SóProvas


ID
1288771
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação ao Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • amigos, achei que a correta fosse a letrar C. nao me baseei em nenhum artigo de lei mas sim na teoria do dialogo das fontes. Se o CC civil for mais favoravel ao consumidor do que o proprio CDC, aplicando-se o primeiro


    Alguem pode me explicar pq a letra D eh a correta por favor, eu li e reli o enunciado e para mim está errado

  • Giovanni, concordo com vc, a assertiva C está em consonância com a teoria do diálogo das fontes, defendida por Cláudia Lima Marques,  prevista no art. 7º do CDC. Assim, ainda que não haja lacuna na lei consumerista, aplica-se as regras mais favoráveis ao consumidor, como por exemplo, o prazo prescricional, quando for mais favorável o de outro diploma legal, deve o CC ser aplicado subsidiariamente. A questão deveria ser anulada.

  • Galera,

    A alternativa apontada pela banca como correta, letra "D", é a transcrição ipsis litteris da doutrina de Luiz Antônio Rizzato Nunes, vejamos: “A Lei n. 8.078 é norma de ordem pública e de interesse social, geral e principiológica, o que significa dizer que é prevalente sobre todas as demais normas especiais anteriores que com ela colidirem. As normas gerais principiológicas, pelos motivos que apresentamos no início deste trabalho ao demonstrar o valor superior dos princípios, têm prevalência sobre as normas gerais e especiais anteriores" RIZZATTO NUNES, Luiz Antonio. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 91.

    Contudo,a alternativa "C" também é correta, em função do disposto no art. 7º do CDC e a aplicação do diálogo das fontes.

    Vou demonstrar como a alternativa "C" é correta: Sabemos que o CDC estabelece o prazo de 30 dias para reclamar pelos vícios aparentes, portanto não existe lacuna no CDC em relação a reclamação em questão, conforme determina o art. 26, I .

    De toda sorte, o STJ firmou orientação de que nos casos dos transportes aéreos, quando há atraso de voos ou questão que envolvem o descumprimento da programação de pacote turistico haverá incidencia do art. 205 do Código Civil - prazo  de prescrição maior. 

    Com efeito, é plenamente possivel aplicar normas de outro sistema legal nas relações de consumo, ainda que não haja lacuna no sistema consumerista: 

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE MERCADORIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CÓDIGO CIVIL E CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA - CBA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. 1. O prazo prescricional para os danos decorrentes do inadimplemento de contrato de transporte aéreo de mercadoria é aquele fixado pelo Código Civil. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 616069 MA 2003/0220511-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/02/2008, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 14.04.2008 p. 1)


    Com Fé e Força vai dar tudo certo !!!!

      



  • Não há dúvida que a alternativa c traz a aplicação da teoria do diálogo das fontes. Talvez o problema da questão seja a parte final..."ainda que não haja lacuna no sistema consumerista...". A teoria do diálogo das fontes trata da complementariedade e da subsidiariedade das normas e não da exclusão de uma pela outra. 

    A jurista Claudia Lima Marques identifica 03 tipos de diálogo entre o CC e o CDC: - Pela aplicação simultânea das suas leis; - Pela aplicação coordenada das duas leis; - Pelo diálogo das influências recíprocas; 

    Veja que nunca há a aplicação de uma lei e detrimento da outra, principalmente quando não há lacuna. 

    A primeira hipótese que poderia suscitar dúvidas, por dispor que uma lei central (CC) pode servir de base para um microssistema específico (CDC), é indicada pela jurista somente na hipótese deste microssistema não ser completo materialmente (ou seja, quando há lacuna na lei). 

