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ID
1288768
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação à denunciação da lide perante o Código de Defesa do Consumidor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A questão é passível de anulação por toma como base jurisprudência ultrapassada.


    Vamos entender o caso: Antigamente o STJ interpretava restritamente o dispositivo 88 do CDC no sentido de que a vedação da denunciação da lide somente se referia ao art.13 que trata de fato de produto. Nesse sentido temos o seguinte julgado:


    CIVIL E PROCESSUAL.I. A vedação à denunciação à lide disposta no art. 88 da Lei n. 8.078/1990 restringe-se à responsabilidade do comerciante por fato do produto (art. 13), não alcançando o defeito na prestação de serviços (art. 14), situação, todavia, que não exclui o exame do caso concreto à luz da norma processual geral de cabimento da denunciação, prevista no art. 70, III, da lei adjetiva civil.II. Anulação do acórdão estadual, para que a Corte a quo se manifeste sobre o pedido de denunciação à lide, nos termos acima.III. Precedentes do STJ..." (Resp nº 439.233/SP - Ministro Relator Aldir Passarinho Junior - julgamento: 04/10/2007 - Quarta Turma).



    Todavia, a Corte Superior fez por bem rever seu posicionamento, e diga-se de passagem muito bem revisto, passando a entender que a vedação da denunciação da lide contida no art. 88, par. único é aplicável não apenas à hipótese de fato do produto (art.13), mas para todo a responsabilidade que decorre do fato, seja do produto, seja do serviço.


    DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CDC. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.A Turma, ao rever orientação dominante desta Corte, assentou que é incabível a denunciação da lide nas ações indenizatórias decorrentes da relação de consumo seja no caso de responsabilidade pelo fato do produto, seja no caso de responsabilidade pelo fato do serviço (arts. 12 a 17 do CDC). Asseverou o Min. Relator que, segundo melhor exegese do enunciado normativo do art. 88 do CDC, a vedação ao direito de denunciação da lide não se restringiria exclusivamente à responsabilidade do comerciante pelo fato do produto (art. 13 do CDC), mas a todo e qualquer responsável (real, aparente ou presumido) que indenize os prejuízos sofridos pelo consumidor. Segundo afirmou, a proibição do direito de regresso na mesma ação objetiva evitar a procrastinação do feito, tendo em vista a dedução no processo de uma nova causa de pedir, com fundamento distinto da formulada pelo consumidor, qual seja, a discussão da responsabilidade subjetiva. Destacou-se, ainda, que a única hipótese na qual se admite a intervenção de terceiro nas ações que versem sobre relação de consumo é o caso de chamamento ao processo do segurador – nos contratos de seguro celebrado pelos fornecedores para garantir a sua responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (art. 101, II, do CDC)..... REsp 1.165.279-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/5/2012

  • É vedada pelo Código de Defesa do Consumidor a denunciação à lide para se garantir o direito de regresso, que poderá ser pleiteado por meio de ação autônoma (art. 88 do CDC ). 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. COMPROMETIMENTO DA CELERIDADE PROCESSUAL.  CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . VEDAÇÃO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. INDEFERIMENTO. - O artigo 70 do Código de Processo Civil tem de ser aplicado à luz do princípio da instrumentalidade do processo. Com efeito, todo processo tem que chegar a seu termo final em prazo razoável, satisfazendo às expectativas das partes em relação à prestação jurisdicional. - De mais a mais, trata-se de uma relação de consumo e o Código de Defesa do Consumidor dispõe que: "Na hipótese do art. 13 , parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide." 

  • Gente, tb acho que o gabarito deveria ser alterado para letra C, de acordo com o julgado abaixo. O que acham?

