias uteis.
  • I. CORRETA.Art. 3° do CDC - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.II. CORRETA.Art 33, parágrafo único do CDC - É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. (Incluído pela Lei nº 11.800, de 2008).III. INCORRETA. O prazo é de 10 dias, salvo disposição diversa.Art. 40, §1º do CDC - Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.IV. INCORRETA. A restituição deve ser imediata.Art. 49 do CDC - O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.Parágrafo único - Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.V. INCORRETA. O prazo é de 5 dias úteis.Art. 43, §3° do CDC - O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
  • Salvo estipulação em contrário no orçamento escrito feito pela oficina mecânica, o valor orçado para a realização dos serviços terá validade de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

    Abraços


ID
100927
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca das normas de proteção e defesa do consumidor, julgue os
próximos itens.

As sociedades consorciadas somente responderão pelos danos causados aos consumidores mediante a apuração da culpa na participação do evento danoso.

Alternativas
Comentários
  • Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
  • Cuidado para não confundir:Art. 28Par. 2° - As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.Par. 3° - As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.Par. 4° - As sociedades coligadas só responderão por culpa.
  • As empresas consorciadas respondem SOLIDARIAMENTE tendo em vista sua estreita relação juridico-comercial com outra empresa integrante do consórcio...
  • Tipo de sociedade - Tipo de responsabilidade:

    -Integrantes dos grupos societários e controladas - SUBSIDIÁRIA.


    -Consorciadas - SOLIDÁRIA.


    -Coligadas - SÓ RESPONDEM POR CULPA.

     

  • Isso tem me ajudado:

    Consorciada - solidadria

    CoLigadas - CuLpa
  • O examinador queria testar a nossa capacidade de decorar e raciocinar já que no caso a culpa somente deverá ser auferida no caso das sociedades coligadas, já em relação ao consórcio a culpa é solidária. Obsevação se faz no sentido de que o CDC adotou como regra geral a culpa objetiva, ou seja, basta a prova do nexo causal e do dano.
  • Responsabilidade objetiva!

    Abraços

  • Art. 28 CDC:

       § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

  • Copiei de uma colega:

    Colllligada --> cullllpa

    Consorciada --> solidária

    As demais são subsidiárias.


ID
100930
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca das normas de proteção e defesa do consumidor, julgue os
próximos itens.

O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando a demonstração da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.

Alternativas
Comentários
  • A base da Teoria Menor é que bastam frágeis indícios para dar ensejo à desconsideração da personalidade jurídica.Fabio Ulhoa Coelho divide ainda a Teoria da Desconsideração em duas sub-teorias: a Teoria Maior e a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Segundo o autor, "a primeira é a teoria mais elaborada, de maior consistência e abstração, que condiciona o afastamento episódico da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas à caracterização da manipulação fraudulenta ou abusiva do instituto", distinguindo-a de institutos jurídicos distintos, que apesar de também implicarem a afetação de patrimônio de sócio por obrigação da sociedade, com ela não se confundem. Exemplo destes institutos são a responsabilização por ato de má gestão, a extensão da responsabilidade tributária ao administrador, etc.A segunda, de outro lado, se refere à desconsideração em toda e qualquer hipótese de execução do patrimônio de sócio por obrigação social, cuja tendência é condicionar o afastamento do princípio da autonomia à simples insatisfação de crédito perante a sociedade. É a Teoria Menor, que se contenta com a demonstração pelo credor da inexistência de bens sociais e da solvência de qualquer sócio para atribuir a este a obrigação da pessoa jurídica.
  • CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORSEÇÃO VDa Desconsideração da Personalidade JurídicaArt. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.§ 1° (Vetado).§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
  • Art. 28  § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidor. 

    obs. o parágrafo 5 deve ser interpretado independente do art.28 que seria a regra geral. porem na relacao de consumo aplica-se tambem apenas o parg. 5.  


    ex. caso do shopping de são  paulo que explodiu e matou varias pessoas, o tribunal entendeu que deveria desconsiderar a pessoa jurídica e atacar os bens da pessoa fisica,  já que o shopping não tinha dinheiro para pagar os danos. ( obs. o  mesmo nao corre no CC).  

  •  

    A doutrina se dividiu criando duas correntes, quais sejam a teoria maior e a teoria menor, cujos maiores expoentes são Rubens Requião e Fábio Konder Comparato.

    Na teoria maior, também denominada teoria subjetiva, o magistrado, usando de seu livre convencimento, se entender que houve fraude ou abuso de direito, pode aplicar a desconsideração da personalidade jurídica. Para tanto, é necessário fundamentação porquanto utiliza o livre convencimento.

    Já na teoria menor, teoria objetiva como denomina parte da doutrina, consoante aos dizeres de Fábio Ulhôa Coelho:

    "Há uma tentativa, da parte de Fábio Konder Comparato, no sentido de desvincular o superamento da pessoa jurídica desse elemento subjetivo. Elenca, então, um conjunto de fatores objetivos que, no seu modo de ver, fundamentam a desconsideração. São os seguintes: ausência do pressuposto formal estabelecido em lei, desaparecimento do objetivo social específico ou do objetivo social e confusão entre estes e uma atividade ou interesse individual de um sócio. Mas, de qualquer forma, ainda que se adote uma concepção objetiva nesses moldes, dúvida não pode haver quanto à natureza excepcional da desconsideração (COELHO, Fábio Ulhoa. Direito antitruste brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1995.)."

    Contudo, a teoria menor, baseada em critérios objetivos, tem seu âmbito de aplicação restrito ao Direito Ambiental (art. 4º da Lei n. 9.605/1998) e Direito do Consumidor (art. 28, § 5º, da Lei n. 8.078/1990).
    FONTE. LFG

  • Certo! Adotada pelo CDC, a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica é uma teoria ampla, mais benéfica ao consumidor, pois não exige prova da fraude ou do abuso de direito ou da confusão patrimonial. Basta, nesse sentido, que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor, ou, ainda, o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.

    Por outro lado, a Teoria Maior exige demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, conforme art. 50 do CC, in verbis:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Medida Provisória nº 881, de 2019)

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDÍCIOS DE FRAUDE. INEXIGÍVEL. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DECISÃO REFORMADA. 1. O Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor adotam teorias distintas para justificar a desconsideração da personalidade jurídica. Enquanto o primeiro acolheu a teoria maior, exigindo a demonstração de abuso ou fraude como pressuposto para sua decretação (CC art. 50), o CDC perfilha a teoria menor, a qual admite a responsabilização dos sócios quando a personalidade da sociedade empresária configurar impeditivo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (CDC art. 28, § 5º). 2. Na hipótese, tratando-se de relação de consumo, comprova-se a realização de diligências infrutíferas no sentido de encontrar bens passíveis de penhora, sendo suficiente para decretar a perda episódica da personalidade jurídica do fornecedor. 3. Somando-se a ausência de patrimônio, têm-se fortes indícios da prática de atos fraudulentos, uma vez que a executada não foi encontrada nos diversos endereços indicados nos sistemas de pesquisa, constando nos registros da Receita Federal como inapta. 4. Recurso conhecido e provido. (, 20150020332364AGI, Relatora: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/06/2016, Publicado no DJE: 29/06/2016. Pág.: 213/221.

    Fonte:https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/cdc-na-visao-do-tjdft-1/desconsideracao-da-personalidade-juridica/teoria-menor-da-desconsideracao-da-personalidade-juridica


ID
101218
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com o objetivo de proteger os interesses dos consumidores, o Código de Defesa do Consumidor previu regra que determina a desconsideração da personalidade jurídica e regras de responsabilidade de empresas do mesmo grupo econômico.

Assinale a alternativa que não corresponde ao disposto no CDC.

Alternativas
Comentários
  • CDCArt. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
  • A desconsideração da personalidade jurídica não ocorrerá somente quando ficar comprovado abuso ou fraude à lei.Também ocorrerá quando houver excesso de poder, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    Outras alternativas: vide art 28 do cdc.
  • RESPOSTA CORRETA: E, NOS TERMOS DO ART. 28 DO CDC.
  • Realmente, não há desconsideração da personalidade jurídica "SOMENTE" quando ficar comprovado abuso ou fraude à lei.

    O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver:

    Abuso de direito;

    Excesso de poder;

    Infração da lei;

    Fato ou ato ilícito;

    Violação dos estatutos ou contrato social.

    E ainda haverá a desconsideração da personalidade jurídica quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    Art. 28 do CDC

  • Coligadas- Resp. Subjetiva- culpa.

    Controladas- Resp. Subsidiária

    Consorciadas- Resp. Solidária


ID
123544
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação às ações de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • DAS AÇÕES DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE PRODUTO S E SERVIÇOSArt. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título, serão observadas as seguintes normas:II – o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciaçãoda lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

ID
135145
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta no que concerne às disposições do CDC.

Alternativas
Comentários
  • Em relação a letra a) Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
            § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    letra b)
    Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
    Então se a especificação estiver na prateleira e o código de barras já e suficiente.

    letra c) Não sei

    letra d) Correta

    letra e) Na minha opinião poderia exigir o cumprimento se o fornecedor tivesse o produto e estivesse recusando a entregar o produto.

    Que Deus nos abençoe, bons estudos.
  • A - ERRADA - merchandising ( propaganda dissimulada, em novelas por exemplo) e  teaser ( suspense inicial sobre o que é o produto que somente ao final da campanha é esclarecido ) nao foram vedados expressamente no CDC, mas ha quem defenda infringencia ao principio da identificação (Art. 36)

    B - ERRADA - Antes de 2004 era este o entendimento do STJ. Todavia, alterado:  APELAÇÃO CIVEL 947144 AC 21342 SP 2004.03.99.021342-3 (TRF3)
    1. "A matéria de fundo não demanda maiores divagações, restando pacífico na jurisprudência do Colendo STJ de que a possibilidade do uso exclusivo do código de barras para informar o valor do produto somente passou a ser admissível com a vigência da Lei nº 10.962/2004, vigente a partir de 13.10.2004"
       Entendo que o uso exclusivo de codigo de barras aliado as maquinas de vefiricaçaõ de preços espelhadas pelo supermerado mais os preços de prateleira suprem a necessidade de preço em cada produto.

    C - ERRADA - Não é preciso haver contrato tipico de trabalho:   Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

    D - CORRETA - De acordo com o professor Pablo Stolze, a diferença entre caso fortuito interno e externo é aplicável, especialmente, nas relações de consumo. O caso fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor. Já o caso fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil.
    Entendo que, no presente caso, o forncedor que se compromete a executar o serviço pontualmente, tem o transporte como instrumento de execução de serviço, sendo o fortuito considerado interno. (Naõ consegui encontrar jurisprudencia, aceito ajuda dos colegas)

    E - ERRADA - Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:  I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade
  • Sobre a questão correta (letra d) o STJ no Resp nº 196.031/MG, publicado no DOU em 11.06.01 assim decidiu:
    Direito do Consumidor. Lei nº 8.078/90 e Lei nº 7.565/86. Relação de consumo. Incidência da primeira. Serviço de entrega rápida. Entrega
    não efetuada no prazo contratado. Dano material. Indenização não tarifada.
    I - Não prevalecem as disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica que conflitem com o Código de Defesa do Consumidor.
    II - As disposições do Código de Defesa do Consumidor incidem sobre a generalidade das relações de consumo, inclusive as integradas por
    empresas aéreas.
    III - Quando o fornecedor faz constar de oferta ou mensagem publicitária a notável pontualidade e eficiência de seus serviços de entrega,
    assume os eventuais riscos de sua atividade, inclusive o chamado risco aéreo, com cuja conseqüência não deve arcar o consumidor.
  • Não precisa de contrato típico de trabalho!

    Abraços

  • Sobre o item B, houve mudança de entendimento:

    Tais dispositivos buscam realizar o postulado constitucional da defesa do consumidor, consagrado expressamente nos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF/1988. Nesse sentido, não viola a Constituição a obrigação de afixar etiquetas indicativas do preço diretamente nas mercadorias. (...) não há que se falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade, pois o ato impugnado revelou-se adequado e necessário, atingindo sua finalidade de proteção e defesa do consumidor, tal qual estabelece o art. 5º, XXXII, da CF de 1988. [RMS 23.732, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-11-2009, 2ª T, DJE de 19-2-2010.]

  • Após a vigência da Lei Federal 10.962 em 13.10.2004, permite-se aos estabelecimentos comerciais a afixação de preço do produto por meio de código de barras, sendo desnecessária a utilização de etiqueta com preço individual de cada mercadoria

    (REsp 688.151/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2005, DJ 08/08/2005, p. 305)


ID
146521
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Ainda em relação às disposições do CDC, julgue os itens
subsequentes.

Caso algum consumidor ajuíze ação de reparação de danos materiais e morais contra pessoas jurídicas que integrem um grupo societário, as referidas sociedades serão solidariamente responsáveis pela reparação dos danos carreados ao consumidor.

Alternativas
Comentários
  • As sociedades integrantes de grupos societários, assim como as controladas, possuem responsabilidade subsidiária em relação às obrigações decorrentes do CDC, conforme preconizado pelo §2º do artigo 28  da Lei 8.078/90.
  • Grupos societários - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA e não solidária. Art. 28. § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. Lei 8.078/90 - CDC
  • Tipo de sociedadede - Tipo de responsabilidade: 1.Integrantes dos grupos societários e controladas - SUBSIDIÁRIA2.Consorciadas - Solidária3.Coligadas - Só respondem por culpa
  • A responsabilidade das sociedades integrantes de grupo sociedade, assim como das controladas, é subsidiária (é dizer: com ordem de preferência), nos termos do art. 28 do CDC. Em suma, são as seguintes formas de responsabilização previstas pelo CDC:
    i) sociedades consorciadas – responsabilidade solidária;
    ii) sociedades agrupadas/controladas – resp. subsidiária;
    iii) sociedade coligadas – resp. subjetiva (prova da culpa).
     

  • RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: possibilita que vários agentes sejam simultaneamente responsabilizados. Dessa forma, o credor pode escolher se vai postular judicialmente contra um devedor ou todos simultaneamente.

    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA: o credor tem que respeitar a ordem de preferência imposta judicialmente, pois só poderá requerer a execução contra o responsável subsidiário se o devedor principal não quitar sua obrigação. Ou seja, os responsáveis subsidiários são apenas secundariamente responsáveis, pois só poderão ser invocados uma vez que exauridas as forças dos patrimônios dos responsáveis principais.

  • CORRETO O GABARITO...

    Para ajudar na memorização:

    - empresas conSorciadas - respondem Solidariamente;
    - grupos Societários e as Sociedades controladas - respondem Subsidiariamente;
    - empresas Coligadas - respondem por Culpa.
  • Só consórcio é responsabilidade solidária
  • As sociedades coligadas ou filiadas são aquelas que participam com 10% ou + do capital social da outra, mas não possuem o poder de controle. Pelo fato de não tomar as decisões só responde se comprovado sua CULPA.

     

    As sociedades consorciadas são aquelas sociedades que se agrupam para executar um mesmo empreendimento. Por estarem no mesmo patamar, a responsabilidade delas é SOLIDÁRIA.

     

    As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são SUBSIARIAMENTE responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    Por a sociedade controlada não ter a maioria do poder de votos na sua mão, ela é controlada pela sociedade controladora. Assim sendo, só responde quando a sociedade controladora não tiver capital, ou seja, de forma subsidiaria.

  • VAMO DECORAR???????

     

    CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIOCONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO

     

    GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO

     

    Lumos!

  • Vamos ver três pontos.

    01- Quando que o item se referir a sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas (Note que é bastantes extenso) devemos nos lembrar de responsabilidade subsidiária;

    02- Quando o item fizer menção a sociedades consorciadas, nós iremos lembrar de solidariedade;

    • conSOrciadas são SOlidárias.

    03- Quando fizer menção a coligadas, a reposta só será necessária caso esteja presente a culpa.

    • C de consorciada e C de culpa

ID
154312
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Segundo o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 1990), é errado afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, emdetrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei,fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideraçãotambém será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ouinatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

           § 1° (Vetado).

           § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, sãosubsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

           § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigaçõesdecorrentes deste código.

           § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

           § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidadefor, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

  • Resposta letra B

    Para facilitar a memorização:(art. 28 CDC)

     

    Grupos societários e sociedades controladas Responsabilidade subsidiária Sociedades consorciadas Responsabilidade solidária Sociedades coligadas Culpa
  • Complementando... fundamentação da letra "e":
    Súmula 323 do  STJ . A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.
    Bons estudos.
  • CONRCIO é SOLIDÁRIO! (Sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis)

    COLIGAÇÃO "PT" é sempre CULPADA!

    Integrantes dos grUpos societários e controladas - SUBSIDIÁRIA.

  • Consorciadas- Solidária

    Controladas- Subsidiária

    Coligadas- Culpa

  • Obrigações da Sociedade fornecedora decorrente do CDC: coligadas, por culpa; consorciadas, solidariamente; controlada, subsidiariamente.

    Coligadas, culpadas por quebrarem a varinha

    Consorciadas, solidárias ao Lord Valdemort

    Controladas, subsidiárias à atuação do Harry Potter

    Abraços

  • Memorizei assim

    Consolidária

    Coligoculpa

  • GABARITO: LETRA B

    OBS: MNEMÔNICO PARA FACILITAR A MEMORIZAÇÃO:

    1. Grupos societários e sociedades controladas = Responsabilidade subsidiária
    2. Sociedades consorciadas = Responsabilidade solidária (CONSOLIDÁRIA)
    3. Sociedades coligadas = Respondem por culpa (COLIGACULPA)

ID
166702
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor prevê a desconsideração da personalidade jurídica:

Alternativas
Comentários
  • Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

             § 1° (Vetado).

            § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

            § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

            § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

            § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

  • RESPOSTA CORRETA: A, NOS TERMOS DO ART. 28 DO CDC.
  • NÃO CONCORDO COM A RESPOSTA.


ID
167113
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

As sociedades integrantes de grupos societários e as sociedades controladas são

Alternativas
Comentários
  •  A resposta está no art. 28, § 2°, do CDC, segundo o qual "as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código".

  •  

    SEÇÃO V
    Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

            Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

            § 1° (Vetado).

            § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

            § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

            § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

            § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

  • RESPOSTA CORRETA: B, CONFORME Art. 28, § 2°, do CDC.
  • Importante comentar acerca da distinção entre a desconsideração da personalidade jurídica no CDC e CC:

    a) O CDC, por ser norma de ordem pública, não exige requerimento do consumidor para que se efetive a desconsideração da personalidade, podendo ser decretada de ofício pelo juiz com o intuito de contribuir para reparação dos danos. Já o CC, não permite a decretação de oficio, havendo a necessidade de requerimento da parte ou de membro do Ministério Público;

    b) O CDC adotou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, isto é, basta a insolvência para ser possível a desconsideração da personalidade. Já o CC adotou a chamada teoria maior, de acordo com a qual, para se desconsiderar a personalidade jurídica é necessária a existência de requisitos específicos, que são: o abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.



     

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    Sociedades consorciadas - é a reunião de companhias ou quaisquer outras sociedades com o fim de executar determinado empreendimento. São tratadas pelos arts. 278 e 279 da Lei 6.404/76.

    Sociedades coligadas - são sociedades que se associam a outras sem exercer o controle acionário. A Lei 6.404/76 assim as considera através do §1º do art. 243:

    "Art. 243, §1º da Lei 6.404/76. São coligadas as sociedades quando uma participa, com 10% (dez por cento) ou mais, do capital da outra, sem controlá-la."
  • LETRA B CORRETA 

    CDC

    -Sociedade consorciadas = lembrar do instituto consórcio, em que o vinculo entre os consorciados é forte e determinante, dessa forma elas serão SOLIDÁRIAS; 

    Sociedade integrante de grupo societário e sociedade controlada = quem integra algo ou é controlado por alguém está em uma situação de submissão aquele outro, dessa forma SUBSIDIÁRIA;  

    Sociedade colegiadas = lembrar de "colegas"; como o vinculo é mais fraco só responderá se provar a culpa.

     


ID
168571
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o que prescreve o Código de Defesa do Consumidor, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    LEI 8078/90

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
    § 1° (Vetado).
    § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
    § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
    § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
    § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

  • Correta E.

    Mas não é só, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo de maneira análoga ao entendimento doutrinário majoritário, senão veja-se o acórdão relatado pela Ministra Fatima Nancy Andrighi (REsp 279273 / SP):

    “Responsabilidade civil e Direito do consumidor. Recurso especial. Shopping Center de Osasco-SP. Explosão. Consumidores. Danos materiais e morais. Ministério Público. Legitimidade ativa. Pessoa jurídica. Desconsideração. Teoria maior e teoria menor. Limite de responsabilização dos sócios. Código de Defesa do Consumidor. Requisitos. Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Art. 28, § 5º. - Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum. - A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. - Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. - A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. - Recursos especiais não conhecidos” . 

  • Gabarito: Letra E

    CDC - Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990

    Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    § 1° (Vetado).

    § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

    § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

  • Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.


ID
168721
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a desconsideração da personalidade jurídica:

Alternativas
Comentários
  • Art. 28, CDC. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

  • Gabarito: letra A

  • GABARITO : A

    A : VERDADEIRO

    ► CDC. Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    B : FALSO

    ► CDC. Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando (...). § 5.º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    C : FALSO

    CDC. Art. 28. § 2.º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    D : FALSO

    CDC. Art. 28. § 4.º As sociedades coligadas só responderão por culpa.

    E : FALSO

    CDC. Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.


ID
179062
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nas ações judiciais que tenham por objeto controvérsia regida pelo Código de Defesa do Consumidor,

Alternativas
Comentários
  • SEÇÃO V
    Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

            Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

            § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

     

            § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. A questão estaria certa se não tentasse justificar a assertiva fora do CDC.

            § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

            § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

  • Alternativa B - Correta (CDC, art. 28) - Em suma:

    i) Sociedades consorciadas - resp. solidária;

    ii) Sociedades agrupadas ou controladas - resp. subsidiária;

    iii) Sociedades coligadas - resp. subjetiva (prova da existência de culpa)

  • Grupo de sociedades: é formado pela sociedade controladora e suas controladas, mediante convenção, pela qual se obrigam a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns. Segundo o CDC, esgotados os recursos, seja da sociedade controladora, seja da sociedade controlada, qualquer outra integrante do grupo responde pela dívida perante os consumidores.

    Sociedade controlada: é aquela cuja preponderância nas deliberações e decisões pertencem à outra sociedade, dita controladora. Assim, diante da manifesta insuficiência dos bens que compõem o patrimônio da sociedade controladora, a sociedade controlada responde pelas dívidas.

    Consórcio: é uma reunião de sociedades que se agrupam para executar um determinado empreendimento. Para o CDC, ao contrário da Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas), a responsabilidade entre as sociedades consorciadas é solidária.

    Sociedades coligadas: quando uma participa com 10% ou mais do capital da outra, porém, sem controlá-la. Justamente pela falta de controle nas deliberações das decisões de uma sobre a outra é que a responsabilidade de cada qual é apurada mediante culpa na participação do evento danoso.

    Em resumo:

    Integrantes dos Grupos Societários e Controladas: Subsidiária

    Consorciadas: Solidária

    Coligadas: Só respondem por culpa

  • gente, nao entendi porque a letra C nao está correta já que as sociedades consorciadas possuem responsabilidade solidária... abraços!
  • Martha, letra c está errada pois a 2ª parte não justifica a 1ª:  as sociedades consorciadas respondem solidariamente com o fornecedor (correto, art. 28,par. 3º cdc), pois, de acordo com a Lei das Sociedades por Ações, o consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas assumem obrigações apenas em nome próprio (não seria justificativa para responder solidariamente). 
  • Diferença da Desconsideração da Personalidade Jurídica no CC e no CDC:
    CDC: de ofíco pelo juiz;
    CC: requerimento do interessado e do MP
    CDC: Teoria Menor - basta insolvência
    CC: Teoria Maior - insolvência e desvio de finalidade;

    Tipos de responsabilidade de acordo com o modelo de sociedade:
    Grupos societários e as soc. controladas: subsidiariamente;
    Soc. consorciadas: solidariamente;
    Soc. coligadas: só resp. por culpa. =J
  • CC, ART.50 CDC, ART.28
    São restritivas as hipóteses; As hipóteses são amplas;
    Aplicação da teoria maior;
     
    Aplicação da teoria menor;
    Exige confusão patrimonial ou desvio de finalidade; Basta haver insolvência do fornecedor;
    Não pode ser aplicada de oficio. Exige requerimento da parte ou do MP Pode ser aplicada de oficio. O CDC prescreve normas de ordem pública ou interesse social.
  • Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.  - CÓDIGO CIVIL


    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

         § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao 

    ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.  - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR!


    "OUSE FAZER E O PODER LHE SERÁ DADO! (GOETHE)"

  • c) as sociedades consorciadas respondem solidariamente com o fornecedor, pois, de acordo com a Lei das Sociedades por Ações, o consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas assumem obrigações apenas em nome próprio.ERRADA.

    Justificativa: A primeira parte da assertiva está correta, as sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis. Contudo, a segunda parte encontra-se incorreta, pois, ao contrário, a Lei das Sociedades por Ações diz expressamente que as sociedades consorciadas somente se obrigam nas condições estabelecidas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.  Art.278 § 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.

  • RESPONSABILIDADE – CONSORCIADA-SOL  / CONTROLADA-SUB

    MACETE: [1] O grupo de sócios e suas esposas controladas vão comemorar no SUBway, [2] pois estão CON SOrte, [3] mas se esqueceram de convidar todos os colegas e se sentem CULPAdíssimos.

    [1] As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    [2] As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    [3] As sociedades coligadas só responderão por culpa.

    > Sociedades integrantes dos GRUPOS SOCIETÁRIOS são SUBSIDIARIAMENTE responsáveis!

    > Sociedades CONSORCIADAS são SOLIDARIAMENTE responsáveis!

    > Sociedades COLIGADAS responderão por CULPA!

     

    CONSÓRCIO é SOLIDÁRIO! (Sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis)

    COLIGAÇÃO "PT" é sempre CULPADA!

    Integrantes dos grupos societários e controladas - SUBSIDIÁRIA.

     

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

    § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

  • LETRA B CORRETA 

     

    -Sociedade consorciadas = lembrar do instituto consórcio, em que o vinculo entre os consorciados é forte e determinante, dessa forma elas serão SOLIDÁRIAS; 

    Sociedade integrante de grupo societário e sociedade controlada = quem integra algo ou é controlado por alguém está em uma sitiação de submissão aquele outro, dessa forma SUBSIDIÁRIA;  

    Sociedade colegiadas = lembrar de "colegas"; como o vinculo é mais fraco só reponderá se provar a culpa.

     

  • Não é apenas a pedido do MP!

    Abraços

  • Para decorar as peculiaridades do art. 28, do CDC fiz um esquema:

    Sociedades integrantes de grupos societários: é uma sociedade dentro de uma outra “sociedade”. Lembrar que os sócios, via de regra respondem subsidiariamente, logo uma sociedade que é “sócia” de outra também responderá subsidiariamente.

    Sociedades consorciadas: em termos não técnicos um consórcio é um grupo de pessoas que se ajudam para comprar algum bem. Ou seja, pagam todos justos, de forma “solidária”. Assim, as sociedades consorciadas são solidárias. Lembrar de consórcio = solidariedade/solidária.

    Sociedades coligadas: COLIGOCULPA. Coligadas = culpa

    depois que criei essa “lógica” nunca mais errei.


ID
179077
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nas ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços

Alternativas
Comentários
  • Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

      II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

  • A) ERRADA: não há essa limitação;

    B) ERRADA: art. 101, II, CDC: o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil;

    C) ERRADA: art 101, I, CDC: a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

    D) ERRADA:  O CDC adotou a regra da DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA, em que o magistrado tem o poder de redistribuição (inversão) do ônus probatório, caso verificada a verosimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor. Essa hipossuficiência deverá ser averiguada pelo juiz segundo as regras ordinárias de experiência.

    E) CORRETA: transcreveu a segunda parte do inciso II, art 101, CDC.
    ;;; ;;
  • ERROS:

    A - Não existe limitação de indenização no CDC.

    B - O CDC prevê o chamamento ao processo do segurador.

    C - O CDC prevê como local o domicílio do autor.

    D - O CDC prevê a Teoria da distribuição dinâmica das provas, podendo o Juiz atribuir o ônus para quem possui melhor condições de provar.

    E - CORRETO. Pode o sindico acionar diretamente o segurador, limitado ao valor do seguro.

    OBS: O CDC veda a denunciação da lide, devendo ser proposta ação autônoma.


ID
182452
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito do direito do consumidor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A  (ERRADA)

     a) Ao tratar da desconsideração da pessoa jurídica, o CDC estabeleceu que as sociedades integrantes dos grupos societários, as sociedades controladas e as consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do diploma legal já mencionado.
     

    FUNDAMENTAÇÃO (CDC)

    Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

           Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

          § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

            § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

            § 4° As sociedades coligadas responderão por culpa.

            § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

  • ALTERNATIVA "B" (ERRADA)

     b) Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou a periculosidade de produtos ou serviços corresponde ao tipo penal de um crime próprio ou direto previsto no CDC, cuja pena é de detenção de seis meses a dois anos, acrescida de multa, não sendo admitida a modalidade culposa

    FUNDAMENTAÇÃO (CDC)

    Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:

    Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.

    § 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.

    § 2° Se o crime é culposo:

    Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
     

  • ALTERNATIVA "C" (CORRETA)

    c) A demanda coletiva, ajuizada em face da publicidade de um medicamento emagrecedor milagroso, visa tutelar os denominados interesses difusos, também denominados transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e indetermináveis, ligadas por circunstâncias fáticas, não se devendo falar em relação jurídica anterior entre os titulares desse tipo de direito.

    FUNDAMENTAÇÃO (CDC)

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

            III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

     

     

  • ALTERNATIVA "D" (ERRADA)

     d) Caso o consumidor tenha proposto uma ação individual de responsabilidade civil em face do fornecedor, mas queira se beneficiar dos efeitos de uma ação coletiva proposta com o mesmo objeto, deve, no prazo de trinta dias, a contar do primeiro despacho proferido na ação coletiva, requerer a suspensão do processo individual.
     

    FUNDAMENTAÇÃO (CDC)

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

  • ALTERNATIVA "E"

     e) Nos termos da legislação consumerista, o consumidor cobrado judicial e extrajudicialmente em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    FUNDAMENTAÇÃO (CDC)

    Da Cobrança de Dívidas

            Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

            Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

            Art. 42-A.  Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente. (Incluído pela Lei nº 12.039, de 2009)

  • LETRA E: ERRADA

    O Ministro do STJ, Antônio Herman Benjamin, entende que o art. 42 do CDC somente se aplica às cobranças extrajudiciais. Para as cobranças judiciais, aplica-se a regra do CC (art. 940). (Fonte: Coleção Leis Especiais para Concursos. 1º Volume. Direito do Consumidor. Leonardo de Medeiros Garcia. 2010, p. 170)

  • Ninguém, em absoluto soube ou explicou o fato do termo "não se devendo falar em relação jurídica anterior entre os titulares desse tipo de direito" estar correto. ("estar", no infinitivo mesmo)

    Ora, se a empresa do dito medicamento sofre mais de uma vez demanda coletiva em função de publicidade enganosa mesmo que por releções jurídicas diferentes, não seria este um indicador da presença de relação jurídica anterior entre os titulares, já que estamos tratando de pessoas indeterminadas?

    Considerarei explicações inteligentes e embasadas e não "achismos", que é o que muito se tem por aqui.
  • DANIEL BELIZARIO, você está acrescentando situações que não estão descritas na questão. O achismo aí é seu (SE isso, SE aquilo).
    E ninguém tem obrigação de responder nada da forma que você acha que deve; quer respostas bem fundamentadas ao seu modo, vai estudar.
    Essa expressão "não se devendo falar em relação jurídica anterior entre os titulares desse tipo de direito" é verdadeira porque a ação coletiva está atacando a publicidade, pura e simples, não está buscando uma indenização por fato ou vício de nenhum produto. E nesse caso, não há um grupo de pessoas (ainda que indeterminado) ligado por relação jurídica base, como você sugere.
    A circunstância de fato, que faz com que a situação se enquadre realmente como direitos difusos, é apenas o fato de serm consumidoras e serem os destinatários da referida publicidade.
  • Difuso é fato

    Coletivo é base

    Individual homogêneo é comum

    Abraços

  • Indeterminada sim, interminável não. Não poderia ser considerada certa
  • No ítem C, não estaria falando sobre direitos individuais homogêneos não?


ID
184273
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considere que o STJ, ao julgar um recurso especial, verificou que
uma sociedade limitada prestadora de serviços de hotelaria
ajuizou ação de indenização contra a empresa fornecedora de gás,
ora recorrente, com o escopo de ser ressarcida de prejuízos
decorrentes da impossibilidade de usufruir as sobras de gás
remanescentes em recipientes de gás GLP usados pelo hotel,
vendidos por aquela distribuidora. A autora informou que as
sobras de gás, apesar de terem sido pagas pelo adquirente, são
devolvidas à fornecedora, ante a inviabilidade de utilização do
produto até o final, diante de circunstâncias físicas específicas do
produto e da sua forma de acondicionamento, fato que geraria
dano contínuo e sistemático. Diante dessa situação, julgue os
próximos itens.

Comprovado que outra sociedade empresária participe com 10%, ou mais, do capital social da distribuidora, sem controlá-la, aquela responderá apenas por culpa pelas obrigações imputadas à ré com base no Código de Defesa do Consumidor.

Alternativas
Comentários
  • Art. 28, § 4º, do CDC - A sociedade coligada só responderá por culpa.

    Sociedades coligadas - quando uma participa com 10% ou mais do capital da outra, porém sem controlá-la (art. 243, § 1º, da Lei 6.404/76 e art. 1099 do CC).

  • CORRETO O GABARITO...

    CDC,

    ARTIGO 28,

    § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
    § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
    § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

    MACETINHO:

    conSOrciadas - SOlidariamente responsáveis...

    Coligadas - respondem por Culpa....

    grupos societários e controladas - responsabilidade subsidiária....

  • COLIGAGA = COLPA

  • CONRCIO é SOLIDÁRIO! (Sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis)

    COLIGAÇÃO "PT" é sempre CULPADA!

    Integrantes dos grupos societários e controladas - SUBSIDIÁRIA.

  • Responsabilidade objetiva impura: culpa pela outra parte; no CDC, não há necessidade de se provar a culpa do preposto, ao contrário do CC, que, sendo objetiva do empregador ou comitente, resta necessário provar a aculpa do preposto. Então, responsabilidade CDC preposto sem culpa  e CC presposto com culpa.

    Abraços


ID
192184
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considere as proposições a seguir, segundo o Código de Defesa do Consumidor:

I. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

II. São princípios de regência da Política Nacional das Relações de Consumo, dentre outros: a racionalização e melhoria dos serviços públicos e o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, exceto se o fornecedor estiver enquadrado como micro ou pequeno empresário.

III. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

IV. O Ministério Público e as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor são legitimados concorrentemente para a defesa em juízo dos interesses ou direitos difusos e interesses ou direitos coletivos, mas não para defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

V. Para efeitos do Código de Defesa do Consumidor, interesses ou direitos coletivos, são os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO.....

    Para ajudar na memorização:

    DIREITOS DIFUSOS - LEMBRAR DE " CIRCUNSTANCIAS DE FATO"

    DIREITOS COLETIVOS - LEMBRAR DE " CLASSE OU CATEGORIA DE PESSOAS"

  • Questão baseada na Lei 8.078/90 CDC
    Item I - correto - art. 3º, § 2º do CDC
    Item II - incorreta - art. 4º, inciso I e VII
    São princípios de regência da Política Nacional das Relações de Consumo, dentre outros: a racionalização e melhoria dos serviços públicos e o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, incisos I e VII do CDC), exceto se o fornecedor estiver enquadrado como micro ou pequeno empresário. Mesmo se o empresário estiver enquadrado como micro ou pequeno empresário, serão aplicados os princípios previstos no art. 4º do CDC. 
    Item III - correto - art. 50 do CC e art. 28 do CDC
    Item IV - incorreta - art. 91 do CDC
    Item V - correta - art. 81, II do CDC.
  • dddddddd comentário...

  • Eliminando a IV se chega à solução.


ID
208522
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca dos direitos do consumidor, julgue os itens seguintes.

Segundo a jurisprudência do STJ, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO


    - A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a
    pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração
    de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da
    desconsideração).
    - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito
    Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência
    de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.

    Fundamentação em conformidade com o REsp 279273 / SP


     

  • A teoria menor da desconsideração, por sua vez, parte de premissas distintas da teoria maior: para a incidência da desconsideração com base na teoria menor, basta a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.

    Para esta teoria, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica.

    No ordenamento jurídico brasileiro, a teoria menor da desconsideração foi adotada excepcionalmente, por exemplo, no Direito Ambiental (Lei nº 9.605/98, art.4º) e no Direito do Consumidor (CDC, art. 28, §5º).

    O referido dispositivo do CDC, quanto à sua aplicação, com bem ressaltado pelo i. Min. Relator, sugere uma 'circunstância objetiva'. Da exegese do §5º deflui, expressamente, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica pela mera prova da insolvência da pessoa jurídica, fato este suficiente a causar "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (STJ, Resp 279273/SP; Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 29.03.2004)

  • A teoria da desconsideração da pessoa jurídica, quanto aos pressupostos de sua incidência, subdivide-se em duas categorias: teoria maior e teoria menor da desconsideração.

    A teoria maior não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova da insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade, ou a demonstração de confusão patrimonial.

    A prova do desvio de finalidade faz incidir a teoria (maior) subjetiva da desconsideração. O desvio de finalidade é caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica.

    A demonstração da confusão patrimonial, por sua vez, faz incidir a teoria (maior) objetiva da desconsideração. A confusão patrimonial caracteriza-se pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial do patrimônio da pessoa jurídica e do de seus sócios, ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas.

    A teoria maior da desconsideração, seja a subjetiva, seja a objetiva, constitui a regra geral no sistema jurídico brasileiro, positivada no art. 50 do CC/02.

  • DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    A doutrina se dividiu criando duas correntes, quais sejam a teoria maior e a teoria menor, cujos maiores expoentes são Rubens Requião e Fábio Konder Comparato.

    Na teoria maior, adotada pelo CC, também denominada teoria subjetiva, o magistrado, usando de seu livre convencimento, se entender que houve fraude ou abuso de direito, pode aplicar a desconsideração da personalidade jurídica. Para tanto, é necessário fundamentação porquanto utiliza o livre convencimento.