  • Apenas comprovando que a letra "C" também está certa, para que ninguém aprenda ERRADO com o ERRO da BANCA:

    CONSUMIDOR E CIVIL. ART. 7o. DO CDC. APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL. DIÁLOGO DE FONTES. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. TABAGISMO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. - O mandamento constitucional de proteção do consumidor deve ser cumprido por todo o sistema jurídico, em diálogo de fontes, e não somente por intermédio do CDC. - Assim, e nos termos do art. 7o. do CDC, sempre que uma lei garantir algum direito para o consumidor, ela poderá se somar ao microssistema do CDC, incorporando-se na tutela especial e tendo a mesma preferência no trato da relação de consumo. (...) (STJ; REsp 1009591 RS; Julgamento: 13/04/2010)

  • Claudia Lima Marques demonstra três diálogos possíveis a partir da teoria exposta:

    a)   Havendo aplicação simultânea das duas leis, se uma lei servir de base conceitual para a outra, estará presente o diálogo sistemático de coerência. Exemplo: os conceitos dos contratos de espécie podem ser retirados do Código Civil, mesmo sendo o contrato de consumo, caso de uma compra e venda (art. 481 do CC).

    b)   Se o caso for de aplicação coordenada de duas leis, uma norma pode completar a outra, de forma direta (diálogo de complementaridade) ou indireta (diálogo de subsidiariedade). O exemplo típico ocorre com os contratos de consumo que também são de adesão. Em relação às cláusulas abusivas, pode ser invocada a proteção dos consumidores constante do art. 51 do CDC e, ainda, a proteção dos aderentes constante do art. 424 do CC.

    c)   Os diálogos de influências recíprocas sistemáticas estão presentes quando os conceitos estruturais de uma determinada lei sofrem influências da outra. Assim, o conceito de consumidor pode sofrer influências do próprio Código Civil. Como afirma a própria Claudia Lima Marques, “é a influência do sistema especial no geral e do geral no especial, um diálogo de doublé sens (diálogo de coordenação e adaptação sistemática)”.

    Retirado do Capítulo 1 do Manual de Direito do Consumidor - Tartuce + Assunção

  • A alternativa (d) é a correta para questão, pois, primeiro, fala do caráter da norma (de ordem pública, interesse social, geral e principiológica) e posteriormente,  fala  do princípio da 'lex posteriori', a lei posterior revoga a lei anterior e da especialidade da norma ("lex specialis derogat legi generali"), previsto na LINDB citada. Ainda, de todo modo, não há o porquê se falar em conflito com a Teoria do Diálogo das Fontes, esta de construção doutrinária, reflete a máxima do Direito como um todo uno, portanto, se há um direito, não se pode ignorar que as suas variadas fontes dialogam entre-si, mas observado os limites da especialidade da matéria jurídica  no ordenamento e dos princípios e interesses sociais nelas salvaguardados.Pontua-se que, dentro da Teoria do Diálogo das Fontes teremos três formas de diálogos: 1- o sistemático e coerente, i.e, as normas se comunicam obedecendo a regra de que a norma especial prevalece sobre a norma geral; 2- a complementariedade ou subsidiariedade, nesta em que, a norma especial poderá complementada ou outra norma, direta ou indiretamente; e 3- as influências recíprocas e sistemáticas, no que concerne a expressão francesa "doublé sens", em que há relação de reciprocidade entre a norma especial na geral e vice-versa. E assim, segundo Cláudio Lima Marques, as leis não se excluem, mas se comunicam. Mas veja que, a alternativa (d) da questão debatida não fala do diálogo das fontes, mas que a matéria especializada da norma tem o condão de revogar as normas anteriores que discorram sobre o mesto assunto e que sejam incompatíveis, gerais (revogam-se pela especialidade) ou especiais (pela posterioridade da norma). Vide. art. 1º e 4º do CDC; art. 2, parágrafo 2º  e art. 6º da LINDB. 

  • A "C" traz a teoria do diálogo das fontes e, a meu ver, está correta. 

    A princípio eu entendi que a "D" estaria errada na medida em que o CDC não revogaria a norma geral, por ser específica. A questão, no entanto, frisa no "que for com ele incompatível". Assim, embora o CDC não revogue a norma geral, se esta prever algum assunto especificamente de modo diferente do CDC, será, sim, revogado. Logo, com alguma boa vontade interpretativa, a alternativa está correta. Péssima essa prova da magistratura de São Paulo, muito mal formulada.
  • A letra D apesar de ser trecho de doutrina não está inteiramente correta, pois nos contratos bancários convencionados antes do CDC, este não se aplica. É orientação do STJ. Se a assetiva fosse verdadeira, mesmo antes do CDc, as normas da epóca anteriores a este diploma legal seriam revogadas.