    A Turma, ao rever orientação dominante desta Corte, assentou que é incabível a denunciação da lide nas ações indenizatórias decorrentes da relação de consumo seja no caso de responsabilidade pelo fato do produto, seja no caso de responsabilidade pelo fato do serviço (arts. 12 a 17 do CDC). Asseverou o Min. Relator que, segundo melhor exegese do enunciado normativo do art. 88 do CDC, a vedação ao direito de denunciação da lide não se restringiria exclusivamente à responsabilidade do comerciante pelo fato do produto (art. 13 do CDC), mas a todo e qualquer responsável (real, aparente ou presumido) que indenize os prejuízos sofridos pelo consumidor. Segundo afirmou, a proibição do direito de regresso na mesma ação objetiva evitar a procrastinação do feito, tendo em vista a dedução no processo de uma nova causa de pedir, com fundamento distinto da formulada pelo consumidor, qual seja, a discussão da responsabilidade subjetiva. Destacou-se, ainda, que a única hipótese na qual se admite a intervenção de terceiro nas ações que versem sobre relação de consumo é o caso de chamamento ao processo do segurador – nos contratos de seguro celebrado pelos fornecedores para garantir a sua responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (art. 101, II, do CDC). Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso especial para manter a exclusão de empresa prestadora de serviço da ação em que se pleiteia compensação por danos morais em razão de instalação indevida de linhas telefônicas em nome do autor e posterior inscrição de seu nome em cadastro de devedores de inadimplentes. REsp 1.165.279-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/5/2012.

  • Entendimento atual do STJ acerca do tema, vide informativo 498: Não cabe a denunciação da lide nas ações indenizatórias decorrentes da relação de consumo, seja no caso de responsabilidade pelo fato do produto, seja no caso de responsabilidade pelo fato do serviço (arts. 12 a 17 do CDC). Antes desse julgado havia uma divergência entre a 3ª e a 4ª Turmas, mas atualmente a posição pacífica do STJ é a de que é incabível a denunciação da lide nas ações indenizatórias decorrentes da relação de consumo, seja no caso de responsabilidade pelo fato do produto, seja no caso de responsabilidade pelo fato do serviço. Apesar de somente haver vedação expressa nesse caso do comerciante, o STJ entende, de forma pacífica agora, que a denunciação da lide é vedada em todas as hipóteses de ação de regresso contempladas pelo CDC, referentes à responsabilidade por acidentes de consumo.

    Chamamento ao processo da seguradora do fornecedor: Se o fornecedor que for demandado pelo consumidor na ação de indenização tiver feito contrato de seguro, o CDC permite que esse fornecedor chame ao processo a seguradora. Esse chamamento ao processo da seguradora, ao contrário da denunciação da lide, é permitido porque é favorável ao consumidor já que, se a ação for julgada procedente, ele poderá executar o valor tanto do fornecedor como da seguradora.

  • Também defendo a anulação da questão, mas isso não ocorreu. Dessa forma, sempre precisamos ficar atentos ao enunciado e as alternativas da questão. Parece que a Vunesp adotou o entendimento do CDC e não da jurisprudência do STJ ainda que pacífica. Vejam que o enunciado traz: "Com relação à denunciação da lide perante o Código de Defesa do Consumidor, assinale a opção...". Nesse sentido, a questão queria do candidato apenas o conhecimento da LEI. Talvez se a questão tivesse trazido,...."segundo posicionamento do STJ..." o gabarito teria sido diferente. Difícil compreender o examinador....Fica a dica.  

  • Galera, vejam o enunciado: "Com relação à denunciação da lide perante o Código de Defesa do Consumidor, assinale a opção correta."

    Isso blindou a questão de qualquer exegese ampliativa do texto legal. Perfeitos os vossos comentários, mas o examinador foi claro no que queria.
  • Discordo do argumento de que Questão a questão se limita ao texto legal, uma vez que a jurisprudência do STJ faz a interpretação do texto. Se o STJ diz que é vedada a denunciação da lide em ações do CDC, ele está interpretando a mens legis.


  • Eu recorri da questão, pois errei, mas a banca manteve o gabarito. Não adiantou. Mas o STJ realmente diz ser possível a denunciação no caso de prestação de serviço. Vejam:


    "A restrição à denunciação da lide imposta pelo art. 88 do CDC, refere-se apenas às hipóteses de defeitos em produtos comercializados com consumidores, de que trata o art. 13 do CDC. Na hipótese de defeito na prestação de serviços (art. 14, do CDC ), tal restrição não se aplica. Precedente".


