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ID
1288813
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção que contenha assertiva verdadeira no tocante às Medidas de Segurança:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A) CORRETA. 

    “A prescrição da medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria é regulada pela pena máxima abstratamente prevista para o delito. O CP não cuida expressamente da prescrição de medida de segurança, mas essa é considerada uma espécie do gênero sanção penal. Assim considerada, sujeita-se às regras previstas no CP relativas aos prazos prescricionais e às diversas causas interruptivas da prescrição. O STF já se manifestou nesse sentido ao entender que incide o instituto da prescrição na medida de segurança, estipulando que “é espécie do gênero sanção penal e se sujeita, por isso mesmo, à regra contida no artigo 109 do Código Penal” (RHC 86.888-SP, Primeira Turma, DJ de 2/12/2005). Esta Corte Superior, por sua vez, já enfrentou a questão, também considerando a medida de segurança como espécie de sanção penal e, portanto, igualmente sujeita à prescrição e suas regras, assentando, ainda, que o lapso temporal necessário à verificação da referida causa de extinção da punibilidade deve ser encontrado tendo como referência a pena máxima abstratamente prevista para o delito.” (STJ, RHC 39.920-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6.2.2014).


    OBS 1: O STJ entende que a sentença que impõe medida de segurança não é marca interruptivo da prescrição, por não estar enquadrada dentro das hipóteses do artigo 117 CP que expressamente exige sentença condenatória.


    OBS 2: Os marcos interruptivos da prescrição em medida de segurança são o recebimento da denúncia e o efetivo cumprimento da medida.


    ALTERNATIVA B) INCORRETA   Art. 96.Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.


    ALTERNATIVA C) INCORRETA. A jurisprudência se diverge no que tange ao tempo máximo de medida de segurança.

    Para o STF, o inimputável não poderá se submeter à medida de segurança por mais de 30 anos conforme previsão do artigo 75 CP.

    Para o STJ, o inimputável não poderá se submeter à medida de segurança por mais do que a pena máxima em abstrato prevista para o delito.


    ALTERNATIVA D) INCORRETA. Confesso que não encontrei jurisprudência, mas acredito profundamente que a alternativa está errada por estar invertida, ou seja, a detração na medida de segurança se dá para redução do tempo de realização do exame de periculosidade, e não como forma de desconto no tempo para se liberar da medida.

  • Perfeitos os comentários do colega Artur! Parabéns!

  • Só complemantando o excelente comentário do colega Artur , o STF  orienta que o prazo de prescrição, ainda que se trate de prescrição da pretensão executória, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime imputado ao doente mental.( Cp comentado Rogério sanches) 

  • PONDERAÇÕES SOBRE A ASSERTIVA (C): Ainda como complemento dos colegas e em uma breve discordância com o colega Artur, data vênia, a assertiva em deslinde não deve ser considerada como incorreta e é perfeitamente passível de recurso (se é que não foi), uma vez que, em seu enunciado, nada foi dito se seria em relação ao entendimento do STF ou do STJ, ou ainda da melhor doutrina, restando uma lacuna subjetiva de interpretação e não podendo, portanto, ser considerada como errada.

    Ademais, como reforço do que fora aqui levantado, o próprio Código Penal, em seu Art. 97, § 1º, ao tratar sobre o prazo da medida de segurança, preconiza que a internação ou tratamento ambulatorial (medidas se segurança), serão aplicadas por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade, nos fazendo concluir que não há prazo fixo para seu cumprimento máximo, a não ser o período mínimo legalmente estabelecido de 1 a 3 anos.
  • Completando o comentário do colega Artur, a letra D está errada porque, consagra a lei, que a detração irá ocorrer quando o sentenciado é submetido afinal à medida de segurança. Esse tempo é computado na contagem do lapso de um a três anos, fixados em lei para a duração mínima da medida de segurança, conforme art. 97, §1º do CP.

    Nesse caso, o prazo de prisão provisória é computado não para o fim de cessar a medida de segurança, mas no tempo mínimo necessário à realização obrigatória do exame de verificação decessação de periculosidade.