  • Olá, pessoal! Tudo bem? Alguém poderia, por gentileza, esclarecer-me uma dúvida? Haveria mesmo revogação independentemente na natureza da norma anterior (especial ou geral)? Digo isto em razão do §2º do art. 2º, da LINDB. Vejamos.

    Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. (Vide Lei nº 3.991, de 1961)

    § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    Desde já, peço perdão se estiver fazendo confusão. É errando que se aprende =]
    Abraço a todos
  • Leonardo, quanto à dúvida, SIM, O CDC revoga lei anterior, MESMO QUE SEJA ESPECIAL (e seja incompatível com a LEI ATUAL, por óbvio, pois, se for convergente, apenas irá se SOMAR À LEI ATUAL, para análise do caso concreto). MAS ATENÇÃO - A QUESTÃO SE REFERE AO CDC, e justifica, afirmando ser um diploma legal dotado de elementos específicos, características peculiares (natureza principiológica, por exemplo). 

  • Leonardo Oliveira , Jean responde corretamente a sua dúvida (comentário logo abaixo do seu). Basta pesquisar a legislação aplicada aos bancos (aos quais também se aplica o CDC, segundo art. 3º, §2º e súmula 297 do STJ): há leis específicas anteriores ao CDC (e contrários ao seu texto) que se aplicam aos contratos bancários e que não foram revogadas pelo código consumerista. 

  • Analisando as alternativas:

    A) Não é possível ao magistrado aplicar as regras legais ex officio, ficando sempre na dependência de pedido expresso da parte.

    A Lei n. 8.078 estabelece, então, como dito, princípios que se irradiam pelo próprio texto nos diversos capítulos e seções e que estão firmados nos arts. 1º, 4º, 6º e 7º128.

    São eles o do protecionismo e do imperativo de ordem pública e interesse social, que permite, por exemplo, que o magistrado aplique as regras legais ex officio (art. 1º); o da vulnerabilidade (art. 4º, I); o da hipossuficiência (art. 6º, VIII); o do equilíbrio e da boa-fé objetiva (art. 4º, III); o do dever de informar (art. 6º, III); o da revisão das cláusulas contrárias (art. 6º, V); o da conservação do contrato (art. 6º, V); o da equivalência (art. 4º, III, c/c o art. 6º, II); o da transparência (art. 4º, caput) e o da solidariedade (parágrafo único do art. 7º). (Nunes, Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor / Rizzatto Nunes. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2013, p.229).

    É possível ao magistrado aplicar as regras legais ex officio, sem depender de pedido expresso da parte.

    Incorreta letra “A".


    B) Nas relações de consumo, não havendo lacuna no código consumerista, aplica-se somente seu regramento, podendo, entretanto, as partes optarem por outro sistema legal. 

    Nas relações de consumo, não havendo lacuna no código consumerista, através do sistema do diálogo das fontes, podem ser aplicados normas de outro sistema legal.

    Para Cláudia Lima Marques existem três formas possíveis para a aplicação do diálogo das fontes:

    A) Havendo aplicação simultânea das duas leis, se uma lei servir de base conceitual para a outra, estará presente o diálogo sistemático de coerência. Exemplo: os conceitos dos contratos de espécie podem ser retirados do Código Civil, mesmo sendo o contrato de consumo, caso de uma compra e venda (art. 481 do CC).

    B)  Se o caso for de aplicação coordenada de duas leis, uma norma pode completar a outra, de forma direta (diálogo de complementaridade) ou indireta (diálogo de subsidiariedade). O exemplo típico ocorre com os contratos de consumo que também são de adesão. Em relação às cláusulas abusivas, pode ser invocada a proteção dos consumidores constante do art. 51 do CDC e, ainda, a proteção dos aderentes constante do art. 424 do CC.

    C)  Os diálogos de influências recíprocas sistemáticas estão presentes quando os conceitos estruturais de uma determinada lei sofrem influências da outra. Assim, o conceito de consumidor pode sofrer influências do próprio Código Civil. Como afirma a própria Claudia Lima Marques, “é a influência do sistema especial no geral e do geral no especial, um diálogo de doublé sens (diálogo de coordenação e adaptação sistemática)". (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2014).