    "A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC ), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC). 2. Revisão da jurisprudência desta Corte".


    " Admite-se a denunciação da lide na hipótese de defeito na prestação de serviço. Precedentes".


    "Denunciação da lide. Ação em que se discute defeito naprestação de serviços a consumidor. Possibilidade de litisdenunciação. A restrição à denunciação da lide imposta pelo art. 88 do CDC , refere-se apenas às hipóteses de defeitos em produtos comercializados com consumidores, de que trata o art. 13 do CDC. Na hipótese de defeito na prestação de serviços (art. 14, do CDC ), tal restrição não se aplica. Precedente".


    Todavia, há infinitos acórdãos falando que, em relação de consumo, seja de produto ou de serviço, não cabe, de jeito nenhum, a denunciação da lide. E mesmo assim, esses julgados que colacionei são de 2006 a 2012... 

  • Raciocínio lógico:

    1ª Premissa: assinalei conforme o posicionamento atual do STJ, que é a alternativa C;

    2ª Premissa: mas é a Vunesp a banca;

    Conclusão: CREWWWWWWWW. Alternativa correta é a D, que é entendimento adotado a 8 anos atrás pelo STJ.


    Vlws, flws....




  • Analisando as alternativas:

    STJ - Informativo 498 - Período 21 de maio a 1º de junho de 2012.

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CDC. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.

    A Turma, ao rever orientação dominante desta Corte, assentou que é incabível a denunciação da lide nas ações indenizatórias decorrentes da relação de consumo seja no caso de responsabilidade pelo fato do produto, seja no caso de responsabilidade pelo fato do serviço (arts. 12 a 17 do CDC). Asseverou o Min. Relator que, segundo melhor exegese do enunciado normativo do art. 88 do CDC, a vedação ao direito de denunciação da lide não se restringiria exclusivamente à responsabilidade do comerciante pelo fato do produto (art. 13 do CDC), mas a todo e qualquer responsável (real, aparente ou presumido) que indenize os prejuízos sofridos pelo consumidor. Segundo afirmou, a proibição do direito de regresso na mesma ação objetiva evitar a procrastinação do feito, tendo em vista a dedução no processo de uma nova causa de pedir, com fundamento distinto da formulada pelo consumidor, qual seja, a discussão da responsabilidade subjetiva. Destacou-se, ainda, que a única hipótese na qual se admite a intervenção de terceiro nas ações que versem sobre relação de consumo é o caso de chamamento ao processo do segurador – nos contratos de seguro celebrado pelos fornecedores para garantir a sua responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (art. 101, II, do CDC). Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso especial para manter a exclusão de empresa prestadora de serviço da ação em que se pleiteia compensação por danos morais em razão de instalação indevida de linhas telefônicas em nome do autor e posterior inscrição de seu nome em cadastro de devedores de inadimplentes. REsp 1.165.279-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/5/2012.


    A) A vedação à apresentação de denunciação da lide em uma demanda envolvendo relação de consumo existe exclusivamente para as hipóteses em que o comerciante foi demandado em lugar do fabricante do produto. Jamais em ações em que se discute prestação de serviços, sendo permitida, nesse caso, a denunciação da lide. 

    Posição atual do STJ – é vedada a denunciação da lide nas ações em que se discute a prestação de serviços.

    Incorreta letra “A".


    B) É possível a denunciação da lide tanto nas hipóteses em que o comerciante foi demandado em lugar do fabricante do produto, como também nas ações em que se discute prestação de serviços.

    Posição atual do STJ – é vedada a denunciação da lide nas ações em que se discute a prestação de serviços.

    Incorreta letra “B".


    C) A denunciação da lide em ação envolvendo relação de consumo é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor em qualquer situação. 

    Posição atual do STJ – é vedada a denunciação da lide nas ações em que se discute a prestação de serviços.

