Analisando as alternativas:
STJ - Informativo 498 - Período 21 de maio a 1º de junho de 2012.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
CDC. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
A
Turma, ao rever orientação dominante desta Corte, assentou que é incabível a
denunciação da lide nas ações indenizatórias decorrentes da relação de consumo
seja no caso de responsabilidade pelo fato do produto, seja no caso de
responsabilidade pelo fato do serviço (arts. 12 a 17 do CDC). Asseverou o Min.
Relator que, segundo melhor exegese do enunciado normativo do art. 88 do CDC, a
vedação ao direito de denunciação da lide não se restringiria exclusivamente à
responsabilidade do comerciante pelo fato do produto (art. 13 do CDC), mas a
todo e qualquer responsável (real, aparente ou presumido) que indenize os
prejuízos sofridos pelo consumidor. Segundo afirmou, a proibição do direito de
regresso na mesma ação objetiva evitar a procrastinação do feito, tendo em
vista a dedução no processo de uma nova causa de pedir, com fundamento distinto
da formulada pelo consumidor, qual seja, a discussão da responsabilidade
subjetiva. Destacou-se, ainda, que a única hipótese na qual se admite a
intervenção de terceiro nas ações que versem sobre relação de consumo é o caso
de chamamento ao processo do segurador – nos contratos de seguro celebrado
pelos fornecedores para garantir a sua responsabilidade pelo fato do produto ou
do serviço (art. 101, II, do CDC). Com base nesse entendimento, a Turma negou
provimento ao recurso especial para manter a exclusão de empresa prestadora de
serviço da ação em que se pleiteia compensação por danos morais em razão de
instalação indevida de linhas telefônicas em nome do autor e posterior
inscrição de seu nome em cadastro de devedores de inadimplentes.
REsp 1.165.279-SP,
Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/5/2012.
A) A vedação à apresentação de denunciação da lide em uma demanda envolvendo
relação de consumo existe exclusivamente para as hipóteses em que o comerciante
foi demandado em lugar do fabricante do produto. Jamais em ações em que se
discute prestação de serviços, sendo permitida, nesse caso, a denunciação da
lide.
Posição atual do STJ – é
vedada a denunciação da lide nas ações em que se discute a prestação de serviços.
Incorreta letra “A".B) É possível a denunciação da lide tanto nas hipóteses em que o comerciante
foi demandado em lugar do fabricante do produto, como também nas ações em que
se discute prestação de serviços.
Posição atual do STJ – é vedada a denunciação da lide nas ações
em que se discute a prestação de serviços.
Incorreta letra “B".C) A denunciação da lide em ação envolvendo relação de consumo é vedada pelo
Código de Defesa do Consumidor em qualquer situação.
Posição atual do STJ – é
vedada a denunciação da lide nas ações em que se discute a prestação de
serviços.
Correta letra “C". Em razão
da atual posição do STJ.
Incorreta letra “C",
segundo a banca organizadora.
EMENTA:
Terceira
Turma - DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CDC. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
A Turma, ao rever orientação dominante
desta Corte, assentou que é incabível a denunciação da lide nas ações
indenizatórias decorrentes da relação de consumo seja no caso de
responsabilidade pelo fato do produto, seja no caso de responsabilidade pelo
fato do serviço (arts. 12 a 17 do CDC). Asseverou o Min. Relator que, segundo
melhor exegese do enunciado normativo do art. 88 do CDC, a vedação ao direito
de denunciação da lide não se restringiria exclusivamente à responsabilidade do
comerciante pelo fato do produto (art. 13 do CDC), mas a todo e qualquer
responsável (real, aparente ou presumido) que indenize os prejuízos sofridos
pelo consumidor. Segundo afirmou, a proibição do direito de regresso na mesma
ação objetiva evitar a procrastinação do feito, tendo em vista a dedução no
processo de uma nova causa de pedir, com fundamento distinto da formulada pelo
consumidor, qual seja, a discussão da responsabilidade subjetiva. Destacou-se,
ainda, que a única hipótese n a qual se admite a intervenção de terceiro nas
ações que versem sobre relação de consumo é o caso de chamamento ao processo do
segurador – nos contratos de
segurocelebrado
pelos fornecedores para garantir a sua responsabilidade pelo fato do produto ou
do serviço (art. 101, II, do CDC). Com base nesse entendimento, a Turma negou
provimento ao
recurso
especial para manter a
exclusão de empresa prestadora de serviço da ação em que se pleiteia
compensação por danos morais em razão de instalação indevida de linhas
telefônicas em nome do autor e posterior inscrição de seu nome em cadastro de
devedores de inadimplentes.
REsp 1.165.279-SP, Rel. Min. Paulo
de Tarso Sanseverino, julgado em 22/5/2012.
Atenção:
Gabarito que estaria correto segundo a
posição atual do STJ. (a partir de 2012. A prova é do ano de 2014).