    Já na teoria menor, encampada pelo CDC, teoria objetiva como denomina parte da doutrina, consoante aos dizeres de Fábio Ulhôa Coelho:

    "Há uma tentativa, da parte de Fábio Konder Comparato, no sentido de desvincular o superamento da pessoa jurídica desse elemento subjetivo. Elenca, então, um conjunto de fatores objetivos que, no seu modo de ver, fundamentam a desconsideração. São os seguintes: ausência do pressuposto formal estabelecido em lei, desaparecimento do objetivo social específico ou do objetivo social e confusão entre estes e uma atividade ou interesse individual de um sócio. Mas, de qualquer forma, ainda que se adote uma concepção objetiva nesses moldes, dúvida não pode haver quanto à natureza excepcional da desconsideração (COELHO, Fábio Ulhoa. Direito antitruste brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1995.)."

    Contudo, a teoria menor, baseada em critérios objetivos, tem seu âmbito de aplicação restrito ao Direito Ambiental (art. 4º da Lei n. 9.605/1998) e Direito do Consumidor (art. 28, § 5º, da Lei n. 8.078/1990).

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

  • Teoria MENOR - MENOS requisitos.


ID
248572
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca do direito do consumidor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D - ERRADA - Para Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin o objetivo de lucro, de vantagem econômica, parece ser o âmago da distinção entre a publicidade a e propaganda: a primeira tem a intenção de gerar lucro e o segundo em regra exclui o benefício econômico[5]. Enquanto a publicidade tem a finalidade de divulgar comercialmente um produto ou um serviço, a propaganda visa a um objetivo ideológico, religioso, filosófico, político, econômico ou social. 
    De acordo com Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin o Código de Defesa do Consumidor trata apenas da publicidade, não se preocupando
    com a propaganda. Tal fato serve como prova de que sempre que um anúncio de televisão, rádio ou jornal se referir a um produto ou a um serviço,
    ainda que de maneira indireta, o que está em questão é a publicidade. Logo, pode a publicidade vincular o fornecedor junto ao consumidor para o
    cumprimento de uma determinada obrigação, o que não é possível com a propaganda. 
    FONTE: Revista Ambito Juridico.
  • LETRA B - ERRADA - o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova implica, tão-somente, na transferência ao fornecedor da obrigação de provar o seu direito para elidir presunção que passou a viger em favor do consumidor. Assim sendo, na hipótese de inversão do ônus da prova, não é o fornecedor responsável pelo pagamento de prova requerida pelo consumidor. Contudo, há de sofrer as conseqüências processuais por não produzi-la.
  • Letra "A" está errada, pois a teoria da desconsideração da personalidade jurídica adotada pelo CDC é a teoria MENOR e não a maior, como foi dito na questão.

    Na teoria menor, prevista no art. 28, § 5º do CDC, basta a prova da insolvência da pessoa jurídica para pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

    Aplica-se a qualquer situação que haja insolvência da sociedade, sendo a fraude presumida.

    É chamada menor, porque independe de requisitos específicos (uso fraudulento da personalidade jurídica), bastando a insolvência.
  • Letra "C" está correta, pois realmente para todo consumidor, pessoa física, existe a presunção de vulnerabilidade e não precisa ser provada.

    Vulnerabilidade é um traço universal de todos consumidores, ricos ou pobres, diante de uma relação de consumo. O vulnerável é o que detém maior probabilidade de ser lesado na relação contratual.

    Agora hipossuficiente é outro conceito e não é sinônimo de vulnerável. Hipossuficiência é a marca pessoal, limitada a alguns, até mesmo a uma coletividade, mas nunca a todos consumidores. É o fraco na relação negocial.

    Temos quatro tipos de vulnerabilidade, sendo a:
    - técnica - aquela na qual o comprador não possui conhecimentos específicos sobre o produto ou serviço, podendo ser mais facilmente iludido no momento da contratação;
    - jurídica ou científica - é a falta de conhecimentos jurídicos ou outros pertinentes à relação, como contabilidade, matemática financeira e economia.
    - fática ou sócio-econômica - é a vulnerabilidade real diante do parceiro contratual, seja em decorrência de seu poderio econômico ou por sua posição de monopólio ou pela essencialidade do serviço que presta, impondo, numa relação contratual, uma posição de superioridade.
    - informacional - ausência de informações necessárias sobre o produto que está se adquirindo para fazer uma boa escolha.

  • Letra "E" errada, pois o direito de arrependimento, previsto no artigo 49 do CDC, preceitua que o consumidor tem o direito a desistir do negócio no prazo de 7 dias para as compras efetuadas fora do estabelecimento comercial e a receber todo o valor desembolsado e atualizado e NÃO APENAS 80% do valor pago.

    Acrescente-se que o artigo 51, II, do CDC, estabelece como nulas as cláusulas que subtraiam o consumidor a opção de reembolso da quantia já paga.
  • PUBLICIDADE E PROPAGANDA

    Conceitos e Definições

    Embora usados como sinônimos, os vocábulos publicidade e propaganda não significam rigorosamente a mesma coisa.

    Publicidade deriva de público (do latim publicus) e designa a qualidade do que é público. Significa o ato de vulgarizar, tornar público um fato, uma idéia.

    Propaganda é definida como a propagação de princípios e teorias. Foi introduzida pelo Papa Clemente VII, em 1597, quando fundou a Congregação de Propaganda, com o fito de propagar a fé católica pelo mundo. Deriva do latim propagare, que significa reproduzir por meio de mergulhia, ou seja, enterrar o rebento de uma planta no solo. Propagare, por sua vez, deriva de pangere, que quer dizer: enterrar, mergulhar, plantar. Seria então a propagação de doutrinas religiosas ou princípios políticos de algum partido.

    Vemos, pois, que a palavra publicidade significa genericamente divulgar, tornar público, e propaganda compreende a idéia de implantar, de incutir uma idéia, uma crença na mente alheia.


    http://www.tpublicidade.blogger.com.br/  
  • Item B:

    REsp 803.565, STJ:

    Os efeitos da inversão do ônus da prova não possui a força de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor.
  • STJ
    Responsabilidade civil e Direito do consumidor. Recurso especial. Shopping Center de Osasco-SP. Explosão. Consumidores. Danos materiais e morais. Ministério Público. Legitimidade ativa. Pessoa jurídica. Desconsideração. Teoria maior e teoria menor. Limite de responsabilização dos sócios. Código de Defesa do Consumidor. Requisitos. Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Art. 28, § 5º.
    - Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum.
    - A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.
    Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração).
    - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
    - Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica.
    - A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    - Recursos especiais não conhecidos.
    (REsp 279273/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2003, DJ 29/03/2004, p. 230)
  • Princípio da vulnerabilidade

    A vulnerabilidade do consumidor decorre do princípio constitucional da isomia, partindo-se da idéia que os desiguais devem ser tratados de forma desigualmente na proporção de suas desigualdades, a fim de que se obtenha a igualdade desejada.

    Sob o tema percebe-se a existência de três vulnerabilidades:

    • técnica: o consumidor não conhece especificamente o objeto adquirido, logo, é facilmente enganado quanto as características ou ou quanto a utilidade do bem ou do serviço;
    • Jurídica ou científica: Caracterizada pela falta de conhecimentos jurídicos específicos, de contabilidade ou de economia;
    • Fática ou sócio-econômica: Relacionada a posição de monopólio fático jurídico, por seu grande poder econômico ou em razão da essencialidade do serviço impõem sua superioridade a todos que com eles contratam.  
    • HÁ DUVIDA SOBRE A RESPOSTA "C"???
  • Entendo que a Letra C está incorreta, pois a vulnerabilidade do consumidor PJ, conforme entendimento do STJ, não é presumida como o da PF, necessitando ser demonstrada no caso concreto.

    Conclusão: nem todo consumidor é PRESUMIDAMENTE vulnerável, somente consumidor PF. O consumidor PJ deve ter sua vulnerabilidade provada no caso concreto. Como consumidor, a teor do art. 2º do CDC, envolve PF e PJ, a questão é passível de anulação.

  • Vulnerabilidade é o reconhecimento do consumidor como a parte mais fraca da relação jurídica de consumo. Espécies:

    a)           Técnica: fraqueza dos conhecimentos técnicos que o consumidor tem dos produtos ou serviços que adquire em relação aos fornecedores.

    b)           Jurídica: fraqueza do consumidor por desconhecimento dos seus direitos e deveres bem como dos termos da técnica jurídica.

    c)            Socioeconômica: chamada também de vulnerabilidade fática. É o reconhecimento do consumidor como a parte mais fraca da relação jurídica por ter uma condição econômica inferior ao fornecedor e por fazer parte da sociedade de consumo que impõe o consumo de produtos ou serviços como reconhecimento do seu valor dentro da sociedade.


ID
251410
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito do direito do consumidor, julgue o item abaixo.

Ao tratar da desconsideração da pessoa jurídica, o CDC estabelece que as sociedades integrantes dos grupos societários, as sociedades controladas e as consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações previstas no código.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - Somente as sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis; as demais tem responsabilidade subsidiária.

    >>> Art. 28, §§ 2º e 3º, do CDC:

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
  • Resposta ERRADA

    Para facilitar o estudo segue resumo do art. 28 do CDC:

    Grupos societários e sociedades controladas - responsabilidade subsidiária
    Sociedades consorciadas - responsabilidade solidária
    Sociedades coligadas -  só respodem por culpa
  • Alguém em alguma questão passada colocou um macete que ajuda muito na hora de resolver a questão:



    Sociedade coligada = collllligada <-> culllllpa


    Sociedade consorciada = consorciada <->solidariamente




    E as demais, subsidiariamente.
  • Vou repetir aqui o mesmo macete que eu já tinha passado em outra questão: É tosco, mas nunca mais errei.
    Controlado - Presidiário (Controlado pelo Estado) - subsidiário (presidiário=subsidiário).
    ConSORcio = SOR = SOL - Solidário. 
    ColiGada = G com som de J. Subjetiva = Dolo ou Culpa . O cuidado é aqui, pois se vc decorar que Colllligado é com Culllpa, pode confundir com outra coisa, mas é uma forma tb...



  • Prefiro o seguinte macete:

    COLigadas = CULpa

    conSOrciadas = SOlidaria

    e as demais subsidiárias (grupos societários e sociedades controladas).


    Espero ter ajudado.

  • Esse tema me causa muita confusão, então criei a historinha abaixo para ajudar a lembrar.

    *** 

    MACETE: "GRUPO DE SÓCIOS e suas esposas CONTROLADAS vão comemorar no SUBway, já que estão CON SORTE, mas se esqueceram de chamar todos os COLEGAS e se sentem CULPAdíssimos."

    ***

    > Sociedades integrantes dos grupos SOCIETÁRIOS e sociedades CONTROLADAS são SUBSIDIARIAMENTE responsáveis!

    > Sociedades CONSORCIADAS são SOLIDARIAMENTE responsáveis!

    > Sociedades COLIGADAS responderão por CULPA!

  • Ao tratar da desconsideração da pessoa jurídica, o CDC estabelece que as sociedades integrantes dos grupos societários, as sociedades controladas e as consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações previstas no código.

    Código de Defesa do Consumidor:

        Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

            § 1° (Vetado).

            § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

            § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

            § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

            § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    Sociedades integrantes de grupos societários – responsabilidade subsidiária

    Sociedades controladas – responsabilidade subsidiária

    Sociedades consorciadas – responsabilidade solidária

    Sociedades coligadas – responsabilidade dependendo da demonstração de culpa.

    Ao tratar da desconsideração da pessoa jurídica, o CDC estabelece que as sociedades integrantes dos grupos societários, as sociedades controladas respondem de forma subsidiária pelas obrigações previstas no código, e as consorciadas respondem de forma solidária pelas obrigações previstas no código.

    Gabarito – ERRADO.


  • > Sociedades integrantes dos GR-U-POS SOCIETÁRIOS são S-U-BSIDIARIAMENTE responsáveis!

    > Sociedades CON-SO-RCIADAS são SO-LIDARIAMENTE responsáveis!

    > Sociedades COLIGADAS responderão por CULPA! (coligação político, é sempre culpado)

  • Macete que aprendi aqui no QC

    COLigadas = CULpa

    conSOrciadas = SOlidaria

    E as demais subsidiárias (grupos societários e sociedades controladas).


ID
252703
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Indique a proposição verdadeira, tendo como norte a legislação do consumidor:

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a' errada: a Administração direta e indireta respondem pelos prejuízos que na qualidade de prestadoras de serviços causarem aos consumidores. Art. 22 CDC: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
    Letra 'b' errada: Art. 23 CDC: A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

  • Letra 'c' errada: o prazo decadencial se inicia a partir da entrega do produto ou término da execução dos serviços. Art. 26 CDC:O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
    Letra 'd' correta: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

  • Fundamento correto para a assertiva " D "

     

     Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

            § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

            § 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).

            § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

            § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

            § 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

  • Desconsideração da personalidade jurídica é matéria de ordem pública

    Abraços


ID
253591
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Pela previsão do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.

Sobre a desconsideração da personalidade jurídica no CDC, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    Código de Defesa do Consumidor

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
            § 1° (Vetado).
            § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
            § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
            § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
            § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
  • Resposta letra C

    Para facilitar a memorização: (art. 28 CDC)


    Grupos societários e sociedades controladas Responsabilidade subsidiária
    Sociedades consorciadas Responsabilidade solidária
    Sociedades coligadas Culpa
  • Correta C. A desconsideração da personalidade jurídica é uma prática no direito civil de, em certos casos, desconsiderar a separação patrimonial existente entre o capital de uma empresa e o patrimônio de seus sócios para os efeitos de determinadas obrigações, com a finalidade de evitar sua utilização de forma indevida.

    Segundo o livro de direito civil na parte teoria geral escrito sob a orientação de Giselda M. F. Novaes Hironaka, a existência da pessoa jurídica se justifica pela segurança fornecida pela separação patrimonial entre o capital da empresa e o patrimônio das pessoas que a constituem, segurança esta que fomenta investimentos em atividades empresariais; contudo essa situação privilegiada, com finalidade de fomentar o desenvolvimento econômico, não pode ser usada para possibilitar abusos, tal qual se verifica quando a pessoa jurídica não é utilizada para a atividade às quais se destina, mas para outras finalidades; ou se seu patrimônio estiver em situação fática, confundindo-se, misturando-se, com o patrimônio particular das pessoas que a constituem.

    Nestas hipóteses, a pessoa jurídica terá essa sua característica de separação patrimonial desconsiderada, ignorada, mas apenas para os efeitos, para as consequências de determinadas obrigações. Com isso se pretende que a personalidade jurídica, que justifica a separação patrimonial, não seja utilizada de forma indevida, sem, contudo, se encerrar ou extinguir a pessoa jurídica, que continua a existir para todos os seus demais efeitos.

    A desconsideração da separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o patrimônio particular das pessoas físicas ou outras pessoas jurídicas que a constituíram só é possivel por meio de decisão judicial, que como todas as decisões judiciais, deve respeitar o contraditório e a ampla defesa. 

    O código civil, dá dois requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica: abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, e a confusão patrimonial, assim, somente estas situações justificariam a despersonificação, que deve ser reconhecida por decisão judicial.

    Ainda há um requisito para a desconsideração da personalidade jurídica, mediante a execuções ficais em todos os ambitos. 

  • PARABÉNS PARA COLEGA NATÁLIA QUE COMPARTILHOU O QUADRO DA RESPONSABILIDADE DAS SOCIEDADES O QUE FACILITA EM MUITO A MEMORIZAÇÃO....

  • Obrigações da Sociedade fornecedora decorrente do CDC: coligadas, por culpa; consorciadas, solidariamente; controlada, subsidiariamente.

    Coligadas, culpadas por quebrarem a varinha

    Consorciadas, solidárias ao Lord Valdemort

    Controladas, subsidiárias à atuação do Harry Potter

    Abraços

  • GRUPOS SOCIETÁRIOS E SOCIEDADES COLIGADAS = Responsabilidade subsidiária

    Só lembrar que os sócios possuem responsabilidade SUBSIDIÁRIA com relação as dívidas da sociedade, somente se ela não satisfazer com seu patrimônio é que atinge o deles.

    SOCIEDADES CONSORCIADAS = Responsabilidade solidária

    Lembra de consórcio, todos pagam junto pra adquirir o bem!!

    SOCIEDADES COLIGADAS = Culpa

    O que sobrou é CULPA!!


ID
258259
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Atenção:

Para responder às questões 94 a 97 assinale a alternativa
que contém a afirmação correta em relação
ao assunto indicado.

Código de Defesa do Consumidor.

Alternativas
Comentários
  • O CDC permite a quebra do dogma da separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios, desconsiderando a personalidade jurídica em prol dos interesses dos consumidores, sempre que essa personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    o CDC adotou a TEORIA MENORda desconsideração da pessoa jurídica.

    Por esta teoria, basta que se configure a incapacidade financeira da pessoa jurídica para reparar o dano, ou seja, é preciso apenas que a pessoa jurídica se torne inadimplente para ensejar a desconsideração da pessoa jurídica que, no CDC, por ser norma de ordem pública e interesse social, é medida que pode ser tomada até mesmo de ofício pelo juiz.

    Art. 28 - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social (1ª parte) . A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração (2ª parte).

    É esta 2ª parte que adota a teoria menor, pois autoriza a desconsideração bastando apenas que se demonstre que houve falência OU estado de insolvência OU encerramento OU inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    Esta teoria, por sua vez, contrapõe-se à TEORIA MAIOR da desconsideração, adotada expressamente no art.50 do NCC. Por ela, é necessário que se prove, além da inadimplência da pessoa jurídica, ter havido confusão patrimonial ou desvio de finalidade, para que, havendo requerimento da parte ou do MP, possa ser desconsiderada a pessoa jurídica.
  • Na minha modesta opiniao, a resposta para a questao encontra-se no par. 5 do art. 28 do CDC.

    par. 5 "Tambem podera ser desconsiderada a pessoa juridica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstaculo ao ressarcimento de prejuizos causados aos consumidores"
  • LETRA A - ERRADA
    ART. 37 (...)
    § 3º Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
  • LETRA E - ERRADA
    ART. 43 (...)
    § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
  • PRINCÍPIO DA IDENTIFICAÇÃO - O caput do art. 36 acolhe o princípio da identificação da mensagem publicitária. A publicidade só é lícita quando o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. A identificação da publicidade deve ser IMEDIATA (no momento da exposição) e de FÁCIL IDENTIFICAÇÃO (sem esforço ou capacitação técnica). Veda-se a chamada publicidade clandestina, especialmente em sua forma redacional, bem como a subliminar. Portanto, a violação a tal princípio causa diretamente a publicidade ilícita (se ilícito for o conteúdo ou informação da publicidade, esta se configura enganosa ou abusiva).

    PRINCÍPIO DA NÃO-ABUSIVIDADE DA PUBLICIDADE - "é abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite a violência, explore o medo e a superstição, de aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à saúde ou segurança" (art. 37, § 2º).  Na maior parte das vezes, ao revés do que se dá com a publicidade enganosa, a abusiva não afeta diretamente o bolso do consumidor, limitando-se a agredir outros valores ridos como importantes pela sociedade de consumo.
    (Informações extraídas da obra de Antônio Herman V. Benjamin, Ministro do STJ)
  • A letra "d" está errada por qual motivo?

  • Letra D: errada

    Conforme o CDC: "Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:  - Pena Detenção de três meses a um ano e multa."

    Complementando, foi mesclado com:
      " Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."


    Ou seja, se o consumidor foi humilhado: pena ao causador. Se houve cobranca indevida: pagamento em dobro.

  • Caros colegas.Não consegui entender o erro da letra C.Pesso a quem estiver disposto
    a me ajudar a encontrar o erro.Obrigado pelos comentários acima.
  • Prezado colega,

    Segundo o Art. 39, I, CDC, o qual preconiza que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos, é possível vislumbrar que a letra C está errada, uma vez que esta menciona a referida abusividade "em qualquer caso".

    Ou seja, não é em qualquer caso que a prática de condicionar o fornecimento de produtos a limites quantitativos configura prática abusiva, mas somente se tal fato ocorrer sem justa causa.

    Entendo ser este o erro da questão.

    Abs.
  • Tb nao entendi o erro da C até agora...
    Se alguém puder explicar!!!

  • Só explicando VENDA CASADA e LIMITAÇÃO QUANTITATIVA
    uma não tem nada haver com a outra, por isso a proposição da questão está errada.

    "c) A proibição da prática de condicionar, em qualquer caso, o fornecimento de produtos a limites quantitativos configura proteção legal do consumidor em relação à denominada venda casada"

    Enquanto uma é condicionar a venda de produto ou prestação de serviço à venda de outro produto ou prestação de outro serviço, a limitação de quantidade é simplesmente limitar a quantidade de venda de produto, sem justa causa. Exemplo: limitar venda de 2 saco de açúcar por cliente.

    Ou seja, proibição de limitar não significa proteção contra a venda casada, não há ligação lógica entre uma e outra.
  • Também entendi a letra C da mesma maneira que o meu colega acima.
    Venda casada: condicionar a venda de um produto ou serviço à outro não tem nada a ver com limitação de quantidade.
    Na questão houve a mistura de dois temas independentes, somente para confundir.
    Mas na realidade um não tem nada a ver com o outro.
    Por isso que em questões de concursos, toda atenção é pouca.
  • "A teoria da desconsideração da pessoa jurídica, quanto aos pressupostos de sua incidência, subdivide-se em duas categorias: teoria maior e teoria menor da desconsideração. A  teoria  maior  não  pode ser  aplicada  com  a  mera  demonstração  de  estar  a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou  a demonstração de desvio de finalidade, ou a demonstração de confusão patrimonial. A  prova  do  desvio  de  finalidade  faz  incidir  a  teoria  (maior) subjetiva  da desconsideração. O desvio de finalidade é caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica. A  demonstração  da  confusão  patrimonial,  por  sua  vez,  faz  incidir  a  teoria 
    a(maior)  objetiva  da  desconsideração.  A  confusão  patrimonial  caracteriza-se  pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial do patrimônio da pessoa jurídica e do de seus sócios, ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas. A teoria maior da desconsideração, seja a subjetiva, seja a objetiva, constitui a  regra geral no sistema jurídico brasileiro, positivada no art. 50 do CC/02. A teoria menor da desconsideração, por sua vez, parte de premissas distintas da teoria maior: para a incidência da desconsideração com base na teoria menor, basta a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Para esta teoria, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser  suportado  pelo  terceiro  que  contratou  com  a  pessoa  jurídica,  mas  pelos  sócios  e/ou administradores  desta,  ainda  que  estes  demonstrem  conduta  administrativa  proba,  isto  é, mesmo  que  não  exista  qualquer  prova  capaz  de  identificar  conduta  culposa  ou  dolosa  por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica.
    No  ordenamento jurídico  brasileiro,  a teoria menor da desconsideração foi adotada excepcionalmente, por exemplo, no Direito Ambiental (Lei nº. 9605/98, art. 4º) e no Direito do Consumidor (CDC, art. 28, § 5º). O referido dispositivo do CDC, quanto à sua aplicação, como bem ressaltado pelo  i.  Min.  Relator,  sugere  uma  "circunstância  objetiva".  Da  exegese  do  §  5º  deflui, expressamente, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica pela mera prova 
    da insolvência da pessoa jurídica, fato este suficiente a causar "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (STJ, Resp 279273, rel. Min. Ari Pargendler, DJ 29.03.2004)
  •  Bruno Damas
    O STJ, em pleno ano de 2011, ainda se utiliza de tais expressões em seus julgados. O próprio instituto da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a maioria da doutrina, tem origem em 1897 na Inglaterra, e até hoje é utilizado, inclusive, positivado em nosso ordenamento, como vc bem mesmo sabe. A CESPE também continua cobrando tais conhecimentos. 
    •  c) A proibição da prática de condicionar, em qualquer caso, o fornecimento de produtos a limites quantitativos configura proteção legal do consumidor em relação à denominada venda casada.
    • ESTÁ ERRADA NA PARTE DESTACADA ACIMA!
    Vejam o art. 39, I do CDC:

    I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

    Ou seja, se houver justa causa, supõe-se válida a prática contratual. 
    NÃO SEI DE NENHUM EXEMPLO PRÁTICO... Mas fiz um raciocínio a contrario sensu...

     
    • O princípio da identificação da publicidade determina que o fornecedor do produto ou serviço, ao veicular sua publicidade, deve fazê-lo de forma clara, simples e facilmente identificável, de forma a evitar publicidades subliminares ou ocultas. Assim, a violação ao princípio da identificação não dá causa à publicidade abusiva, mas sim à oculta. Alternativa “a”. 

      Alternativa “b”: Sobre a desconsideração da personalidade jurídica, dispõe o CDC: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. 
       § 1° (Vetado). 
       § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. 
       § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. 
       § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. 
       § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 
      A teoria da desconsideração da personalidade jurídica ou teoria da penetração na pessoa física surgiu para coibir abusos que desviavam a pessoa jurídica de seus princípios e fins, cometendo fraudes, lesando a sociedade e terceiros. Com ela, as pessoas e bens que se escondiam por trás da pessoa jurídica foram alcançados. 
      São duas as grandes teorias a respeito da desconsideração da personalidade jurídica: 1. Teoria maior: a desconsideração, para ser deferida, exige a presença de dois requisitos: o abuso da personalidade jurídica e o prejuízo ao credor. Essa teoria foi adotada pelo art. 50 do CC/02 2.
      Teoria menor: a desconsideração da personalidade jurídica exige um único elemento, qual seja o prejuízo ao credor. Essa teoria foi adotada pela Lei 9605/98 – para os danos ambientais – e pelo CDC. Isso porque, o CDC prevê no parágrafo 5º do art. 28 que basta algum obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores para que seja desconsiderada a personalidade jurídica. A teoria menor é adotada em alguns julgados da área do consumidor para justificar a desconsideração da personalidade jurídica. 
      Portanto, a alternativa “b” está correta, já que o STJ considerou que a teoria menor foi a adotada pelo CDC. 
      Alternativa “c”: De acordo com o CDC: 
      Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; 
      Na primeira parte do inciso I está prevista a proibição da venda casa, que é condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. 
      Contudo, a segunda parte, que veda condicionar o fornecimento de produto ou serviço a limites quantitativos, salvo justa causa, não é hipótese de venda casada, razão pela qual a alternativa está incorreta. Alternativa “d”: segundo o CDC: 
      Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 
      Quer dizer, não é o consumidor exposto a ridículo que terá o direito à devolução em dobro, mas o consumidor cobrado em quantia indevida. 
      Alternativa “e”: Sobre os “Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores” dispõe o CDC:
       Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. 
       § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. 
       § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 
       § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. 
       § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. 
       § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. 
       Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor. 
       § 1° É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado. 
       § 2° Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste código. 
       Art. 45. (Vetado). O parágrafo 2º, acima destacado, demonstra que não é preciso prévia autorização do consumidor para sua inclusão no cadastro, mas ele deverá ser comunicado por escrito.
    • Queria entender o erra da A. Acho que está incompleta, mas não errada.

      a)A violação do princípio da identificação dá causa à publicidade abusiva.

      "Em conformidade com este princípio, o consumidor deverá saber, de imediato e no momento da veiculação, sem esforço ou exigência de conhecimento específico, que se trata de uma publicidade. " disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=9645

      § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

      A pessoa tem que entender que tal anúncio se trata de uma publicidade. No caso das crianças, se uma publicidade é feita em um programa infantil, elogiando um produto de determinada marca, sem de fato se identificar como tal, se caracteriza como abusiva... em 2011 o SBT foi multado por isso. Ou seja, a publicidade estava disfarçada. vide: http://www.verdadegospel.com/sbt-e-multado-por-fazer-publicidade-em-programas-infantis/

    • d) § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

    • Só organizando as ideias já postas dos colegas abaixo e acrescentando algumas informações:

      a) ART. 37 (...)
      § 3º Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar
      de informar sobre dado essencial do produto ou serviço
      .

       

      b) No ordenamento jurídico  brasileiro,  a teoria menor da desconsideração foi adotada excepcionalmente, por exemplo, no Direito Ambiental (Lei nº. 9605/98, art. 4º) e no Direito do Consumidor (CDC, art. 28, § 5º). O referido dispositivo do CDC, quanto à sua aplicação, como bem
      ressaltado pelo  i.  Min.  Relator,  sugere  uma  "circunstância  objetiva". (parte de um julgado já existente aqui no fórum).

       

      c) concordando com o colega Dhi, e acrescentando, Leonardo de Medeiros Garcia, na coleção Leis especiais para concurso, p.157 e 160, ano 2010, divide o art. 39, I em dois institutos:

      parte a: proibição de venda casada - proibição de vincular seu produto ou serviço a outro;

      parte b: limite quantitativo - proibição de condicionar o fornecimento de produtos ou serviço, sem justa causa a limite quantitativo;

      Portanto, não havendo relação de um com o outro, o que tentou fazer a FCC na alternativa "C".

       

      d) Art. 71 CDC: se o consumidor foi humilhado: pena ao causador;

      Art. 42 do CDC: Se houve cobrança indevida: pagamento em dobro do valor que pagou em excesso.

       

      e) ART. 43 (...)
      § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo
      deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

       

    • CC, Teoria Maior

      CDC, Teoria Menor

      Abraços


    ID
    304105
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DETRAN-PA
    Ano
    2006
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Leonardo firmou contrato de compra e venda de imóvel residencial com a construtora Construl Empreendimentos Imobiliários Ltda. Posteriormente, constatou que a piscina do imóvel apresentava infiltrações e vazamentos que comprometiam o imóvel, causando-lhe danos materiais e morais. Em razão disso, provocou a construtora a se manifestar quanto aos vícios do imóvel e os danos experimentados, mas a mencionada pessoa jurídica quedou-se inerte acerca das solicitações de Leonardo.

    Tendo como referência a situação hipotética acima, assinale a opção correta, acerca de direitos do consumidor.

    Alternativas
    Comentários
    • Letra "d"

      a) errada - A responsabilidade pelo fato do produto ou serviço é objetiva. Só precisa o consumidor provar o dano e o nexo causal. O nexo causal ainda poderá ser invertido pelo juiz no caso concreto, caso considere verossímel a alegação ou hipossuficiência do consumidor.

      b) errada - Se as prestações se tornarem excessivamente onerosas o consumidor deverá solicitar a revisão e não modficação. Esta é cabível quando na formação do contrato existe a quebra do sinalágma, ou seja, há um desequilíbrio genético que configura uma lesão.

      c) errada - A responsabilidade pelo fato do produto ou serviço é objetiva, ou seja, independe de culpa.

      d) correta - De acordo com CDC, que adotou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, esta também poderá ser desconsiderada sempre que, de alguma forma, ela for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
    • Art.28, §5º - CDC - O gabarito da questão está na literalidade do artigo.
    • o juiz sempre que quiser pode desconsiderar a personalidade juridica, se for necessario para a acao civil que objstará o prazo decadencial no caso do ultimo.

    • Vigora no CDC a Desconsideração da Personalidade Jurídica, independentemente do Desvio de Finalidade ou Confusão Patrimonial - Teoria Menor

      TEORIA MAIOR (C. CIVIL) - Depende do Desvio de Finalidade ou Confusão Patrimonial;

      TEORIA MENOR (CDC) - INDEPENDE dos requisitos cotados.


    ID
    354406
    Banca
    MOVENS
    Órgão
    Prefeitura de Manaus - AM
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    A respeito do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • a) INCORRETA - Art. 27 do CDC: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir da ocorrência efetiva do dano  do conhecimento do dano e de sua autoria". 

      b) CORRETA - Art. 14, § 4° , do CDC: "A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa".

      c) INCORRETA - Art. 28, § 2° , do CDC: "As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são solidariamente subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código".

      d) INCORRETA - Art. 51 do CDC: "São anuláveis nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: ....III - transfiram responsabilidades a terceiros ".
       
    • Não consegui achar esposta correta para esta questão, pois profissional liberal responde SUBJETIVAMENTE, OK (TEORIA DA CULPA), DEPENDE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA OU DOLO. E mais NEM SEMPRE será RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: ATIVIDADE FINALÍSTICA (CIRURGIA PLÁSTICA P.E.) RESPONDE OBJETIVAMENTE O PROFISSIONAL LIBERAL, uma vez que a atividade depende de um resultado, no caso da cirurgia de embelezamento citada. QUESTÃO MAL FORMULADA. Corrijam-me se estiver errado.
    • Também achei a questão mal formulada, pois no CDC não há menção a "responsabilidade objetiva" dos profissionais liberais. Se a responsabilidade é verificada mediante culpa, não faz sentido ser "responsabilidade objetiva".
    • A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais NÃO É OBJETIVA e será apurada mediante a verificação de culpa. 

      Segundo o CDC que é o que cobra a pergunta no  (§ 4° A  responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.)

      Se será apurada verificando a culpa é SUBJETIVA .

      Por isso a resposta b) está correta
    • CORRETO O GABARITO...

      Para ajudar na memorização:

      - empresas conSorciadas - respondem Solidariamente;
      - grupos Societários e as Sociedades controladas - respondem Subsidiariamente;
      - empresas Coligadas - respondem por Culpa.
    • A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação da culpa.
    • Aos que questionaram o gabarito, vejo que está corretíssimo. A questão foi clara no seu enunciado "A respeito do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC)....", em nenhum momento perguntou sobre as teses doutrinárias e jurisprudenciais. Portanto, via de regra, SEGUNDO o CDC, a responsabilidade pessal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa (art. 14, §4º), motivo pelo qual a alternativa "b" está correta
      ATENÇÃO AO ENUNCIADO DA QUESTÃO....
    • Item 'E' ERRADO, pois o prazo é a partir do CONHECIMENTO do dano!

    ID
    356389
    Banca
    IESES
    Órgão
    TJ-MA
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta, segundo o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990):

    Alternativas
    Comentários
    • Alternativa a - incorreta. O prazo está correto, mas ele tem início do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme art. 27 do CDC:

      Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

      Alternativa b - correta, conforme art. 28, §5º, do CDC:

      SEÇÃO V
      Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

              Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

              § 1° (Vetado).

              § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

              § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

              § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

              § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    • Alternativa c - incorreta. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais depende da existência de culpa, conforme art. 14, §4º, do CDC:

       Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

              § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

              I - o modo de seu fornecimento;

              II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

              III - a época em que foi fornecido.

              § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

              § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

              I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

              II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

              § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

      Alternativa d - incorreta. O direito de arrependimento está previsto no art. 49 do CDC e só incide quando a contratação ocorrer FORA do estabelecimento comercial:

      Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

              Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    • CORRETO O GABARITO...

      Vale a pena ressaltar...

      - O Código Civil adota a Teoria Maior para a desconsideração da personalidade jurídica...
      - De outra banda, o Código de Defesa do Consumidor adota a Teoria Menor para a desconsideração da personalidade jurídica...
    • Uma dúvida...

      Se a lei diz:

      Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração...

      ...E o enunciado da alternativa correta, letra B diz:

      b) A pessoa jurídica do fornecedor poderá ser desconsiderada sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores...

      ...então pessoa jurídica e personalidade jurídica são sinônimos?

      Estou sendo sarcástico gente, acho estranho considerar correta a desconsideração da PESSOA JURÍDICA e não da sua PERSONALIDADE JURÍDICA afinal são coisas 100% distintas.

      Conceito de PERSONALIDADE JURIDICA (fonte wikipedia rsrs):


      Personalidade jurídica é a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações. Ideia ligada à depessoa, é reconhecida atualmente a todo ser humano e independe da consciência ou vontade do indivíduo: recém-nascidos, loucos e doentes inconscientes possuem, todos, personalidade jurídica. Esta é, portanto, um atributo inseparável da pessoa, à qual o direito reconhece a possibilidade de ser titular de direitos e obrigações..

      Também é atribuída a entes morais, constituídos por agrupamentos de indivíduos que se associam para determinado fim (associações e afins) ou por um patrimônio que é destinado a uma finalidade específica (fundações e congêneres): as chamadas pessoas jurídicas (ou morais), por oposição aos indivíduos, pessoas naturais (ou físicas).


      Para mim a "B" está errada igualmente...

    • Letra D - INCORRETA

      Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    ID
    362131
    Banca
    PUC-PR
    Órgão
    COPEL
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    De acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, assinale a alternativa CORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: Letra D.

      Art. 28. CDC

      § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

       


                   § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.        



             § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    • a) ERRADA. A responsabilidade é subsidiária, não solidária.

      Art. 28.

      § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

      b) ERRADA. Essa é a definição de direito coletivo.

      Art. 81...

      Parágrafo único...

      I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

      II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

      c) ERRADA. A responsabilidade é subjetiva.

      Art. 28.

      § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

      d) CORRETA.

      Art. 28...

      § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

      e) ERRADA

      Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

      VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    • Só os serviços essenciais é que deverão ser contínuos (princ. da continuidade)

    • Errada: a) As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do Código de Defesa do Consumidor.
       
      Resposta: art. 28, parágrafo 2º, Código do Consumidor.
      São SUBSIDIARIAMENTE RESPONSÁVEIS.

      Errada: b) Para efeitos do Código de Defesa do Consumidor, entende-se por interesses ou direitos difusos os transindividuais de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

      Resposta: art. 81, inciso I, Código do Consumidor.
      Titulares PESSOAS INDETERMINADAS E LIGADAS POR CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO.

      Errada
      c) A responsabilidade das sociedades coligadas é objetiva.

      Resposta: art. 28, parágrafo 4º, Código do Consumidor.
      Só responderão POR CULPA.


      Correta: d) As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do Código de Defesa do Consumidor.
      Art. 28, parágrafo 3º, Código do Consumidor

      Errada: e) É direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, independentemente da verossimilhança da alegação ou de seu estado de hipossuficiência.

      Resposta:  Art. 6, inciso VIII, Código do Consumidor.
      (..) Quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente,  segundo as regras ordinárias de experiências.

    • CORRETO O GABARITO...

      Para ajudar na memorização:

      - empresas conSorciadas - respondem Solidariamente;
      - grupos Societários e as Sociedades controladas - respondem Subsidiariamente;
      - empresas Coligadas - respondem por Culpa.
    • gabarito errado...varias alternativas estão corretas
    • Correta: d) As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do Código de Defesa do Consumidor.

      Art. 28, parágrafo 3º, Código do Consumidor


    ID
    401530
    Banca
    TJ-RO
    Órgão
    TJ-RO
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Dadas as assertivas abaixo, assinale a única CORRETA.

    Alternativas
    Comentários
    • Todas as alternativas estão no artigo 28 do CDC:

      A  - a responsabilidade é subsidiária

      B - resp. solidária

      C - somente por culpa

      D - "poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (par. 5o).

      E - Correta, conforme texto transcrito acima.
    • Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
       
              § 1° (Vetado).
       
              § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
       
              § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
       
              § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
       
              § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
    • CORRETO O GABARITO...
      Para ajudar na memorização:
      - empresas conSorciadas - respondem Solidariamente;
      - grupos Societários e as Sociedades controladas - respondem Subsidiariamente;
      - empresas Coligadas - respondem por Culpa.
    • Meus caros:

      Quanto à confusão entre Coligadas, Consórcios e Controladas, eu tenho um método mneumonico que me parece mais seguro que o da colega acima.
      Pode parecer idiota mas, para mim, é bom:

      ConSORcio - SOR = SOL - Solidária.
      Controlada - PreSIDIÁRIO (controlado pelo Estado) - SubSIDIÁRIO
      ColiGada - SubJetiva (Jota com som de G) - Coligado é o único com G e subjetivo é o único com J.

      Espero que sirva para vcs. Eu não errei mais desde que decorei assim.
    • A questão trata das sociedades no Código de Defesa do Consumidor.


      A) As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do Código de Defesa do Consumidor.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 28. § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

      As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do Código de Defesa do Consumidor.

      Incorreta letra “A”. 

      B) As sociedades consorciadas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do Código de Defesa do Consumidor.

      Art. 28. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

      As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

      Incorreta letra “B”.


      C) As sociedades coligadas só responderão por dolo.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 28. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

      As sociedades coligadas só responderão por culpa.

      Incorreta letra “C”.


      D) É vedado expressamente desconsiderar a personalidade da pessoa jurídica nos casos em que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 28. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

      É permitido expressamente desconsiderar a personalidade da pessoa jurídica nos casos em que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

      Incorreta letra “D”.

      E) Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 28. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

      Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores

      Correta letra “E”. Gabarito da questão.

      Resposta: E

      Gabarito do Professor letra E.

    • CDC:

      Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

             Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

             § 1° (Vetado).

             § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

             § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

             § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

             § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.


    ID
    432889
    Banca
    TRT 3R
    Órgão
    TRT - 3ª Região (MG)
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    A respeito do Código de Defesa do Consumidor, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

    I. É estabelecida a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

    II. A definição legal de produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial, enquanto que a de serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, e as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    III. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração, porém, não será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, em virtude da atração do juízo universal.

    IV. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    V. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

    Alternativas
    Comentários
    • Acredito que as erradas são a II e a III:
      II - Produto não pode ser imaterial
      III - A desconsideração será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica
    •         § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    • Estão erradas as assertivas conforme a lei 8078/90

      II - Art. 3...
      § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
       § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

      III - Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
    • Corrigindo o Nobre colega,
      Peço venia,

      Mas o produto para o direito consumidor pode ser caracterizado imaterial. Uma música! Um jingle! etc
      Ex: Paguei tantos mil reais para uma emprasa fazer Jingle do meu casamento e não foi feito! Ora código do consumidor nele!

      Daniel
    • Inciso I CORRETO

      CDC Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

            (...)

              VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

      Inciso II ERRADO

      CDC Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

              § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

             § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

      Inciso III CORRETO

         Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

      Inciso IV CORRETO

      CDC Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

              Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

      Inciso V CORRETO

      CDC Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

    • Apenas complementando o comentário anterior: o item III é o segundo item incorreto na questão!
      Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
      Bons estudos!

    ID
    453502
    Banca
    FUMARC
    Órgão
    MPE-MG
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Com base no Código de Defesa do Consumidor, assinale a afirmativa INCORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • Alternativa A 

      Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

    • GABARITO: A

      A) Responsabilidade subsidiária só está expressamente prevista no CDC nos casos de? Sociedades integrantes de grupos societários e de sociedades controladas (art. 28, § º). Ainda, CDC, Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos"; (QUESTÃO COBRA A INCORRETA).

      B) CDC, Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei;

      C) Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

      Lembrar: CDC e Direito Ambiental adotam a Teoria Menor, no que tange à desconsideração da personalidade jurídica. Mas é "menor" por quê? Por que o número de requisitos para desconsiderar é MENOR do que o número do requisitos do Código Civil.

      D) CDC, Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.       (Incluído pela Lei nº 11.989, de 2009)

      O que diabos é indelével ? Que não pode ser apagado.

      ---

      Abraços!!!


    ID
    494440
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPE-RS
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Segundo a Lei no 8.078/90, no que diz respeito à Desconsideração da Personalidade Jurídica é INCORRETO afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • ALT. E


      Art. 28, § 4° CDC. As sociedades coligadas só responderão por culpa.


      bons estudos
      a luta continua
    • Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

              § 1° (Vetado).

              § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

              § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

              § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

              § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    • MACETE art.28 CDC, (aprendi com a prof. Taissa Romero)
      • grupo de sociedade: controladora - controlada SUBSIDIÁRIA
      • conrcio - SOLIDÁRIA
      • COLigada - CULPA
    • Sociedade conSOrciada = SOlidária

      Sociedade Coligada = Culpa

      Sociedade controlada = Subsidiária


    ID
    499438
    Banca
    TJ-SC
    Órgão
    TJ-SC
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Segundo o Código de Defesa do consumidor:

    I. O fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    II. A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

    III. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

    IV. Juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    Alternativas
    Comentários
    • De acordo com o CDC:

      I)
      Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

      II)  Art. 54 § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

      III) Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do  consumidor.

      IV) Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

      LETRA: E

       

    • De acordo com o Código de Defesa do Consumidor:
      I)Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
      Atenção:
      RESPONSABILIDADE OBJETIVA: independe da existência de culpa;
      RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: depende de comprovação da culpa.
      II) Art. 54 § 1°A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

      III) Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

      IV) Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
    • Na minha opinião, alternativa 1 esta  errada quem deveria responde por  defeito é o fabricante e não o fornecedor ( defeito é tudo aquilo que ponhe a integridade fisica do consumidor em risco.)
    • Caro  thiago Martins, observe que o ítem I fala sobre o FATO DE SERVIÇO, a ensejar a responsabilidade do FORNECEDOR DE SERVIÇOS, disciplinada pelo art. 14 do CDC, e não do FATO DO PRODUTO, que por sua vêz enseja a responsabilidade do FABRICANTE, PRODUTOR, CONSTRUTOR E IMPORTADOR (art. 12 e incisos, do CDC), sendo o comerciante excepcionalmente responsabilizado nas hipóteses especificadas no art. 13 do CDC


    ID
    506047
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPE-AM
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Considere que determinado grupo de sociedades, composto pelas pessoas jurídicas F, G e K, seja controlado pela sociedade F e que, nele, G seja sociedade coligada a K, a qual, por sua vez, é consorciada à sociedade L. Nessa situação, considerando que a sociedade K seja responsável por obrigações decorrentes do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, assinale a opção correta quanto à extensão dessa responsabilidade para as demais sociedades referidas.

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

              § 1° (Vetado).

              § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

              § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

              § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

              § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    • Questão DIFICIL, requer muita atenção e pleno domínio da legislação que, acertadamente, foi indicada pelo colega. Porém na hora da prova não pode consultar o código, o que exige o pleno domínio do assunto. Portanto, sugiro, no mínimo uma leitura e releitura (10 vezes) para não se confundir depois.

      Tecidos as letras iniciais, vamos trazer a lei ao problema.

      "Considere que determinado grupo de sociedades, composto pelas pessoas jurídicas F, G e K, seja controlado pela sociedade F ..." (FGK possuem responsabilidade subsidiária entre si - § 2º).

      "... G é coligada a K ..." (G só responderá por culpa - § 4º).

      "... K é consorciada de L" (haverá responsabilidade solidária - § 3º).

      Dos apontamentos fica fácil constatar que, ante as alternativas, a resposta correta é a letra "D".
    • Conceitos importantes para entender a questão:

       SOCIEDADE CONTROLADA

      Conforme disposto no artigo 1.098, é controlada:

      a) a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores;

      b) a sociedade cujo controle esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas.

      Das alíneas acima concluímos que o controle de uma sociedade por outra, depende da existência simultânea de dois requisitos:

      1. a titularidade da maioria do capital com direito a voto;

      2. o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade controlada.

      Em síntese, poderíamos dizer que considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.

      SOCIEDADE COLIGADA OU FILIADA

      Para conceituar sociedade coligada, o novo Código Civil utilizou-se da definição empregada no parágrafo 1º do artigo 243 da Lei das Sociedades Anônimas.

      Assim, o artigo 1.099 da Lei Civil estabelece que haverá coligação entre duas sociedades quando uma participe de mais de 10% (dez por cento) do capital da outra, sem exercer seu controle.

      SOCIEDADE DE SIMPLES PARTICIPAÇÃO

      Havendo participação de uma sociedade no capital de outra, inferior a 10% (dez por cento) do capital com direito a voto, dizemos que se constitui uma relação de simples participação.

    • Para responder a questão vale a dica:

      SOCIEDADE                                                                       RESPONSABILIDADE
      INTEGRANDES/ CONTOLADORAS                               SUBSIDIARIA               
      CONSORCIADAS                                                               SOLIDARIA                   
      COLIGADAS                                                                         SUBJETIVA                  

      Responsabilidade das sociedades:

      CDC:


      Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
      § 1° (Vetado).

      § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

      § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

      § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

      § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    • Essa não tem jeito, só decorando mesmo, então aí vai um macete:
      - sociedades controladas e grupos societários - subsidiário
      - sociedades consorciadas -  solidária
      - sociedades coligadas - culpa
    • Alguém em alguma questão passada colocou um macete que ajuda muito na hora de resolver a questão:


      Sociedade coligada = collllligada <-> culllllpa

      Sociedade consorciada = consorciada <-> solidariamente



      E as demais, subsidiariamente.
    • Segue mnemônico que está me ajudando a matar várias questões como esta, e outras bem mais sinistras:

      controSUB (controladas --> SUBSIDIARIAMENTE)
      consoSOL (consorciadas --> SOLIDARIMENTE)
      coliCULPA (coligadas --> CULPA)

      É isso aí!
    • Entendi a questão e não errei. Mas vejam só:
      A sociedade G é coligada a K, o que justifica a sua resposabilização mediante culpa. Certo!
      Todavia, a G e K, assim como F, fazem parte do mesmo grupo societário, o que implica a responsabilidade de qualquer uma delas (em relação a qualquer outra) de forma subsidiária, segundo o parágrafo 2º do art. 28/CDC.
      Apenas a L responderia de forma solidária com K, o resto, pra mim, seria tudo subsidiária.
      Pra mim, a banca não foi muito feliz, e não haveria resposta correta para a questão.
    • Descobri um macete que me ajudou muito e bem fácil de gravar, lembre-se:

      CONSÓRCIO é SOLIDÁRIO! (Sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis)
      COLIGAÇÃO "PT" é sempre CULPADA! ( Me lembrei do caso do mensalão kkkkk)

      E as outras eu faço por exclusão!
    • Obrigações da Sociedade fornecedora decorrente do CDC: coligadas, por culpa; consorciadas, solidariamente; controlada, subsidiariamente.

      Coligadas, culpadas por quebrarem a varinha

      Consorciadas, solidárias ao Lord Valdemort

      Controladas, subsidiárias à atuação do Harry Potter

      Abraços


    ID
    572209
    Banca
    FESMIP-BA
    Órgão
    MPE-BA
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Identifique com V ou F, conforme o caso, as afirmativas verdadeiras e falsas.
    I - Costureira que adquire máquina de bordar para fins de trabalho, tendo como fornecedor empresa especializada, havendo cláusulas abusivas no contrato de compra e venda pode suscitar aplicação das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor.

    II - Segundo o Código de Defesa do Consumidor, para aplicação da desconsideração da pessoa jurídica basta a demonstração da insolvência para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência do desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.

    III - O fato do fornecedor, mediante correspondências e anúncios publicitários, comunicar o vício no produto, para possibilitar o conserto (recall), é excludente de responsabilidade civil pertinente aos consumidores que não atenderam ao chamado, apesar de cientificados.

    IV - A publicidade deve ser veiculada de maneira que o consumidor a identifique, imediatamente, como uma mensagem publicitária, já que é vedada a publicidade clandestina, dissimulada e/ou subliminar.

    V - Para a devolução em dobro, nas hipóteses de repetição de indébito de tarifa de serviços públicos, é necessária a demonstração da má-fé e culpa da concessionária, já que é indevida nas hipóteses de “engano justificado”.
    A alternativa que contém a seqüência correta, de cima para baixo, é a:

    Alternativas
    Comentários
    • Será que algué podia, por favor, me ajudar a encontrar o erro na assertiva V. Para mim, ela está em consonância com o art.42, parágrafo único do CDC, que determina:

      Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

              Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

      Além do mais, entendo que ela também está de acordo com a jurisprudência do STJ:
      ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. CDC. POSSIBILIDADE. ERRO INJUSTIFICÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que "O engano, na cobrança indevida,só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" (REsp 1.079.064/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 20/4/09).2. Não há falar em erro justificável na hipótese em que a cobrança indevida ficou caracterizada em virtude da inexistência de prestação de serviço pela concessionária.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1221844 / RJ)Se alguém puder me dar uma luz, eu agradeço...Abs e bons estudos a todos
    • Prezada colega,
      Eu também errei o item numa leitura abreviada, mas faço as seguintes consideraçoes.
      V  - Para a devolução em dobro, nas hipóteses de repetição de indébito de tarifa de serviços públicos, é necessária a demonstração da má-fé e culpa da concessionária, já que é indevida nas hipóteses de “engano justificado”. ERRADO
      O certo seria "ou", haja vista que a má-fé corresponde ao dolo e é verificado de forma alternativa com a culpa. UM OU OUTRO!
      O próprio STJ dispôs dessa forma na ementa, fato que você mesma bem lembrou.
    • O recall está previsto em lei e deve ser adotado pelos fabricantes e fornecedores quando constatado defeito nos produtos, devendo ser chamados os consumidores para que possam substituí-lo. Essa medida tem por objetivo proteger e preservar a saúde, a vida, integridade e segurança do consumidor e evitar prejuízos materiais e morais. No caso das camisinhas, o fabricante anunciou o recall de um lote desse produto, visto que poderia ter havido defeito na fabricação, afetando sua resistência, ou seja, o método contraceptivo e de prevenção de doenças não estava apto a cumprir sua função.

      E se algum consumidor utilizou o produto defeituoso e acabou por engravidar ou contrair determinada doença? Como dito, o recall visa proteger os consumidores. Por isso, o fato do fabricante adotá-lo não retira sua responsabilidade por eventuais danos que possa ter causado, já que aquela independe da existência de culpa, ou seja, responde só por ter colocado no mercado produto defeituoso.

      E se o consumidor não atender o recall e sofrer danos? Ainda assim a responsabilidade está presente. Não fosse assim, os direitos básicos dos consumidores estariam “na corda bamba”, já que os fabricantes talvez não imprimissem o mesmo cuidado e atenção quando da fabricação dos itens de consumo. Como se viu, o tema é de suma importância para garantia dos direitos dos consumidores que, se afetados por defeitos de produtos, mesmo tendo havido o recall, ainda têm direito à reparação dos danos.

    • V  - Para a devolução em dobro, nas hipóteses de repetição de indébito de tarifa de serviços públicos, é necessária a demonstração da má-fé e culpa da concessionária, já que é indevida nas hipóteses de “engano justificado”. 

      O erro dessa assertiva é que o STJ entende que o consumidor não precisa provar a má-fé do fornecedor, apenas a sua culpa (REsp 1084815).
    • Julgado do STJ de 2013 (AgRg no AREsp 319752 / RJ):PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DOCONSUMIDOR. ÁGUA E ESGOTO. TARIFA. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EMDOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). EXISTÊNCIA DE CULPA OU DEMÁ-FÉ. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA282/STF. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. APLICAÇÃO DA SÚMULA7/STJ.1. A incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, é condicionadaà existência de culpa ou de má-fé na cobrança, sem a qual não seaplica a devolução em dobro de valores indevidamente exigidos doconsumidor. Precedentes do STJ.2. No presente caso, o Tribunal a quo  não apreciou a ocorrência deculpa ou de má-fé na cobrança por parte da Cedae, e o agravante nãoopôs Embargos de Declaração a fim de compelir a Corte local a sepronunciar sobre o tema. Caracteriza-se a ausência deprequestionamento. Incide, por analogia, a Súmula 282/STF.3. Além disso, instância de origem decidiu a controvérsia comfundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo,verifica-se que a análise da controvérsia demanda reexame docontexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal deJustiça. Óbice da Súmula 7/STJ.4. Agravo Regimental não provido.
    • Item I- VERDADEIRO - O CDC no art. 2º dispõe que consumidor é aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final, dando a entender que ele tem que comprar o produto ou serviço para uso próprio, tratando-se do último elo da cadeia produtiva. Ao passo que aquele que compra o produto ou serviço para utilizá-lo em atividade econômica que gere lucro não entraria na definição de consumidor. Contudo, o entendimento jurisprudencial timidamente vem seguindo a tendência de amparar pequenos empreendedores por estarem em situação de vulnerablidade tanto quanto o consumidor padrão, com base na teoria doutrinária do finalismo aprofundado.Eu particularmente acredito que esta questão está mal formulada uma vez que o enunciado nada diz sobre ser o entendimento jurisprudencial ou advindo da lei. Se for com base no CDC ela é falsa.

      Item II - VERDADEIRO - art. 28, CDC: O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

      Item III - FALSO -
      REsp 1010392 / RJ-Ementa:CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE. RECALL. NÃO COMPARECIMENTO DO COMPRADOR. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE. - A circunstância de o adquirente não levar o veículo para conserto, em atenção a RECALL, não isenta o fabricante da obrigação de indenizar.
      Só encontrei esta jurisprudência de 2008. Mas de qualquer forma eu marcaria falso mesmo  porque no direito do consumidor tem que pensar sempre como um conjunto de normas protetivas do consumidor. Evidente que acobertar o fornecedor com excludente de responsabilidade só porque ele tomou uma atitude formal de enviar uma correspondência ao prejudicado não seria postura de proteção.

      Item IV - VERDADEIRO - Art. 36, CDC: A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

      Item V - FALSO (???) -
      AgRg no AREsp 238538 / RJ-Item 4 da ementa: As Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal firmaram orientação no sentido de que "o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" (REsp 1.079.064/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 20/4/09).
      Bem, a meu ver, este é o entendimento do STJ, ou seja, se a concessionária de serviço público conseguir justificar porque se enganou na cobrança indevida, não indenizará com o valor em dobro ao consumidor. Só não entendi porque o gabarito é falso, se é exatamente o que diz o enunciado da questão...
    • Complementando os comentários acima, sobre o item V,  como bem comentou o Leonardo Mattedi o "x" da questão está em que ali se considerou a má-fé E a culpa quando na verdade os julgados têm considerado para configurar o dever de indenizar em dobro, a ma-fé OU a culpa.
      Sorry, também dormi nesta :(
    • O problema é que o "e", pode ter o mesmo sentido de "ou" em alguns casos. Isso porque temos o ou "exclusivo" (uma coisa exclui outra), e o ou "inclusivo"(uma coisa, ou outra, ou as duas), neste último caso, às vezes tanto faz e/ou.

      No exemplo: "Bombeiros são fundamentais nos casos de incêndio e inundações", não subentende que o incêndio e a inundação ocorram ao mesmo tempo. Pode estar ocorrendo um, ou outro, ou os dois.

      Da mesma forma: a expressão "nos casos de má-fé e culpa" pode ter o mesmo significado de "nos casos de má-fé ou culpa". Considerando o que disse acima, tanto faz má-fé, culpa, ou os dois ao mesmo tempo, pois o sentido da frase é inclusivo, permitindo tanto e quanto ou. Ou será que obrigatoriamente terá que ser apenas um?

      Uma questão dessas não mede conhecimento. Pessimamente formulada, pois não avalia o conhecimento do candidato. É uma pegadinha desnecessária e mal feita.
    • Item V: 

       O entendimento deste Superior Tribunal sobre a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, é pacífico no sentindo de que "o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" .

      (AgRg no Ag 1397322/RJ, Rel. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 25/06/2014)


    • Finalismo aprofundado!

      Abraços


    ID
    592687
    Banca
    FCC
    Órgão
    Prefeitura de São Paulo - SP
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    As condições para a desconsideração da personalidade jurídica, tais como regidas pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/90), são

    Alternativas
    Comentários
    • Existem duas teorias , citadas pela doutrina, que explicam o instituto da desconsideração da personalidade jurídica: a teoria maior e a teoria menor.

      Em síntese:
      a) Teoria Maior: Pessoa Jurídica em insolvência + Abuso da Personalidade jurídica, sendo que esse abuso será identificado pelo desvio de finalidade (usa-se a pessoa jurídica como artifício para proteger patrimônio, de um lado, e praticar outros atos) e confusão patrimonial (não há clareza entre os bens dos sócios e da sociedade). Essa teoria é utilizada por credores negociais – é aquele que analisa o risco e que, portanto, pode garantir o seu contrato.
      b) Teoria Menor: serve para proteger credores não negociais – trabalhador, consumidor, meio ambiente. Em síntese, essa teoria exige, tão somente, o não pagamento. 

      O CC 2002 adotou a teoria MAIOR (Art. 50), enquanto a Lei 9078, a teoria menor (Art. 28, §5º).
    • - A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.
      Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração).
      - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
      - Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica.
      - A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, qual seja, art. 50 do CC, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
    • Gabarito D!!!

      comentário objetivo:

      CC Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. 


      CDC Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

      PERCEBE-SE QUE O ROL DE POSSIBILIDADE DO CDC É bem mais amplo do que o do CC/2002.

    • Também achei interessante a seguinte decisão do STJ:

      Processo REsp 279273 / SP
      RECURSO ESPECIAL
      2000/0097184-7

      A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico
      brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a
      pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.
      Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração
      de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a
      demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da
      desconsideração).
      - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento
      jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito
      Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica
      para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência
      de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
       

    • Faço minha as palavras de Pablo Stolze:

      "O código civil em seu art. 50, adotou a teoria maior da desconsideração da PJ, na medida em que não se contenta com a simples insolvência da PJ, exigindo prova do cometimento de um ato abusivo (desvio de finalidade ou confusão patrimonial);

      Entretanto, em outros tipos de relação jurídica, como na relação de consumo (art. 28, CDC) e nos casos do direito ambiental, a desconsideração é muito mais facilitada, na medida em que não se precisa provar o cometimento do ato abusivo, mas apenas, o prejuízo sofrido (teoria menor)."


      Art. 50, CC. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.


      Art. 28, CDC. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
              § 5°   Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica   sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
    • Código Civil - Teoria Maior (Falou em MAIOR pense que é MAIS DÍFÍCIL, exige-se requisitos específicos: Confusão Patrimonial ou Desvio de Finalidade. Ver art. 50. "Abuso de Personalidade Jurídica".
      .
      Código de Defesa do Consumidor - Teoria Menor (ou seja, por um mo´tivo MÍNIMO, o juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica. Entendendo o juiz que uma empresa abusou do seu poder perante o consumidor hipopotente pode desconsiderar a personalidade jurídica). Ver CDC.
      .
      OBS: Não confundir Desconsideração (que é temporário) com Despersonalização (extinção definitiva).
    • Desconsideração da personalidade jurídica

      No Código Civil (Art. 24 CC)

      No Código de Defesa do Consumidor (Art. 28 CDC)

      depende do requerimento da parte ou do Ministério Público pode ser aplicada de ofício pelo juiz
      Adoção da teoria maior : prova da insolvência + prova do desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou de confusão patrimonial (teoria maior objetiva) Adoção da teoria menor: prova da insolvência
      Hipóteses autorizadas: desvio de finalidade ou confusão patrimonial Hipóteses autorizadas: abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. 
    • Marquei B e após errar conseguir visualizar a codificação realizada pela banca que fugiu da literalidade da lei, como sempre faz, e achei criativa a questão.

      O que causou dúvida na alternativa correta (D) e que ninguém comentou foi a expressão: "hipóteses mais amplas". Pois como sabemos que o CDC adota a teoria menor, sendo mais fácil a desconsideração da PJ, logo traz uma amplitude de hipóteses ao revés do CC que traz hipóteses mais específicas.

    • GABARITO D 

       

      A desconsideração da personalidade jurídica no CDC poderá ocorrer sempre que a personalidade da pessoa jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

       

       

      ART 28  § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.


    ID
    607651
    Banca
    COPEVE-UFAL
    Órgão
    CASAL
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Dadas as assertivas abaixo,

    I. Luiz Fernando adquiriu na loja “Carros” um automóvel Gol (zero quilômetro) em 06/11/2008, que detinha um ano de garantia. Em 08/12/2009, enquanto fazia a revisão do veículo, identificaram um vício oculto nos freios do veículo. Como o veículo não se encontrava no prazo de garantia, não há responsabilidade do comerciante.

    II. No CDC, a teoria da onerosidade excessiva permite a revisão contratual, desde que, em virtude de acontecimentos extraordinários, supervenientes e imprevisíveis, haja o desequilíbrio entre as partes contratantes, gerando extrema vantagem para uma das partes e onerosidade excessiva para a outra.

    III. Quanto à desconsideração da personalidade jurídica, o CDC adota a teoria maior.

    IV. Ao passar por uma loja de panelas, Arthur é atingido por um caldeirão grande, o que lhe gera um corte na cabeça. Apesar de Arthur não ser cliente da loja, aplicar-se-á o CDC. Por isso mesmo, o prazo prescricional, nesse caso, é de 5 (cinco) anos.

    verifica-se que estão corretas

    Alternativas
    Comentários
    • Pessoal, parece haver aí um erro de gabarito, né? O item III diz que o CDC adota a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, mas na verdade, adota a Teoria Menor. As teoria Menor e Maior variam de acordo com os requisitos necessários para a possibilidade de desconsideração. O CDC, para facilitar a defesa do consumidor, adotou a teoria Menor, que exige menos requisitos para a desconsideração (para mais informações sobre as teorias da descosnideração da personalidade jurídica, acesse: http://www.sosconcurseiros.com.br/direito-comercial-e-economico/textos-complementares/desconsideracao-da-personalidade-juridica_91-59_1/).

      Em relação aos demais, o item I está ERRADO, pois a garantia contratual é complementar à legal. Além disso e mais importante, a garantia legal contra vício oculto começa a correr a partir do momento em que o consumidor descobriu a existência do erro. Nesse caso, o consumidor poderia estar com o carro há 1 e 6 meses, por exemplo: caso o vício for oculto, o prazo para responsabilização do fornecedor começa a correr a partir da descoberta do vício oculto. 

      O item II também está ERRADO. A revisão contratual para onerosidade excessiva no CDC independe de imprevisibilidade. A teoria da imprevisão tem aplicação para as demais relações do Código Civil, mas não no CDC.

      O item IV, por sua vez, está CORRETO. Nesse caso, de acordo com o CDC, Arthur será equiparável a uma vítima de consumo, já que a loja de panela estava, de maneira objetiva, no desempenho de sua atividade econômica de fornecedora no mercado de consumo.

      Por favor, corrijam-me se eu estiver equivocado quanto ao problema no gabarito.

       
    • Pedro, o gabarito está correto. O CDC adotou a Teoria Maior justamente por contemplar maior número de casos em que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser feita, em benefício do consumidor. O juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, dentre outros. Destarte, quanto maior for a quantidade de casos em que essa desconsideração possa ser realizada, tanto melhor para o consumidor.

      Queria aproveitar para tirar uma dúvida contigo: o CDC adota a teoria da onerosidade excessiva ou a teoria da imprevisão? Onde posso encontrar material a respeito?

      Obrigado.

      Abraço
    • data vênia ao comentário acima, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica é a menor.

      Vejamos, o texto postado pelo site da LFG (http://www.lfg.com.br/artigo/20080530165036897_direito-comercial_n-356-desconsideracao-da-personalidade-juridica-teoria-maior-e-teoria-menor.html):

      A doutrina se dividiu criando duas correntes (referentes a desconsideração da pessoa jurídica), quais sejam a teoria maior e a teoria menor, cujos maiores expoentes são Rubens Requião e Fábio Konder Comparato.

      Na teoria maior, também denominada teoria subjetiva, o magistrado, usando de seu livre convencimento, se entender que houve fraude ou abuso de direito, pode aplicar a desconsideração da personalidade jurídica. Para tanto, é necessário fundamentação porquanto utiliza o livre convencimento.


      Já na teoria menor, teoria objetiva como denomina parte da doutrina, consoante aos dizeres de Fábio Ulhôa Coelho:

      "Há uma tentativa, da parte de Fábio Konder Comparato, no sentido de desvincular o superamento da pessoa jurídica desse elemento subjetivo. Elenca, então, um conjunto de fatores objetivos que, no seu modo de ver, fundamentam a desconsideração. São os seguintes: ausência do pressuposto formal estabelecido em lei, desaparecimento do objetivo social específico ou do objetivo social e confusão entre estes e uma atividade ou interesse individual de um sócio. Mas, de qualquer forma, ainda que se adote uma concepção objetiva nesses moldes, dúvida não pode haver quanto à natureza excepcional da desconsideração (COELHO, Fábio Ulhoa. Direito antitruste brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1995.)."

      Contudo, a teoria menor, baseada em critérios objetivos, tem seu âmbito de aplicação restrito ao Direito Ambiental (art. 4º da Lei n. 9.605/1998) e Direito do Consumidor (art. 28, § 5º, da Lei n. 8.078/1990).

    • Pelo visto o gabarito se encontra errado, pois,  no ordenamento jurídico brasileiro a teoria menor da desconsideração da pessoa jurídica foi adotada excepcionalmente, por exemplo, no Direito Ambiental e no Direito do Consumidor.
    • Item II - Errado:    a teoria da imprevisão surgiu como um abrandamento ao princípio da força obrigatória dos contratos, estando em absoluta consonância com os princípios norteadores do novo Código Civil, sendo certo que a norma contida no art. 6º, V, do CDC, não é manifestação da cláusula rebus sic stantibus, mas sim algo muito mais favorável ao consumidor, eis que prescinde da imprevisibilidade do acontecimento para facultar a revisão contratual.

      não existe a teoria da imprevisão no art. 6º, V, do CDC, mas sim algo muito mais amplo e favorável ao consumidor, eis que o direito à revisão para reajustar o equilíbrio contratual em favor do consumidor pode ser exercido ainda que o fato superveniente seja previsível, ou seja, prescinde-se do requisito da imprevisão.
    • Acredito que o CDC adotou a teoria Menor não porque tem mais condições para que seja decretada a desconsideração da pessoa jurídica, mas por que para caracterizar a desconsideração é necessária a ocorrência de uma delas e não a cumulação de situações... por isso acho estranho a alternativa E estar correta
    • Segue informativo do STJ adotando a teoria maior

      Informativo nº 0454
      Período: 1º a 5 de novembro de 2010.
      Terceira Turma
      DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. COISA JULGADA.

      A Turma negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do tribunal a quo que, com base no conjunto fático-probatório dos autos da execução, entendeu estarem presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica da empresa da qual os ora recorrentes foram sócios. Na espécie, ficou demonstrado que os recorrentes, ao promover cisões da empresa e transferências de bens entre as sociedades dela decorrentes, bem como ao alterar os quadros societários, utilizaram-se da sua personalidade jurídica para frustrar o pagamento do crédito devido à recorrida. Segundo o Min. Relator, a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, contida no art. 50 do CC/2002, exige, via de regra, não apenas a comprovação do estado de insolvência da pessoa jurídica para que os sócios e administradores possam ser responsabilizados pelas obrigações por ela contraídas, mas também a ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Ressaltou, ainda, inexistir ofensa à coisa julgada pelo fato de o pedido de desconsideração ter sido rejeitado em julgado anterior – embargos de terceiro –, pois o efeito da imutabilidade recai sobre a norma jurídica concreta do dispositivo dodecisum, não sobre a fundamentação nele exarada. Precedente citado: REsp 279.273-SP, DJ 29/3/2004. REsp 1.200.850-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 4/11/2010.

      abraço
    • A doutrina consumerista é uníssona em adotar no âmbito do CDC a Teoria Menor (pois exige MENOS para desconsiderar). Vejam o 28, §5º do CDC:
      "§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores."

      Já o art. 50 do CC, conforme julgado transcrito pelo colega acima, adota a teoria Maior (pois exige MAIS requisitos para desconsiderar): Senão vejamos:

      "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica."

      =]
    • Olá, pessoal!
      Essa questão foi anulada pela organizadora.

      Bons estudos!

    ID
    632779
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    TJ-RJ
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Questao correta - C - art 28 CDC
    • Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

              § 1° (Vetado).

              § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

              § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

              § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

              § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    • Analisando as alternativas erradas consoante o disposto no Código de Defesa do Consumidor.
       
      Letra A: Artigo 23: A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade
       

      Letra B: Artigo 24: A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
       

      Letra D: Artigo 32: Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
                    Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
      Complementando este dispositivo o Decreto nº 2.181/97, artigo 13, incisoXXI dispõe: que serão consideradas, ainda, práticas infrativas, na forma dos dispositivos da Lei nº 8.078, de 1990 deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição, enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto, e, caso cessadas, de manter oferta de componentes e peças de reposição por período razoável de tempo, nunca inferior à vida útil do produto ou serviço.
      Ressalte-se que até a presente data não existe lei disciplinando qualquer período de tempo para o fornecimento de componentes e peças de reposição.

    • A meu ver o gabarito não satisfaz. Todas as questões estão incorretas. O último comentário (acima) já comentou a maioria das alternativas, restando somente a "C", que foi apontada como correta pelo gabarito oficial. Ocorre que esta alternativa "C" também está incorreta. Veja só, existem duas correntes que sustentam os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica - teorias maior e menor.

      A teoria MAIOR foi adotada pelo art. 50 do CC, bem como pelo art. 28, "caput", do CDC, sustentando a necessidade, além da insolvência, do abuso de direito para desconsideração da personalidade. Ocorre que a teoria MENOR, que não exige o abuso de direito (mas tão-somente a insolvência ou elenca outras hipóteses objetivas), também foi adotada pelo CDC, no §5º do art. 28, o qual - repita-se - NÃO exige o abuso de direito, mas somente a insolvência (entraves para indenização). Portanto, o abuso de direito não é um elemento fundamental para a desconsideração, tornando a alternativa incorreta.

      art. 28, § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
    • Concordo com o Kelsen Henrique. Quando fui responder o quesito constatei que a alternativa C também está errada, pois ao se interpretar o art. 28, "caput", do CDC, verifica-se que o abuso de direito não é fundamental, mas apenas uma das hipóteses em que pode o juiz desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade.

    • Meus caros acho que vocês estão confundido FUNDAMENTO com FUNDAMENTAL.

      De fato o abuso de direito, pela teoria menor, não é FUNDAMENTAL para desconsiderar a personalidade jurídica já que existem outras hipóteses autorizadoras como a falência ou o excesso de poder.

      Ele é, no entanto, um FUNDAMENTO (ou argumento, ou hipótese autorizadora) para descaracterizar a personalidade jurídica conforme a primeira parte do caput do art 28 do CDC.

    • Pessoal, devemos leembrar que a regra no direito brasileiro é a aplicação da TEORIA MAIOR, que exige, além da insolvencia da PJ, a demonstração do abuso do sócio caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão do patrimônio. NO ENTANTO, EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, PARA FACILITAR A SATISFAÇÃO DO DIREITO, APLICA-SE A TEORIA MENOR (DIREITO DO CONSUMIDOR E AMBIENTAL). Portanto, quando se trata de direito do consumidor, aplica-se o art. 28, CDC, que se contenta simplesmente com a demonstração do descumprimento da obrigação ou insolvencia da PJ.

    • A) A ignorância do comerciante sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos o exime de responsabilidade.

      Código Civil:

      Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

      A ignorância do comerciante sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos não o exime de responsabilidade.

      Incorreta letra “A”.

      B) A garantia contratual de adequação do serviço depende de termo expresso e deverá ter em destaque cláusula limitativa da garantia legal.

      Código de Defesa do Consumidor>

      Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

      A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

      Incorreta letra “B”.

           
      C) O abuso de direito praticado em detrimento do consumidor é fundamento para que o juiz desconsidere a personalidade jurídica do fornecedor.

      Código de Defesa do Consumidor:


      Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

      O abuso de direito praticado em detrimento do consumidor é fundamento para que o juiz desconsidere a personalidade jurídica do fornecedor.

      Correta letra “C”. Gabarito da questão.

      D) Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição pelo período de cinco anos contados da data de fabricação do produto.

      Código de Defesa do Consumidor:

        Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

      Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

      Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

      Incorreta letra “D”.

      Gabarito C.       



      Resposta: C

    • A responsabilidade não pode ser suprimida!

      Abraços.

    • CDC:

          Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

             Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

             Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

             § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

             § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

    • DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CDC

      Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

      Basta o “obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”. Não é necessário comprovação de abuso de direito.

      O CDC adota a teoria menor – basta a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.

      Pode ser aplicada de ofício. O CDC prescreve normas de ordem pública e interesse social.

      O encerramento irregular das atividades da empresa devedora autoriza, por si só, que se busque os bens dos sócios para pagar a dívida?

      • Código Civil: NÃO

      • CDC: SIM

      • Lei Ambiental: SIM

      • CTN: SIM

      FONTE: CDC - LEONARDO GARCIA


    ID
    700333
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-PI
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Conforme disposição expressa no CDC, as sociedades coligadas

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 28. do CDC. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

              § 1° (Vetado).

              § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

              § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

              § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

              § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    • CORRETO O GABARITO...
      Para ajudar na memorização:
      -  grupos s ocietários e as s ociedades controladas  - responsabilidade s ubsidiaria.
      -  con so rciadas -  responsabilidade so lidaria.
      c oligadas -  responsabilidade por c ulpa.
      Não tem erro, é só aplicar, e correr pra galera.


    • Macete: 

      Coligada - Culpa (Co-culpa)

      Consorciada - solidária (Con-soli)

      Por exclusão: subsidiária (Grupos Societários e Sociedades controladas)

    • Art. 28, CDC -    § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

      Alternativa D - só respondem por culpa.

    • Gostei da dica do David Santos..hehehe. Nesta batalha contra as provas vale tudo, amigo!

    • Esse tema me causa muita confusão, então criei a historinha abaixo para ajudar a lembrar. 

      MACETE: "GRUPO DE SÓCIOS vão comemorar no SUBway, já que estão CON SORTE, mas se esqueceram de chamar todos os COLEGAS e se sentem CULPAdíssimos."

      * Sociedades integrantes dos grupos SOCIETÁRIOS são SUBSIDIARIAMENTE responsáveis!

      * Sociedades CONSORCIADAS são SOLIDARIAMENTE responsáveis!

      * Sociedades COLIGADAS responderão por CULPA!

    • Já caiu o mesmo tema no ano de 2013:


      5Q301952

      Direito do Consumidor Desconsideração da Personalidade Jurídica

      Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TJ-MA Prova: CESPE - 2013 - TJ-MA - Juiz


      Caso se comprove, em ação consumerista, que uma empresa tenha agido com abuso de direito em detrimento de certo grupo de consumidores, o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da referida empresa e atribuir responsabilidade


      A) solidária a empresas controladas pela empresa ré.

