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ID
1288828
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção que contenha assertiva falsa acerca da violência doméstica e familiar contra a mulher e da Lei n.º 11.340/2006:

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Penal

    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: 

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; 

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; 

  • Resposta: alternativa C.


    À Lei Maria da Penha não podem ser aplicados os institutos da Lei 9.099/95, como a suspensão condicional do PROCESSO. Todavia, a suspensão condicional da PENA não está prevista na referida lei, e sim no art. 77 e seguintes do CP, por isso a alternativa A está correta. Quanto à alternativa C, ela está ERRADA, em razão da previsão legal do art. 313, III do CPP.

  • ALTERNATIVA A) CORRETA. É cabível tanto aplicação da SURSIS quanto instituição em regime inicialmente aberto tendo em vista que a vedação da Lei Maria da Penha é para com a aplicação da Lei dos Juizados Especiais e aqueles institutos estão previsto no CP.


    ALTERNATIVA B) CORRETA. São os termos dos artigos 41 e 17 da lei.

    Art. 41 Lei 11.340/06.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    Art. 17 Lei 11.340/06..  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.


    ALTERNATIVA C) INCORRETA. É cabível aplicação da prisão preventiva independentemente de atendidos os requisitos do artigo 312 e 313 do CPP na hipótese de assegurar o cumprimento efetivo das medidas protetivas de urgência, logicamente que tal imposição deve se pautar no princípio da proporcionalidade.

    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: 

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;


    ALTERNATIVA D) CORRETA. É o entendimento que ficou assegurado pelo STF no julgamento do ADI 4424. Em conclusão, a lesão corporal, independentemente da gravidade do delito, é crime de ação pública incondicionada.


  • Quanto à alternativa "A": a Suspensão Condicional da PENA não se confunde com a Suspensão Condicional do PROCESSO, ou seja, a aplicação do SURSIS previsto na LEP é diferente da aplicação do SURSIS previsto na Lei 9.099/95. Enquanto o SURSIS da LEP exige sentença condenatória, o SURSIS do JECRIM evita o próprio processo.

  • Questão um pouco controvertida, tendo em vista que há corrente que defende a restrição do art. 41 da Lei Maria da Penha (quanto a aplicação da Lei 9.099), tão somente, à aplicação de seus institutos específicos, despenalizadores - acordo civil, transação penal e suspensão condicional do processo, tornando, assim, a alternativa B também incorreta, na parte "nem seu procedimento especial".


    Enfim, nesse tipo de questão é melhor sempre se ater à literalidade.


  • Cumpre ressaltar, que existe parte da doutrina que entende que não basta o descumprimento de medidas protetivas, que para decretação da prisão é necessário o preenchimento dos requisitos do art. 312 CPP. 

  • Descordo com o amigo Eduardo, pois o artigo 41 da lei 11.340 determina a inaplicabilidade da lei 9099 como diz a assertiva "b". Marquei a assertiva "a", tomando por base a doutrina majoritária e o entendimento do STF. Para o supremo, é inadmissível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito. 

  • Ao meu ver esta questão estaria em dissonância com precedentes do STJ, tendo em vista que de acordo com esse Tribunal, a prisão preventiva para ser decretada no caso de garantia das medidas protetivas de urgência deve estar atrelada a algum pressuposto da medida cautelar (Art. 312 CPP - ordem pública, ordem econômica, etc.). Dessa forma, o descumprimento por si só, de uma medida protetiva de urgência não autorizaria a decretação da medida. STJ, HC 132.379/BA.


  • A cláusula REBUS SIC STANDIBUS estabelece justamente a viabilidade de aplicar a resposta legal que melhor se aplica ao caso concreto. Caso seja verificado que apenas as medidas restritivas de direito não resolvam o problema, poderá ser aplicado sim prisao preventiva. Portanto, dependerá do caso concreto.

  •  Segue trecho do livro do noberto avena:

    Questão a ser enfrentada concerne à suficiência do risco de descumprimento das medidas de proteção definidas em prol das vítimas referidas no dispositivo para fins de ser decretada a custódia. Na esteira do entendimento que já predominava antes mesmo da Lei 12.403/2011 (quando limitado a modalidade de preventiva in examen à tutela da mulher vítima de violência doméstica e familiar) 100 , compreendemos que não basta o potencial descumprimento das medidas de proteção para justificar a segregaçãodo agente, sendo indispensável a observância dos fundamentos autorizadores estipulados no art. 312 do CPP, isto é, garantia da ordem pública (a garantia da ordem econômica, evidentemente, não incide na espécie), da instrução criminal e da aplicação da lei penal. 

  • felipe falcao:

    suspensão da pena (parte geral CP) = pode!

    suspensão do processo (lei 9.099) = não pode! 


    institutos diferentes! Letra A (correta!)

  • OBS.: Letra D

    Súmula  542 STJ  - A  ação  penal  relativa  ao  crime  de  lesão  corporal  resultante  de  violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.  

  • QUESTAO DESATUALIZADA;.

     

    Súmula 542/STJ - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Súmula 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)

     

    Súmula 588 /STJ - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (Súmula 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

     

    Súmula 589/STJ - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. (Súmula 589, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

     

    Súmula 600/STJ - Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima. (Súmula 600, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 27/11/2017)