SóProvas


ID
1288780
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a opção verdadeira:

Alternativas
Comentários
  • Literalidade do §1º do Art 101 do ECA.

       § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

      § 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    Só o Juiz pode determinar afastar a criaça ou adolescente do convício familiar (§2)!

    Só adolescente pratica ato infracional e recebe medida socioeducativa (Art. 112, ECA)

  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. Reparem que a competência do Conselho Tutelar não se estende à aplicação das medidas de acolhimento familiar ou colocação em família substituta, hipóteses que ficam restritas à competência jurisdicional do juiz da vara da infância e juventude.

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional;

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;

    IX - colocação em família substituta.


    ALTERNATIVA B) CORRETA. Art 101 do ECA.§ 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade


    ALTERNATIVA C) INCORRETA. Crianças não são suscetíveis de aplicação de medidas socioeducativas, essas apenas são destinadas aos adolescentes.

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:


    ALTERNATIVA D) INCORRETA. Crianças não são suscetíveis de aplicação de medidas socioeducativas, essas apenas são destinadas aos adolescentes.

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:


  • Outro erro da alternativa C é o seguinte.

    Quando os direitos reconhecidos no ECA forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado ou por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável, a criança ou o adolescente deve receber a medida PROTETIVA (e não socioeducativa, como constou na alternativa) adequada.

    Essa troca (protetiva por socioeducativa) é constante nesse tipo de questão.  Um "pega" das organizadoras.

    No casso dessa questão, era fácil "matar" por conta do erro apontado pelos colegas (criança não está sujeita à medida socioeducativa), mas às vezes as Bancas retiram "a criança" da assertiva. Mesmo assim, continuará errrado.

    A previsão está no art. 98:

    Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III - em razão de sua conduta.

  • a) Incorreto. Dentre as atribuições do Conselho Tutelar excluem-se a aplicação de medidas protetivas de inclusão em programa de acolhimento institucional ou familiar e colocação em família substituta, porquanto são cláusulas de reserva de jurisdição, só podendo ser aplicadas pelo juiz.

    b) Correta, nos exatos termos da lei.

    c) Incorreta, porquanto no caso das situações de risco indicadas no artigo 98 do ECA, as crianças ou adolescentes estarão sujeitos às medidas específicas de proteção (e não medida socioeducativa, que se restringe ao adolescente que pratica ato infracional).

    d) Incorreto. Somente o adolescente que pratica ato infracional está sujeito às medidas socioeducativas. As crianças que praticam atos infracional fazem jus às medidas específicas de proteção (e não às medidas socioeducativas).

  • Complementação quanto a alternativa A:

    Pela literalidade do art.136, I, parte final, cabia ao Conselho Tutelar aplicar as medidas de proteção previstas no art. 101, I a VII. Logo, o então chamado abrigamento (previsto no inciso VII do art. 101) era uma das atribuições do Conselho Tutelar.

    Com o advento da Lei Federal nº 12010/2009, o abrigamento, passou a ser denominado acolhimento institucional e tornou-se competência exclusiva do juiz de direito.

    Entretanto, a redação do artigo 136, I do ECA permaneceu intacta. Pergunta-se: conforme o novo entendimento do ECA sobre o acolhimento institucional, é possível que o Conselho Tutelar aplique essa medida protetiva? Em caráter excepcional, sim. É o que se interpreta do disposto no art. 93 da mesma lei:

    Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

    Logo, há situações que não é possível aguardar a determinação judicial, bem como a expedição de guia de acolhimento. Um exemplo é a situação de risco constatada pelo Conselho Tutelar fora do horário de expediente forense. Nesta hipótese, entende-se que o acolhimento poderá ser feito sem ordem judicial pelo Conselho Tutelar que, no entanto, deverá comunicar ao juiz a aplicação da medida em até 24 horas.

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 101 – ...

     

    § 1º O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade;

     

    a) são atribuições exclusivas da autoridade judiciária (Art. 101, §2º);

    c) são aplicadas as medidas de proteção elencadas no Art. 101 (Art. 98);

    d) ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas de proteção previstas no Art. 101 (Art. 105).

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

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    Gabarito: B

  • A alternativa A está incorreta. O Conselho Tutelar não tem competência para aplicar as medidas de acolhimento familiar ou colocação em família substituta – caberão à autoridade judiciária.

    A alternativa B está correta. Art. 101, §1º do ECA: “O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.”

    As alternativas C e D estão incorretas. Apenas os adolescentes são sujeitos às medidas socioeducativas, segundo o art. 112 do ECA: “Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:”