    Porém, por ser relação de consumo, as normas aplicáveis serão as de proteção e defesa do consumidor, não podendo as partes afastar tal incidência legal. O Juiz, através do diálogo das fontes, quando da aplicação ao caso concreto é que pode aplicar a norma mais favorável ao consumidor.

    Incorreta letra “B".


    C) Mesmo se tratando de um sistema próprio, é possível aplicar normas de outro sistema legal nas relações de consumo, ainda que não haja lacuna no sistema consumerista. 

    Porém, essa concepção foi superada com o surgimento do Código Civil de 2002 e da teoria do diálogo das fontes. Tal tese foi desenvolvida na Alemanha por Erik Jayme, professor da Universidade de Heidelberg, e trazida ao Brasil pela notável Claudia Lima Marques, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. A essência da teoria é de que as normas jurídicas não se excluem – supostamente porque pertencentes a ramos jurídicos distintos –, mas se complementam. No Brasil, a principal incidência da teoria se dá justamente na interação entre o CDC e o CC/2002, em matérias como a responsabilidade civil e o Direito Contratual. Do ponto de vista legal, a tese está baseada no art. 7º do CDC, que adota um modelo aberto de interação legislativa. Repise-se que, de acordo com tal comando, os direitos previstos no CDC não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade. Nesse contexto, é possível que a norma mais favorável ao consumidor esteja fora da própria Lei Consumerista, podendo o intérprete fazer a opção por esse preceito específico.

    Como ensina a própria jurista, há um diálogo diante de influências recíprocas, com a possibilidade de aplicação concomitante das duas normas ao mesmo tempo e ao mesmo caso, de forma complementar ou subsidiária. Há, assim, uma solução que é flexível e aberta, de interpenetração ou de busca, no sistema, da norma que seja mais favorável ao vulnerável.


    Superadas tais ilustrações, deve ficar bem claro que a teoria do diálogo das fontes é realidade inafastável do Direito do Consumidor no Brasil. Sendo assim, tal premissa teórica, por diversas vezes, será utilizada como linha de argumentação na presente obra. De toda sorte, cumpre destacar que a teoria do diálogo das fontes surge para substituir e superar os critérios clássicos de solução das antinomias jurídicas (hierárquico, da especialidade e cronológico). Realmente, esse será o seu papel no futuro. No momento, ainda é possível conciliar tais critérios com a aclamada tese. adaptação sistemática)". (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2014).

    Segundo a doutrina do diálogo das fontes, a letra “C" estaria correta, mesmo em não havendo lacunas na lei consumerista, poder-se-ia aplicar norma de outro sistema legal nas relações consumeristas, em razão da proteção da vulnerabilidade do consumidor, mas não foi o entendimento da Banca.

    Assim, só se poderá aplicar norma de outro sistema legal nas relações de consumo, caso haja lacuna no sistema consumerista.


    Incorreta letra “C".



    D) A Lei n.º 8.078/90 é norma de ordem pública e de interesse social, geral e principiológica e, com base no parágrafo 1.º do artigo 2.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sempre revoga as anteriores incompatíveis, quer estas sejam gerais ou especiais.

    A Lei n. 8.078 é norma de ordem pública e de interesse social, geral e principiológica, o que significa dizer que é prevalente sobre todas as demais normas especiais anteriores que com ela colidirem.

    As normas gerais principiológicas, pelos motivos que apresentamos no início deste trabalho ao demonstrar o valor superior dos princípios, têm prevalência sobre as normas gerais e especiais anteriores. As regras básicas que justificam essa forma de interpretar são, em primeiro lugar, a preponderância dos princípios, e, depois, a estabelecida no § 1º do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, que dispõe:

    “A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior".

    Poder-se-ia objetar que a hipótese do conflito entre norma posterior e geral e norma anterior especial se resolveria pelo § 2º do mesmo artigo, que diz: 

    “A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior".

    Mas acontece que:

    a) na ordem do art. 2º a primeira regra a ser utilizada é a do § 1º;
    b) ela é suficiente para resolver a questão, pois a norma geral principiológica sempre tangencia para afastar as anteriores incompatíveis, quer estas sejam gerais ou especiais;
    c) por isso, a hipótese do § 2º fica afastada.