D) Sempre que não houver identificação do responsável pelos defeitos nos
produtos adquiridos, ou que sua identificação for difícil, autoriza-se que o
consumidor simplesmente litigue contra o comerciante, que perante ele fica
diretamente responsável, podendo este denunciar a lide ao verdadeiro causador
do dano, na forma do parágrafo único do artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor.
Para o STJ, em entendimento
ultrapassado e desatualizado, a vedação à
denunciação à lide disposta no art.
88 do CDC restringe-se à
responsabilidade do comerciante por fato do produto (art. 13), não alcançando o
defeito na prestação de serviços (art. 14).
Incorreta letra “D", segundo a posição
ATUAL do STJ. Correta letra “D", segundo a banca
organizadora e entendimento desatualizado do STJ.
O STJ alterou o entendimento sobre o
assunto em 2012. A prova feita pela banca foi em 2014. Entendimento anterior (desatualizado) do STJ:CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE DEVEDORES. CHEQUES ROUBADOS DA
EMPRESA RESPONSÁVEL PELA ENTREGA DOS TALONÁRIOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEIÇÃO
COM BASE NO ART.
88 DO
CDC. VEDAÇÃO RESTRITA A RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE (CDC, ART. 13). FATO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE
RESTRIÇÃO COM BASE NA RELAÇÃO CONSUMERISTA. DESCABIMENTO. ABERTURA DE
CONTENCIOSO PARALELO.
I. A vedação à denunciação à lide disposta no
art.
88 da Lei n.
8.078/1990 restringe-se à responsabilidade do comerciante por fato
do produto (art. 13), não alcançando o defeito na prestação de serviços (art.
14). II. Precedentes do STJ.III. Impossibilidade, contudo, da denunciação, por
pretender o réu inserir discussão jurídica alheia ao direito da autora, cuja
relação contratual é direta e exclusiva com a instituição financeira,
contratante da transportadora terceirizada, ressalvado o direito de regresso. IV.
Recurso especial não conhecido. (REsp 1024791/SP, Rel. Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 09/03/2009)
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.
TRAVAMENTO DE PORTA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA
EMPRESA DE SEGURANÇA. REJEIÇÃO COM BASE NO ART.
88 DO
CDC. VEDAÇÃO RESTRITA A RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE (
CDC, ART.
13). FATO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO COM BASE NA RELAÇÃO
CONSUMERISTA. HIPÓTESE, TODAVIA, QUE DEVE SER APRECIADA À LUZ DA LEI
PROCESSUAL CIVIL (ART. 70, III). ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. MULTA.
AFASTAMENTO. SÚMULA N.
98-STJ.
I. A vedação à denunciação à lide disposta no
art.
88 da Lei n.
8.078/1990 restringe-se à responsabilidade do comerciante por fato
do produto (art. 13), não alcançando o defeito na prestação de serviços (art.
14), situação, todavia, que não exclui o exame do caso concreto à luz da norma processual geral de
cabimento da denunciação, prevista no art.
70,
III, da
lei adjetiva civil.
II. Anulação do acórdão estadual, para que a Corte a quo se
manifeste sobre o pedido de denunciação à lide, nos termos acima.
III. Precedentes do STJ.
IV. "Embargos de
declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter
protelatório" (Súmula n. 98 do STJ).
V. Recurso especial conhecido e parcialmente
provido. (REsp 439233/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA,
julgado em 04/10/2007, DJ 22/10/2007 p. 277)
Processo civil. Denunciação da lide. Ação em que
se discute defeito na prestação de serviços a consumidor. Possibilidade de
litisdenunciação. - A restrição à denunciação da lide imposta pelo art.
88 do
CDC, refere-se apenas às hipóteses de defeitos em produtos comercializados com consumidores, de que trata o
art.
13 do
CDC. - Na hipótese de defeito na prestação de serviços (art.
14, do
CDC), tal restrição não se aplica. Precedente. Recurso especial a que se dá provimento (REsp
741898/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005,
DJ 20/11/2006 p. 305) Ação de indenização por dano moral. Pagamento indevido de
cheque. Art.
88 do
Código de
Defesa do Consumidor. Denunciação da lide. 1. Havendo relação de
consumo, é vedada a denunciação da lide com relação às hipóteses do art.
13 do
Código de
Defesa do Consumidor, determinando o art. 88 que a ação de regresso
“poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se
nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide". Ora, o artigo
13 do
Código de
Defesa do Consumidor cuida da
responsabilidade do comerciante, o que não é o caso, do fornecedor
de serviços, alcançado pelo art. 14 do mesmo Código. Daí que, em tal
circunstância, não há falar em vedação à denunciação da lide com tal fundamento.
2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp
464466/MT, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 06/06/2003, DJ 01/09/2003 p. 280)
Gabarito mantido pela banca com
fundamento em posição desatualizada do STJ.QUESTÃO DESATUALIZADA.