      B) solidária a empresas coligadas à empresa ré, independentemente de culpa a elas atribuída.

      C) subsidiária a empresas consorciadas com a empresa ré.

      D) subsidiária a empresas integrantes do mesmo grupo societário. (correta)


    • GRUPO SOCIETÁRIO E CONTROLADAS:Subsidiária!

      Coligadas = Culpa


    ID
    705454
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-ES
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Proprietário de determinado terreno ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais contra a construtora Morar Bem Ltda., alegando que a empresa, tendo sido contratada para edificar a sua casa, no prazo certo e improrrogável de doze meses, deixou de cumprir o prazo e abandonou a obra.

    Determinada a citação da pessoa jurídica, a carta enviada pelo juízo foi devolvida pelos Correios, sob a justificativa de que, por três vezes, não havia quem a recebesse no endereço especificado. Expedido mandado de citação, o oficial de justiça certificou, nos autos, o seguinte: “o local indicado encontra-se fechado, não havendo qualquer placa com o nome da empresa e nenhuma pessoa para receber a citação, constando apenas, na porta, a informação de que a empresa foi fechada”. O autor, então, juntou aos autos certidão da junta comercial atestando que o endereço da sede da empresa coincidia com o do local constante no mandado citatório e que a empresa permanecia formalmente em atividade.

    O autor requereu, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, para que os sócios fossem incluídos no polo passivo da ação.

    Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Responsabilidade civil e Direito do consumidor. Recurso especial. Shopping Center de Osasco-SP. Explosão. Consumidores. Danos materiais e morais. Ministério Público. Legitimidade ativa. Pessoa jurídica. Desconsideração. Teoria maior e teoria menor. Limite de responsabilização dos sócios. Código de Defesa do Consumidor. Requisitos. Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Art. 28, § 5º.

      - Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum.

      - A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração).

      - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.

      - Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica.

    •  Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

      § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    • Nem precisava ler toda a historinha.
    • A desconsideração da personalidade jurídica é instituto que visa tutelar o ressarcimento dos danos causados pela sociedade. Ou seja, quando a personalidade jurídica é utilizada como meio a se dificultar o pagamento dos valores devidos. Quando ocorrer o abuso da personalidade jurídica, o credor ou o MP, poderá requerer a desconsideração da personalidade jurídica. O CC adotou a teoria maior, desse modo, exige: requisito objetivo: insuficiência patrimonial da devedora (insolvência), e requisito subjetivo: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Para a teoria menor basta a comprovação da insolvência.
      A desconsideração não fica limita ao valor da quota social (informativo 463, STJ).
      A desconsideração inversa ou reversa é uma criação doutrinária recente e, segundo Fábio Ulhoa Coelho, tem por fim coibir, primordialmente, o desvio de bens realizados por sócio-devedor, que os transfere para a pessoa jurídica da qual detém controle absoluto, evitando, assim, a execução dos mesmos por seus credores pessoais. O STJ, inclusive, já julgou aplicável a desconsideração inversa da personalidade jurídica, desde que haja fraude ou abuso de direito com o intuito de ocultar bens que, se estivessem em nome da pessoa física, seriam passíveis de penhora. Da mesma forma que a regra da desconsideração da personalidade jurídica (arts. 50, CC e 28, CDC) trata-se de exceção e que, portanto, deve respeitar o devido processo legal.
      O enunciado 281 das jornadas de direito civil afirma que  a aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, não necessita da demonstração de insolvência da pessoa jurídica. Para alguns doutrinadores a inexigência da insolvência só se aplicaria para a teoria maior e não para a teoria menor.
      Enunciado CJF 281  –   Art. 50: A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil,  prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.
    • Sobre a letra B (TEORIA MAIOR/MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA):


      Segundo a teoria maior, adotada pelo art. 50, do CC, para efeito de desconsideração, exige-se o requisito específico do abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Já a teoria menor, mais fácil de ser aplicada, adotada pelo CDC e pela legislação ambiental, não exige a demonstração de tal requisito (Confira: REsp. 279273 SP).

    • Não concordo com o gabarito. A questão possui duas respostas certas. O CDC tbm adota a teoria maior, junto com a menor. Assim, evidenciado o abuso de personalidade pelo encerramento irregular da ativa da pj pode ser desconsiderada pela teoria maior. A b tbm tá certa.

    ID
    711007
    Banca
    TRT 21R (RN)
    Órgão
    TRT - 21ª Região (RN)
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    A respeito das relações de consumo, das assertivas abaixo é correto afirmar:

    I - são princípios que regem a política nacional das relações de consumo, entre outros: reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
    racionalização e melhoria dos serviços públicos; incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

    II - as cláusulas contratuais serão interpretadas sempre de maneira mais favorável ao consumidor;

    III - a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo, restringindo-se esta última às hipóteses em que há lesão a interesses ou direitos transindividuais;

    IV - o Juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, bem como nas hipóteses de falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, provocadas por má administração;

    V - a inversão do ônus da prova é um direito conferido ao consumidor para facilitar sua defesa no processo civil, devendo o juiz aplicá-la, apenas, quando for invocada pelo consumidor sua hipossuficiência.

    Alternativas
    Comentários
    • ASSERTIVA I - CORRETA
      Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios(Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
      I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
      IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
      V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
      VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

      ASSERTIVA II - INCORRETA
      Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas SEMPRE de maneira mais favorável ao consumidor.
      ASSERTIVA III - INCORRETA

      Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
      Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
      I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
      II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
      III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

      Vê-se que o CDC não considera os direitos individuais homogêneos como transindividuais, pois são interesses individuais coletivizados por razões de ordem prática, para beneficiar a sua tutela, não são ontologicamente metaindividuais.
      ASSERTIVA IV - CORRETA

      Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração,
      ASSERTIVA V - INCORRETA
      Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
      VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
    • O colega acima comentou bem acerca de que o CDC não considera ontologicamente os direitos individuais homogêneos como transindividuais, mas acho que a pegadinha da questão foi literal, ou seja, o sujeito quis que o examinando se lembrasse dos dois tópicos do CDC, separando os interesses. Creio que é uma questão decoreba mesmo, porque, apesar de ONTOLOGICAMENTE haver tal diferença, ONTICAMENTE, não há, isso é, quando se controlam os atos atentatórios ao consumidor, de natureza coletiva, na prática, o procedimento é o mesmo para os individuais homogêneos e para os outros de natureza coletiva. Isso é, a diferença ontológica não tem tanta relevância quanto aos reflexos prático-processuais, salvo a questão da sentença e da coisa-julgada, nesse sentido, há, entre todas, uma semelhança ôntica (a concretização existencial e processual), mas uma diferença ontológica (natureza do interesse).

      abraços a todos.
    • As hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica do CDC e do CC são diferentes, vejamos:

        CDC:   Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.  

       § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

        § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

        § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

        § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

      CC: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.



    • Alguém explicaria melhor a III? 


    ID
    718627
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    TJ-MG
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Analise as proposições seguintes.

    I. Os contratos nas relações jurídicas consumeristas não obrigam os consumidores se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

    II. O prazo decadencial para a reclamação por vícios em produtos ou serviços prestados ao consumidor é aplicável à ação de prestação de contas ajuizada pelo correntista com o escopo de obter esclarecimentos acerca da cobrança de taxas, tarifas e/ou encargos bancários.

    III. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.

    IV. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    V. De acordo com o sistema consumerista, a nulidade de uma cláusula contratual abusiva sempre invalida o contrato.

    São incorretas apenas as proposições

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta "A"
      Inclusive, o inciso II foi objeto de recente sumula do STJ (20.06.2012): "477. A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários"

      Bons estudos a todos!!!
    • DOC. LEGJUR 116.3012.1000.0800) 

      1 - STJ. Recurso especial repetitivo. Consumidor. Recurso especial representativo de controvérsia. Responsabilidade civil. Dano moral. Banco. Instituições bancárias. Abertura e conta corrente. Danos causados por Fraudes e delitos praticados por terceiros. Responsabilidade objetiva. Fortuito interno. Risco do empreendimento. Verba fixada em R$ 15.000,00. Precedentes do STJ. Súmula 28/STF. CPC, art. 543-C. CDC, arts. 6º, VIII, 14, 17 e 39, III. CCB/2002, arts. 186 e 927, parágrafo único. CF/88, art. 5º, V e X.

      «1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados porFraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido.» ( Continua)




      SÚMULA n. 479 As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 27/6/2012.


    •    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.


      Art. 51.

          § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
    • a ação de prestação de contas sujeita ao prazo de prescrição regulado pelo CC/2002. 
    • AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. O ART. 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DESTINA-SE A VÍCIOS APARENTES OU DE FÁCIL CONSTATAÇÃO  E  VÍCIOS  OCULTOS,  REGULANDO  A DECADÊNCIA,  NÃO  TENDO  APLICAÇÃO  EM  AÇÃO  DE PRESTAÇÃO  DE  CONTAS ONDE O  AUTOR,  ORA  RECORRENTE, BUSCA  REVISAR  OU  QUESTIONAR  OS  LANÇAMENTOS EFETUADOS  EM  SUA  CONTA-CORRENTE. INDEPENDENTEMENTE  DO  FORNECIMENTO  DE  EXTRATOS BANCÁRIOS  E  DA  PROVA  DE  PRÉVIO  PEDIDO  DE ESCLARECIMENTO, SE HÁ DÚVIDA QUANTO À CORREÇÃO DOS VALORES LANÇADOS NA CONTA, HÁ INTERESSE PROCESSUAL NA  AÇÃO  DE PRESTAÇÃO  DE  CONTAS.  AGRAVO  REGIMENTAL IMPROVIDO.

      AgRg no REsp. nº 1.021.221/PR, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 18/08/2010.

       

       

      PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO ESPECIAL.  AÇÃO  DE  PRESTAÇÃO  DE  CONTAS.  PRAZO DECADENCIAL.  ART.  26  DO  CÓDIGO  DE  DEFESA  DO CONSUMIDOR.  INAPLICABILIDADE.  ART.  557  DO  CPC. APLICAÇÃO.

      1. Consoante  entendimento  da  Segunda  Seção  do  Superior Tribunal de Justiça,  “o  art.  26  do  Código  de  Defesa  do  Consumidor  dispõe sobre  o prazo  decadencial  para  a reclamação  por  vícios  em produtos ou serviços  prestados  ao  consumidor,  não sendo  aplicável  à ação  de prestação  de  contas  ajuizada  pelo  correntista  com  o escopo  de  obter esclarecimentos  acerca  da  cobrança  de  taxas,  tarifas  e/ou  encargos bancários” (REsp  1.117.614/PR,  Rel.  Min.  Maria  Isabel  Gallotti, DJe de 10.10.2011, julgado  com base no procedimento dos recursos representativos da controvérsia, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil).

      2. Encontrando respaldo na uníssona jurisprudência do STJ, deve ser confirmada a decisão agravada que, ao modificar o aresto hostilizado em relação a esse tema, foi proferida com esteio no art. 557 do CPC.

      3. Agravo regimental a que se nega provimento.

      AgRg no REsp  1.064.135/PR, Quarta Turma, rel. Min. Raul Araújo, Dje 26/03/2012.

    • I. Correta. Art. 46 do CDC: "Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance".

      II. Incorreta. Súmula 477 do STJ: "A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestção de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários".

      III. Correta. Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

      IV. Correta. Art. 28 do CDC: "O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivda quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração".

      V. Incorreta. Art. 51, § 2º, do CDC: "A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes".

    ID
    718945
    Banca
    MPE-SC
    Órgão
    MPE-SC
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    I – O Órgão do Ministério Público, visando obstar o prazo decadencial por vício do produto e propor ação que diga respeito a lesão a direitos coletivos, uma vez que ainda não tem elementos suficientes para a propositura da respectiva ação, poderá se valer da instauração de inquérito civil para suspender o prazo decadencial, desde que, também para esse fim (decadência), na Portaria inaugural faça a devida especificação, a que alude o CDC.

    II – A desconsideração da personalidade jurídica a que alude o CDC prescinde de provocação da parte, podendo o magistrado, uma vez verificada a hipótese a que alude a norma, mesmo sem a ocorrência de fraude ou abuso de direito, redirecionar a execução para atingir os bens pessoais dos sócios.

    III – O Órgão do Ministério Público, como prova do efeito vinculante ao contrato estabelecido entre fornecedor e consumidores, independentemente de cláusula dissociativa constante do pacto, em caso de tutela coletiva, poderá valer-se do marketing utilizado pelo fornecedor na publicidade do produto ou serviço, posto que toma-se por base os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da confiança.

    IV – Efetuada promoção pelo fornecedor com o intuito de estimular a venda de determinado produto em face de premiação a ser encontrada somente em alguns dos vários lotes daquele, com ampla divulgação publicitária voltada à coletividade de consumidores, verificou-se que houve falha em parte do material que identificava a premiação e que já estava em circulação. Nesse caso, para se esquivar da responsabilidade decorrente da vinculação publicitária com a falha ocasionada, pode o fornecedor alegar “erro” de terceiro.

    V – O CDC reconhece que a relação de consumo não é apenas contratual; adotou, na especificidade, o princípio da vinculação contratual da mensagem publicitária. O art. 429 e seu parágrafo único do CC não possuem repercussão concreta nas relações de consumo.

    Alternativas
    Comentários
    • item v

      Para o CDC a oferta consiste em qualquer informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, que obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar a integrá-la no contrato que vier a ser celebrado. Em outras palavras, a oferta pode ser considerada como o marketing direcionado ao consumidor, isto é, ao varejo, à pessoas indeterminadas.

      Por outro lado, a proposta do art. 429 do CC está direcionada ao público comerciante, aos atacadistas, não atingindo o consumidor.

      Nos termos do aludido art. 429 a oferta ao público do CDC equivale a proposta do CCquando encerra os requisitos essenciais ao contrato. Salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos .

    • Quanto ao inciso II, o juiz realmente pode desconsiderar a personalidade jurídica do fornecedor em benefício do consumidor DE OFÍCIO. Trata-se de regra especial, que se afasta da previsão geral do art. 50 do CC. Vejamos:

      Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

              § 1° (Vetado).

              § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

              § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

              § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

              § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores

    • Gabarito: letra A


    ID
    728773
    Banca
    FCC
    Órgão
    TJ-GO
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    A desconsideração da personalidade jurídica no CDC

    Alternativas
    Comentários
    • DELTA
      LEi 8078/90 - CDC
            Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
             § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    • Informativo nº 0482
      Período: 29 de agosto a 9 de setembro de 2011.
      Terceira Turma
      RESCISÃO. CONTRATO. DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA.

      Na hipótese dos autos, a controvérsia diz respeito à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de empresa, a fim de alcançar o patrimônio de seus sócios, ora recorridos. In casu, foi proposta, na origem, pelas ora recorrentes ação ordinária de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, bem como de restituição do sinal e das parcelas pagas, diante da paralisação e abandono das obras por parte da construtora, requerendo, para tanto, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa (construtora). O juízo singular determinou a desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC) em decorrência da aparente inatividade da construtora, como também da má administração promovida por seus sócios, comprovada pela paralisação das obras do edifício. O tribunal a quo entendeu haver impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse contexto, a Turma deu provimento ao recurso, restabelecendo a sentença de primeira instância, por entender que, numa relação de consumo, os credores não negociais da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios, por meio da disregard doctrine, a partir da caracterização da configuração de prejuízo de difícil e incerta reparação em decorrência da insolvência da sociedade (art. 28, § 5º, do CDC). Na espécie, é nítida a dificuldade na reparação do prejuízo das ora recorrentes na medida em que, segundo as instâncias ordinárias, embora tenha sido estipulada a data de 28/2/1999 para a entrega do imóvel e elas tenham quitado o valor inicial do contrato e mais 30 parcelas, as obras foram indevidamente paralisadas praticamente desde seu início, como também há fortes indícios de que a sociedade se dissolveu de forma irregular, não sendo, inclusive, localizados todos os seus sócios, tornando-se necessário que a maioria deles fosse representada por curador especial. Dessa forma, concluiu-se que houve a caracterização da inatividade da pessoa jurídica decorrente, quando menos, de má administração em detrimento dos consumidores, circunstância apta, de per si, a ensejar a aplicação dadisregard doctrine. REsp 737.000-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 1º/9/2011.

    • ERROS APRESENTADOS EM CADA ALTERNATIVA:
      A) é instituto meramente doutrinário, inexistente (Art. 28 do CDC; art. 50 do CC/02, por exemplo) em norma jurídica expressa.
      B) caracterizar-se-á quando o juiz verificar, em detrimento do fornecedor, (Art. 28: em detrimento do consumidor) abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
      C) não ocorrerá em hipóteses de falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica.
      D) CORRETA
      E) não atinge, em nenhuma hipótese, sociedades coligadas, controladas ou consorciadas. (Art. 28, §2º, §3º e §4º)
    • Colegas,

      Cumpre destacar, quando à desconsideração da personalidade jurídica, que o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.

      “Responsabilidade civil e Direito do consumidor. Recurso especial. Shopping Center de Osasco-SP. Explosão. Consumidores. Danos materiais e morais. Ministério Público. Legitimidade ativa. Pessoa jurídica. Desconsideração. Teoria maior e teoria menor. Limite de responsabilização dos sócios. Código de Defesa do Consumidor. Requisitos. Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Art. 28, § 5º. - Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum. - A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. - Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. - A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. - Recursos especiais não conhecidos”.

      Fonte: Site Âmbito Jurídico.
    • e) não atinge, em nenhuma hipótese, sociedades coligadas, controladas ou consorciadas

       § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, sãosubsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

       § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigaçõesdecorrentes deste código.

       § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.


    • Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

        Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

        (Vetado).

        § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

        § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

        § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

        § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.


    • A assertiva "b" está errada porque as situações ali previstas autorizam a desconsideração quando ocorrerem em detrimento do consumidor, e não do fornecedor, como constou.

    • O erro da letra "b" encontra-se na parte em que ela fala "em detrimento do fornecedor", o art. 28 do CDC fala em "detrimento do consumidor". PEGADINHA!

    • LETRA D CORRETA 

      CDC

      ART 28 

      § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    • GABARITO D 

      CREDORES NÃO NÃO NÃO NÃO NEGOCIAIS. 

      482/STJ - RESCISÃO. CONTRATO. DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA.

      Na hipótese dos autos, a controvérsia diz respeito à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de empresa, a fim de alcançar o patrimônio de seus sócios, ora recorridos. In casu, foi proposta, na origem, pelas ora recorrentes ação ordinária de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, bem como de restituição do sinal e das parcelas pagas, diante da paralisação e abandono das obras por parte da construtora, requerendo, para tanto, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa (construtora). O juízo singular determinou a desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC) em decorrência da aparente inatividade da construtora, como também da má administração promovida por seus sócios, comprovada pela paralisação das obras do edifício. O tribunal a quo entendeu haver impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse contexto, a Turma deu provimento ao recurso, restabelecendo a sentença de primeira instância, por entender que, numa relação de consumo, os credores não negociais da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios, por meio da disregard doctrine, a partir da caracterização da configuração de prejuízo de difí cil e incerta reparação em decorrência da insolvência da sociedade (art. 28, § 5º, do CDC). Na espécie, é nítida a dificuldade na reparação do prejuízo das ora recorrentes na medida em que, segundo as instâncias ordinárias, embora tenha sido estipulada a data de 28/2/1999 para a entrega do imóvel e elas tenham quitado o valor inicial do contrato e mais 30 parcelas, as obras foram indevidamente paralisadas praticamente desde seu início, como também há fortes indícios de que a sociedade se dissolveu de forma irregular, não sendo, inclusive, localizados todos os seus sócios, tornando-se necessário que a maioria deles fosse representada por curador especial. Dessa forma, concluiu-se que houve a caracterização da inatividade da pessoa jurídica decorrente, quando menos, de má administraç& atilde;o em detrimento dos consumidores, circunstância apta, de per si, a ensejar a aplicação da disregard doctrine. REsp 737.000-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 1º/9/2011. 3ª Turma.

    • DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

      A doutrina se dividiu criando duas correntes, quais sejam a teoria maior e a teoria menor, cujos maiores expoentes são Rubens Requião e Fábio Konder Comparato.

      Na teoria maior, adotada pelo CC, também denominada teoria subjetiva, o magistrado, usando de seu livre convencimento, se entender que houve fraude ou abuso de direito, pode aplicar a desconsideração da personalidade jurídica. Para tanto, é necessário fundamentação porquanto utiliza o livre convencimento.

      A teoria maior não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova da insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade, ou a demonstração de confusão patrimonial.

      A prova do desvio de finalidade faz incidir a teoria (maior) subjetiva da desconsideração. O desvio de finalidade é caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica.

      A demonstração da confusão patrimonial, por sua vez, faz incidir a teoria (maior) objetiva da desconsideração. A confusão patrimonial caracteriza-se pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial do patrimônio da pessoa jurídica e do de seus sócios, ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas.

      A teoria maior da desconsideração, seja a subjetiva, seja a objetiva, constitui a regra geral no sistema jurídico brasileiro, positivada no art. 50 do CC/02.

      Já na teoria menor, encampada pelo CDC, teoria objetiva como denomina parte da doutrina, consoante aos dizeres de Fábio Ulhôa Coelho:

      "Há uma tentativa, da parte de Fábio Konder Comparato, no sentido de desvincular o superamento da pessoa jurídica desse elemento subjetivo. Elenca, então, um conjunto de fatores objetivos que, no seu modo de ver, fundamentam a desconsideração. São os seguintes: ausência do pressuposto formal estabelecido em lei, desaparecimento do objetivo social específico ou do objetivo social e confusão entre estes e uma atividade ou interesse individual de um sócio. Mas, de qualquer forma, ainda que se adote uma concepção objetiva nesses moldes, dúvida não pode haver quanto à natureza excepcional da desconsideração (COELHO, Fábio Ulhoa. Direito antitruste brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1995.)."

      Contudo, a teoria menor, baseada em critérios objetivos, tem seu âmbito de aplicação restrito ao Direito Ambiental (art. 4º da Lei n. 9.605/1998) e Direito do Consumidor (art. 28, § 5º, da Lei n. 8.078/1990).


    ID
    733258
    Banca
    TRT 2R (SP)
    Órgão
    TRT - 2ª REGIÃO (SP)
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Assinale a alternativa incorreta:

    Alternativas
    Comentários
    • Comentando as alternativas temos:
      A alternativa (A) está correta, pois está de acordo com a Lei Nº 8.995/ 94 que dispõe sobre o contrato de franquia empresarial (franchising) e dá outras providências.
      Art. 6º O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.
      As alternativas (B), (C) e (E) se encontram corretas de acordo com o CDC (Lei Nº 8.078/ 90). Vejam os dispositivos.
      Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
      (...)
      § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
      A única incorreta é a alternativa (D), uma vez que que não é à luz do CDC e sim à luz do Código Civil. Vejam o artigo.
      Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
    • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA:
       
      Letra A –
      CORRETA – Lei 8955/94, artigo 6º: O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.
       
      Letra B –
      CORRETA – Lei 8078/90, artigo 28: O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
       
      Letra C –
      CORRETA – Lei 8078/90, artigo 28: O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
    • continuação ...

      Letra D –
      INCORRETA - O Código Civil, em seu artigo 50, trata do instituto em apreço nos seguintes termos: Em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
      Segundo Fábio Ulhoa Coelho, citado por Souza (SOUZA, Zoraide Amaral de. Da desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista), há duas correntes doutrinárias, no direito brasileiro, que tratam da aplicação da disregard, denominadas "Teoria Maior" e "Teoria Menor."
      A Teoria Maior será aplicada quando a personalidade jurídica da sociedade for usada para cometer abuso ou perpetrar fraude. Nesta teoria, também denominada Teoria Subjetiva, o magistrado, usando de seu livre convencimento, se entender que houve fraude ou abuso de direito, pode aplicar a desconsideração da personalidade jurídica. Para tanto, é necessário fundamentação porquanto utiliza o livre convencimento. De todo modo, a teoria maior exigirá, sempre, o atendimento dos requisitos legais.
      Já na Teoria Menor ou Teoria Objetiva, como denomina parte da doutrina, porque baseada em critérios objetivos, não se busca a comprovação do mau uso da sociedade, não havendo que se provar desrespeito à boa fé e não existindo qualquer conexão com a fraude ou como abuso de direito. Parte-se, no máximo, da presunção de que um sócio é solvente, ao passo que a sociedade é insolvente.
      A segunda teoria é aplicada ao Direito do Consumidor (art. 28, § 5º, da Lei 8.078/1990), ao Direito Ambiental (art. 4º, da Lei 9.605/1998) e ao processo do trabalho (art. 2°, § 2°, da CLT).
      Fonte: http://www.contratosonline.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=14188:a-desconsideracao-da-personalidade-juridica-aplicada-ao-processo-do-trabalho&catid=11&Itemid=144
       
      Letra E –
      CORRETA – Lei 8078/90, artigo 28, § 5°: Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
    • Interessante notar que a banca considerou correta a alternativa 'a',pois levou em consideração a redação do art. 6º da Lei 8.955
      de 94 (Lei de Franquia).

      Art.6º O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade
      independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público
      .


      Ocorre que, o art. 211 da Lei 9.279 de 96 (Lei de Propriedade Intelectual) impõe a necessidade de registro do contrato de franquia no INPI para que tenha efeitos em relação a terceiros.

      Art. 211. O INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relação a terceiros.

      Considerando que se trata de lei posterior que trata do mesmo assunto, de forma diversa, há revogação tácita. Nesse sentido, haveria margem para recurso da questão.



       

    • Angélica S, me parece que equivocado dizer que o art. 6º da Lei nº 8.955/1994 teria sido revogado

      tacitamente pelo art. 211 da Lei nº 9.279/1996, pois tratam de questões diferentes.

      A Lei de Franquia considera válido, entre as partes, o

      contrato de franquia, ainda que não registrado perante cartório ou órgão público.

      Já a Lei de Propriedade Industrial exige o registro do contrato de franquia no

      INPI para que produza efeitos perante terceiros, nada dispondo sobre sua (in)validade em razão do não registro.

      Em outras palavras, o contrato de franquia não registrado no

      INPI é valido entre as partes, mas não produz efeito perante terceiros.

      André Luiz Santa Cruz Ramos (Direito Empresarial

      Esquematizado, 4ª edição, 2014, pg. 568):

      O art. 6º da Lei

      8.955/1994, por sua vez, estabelece que “o contrato de franquia deve ser sempre

      escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade

      independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público”.

      Não obstante, o art. 211 da LPI determina que os contratos de franquia devem

      ser registrados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), nos

      seguintes termos: “o INPI fará o registro dos contratos que impliquem

      transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem

      efeitos em relação a terceiros”. Como conjugar então, as duas regras? Ora, uma

      trata da validade do contrato, e a outra da sua eficácia perante terceiros. Assim, a ausência de registro da franquia

      no INPI não invalida o contrato, mas nesse caso ele só produzirá efeitos

      perante as partes contratantes – franqueador e franqueado-, não sendo oponível

      perante terceiros.


    ID
    739945
    Banca
    CEPERJ
    Órgão
    PROCON-RJ
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    O Código de Defesa do Consumidor relaciona diversas situações em que é possível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade quando houver prejuízo ao consumidor. Dentre as hipóteses abaixo, a que não permite a quebra da personalidade é:

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
    • Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
    • GABARITO E. CDC, Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito,excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
    • Atenção para não confundir na hora da prova!!!!

      Desconsideração da Personalidade Jurídica no Código Civil (art. 50): 

      1) Desvio de Finalidade;

      2) Confusão Patrimonial.



    ID
    751861
    Banca
    NC-UFPR
    Órgão
    TJ-PR
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Sobre as hipóteses de Desconsideração da Personalidade Jurídica contempladas no Código de Defesa do Consumidor, assinale a alternativa INCORRETA.

    Alternativas
    Comentários
    • ASSERTIVA B – INCORRETA:

      CONSORCIADAS- Solidariamente responsáveis
      COLIGADAS - Culpa

       
            Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (LETRA D-CORRETA)
       
              § 1° (Vetado).
       
              § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.(LETRA A- CORRETA)
       
              § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
       
              § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.(LETRA B - INCORRETA)
       
              § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (LETRA C - CORRETA)

       

       

       

       

    • ART. 28, § 2º,3º,4º, CDC:

      SOC. GRUPO - SOLIDARIEDADE SUBSIDIÁRIA;
      SOC. CONSORCIADAS - SOLIDARIEDADE SOLIDÁRIA;
      SOC. COLIGADAS - SOLIDARIEDADE POR CULPA.
    • Consorciadas - várias empresas que se unem para, por exemplo, executarem determinado serviço em uma licitação. Cada uma mantém seu CNPJ e é criado um novo para o consórcio.
      Se o consórcio n tem patrimônio, todas respondem solidariamente pelos danos, pois se para ganhar $ pode pq n pode para pagar.
    • Macete para o art. 28 do CDC:

      1) CO CU (coligada = culpa)

      2) CON SOLI (consorciada = solidária)

      No mais, registre-se que o art. 28 do CDC adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.



    ID
    759934
    Banca
    TJ-PR
    Órgão
    TJ-PR
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Segundo o Código de Defesa Consumidor, o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. Em consonância com essa assertiva é CORRETO afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • Embora essa questão esteja anulada pela banca, ela desperta a atenção quanto ao que o próprio CDC nos traz em sua letra fria:

      Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

      § 1° (Vetado).

      § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

      § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

      § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

      § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

      Observem que o § 4º diz que as sociedades coligadas só responderão por culpa. Isso quer dizer que quando a empresa age com DOLO ela sai ilesa? Não acredito que seja assim, por isso acredito que tenham anulado a questão, pois a assertiva "C" afirma que responde por dolo e por culpa.
      Alguém pode esclarecer melhor essa questão?

    ID
    781543
    Banca
    TRT 23R (MT)
    Órgão
    TRT - 23ª REGIÃO (MT)
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Com base nas disposições da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) analise as proposições abaixo e indique a alternativa correta.

    I -A Politica Nacional das Relações de Consumo tem por princípio, dentre outros, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e a ação govemamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor, 'Inclusive, pela presença do Estado no mercado de consumo.

    II - O juiz poderà desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.

    III - Ainda que em benefício do consumidor é vedada, expressamente, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade pelo Juiz após ter sido decretada a sua falência, diante da necessidade de formação do concurso universal junto ao Juízo Falimentar para tratamento isonômico de todos os credores da sociedade de acordo com a preferência de seus créditos.

    IV - Poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica da sociedade toda vez que sua manutenção for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    V - A defesa coletiva dos consumidores será exercida quando se tratar de; interesses ou direitos difusos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; interesses ou direitos coletivos, assim entendidos os transindividuais, de natureza divisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; e interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os que decorrentes de origem comum.

    Alternativas
    Comentários
    • i  - CORRETA Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

              I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
              II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
              a) por iniciativa direta;
              b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
              c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

      ii E IV - CORRETAS

      Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

                  § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    • erradas
      III Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
      V - 
       Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

              Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

              I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

              II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

              III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    • CORRETA a alternativa “A”.
       
      Item I
      VERDADEIRAArtigo 4º: A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
      I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
      II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: [...] c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
       
      Item II –
      VERDADEIRAArtigo 28: O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
       
      Item III –
      FALSAArtigo 28: O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
       
      Item IV –
      VERDADEIRAArtigo 28, § 5°: Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
       
      Item V –
      FALSAArtigo 81, parágrafo único: A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
      I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
      II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
      III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
       
      Artigos da Lei 8.078/90.
    • Mesmo com o art. 28 "caput" do CDC, permitindo a aplicação da desconsideração na falência, data venia, não está adequada a assertiva III ao ser considerada errada. Caberia recurso. O referido artigo trata dos casos em que se pode desconsiderar a personalidade jurídica na falência. Contudo, a assertiva III traz uma outra situação, em que se tem um processo tramitando em um juízo, e outro um outro sendo inaugurado no juízo falimentar. Nesse caso, é possível se declarar a desconsideração da personalidade nesse primeiro juízo, APÓS a decretação da falência no juízo falimentar? Pode então esse primeiro processo expropriar patrimônio APÓS a decretação da falência em outro juízo, deixando esse último sem patrimônio? E o princípio do tratamento isonômico? Creio que essa assertiva cometeu grandes confusões. Bem, se eu entendi errado, aceito correções.


    ID
    830071
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-AC
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Acerca da desconsideração da personalidade jurídica nas relações de consumo, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
      § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    • Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. r

      A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocada por má administração. 

       

      Diante destes diplomas podemos traçar duas importantes diferenças:

      a) O CDC, por ser norma de ordem pública, não exige requerimento do consumidor para que se efetive a desconsideração da personalidade, podendo ser decretada de ofício pelo juiz com o intuito de contribuir para reparação dos danos. Já o CC, não permite a decretação de oficio, havendo a necessidade de requerimento da parte ou de membro do Ministério Público;

      b) O CDC adotou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, isto é, basta a insolvência para ser possível a desconsideração da personalidade. Já o CC adotou a chamada teoria maior, de acordo com a qual, para se desconsiderar a personalidade jurídica é necessária a existência de requisitos específicos, que são: o abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.

    • Vamos ao item por item:

      A) ERRADA - Para responsabilização de empresas coligadas, necessário haver culpa (CDC, art. 28, §4.º)

      B) ERRADA - o juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica pelo simples fato de esta ser um empecilho ao ressarcimento do consumidor (CDC, art. 28, §5.º)

      C) ERRADA: 

      Não há necessidade de provar desvio de finalidade. 

      DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E MATERIAIS. OBSERVÂNCIA. CITAÇÃO DOS SÓCIOS EM PREJUÍZO DE QUEM FOI DECRETADA A DESCONSIDERAÇÃO.
      DESNECESSIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS COM A INTIMAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIA ADEQUADA PARA A DISCUSSÃO ACERCA DO CABIMENTO DA DISREGARD. RELAÇÃO DE CONSUMO. ESPAÇO PRÓPRIO PARA A INCIDÊNCIA DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. ART. 28, § 5º, CDC. PRECEDENTES.
      6. Não fosse por isso, cuidando-se de vínculo de índole consumerista, admite-se, a título de exceção, a utilização da chamada "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores", mercê da parte final do caput do art. 28, e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.
      (…).
      8. Recurso especial não provido.
      (REsp 1096604/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 16/10/2012)
    • Continuando:

      D) CORRETA - CDC, art. 28, §3.º.

      E) ERRADA - aqui há o chamado benefício de ordem, ou seja, em casos de sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas somente são reponsabilizadas de forma subsidiária - CDC,art. 28, §1.º. 

      Abração a todos!

      Bons estudos!
    • Letra A – INCORRETA – Artigo 28: O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
      § 4°: As sociedades coligadas só responderão por culpa.

      Letra B –
      INCORRETA – Artigo 28: O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
    • continuação ...

      Letra C –
      INCORRETAEMENTA: Responsabilidade civil e Direito do consumidor. Recurso especial. Shopping Center de Osasco-SP. Explosão. Consumidores. Danos materiais e morais. Ministério Público. Legitimidade ativa. Pessoa jurídica. Desconsideração. Teoria maior e teoria menor. Limite de responsabilização dos sócios. Código de Defesa do Consumidor. Requisitos. Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Art. 28, § 5º.
      - Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum.
      - A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração).
      - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
      - Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica.
      - A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
      - Recursos especiais não conhecidos (RECURSO ESPECIAL Nº 279.273 – SP).
    • Letra D – CORRETA – Artigo 28: O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
      § 3°: As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
       
      Letra E –
      INCORRETA – Artigo 28: O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
      § 2°:As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
       
      Os artigos são do CDC.
    • Atenção quanto à responsabilidade dos tipos societários pelo CDC:

      Alternativa E. Errada. (Art. 28, § 2º CDC) - Sociedades integrantes de grupos societários e as sociedades controladas só respondem de forma subsidiária.

      Alternativa D. Correta. (Art. 28, § 2º CDC) - Sociedades Consorciadas são solidariamente responsáveis.

      Alternativa A. Errada. (art. 28, § 4º CDC) - Sociedade coligadas ou associadas, não fazem parte de um grupo societário ou controlada por outra, pense como uma parceria entre empresas com autonomia patrimonial e administrativa, deve ser demonstrado a ocorrência de culpa.

      Cuidado, pois é fácil confundir.
    • Dica:

       

      Consorciadas -  conSOLIDÁRIAS

      Coligadas- coligoCULPA

    • Grupos societários ou sociedade controlada: responsabilidade subsidiária

      Sociedades consorciadas: responsabilidade solidária

      Sociedade coligadas: responsabilidade subjetiva (responde por culpa).

       

      Macete: 

      I - Um grupo de garotos (grupos societários) joga vídeo-game e se prepara para um torneio, quando um dos controles quebra (sociedade controlada). Como eles não possuem dinheiro, pedem subsídio financeiro aos seus pais (subsidiária).

       

      II - É possível fazer consórcio para comprar um carro (sociedade consorciada). O carro é um bem sólido (responsabilidade solidária).

       

      III - Sociedades coligadas = CULigadas.


    ID
    838426
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    ANAC
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Em relação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a suas disposições, julgue o  item  que se segue.


    O instituto da desconsideração da personalidade jurídica implica a extinção da pessoa jurídica, posto que afeta o princípio da autonomia patrimonial.

    Alternativas
    Comentários
    • errado.


      A desconsideração não implica anulação, anulabilidade ou extinção da pessoa jurídica, mas, simplesmente, ineficácia dela relativamente aos atos que, por seu intermédio, foram praticados em desacordo com a função que lhe foi reservada para preencher no ordenamento jurídico e para evitar a aplicação de normas que normalmente incidiram num determinado caso concreto. Assim já ensinava, também, Rubens Requião, para quem a desconsideração devia ser conceituada como “a declaração de ineficácia especial de personalidade jurídica para determinados efeitos, prosseguindo todavia a mesma incólume para seus outros fins legítimos” (Abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica, RT410/14).

      fonte:http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4024


      bons estudos

       luta continua

    • A desconsideração da personalidade jurídica AFASTA momentaneamente a personalidade  jurídica para alterar o centro de imputação e penetrar no patrimônio dos sócios. Isso não significa a sua extinção.

    • Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    • Doutrinariamente falando, os autores costumam se referir a desconsideração da PJ como "levantar o véu protetivo dos sócios".

       

      Nesse sentido, não há que se falar em extinção da PJ, mas apenas em redirecionamento da execução das obrigações.

       

      Vida longa à república e à democracia, C.H.

    • Desconsideração da personalidade jurídica significa que os bens dos sócios poderão responder pelas obrigações da pessoa jurídica, quando os controladores da empresa estiverem se valendo da personalidade jurídica da sociedade para praticar ato ilícito, abuso de direito, fraudes, etc. É uma situação episódica que não implica a extinção da pessoa jurídica, representa apenas a mitigação da personalidade.

