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RESPOSTA LETRA "C"
Porque para ser enquadrado no ECA é imprescindivel que tenha até 18, independete da consciência dos seus atos.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. (ECA)
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.(ECA)
A- Errada, porque será com 21 anos, art. 121, §5
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade
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ALTERNATIVA A) ERRADO.
Art.
121.§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
ALTERNATIVA B)
ERRADO. O critério adotado pelo legislador nas normas incidentes do ECA foi
o critério puramente biológico, uma vez que as medidas aqui aplicadas têm por
base a análise exclusiva da idade da pessoa, pouco importando o grau de consciência
e a capacidade de auto determinação.
Assim, os atos cometidos por crianças e adolescentes gozam
de presunção absoluta de incapacidade psicológica.
ALTERNATIVA C)
CORRETO. Como já mencionado o critério adotado foi o biológico. Nesse
sentido, é absoluto porque gera presunção absoluta de incapacidade psíquica.
ALTERNATIVA D) ERRADO.
A emancipação tem efeitos estritamente civis, não afastando a incidência do
ECA.
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Alguém pode detalhar mais o erro da "D"?
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"O critério adotado pelo legislador é puramente cronológico, sem adentrar em distinções biológicas ou psicológicas acerca do alcance da puberdade ou do amadurecimento da pessoa" (BARROS, Guilherme Freire de Melo. Lei especiais para concursos: Estatuto da Criança e do Adolescente. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 20).
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Quanto à letra "D" - Enunciado 530 do CJF: " “A emancipação, por si só, não elide a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente”.
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ATENÇÃO! CORREÇÃO A COMENTÁRIO ANTERIOR, NÃO SE CONFUNDAM: Conforme o comentário do Marco, o critério adotado pelo ECA foi o PURAMENTE CRONOLÓGICO, ou como menciona a questão o "cronológico absoluto" (diferentemente do que afirmou o Artur em seu comentário, quando citou erroneamente que o critério adotado fora o biológico).
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A alternativa está INCORRETA, conforme artigo 121, §5º, do ECA:
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
§ 7o A determinação judicial mencionada no § 1o poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
B) Para fixar a condição de criança e de adolescente, o critério adotado pelo ECA foi o cronológico relativo ou biopsicológico, de modo que para tal, impõe-se a análise da condição psicológica ou biológica do indivíduo.
A alternativa B está INCORRETA, pois, conforme já pacificado em nossa jurisprudência pátria, o critério adotado pelo legislador foi o cronológico absoluto, não havendo que se falar na análise da condição psicológica ou biológica do indivíduo, mas tão somente na sua idade:
EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ART. 121, § 5º, DO ESTATUTO: NÃO-DERROGAÇÃO PELO NOVO CÓDIGO CIVIL: PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. REGIME DE SEMILIBERDADE. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE. MANUTENÇÃO DA MEDIDA: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HABEAS INDEFERIDO. 1. Não se vislumbra qualquer contrariedade entre o novo Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente relativamente ao limite de idade para aplicação de seus institutos. 2. O Estatuto da Criança e do Adolescente não menciona a maioridade civil como causa de extinção da medida socioeducativa imposta ao infrator: ali se contém apenas a afirmação de que suas normas podem ser aplicadas excepcionalmente às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade (art. 121, § 5º). 3. Aplica-se, na espécie, o princípio da especialidade, segundo o qual se impõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, que é norma especial, e não o Código Civil ou o Código Penal, diplomas nos quais se contêm normas de caráter geral. 4. A proteção integral da criança ou adolescente é devida em função de sua faixa etária, porque o critério adotado pelo legislador foi o cronológico absoluto, pouco importando se, por qualquer motivo, adquiriu a capacidade civil, quando as medidas adotadas visam não apenas à responsabilização do interessado, mas o seu aperfeiçoamento como membro da sociedade, a qual também pode legitimamente exigir a recomposição dos seus componentes, incluídos aí os menores. Precedentes. 5. Habeas corpus indeferido. (HC 94938, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe-187 DIVULG 02-10-2008 PUBLIC 03-10-2008 EMENT VOL-02335-03 PP-00516 RTJ VOL-00207-01 PP-00387 RT v. 98, n. 881, 2009, p. 532-538 RMP n. 39, 2011, p. 243-251) |
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A alternativa D está INCORRETA, conforme Enunciado 530 da VI Jornada de Direito Civil do CJF: "A emancipação, por si só, não elide a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente".
A alternativa C está CORRETA, conforme ementa transcrita na alternativa b.
RESPOSTA: ALTERNATIVA C.
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AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PERDA DE INTERESSE
DE AGIR DO ESTADO. IMPLEMENTO DA MAIORIDADE CIVIL. DESCABIMENTO. A mudança da
maioridade civil de 21 para 18 anos de idade não tem o condão de afastar as
disposições estabelecidas no ECA. ADOTOU
O LEGISLADOR O CRITÉRIO CRONOLÓGICO ABSOLUTO, ou seja, a proteção
integral da criança ou adolescente é devida em função de sua faixa etária,
pouco importando se, por qualquer motivo, adquiriu a capacidade civil. NEGADO
SEGUIMENTO. EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70057003956, Oitava Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em
17/10/2013)
(TJ-RS - AI:
70057003956 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 17/10/2013, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação:
Diário da Justiça do dia 18/10/2013)
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Fundamentação da assertica C: CORRETA
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Ou seja, cronológico absoluto.
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Considera-se o tempo de vida do corpo- critério etário puro ou absoluto, ou cronológico puro ou ainda critério biológico puro ou absoluto. A aplicação ou alcance da proteção integral da criança e do adolescente é pautada por critério etário, cronológico ou biológico PURO ou ABSOLUTO, não influenciado por qualquer outro fator, são irrelevantes a maturidade do sujeito e a eventual aquisição de capacidade civil por emancipação.