    Dito de outro modo: a norma jurídica principiológica, como é o caso do CDC, afasta toda e qualquer outra norma jurídica da mesma hierarquia que com ela conflite. A outra não é revogada, mas é deixada de lado da incidência do caso concreto, sendo substituída pelos princípios e regras da lei consumerista. (Nunes, Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor / Rizzatto Nunes. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2013, p.297-299).

    Correta letra “D". Gabarito da questão.


    Resposta: Alternativa D.

  • sobre a letra c: "Dessa forma, de um lado as regras do CDC estão logicamente subme­ tidas aos parâmetros normativos da Carta Magna, e, de outro, todas as demais normas do sistema somente terão incidência nas relações de consumo se e quando houver lacuna no sistema consumerista. Caso não haja, não há por que nem como pensar em aplicar outra lei diversa da de n. 8.078.”

    Fonte: https://www.passeidireto.com/arquivo/3236913/curso-de-direito-do-consumidor---rizzato-nunes/35 

     

  • Só a banca da Magistratura de SP que não conhecia a teoria do "diálogo das fontes", presente no art. 7º CDC. É uma pena não assumirem que o gabarito estava equivocado e não anularem a questão.  Podem conferir a questão Q429223, que tem um gabarito CORRETO! Este é absurdo!

  • ...mais uma questão que comprova que para passar, às vezes, é melhor "emburrecer" um pouco", visto que tanto a alternativa D quanto a alternativa C estão corretas...

    Independente de se conhecer ou não a teoria dos diálogos das fontes, creio que seria possível concluir pela possibilidade de aplicação de outro sistema legal mesmo sem haver lacunas apenas pela literalidade do Art. 7° do CDC:

    " Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade." 

    Sempre tive para mim que em prova objetiva, na dúvida, você marca ou a "mais correta" ou a "menos errada", hehe...mas essa questão aqui foi loteria pura entre C e D...

  • Q794637 Existente vício redibitório, há casos nos quais os prazos decadenciais para a reclamação, no Código Civil, são melhores, para o consumidor, do que os da Lei 8.078 e, em tais hipóteses, aplicar-se-á o Codigo Civil.

    Considerada correta a afirmação pela banca que assim se posicionou:

    A assertiva II está correta e está positivada no artigo 7º da Lei nº 8.078/90. Ela resulta de texto legal, e é referida em doutrina e jurisprudência.

     

    Ainda que não fosse pelo art. 7º, ela seria corolário lógico do sistema. Basta imaginar o empresário rural que venda animais ao consumidor, em área na qual os usos locais admitam prazo de reclamação superior ao do Código do Consumidor. Soa sem sentido defender que, se o adquirente do animal é pessoa jurídica especializada, o prazo será o do Código Civil (art. 445, § 2º - o dos usos locais), enquanto se o adquirente for consumidor o prazo será menor... em tal caso, teríamos o Código de Ataque ao Consumidor.

     

    Alguns recursos colam e copiam argumentos entre si, citando julgados incabíveis à hipótese, pois em nenhum deles houve subtração, em detrimento do consumidor, de regra geral mais favorável e a todos aplicável. Cita-se caso que contém pressupostos próprios e não nega o artigo 7º do CDC (nem poderia, sem ofensa à súmula vinculante que exige a reserva de plenário). Assim, o caso do tabagismo manda aplicar o prazo de vinte anos (art. 177 do CC de 1916) já em curso antes do advento do CDC. O próprio fato de se tratar de prazo vintenário fala por si: basta dizer que, quando proferido, o CDC ainda não havia completado 20 anos de vigência. E, como se vê, o consumidor é subtraído da aplicação do Código do Consumidor, mas não da regra geral (o tema é inteiramente outro).

     

    Assim, também, quando de aplicação de regra especial. Nada, em qualquer caso, se pode comparar à tese de negar vigência ao artigo 7º da Lei nº 8.078/90. Ou transformar o Código de Defesa em Código de Ataque ao Consumidor: em nenhuma hipótese o consumidor foi castigado por ser consumidor e teve subtraído de seu leque a regra geral mais favorável e a todos aplicável.

     

    Era essa a proposta da pergunta, não entendida pelos recorrentes, mas entendida por seleto grupo que se pretendia discriminar: a partir dos candidatos que atingem a nota 64, a curva dos que acertam a questão sobe fortemente, enquanto decresce a dos que optaram pela opção equivocada.