    • ERRADO.

      O instituto da desconsideração da personalidade jurídica NÃO implica a extinção da pessoa jurídica, posto que afeta o princípio da autonomia patrimonial.

      LoreDamasceno.


    ID
    865963
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-AC
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Com base no disposto no CDC sobre a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização de sociedades, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários

    • RESPOSTA CORRETA - C

      c) É lícita a desconsideração da personalidade jurídica caso haja, em detrimento do consumidor, falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. CORRETA

      Art. 28 do CDC.

      O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

      a) As sociedades coligadas, sociedades que se agrupam para a execução de determinado empreendimento, respondem subsidiariamente por eventuais danos causados a consumidores. ERRADA

      § 4° do Art. 28 do CDC: As sociedades coligadas só responderão por culpa.

      b) As sociedades consorciadas só respondem por danos causados aos consumidores mediante a comprovação da existência de culpa por sua atuação. - ERRADA

      § 3° do Art. 28 do CDC: As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

      d) As sociedades integrantes dos grupos societários, formados pela sociedade controladora e suas controladas, respondem solidariamente pelas obrigações impostas pelo CDC. ERRADA

      e) A sociedade controlada, que participa com 10% ou mais do capital de outra, sem relação de subordinação, responde de forma solidária. ERRADA

      § 2° do Art. 28 do CDC: As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

      § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
       
    • Confrades,
      Nunca havia conseguido decorar o tipo de responsabilidade das sociedade. Fiz o seguinte macete (não é nenum ovo de Colombo, mas me ajuda):
      Sociedade consorciadas - consolciadas - solidária a responsablidade
      Sociedade coligadas - culigadas - culpa na responsabildiade. 
    • Ao meu ver está errada essa assertiva da letra da letra C :

      c

      C) É lícita a desconsideração da personalidade jurídica caso haja, em detrimento do consumidor, falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Ok, pensamos conforme a banca visto que não havia outra alternativa que estivesse correta, essa era a mais correta.

      O certo seria: Os motivos da desconsideração da pessoa jurídica não são excludentes, ou seja, basta apenas 1 deles para que haja a desconsideração.


    • Letra A - errada

      As sociedades coligadas ou filiadas são aquelas que participam com 10% ou + do capital social da outra, mas não possuem o poder de controle. Pelo fato de não tomar as decisões só responde se comprovado sua CULPA.

      Letra B - errada

      As sociedades consorciadas são aquelas sociedades que se agrupam para executar um mesmo empreendimento. Por estarem no mesmo patamar, a responsabilidade delas é SOLIDÁRIA.

      Letra C - correta

      É lícita a desconsideração da personalidade jurídica caso haja, em detrimento do consumidor, falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

      Letra D - errada

      As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são SUBSIARIAMENTE responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

      Por a sociedade controlada não ter a maioria do poder de votos na sua mão, ela é controlada pela sociedade controladora. Assim sendo, só responde quando a sociedade controladora não tiver capital, ou seja, de forma subsidiaria.

      Letra E - errada

      Como dito, a sociedade controlada responde de forma subsidiária e não solidária.


    • Dica:

       

      Sociedades consorciadas - conSOLIDÁRIAS

      Sociedades coligadas - coligoCULPA

    • CDC:

      Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

             Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

             § 1° (Vetado).

             § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

             § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

             § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

             § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.


    ID
    890326
    Banca
    TRT 15R
    Órgão
    TRT - 15ª Região (SP)
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Segundo o Código de Defesa do Consumidor é incorreto afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • Complementando com o CDC:
      Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
      (...)
      III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
      (ALTERNATIVA A = CORRETA)
      Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
      (...)
      § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes. (ALTERNATIVA B = CORRETA)
    • A transcrição do art. 28 do CDC feita acima não está exata...
      Na verdade, o item "C" está errado em razão do disposto no § 4º:    


      Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

      § 1° (Vetado).

      § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

      § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

      § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

      § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

      Bons estudos!!






    ID
    896053
    Banca
    FEPESE
    Órgão
    DPE-SC
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta em matéria de Direito do Consumidor.

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO E. Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. LETRA D
      § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
      § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.LETRA C/A
      § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. LETRA B
      § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    • A questão trata de sociedades no âmbito do Direito do Consumidor.

      A) As sociedades consorciadas respondem subsidiariamente à causadora pelo dano em matéria do consumidor.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 28. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

      As sociedades consorciadas respondem solidariamente à causadora pelo dano em matéria do consumidor.

      Incorreta letra “A”.


      B) A responsabilidade das sociedades coligadas é solidária ao fornecedor autor do dano ao consumidor.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 28. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

      As sociedades coligadas respondem apenas por culpa.

      Incorreta letra “B”.

      C) As sociedades consorciadas só responderão por culpa.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 28. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

      As sociedades consorciadas responderão de forma solidária ao autor do dano ao consumidor.

      Incorreta letra “C”.




      D) A falência e o estado de insolvência não são causas suficientes para a quebra da personalidade jurídica da sociedade.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

      A falência e o estado de insolvência são causas suficientes para a quebra da personalidade jurídica da sociedade.

      Incorreta letra “D”.



      E) As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações consumeristas.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 28. § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

       Correta letra “E”. Gabarito da questão.


      Resposta: E

      Gabarito do Professor letra E.

    • RESPONSABILIDADE – CONSORCIADA-SOL  / GRUPO CONTROLADA-SUB / COLIGADA – PT – SEMPRE CULPADA

      MACETE: [1] O grupo de sócios e suas esposas controladas vão comemorar no SUBway, [2] pois estão CON SOrte, [3] mas se esqueceram de convidar todos os colegas e se sentem CULPAdíssimos.

      [1] As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

      [2] As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

      [3] As sociedades coligadas só responderão por culpa.

    • Macete que aprendi:

      ColigoCULPA

      ConsoliDÁRIA.

      Bons estudos.

    • -Integrantes de grupos societários + controladas: subsidiária

      -Consorciadas: solidária

      -Coligadas: subjetiva


    ID
    896392
    Banca
    TRT 2R (SP)
    Órgão
    TRT - 2ª REGIÃO (SP)
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Conforme Código de Defesa do Consumidor é INCORRETO afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta: Assertiva C

      Em Juizados especiais não se podem entrar com ações coletivas.

      Abraços, Bons estudos.
    • O erro da alternativa está na afirmação "não será exercida", quando é justamente o oposto.

      c) A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo, mas a defesa coletiva
      não será exercida quando se tratar de interesses ou direitos individuais homogêneos assim entendidos os decorrentes de origem comum. (ERRADA)

        Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

              Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

              I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

              II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

              III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    • Gabarito letra C

       

      A - CORRETA - art. 28, CDC;

      B - CORRETA  - art. 28, 2ª parte CDC;

      C - INCORRETA - Gabarito - art. 81 e parágrafo único 

      D - CORRETA - art. 28, §5º CDC;

      E - CORRETA - art. 81, parágrafo único, inciso I, CDC.

    • C) A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo, mas a defesa coletiva não será exercida quando se tratar de interesses ou direitos individuais homogêneos assim entendidos os decorrentes de origem comum.

      DICA:

      INTERESSE/DIREITO | GRUPO | OBJETO | ORIGEM

      Difuso | Indeterminável | Indivisível | Situação (ou circunstâncias) de Fato

      Coletivo (stricto sensu) | Determinável | Indivisível | Relação Jurídica

      Individual Homogêneo | Determinável | Divisível | Origem Comum


    ID
    905863
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-MA
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Caso se comprove, em ação consumerista, que uma empresa tenha agido com abuso de direito em detrimento de certo grupo de consumidores, o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da referida empresa e atribuir responsabilidade

    Alternativas
    Comentários
    • ALT. E

      Art. 28 CDC. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

              § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.


      BONS ESTUDOS
      A LUTA CONTINUA

    • completando

       § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

              § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

              § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

             

    • Para ajudar o pessoal a decorar:

      a) EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO SOCIETÁRIO E CONTROLADAS: responsabilidade subsidiária

      b) EMPRESA CONSORCIADA: responsabilidade solidária

      c) EMPRESA COLIGADA (não há controle): só responde por culpa

    • Vim aqui para compartilhar esse macete do comentário abaixo, que achei que eu que tivesse inventado hahhaha, pobre iludido, desde 2013 alguém já tinha tido a mesma sacada

    • Grupos societários e sociedades controladas – são SUBSIDIARIAMENTE responsáveis pelas obrigações consumeristas;

       

      Consórcio de sociedades – reunião de duas ou mais sociedades no plano horizontal, sem que haja, portanto, relação de controle entre elas.

      A responsabilidade das sociedades empresárias em consórcio é SOLIDÁRIA.

       

      Coligação de sociedades – verifica-se a coligação quando uma sociedade empresária detém mais de 10% do capital da outra, sem, contudo, exercer o controle. A RESPONSABILIDADE É SUBJETIVA, ou seja, a sociedade coligada só RESPONDE POR CULPA.

    • MESMO GRUPO SOCIETÁRIO E CONTROLADAS: Resp. subsidiária!

      Para memorizar!

    • Gabarito: D

      CDC, Art. 28, § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

      § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

      § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa

    • CULIGADA

      CONSOLIDÁRIA

      GRUPO DE SUB CONTROLE


    ID
    935986
    Banca
    FCC
    Órgão
    ANS
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    A respeito da personalidade jurídica e de sua desconsideração, é correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • ????

      Alguém sabe explicar?

      Lei 8.078 Art 28

      § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.


    • Acho que essa gabarito tá erradíssimo!!!

      Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    • Não entendi o que a letra E tem a ver com "personalidade jurídica e de sua desconsideração".

    • RESPONSABILIDADE – CONSORCIADA-SOL  / CONTROLADA-SUB

      MACETE: [1] O grupo de sócios e suas esposas controladas vão comemorar no SUBway, [2] pois estão CON SOrte, [3] mas se esqueceram de convidar todos os colegas e se sentem CULPAdíssimos.

      [1] As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

      [2] As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

      [3] As sociedades coligadas só responderão por culpa.

      > Sociedades integrantes dos GRUPOS SOCIETÁRIOS são SUBSIDIARIAMENTE responsáveis!

      > Sociedades CONSORCIADAS são SOLIDARIAMENTE responsáveis!

      > Sociedades COLIGADAS responderão por CULPA!

       

      CONSÓRCIO é SOLIDÁRIO! (Sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis)

      COLIGAÇÃO "PT" é sempre CULPADA!

      Integrantes dos grupos societários e controladas - SUBSIDIÁRIA.

    • LETRA B CORRETA 

      -Sociedade consorciadas = lembrar do instituto consórcio, em que o vinculo entre os consorciados é forte e determinante, dessa forma elas serão SOLIDÁRIAS; 

      Sociedade integrante de grupo societário e sociedade controlada = quem integra algo ou é controlado por alguém está em uma situação de submissão aquele outro, dessa forma SUBSIDIÁRIA;  

      Sociedade colegiadas = lembrar de "colegas"; como o vinculo é mais fraco só responderá se provar a culpa.

       


    ID
    943729
    Banca
    FCC
    Órgão
    AL-PB
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade fornecedora de produto ou de serviço se dará

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO C. Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
    • Vale salientar, ainda, que " o CDC adota a teoria menor da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, ou seja, basta que a personalidade jurídica obste o ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, não se fazendo necessária a ocorrência do abuso do direito  ... ". (Lucas de Souza Lehfeld).
    • Questão está errada, pois não especifica se é conforme o CDC, assim, existe no Direito brasileiro há hipótese de desconsideração da personalidade jurídica de forma administrativa.

    • A LETRA C foi dada como correta, mas, atualmente, seria uma questão passível de recurso. Vejamos:

       

      c) por decisão judicial, e em nenhuma hipótese por decisão administrativa, quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.

       

      "Pontue-se que a desconsideração da personalidade jurídica sempre foi viável como medida a ser deferida pelo magistrado, dentro de um processo judical. Todavia, como novidade, a Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) criou uma nova modalidade: a modalidade da desconsideração administrativa" (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, 2016, p. 186). 

      Trata-se do Art. 14, Lei 12.846/2013.  A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa. 

       

      Este artigo encontra-se no Capítulo IV da Lei, intitulado de "Do processo administrativo de responsabilização", chegando-se à conclusão de que se trata de medida que independe de decisão judicial. 

       

      Além disso, o julgamento da liminar do MS 32.494 MC/DF do STF, presente no Informativo 732/2013 do STF, traz enorme fundamentação neste sentido. Colaciono alguns trechos:

       

      "Registro que a posição dos que entendem possível a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica por ato de índole administrativa foi acolhida pelo E. Superior Tribunal de Justiça: 

       

      '[...] A Administração Pública pode, em observância ao princípio da moralidade administrativa e da indisponibilidade dos interesses públicos tutelados, desconsiderar a personalidade jurídica de sociedade constituída com abuso de forma e fraude à lei, desde que facultados ao administrado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo regular. - Recurso a que se nega provimento.' (RMS 15.166/BA, Rel. Min. CASTRO MEIRA)


      É importante acentuar que a aplicação do instituto da desconsideração (“disregard doctrine”), por parte do Tribunal de Contas da União, encontraria suporte legitimador não só na teoria dos poderes implícitos, mas, também, no princípio constitucional da moralidade administrativa, que representa um dos vetores que devem conformar e orientar a atividade da Administração Pública (CF, art. 37, “caput”), em ordem a inibir o emprego da fraude e a neutralizar a prática do abuso de direito, que se revelam comportamentos incompatíveis com a essência ética do Direito"

       

       

       

    • Atualmente existe a Lei anticorrupção, essa permite SIM a desconsideração administrativa.

      Logo, ATUALMENTE, a letra C também estaria ERRADA


    ID
    973855
    Banca
    FEPESE
    Órgão
    DPE-SC
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Sobre a qualidade de produtos e serviços, da prevenção e da reparação dos danos, é correto afrmar:

    Alternativas
    Comentários
    • ALT. E  

            Art. 10 CDC. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

                § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

      BONS ESTUDOS
      A LUTA CONTINUA

    • ALTERNATIVAS ERRADAS:

      LETRA A:


      Art. 26, § 2° Obstam a decadência:

              I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;


      LETRA B:


      Art. 28, § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.


      LETRA C:

      Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


      LETRA D:
       

      Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

              I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    • LETRA B)

      Para ajudar a fixar as responsabilidades das sociedades:

      CDC - Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

            

        § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

        § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

        § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

        § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.


      Bons Estudos!


    • A questão trata de qualidade de produtos e serviços, prevenção e reparação de danos, no âmbito do Direito do Consumidor.

      A) A reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços, independentemente da resposta negativa correspondente, obsta a decadência.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 26. § 2° Obstam a decadência:

      I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

      A reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços, até a resposta negativa correspondente, obsta a decadência.

      Incorreta letra “A”.


      B) As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 28.  § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

      As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

      Incorreta letra “B”.

      C) Prescreve em três anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

      Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

      Incorreta letra “C”.


      D) O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em quarenta e cinco dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

      I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

      O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis.

      Incorreta letra “D”.

           
      E) Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 10. § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

      Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

      Correta letra “E”. Gabarito da questão.


      Resposta: E

      Gabarito do Professor letra E.

    • CDC:

      Da Proteção à Saúde e Segurança

             Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

             § 1  Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto. 

             § 2 O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação. 

             Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

             Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

             § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

             § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

             § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

    • § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são SUBSIDIARIAMENTE responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

      § 3° As sociedades consorciadas são SOLIDARIAMENTE responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

      § 4° As sociedades coligadas só responderão SUBJETIVAMENTE.

    • Responsabilidade - art. 28 CDC

      • Grupos Societários e Sociedades Controladas -> subsidiária
      • Sociedades Consorciadas -> solidária

      - macete: consolidária

      • Sociedades Coligadas -> subjetiva (culpa)

      - macete: coligoculpa


    ID
    1023430
    Banca
    TJ-DFT
    Órgão
    TJ-DFT
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta, com fundamento na legislação em vigor e na doutrina e jurisprudência prevalentes:

    Alternativas
    Comentários
    • ALT. D


      Art. 28, § 3° CDC. As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

      § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.


      BONS ESTUDOS
      A LUTA CONTINUA
    • A) ERRADO - CDC, art. 34 - O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

               
      Interessante lembrar que o Código Civil também prevê a responsabilidade do empregador por ato de seus prepostos: CC, Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

      B) ERRADO:   CDC, Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.       § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

                     Interessante:  Há duas teorias adotadas em nosso ordenamento quanto à desconsideração da personalidade jurídica (DISREGARD DOCTRINE):
                     - TEORIA MAIOR: é a regra. Além do inadimplemento, e necessário comprovar a ocorrência de FRAUDE/ABUSO. Adotada expressamente no Código Civil, no art. 50 - Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Lembrem-se: Teoria MAIOR precisa de MAIS requisitos
                     - TEORIA MENOR: Adotada pelo Direito do Consumidor e pelo Direito ambiental. Basta a mera insolvência para permitir a desconsideranção.


      C) ERRADO -Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.    § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.


      D) CORRETO -
      Conforme já disse o colega:

       
      Art. 28, § 3° CDC. As sociedades conSOrciadas são SOlidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

      § 4° As sociedades Coligadassó responderão por Culpa.

      + Sociedades consorciadas: reunião de companhias ou quaisquer outras sociedades com o fim de executar determinado empreendimento. Tratadas pelos arts. 278 e 279 da Lei 6.404/76.
       + Sociedades coligadas: sociedades que se associam a outras sem exercer o controle acionário. A Lei 6.404/76, Art. 243, §1º:  São coligadas as sociedades quando uma participa, com 10% (dez por cento) ou mais, do capital da outra, sem controlá-la."

      BONS ESTUDOS!

    ID
    1029457
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    ANTT
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Julgue os itens seguintes, referentes à desconsideração da personalidade jurídica e à proteção contratual no direito do consumidor.

    Nos contratos concernentes às relações de consumo, a revisão dependerá da constatação de desequilíbrio negocial ou de onerosidade excessiva, não sendo exigida a imprevisibilidade.

    Alternativas
    Comentários
    •  Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

      [...]

              V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    • A revisão nos contratos de consumo é facilitada por não demandar o fator imprevisibilidade, bastando a presença do desequilíbrio negocial ou a onerosidade excessiva decorrente de um fato superveniente, ou seja, novo, não existente quando da contratação original. Diferentemente, o CC/02 exige a imprevisibilidade para a revisão contratual por fato superveniente, consagrando, portanto, a teoria da imprevisão.

      Fonte: Revisaço Procuradorias

    • Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

      V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    • A palavra "Imprevisibilidade", me deixou em dúvidas. Já havia marcado a correta, errei por pensar demais.

    • Questão: Nos contratos concernentes às relações de consumo, a revisão dependerá da constatação de desequilíbrio negocial ou de onerosidade excessiva, não sendo exigida a imprevisibilidade.

      Explicação:

      Art 6º - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais( Quando o contrato já nasce desproporcional - Lesão 157 CC - Anulável)

      ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosa (Teoria da base objetiva do negócio jurídico. Um contrato de consumo pode ser revisado. Basta que o evento seja futuro e quebre no equilíbrio econômico do contrato. Não precisa ser imprevisível e sim basta que o evento seja futuro. Por exemplo o contrato pode nascer ok! mas, quebra por um evento futuro)

    • O CDC adotou a teoria da base objetiva ou onerosidade excessiva e não a teoria da imprevisão!

    • A teorida da imprevisibilidade não se aplica ao CDC

    • Contratos no CDC: teorias contratuais.

      a) "Pacta sunt servanda": a vontade das partes é imperiosa e torna-se lei.

      b) Teoria da Imprevisão: em razão de um acontecimento futuro e incerto é capaz de alterar o contrato. Adotada pelo Código Civil.

      c) Teoria da Quebra da Base Objetiva dos Contratos: é adotada no CDC e se houver algo que quebra o sinalagma, pode o contrato ser revisto sem necessidade de evento futuro e incerto.

    • O CDC, ao contrário do CC-2002, não adotou a teoria da imprevisão, mas sim uma outra teoria chamada de TEORIA DO ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA do negócio jurídico, inspirada na doutrina alemã, muito bem desenvolvida por Karl Larenz.

      Pela teoria da base objetiva, haverá revisão do contrato se um fato superveniente alterou as bases objetivas do ajuste, ou seja, o ambiente econômico inicialmente presente. Não interessa se este fato era previsível ou imprevisível.

      Conforme lição do Professor Leonardo Garcia, podemos fazer as seguintes comparações entre as duas teorias (Direito do Consumidor. Código Comentado e Jurisprudência. 3ª ed., Niterói: Impetus, 2007, p. 39):

    • Correto, CDC:

      Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

             V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;


    ID
    1029460
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    ANTT
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Julgue os itens seguintes, referentes à desconsideração da personalidade jurídica e à proteção contratual no direito do consumidor.

    Não havendo infração da lei, o juiz não poderá desconsiderar a personalidade jurídica do fornecedor de produtos ou serviços.

    Alternativas
    Comentários
    •  Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

         [...]

              § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    • Ressalte-se que o CDC adotou a teoria MENOR da desconsideração da personalidade jurídica.

    • TEORIA MAIOR

      O STJ entende que é a regra de nosso sistema. Para a desconsideração, além do inadimplemento é necessário comprovar a FRAUDE/ABUSO cometidos pelos sócios. Foi adotada expressamente pelo Código Civil:


      "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica."

      Fique atento, pois nas provas o abuso/fraude normalmente estará caracterizado pelo DESVIO DE FINALIDADE ou CONFUSÃO PATRIMONIAL, conforme artigo acima.


      Dica para decorar: Relacione MAIOR com a exigência de MAIS REQUISITOS.

      TEORIA MENOR

      mera insolvência da pessoa jurídica permite a desconsideração de sua personalidade. Esta teoria é aplicada de forma restrita, pois atinge somente o DIREITO DO CONSUMIDOR (art. 28, §5º, CDC) e o DIREITO AMBIENTAL.

      Dica para decorar: Relacione MENOR à RESTRITA, menos requisitos.

    • GABARITO: E

      De acordo com o CC - TEORIA MAIOR- NÃO É DE OFÍCIO 

      "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica."


      De acordo com o CDC - TEORIA MENOR - DE OFÍCIO

      Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

         [...]

        § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.


      fonte: anotações curso CERS.
    • Errada porque não há infração da lei, mas pode haver alguma daquelas outras hipóteses, que são: abuso de direito, excesso de poder, fato ou ato ilícito, falência, insolvência, inatividade ou encerramento causados por má administração.

       

      Por isso, o juiz pode sim descosiderar a personalidade jurídica.

    • Errado, pela leitura do art. 28 CDC - inúmeras possibilidade de desconsideração.

      loredamasceno.

    • Errado, pela leitura do art. 28 CDC - inúmeras possibilidade de desconsideração.

      loredamasceno.


    ID
    1029463
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    ANTT
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Julgue os itens seguintes, referentes à desconsideração da personalidade jurídica e à proteção contratual no direito do consumidor.

    O CDC confere ao consumidor que celebrar contrato para aquisição de produto fora do estabelecimento comercial o direito de arrependimento, ou seja, o consumidor poderá desistir do contrato sem apresentar qualquer justificativa.

    Alternativas
    Comentários
    • CERTO

       Art. 49 CDC. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

              Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.


      BONS ESTUDOS
      A LUTA CONTINUA

    • Complementando o colega acima:

      O CDC traz exemplos, como vendas por telefone ou a domicílio, mas o exemplo mais comum atualmente são as compras ou contratações de serviços pela internet.

       

    • Certo, O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

      LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

    • Certo, O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

      LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

    • Gabarito:"Certo"

      Em até 7 dias.

      • CDC, art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    ID
    1042126
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    Caixa
    Ano
    2006
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Tendo por base as disposições que regem as relações de consumo, julgue as assertivas apresentadas após a situação descrita em cada um dos itens subseqüentes.


    Tiago ajuizou ação de reparação de danos contra o fabricante de um eletrodoméstico adquirido com defeito que o tornava impróprio para o uso. No curso do processo, verificou- se que a pessoa jurídica não possuía bens e que se encontrava inativa em razão da má gerência realizada pelos sócios administradores. Nessa situação, o juízo competente poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade empresária fabricante do eletrodoméstico visando assegurar a reparação dos danos sofridos por Tiago.

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

        § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    • DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

      A doutrina se dividiu criando duas correntes, quais sejam a teoria maior e a teoria menor, cujos maiores expoentes são Rubens Requião e Fábio Konder Comparato.

      Na teoria maior, adotada pelo CC, também denominada teoria subjetiva, o magistrado, usando de seu livre convencimento, se entender que houve fraude ou abuso de direito, pode aplicar a desconsideração da personalidade jurídica. Para tanto, é necessário fundamentação porquanto utiliza o livre convencimento.

      Já na teoria menor, encampada pelo CDC, teoria objetiva como denomina parte da doutrina, consoante aos dizeres de Fábio Ulhôa Coelho:

      "Há uma tentativa, da parte de Fábio Konder Comparato, no sentido de desvincular o superamento da pessoa jurídica desse elemento subjetivo. Elenca, então, um conjunto de fatores objetivos que, no seu modo de ver, fundamentam a desconsideração. São os seguintes: ausência do pressuposto formal estabelecido em lei, desaparecimento do objetivo social específico ou do objetivo social e confusão entre estes e uma atividade ou interesse individual de um sócio. Mas, de qualquer forma, ainda que se adote uma concepção objetiva nesses moldes, dúvida não pode haver quanto à natureza excepcional da desconsideração (COELHO, Fábio Ulhoa. Direito antitruste brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1995.)."

      Contudo, a teoria menor, baseada em critérios objetivos, tem seu âmbito de aplicação restrito ao Direito Ambiental (art. 4º da Lei n. 9.605/1998) e Direito do Consumidor (art. 28, § 5º, da Lei n. 8.078/1990).

      Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    • Gabarito: Certo

      lei 8078 (código de defesa do consumidor)

      Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    • Comprei o produto e veio com defeito ! Agora eu vou até o final para eles me pagarem!

      KKK


    ID
    1077754
    Banca
    FGV
    Órgão
    TJ-AM
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Com base no Código de Defesa do Consumidor, assinale a afirmativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • CDC art. 37, §2

      Resposta letra E

    • Art. 37, CDC: É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

      §1º: É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedade, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

      §2º: É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

      §3º: Para os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. 

    • Segundo o entendimento do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, MEDIANTE REMUNERAÇÃO, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. O erro da alternativa B é justamente colocar a possibilidade de serviço ser atividade fornecida AINDA QUE NÃO REMUNERADA, o que difere do conceito exposto no CDC

    • Segundo o artigo 2º do CDC, Equipara-se a  consumidor a coletividade de pessoas, AINDA QUE INDETERMINÁVEIS, que haja intervindo na relação de consumo. Desta forma, está errada a alternativa A, justamente por vincular o conceito de coletividade de pessoas equiparadas ao consumidor, A SEREM OBRIGATORIAMENTE DETERMINÁVEIS

    • a) A coletividade de pessoas, desde que determinável (INDETERMINÁVEL), que haja intervindo nas relações de consumo, equipara-se a consumidor.

      b) Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, ainda que não remunerada (TEM QUE SER REMUNERADA PARA SER SERVIÇO), inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

      c) A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços (NÃO) o exime de responsabilidade.

      d) O Juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, excetuadas (SERÁ EFETIVADA) nas hipóteses de falência ou estado de insolvência.

    • Gabarito: Letra E

      Direto ao ponto: a) E - art. 2, parágrafo único CDC b) E - art. 3, parágrafo 2 do CDC. c) E - art. 23 do CDC. d) E - art. 28 do CDC. e) C - art. 37, parágrafo 2 do CDC. Que Deus te ilumine! Bons Estudos!
    • a) A coletividade de pessoas, desde que determinável, que haja intervindo nas relações de consumo, equipara-se a consumidor.

       

      ERRADA: mesmo que indetermináveis. Vide art. 2º parágrafo único CDC.

       

       b) Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, ainda que não remunerada, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

       

      ERRADA: deve ser sempre remunerada. Ao contrário do produto, que pode haver responsabilização pela amostra grátis, o serviço deve ser sempre remunerado. Vide art. 3º, § 2° CDC.

       

       c) A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços o exime de responsabilidade.

       

      ERRADA: NÃO exime. Vide art. 23 do CDC.

       

       d) O Juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, excetuadas as hipóteses de falência ou estado de insolvência.

       

      ERRADA: inclusive as hipóteses de falência e estado de insolvência. Vide art 28 do CDC.

       

       e) A publicidade discriminatória de qualquer natureza, dentre outras, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança, é abusiva.

       

      CORRETA: 

       

      Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

              § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

       

    • CDC:

          Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

             Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

             Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

             Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

             § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

             § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    • Correta E.

      A) Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

             Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

      B) Art. 3º  § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

      C) Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

      D) Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

      E) Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

      § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    • GABARITO: LETRA E.

      PUBLICIDADE ENGANOSA x PUBLICIDADE ABUSIVA

      ART. 37,CDC: (...)

      §1º: É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedade, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

      §2º: É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

      §3º: Para os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. 


    ID
    1083679
    Banca
    FMP Concursos
    Órgão
    TJ-MT
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Sobre os deveres e responsabilidade do fornecedor, assinale a afirmativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: C


      Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

    • e) Incorreta. Justificativa: 

      Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

        § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

    • A) CDC adota teoria menor, não exige desvio de finalidade, basta o obstáculo ao ressarcimento do consumidor;

      B)   § 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio. Não responde pelos acréscimos, mas responde pela obrigação.

      D)  Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

        Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

      E)  § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

        § 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.


    •    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

       (Vetado).

        § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

        § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

        § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

        § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.


    • Lembrem-me de não fazer prova da FMP! Esta banca é LOUCA!!! 

    • A questão trata dos deveres e responsabilidade do fornecedor.

      A) Poderá haver desconsideração da sua personalidade jurídica, atingindo o patrimônio dos sócios para efeito de responder por suas obrigações, desde que demonstrada a ocorrência de desvio de finalidade, admitida a inversão do ônus da prova em caso de hipossuficiência do consumidor ou verossimilhança das alegações.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

        § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

      Poderá haver desconsideração da sua personalidade jurídica, atingindo o patrimônio dos sócios para efeito de responder por suas obrigações, quando em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

      Incorreta letra “A”.


      B) O não oferecimento de orçamento prévio exime, em qualquer caso, o consumidor da obrigação de pagamento.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 40. § 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.

      O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.

      Incorreta letra “B”. 


      C) Há solidariedade do fornecedor no cumprimento da oferta realizada por seus representantes, mesmo que se trate de representação autônoma.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

      Há solidariedade do fornecedor no cumprimento da oferta realizada por seus representantes, mesmo que se trate de representação autônoma.

      Correta letra “C”. Gabarito da questão.   


      D) A obrigação do fabricante de assegurar peças de reposição de seus produtos, quando se trate de produtos importados, não abrange o importador.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

      A obrigação do fabricante de assegurar peças de reposição de seus produtos, quando se trate de produtos importados, abrange o importador.

      Incorreta letra “D”.


      E) Os efeitos da convenção coletiva de consumo são oponíveis erga omnes.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 107. § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

      Os efeitos da convenção coletiva de consumo só obrigam os filiados às entidades signatárias.

      Incorreta letra “E”.      


      Resposta: C

      Gabarito do Professor letra C.


    ID
    1106533
    Banca
    FCC
    Órgão
    AL-PE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    No tocante à desconsideração da personalidade jurídica, são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do Código de Defesa do Consumidor as sociedades

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta: Alternativa "A"

      Art. 28, Lei nº 8.078/90 - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

      § 1° (VETADO)

      § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

      § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

      § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

      § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    • Uma forma "besta" que imaginei para memorizar essas responsabilidades: 

      -Sociedade consorciadas = lembrar do instituto consórcio, em que o vinculo entre os consorciados é forte e determinante, dessa forma elas serão SOLIDÁRIAS; 

      - Sociedade integrante de grupo societário e sociedade controlada = quem integra algo ou é controlado por alguém está em uma sitiação de submissão aquele outro, dessa forma SUBSIDIÁRIA;  

      - Sociedade colegiadas = lembrar de "colegas"; como o vinculo é mais fraco só reponderá se provar a culpa.


    • Esse tema me causa muita confusão, então criei a historinha abaixo para ajudar a lembrar.

      *** 

      MACETE: "GRUPO DE SÓCIOS e suas esposas CONTROLADAS vão comemorar no SUBway, já que estão CON SORTE, mas se esqueceram de chamar todos os COLEGAS e se sentem CULPAdíssimos."

      ***

      > Sociedades integrantes dos grupos SOCIETÁRIOS e sociedades CONTROLADAS são SUBSIDIARIAMENTE responsáveis!

      > Sociedades CONSORCIADAS são SOLIDARIAMENTE responsáveis!

      > Sociedades COLIGADAS responderão por CULPA!

    • Consorciadas... conSOLciadas... SOLidárias.

       

    • A Concurseira, sua historinha ajudou-me lembrar da resposta. Fico muito grata.

    • LETRA A CORRETA 

      CDC

       Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

              § 1° (Vetado).

              § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

              § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    • > Sociedades integrantes dos GRUPOS/CONTROLADAS SOCIETÁRIOS são SUBSIDIARIAMENTE responsáveis!

      > Sociedades CONSORCIADAS são SOLIDARIAMENTE responsáveis!

      > Sociedades COLIGADAS responderão por CULPA!


    ID
    1136188
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 18ª Região (GO)
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Em relação ao Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 28 do CDC. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

      (...)

      § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    • A) ERRADA: "Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas." (Lei 8078/90).

      B) ERRADA: Não encontrei no CDC, mas o erro está em dizer que a norma consumerista é dispositiva (facultativa, que se limita a declarar direitos), na verdade é uma norma impositiva (absolutamente cogente).

      C) ERRADA: "Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade."(Lei 8078/90)

      D) CORRETA: o colega já explicou

      E) ERRADA: "Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade." (Lei 8078/90)

    • Letra B: As normas do CDC são de ordem pública (cogentes ou  imperativas). As partem, portanto, não podem contrariá-las.


      Art. 1º O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

    • letra b- acho que a fundamentação da questão, se inseri no contexto de normas de caráter cogente, ou seja, faz referência às regras que devem ser integralmente cumpridas, mesmo que as partes tenham argumentos contrários diante de um fato.

    • A personalidade jurídica poderá SEMPRE ser desconsiderada? Pensava eu que as Sociedades Anônimas e as empresas Públicas ou de Economia mista por exemplo, não podem ter sua personalidade jurídica desconsiderada. Tudo bem que a alternativa D esteja correta, mas acho que seu texto foi mal elaborado.

    • Letra A) Errada! A fundamentação jurídica correta para o erro é o art. 19 do CDC e não o art. 18 já que este, apesar do termo "vício de quantidade" refere-se, segundo a doutrina majoritária, aos vícios de qualidade! 

      Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

        I - o abatimento proporcional do preço;

        II - complementação do peso ou medida;

        III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

        IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.


    • A questão, na assertiva "A", tenta confundir a responsabilidade pelo fato do produto em que a responsabilidade do comerciante é subsidiária com a responsabilidade pelo vício do produto, que é solidária. 


    ID
    1216045
    Banca
    IBFC
    Órgão
    MPE-SP
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Acerca das disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei Federal n° 8.078/90), assinale a alternativa CORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: C

      Art. 28 CDC "O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver:

      - abuso de direito

      - excesso de poder

      - infração da lei

      - fato ou ato ilícito

      - violação dos estatutos ou contrato social.

      - a desconsideração também será efetivada quando houve falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da PJ provocados por má administração.

    • Letra "a": 

      Art. 18, § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

        I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

        II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

        III - o abatimento proporcional do preço.

    • INCORRETA Letra A - Em caso de vício não sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor, exigir, nessa ordem: substituição do produto por outro da mesma espécie; restituição imediata da quantia paga; abatimento proporcional do preço.


      Art. 18 § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

        I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

        II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

        III - o abatimento proporcional do preço.


      INCORRETA Letra B - O fornecedor poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança, todavia, deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

      CDC - Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.


      CORRETA - Letra C - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

       CDC - Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.


      INCORRETA - Letra D - O fabricante será responsabilizado por dano decorrente de seu produto, ainda que prove que não o colocou no mercado.

      CDC - Art. 12,  § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

        I - que não colocou o produto no mercado;


      INCORRETA - Letra E -  A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços o exime de responsabilidade. 

      CDC - Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.




    ID
    1226236
    Banca
    CS-UFG
    Órgão
    DPE-GO
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    A desconsideração da personalidade jurídica, é prevista para impedir que abusos e fraudes cometidos por sócios e administradores causem a consumidores prejuízos e danos, de outro modo irreparáveis. O ordenamento jurídico estabelece que tal desconsideração.

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

       (Vetado).

        § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

        § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

        § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

        § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.


    • Vale lembrar que não é necessário demonstrar a insolvência da pessoa jurídica muito menos a intenção de fraudar.

    • GABARITO OFICIAL: Letra C.

    • A) “Havendo gestão fraudulenta e pertencendo a pessoa jurídica devedora a grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, o que ocorre quando as diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, é legítima a desconsideração da personalidade jurídica da devedora para que os efeitos da execução alcancem as demais sociedades do grupo e os bens do sócio majoritário. Impedir a desconsideração da personalidade jurídica nesta hipótese implicaria prestigiar a fraude à lei ou contra credores” (STJ, REsp. 332.763, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., p. 24/06/02). 


      E diz o CDC, no art. 28:


      § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.


      § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.


      § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.


      § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.


    • É interessante ressaltar que não há que se confudir despersonalização com desconsideração da pessoa júridica. 

      A desconsideração da pessoa jurídica trata de responsabilidade patrimonial dos sócios, uma vez que a sociedade não deixa de existir, apenas é deixada de lado pela busca da satisfação do crédito do credor, enquanto na  despersonalizada não poderia mais atuar normalmente, uma vez que deixa de ter a personalidade jurídica para prática de atos civis. 

      No tocante a desconsideração urge salientar que a legislação civilista utiliza-se da teoria maior( artigo 50 do Código Civil) ao passo que a consumerista utiliza-se da teoria menor( § 5° do artigo 28 do CDC), além de estar prevista na lei de crimes ambientais( 9.605 de 1998) e lei 12.5929 de 2011 que trata do CADE. 

       

    • A questão trata da desconsideração da personalidade jurídica.

      A) atinge objetiva e subsidiariamente as sociedades controladas e as simplesmente coligadas.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 28. § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

      Art. 28. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

      Atinge subsidiariamente as sociedades controladas. As sociedades coligadas só respondem por culpa.

      Incorreta letra “A".       

      B) depende da demonstração cabal da insolvência da pessoa jurídica devedora.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

      Não depende da demonstração cabal da insolvência da pessoa jurídica devedora, basta o estado de insolvência.

