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Código de Processo Penal
Art. 313. Nos termos do
art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos
punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro)
anos;
II - se tiver sido
condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado,
ressalvado o disposto no inciso I do
caput do art. 64
do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -
Código Penal;
III - se o crime
envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança,
adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a
execução das medidas protetivas de urgência;
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Resposta: alternativa C.
À Lei Maria da Penha não podem ser aplicados os institutos da Lei 9.099/95, como a suspensão condicional do PROCESSO. Todavia, a suspensão condicional da PENA não está prevista na referida lei, e sim no art. 77 e seguintes do CP, por isso a alternativa A está correta. Quanto à alternativa C, ela está ERRADA, em razão da previsão legal do art. 313, III do CPP.
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ALTERNATIVA A) CORRETA. É
cabível tanto aplicação da SURSIS quanto instituição em regime inicialmente
aberto tendo em vista que a vedação da Lei Maria da Penha é para com a
aplicação da Lei dos Juizados Especiais e aqueles institutos estão previsto no
CP.
ALTERNATIVA B) CORRETA. São
os termos dos artigos 41 e 17 da lei.
Art.
41 Lei 11.340/06. Aos crimes praticados com violência doméstica e
familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no
9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art.
17 Lei 11.340/06.. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica
e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação
pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de
multa.
ALTERNATIVA C) INCORRETA. É
cabível aplicação da prisão preventiva independentemente de atendidos os
requisitos do artigo 312 e 313 do CPP na hipótese de assegurar o cumprimento
efetivo das medidas protetivas de urgência, logicamente que tal imposição deve
se pautar no princípio da proporcionalidade.
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a
decretação da prisão preventiva:
III - se o crime envolver violência
doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou
pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de
urgência;
ALTERNATIVA D) CORRETA.
É o entendimento que ficou assegurado pelo STF no julgamento do ADI 4424. Em
conclusão, a lesão corporal, independentemente da gravidade do delito, é crime
de ação pública incondicionada.
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Quanto à alternativa "A": a Suspensão Condicional da PENA não se confunde com a Suspensão Condicional do PROCESSO, ou seja, a aplicação do SURSIS previsto na LEP é diferente da aplicação do SURSIS previsto na Lei 9.099/95. Enquanto o SURSIS da LEP exige sentença condenatória, o SURSIS do JECRIM evita o próprio processo.
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Questão um pouco controvertida, tendo em vista que há corrente que defende a restrição do art. 41 da Lei Maria da Penha (quanto a aplicação da Lei 9.099), tão somente, à aplicação de seus institutos específicos, despenalizadores - acordo civil, transação penal e suspensão condicional do processo, tornando, assim, a alternativa B também incorreta, na parte "nem seu procedimento especial".
Enfim, nesse tipo de questão é melhor sempre se ater à literalidade.
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Cumpre ressaltar, que existe parte da doutrina que entende que não basta o descumprimento de medidas protetivas, que para decretação da prisão é necessário o preenchimento dos requisitos do art. 312 CPP.
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Descordo com o amigo Eduardo, pois o artigo 41 da lei 11.340 determina a inaplicabilidade da lei 9099 como diz a assertiva "b". Marquei a assertiva "a", tomando por base a doutrina majoritária e o entendimento do STF. Para o supremo, é inadmissível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
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Ao meu ver esta questão estaria em dissonância com precedentes do STJ, tendo em vista que de acordo com esse Tribunal, a prisão preventiva para ser decretada no caso de garantia das medidas protetivas de urgência deve estar atrelada a algum pressuposto da medida cautelar (Art. 312 CPP - ordem pública, ordem econômica, etc.). Dessa forma, o descumprimento por si só, de uma medida protetiva de urgência não autorizaria a decretação da medida. STJ, HC 132.379/BA.
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A cláusula REBUS SIC STANDIBUS estabelece justamente a viabilidade de aplicar a resposta legal que melhor se aplica ao caso concreto. Caso seja verificado que apenas as medidas restritivas de direito não resolvam o problema, poderá ser aplicado sim prisao preventiva. Portanto, dependerá do caso concreto.
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Segue trecho do livro do noberto avena:
Questão a ser enfrentada concerne à suficiência do risco de descumprimento das medidas de proteção definidas em prol das vítimas referidas no dispositivo para fins de ser decretada a custódia. Na esteira do entendimento que já predominava antes mesmo da Lei 12.403/2011 (quando limitado a modalidade de preventiva in examen à tutela da mulher vítima de violência doméstica e familiar) 100 , compreendemos que não basta o potencial descumprimento das medidas de proteção para justificar a segregaçãodo agente, sendo indispensável a observância dos fundamentos autorizadores estipulados no art. 312 do CPP, isto é, garantia da ordem pública (a garantia da ordem econômica, evidentemente, não incide na espécie), da instrução criminal e da aplicação da lei penal.
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felipe falcao:
suspensão da pena (parte geral CP) = pode!
suspensão do processo (lei 9.099) = não pode!
institutos diferentes! Letra A (correta!)
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OBS.: Letra D
Súmula 542 STJ - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
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QUESTAO DESATUALIZADA;.
Súmula 542/STJ - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Súmula 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)
Súmula 588 /STJ - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (Súmula 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)
Súmula 589/STJ - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. (Súmula 589, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)
Súmula 600/STJ - Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima. (Súmula 600, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 27/11/2017)