    Reportar abuso

  • Teoria do diálogo das normas.

  • Ahhh Judiciário...pq não acaba com essa palhaçada de entender não ser competente para revisar questões de banca de concurso? Esses examinadores fazem aquilo que bem entendem, sem pensar em quantas pessoas podem prejudicar...

  • A C não está errada, ein...

    Se houver maior proteção em outra norma, afasta-se a norma consumerista.

    Teoria do Diálogo das Fontes.

    Abraços.

  • Complicado o examinador não entender o instituto do diálogo das fontes do CDC.

     

    "O diálogo das fontes permite a aplicação simultânea, coerente e coordenada das plúrimas fontes legislativas convergentes, seja de maneira complementar ou subsidiária".  

  • ter prevalência é o mesmo que revogar?

  • passando pra ratificar aquilo que os colegas já postaram e apropriadamente comentaram sobre o diálogo das fontes, não observada pelo pseudo examinador.

  • Alternativa D Correta: Segundo Luiz Antonio Rizzatto Nunes o CDC "é uma norma de ordem pública, geral e principiológica o que significa dizer que é prevalente sobre todas as demais normas especiais anteriores que com ela coliderem As normas gerais principiológicas, pelos motivos que apresentamos no início deste trabalho ao demonstrar o valor superior dos princípios, têm prevalência sobre as normas gerais e 
    especiais anteriores”. Além disto, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, expondo pela prevalência contínua do Código Consumerista sobre as demais normas, eis que “as leis especiais setorizadas (v.g., seguros, bancos, calçados, transportes, serviços, automóveis, alimentos etc.) devem disciplinar suas respectivas matérias em consonância e em obediência aos princípios fundamentais do CDC”.
    In. Manual de Direito do Consumidor - Flávio Tartuse e Daniel Amorim Assumpção. Ed. 2017. p. 22.

  • É foda sentar a bunda na cadeira para estudar e perceber que o examinador não teve o mesmo cuidado. Em leitura do manual do Flávio Tartuce, a todo momento ele cita a teoria do diálogo das fontes, inclusive sua percusora no Brasil a Prof. Cláudia Lima Marques. Enfim, o examinador não anda dialogando com as "fontes". 

  • Diálogo das fontes

    intercecção de sistemas

    analogia

     Examinador nunca nem viu

  • CDC:

        Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

           Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

  • O pior não é a banca classificar a alternativa "c" como errada quando claramente está certa, porque, infelizmente, nós concurseiros(as) estamos acostumados(as) a passa por esse tipo de situação absurda vindo das bancas examinadoras, pior é o advogado consumerista mestre em direito civil selecionado pra comentar a questão ir lá e dar razão à banca comentando que a alternativa “c” está errada quando nitidamente sabemos que está certa.

  • A título de complementação...

    QUAIS AS ESPÉCIES DE DIÁLOGO DAS FONTES?

    Cláudia Lima Marques apresenta três espécies de diálogo:

    1) DIÁLOGO SISTEMÁTICO DE COERÊNCIA: na aplicação simultânea de duas leis, uma lei pode vir a servir de base conceitual para a outra. Exemplo: Os conceitos dos contratos de espécie podem ser retirados do Código Civil, mesmo sendo o contrato de consumo, caso de uma compra e venda (art. 481 do CC).

    2) DIÁLOGO SISTEMÁTICO DE COMPLEMENTARIDADE E SUBSIDIARIEDADE: na aplicação coordenada das duas leis, uma lei pode complementar ou ser subsidiária à aplicação de outra. Exemplo: Nos contratos de adesão se aplica tanto o artigo art. 51 do CDC, protegendo o consumidor de cláusula abusiva, como a proteção dos aderentes constante do art. 424 do CC (nulidade de cláusula que prevê renuncia antecipada a direito do aderente).

    3) DIÁLOGO DE INFLUÊNCIAS RECÍPROCAS SISTEMÁTICAS: estão presentes quando os conceitos estruturais de uma determinada lei sofrem influências da outra. É a influência do sistema especial no geral e do geral no especial. Exemplo: o conceito de consumidor pode sofrer influências do próprio Código Civil.