      Incorreta letra “B".
           
      C) é medida excepcional, judicialmente determinada, diversa da extinção da pessoa jurídica.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

      A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, judicialmente determinada, diversa da extinção da pessoa jurídica.

      Correta letra “C". Gabarito da questão.

      D) submete-se, como exercício de direito potestativo, a prazo decadencial e ação própria.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

      A desconsideração da personalidade jurídica não é exercício de direito potestativo, nem se submete a prazo decadencial, porém, há um processo próprio.

      Incorreta letra “D".

      E) confunde-se com a dissolução e liquidação da pessoa jurídica devedora.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

      Não se confunde com dissolução e liquidação da pessoa jurídica.

      Incorreta letra “E".


      Resposta: C

      Gabarito do Professor letra C.


    ID
    1259608
    Banca
    ACAFE
    Órgão
    PC-SC
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Consoante o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor é correto afirmar, exceto:

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. 

    • A) O juiz poderá desconsiderar a personalidadejurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abusode  direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ouviolação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também seráefetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ouinatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

      B) Art. 4º A Política Nacional das Relações deConsumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, orespeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesseseconômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência eharmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

        I - reconhecimento da vulnerabilidade doconsumidor no mercado de consumo.

      C) Art. 103. Nas ações coletivas de que trata estecódigo, a sentença fará coisa julgada:

        I - erga omnes, exceto se o pedido forjulgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquerlegitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se denova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

      D) Art.14  § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais seráapurada mediante a verificação de culpa.

      E)  Art. 5° Para a execução da PolíticaNacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintesinstrumentos, entre outros:

        I - manutenção de assistência jurídica,integral e gratuita para o consumidor carente;

        II - instituição de Promotorias de Justiçade Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

        III - criação de delegacias de políciaespecializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais deconsumo;

        IV - criação de Juizados Especiais dePequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

        V - concessão de estímulos à criação edesenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.


    • Ok. Gabarito é, de fato, a letra A.
      Ocorre que a letra C também não está correta não. No caso, só terá efeito erga omnes como colocado no item a ação que tiver por fim defender direitos difusos. No caso dos direitos coletivos stricto sensu, mesmo fazendo parte dos direitos coletivos lato sensu, assim como o fazem os direitos difusos, a eficácia será ultra partes e não erga omnes, apesar de ser uma ação coletiva lato sensu.
      Como a questão generalizou o efeito, acho que não deveria ter sido considerada correta, afinal, poderia levar o candidato que estudou mais e que entende melhor as diferenças entre as ações coletivas, a erro.
       

    • artigo 28 do CDC.

    • Só pra complementar, referente a desconsideração da PJ:

      Código Civil adota TEORIA MAIOR (2 requisitos para ocorrer a desconsideração: abuso de direito e prejuízo ao credor)

      CDC e Ambiental adotam TEORIA MENOR (exige como requisito apenas o prejuízo ao credor)

    • A importância de grifos ou memorização de palavras chave durante a técnica de estudos é muito importante, pela banca trocar sempre as mesmas palavras: não, deverá, poderá, salvo, exceto..

      Art. 28/ CDC (adota a teoria menor): O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    • A questão trata de direitos do consumidor.

      A) O juiz não poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

      O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei.

      Incorreta letra “A”. Gabarito da questão.

      B) Entre os princípios da Política Nacional das Relações de Consumo está o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

      I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

      Entre os princípios da Política Nacional das Relações de Consumo está o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.

      Correta letra “B”.

      C) Nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor a sentença fará coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

      I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

      Nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor a sentença fará coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas.

      Correta letra “C”.

      D) A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 14. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

      A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

      Correta letra “D”.

      E) As delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo constituem instrumento para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

      III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

      As delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo constituem instrumento para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo.

      Correta letra “E”.

      Resposta: A

      Gabarito do Professor letra A.

    • GABARITO A

      Alternativa A - ERRADO.

      Art. 28, CDC. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

      Alternativa B - CERTO.

      Art. 4º, CDC. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:      

      I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

      Alternativa C - CERTO.

      Art. 103, CDC. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

      I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

      Alternativa D - CERTO.

      ART. 14, § 4°, CDC. É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.

      Alternativa E, CDC. - CERTO.

      Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

      III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;


    ID
    1288762
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    TJ-SP
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Com relação ao direito do consumidor, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • CORRETA: LETRA B

      a) A disregard doctrine não tem aplicação no Código de Defesa do Consumidor. - ERRADA - A disregard doctrine nada é além da  teoria da desconsideração da personalidade jurídica, amplamente aceita no direito brasileiro, inclusive no âmbito do direito do consumidor.

      b) A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, adotada excepcionalmente no direito do consumidor, aplica-se com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações. - CORRETA - O direito do consumidor e o direito ambiental adotam a chamada doutrina menor da desconsideração da personalidade jurídica, que compreende aplicável a desconsideração quando ocorra qualquer desatendimento de crédito titularizado, sem que seja necessária a verificação de fraude ou abuso de direito.

      c) Demonstrando os sócios e/ou administradores da pessoa jurídica uma administração isenta de culpa ou dolo, ficam isentos de qualquer responsabilidade por eventual dano causado ao consumidor por ela. - ERRADO - Uma vez aplicável a teoria menor, desnecessária a existência de dolo (fraude ou abuso).

      d) A teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, adotada como regra geral pelo Código de Defesa do Consumidor, exige, além da demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para cumprir suas obrigações, também prova do desvio de finalidade, ou a demonstração de confusão patrimonial. - ERRADO - Como dito anteriormente, aplica-se a teoria menor ao CDC, que exige apenas a insolvência para a desconsideração da personalidade jurídica.

    • CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

      Adota, via de regra, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Assim, para sua aplicação, basta a presença de alguma causa que dificulte o ressarcimento dos danos causados aos consumidores, como a insolvência do devedor. A desconsideração no CDC poderá ser decretada ex ofício.


      Art. 28 do CPC. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

      § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.


      CÓDIGO CIVIL DE 2002

      Adota, via de regra, a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. A aplicação desta teoria pressupõe o preenchimento de mais requisitos em relação à teoria menor. Logo, além da insolvência, o credor deverá demonstrar a presença do abuso do direito (que se divide em desvio de finalidade ou confusão patrimonial). A desconsideração no CC/02 pressupõe o requerimento da parte, não podendo ser decretada de ofício.


      Art. 50 CC. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    • Conceito da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine ou piercing the veil)-->  visa exatamente possibilitar a coibição da fraude,  sem comprometer o próprio instituto da pessoa jurídica, isto é, sem questionar a regra da separação de sua personalidade e patrimônio em relação aos de seus membros. Em outros termos, a teoria tem o intuito de preservar a pessoajurídica e sua autonomia, enquanto instrumentos jurídicos indispensáveis à organização da atividade econômica, sem deixar ao desabrigo terceiros vítimas de fraude.

      CDC : ADOTA A TEORIA MENOR

      CC: ADOTA A TEORIA MAIOR

    • Conceito da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine ou piercing the veil)-->  visa exatamente possibilitar a coibição da fraude,  sem comprometer o próprio instituto da pessoa jurídica, isto é, sem questionar a regra da separação de sua personalidade e patrimônio em relação aos de seus membros. Em outros termos, a teoria tem o intuito de preservar a pessoajurídica e sua autonomia, enquanto instrumentos jurídicos indispensáveis à organização da atividade econômica, sem deixar ao desabrigo terceiros vítimas de fraude.

      CDC : ADOTA A TEORIA MENOR

      CC: ADOTA A TEORIA MAIOR

    • A) errada -> a disregard doctrine foi adotada pelo CDC no art 28

      B) correta - entendo que o examinador foi muito detalhista nesta questão.Pergunta-se: " A teoria menor da desconsideração..., adotada excepcionalmente no direito do consumidor..." se  estaria correta essa informação? sim, pois temos que lembrar das diretrizes hermenêuticas de interpretação do caput e dos parágrafos. O caput do art 28 nos direciona para a teoria maior, portanto esta é a regra. Todavia, no parágrafo 5 temos, excepcionalmente, a teoria menor. 

      C)Errada  a existência, ainda que excepcional, da teoria menor inválida esta assertiva

      D) ERRADA - o erro, a meu ver, não está em dizer que a teoria maior é a regra geral do CDC, mas sim nas hipóteses de cabimento. O examinador remeteu 'as hipóteses do CC, quando no CDC verifica-se a existência de outras situações (ato ilícito..infração da lei...)

    • Afinal, a teoria menor é regra ou exceção no Direito do Consumidor? Se for regra, como a maioria dos colegas está afirmando, a alternativa B também está errada, pois afirma que tal teoria é adotada excepcionalmente no direito do consumidor.

    • Assertiva é a letra B, mas não concordo com ela, já que o artigo 28 deixa bem claro quando afirma: "... estado de insolvência ...provocado pela má administração...", portanto, a assertiva estaria incompleta pq diz: "... com a mera prova...de insolvência..."., não é apenas a insolvência, mas a insolvência pela má administração. 

      Força é fé!!!

    • No Direito Ambiental também se aplica a Teoria Menor. A assertiva dá entender que apenas o CDC a aplica.

    • A alternativa apontada no gabarito como correta (alternativa b) teve a sua redação extraída do Recurso Especial 279.273/SP, relatoria do Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, publicado no Dj 29-3-2004 conforme destacado a seguir:

      “A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar apessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.” (grifei)

      Porém, quando da formulação da questão foi suprimida a expressão “em nosso ordenamento jurídico”, alterando completamente o sentido original, qual seja que no ordenamento jurídico brasileiro, em regra, é acolhida a teoria maior e no direito consumerista é adotada a teoria menor.

      Ou seja, a adoção desta última teoria (menor) é regra nas relações de consumo e ambientais, porém, é exceção dentro do ordenamento jurídico pátrio.

    • Letra B. Art. 28 § 5º CDC (Teoria Menor)/ art.50 CC (Teoria Maior)

    • Alternativa b:


      STJ, AgRg no REsp 1.106.072/MS, DJe 18.09.14, 4ª T., rel. Min. Marco Buzzi:

      AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA - DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - ART. 28, § 5°, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA RÉ.

      1. É possível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária - acolhida em nosso ordenamento jurídico, excepcionalmente, no Direito do Consumidor - bastando, para tanto, a  mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, é o suficiente para se "levantar o véu" da personalidade jurídica da sociedade empresária. Precedentes do STJ: REsp 737.000/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,  DJe 12/9/2011; (Resp 279.273, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, 29.3.2004; REsp 1111153/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 04/02/2013; REsp 63981/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Rel. p/acórdão Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJe de 20/11/2000.

      2. "No contexto das relações de consumo, em atenção ao art. 28, § 5º, do CDC, os credores não negociais da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios, mediante a aplicação da disregard doctrine, bastando a caracterização da dificuldade de reparação dos prejuízos sofridos em face da insolvência da sociedade empresária" (REsp 737.000/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 12/9/2011).

      3. Agravo regimental desprovido.

    • teoria menor (menos exigências)= CDC

      teoria maior (mais exigências)=CC

    • A peculiaridade aqui, consiste na interpretação apenas. A teoria MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO, analisada NO CDC, é regra, ou exceção? Não há voz pacificada ainda, seja na doutrina, ou na jurisprudência. 

      O que se sabe é que, NO SISTEMA JURÍDICO COMO UM TODO, a TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO É EXCEÇÃO (POIS, SÓ É APLICADA NO CDC E NO DIREITO AMBIENTAL). 

      Bons papiros!!!

    • Fica uma leve confusão. Mas, a teoria maior é a regra do ordenamento jurídico. Por isso que, a teoria menor, prevista no CDC, é exceção.
      Mas, se considerarmos somente o microsistema CDC, a teoria menor é a regra.

    • Com relação ao direito do consumidor, assinale a opção correta. 

      A) A disregard doctrine não tem aplicação no Código de Defesa do Consumidor. 

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

      A desconsideração da personalidade jurídica, ou disregard doctrine permite ao juiz não considerar os efeitos da personificação da sociedade e, assim, atingir e vincular responsabilidade dos sócios e administradores, de forma que os bens particulares dos sócios podem responder pelos danos causados a terceiros, tendo aplicação no Código de Defesa do Consumidor.

      Incorreta letra “A".

      B) A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, adotada excepcionalmente no direito do consumidor, aplica-se com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações. 

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 28.   § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

      Teoria menor – a desconsideração da personalidade jurídica exige um único elemento, que é o prejuízo ao credor. De forma que, a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, configura prejuízo ao credor, e, portanto, aplica-se a desconsideração da pessoa jurídica.

      A teoria menor é aplicada no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental.

      Correta letra “B". Gabarito da questão.

      C) Demonstrando os sócios e/ou administradores da pessoa jurídica uma administração isenta de culpa ou dolo, ficam isentos de qualquer responsabilidade por eventual dano causado ao consumidor por ela. 



      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 28.   § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

      A desconsideração da personalidade jurídica no Código de Defesa do Consumidor busca proteger o consumidor, de forma que sempre que a personalidade jurídica for um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, ela será aplicada. Além do que, a responsabilidade do fornecedor é objetiva em relação aos danos causados ao consumidor, pelos danos causados por ela.

      Incorreta letra “C".


      D) A teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, adotada como regra geral pelo Código de Defesa do Consumidor, exige, além da demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para cumprir suas obrigações, também prova do desvio de finalidade, ou a demonstração de confusão patrimonial. 

      Código de Defesa do Consumidor:


        Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

        § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

      Código Civil:

      Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

      Teoria maior – a desconsideração da personalidade jurídica, para ser deferida, exige a presença de dois requisitos: o abuso da personalidade jurídica e o prejuízo ao credor.

      O Código Civil, no art. 50, traz a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo o abuso da personalidade, que se caracteriza pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial e o prejuízo ao credor.

      O Código de Defesa do Consumidor adota, de forma excepcional, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando apenas a insolvência do credor, para que seja decretada a desconsideração da personalidade jurídica.

      Incorreta letra “D".


      Gabarito B.
    • Não concordo com a acertativa B, pois a meu ver o excepcionalmente torna incorreta a acertativa. A aplicação da teoria menor no CDC não é exceção. E pelo outro ponto de vista não é aplicada excepcionalmente só a ele, pois tb se aplica ao direito ambiental. Questão que induz ao erro e não avalia o conhecimento do canditado. Sinceramente chateada com essa questão ridícula.

    • redação horrorosa, só acertei pq as demais estavam mega erradas

    • A questão encontra-se errada, uma vez que o enunciado (que faz parte da questão) dispõe que: "com relação ao Direito do Consumidor, assinale a opção correta:".

      Portanto, o próprio enunciado diz que a questão refere-se ao Direito do Consumidor, no qual a Teoria Menor é a regra.

    • Conforme a jurisprudência colacionada pela colega LAURO PAULINO, a alternativa "b" também está errada. Pois, ENGOLIRAM, COMERAM, OMITIRAM o direito ambiental que veio na sequência do julgado. Com isso a afirmativa, erroneamente, disse que excepcionalmente é só o CDC que aplica a teoria menor, Quando também é aplicado no D. Ambiental.

      “A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar apessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.

    • Acredito que a teoria menor seja exceção no CDC, pois a regra geral é a preservação da personalidade jurídica.

      Em sua essência, a própria disregard doctrine (desconsideração da personalidade jurídica) é um instituto aplicado de forma excepcional. Só ocorrerá a desconsideração da PJ nas excepcionais hipóteses previstas na legislação (consumerista, ambiental e também no CC - neste último caso, aplicando-se a teoria maior). 

      Neste sentido, correta a letra B já que a insolvência da PJ é suficiente pra "levantar o véu" da PJ, nos termos do CDC e da jurisprudência.

      Concordo que, da forma como redigido, ficou confuso o enunciado da letra B, mas foi o raciocínio que fiz para "interpretar" o examinador.

    • faltou uma vírgula entre EXCEPCIONALMENTE e NO DIREITO DO CONSUMIDOR, porque, do jeito que está escrito, parece que a teoria menor é aplicada apenas como exceção no direito do consumidor, quando, em verdade, é a regra do CDC...

    • DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CDC

      Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

      Basta o “obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”. Não é necessário comprovação de abuso de direito.

      O CDC adota a teoria menor – basta a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.

      Pode ser aplicada de ofício. O CDC prescreve normas de ordem pública e interesse social.

      O encerramento irregular das atividades da empresa devedora autoriza, por si só, que se busque os bens dos sócios para pagar a dívida?

      • Código Civil: NÃO

      • CDC: SIM

      • Lei Ambiental: SIM

      • CTN: SIM

    • Não se trata de excepcionalidade Consumerista, pois no Direito Ambiental também adota-se a Teoria Menor. Questão mal formulada ou puramente capciosa.


    ID
    1315738
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    ANTT
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica nos termos do CDC e à proteção contratual, julgue o próximo item.

    A pessoa jurídica será responsável pela reparação de danos ao consumidor, não podendo o patrimônio do sócio ser atingido para tal fim.

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: ERRADO


      Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhida ao fundo criado pela Lei n°7.347 de 24 de julho de 1985, ficará sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas.

    • Desconsideração da personalidade jurídica: art. 28, CDC

    • Teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, configura-se pelo mero inadimplemento.
    • Errado, pode existir a desconsideração.

      LoreDamasceno.

    • Gabarito:"Errado"

      • CPC, art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

      • CPC, art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
      • CPC, art. 790. São sujeitos à execução os bens: VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

      • CPC, art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
    • O caput do artigo  do  atribui a responsabilidade pelo fato do produto ao fabricante, ao produtor, ao construtor e ao importador, independentemente da existência de culpa.


    ID
    1315741
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    ANTT
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica nos termos do CDC e à proteção contratual, julgue o próximo item.

    Considere que um consumidor tenha adquirido um automóvel zero quilômetro em uma concessionária e que, cinco dias depois, tenha percebido que seu salário não seria suficiente para pagar o veículo. Nesse caso, mesmo considerando o prazo decorrido, esse consumidor não terá o direito de devolver o automóvel ao fornecedor.

    Alternativas
    Comentários
    • Leonardo, o artigo 49, CDC, não tem relação com a assertiva proposta, pois é dito expressamente que a compra foi feita na concessionária, portanto, dentro do estabelecimento comercial. 

       

      O fundamento é que o CDC somente autoriza a devolução de produtos nas hipóteses de vício ou fato do produto, observados os requisitos exigidos, o que não ocorreu na hipótese retratada na assertiva. 

    • Devolução somente por Vicio ou fato do produto, como mencionado por Bruno Alexander. 

    • O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    • Se ele tivesse comprado pela Net, no Magazine Luiza, ai sim.

    • Não entendi o que tem a ver com desconsideração da personalidade jurídica, como fala no enunciado.

    • CERTO


    ID
    1343449
    Banca
    FUNCAB
    Órgão
    SEPLAG-MG
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta a respeito da desconsideração da personalidade jurídica no direito do consumidor.

    Alternativas
    Comentários
    • REsp 1111153 / RJ
      DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FRUSTRADA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO APOIADA NA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (TEORIA MAIOR). ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO ART. 28, § 5º, DO CDC (TEORIA MENOR). OMISSÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC RECONHECIDA. 1. É possível, em linha de princípio, em se tratando de vínculo de índole consumerista, a utilização da chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor, somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28 e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor). 2. Omitindo-se o Tribunal a quo quanto à tese de incidência do art. 28, § 5º, do CDC (Teoria Menor), acolhe-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.

    • teoria menor (menos exigências) = CDC e dir. ambiental

      teoria maior (mais exigências) = Código civil

      .

    • A questão trata da desconsideração da personalidade jurídica.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

      § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

      A) O Código de Defesa do Consumidor adota a chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica.


      (...) A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. – Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. – A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28 do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Recursos especiais não conhecidos” (STJ, REsp 279.273/SP – Rel. Ministro Ari Pargendler – Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi – Terceira Turma – j. 04.12.2003 – DJ 29.03.2004, p. 230).


      O Código de Defesa do Consumidor adota a chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica.

      Correta letra “C”. Gabarito da questão.


      B) A desconsideração da personalidade depende da ocorrência de falência, insolvência ou inatividade da pessoa jurídica , provocados por má administração.

      A desconsideração da personalidade também será efetivada quando houver a ocorrência de falência, insolvência ou inatividade da pessoa jurídica, provocados por má administração.


      Incorreta letra “B”.

      C) O encerramento irregular da sociedade não é suficiente para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica.

      O encerramento irregular da sociedade é suficiente para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica.

      Incorreta letra “C”.

      D) O simples fato de a personalidade jurídica representar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor não é capaz de ensejar a sua desconsideração.

      O simples fato de a personalidade jurídica representar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor é capaz de ensejar a sua desconsideração.

      Incorreta letra “D”.

       

      Resposta: A

      Gabarito do Professor letra A.


    ID
    1410700
    Banca
    MPE-SP
    Órgão
    MPE-SP
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Consoante ao Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.079/90):

    I. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.

    II. O juiz poderá desconsiderar a pessoa jurídica da sociedade quando a sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    III. O fato de a existência da sociedade representar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos credores, sem que haja prática de ilicitudes por seus sócios, ou simples má administração, é insuficiente para motivar a desconsideração de sua responsabilidade jurídica, nas sociedades por cotas de responsabilidade limitada.

    IV. Se em detrimento do consumidor, os casos de falência, e-stado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração, por si só, bastam para que o Juiz decrete a quebra da personalidade da sociedade.

    V. O Juiz poderá desconsiderar a pessoa jurídica da sociedade quando a sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, exceto na hipótese de sociedades por ações.

    Estão CORRETAS apenas as afirmações contidas nos itens

    Alternativas
    Comentários
    •        Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

              § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.


    • e) correta. O ART. 28, CAPUT, DO CDC, TRATA-SE DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, QUE, ALÉM DA INSOLVÊNCIA, EXIGE-SE A COMPROVAÇÃO DOS SEGUINTES REQUISITOS ALTERNATIVOS: abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, má administração.

      Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

      Contudo, o § 5º do mesmo artigo trata-se da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, isto é, basta que a pessoa jurídica seja uma obstáculo ao ressarcimento dos danos causados ao consumidor, a prescindir dos requisitos do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.

      § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    • ITEM III - ERRADO - não é INsuficiente 

      ITEM V - ERRADO - não há esta exceção da S/A

    • Fernando, na realidade a teoria adotada pelo cdc é a menor, a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica é adotada pelo Código Civil. 

    • Desconsiderar a PESSOA jurídica?!

    • Claire Underwood:

       

      Sim desconsiderar a pessoa jurídica:

       

      Art. 28, §5º CDC também poderá desconsiderar a PESSOA JURÍDICA sempre que a sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 

       

    • Dava para acertar por eliminação.

      Mas a rigor, o item III fala em CREDORES, enquanto os demais citam consumidores. Dá a entender que é a relação é de direito civil, caso em que a alternativa estaria correta.

    • Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

      TEORIA MENOR - CDC - STJ:

      Responsabilidade civil e Direito do consumidor. Recurso especial. Shopping Center de Osasco-SP. Explosão. Consumidores. Danos materiais e morais. Ministério Público. Legitimidade ativa. Pessoa jurídica. Desconsideração. Teoria maior e teoria menor. Limite de responsabilização dos sócios. Código de Defesa do Consumidor. Requisitos. Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Art. 28, § 5º. - Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum. - A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. - Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. - A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. - Recursos especiais não conhecidos. (REsp 279273 / SP - T3 - TERCEIRA TURMA - Ministro ARI PARGENDLER - 04/12/2003)

    • CDC:

      Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

             Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

             § 1° (Vetado).

             § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

             § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

             § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

             § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    • CDC

      Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

      § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

      ***CDC aplica a teoria menor acerca da desconsideração da personalidade jurídica. Basta o "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Não é necessário comprovação de abuso de direito.


    ID
    1420561
    Banca
    FAURGS
    Órgão
    TJ-RS
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Assinale a afirmação correta em relação à desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com a Lei n.º 8.078/90.

    Alternativas
    Comentários
    • alt. a

      Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

      § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

      Bons estudos

      A luta continua


    • Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

       (Vetado).

        § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

        § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

        § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

        § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    • GRUPOS SOCIETÁRIOS E SOCIEDADES CONTROLADAS -> RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (CDC 28, § 2º);

      SOCIEDADE CONSORCIADAS --> RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (CDC 28, § 3º)

      SOCIEDADES COLIGADAS --> SÓ RESPONDEM POR CULPA (CDC 28, § 4º).

       


    ID
    1420654
    Banca
    FAURGS
    Órgão
    TJ-RS
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    No que se refere ao Código de Defesa do Consumidor, assinale a alternativa INCORRETA.

    Alternativas
    Comentários
    • alt. e

      STJ, Súmula nº 385 : "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento ".


      bons estudos

      a luta continua

    • Letra A:

      Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    • Letra E
      Na letra A, trata-se de consumidor equiparado


    • súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

    • D) Art. 49, CDC: O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias (corridos), sempre que a contratação de serviços ou produtos ocorrer FORA do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio (ou internet).

    • Letra B:

      Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção

      Letra C:  

      Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

              I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

              II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

              III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    • RESPOSTA: E

      Quanto a dúvida da letra A, não é Consumidor equiparado como a amiga Lighia Fernandes disse:

      Consumidor por Equiparação é aquele que não utilizou nem adquiriu o produto, mas foi lesado pelo mesmo.

      Um exemplo é a pessoa que estava num ponto de ônibus que é atropelada por um ônibus porque o freio estava com defeito. Ela recebe a indenização da empresa por ser consumidora.

    • A - Art. 2º, CDC

      B - Art. 3º, CDC

      C - Art. 13, CDC

      D - Art. 49, CDC

      E - SÚMULA 385, STJ


    ID
    1420663
    Banca
    FAURGS
    Órgão
    TJ-RS
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta no que tange à proteção do consumidor.

    Alternativas
    Comentários
    • a) CDC. Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.  § 1° (Vetado).  § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.  § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

       b) CDC. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

      c) CDC. Art. 18, § 1. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: [...]

      d) CDC. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:  I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

      e) CDC. Art. 42, parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


    ID
    1444201
    Banca
    CONSULTEC
    Órgão
    TJ-BA
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    O Juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade, exceto

    Alternativas
    Comentários
    • CDC

          Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.


    ID
    1484338
    Banca
    FCC
    Órgão
    TJ-PE
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Quanto às obrigações da sociedade fornecedora decorrentes do Código de Defesa do Consumidor,

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

       (Vetado).

        § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. LETRA C

        § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. LETRA D, E

        § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. LETRA A, B

        § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    • Responsabilidade:
      Subsidiária: 1) integrantes do grupo societário; 2) controladas

      Solidária: consorciadas
      Culpa: coligadas
    • Macete pra decorar:

      Consorciada -> Con de consorciada + resp. solidária = consolidária

      Coligada -> Col de coligada + resp. culpa = Colpa 

      Demais = resp. Subsidiária 

    • MENMÔNICO:

      - coLigadas --> cuLpa

      - consOrciadas --> SOlidária

      - Controladas --> subsidiária

    • Esse tema me causa muita confusão, então criei a historinha abaixo para ajudar a lembrar.

      *** 

      MACETE: "GRUPO DE SÓCIOS e suas esposas CONTROLADAS vão comemorar no SUBway, já que estão CON SORTE, mas se esqueceram de chamar todos os COLEGAS e se sentem CULPAdíssimos."

      ***

      > Sociedades integrantes dos grupos SOCIETÁRIOS e sociedades CONTROLADAS são SUBSIDIARIAMENTE responsáveis!

      > Sociedades CONSORCIADAS são SOLIDARIAMENTE responsáveis!

      > Sociedades COLIGADAS responderão por CULPA!

    • KKKKK rindo até agora com essa do Subway!

    • No estudo da categoria da desconsideração consumerista, o § 2º, do art. 28, do CDC, enuncia que as sociedades integrantes dos mesmos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis para os fins de incidência do Código de Defesa do Consumidor. As sociedades coligadas, ademais, só responderão por culpa, tendo uma responsabilidade subjetiva (art. 28, § 4º, do CDC). Como bem esclarece Zelmo Denari, apesar de os comandos estarem inseridos no artigo referente à desconsideração, têm eles incidência para qualquer situação de responsabilidade civil encampada pelo Código do Consumidor, inclusive para os fins de temática do presente tópico.
       

    • LETRA C CORRETA 

      CDC

       Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

              § 1° (Vetado).

              § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    • > Sociedades integrantes dos GRUPOS/CONTROLADAS SOCIETÁRIOS são SUBSIDIARIAMENTE responsáveis!

      > Sociedades CONSORCIADAS são SOLIDARIAMENTE responsáveis!

      > Sociedades COLIGADAS responderão por CULPA!

    • Macetinho pra nunca mais errar:

       

      Sociedades COLigadas -> somente respondem por CULpa (art. 28, §4º, CDC).

       

      Sociedades Consorciadas -> respondem SOLIDARIAMENTE (art. 28, §3º, CDC).

       

      Sociedades integrantes de Grupos Societários + sociedades Controladas -> respondem SUBSIDIARIAMENTE. (art. 28, §2º, CDC).

       

      *** NÃO CONFUNDIR SOCIEDADES COLIGADAS COM SOCIEDADES CONTROLADAS ***

    • Mnemônico: CONSOLIDÁRIA e COLIGOCULPA.

    • Da Desconsideração da Personalidade Jurídica - Teoria Menor

      28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

      § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades CONTROLADAS, são SUBSIDIARIAMENTE responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

      § 3° As sociedades CONSORCIADAS são SOLIDARIAMENTE responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

      § 4° As sociedades COLIGADAS só responderão por CULPA.

      § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    • A questão trata da responsabilidade das sociedades.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 28. § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

       § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

       § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

      A) não existe responsabilidade por parte das sociedades meramente coligadas a ela.

      Responde por culpa, ou seja, é subjetiva, a responsabilidade por parte das sociedades meramente coligadas a ela.

      Incorreta letra “A”.


      B) independe de culpa a responsabilidade das sociedades coligadas a ela.

      Depende de culpa a responsabilidade das sociedades coligadas a ela.

      Incorreta letra “B”.

      C) é subsidiária a responsabilidade das sociedades por ela controladas.

      É subsidiária a responsabilidade das sociedades por ela controladas.

      Correta letra “C”. Gabarito da questão.

      D) é subsidiária a responsabilidade das sociedades consorciadas com ela.

      É solidária, a responsabilidade das sociedades consorciadas com ela.

      Incorreta letra “D”.


      E) não existe responsabilidade por parte das sociedades meramente consorciadas com ela.

      Existe responsabilidade solidária por parte das sociedades consorciadas com ela.

      Incorreta letra “E”.

      Resposta: C

      Gabarito do Professor letra C.

    • CULigadas

      conSOLciadas

      o resto subsidiárias ..

      *fim*


    ID
    1507531
    Banca
    FCC
    Órgão
    TJ-RR
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Instruções: Na questão é apresentada quatro proposições, que podem ser corretas ou incorretas.

    Para responder a cada uma da questão , use a seguinte chave:

    I. É legalmente permitida a inscrição de consumidores inadimplentes nos serviços de proteção ao crédito enquanto permanecer o inadimplemento, observado o prazo máximo de cinco anos.
    II. Pode ser considerada abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
    III. A limitação de multa de mora prevista no Código de Defesa do Consumidor não se aplica às cédulas de crédito comercial emitidas anteriormente à sua vigência.
    IV. É possível a desconsideração da pessoa jurídica sempre que sua personalidade representar obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito "E"

      I. É legalmente permitida a inscrição de consumidores inadimplentes nos serviços de proteção ao crédito enquanto permanecer o inadimplemento, observado o prazo máximo de cinco anos. Correta. Vide art. 43, § 1º do CDC

      II. Pode ser considerada abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.  Correta. Vide Súmula 302 do STJ

      III. A limitação de multa de mora prevista no Código de Defesa do Consumidor não se aplica às cédulas de crédito comercial emitidas anteriormente à sua vigência. STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 679560 SC 2004/0102100-5 (STJ)

      IV. É possível a desconsideração da pessoa jurídica sempre que sua personalidade representar obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores. Correta. Vide art. 28, § 5º do CDC.

    • Se algúem souber outro fundamento para a assertiva III , me manda in box, obrigado antecipadamente.

    • A assertiva III está certa, pois cédula comercial é título de crédito, não se subordinando ao CDC.
    • A assertiva II está ERRADA. "II - Pode ser considerada abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

      A súmula 302 do STJ diz que: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado."

      Portanto,quando a banca coloca como " PODE SER CONSIDERADA abusiva", coloca como se pudesse ou não ser abusiva, a depender do caso concreto. A súmula é muito clara, colocando o termo "É" abusiva.

    • Essa questão deve ser anulada. A assertiva II está errada.  " Súmula 302/STJ - 11/07/2017. Consumidor. Plano de saúde. Cláusula abusiva. Limitação no tempo de internação. CCB, art. 5º. CDC, art. 51, IV. «É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.»" --> A própria súmula diz que É ABUSIVA a cláusula, não permitindo nenhum juizo de maneira distinta. O "Pode ser" da assertiva tende a caracterizar como um juizo discricionário, sendo, portanto, errado! Cláusula que aponta essa limitação de tempo de internação, é NULA DE PLENO DIREITO 

    • III - Súmula 285 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista

    • Assim como CC/02, a Lei do Cade adotou a Teoria Maior da Desconsideração da Pessoa Jurídica.

      CDC menor.

      Abraços

    • A questão no item II, é passível de ser impugnada pela via recursal pois a expressão: "pode ser", é sinônimo de incerteza, e a sumula 302 do STJ é nítida em trazer a convicção do entendimento da Corte.

    • Algumas complementações acerca do art. 51 do CDC que trata das cláusulas abusivas:

      =>O rol do 51 não é taxativo, ou seja, é exemplificativo (numerus apertus);

      =>A nulidade das cláusulas abusivas tanto poderá ocorrer nos contratos de adesão como nos contratos de comum acordo, uma vez que a norma abrange toda e qualquer relação de consumo. A sentença que decreta a nulidade é desconstitutiva (ou constitutiva negativa) e produz efeitos ex tunc, retroagindo à data da celebração do contrato;

      =>A nulidade das cláusulas abusivas independe da demonstração da má-fé do fornecedor;

      =>As nulidades das cláusulas poderão ser declaradas de ofício, mas há exceção:

      *****Súmula 381, STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".*****

      => Cláusulas abusivas -> nulas de pleno direito.

      FONTE: CDC - LEONARDO GARCIA

    • Quanto ao item II:

      STJ, 302: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

      Pode ser ?! Não! É ABUSIVA!


    ID
    1517965
    Banca
    TRT 16R
    Órgão
    TRT - 16ª REGIÃO (MA)
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Sobre o Código de Defesa do Consumidor, e considerando as afirmativas abaixo, assinale a alternativa CORRETA:

    I - O microssistema do CDC se fundamenta nos princípios da boa-fé, da proteção ampla ao consumidor em face do fornecedor e da inversão do ônus da prova como forma de facilitação da defesa em favor do hipossuficiente.

    II - O instituto da desconsideração da personalidade jurídica visa tornar ineficaz, no caso concreto, atos praticados pela sociedade que sirvam para encobrir atos ilícitos, abusos de direito, excesso de poder ou violação aos estatutos sociais, quando lesam os interesses do consumidor.

    III - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o Juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, atém de requisição de força policial.

    IV - Nos contratos de adesão, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: CNão concordo com o gabarito, pois a assertiva II me parece correta. A única hipótese que posso entender incorreta seria a afirmação de que a desconsideração pode ser feita no caso da empresa lesar os interesses do consumidor.


      I) CORRETA  Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:(Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

        I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

        III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

      Art.6, VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;.



      II) INCORRETA

      ASSERTIVA II - O instituto da desconsideração da personalidade jurídica visa tornar ineficaz, no caso concreto, atos praticados pela sociedade que sirvam para encobrir atos ilícitos, abusos de direito, excesso de poder ou violação aos estatutos sociais, quando lesam os interesses do consumidor.

      Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.



      III) CORRETA Art. 84, § 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.



      IV) CORRETA Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

        I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;


    • Dizer que " quando lesam os interesses do consumidor" é o mesmo que " em detrimento do consumidor". O erro deve ser porque consideraram a questão incompleta.

      Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a
      personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver
      abuso de direito, excesso de poder, infração da lei , fato ou ato ilícito ou
      violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será
      efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou
      inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    • Amigos, o gabarito no site do TRT 16 diz que é letra E.

    • O gabarito preliminar era a E, mas algum recurso conseguiu alterar para C "no grito". Ai complica tudo


    ID
    1518466
    Banca
    TRT 14R
    Órgão
    TRT - 14ª Região (RO e AC)
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Analise os itens abaixo, no que diz respeito à Defesa do Consumi- dor e marque a alternativa INCORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • ALTERNATIVA CORRETA: E



      CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

      SEÇÃO V
      Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

      Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

        § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

        § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

        § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

        § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.


    • De acordo com o art. 28,§ 4º, as sociedades coligadas só responderão por culpa.

      As sociedades coligadas respondem solidariamente e as integrantes de grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis.


      Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

        § 1° (Vetado).

        § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

        § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

        § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

        § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.


    • " Nos mesmos moldes da CLT"?

      Estranho

      ¬¬

       

       

       

       

       

    • Gabarito E.

      Prém A e E estão erradas. 

      pressupõe que o consumidor é hipossuficiente.

      O consumidor é vulnerável, mas a hipossuficiência deve ser verificada pelo juiz.

      VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    • A -  

      O que se percebe, portanto, é que o conceito de vulnerabilidade é diverso do de hipossuficiência. Todo consumidor é sempre vulnerável, característica intrínseca à própria condição de destinatário final do produto ou serviço, mas nem sempre será hipossuficiente, como se verá a seguir. [...] - Sintetizando, constata-se que a expressão consumidor vulnerável é pleonástica, uma vez que todos os consumidores têm tal condição, decorrente de uma presunção que não admite discussão ou prova em contrário. Para concretizar, de acordo com a melhor concepção consumerista, uma pessoa pode ser vulnerável em determinada situação – sendo consumidora –, mas em outro caso concreto poderá não assumir tal condição, dependendo da relação jurídica consubstanciada no caso concreto. A título de exemplo, pode-se citar o caso de um empresário bem-sucedido. Caso esse empresário adquira um bem de produção para sua empresa, não poderá ser enquadrado como destinatário final do produto, não sendo um consumidor vulnerável. Entretanto, adquirindo um bem para uso próprio e dele não retirando lucro, será consumidor, havendo a presunção absoluta de sua vulnerabilidade. [...] - Ao contrário do que ocorre com a vulnerabilidade, a hipossuficiência é um conceito fático e não jurídico, fundado em uma disparidade ou discrepância notada no caso concreto. [...]. A hipossuficiência, conforme ensina a doutrina, pode ser técnica, pelo desconhecimento em relação ao produto ou serviço adquirido, sendo essa a sua natureza perceptível na maioria dos casos. Nessa linha, aponta Roberto Senise Lisboa que “O reconhecimento judicial da hipossuficiência deve ser feito, destarte, à luz da situação socioeconômica do consumidor perante o fornecedor (hipossuficiência fática). [...] De toda sorte, vale rever aquela ilustração anterior. No caso do empresário bem-sucedido que adquire um bem para consumo próprio, será ele consumidor, sendo, portanto, vulnerável. Todavia, o enquadramento ou não como hipossuficiente depende da análise das circunstâncias do caso concreto. Sendo ele desconhecedor do produto ou serviço que está adquirindo – o que, aliás, é a regra no mundo prático –, poderá ser considerado hipossuficiente.