    Conforme leciona o Prof. Miguel Reale Júnior: "Se é certo, por um lado, que o levantamento da medida de segurança não depende do decurso do tempo, mas de condições pessoais do agente, é também correto que o tempo de internação aplicado em caráter provisório deve ser considerado na contagem do prazo mínimo para a realizaçãoda perícia médica de avaliação."

  • excelente comentario do Arthur.

  • Atenção à recente Súmula 527 do STJ, que traz entendimento importante acerca do tempo máximo de cumprimento da medida de segurança:

    O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
  • Em relação à alternativa (D), creio que o texto do Fernando Capez pode esclarecer o porquê do erro da questão. Segue trecho do texto esclarecendo o erro:

    "A questão que se coloca é: Cabe detração penal nas medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP, como se fossem modalidades de prisão provisória?

    A resposta, a princípio, é não. O CP é claro: só cabe detração da prisão provisória (art. 42), não sendo possível nas providências acautelatórias de natureza diversa."


    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10568

  • Obrigada Arthur!

  • A medida de segurança, embora não detenha a natureza jurídica de pena, é uma modalidade de sanção penal imposta a pessoas que praticam um fato típico e antijurídico não culpável em razão da inimputabilidade do agente. Nesse sentido, a Sexta Turma do STJ, tendo por relator o Min. Og Fernades, decidiu no HC 59.764 – SP: “MEDIDA DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. A Turma concedeu a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão do juízo da execução que extinguiu a medida de segurança imposta ao paciente em razão da prescrição da pretensão executória. Para o Min. Relator, a prescrição da pretensão executória alcança não só os imputáveis, mas também aqueles submetidos ao regime de medida de segurança. Isso porque essa última está inserida no gênero sanção penal, do qual figura, como espécie, ao lado da pena. Por esse motivo, o CP não precisa estabelecer, especificamente, a prescrição no caso de aplicação exclusiva de medida de segurança ao acusado inimputável, aplicando-se, nesses casos, a regra disposta no art. 109 do referido código. Considerou, ainda, a presença da atenuante da menoridade relativa: o art. 115 do CP reduz pela metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos de idade, bem como a data em que se reconheceu a extinção da punibilidade. Precedentes citados: HC 41.744-SP, DJ 20/6/2005; REsp 1.103.071-RS, DJe 29/3/2010, e HC 85.755-MG, DJe 24/11/2008. HC 59.764-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/5/2010." Dessa forma, aplicando-se à medida de segurança as mesmas regras de prescrição atinentes à pena, aplica-se, via de consequência, o inciso V do artigo 117 do Código Penal, que prevê, como causa interruptiva da prescrição, o início cumprimento da pena/medida de segurança.

    Gabarito: A

  • Artur Favero É O MELHOR!!!!

  • Diocélio Júnior, não é essa a resposta. O CP estatui: "Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior."

     

    Ou seja, é admitida a detração na medida de segurança, mas em relação ao tempo em que o agente ficou preso provisoriamente, sofreu internação provisória ou ficou em prisão administrativa.

     

    Não há nada na questão que indique impossibilidade de detração.

     

    Mirabete ensina:

    “Também consagra a lei a detração, quanto ao prazo da prisão provisória e de internação, quando o sentenciado for submetido a medida de segurança, para a contagem do lapso de um a três anos, fixados em lei para a duração mínima desta. Nesse caso, a contagem do prazo de prisão provisória é computada não para o fim de cessar a medida de segurança, mas no prazo mínimo necessário à realização obrigatória do exame de verificação de cessação de periculosidade”.

    MIRABETE, J. F. Manual de Direito Penal. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2002. vol. 1.

  • Como a letra A pode estar correta? Pois a letra A não falou se é medida de segurança pela inimputabilidade ou pela semi-imputabilidade, ou seja, se for aplicada uma medida de segurança pela semi-imputabilidade do agente haverá condenação (e não absolvição imprópria), dessa forma a prescrição executória irá se regular pela pena aplicada. E o primeiro período da interrupção da pretensão da prescrição executória será a data da "publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis" (artigo 117, IV, do CP).