    Correta letra “C". Em razão da atual posição do STJ.

    Incorreta letra “C", segundo a banca organizadora.

    EMENTA: Terceira Turma - DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CDC. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.

    A Turma, ao rever orientação dominante desta Corte, assentou que é incabível a denunciação da lide nas ações indenizatórias decorrentes da relação de consumo seja no caso de responsabilidade pelo fato do produto, seja no caso de responsabilidade pelo fato do serviço (arts. 12 a 17 do CDC). Asseverou o Min. Relator que, segundo melhor exegese do enunciado normativo do art. 88 do CDC, a vedação ao direito de denunciação da lide não se restringiria exclusivamente à responsabilidade do comerciante pelo fato do produto (art. 13 do CDC), mas a todo e qualquer responsável (real, aparente ou presumido) que indenize os prejuízos sofridos pelo consumidor. Segundo afirmou, a proibição do direito de regresso na mesma ação objetiva evitar a procrastinação do feito, tendo em vista a dedução no processo de uma nova causa de pedir, com fundamento distinto da formulada pelo consumidor, qual seja, a discussão da responsabilidade subjetiva. Destacou-se, ainda, que a única hipótese n a qual se admite a intervenção de terceiro nas ações que versem sobre relação de consumo é o caso de chamamento ao processo do segurador – nos contratos de segurocelebrado pelos fornecedores para garantir a sua responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (art. 101, II, do CDC). Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso especial para manter a exclusão de empresa prestadora de serviço da ação em que se pleiteia compensação por danos morais em razão de instalação indevida de linhas telefônicas em nome do autor e posterior inscrição de seu nome em cadastro de devedores de inadimplentes. REsp 1.165.279-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/5/2012.

    Atenção:


    Gabarito que estaria correto segundo a posição atual do STJ. (a partir de 2012. A prova é do ano de 2014).


    D) Sempre que não houver identificação do responsável pelos defeitos nos produtos adquiridos, ou que sua identificação for difícil, autoriza-se que o consumidor simplesmente litigue contra o comerciante, que perante ele fica diretamente responsável, podendo este denunciar a lide ao verdadeiro causador do dano, na forma do parágrafo único do artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor.

    Para o STJ, em entendimento ultrapassado e desatualizado, a vedação à denunciação à lide disposta no art. 88 do CDC restringe-se à responsabilidade do comerciante por fato do produto (art. 13), não alcançando o defeito na prestação de serviços (art. 14).

    Incorreta letra “D", segundo a posição ATUAL do STJ.

    Correta letra “D", segundo a banca organizadora e entendimento desatualizado do STJ.


    O STJ alterou o entendimento sobre o assunto em 2012. A prova feita pela banca foi em 2014.


    Entendimento anterior (desatualizado) do STJ:

    CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE DEVEDORES. CHEQUES ROUBADOS DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA ENTREGA DOS TALONÁRIOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEIÇÃO COM BASE NO ART. 88 DO CDC. VEDAÇÃO RESTRITA A RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE (CDC, ART. 13). FATO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO COM BASE NA RELAÇÃO CONSUMERISTA. DESCABIMENTO. ABERTURA DE CONTENCIOSO PARALELO.


    I. A vedação à denunciação à lide disposta no art. 88 da Lei n. 8.078/1990 restringe-se à responsabilidade do comerciante por fato do produto (art. 13), não alcançando o defeito na prestação de serviços (art. 14). II. Precedentes do STJ.III. Impossibilidade, contudo, da denunciação, por pretender o réu inserir discussão jurídica alheia ao direito da autora, cuja relação contratual é direta e exclusiva com a instituição financeira, contratante da transportadora terceirizada, ressalvado o direito de regresso. IV. Recurso especial não conhecido. (REsp 1024791/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 09/03/2009)

    CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. TRAVAMENTO DE PORTA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA EMPRESA DE SEGURANÇA. REJEIÇÃO COM BASE NO ART. 88 DO CDC. VEDAÇÃO RESTRITA A RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE (CDC, ART. 13). FATO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO COM BASE NA RELAÇÃO CONSUMERISTA. HIPÓTESE, TODAVIA, QUE DEVE SER APRECIADA À LUZ DA LEI PROCESSUAL CIVIL (ART. 70, III). ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. MULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 98-STJ.