      Manual de Direito do Consumidor - Flávio Tartuce e Daniel Amorim - ebook - itens 2.3 e 2.4

      B -   

      Art. 7° Os direitos previstos neste código NÃO excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

    • TODO CONSUMIDOR É NECESSARIAMENTE HIPOSSUFICIENTE. A hipossuficiência não se restringe somente À vulnerabilidade econômica. A hipossuficiência pode ser de conhecimento e informação. Logo, todo consumidor carece em regra de informação e conhecimento na relação de consumo, ele é vulnerável e hipossuficiente (de informações). Tartucce.

    • Cuidado, não confunda vulnerabilidade com hipossuficiência. Todo consumidor é vulnerável, mas nem todo consumidor é hipossuficiente!

    • A vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo é presumida por lei. Presunção absoluta (juris et de jure), eis que não admite prova em contrário. A vulnerabilidade foi alçada como um dos princípios basilares que regem a PNRC (Política Nacional das Relações de Consumo). Já a hipossuficiência é uma presunção relativa (juris tantum), já que admite prova em contrário. Tanto que a lei coloca a verificação da hipossuficiência do consumidor a critério do Juiz, inclusive, quando autoriza a inversão do ônus da prova em benefício do vulnerável. Com efeito, o consumidor sempre é vulnerável, porém, nem sempre é hipossuficiente.

      E a vida continua.

    • há presunção de VULNERABILIDADE e não de hipossuficiência. Art 4º, I, do CDC;     

       VULNERABILIDADE é diferente de hipossuficiência. Um consumidor pode ser vulnerável, mas pode não ser, ao mesmo tempo, hipossuficiente. São termos de cearas diferentes.

    • Alternativas

      B)

      CDC, Art. 7° Os direitos previstos neste código NÃO excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

      C)

      CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

             I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

             II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

             III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;          

             IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

             V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

             VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

             VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

             VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

      D e E)

      CDC, Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

      §1º (Vetado)

      § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

       § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

       § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

       § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    • Gabarito: E


    ID
    1533607
    Banca
    FCC
    Órgão
    TJ-RR
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Francisco adquiriu um celular da empresa Linha Ltda. Ao ligá-lo, o aparelho explodiu, causando danos em Francisco, que ajuizou ação de reparação contra a empresa. O pedido de reparação foi julgado procedente por sentença transitada em julgado. Quando do cumprimento do julgado, constatou-se que a Linha Ltda. não possuía recursos para satisfação do débito, em razão de estado de insolvência causado por má administração. Descobriu-se, por outro lado, que a empresa Capacidade Ltda., pertencente ao mesmo grupo societário, possui recursos suficientes para tanto. Nesse caso, o juiz poderá

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

       (Vetado).

        § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

        § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

        § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

        § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    • Alguém poderia me ajudar?

       Porque desconsiderar a personalidade jurídica da empresa Linha, se o §2°, art 28, do CDC, diz que as empresas que integram grupo econômico são responsáveis subsidiários? Não seria suficiente executar diretamente da empresa Capacidade?

    • André, não é suficiente justamente por ser responsabilidade SUBSIDIÁRIA, ou seja, SÓ responderá caso a empresa Linha não tenha condições de arcar com a obrigação. Assim, necessariamente, primeiro se deve desconsiderar a personalidade jurídica da empresa Linha e verificar se tem ativo suficiente para pagar a reparação. Se a resposta for negativa, aí sim a empresa Capacidade responderá pelas obrigações da empresa Linha, de forma subsidiária. Espero ter ajudado.

    • Cara colega Bárbara, se me permite, gostaria de discordar de sua opinião. A meu ver, a partir do momento em que a empresa LINHA não tem condições de arcar com o pagamento da condenação, o Juízo já poderia provocar a empresa CAPACIDADE para fazê-lo, a título de responsabilidade subsidiária, não sendo necessário que primeiramente desconsidere a personalidade da empresa LINHA antes de partir para as outras empresas do mesmo grupo econômico.


      Respondendo à pergunta do André, pode-se dizer que sim, seria suficiente executar a empresa CAPACIDADE. Entretanto, o que a questão perguntou não foi qual a melhor saída para o caso em comento, mas sim quais são as possíveis medidas que o Juiz poderá adotar para garantir a satisfação do crédito.


      Por conseguinte, mostra-se correto item 'B', que diz que ele poderá desconsiderar a personalidade da empresa LINHA e, ao mesmo tempo, poderá também responsabilizar a empresa CAPACIDADE de forma subsidiária, o que não significa que ele necessariamente irá adotar os dois procedimentos.

    • André, temos na questão duas situações distintas e que não se confundem, quais sejam, responsabilidade e desconsideração da personalidade. O Juiz:

      1) desconsidera a personalidade jurídica para alcançar os bens particulares dos sócios, pois afinal, está claro  na questão que presentes os requisitos.

      2) além disso, no que se refere a responsabilidade de empresas integrantes do mesmo grupo societário, essa responsabilidade será subsidiária.

      A questão exigiu conhecimento de duas situações distintas e que não se confundem, quais sejam, responsabilidade de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico e possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar bens particulares dos sócios.
    • Complementando..

      Pessoal, cada qual tem o direito de criar seus respectivos métodos mnemônicos, certo? Pois bem, eu criei o meu e, acaso sirva para uma só pessoal, já será de grande valia. Caso contrário, desconsiderem ^^..


      SUBsidiária = meSmo grUpo Societário

      SOLidária = conSOLciadas (consorciadas)

      CULpa = CULigadas (coligadas)

      ***ATENÇÃO: no mesmo parágrafo das sociedades integrantes de mesmo grupo societários há também as sociedades CONTROLADAS (responsabilidade subsidiária). No momento da prova relembro o método acima e quando não há encaixe do tipo de sociedade é pq estou diante da própria sociedade controlada, logo incluo-a no primeiro grupo (resp subsidiária)


      Deus acima de tudo!

    • Grupos Societários e Sociedades Controladas = A,B,C, D, E, se A não puder responder B responderá e assim por diante ou vice versa, pq são sociedades que pertencem ao mesmo grupo ou umas são controladas por outras, o que atrai a responsabilização subsidiária, o que faz com que uma só responderá caso a causadora do dano não possa arcar com o danos, por fazerem parte de um mesmo grupo, nada mais justo que quem não tiver maios suficientes para reparar dano, este seja arcado por uma outra do mesmo grupo, ou pela sua controladora;

      Sociedades Consorciadas = A + B + C + D, se é um consóricio todas estão amarradas umas às outras, o que faz com todas sejam responsabilizadas solidariamente, pois não se pode separar umas das outras;

      Sociedades Coligadas = A |<-->| B, por serem apenas co-ligadas, não seria justo que uma respondesse subsidiarimente ou mesmo solidariamente em razão de um dano causado pela outra, sendo assim, por existir esse elo de ligação mais tênue entre as duas, uma só responderá por danos causados pela outra em caso de culpa.

    • PARA NÃO ERRAR MAIS!!!

      Correta é a letra "B". Art. 28 CDC:

      SuBSidiária:   § 2° Associedades integrantes dos grupos societários e as sociedades conTRoladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

      SOlidária:   § 3° Associedades conSOrciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes destecódigo.


      Subsidiárias: controladas e grupos societáriosSolidárias: consorciadas
    • LETRA B CORRETA 

      CDC

       Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

              § 1° (Vetado).

              § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    • A meu ver, a conjunção "e" foi utilizada no sentido de "ou", tornando as orações coordenadas alternativas.

      Juiz poderá desconsiderar para atingir sócios OU responsabilizar subsidiariamente.

    • Concordo plenamente com o colega Filipe de Oliveira a "B" é a mais correta. Porém, essa mesma justificativa dele serve para justificar que a "A" também estaria correta, vejamos:

      ...Nesse caso, o juiz poderá:

      (a) responsabilizar subsidiariamente a empresa Capacidade Ltda., porém não desconsiderar a personalidade jurídica da empresa Linha Ltda. (sim!, o juiz poderá optar por manter a personalidade da empresa Linha Ltda., ou seja, não mexer com os sócios dela e partir direto para cima de empresa Capacidade Ltda.).

      A não ser se considerarmos que houve uma elipse da palavra "poderá", ficando assim a segunda oração: "... porém, não (poderá) desconsiderar a personalidade jurídica da empresa Linha Ltda.

    • mnemonico: CONSOLIDÁRIA e COLIGOCULPA.

    • Da Desconsideração da Personalidade Jurídica - Teoria Menor

      28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

      § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

       § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

      § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

      § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    • A questão trata da desconsideração da personalidade jurídica.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

      § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

      Empresa Linha Ltda. – desconsiderar a personalidade jurídica por má administração;

      Empresa  Capacidade Ltda. – mesmo grupo societário, é subsidiariamente responsável.

      A) responsabilizar subsidiariamente a empresa Capacidade Ltda., porém não desconsiderar a persona- lidade jurídica da empresa Linha Ltda.


      Desconsiderar a personalidade jurídica da empresa Linha Ltda. e responsabilizar subsidiariamente a empresa Capacidade Ltda.

      Incorreta letra “A”.

      B) desconsiderar a personalidade jurídica da empresa Linha Ltda. e responsabilizar subsidiariamente a empresa Capacidade Ltda.

      Desconsiderar a personalidade jurídica da empresa Linha Ltda. e responsabilizar subsidiariamente a empresa Capacidade Ltda.

      Correta letra “B”. Gabarito da questão.

      C) desconsiderar a personalidade jurídica da empresa Linha Ltda., porém não responsabilizar subsidiariamente a empresa Capacidade Ltda.

      Desconsiderar a personalidade jurídica da empresa Linha Ltda. e responsabilizar subsidiariamente a empresa Capacidade Ltda.

      Incorreta letra “C”.

      D) desconsiderar a personalidade jurídica da empresa Linha Ltda. e responsabilizar solidariamente a empresa Capacidade Ltda.


      Desconsiderar a personalidade jurídica da empresa Linha Ltda. e responsabilizar subsidiariamente a empresa Capacidade Ltda.

      Incorreta letra “D”.

      E) de imediato, desconsiderar a personalidade jurídica de ambas as empresas, Linha Ltda. e Capacidade Ltda.

      Desconsiderar a personalidade jurídica da empresa Linha Ltda. e responsabilizar subsidiariamente a empresa Capacidade Ltda.

      Incorreta letra “E”.

      Resposta: B

      Gabarito do Professor letra B.


    ID
    1544845
    Banca
    FMP Concursos
    Órgão
    DPE-PA
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Assinale a opção CORRETA sobre o direito do consumidor.

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO D. Inadimplemento é ato ilícito contratual. Apesar de não concordar, foi o único entendimento que me pareceu plausível. Acho que a banca foi extremamente técnica e desconsiderou toda realidade jurisprudencial.

      SEÇÃO V
      Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

       Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, emdetrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei,fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideraçãotambém será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ouinatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

       § 1° (Vetado).

       § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, sãosubsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

       § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigaçõesdecorrentes deste código.

       § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

       § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidadefor, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.



    • Data máxiam venia, discordo do gabarito!  A inadimplência do fornecedor de maneira nenhuma é caso suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez esse requisito não está presente no art. 28 do CDC (inadimplência não é insolvência!). Aliás, farta jurisprudência é no sentido de que a mera inadimplência, quando não acompanhada de um dos requisitos do art. 28 do CDC, não é suficiente para a desconsideração.  

    • Compreendo a indignação de alguns colegas. Contudo, esse não é o espaço para fazer comentários sem que haja fundamentação, como foi de Rodrigo Braga. 

      A fim de tentar colaborar, muito interessante a leitura do site dizer o direito no seguinte link:http://www.dizerodireito.com.br/2015/02/o-encerramento-irregular-da-empresa-e.html. Lá é explicado que STJ entende, hoje, que a alternativa D está correta.

      Ao final é trazido seguinte quadro explicativo:

      O encerramento irregular das atividades da empresa devedora autoriza, por si só, que se busque os bens dos sócios para pagar a dívida?

      • Código Civil: NÃO

      • CDC: SIM

      • Lei Ambiental: SIM

      • CTN: SIM



    • Rafael Figueiredo, grato pela colaboração, mas no seu quadro explicativo a referência é "encerramento irregular das atividades", e a questão se baseia na "mera inadimplência". São situações jurídicas bem diferentes...  

    • O art. 28 do CDC diz: " O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver ...infração da lei, fato ou ato ilícito...". Assim, haverá fraude nos casos indicados, prescindindo da análise do abuso do direito na condução da sociedade.


    • Comentários dos quesitos...

       a) Para fins de desconsideração da personalidade jurídica, o sistema consumerista exige a demonstração do abuso de direito na condução das atividades sociais, embora admita a inversão do ônus probatório deste requisito. (É o quesito da Teoria Maior da Desconsideração da PJ, abarcada pelo Código Civil, art. 50)

        b) Diferentemente do que ocorre na seara civilista, no âmbito do direito do consumidor o decreto de desconsideração da personalidade jurídica importa na despersonalização do ente. (Não ocorre na área civilista e nem na consumerista... a propósito dos termos segue o comentário do Prof. Pablo Stolze Gagliano ao estabelecer que: “o rigor terminológico impõe diferenciar as expressões: despersonalização, que traduz a própria extinção da personalidade jurídica, e o termo desconsideração, que se refere apenas ao seu superamento episódico, em função de fraude, abuso ou desvio de finalidade.” Novo Curso de Direito Civil, parte geral – São Paulo: Ed. Saraiva, 2.011, pág. 270)

        c) O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica fornecedora basta para o decreto de desconsideração da sua personalidade jurídica, independentemente da verificação da inadimplência da parte devedora. (Não se trata FORNECEDORA, trata-se de PJ latu senso, uma pegadinha...)

        d) No sistema consumerista a mera inadimplência do fornecedor permite a desconsideração da personalidade jurídica, pela qual haverá a afetação do patrimônio de sócios. (comentário de RAFAEL FIGUEIREDO)

        e) Para fins de desconsideração da personalidade jurídica, o sistema consumerista exige apenas a demonstração da fraude, prescindindo da prova do abuso de direito na condução das atividades sociais. (comentário de RAFAEL FIGUEIREDO)

      Força e fé

    • Assinale a opção CORRETA sobre o direito do consumidor. 

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

      § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

      Código Civil:

      Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.


      A) Para fins de desconsideração da personalidade jurídica, o sistema consumerista exige a demonstração do abuso de direito na condução das atividades sociais, embora admita a inversão do ônus probatório deste requisito. 

      Para fins de desconsideração da personalidade jurídica, o sistema consumerista não exige a demonstração do abuso de direito na condução das atividades sociais, embora admita a inversão do ônus probatório deste requisito. 

      A demonstração do abuso de direito é requisito exigido pelo Código Civil para aplicar a desconsideração da personalidade jurídica.

      Incorreta letra “A".

      B) Diferentemente do que ocorre na seara civilista, no âmbito do direito do consumidor o decreto de desconsideração da personalidade jurídica importa na despersonalização do ente. 


      Como bem esclarece fábio ulhoa coelho, “a decisão judicial que desconsidera a personalidade jurídica da sociedade não desfaz o seu ato constitutivo, não o invalida, nem importa a sua dissolução. Trata, apenas e rigorosamente, de suspensão episódica da eficácia desse ato. Quer dizer, a constituição da pessoa jurídica não produz efeitos apenas no caso em julgamento, permanecendo válida e inteiramente eficaz para todos os outros fins... Em suma, a aplicação da teoria da desconsideração não importa dissolução ou anulação da sociedade"[45].

      Cumpre distinguir, pois, despersonalização de desconsideração da personalidade jurídica. A primeira acarreta a dissolução da pessoa jurídica ou a cassação da autorização para seu funcionamento, enquanto na segunda “subsiste o princípio da autonomia subjetiva da pessoa coletiva, distinta da pessoa de seus sócios ou componentes, mas essa distinção é afastada, provisoriamente e tão só para o caso concreto" (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil esquematizado v. 1 / Carlos Roberto Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. – 4. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2014. – Coleção esquematizado).


      Assim como ocorre na seara civilista, no âmbito do direito do consumidor o decreto de desconsideração da personalidade jurídica não importa na despersonalização do ente, mas apenas suspende a eficácia do ato constitutivo da pessoa jurídica, afastando a autonomia subjetiva da pessoa coletiva.
      Incorreta letra “B".


      C) O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica fornecedora basta para o decreto de desconsideração da sua personalidade jurídica, independentemente da verificação da inadimplência da parte devedora. 

      Conforme o §5º do art. 28 do CDC, basta a prova da mera insolvência da pessoa jurídica para que se desconsidere a personalidade jurídica.

      Já o caput do art. 28 do CDC dispõe, também, que a desconsideração também será efetivada quando houver  encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

      Porém, trata-se de qualquer pessoa jurídica, não apenas fornecedora, como no enunciado.

      Incorreta letra “C".

      D) No sistema consumerista a mera inadimplência do fornecedor permite a desconsideração da personalidade jurídica, pela qual haverá a afetação do patrimônio de sócios. 

      O Código de Defesa do Consumidor adotou a aplicabilidade da Teoria Menor, a qual afirma que basta a prova da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial (art. 28, § 5º).

      Pinto, Cristiano Vieira Sobral. Direito civil sistematizado / Cristiano Vieira Sobral Pinto. – 5.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2014.

      Correta letra “D". Gabarito da questão.

      E) Para fins de desconsideração da personalidade jurídica, o sistema consumerista exige apenas a demonstração da fraude, prescindindo da prova do abuso de direito na condução das atividades sociais. 

      Código de Defesa do Consumidor:



      Art. 28.   § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

      Para fins de desconsideração da personalidade jurídica, o sistema consumerista exige apenas a insolvência da pessoa jurídica para pagamento de suas obrigações, prescindindo da prova do abuso de direito na condução das atividades sociais.

      A demonstração de fraude (abuso da personalidade jurídica) é requisito do Código Civil.

      Incorreta letra “E".

      Gabarito D.

    • Instagram: @parquet_estadual

       

       

      Gabarito letra "d"

       

      Se há inadimplência do fornecedor, há prejuízo ao credo.

       

       

      Nesse sentido, leciona Flávio Tartuce: "Teoria menor ou objetiva – a desconsideração da personalidade jurídica exige um único elemento, qual seja o prejuízo ao credor".

      (Manual de Direito do Consumidor - Tartuce e Daniel Amorim)

    • ENUNCIADO 282 DAS JORNADAS DE DIREITO CIVIL:

       


      O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para o decreto de desconsideração da sua personalidade jurídica, independentemente da verificação da inadimplência da parte devedora.

    • Eu nunca vou entender a lógica de quem acha que a C é incorreta. Só dizer "pessoa jurídica fornecedora", não significa dizer que "a desconsideração somente seria possível se a PJ fosse fornecedora". Não é questão de direito e sim de português.

    • DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CDC

      Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

      Basta o “obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”. Não é necessário comprovação de abuso de direito.

      O CDC adota a teoria menor – basta a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.

      Pode ser aplicada de ofício. O CDC prescreve normas de ordem pública e interesse social.

      FONTE: CDC - LEONARDO GARCIA

       


    ID
    1579507
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MEC
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    No que tange à desconsideração da personalidade jurídica prevista no CDC, julgue o item que se segue.


    A responsabilidade das sociedades coligadas, no caso de ocorrência de algum dano ao consumidor, deve ser de natureza subjetiva e não objetiva.


    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: Correto

      Novamente o examinador exigiu do candidato o conhecimento da lei seca.

      Art. 28, § 4°, do CDC As sociedades coligadas só responderão por culpa.

    • Esse tema me causa muita confusão, então criei a historinha abaixo para ajudar a lembrar. 

      ***

      MACETE: "GRUPO DE SÓCIOS vão comemorar no SUBway, já que estão CON SORTE, mas se esqueceram de chamar todos os COLEGAS e se sentem CULPAdíssimos."

      ***

      > Sociedades integrantes dos grupos SOCIETÁRIOS são SUBSIDIARIAMENTE responsáveis!

      > Sociedades CONSORCIADAS são SOLIDARIAMENTE responsáveis!

      > Sociedades COLIGADAS responderão por CULPA!

    • Apenas a responsabilidade dos CONSÓRCIOS é solidária.

    • CON-SOLI (CONsorciadas-SOLIdariamente)

      COLI-CULPA (COLIgadas-CULPA)

      AS DEMAIS (grupos socientários-controladas) = responsabilidade subsidiária

      OU....

      conSOrciadas = SOlidária

      COLigadas = "COLPA" (culpa)

      o resto = subsidiária

    • certo, somente com CULPA.

      LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

    • CERTA.

      Resp. subsidiária: integrantes dos grupos societários e sociedades controladas.

      Resp. solidária: consorciadas.

      Resp. subjetiva: coligadas.

    • A questão trata da desconsideração da personalidade jurídica.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 28. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

      A responsabilidade das sociedades coligadas, no caso de ocorrência de algum dano ao consumidor, deve ser de natureza subjetiva e não objetiva, ou seja, as sociedades coligadas respondem somente demonstrada a culpa.


       CERTO

      Gabarito do Professor CERTO.


    ID
    1579510
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MEC
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    No que tange à desconsideração da personalidade jurídica prevista no CDC, julgue o item que se segue.


    O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou do contrato social.


    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: Correto


      A presente questão poderia ser resolvida com o conhecimento da lei seca (art. 28, caput, do CDC). Contudo, somente a título de conhecimento complementar, deve-se destacar que o Código de Defesa do Consumidor adota a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, de modo que basta o eventual prejuízo ao consumidor para que a personalidade da pessoa jurídica seja afastada e os sócios sejam acionados para responder pelos danos causados à parte hipossuficiente da relação.

      Art. 28, caput, do CDC. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    • CERTO,     Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

      LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

    • Questão roleta russa.

    • CDC, art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

      Gab.: Certo.


    ID
    1579513
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MEC
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    No que tange à desconsideração da personalidade jurídica prevista no CDC, julgue o item que se segue.


    As sociedades consorciadas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações previstas no CDC, enquanto as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são solidariamente responsáveis.


    Alternativas
    Comentários
    • CDC

      Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

      § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

      § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

      § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

      § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.


    • MACETE: [1] O grupo de sócios e suas esposas controladas vão comemorar no SUBway, [2] pois estão CON SOrte, [3] mas se esqueceram de convidar todos os colegas e se sentem CULPAdíssimos.

      [1] As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

      [2] As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

      [3] As sociedades coligadas só responderão por culpa.

    • CON-SOLI (CONsorciadas-SOLIdariamente)

      COLI-CULPA (COLIgadas-CULPA)

      AS DEMAIS (grupos socientários-controladas) = responsabilidade subsidiária

      OU....

      conSOrciadas = SOlidária

      COLigadas = "COLPA" (culpa)

      o resto = subsidiária

    • Resp. subsidiária: integrantes dos grupos societários e sociedades controladas.

      Resp. solidária: consorciadas.

      Resp. subjetiva: coligadas.


    ID
    1584160
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    MPE-SP
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta, na temática da desconsideração da personalidade jurídica nas relações de consumo.

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 28 cdc

    • Letra A -  coligadas só respondem por culpa

      Letra B -  as consorciadas são solidariamente responsáveis.

      Letra C -  não há sujeição a avaliação dos órgãos de proteção.

      Letra D -  a responsabilidade dos grupos societários é subsidiaria   

      Letra e:  Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração

    • Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detri-mento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da PJ provocados por má administração.

      §2 As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

      §3 As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

      §4 As sociedades coligadas só responderão por culpa.

      §5 Também poderá ser desconsiderada a PJ sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    • #Col=Cul
      #Sor=Sol

      #Trol=Sub
    • Esse tema me causa muita confusão, então criei a historinha abaixo para ajudar a lembrar.

      *** 

      MACETE: "GRUPO DE SÓCIOS vão comemorar no SUBway, já que estão CON SORTE, mas se esqueceram de chamar todos os COLEGAS e se sentem CULPAdíssimos."

      ***

      > Sociedades integrantes dos grupos SOCIETÁRIOS são SUBSIDIARIAMENTE responsáveis!

      > Sociedades CONSORCIADAS são SOLIDARIAMENTE responsáveis!

      > Sociedades COLIGADAS responderão por CULPA!

    • SSCS=Sociedades Societários Controladas Subsidiariamente

      SCS= Sociedades Consorciadas Solidariamente

      SCC= Sociedades Coligadas Culpa

    • • As sociedades conSOrciadas são SOlidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

      • As sociedades coLigadas só responderão por cuLpa.

       

    • grUpos  - sUbsidiario

      conSorcio -  Solidario

      COLigadas - CULpa

    • A questão trata da desconsideração da personalidade jurídica nas relações de consumo.

      A) As sociedades coligadas têm responsabilidade objetiva.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 28.   § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

      As sociedades coligadas só responderão por culpa, ou seja, responsabilidade subjetiva.

      Incorreta letra “A”.

            

      B) As sociedades consorciadas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações derivadas das relações de consumo.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 28. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

      As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

      Incorreta letra “B”.

      C) Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica quando sua personalidade for impedimento à efetivação dos direitos dos consumidores, sujeita a avaliação dos órgãos de defesa do consumidor.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 28. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

      Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

      Incorreta letra “C”.




      D) As sociedades integrantes dos grupos societários são responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes das relações de consumo.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 28. § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

      As sociedades integrantes dos grupos societários são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes das relações de consumo.

      Incorreta letra “D”.

         
      E) Será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

      A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

      Correta letra “E”. Gabarito da questão.


      Resposta: E

      Gabarito do Professor letra E.

    • • As sociedades conSOrciadas são SOlidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

      • As sociedades coLigadas só responderão por cuLpa.


    ID
    1595797
    Banca
    NC-UFPR
    Órgão
    Prefeitura de Curitiba - PR
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Sobre os direitos do consumidor, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • A) Errado: Súmula 506, STJ: "A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual".

      B) CORRETO: Art. 28, § 5º do CDC: "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores."

      C) Errado: Art. 23 do CDC: "A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade."

      D) Errado: A alternativa traz a redação do § 3º do art. 60 do CDC - que foi VETADO: "§ 3º - Enquanto não promover a contra-propaganda, o fornecedor, além de multa diária e outras sanções, ficará impedido de efetuar, por qualquer meio, publicidade de seus produtos e serviços."

      E) Errado: Súmula 479, STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

    • Quando o cliente do banco tem o cartão clonado, p. ex., o mesmo desconsidera as compras que foram realizadas fraudulentamente.

      Já passei por essa situação.

    • Atualizando a alternativa D

       Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.

              § 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.

    • TEORIA MENOR TEORIA MENOR TEORIA MENOR TEORIA MENOR TEORIA MENORTEORIA MENOR TEORIA MENOR TEORIA MENOR TEORIA MENOR TEORIA MENORTEORIA MENOR TEORIA MENOR TEORIA MENOR TEORIA MENOR TEORIA MENORTEORIA MENOR TEORIA MENOR TEORIA MENOR TEORIA MENOR TEORIA MENORTEORIA MENOR TEORIA MENOR TEORIA MENOR TEORIA MENOR TEORIA MENORTEORIA MENOR TEORIA MENOR TEORIA MENOR TEORIA MENOR TEORIA MENORTEORIA MENOR TEORIA MENOR TEORIA MENOR TEORIA MENOR TEORIA MENORTEORIA MENOR TEORIA MENOR TEORIA MENOR TEORIA MENOR TEORIA MENORTEORIA MENOR TEORIA MENOR TEORIA MENOR TEORIA MENOR TEORIA MENORTEORIA MENOR TEORIA MENOR TEORIA MENOR TEORIA MENOR TEORIA MENORTEORIA MENOR TEORIA MENOR TEORIA MENOR TEORIA MENOR TEORIA MENORTEORIA MENOR TEORIA MENOR TEORIA MENOR TEORIA MENOR TEORIA MENORTEORIA MENOR TEORIA MENOR TEORIA MENOR TEORIA MENOR TEORIA MENOR

    • A questão trata dos direitos do consumidor.

      A) A Anatel é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual.

      Súmula nº 506 do STJ – A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual.

      A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual.

      Incorreta letra “A”.

      B) Poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica da sociedade sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 28. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

      Poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica da sociedade sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 

      Correta letra “B”. Gabarito da questão.


      C) A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços o exime de responsabilidade.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

      A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

      Incorreta letra “C”.

      D) Enquanto não promover a contrapropaganda exigida, o fornecedor, além de multa diária e outras sanções, ficará impedido de efetuar, por qualquer meio, publicidade de seus produtos e serviços.

      Código de Defesa do Consumidor – VETADO:

      Art. 60. § 3º - Enquanto não promover a contra-propaganda, o fornecedor, além de multa diária e outras sanções, ficará impedido de efetuar, por qualquer meio, publicidade de seus produtos e serviços."

      A alternativa corresponde ao §3º, do Art. 60, do CDC, que foi vetado sob a seguinte justificativa: “A imposição de contra-propaganda, sem que se estabeleçam parâmetros legais precisos, pode dar ensejo a sérios abusos, que poderão redundar até mesmo na paralisação da atividade empresarial, como se vê, aliás, do disposto no § 3º do art. 60.”

      Incorreta letra “D”.

      E) As instituições financeiras não respondem pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 

      Súmula nº 479 do STJ – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

      As instituições financeiras respondem pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 

      Incorreta letra “E”.

      Resposta: B

      Gabarito do Professor letra B.

       


    ID
    1597207
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-DFT
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    No que se refere à defesa do consumidor em juízo e às ações individuais e coletivas para tutela do consumidor, assinale a opção correta de acordo com o CDC e a jurisprudência do STJ.

    Alternativas
    Comentários
    • Fundamento da letra "A" - Artigo 103, § 2º do CDC. Essa prova da magistratura DF/2015 foi densa por demais, a meu ver é claro. A fiz, e tive medíocres 54 pontos. Conclusão: Papirar, papirar e papirar. 

    • Sobre a letra B, é considerada abusiva (nula de pleno direito) a cláusula que determine a utilização compulsória de arbitragem (art. 51, VII, CDC). Portanto, o CDC não proíbe a utilização de arbitragem entre consumidor e fornecedor, se decorrente da livre manifestação de vontade, como descrita na questão!

    • Sobre a Letra C:

      Art. 101 CDC. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

        I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;


    • A rigor, vide art. 94 do CDC, e REsp 1116897 / PR

    • REsp1116897 / PR
      RECURSO ESPECIAL
      2009/0007507-0 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL. DEFESA DOS INTERESSES HOMOGÊNEOS. INTERVENÇÃO NO FEITO DE CONSUMIDOR NA QUALIDADE DE LITISCONSORTE. PREVISÃO ESPECÍFICA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). NATUREZA DE INCIDENTE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INDEVIDAS DIANTE DO ART. 18 DA LEI N. 7347/1985. 1. É sabido que o consumidor não tem legitimidade para ajuizar diretamente a ação coletiva. Contudo, previu o Código de Defesa do Consumidor, de forma excepcional, a possibilidade de sua integração facultativa ao feito na qualidade de litisconsorte, nos termos do art. 94. Nesse caso, sofrerá os efeitos de sua intervenção, em especial no que se refere à formação da coisa julgada material, pela qual será alcançado, nos termos da primeira parte do art. 472 do Código de Processo Civil, ficando impedido de intentar nova ação individual com o mesmo escopo (art. 103, §2°, do Código de Defesa do Consumidor). 2. O pedido de intervenção no feito como litisconsorte nada mais é do que incidente processual, haja vista que o consumidor, aproveitando-se do poder de disposição em aderir ou não ao processo coletivo, solicita seu ingresso no feito, na qualidade de litisconsorte facultativo ulterior. Em sendo assim, não cabe condenação da ré em custas e honorários advocatícios nesta fase. Precedentes. 3. Recurso especial provido.

    • Alguem me explica o erro nessa afirmação: "Em ação judicial proposta pelo consumidor que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, é vedado ao magistrado conceder medida diversa da requerida pelo consumidor, sob pena de se configurar julgamentoextra petita."

    • Item D)

      APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EX OFFICIO, PELO MAGISTRADO, DO ARTIGO 18, § 4º, DO CDC. ADULTERAÇÃO DA MOBÍLIA PELO AUTOR CONFIGURADA. PERÍCIA INDUZIDA EM ERRO. APURAÇÃO, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DO RESSARCIMENTO DEVERÁ OBSERVAR O REQUERIMENTO FORMAL FEITO PELO AUTOR À REQUERIDA. PARCERIA DE COBRANÇA. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO ROL PROTETIVO DE CRÉDITO. ANOTAÇÃO INDEVIDA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CULPA IN ELIGENDO DA RÉ. FIXAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA MANTIDA. LIMINAR MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RATEADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Não sendo possível a reparação ou reposição do produto, pode haver a restituição de eventual diferença de preço, e, sendo questão de ordem pública por se tratar de direito consumerista, pode o magistrado aplicar de ofício o artigo 18, § 4º do CDC, o que não configura o julgamento como extra petita.

      (TJ-SC - AC: 43317 SC 2010.004331-7, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 27/05/2011, Terceira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Itajaí)

    • Galera, direto ao ponto:
      No tocante a assertiva "A"... apenas algumas considerações:
      Estamos diante de um direito individual homogêneo:


      1. O consumidor não é obrigado a ingressar em ação coletiva; pode se valer de uma ação individual com o mesmo pedido e causa de pedir;

      2. O resultado da ação coletiva não afetará a quem não participou dela (como litisconsorte); salvo, em caso de procedência do pedido;

      3. Se o consumidor optar em ingressar na ação coletiva, ficará submetido ao seu resultado;


      Avante!!!

    • Correta: A

      No plano dos direitos individuais homogêneos, a autor individual da ação, que aderir ao processo ajuizado por um dos entes legitimados no art. 82, em ação coletiva, estará sujeito ao destino desta ação. A coisa julgada na ação coletiva, seja favorável ou desfavorável ao seu direito, impossibilitará o ajuizamento da ação individual. Tudo conforme previsão, a contrario sensu, do art. 103, §2º do CDC:
      § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
    • LETRA E: ERRADA - 

      E) ERRADA:Esta Corte Superior tem decidido pela possibilidade da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos da ação de execução, sendo desnecessária a propositura de ação autônoma (RMS nº 16.274/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ de 2.8.2004; AgRg no REsp nº 798.095/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJ de 1.8.2006; REsp nº 767.021/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 12.9.2005).” (grifo nosso) (STJ – REsp n° 331.478 – RJ, Quarta Turma, Relator Ministro Jorge Scartezzini, V.U., 24/10/2006)

      No mesmo sentido, destaca-se da ementa abaixo:

      “5. A superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual e não como um processo incidente, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos da falência, nos termos da jurisprudência sedimentada do STJ.” (grifo nosso) (STJ – REsp n° 1.180.191 – RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, V.U., julg. 05/04/2011)


      MG 1.0647.06.064317-6/001(1) (TJ-MG)

      Data de publicação: 27/01/2010

      Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO DESVIO DE FINALIDADE E DA CONFUSÃO PATRIMONIAL - VOTO VENCIDO PARCIALMENTE. O STJ admite a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos da execução, sem necessidade de propositura de ação autônoma. Para que seja ordenada a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, é indispensável que a parte exequente comprove o desvio de finalidade da empresa ou a confusão patrimonial entre esta e os sócios. v.v.p.: Para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa executada, não se exige a instauração de um processo autônomo à execução, mas é recomendável a sua autuação em separado, para que seja apreciado de modo incidental, por envolver questão incidente ao processo executivo, em que deve haver a indispensável citação da devedora e de seus nomeados e qualificados sócios para virem acompanhar, querendo, a cognição, que visa, ao final, após provados seus pressupostos, sujeitar a constrição, se não honrado o débito pelo pagamento, o patrimônio individual do sócio e terceiro, mesmo porque deve-se garantir às partes a mais ampla instrução probatória para aplicação da ""disregard doctrine"", sem o que restarão violados os princípios da inviolabilidade da propriedade, do devido processo legal e do contraditório, além de não garantir às partes o direito fundamental da ampla oportunidade de defesa.


    • VIDE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO NO NOVO CPC:

      CAPÍTULO IV

      DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

      Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

      § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

      § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

      Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

      § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

      § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

      § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

      § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

      Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

      Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

      Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

      Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

    • Sobre a letra D 

              Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

              § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

    • A resposta está no artigo 103 do CDC.

      Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

      I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; (direitos difusos)

      II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; (direitos coletivos)

      III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. (direitos individuais homogêneos)

      § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

      § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.


    • Qual a finalidade prática do sujeito ingressar no polo ativo desta ação? Se ingressa e perde no mérito, não poderá ajuizar ação individual. Se não ingressa, mas a ação é procedente, poderá executar o julgado mesmo sem ter ingressado pois a decisão valerá para todos. 

      Então qual o motivo de ingressar? 

      Haja saco!!!

    • Sobre a alternativa A:

      Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).

       

      Sobre a alternativa B:

      O CDC veda a utilização compulsória da arbitragem (art. 51, VII, CDC). Porém, não veda a utilização da cláusula de arbitragem se for de livre manifestação do consumidor.

    • GABARITO A

       

       

      Sobre o erro da alternativa D:

      ''Não sendo possível a reparação ou reposição do produto, pode haver a restituição de eventual diferença de preço, e, sendo questão de ordem pública por se tratar de direito consumerista, pode o magistrado aplicar de ofício o artigo 18, § 4º do CDC, o que não configura o julgamento como extra petita.'' (TJ-SC - AC: 43317 SC 2010.004331-7)

      Em ação judicial proposta pelo consumidor que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, NÃO É VEDADO AO MAGISTRADO conceder medida diversa da requerida pelo consumidor, NÃO CONFIGURANDO julgamento extra petita.

    • A) É permitido ao consumidor individual ingressar como litisconsorte ativo em ação coletiva em que se tutele direito individual homogêneo, hipótese em que ficará o consumidor vinculado ao resultado do processo, mesmo no caso de sentença de improcedência na ação coletiva. 