  • A prescrição da medida de segurança deve ser calculada pelo máximo da pena cominada ao delito cometido pelo agente, ocorrendo o marco interruptivo do prazo pelo início do cumprimento daquela, sendo certo que deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de 30 (trinta) anos, conforme a jurisprudência pacificada do STF. Precedentes: RHC 100.383/AP, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Julgamento em 18/10/2011;  HC 107.432/RS, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Julgamento em 24/5/2011; HC 97.621/RS, Relator Min. Cezar Peluso, Julgamento em 2/6/2009.

  • Alternativa "D". Está INCORRETA, pois a detração no caso de internação provisória em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico diz respeito justamente ao tempo em que o Juiz determinou a realização do primeiro exame de cessação da periculosidade (de 01 a 03 anos). Isso porque, nos termos do art. 97, §1º, do CP, a internação ou tratamento ambulatorial serão por tempo indeterminado (respeitando-se, é claro, o limite de 30 anos, conforme jurisprudência). 

  • Quanto ao tempo de duração da Medida de Segurança:

    Posição do STF: A MS deve obedecer a um prazo máximo de 30 anos (art. 75, CP).

    Posição do STJ: Súmula 527 - O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

  •   Limite das penas

        Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

        § 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

        § 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • gabarito letra A

     

    A) correta. art. 117 do CP, outrossim o prof. Cleber Masson ao tratar da prescrição das medidas de segurança pontifica o seguinte:

     

    Podem ocorrer ambas as espécies de prescrição: da pretensão punitiva e da pretensão executória, calculando-se as duas em conformidade com a pena máxima em abstrato. É o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, e também no Superior Tribunal de Justiça:


    A prescrição da medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria é regulada pela pena máxima abstratamente prevista para o delito. O CP não cuida expressamente da prescrição de medida de segurança, mas essa é considerada uma espécie do gênero sanção penal. Assim considerada, sujeita-se às regras previstas no CP relativas aos prazos prescricionais e às diversas causas interruptivas da prescrição. O STF já se manifestou nesse sentido ao entender que incide o instituto da prescrição na medida de segurança, estipulando que “é espécie do gênero sanção penal e se sujeita, por isso mesmo, à regra contida no artigo 109 do Código Penal” (RHC 86.888-SP, 1.ª Turma, DJ de 2.12.2005). Esta Corte Superior, por sua vez, já enfrentou a questão, também considerando a medida de segurança como espécie de sanção penal e, portanto, igualmente sujeita à prescrição e suas regras, assentando, ainda, que o lapso temporal necessário à verificação da referida causa de extinção da punibilidade deve ser encontrado tendo como referência a pena máxima abstratamente prevista para o delito.

  • D) incorreta. CP 42, ademais o prof. Cleber Masson assevera o seguinte:

     

    Na medida de segurança, o tempo de prisão processual ou de internação provisória (CPP, art. 319, VII) deve ser subtraído do prazo mínimo da internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou do tratamento ambulatorial, que varia de um a três anos, como se extrai do art. 97, § 1.º, do Código Penal. Exemplo: “A”, depois de ser preso em flagrante, foi internado provisoriamente e mantido nessa situação por um ano. Durante a instrução criminal, restou comprovada sua inimputabilidade, motivo pelo qual o magistrado o absolveu e impôs medida de segurança de internação, pelo prazo mínimo de três anos. Com a aplicação do instituto da detração penal, a perícia médica de cessação da periculosidade será realizada depois de dois anos da internação do agente no hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.

     

  • "MANUAL DE EXECUÇÃO PENAL - RAFAEL DE SOUZA MIRANDA": diferente do que ocorre na detração penal, em que o tempo da prisão provisória é descontado do tempo de pena remanescente, na MS o desconto incide sobre o prazo mínimo de internação ou tratamento ambulatorial (1 a 3 anos), e não sobre o tempo total de aplicação da medida de segurança.

  • Quanto ao prazo máximo da medida de segurança: com o pacote anticrime o STF passou a entender que esse é de 40 anos - enquanto que, para o STJ, conforme Súmula 527, o tempo máximo da medida de segurança será o abstratamente cominado ao delito praticado.

    Sendo assim, hoje há uma divergência entre os Tribunais Superiores, que eventualmente pode vir a ser cobrada.