    I. A vedação à denunciação à lide disposta no art. 88 da Lei n.8.078/1990 restringe-se à responsabilidade do comerciante por fato do produto (art. 13), não alcançando o defeito na prestação de serviços (art. 14), situação, todavia, que não exclui o exame do caso concreto à luz da norma processual geral de cabimento da denunciação, prevista no art. 70III, da lei adjetiva civil. 

    II. Anulação do acórdão estadual, para que a Corte a quo se manifeste sobre o pedido de denunciação à lide, nos termos acima. 
    III. Precedentes do STJ. 

    IV. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula n. 98 do STJ).

    V. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 439233/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2007, DJ 22/10/2007 p. 277)

    Processo civil. Denunciação da lide. Ação em que se discute defeito na prestação de serviços a consumidor. Possibilidade de litisdenunciação. - A restrição à denunciação da lide imposta pelo art. 88 do CDC, refere-se apenas às hipóteses de defeitos em produtos comercializados com consumidores, de que trata o art. 13 do CDC. - Na hipótese de defeito na prestação de serviços (art. 14, do CDC), tal restrição não se aplica. Precedente. Recurso especial a que se dá provimento (REsp 741898/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 20/11/2006 p. 305) Ação de indenização por dano moral. Pagamento indevido de cheque.  Art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Denunciação da lide. 1. Havendo relação de consumo, é vedada a denunciação da lide com relação às hipóteses do art. 13 do Código de Defesa do Consumidor, determinando o art. 88 que a ação de regresso “poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide". Ora, o artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor cuida da responsabilidade do comerciante, o que não é o caso, do fornecedor de serviços, alcançado pelo art. 14 do mesmo Código. Daí que, em tal circunstância, não há falar em vedação à denunciação da lide com tal fundamento.
    2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 464466/MT, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2003, DJ 01/09/2003 p. 280)

    Gabarito mantido pela banca com fundamento em posição desatualizada do STJ.


    QUESTÃO DESATUALIZADA.
  • Erro toda a vez com base no comentário do dizer o direito no info 592:

    Aproveitando que estamos tratando sobre o tema, fica aqui uma informação muito importante: apesar de o art. 88 do CDC remeter ao art. 13, que trata sobre o comerciante, o STJ entende que a vedação de denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC).
    Em outras palavras, não cabe denunciação da lide nas lides consumeristas de uma forma geral.
    STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 694.980/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 22/09/2015.

  • DIZER O DIREITO

     

    O art. 88 do CDC proíbe que o fornecedor que foi acionado judicialmente pelo consumidor faça a denunciação da lide, chamando para o processo outros corresponsáveis pelo evento. Esta norma é uma regra prevista em benefício do consumidor, atuando em prol da brevidade do processo de ressarcimento de seus prejuízos devendo, por esse motivo, ser arguida pelo próprio consumidor, em seu próprio benefício. Assim, se o fornecedor/réu faz a denunciação da lide ao corresponsável e o consumidor não se insurge contra isso, haverá preclusão, sendo descabido ao denunciado invocar em seu benefício a regra do art. 88. Em outras palavras, não pode o denunciado à lide invocar em seu benefício a regra de afastamento da denunciação (art. 88) para eximir-se de suas responsabilidades perante o denunciante. STJ. 4ª Turma. REsp 913.687-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/10/2016 (Info 592).

     

    Apesar de o art. 88 do CDC remeter ao art. 13, que trata sobre o comerciante, o STJ entende que a vedação de denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC). Em outras palavras, não cabe denunciação da lide nas lides consumeristas de uma forma geral. STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 694.980/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 22/09/2015.

  • Não basta saber; é preciso aplicar. 

    Não basta querer; é preciso fazer.

    Goethe.