      Código de Defesa do Consumidor:

        Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

              III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

              § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

       É permitido ao consumidor individual ingressar como litisconsorte ativo em ação coletiva em que se tutele direito individual homogêneo (art. 81, III, do CDC), hipótese em que ficará o consumidor vinculado ao resultado do processo (art. 103, III do CDC), mesmo no caso de sentença de improcedência na ação coletiva (art. 103, §2º, do CDC). 

      Correta letra “A". Gabarito da questão.


      B) Conforme o CDC, é expressamente proibida a instituição de compromisso arbitral e, consequentemente, a realização de procedimento arbitral entre consumidor e fornecedor, ainda que decorrente da livre manifestação de vontade das partes. 

      Código de Defesa do Consumidor:



        Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

      VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

      Conforme o CDC é expressamente proibida a utilização compulsória de compromisso arbitral, porém, não proíbe a realização de procedimento arbitral entre consumidor e fornecedor, se decorrente da livre manifestação de vontade das partes. 

      Incorreta letra “B".


      C) Para propor ação de responsabilidade civil do fornecedor, o consumidor autor da ação é obrigado a fazê-lo no foro de seu próprio domicílio, sendo-lhe proibido renunciar ao direito que possui. 

      Código de Defesa do Consumidor:

       Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

      I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

      Para propor ação de responsabilidade civil do fornecedor, o consumidor autor da ação  pode fazê-lo no foro de seu próprio domicílio, sendo-lhe permitido renunciar ao direito que possui. 

      Incorreta letra “C".

      D) Em ação judicial proposta pelo consumidor que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, é vedado ao magistrado conceder medida diversa da requerida pelo consumidor, sob pena de se configurar julgamento extra petita

      Código de Defesa do Consumidor:

          Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

              § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

      Em ação judicial proposta pelo consumidor que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, não é vedado ao magistrado conceder medida diversa da requerida pelo consumidor. Não configurando julgamento extra petita. Podendo o magistrado determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

      Incorreta letra “D".



      E) A desconsideração da personalidade jurídica deve ser requerida em ação judicial autônoma, sendo vedado ao consumidor requerer a responsabilização do sócio de forma incidental em ação ajuizada somente contra o fornecedor pessoa jurídica. 

      PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL EM AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RETENÇÃO LEGAL - AFASTAMENTO - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 284 E 356 DO STF - PROCESSO EXECUTIVO - PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA-EXECUTADA - POSSIBILIDADE - DISPENSÁVEL O AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. (destacamos).

      (...)

      4 - Esta Corte Superior tem decidido pela possibilidade da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos da ação de execução, sendo desnecessária a propositura de ação autônoma (RMS nº 16.274/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ de 2.8.2004; AgRg no REsp nº 798.095/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJ de 1.8.2006; REsp nº 767.021/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 12.9.2005). (destacamos)

      5 - Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para determinar a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa-executada no curso do processo executivo. (STJ. REsp 331478 RJ 2001/0080829-0. Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI. T4 – Quarta Turma. Julgamento 24/10/2006. DJ 20/11/2006. p. 310).


      A desconsideração da personalidade jurídica pode ser requerida nos próprios autos da ação de execução, sendo permitido ao consumidor requerer a responsabilização do sócio de forma incidental em ação ajuizada somente contra o fornecedor pessoa jurídica. 

      Incorreta letra “E".

      Gabarito A.


    • LETRA B

      VALE A PENA LER -  http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/comentarios-lei-131292015-reforma-da.html

      Vale lembrar que nem todo contrato de adesão é um contrato de consumo e que nem todo contrato de consumo é de adesão.

       contrato de consumo

      É possível que um contrato de consumo contenha uma cláusula compromissória?

      NÃO. O CDC estipula que é nula de pleno direito a cláusula que determina a utilização compulsória de arbitragem (art. 51, VII). Assim, em qualquer contrato de consumo, seja ele de adesão ou não, é nula a cláusula compromissória.

      Qual é a razão para o legislador ter proibido a cláusula compromissória no contrato de consumo?

      A Min. Nancy Andrighi explica que:

      “O legislador, inspirado na proteção do hipossuficiente, reputou prejudicial a prévia imposição de convenção de arbitragem, por entender que, usualmente, no ato da contratação, o consumidor carece de informações suficientes para que possa optar, de maneira livre e consciente, pela adoção dessa forma de resolução de conflitos.

      Via de regra, o consumidor não detém conhecimento técnico para, no ato de conclusão do negócio, avaliar as vantagens e desvantagens inerentes à futura e ocasional sujeição ao procedimento arbitral. Ainda que o contrato chame a atenção para o fato de que se está optando pela arbitragem, o consumidor, naquele momento, não possui os elementos necessários à realização de uma escolha informada.” (REsp 1.169.841-RJ)

      Vale ressaltar, no entanto, que o STJ admite o compromisso arbitral nas relações de consumo.

      É válido que seja realizado compromisso arbitral para dirimir conflito existente em uma relação de consumo?

      SIM. O STJ entende que o art. 51, VII, do CDC se limita a vedar a adoção prévia e compulsória da arbitragem, no momento da celebração do contrato, mas não impede que, posteriormente, diante de eventual litígio, havendo consenso entre as partes (em especial a aquiescência do consumidor), seja instaurado o procedimento arbitral.

      Em outras palavras, o que se veda é a cláusula compromissória nos contratos de consumo. No entanto, surgido o conflito entre consumidor e fornecedor, é possível que este seja resolvido mediante arbitragem, desde que, obviamente, as partes assim desejem.

      STJ. 3ª Turma. REsp 1.169.841-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/11/2012.

    • ALTERNATIVA "D" 

       

      O detalhe está na obrigação de fazer. Não é vedado o julgamento extrapetita por ser possível a aplicação de outra medida equivalente.

       

      De acordo com o caput, do art.497 do NCPC poderá  o juiz, na sentença, se procedente o pedido, conceder a tutela específica da obrigação de fazer ou não fazer, ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento da obrigação originária.

       

      Exemplo: o Ministério Público, em ação civil pública, pleiteia seja o réu condenado a não lançar poluentes no ar. Poderá o juiz, na sentença, condenar o réu à tutela específica, consistente no abster-se de lançar poluentes, ou determinar providências que assegurem o mesmo resultado prático, ou seja, a preservação do meio ambiente, que pode ser alcançada com a instalação de filtros (tutela equivalente).

    • Sobre a A: é a famosa coisa julgada secundum eventum litis.

    • Chega-se à resposta (LETRA A) por interpretação contrario senso do art. 103, III, e §2º, do CDC!

    • A) É permitido ao consumidor individual ingressar como litisconsorte ativo em ação coletiva em que se tutele direito individual homogêneo, hipótese em que ficará o consumidor vinculado ao resultado do processo, mesmo no caso de sentença de improcedência na ação coletiva. CERTA.

       Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

             III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

             § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

          

      B) Conforme o CDC, é expressamente proibida a instituição de compromisso arbitral e, consequentemente, a realização de procedimento arbitral entre consumidor e fornecedor, ainda que decorrente da livre manifestação de vontade das partes. 

        Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

      Conforme o CDC é expressamente proibida a utilização compulsória de compromisso arbitral, porém, não proíbe a realização de procedimento arbitral entre consumidor e fornecedor, se decorrente da livre manifestação de vontade das partes. 

          

      C) Para propor ação de responsabilidade civil do fornecedor, o consumidor autor da ação é obrigado a fazê-lo no foro de seu próprio domicílio, sendo-lhe proibido renunciar ao direito que possui. 

       Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

          

      D) Em ação judicial proposta pelo consumidor que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, é vedado ao magistrado conceder medida diversa da requerida pelo consumidor, sob pena de se configurar julgamento extra petita

          Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.        § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

          

      E) A desconsideração da personalidade jurídica deve ser requerida em ação judicial autônoma, sendo vedado ao consumidor requerer a responsabilização do sócio de forma incidental em ação ajuizada somente contra o fornecedor pessoa jurídica. 

      STJ tem decidido pela possibilidade da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos da ação de execução, sendo desnecessária a propositura de ação autônoma (REsp nº 767.021/RJ)


    ID
    1633654
    Banca
    FCC
    Órgão
    TJ-AL
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Nas relações de consumo, a desconsideração da personalidade jurídica é regulada pela teoria

    Alternativas
    Comentários
    • Alternativa B.
      Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

      A Teoria Maior da Desconsideração exige mais um requisito obrigatório... a confusão patrimonial, artigo 50 do CC "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica."Bons estudos...
    •  Acórdão do STJ: “A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência deste dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores” (STJ, REsp 279.273, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3a T, DJ 29/03/04)

    • Ótima decisão postada pela colega Aline!

    • Letra ''B''


      DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FRUSTRADA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO APOIADA NA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (TEORIA MAIOR).ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO ART.28, § 5º, DO CDC (TEORIA MENOR). OMISSÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC RECONHECIDA.

      1. É possível, em linha de princípio, em se tratando de vínculo de índole consumerista, a utilização da chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor, somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28 e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor).

      2. Omitindo-se o Tribunal a quo quanto à tese de incidência do art.

      28, § 5º, do CDC (Teoria Menor), acolhe-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC.

      3. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.

      (REsp 1111153/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 04/02/2013).


    • B. - Teoria Menor é aplicada as relaçoes de consumo - art. 28 CDC

            Teoria Maior é aplicada as tecnicas empresariais - art. 50 CC

    • Bizu: 

      Qual a maior Lei (quem tem mais artigos)?! CDC ou CC/02?!

      CDC é MENOR

      CC/02 é MAIOR


      CDC adota Teoria Menor; CC/02 adota Teoria Maior

    • TEORIA MAIOR --> MAIOR quantidade de requisitos (CC/02).

      TEORIA MENOR --> MENOR quantidade de requisitos (CDC).

    • O CDC aplica as 2 e há doutrina que entende que a principal é a maior, sendo subsidiária a menor.

      Salvo engano foi cobrado assim no TJSP 2013.

    • DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

      A doutrina se dividiu criando duas correntes, quais sejam a teoria maior e a teoria menor, cujos maiores expoentes são Rubens Requião e Fábio Konder Comparato.

      Na teoria maior, adotada pelo CC, também denominada teoria subjetiva, o magistrado, usando de seu livre convencimento, se entender que houve fraude ou abuso de direito, pode aplicar a desconsideração da personalidade jurídica. Para tanto, é necessário fundamentação porquanto utiliza o livre convencimento.

      A teoria maior não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova da insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade, ou a demonstração de confusão patrimonial.

      A prova do desvio de finalidade faz incidir a teoria (maior) subjetiva da desconsideração. O desvio de finalidade é caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica.

      A demonstração da confusão patrimonial, por sua vez, faz incidir a teoria (maior) objetiva da desconsideração. A confusão patrimonial caracteriza-se pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial do patrimônio da pessoa jurídica e do de seus sócios, ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas.

      A teoria maior da desconsideração, seja a subjetiva, seja a objetiva, constitui a regra geral no sistema jurídico brasileiro, positivada no art. 50 do CC/02.

      Já na teoria menor, encampada pelo CDC, teoria objetiva como denomina parte da doutrina, consoante aos dizeres de Fábio Ulhôa Coelho:

       

    • Não se opera com a "mera prova de insolvência da pessoa jurídica". É necessário que essa insolvência tenha sido decorrente de má administração. Não concordo com o gabarito...

    • A questão trata da desconsideração da personalidade jurídica.

      Aprofundando o tema, a melhor doutrina aponta a existência de duas grandes teorias fundamentais acerca da desconsideração da personalidade jurídica:3

      Teoria maior ou subjetiva – a desconsideração, para ser deferida, exige a presença de dois requisitos: o abuso da personalidade jurídica + o prejuízo ao credor. Essa teoria foi adotada pelo art. 50 do CC/2002.

      Teoria menor ou objetiva – a desconsideração da personalidade jurídica exige um único elemento, qual seja o prejuízo ao credor. Essa teoria foi adotada pela Lei 9.605/1998, para os danos ambientais, e supostamente pelo art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.  

      Relativamente ao Código de Defesa do Consumidor, diz-se supostamente pela redação do § 5º do seu art. 28, bastando o mero prejuízo ao consumidor, para que a desconsideração seja deferida, segundo a doutrina especializada.4 Esse entendimento por vezes é adotado pela jurisprudência, conforme se depreende de notória e explicativa ementa do Superior Tribunal de Justiça:  

      “Responsabilidade civil e Direito do consumidor. Recurso especial. Shopping Center de Osasco-SP. Explosão. Consumidores. Danos materiais e morais. Ministério Público. Legitimidade ativa. Pessoa jurídica. Desconsideração. Teoria maior e teoria menor. Limite de responsabilização dos sócios. Código de Defesa do Consumidor. Requisitos. Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Art. 28, § 5º – Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum. A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. – Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. – A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28 do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Recursos especiais não conhecidos" (STJ, REsp 279.273/SP – Rel. Ministro Ari Pargendler – Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi – Terceira Turma – j. 04.12.2003 – DJ 29.03.2004, p. 230). Tartuce, Flávio Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

      A) menor da desconsideração, operando-se apenas se provada fraude ou abuso, tal como nas relações civis. 

      Teoria menor da desconsideração, operando-se, pelo mero prejuízo ao credor.

      Incorreta letra “A".


      B) menor da desconsideração, operando-se, dentre outras hipóteses, com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica, ao contrário das relações de natureza civil, às quais se aplica a teoria maior da desconsideração. 

      Teoria menor da desconsideração, operando-se, dentre outras hipóteses, com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica, ao contrário das relações de natureza civil, às quais se aplica a teoria maior da desconsideração. 

      Correta letra “B". Gabarito da questão.

      C) maior da desconsideração, operando-se apenas se provada fraude ou abuso, tal como ocorre nas relações civis. 

      Teoria menor da desconsideração, operando-se, pelo mero prejuízo ao credor.

      Incorreta letra “C".

      D) maior da desconsideração, operando-se, dentre outras hipóteses, com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica, tal como nas relações civis.

      Teoria menor da desconsideração, operando-se, dentre outras hipóteses, com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica, ao contrário das relações de natureza civil, às quais se aplica a teoria maior da desconsideração. 

      Incorreta letra “D".

      E) maior da desconsideração, operando-se, dentre outras hipóteses, com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica, ao contrário das relações de natureza civil, às quais se aplica a teoria menor da desconsideração. 

      Teoria menor da desconsideração, operando-se, dentre outras hipóteses, com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica, ao contrário das relações de natureza civil, às quais se aplica a teoria maior da desconsideração. 

      Incorreta letra “E".

      Resposta: B

      Gabarito do Professor letra B.

    • NOVA REDAÇÃO DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL DADA PELA MP 88/2019.

      SE LIGA!

    • gabarito B

       

      Teoria MAIOR= O Direito Civil brasileiro adotou a chamada teoria maior da desconsideração. Isso porque o art. 50 exige, além da insolvência, que se prove o desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou a confusão patrimonial (teoria maior objetiva).

       

      Deve-se provar:

       

      1) Insolvência

       

      2) Abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial)

       

      Teoria MENOR= No Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, adotou-se a teoria menor da desconsideração. Isso porque, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica nas relações jurídicas envolvendo consumo ou responsabilidade civil ambiental, basta provar a insolvência da pessoa jurídica.

       

      Deve-se provar apenas a insolvência.

       

      Art. 4º da Lei n.° 9.605/98 (Lei Ambiental).

       

      Art. 28, § 5º do CDC.

       

      fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2015/02/o-encerramento-irregular-da-empresa-e.html

    • Da Desconsideração da Personalidade Jurídica (Teoria Menor)

      Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

             § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

             § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

             § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

             § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

      Das Práticas Comerciais

       Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.


    ID
    1733074
    Banca
    MPDFT
    Órgão
    MPDFT
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Considerando o disposto no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, julgue os itens a seguir:

    I. Ambos os diplomas legais estabelecem expressamente o princípio da boa-fé objetiva.

    II. Ambos os diplomas possuem regra de interpretação de cláusula contratual.

    III. A disciplina dos vícios redibitórios do Código Civil possui correspondência com a responsabilidade por vício do produto do Código de Defesa do Consumidor.

    IV. Pode ser desconsiderada a pessoa jurídica em caso de abuso da personalidade jurídica, como, por exemplo, quando ela for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    V. O Código de Defesa do Consumidor, ao contrário do Código Civil, não exige, para a revisão dos contratos que se prolongam no tempo, que a onerosidade excessiva do consumidor seja relacionada à vantagem pecuniária do fornecedor.

    A partir do julgamento das afirmações anteriores, escolha a alternativa CORRETA:  

    Alternativas
    Comentários
    • I- Correta

      CDC: 

             Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

       IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

      CC/02

      Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

      II- Correta

      CDC

             Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

      CC/02

      Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

      Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

      Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

      Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

       III- Correta

      Embora os vícios redibitórios do CDC sejam mais amplos, existe correspondência. 

      IV- Correta

             § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

      V- Correta

             V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;


    • Item V:  art. 6o, inciso V do CDC; e art. 478 do CC.

    • ITEM V

      Compare as redações do CDC (que não exige vantagem pecuniária do fornecedor) e do CC (que exige extrema vantagem para a outra parte)

      CDC

      Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

      V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

      CC

      Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.


    • COMPLEMENTANDO E APROFUDANDO O ITEM V

      V. O Código de Defesa do Consumidor, ao contrário do Código Civil, não exige, para a revisão dos contratos que se prolongam no tempo, que a onerosidade excessiva do consumidor seja relacionada à vantagem pecuniária do fornecedor. CORRETO

      "O CDC, portanto, prevê, como direito do consumidor, a "modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessicamente onerosas" (CDC, art. 6º, V). Estaria prevista, aí, a bicentenária TEORIA DA IMPREVISÃO, de origem francesa? A melhor interpretação da norma, a nosso juízo, tende a responder que não. A TEORIA DA IMPREVISÃO - prevista no Código CIVIL - presupõe, para que possa ser aplciada, que haja, no caso concreto, A IMPREVISIBILIDADE E O CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DO EVENTO.


      Tais requisitos, contudo, não são exigidos pelo CDC, nem pela teoria por ele adotada pera tais casos, que vem a ser a TEORIA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO - divulgada, entre outros, pelo alemão Karl Larenz. A TEORIA DA BASA OBJETIVA DO NEGÓCIO, CONSAGRADA PELO CDC, exige apenas que exist, efetivamente, um desequilíbrio entre as prestações no caso concreto. A teoria adotada pelo CDC, portanto, foi a TEORIA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO, que dispensa prova da imprevisibilidade do evento para que haja a revisão das prestações desproporcionais."


      FONTE: Manual de D. do Consumidor - Felipe Peixoto Braga Netto, 10ª Ed. Juspodivm. p. 89

    • A meu ver o Item IV não está certo, porque para o Código Civil não basta que a personalidade de alguma forma, seja obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, pois o art. 50 do referido Código exige como requisitos ainda que tal obstáculo seja caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. Diferente seria dizer que tanto no CDC quanto no CC existe a desconsideração da personalidade jurídica.

      Assim sendo, chegaríamos a resposta correta pela combinação com os demais itens, mas se o item IV caisse isoladamente estaria errado.

    • GAB.: E

       

      I) CDC. Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

       

      O princípio da boa-fé objetiva, previsto expressamente no art. 4.º, III, do CDC, compreende um modelo de comportamento social, verdadeiro standard jurídico ou regra de conduta. Traduz-se no dever de agir em conformidade com determinados padrões sociais de ética, honestidade, lealdade e correção, de modo a não frustrar as legítimas expectativas da outra parte.

      Fonte: Interesses Difusos e Coletivos Esquematizados-Cleber Masson et al.

    • Instagram: @parquet_estadual

       

       

      Assertiva correta letra "e".

       

       

       

      Aprofundando o conhecimento. Análise do item V.

       

       

      Quando ocorre a onerosidade excessiva capaz de modificar um contrato consumeirista? Inicialmente, é importante ressaltar que o CDC adotou a teoria da base objetiva do contrato, e não a teoria da imprevisão, prevista no Código Civil - CC. Dessa forma, a teoria da base objetiva do negócio jurídico difere da teoria da imprevisão (CC) por dispensar a imprevisibilidade de fato que determine oneração excessiva de um dos contratantes.

      A teoria da base objetiva do negócio jurídico tem por pressuposto a premissa de que a celebração de um contrato ocorre mediante consideração de determinadas circunstâncias, as quais, se modificadas no curso da relação contratual, determinam, por sua vez, consequências diversas das inicialmente pactuadas.

      Assim, ocorre onerosidade excessiva, aplicando-se a teoria da base objetiva do contrato, quando há a quebra do equilíbrio intrínsico do contrato, a destruição da relação de equivalência entre as prestações, o dasaparecimento do fim essencial do contrato.

      Exemplo: negócios de arrendamento mercantil (leasing) da década de 1990 que tinham a atualização dos valores atrelados à variação cambial, o que era um atrativo aos consumidores. Com a alta do dólar em relação ao real, os contratos ficaram excessivamente onerosos aos consumidores, o que motivou um enxame de ações judiciais de revisão.

       

      Fonte: Manual de Direito do Consumidor - Tartuce.

       

       

       

    • Entendo que o item IV está incorreto. Notem que lá se dá como exemplo de abuso de personalidade jurídica o mero obstáculo ao adimplemento dos credores, sendo que esta somente se verifica quando da confusão patrimonial ou do desvio de finalidade. É possível utilizar-se da teoria menor da DPJ no CDC, contudo, neste caso, dispensa-se o abuso da personalidade jurídica, sendo suficiente apenas o inadimplemento.
    • A questão trata de princípios de Direito Civil e Direito do Consumidor.

      I. Ambos os diplomas legais estabelecem expressamente o princípio da boa-fé objetiva.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

      III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

      Código Civil:

      Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

      Ambos os diplomas legais estabelecem expressamente o princípio da boa-fé objetiva.

      Correta afirmação I.


      II. Ambos os diplomas possuem regra de interpretação de cláusula contratual.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

      Código Civil:

      Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

      Ambos os diplomas possuem regra de interpretação de cláusula contratual.

      Correta afirmação II.

      III. A disciplina dos vícios redibitórios do Código Civil possui correspondência com a responsabilidade por vício do produto do Código de Defesa do Consumidor.

      Código Civil:

       Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

      A disciplina dos vícios redibitórios do Código Civil possui correspondência com a responsabilidade por vício do produto do Código de Defesa do Consumidor.

      Correta afirmação III.

      IV. Pode ser desconsiderada a pessoa jurídica em caso de abuso da personalidade jurídica, como, por exemplo, quando ela for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 28. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

      Pode ser desconsiderada a pessoa jurídica em caso de abuso da personalidade jurídica, como, por exemplo, quando ela for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

      Correta afirmação IV.

      V. O Código de Defesa do Consumidor, ao contrário do Código Civil, não exige, para a revisão dos contratos que se prolongam no tempo, que a onerosidade excessiva do consumidor seja relacionada à vantagem pecuniária do fornecedor.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

      V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

      Código Civil:

       Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

      O Código de Defesa do Consumidor, ao contrário do Código Civil, não exige, para a revisão dos contratos que se prolongam no tempo, que a onerosidade excessiva do consumidor seja relacionada à vantagem pecuniária do fornecedor.

      Correta afirmação V.


      A partir do julgamento das afirmações anteriores, escolha a alternativa CORRETA:  

      A) Estão corretas somente as assertivas I e V. Incorreta letra “A”.

      B) Estão corretas somente as assertivas I e III. Incorreta letra “B”.

      C) Estão corretas somente as assertivas II e IV. Incorreta letra “C”.

      D) Estão corretas somente as assertivas III e V. Incorreta letra “D”.

      E) Estão corretas todas as assertivas. Correta letra “E”. Gabarito da questão.


      Resposta: E

      Gabarito do Professor letra E.

    • O CDC adotou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, permitindo que o juiz possa desconsiderá-la quando for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    • A meu ver o item IV está errado por outro motivo: Não se exige abuso da personalidade jurídica no CDC, bem como a situação narrada no enunciado não configura abuso de personalidade jurídica.

      Assim diz o item: "IV. Pode ser desconsiderada a pessoa jurídica em caso de abuso da personalidade jurídica, como, por exemplo, quando ela for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores."

      Ora, não é caso de abuso da personalidade jurídica o obstáculo ao ressarcimento de prejuízos do consumidor, é apenas uma consequência natural da separação patrimonial entre PJ e PF. O CDC admite a desconsideração APESAR de não haver abuso da personalidade jurídica (Teoria Menor).

      A questão erra ao equiparar a hipótese do CDC à abuso de personalidade jurídica.

    • Gabarito - Letra E.

      I - correto.

      CDC - art. 4º, III, estabelece o princípio da boa-fé objetiva de forma expressa.

      CC, o princípio da boa-fé objetiva está previsto no Art. 113.

      II - correto.

      CDC - art. 47 - as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

      CC - art. 113 - estabelece que a disciplina dos vícios redibitórios do Código Civil possui correspondência com a responsabilidade por vício do produto do Código de Defesa do Consumidor. 

      III - correto, pois, embora a proteção ao vício no CDC seja mais ampla, o vício do produto e o vício redibitório mantêm correspondência no que diz respeito ao fato de o produto ou coisa se tornar imprestável ou perder valor.

      IV - correto.

      CDC - Art. 28, § 5º, também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

      V - correto.

      CC adotou a teoria da imprevisão (art. 317).

      CDC adotou a teoria da base objetiva do negócio jurídico (art. 6º, V, CDC).


    ID
    1740598
    Banca
    CONSULPLAN
    Órgão
    TJ-MG
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Sobre o tema “Desconsideração da Personalidade Jurídica no Código de Defesa do Consumidor (CDC)”, assinale a alternativa INCORRETA.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: D

       Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

       § 1° (Vetado).

       § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

       § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

       § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

       § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.



    • “No direito do consumidor (art. 28, § 5.º), e também no direito ambiental (art. 4.º da Lei 9.605/1998), contudo, adota-se a teoria menor da desconsideração: basta a prova da insolvência da pessoa jurídica, fato este suficiente a causar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores ou ao meio ambiente.”

    • Olá, prezados.

       

      Adotada pelo CDC, a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica é uma teoria ampla, mais benéfica ao consumidor, pois não exige prova da fraude ou do abuso de direito. Nem é necessária a prova da confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e física. Basta, nesse sentido, que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor, ou, ainda, o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.

       

      Logo, a alternativa errada é a letra "D".

       

      Abraços e bons estudos

       

      Att,

       

      JP.

    • Teoria Menor - CDC - art. 28.

       

      Teoria Maior - CC - art. 50.

    • A questão trata da desconsideração da personalidade jurídica.

      A) O CDC não exige confusão patrimonial para a aplicação da teoria.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

      § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

      O CDC não exige confusão patrimonial para a aplicação da teoria.

      Correta letra “A”.


      B) O Código de Defesa do Consumidor adota a chamada “Teoria Menor”.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

      Teoria menor – a desconsideração da personalidade jurídica exige apenas o prejuízo ao credor.

      O Código de Defesa do Consumidor adota a chamada “Teoria Menor”.

       

      Correta letra “B”.

      C) Será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou

      inatividade da pessoa jurídica, provocados por má administração.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

      Será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou

      inatividade da pessoa jurídica, provocados por má administração.

       

      Correta letra “C”.

      D) O Código de Defesa do Consumidor adota a possibilidade de desconsideração, somente nos casos de inversão do ônus da prova, quando servir de instrumento de proteção do consumidor.


      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

      § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

      O Código de Defesa do Consumidor adota a possibilidade de desconsideração, nos casos de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica. Também quando sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

      Incorreta letra “D”. Gabarito da questão.

      Resposta: D

      Gabarito do Professor letra D.


    ID
    1758886
    Banca
    FCC
    Órgão
    TJ-SE
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    No momento de pousar, avião da companhia aérea VOE BEM acaba ultrapassando a pista e cai sobre prédio de escritório da companhia área BOM POUSO. No que se refere à responsabilidade civil, considere as seguintes assertivas:

    I. Os empregados da empresa Bom Pouso, ou seus herdeiros, podem ajuizar ação de indenização contra a empresa Bom Pouso com base no Código de Defesa do Consumidor.

    II. Os transeuntes que passavam em frente à empresa Bom Pouso, ou seus herdeiros, poderão ajuizar ação de indenização com base no Código de Defesa do Consumidor contra a empresa Voe Bem.

    III. Os empregados da empresa Bom Pouso, ou seus herdeiros, podem ajuizar ação de indenização com base no Código de
    Defesa do Consumidor contra a empresa Voe Bem.

    IV. Os empregados da empresa Bom Pouso, ou seus herdeiros, somente podem entrar com ação de indenização contra a empresa Bom Pouso, que, por sua vez, terá direito a ação de regresso contra a empresa Voe Bem.

    V. Sendo a responsabilidade solidária, as empresas Voe Bem e Bom Pouso respondem diante dos empregados daempresa Bom Pouso com base no Código de Defesa do Consumidor.

    Está correto o que se afirma APENAS em:

    Alternativas
    Comentários
    • CDC, Art. 17. Para os efeitos desta Seção [Seção II - Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço], equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    • I. Os empregados da empresa Bom Pouso, ou seus herdeiros, podem ajuizar ação de indenização contra a empresa Bom Pouso com base no Código de Defesa do Consumidor. – ERRADO - O vínculo, de natureza trabalhista, não configura relação de consumo, conforme o § 2º, do artigo 3º, do CDC.

      II. Os transeuntes que passavam em frente à empresa Bom Pouso, ou seus herdeiros, poderão ajuizar ação de indenização com base no Código de Defesa do Consumidor contra a empresa Voe Bem. CERTO. São os chamados bystanders: vítimas de fatos do produto ou do serviço, sendo consumidores por equiparação, mesmo não tendo adquirido qualquer produto ou serviço.

      III. Os empregados da empresa Bom Pouso, ou seus herdeiros, podem ajuizar ação de indenização com base no Código de Defesa do Consumidor contra a empresa Voe Bem. CERTO. São os chamados bystanders: vítimas de fatos do produto ou do serviço, sendo consumidores por equiparação, mesmo não tendo adquirido qualquer produto ou serviço.

      IV. Os empregados da empresa Bom Pouso, ou seus herdeiros, somente podem entrar com ação de indenização contra a empresa Bom Pouso, que, por sua vez, terá direito a ação de regresso contra a empresa Voe Bem. – ERRADO. Como mencionado, não existe relação de consumo entre os empregados da Bom Pouso e esta empresa. O vínculo é trabalhista, e não consumerista. Além disso, houve culpa exclusiva de terceiro, afastando o nexo de causalidade. Caso se entenda pela ocorrência de caso fortuito / força maior, mesmo sem previsão expressa no CDC, é admitida para afastar o nexo de causalidade.

      V. Sendo a responsabilidade solidária, as empresas Voe Bem e Bom Pouso respondem diante dos empregados da empresa Bom Pouso com base no Código de Defesa do Consumidor.- ERRADO. A solidariedade não se presume, decorre da lei ou do contrato. Além disso, não há vínculo consumerista entre os empregados da empresa Bom Pouso e esta empresa.

    • STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1370139 SP 2012/0034625-0 (STJ) Data de publicação: 12/12/2013 Ementa: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER. EXPLOSÃO POR VAZAMENTO DE GÁS. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPREGADO DO FORNECEDOR. FIGURA DO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ESPECÍFICA. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE RAZOÁVEL. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 2º , 3º , 7º , PARÁGRAFO ÚNICO , 17 E 25 DO CDC ; E 21 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC . 1. Ação ajuizada em 13.04.1999. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 14.03.2013. 2. Recurso especial em que se discute a extensão da figura do consumidor por equiparação prevista no art. 17 do CDC . 3. Os arts. 7º , parágrafo único , e 25 do CDC impõem a todos os integrantes da cadeia de fornecimento a responsabilidade solidária pelos danos causados por fato ou vício do produto ou serviço. 4. O art. 17 do CDC prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander), sujeitando à proteção do CDC aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso decorrente dessa relação. Todavia, caracterização do consumidor por equiparação possui como pressuposto a ausência de vínculo jurídico entre fornecedor e vítima; caso contrário, existente uma relação jurídica entre as partes, é com base nela que se deverá apurar eventual responsabilidade pelo evento danoso. 5. Hipótese em que fornecedor e vítima mantinham uma relação jurídica específica, de natureza trabalhista, circunstância que obsta a aplicação do art. 17 do CDC , impedindo seja a empregada equiparada à condição de consumidora frente à sua própria empregadora. 6. A indenização por danos morais somente comporta revisão em sede de recurso especial nas hipóteses em que o valor fixado se mostrar irrisório ou excessivo. Precedentes. 7. Nos termos do art. 21 , parágrafo único , do CPC , se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas verbas de sucumbência. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido....
    • Código de Defesa do Consumidor.

      Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

       

      Obs. Esse dispositivo trata do que a doutrina chama de "Consumidores Bystanders": refere-se às vítimas do acidente de consumo, que são consumidores equiparados. Ex. Avião comercial cai em área residencial e mata diversas pessoas, tanto passageiros quanto transeuntes. Assim, os passageiros do avião são “consumidores em sentido estrito” e "bystanders" são aquelas pessoas estranhas à relação de consumo, mas que sofreram prejuízo em razão de defeitos do produto ou do serviço.

    • Para acertar a questão era preciso identificar as vítimas do acidente narrado. Como esclarecido pelos colegas, são equiparados a consumidores as vítimas dos acidentes de consumo, denominados "bystanders". Entretanto, quando se tratar de relação trabalhista, ou seja, em relação aos empregados da empresa VOE BEM (responsável pelo acidente), estes não serão indenizados com base no CDC, mas sim tendo em vista as regras pertinentes ao ramo trabalhista a qual se amoldam. O mesmo não pode ser dito em relação aos empregados da empresa BOM POUSO cujos empregados também foram vítimas do acidente. Estes, como não possuem relação de emprego com a empresa responsável pelo acidente (VOE BEM), deverão ser indezados com base no CDC, eis que se encaixam perfeitamente ao conceito de "byestanders".

      Assim, corretos os ítens II e III.

      SIMBORA!!

    • Complementando...

      Consumidor em sentido estrito ou standard - é o consumidor propriamente dito (aquele que adquire ou utiliza serviço ou produto como destinatário final).

      Consumidor por equiparação ou bystander ("todas as vítimas do evento") - é o consumidor que, embora não participando diretamente da relação de consumo, acaba por se ver protegido pelas normas consumeristas em virtude de ter sido atingido pela relação perfectibilizada por terceiros. 

    • É bom lembrar que a empresa bom pouso não era fornecedora do serviço defeituoso. De acordo com o art. 14, apenas  fornecedor do serviço defeituoso responde, a saber: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

      Como as vítimas de acidente de consumo, segundo o art. 17, são consumidores por equiparação, logo, o fornecedor (Empresa VOE BEM) , e apenas ele, deve ser responsabilizado pelo acidente provocado quanto aos empregados da BOM POUSO.

    • RELAÇÃO DE TRABALHO DIFERENTE DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. Tendo essa ideia na questão, acertava. 

    • Gabarito D

    • A palavrinha "somente" no item IV já o sepulta.

    • Definitivamente não foi um bom pouso rs

    • DO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO

      12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

      § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

      I - sua apresentação;

      II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

      III - a época em que foi colocado em circulação.

      § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

      § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

      I – Que não colocou o produto no mercado;

      II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

      III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

      14.O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

      § 1 O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

      I - o modo de seu fornecimento;

      II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

      III - a época em que foi fornecido.

      § 2 O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

      § 3 O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

      I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

      II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

      § 4 A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

      17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

      29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

    • A questão trata de consumidor equiparado e responsabilidade civil.

      I. Os empregados da empresa Bom Pouso, ou seus herdeiros, podem ajuizar ação de indenização contra a empresa Bom Pouso com base no Código de Defesa do Consumidor.

      Código de Defesa do Consumidor:


      Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.



      Os empregados da empresa Bom Pouso, ou seus herdeiros, não podem ajuizar ação de indenização contra a empresa Bom Pouso com base no Código de Defesa do Consumidor, isso porque, o CDC exclui expressamente as relações de caráter trabalhista do seu âmbito de incidência, de forma que os empregados da empresa BOM POUSO estão sujeitos à CLT e não ao CDC.

      Incorreta afirmativa I.


      II. Os transeuntes que passavam em frente à empresa Bom Pouso, ou seus herdeiros, poderão ajuizar ação de indenização com base no Código de Defesa do Consumidor contra a empresa Voe Bem.

      Código de Defesa do Consumidor:


      Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.



      Os transeuntes que passavam em frente à empresa Bom Pouso, ou seus herdeiros, poderão ajuizar ação de indenização com base no Código de Defesa do Consumidor contra a empresa Voe Bem, pois são consumidores equiparados, pois foram vítimas do evento.

      Correta afirmativa II.


      III. Os empregados da empresa Bom Pouso, ou seus herdeiros, podem ajuizar ação de indenização com base no Código de Defesa do Consumidor contra a empresa Voe Bem.

      Código de Defesa do Consumidor:


      Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.



      Os empregados da empresa Bom Pouso, ou seus herdeiros, podem ajuizar ação de indenização com base no Código de Defesa do Consumidor contra a empresa Voe Bem, isso porque, os empregados da empresa Bom Pouso são considerados consumidores equiparados, pois foram vítimas do evento.

      Correta afirmativa III.


      IV. Os empregados da empresa Bom Pouso, ou seus herdeiros, somente podem entrar com ação de indenização contra a empresa Bom Pouso, que, por sua vez, terá direito a ação de regresso contra a empresa Voe Bem.

      Código de Defesa do Consumidor:



      Os empregados da empresa Bom Pouso, ou seus herdeiros, podem entrar com ação de indenização contra a empresa Voe Bem, pois os empregados da empresa Bom Pouso são considerados consumidores equiparados, pois foram vítimas do evento. A relação entre os empregados da empresa Bom Pouso e a empresa Bom Pouso é trabalhista, estando excluída da incidência do CDC.

      Incorreta afirmativa IV.


      V. Sendo a responsabilidade solidária, as empresas Voe Bem e Bom Pouso respondem diante dos empregados daempresa Bom Pouso com base no Código de Defesa do Consumidor.

      Código de Defesa do Consumidor:


      Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.



      Não há responsabilidade solidária entre as empresas Voe Bem e Bom Pouso, sendo que a empresa Voe Bem responde diante dos empregados da empresa Bom Pouso, porque eles são vítimas do evento danoso, sendo equiparados a consumidores.

      Incorreta afirmativa V.


      Está correto o que se afirma APENAS em:

      A) I e IV. Incorreta letra “A”.

      B) I e V. Incorreta letra “B”.

      C) III e V. Incorreta letra “C”.

      D) II e III. Correta letra “D”. Gabarito da questão.

      E) II e IV. Incorreta letra “E”.

      Resposta: D

      Gabarito do Professor letra D.