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A Polícia Civil e a Federal exercem, além das funções investigatórias, a de polícia judiciária. Na situação em tela o magistrado estará agindo como corregedor da atividade de polícia judiciária. O controle externo da atividade policial é exercido pelo Ministério Público e a Corregedoria da Polícia Civil é órgão próprio que funciona "interna corporis" (dentro dos quadros da própria instituição).
Bons estudos, fé em Deus que nossa hora vai chegar!
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Art. 129. São funções
institucionais do Ministério Público: CARTA MAGNA
VII - exercer o controle externo da atividade policial, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR
Joelson silva santos
pinheiros ES
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Parte 3.
Portanto, no âmbito administrativo, eventuais infrações imputadas a determinados policiais, devem ser apuradas, no âmbito administrativo, por seus órgãos próprios (no caso de policiais civis, as Corregedorias de Polícia Civil) e não pelo Poder Judiciário, que, no entanto, ao se depararem com denúncias versando a respeito de tais infrações, não podem se quedar inertes, devendo comunicar os órgãos próprios para as providências cabíveis.
Ou seja, diante de uma denúncia, após a cautela de reduzi-la a termo, deverá o Magistrado com atribuição de Corregedoria de Polícia Judiciária, determinar o envio de cópia à Corregedoria de Polícia Civil, sem prejuízo, em havendo indícios de prática de delito aferível mediante ação penal de iniciativa pública incondicionada, determinar a cientificação do dominus litis poenalis, ou seja, o representante ministerial, para que encete as providências que julgar adequadas em relação a tanto (ainda que, em ultima ratio, por extensão analógica do advento da norma contida no artigo 40 do Código de Processo Penal).
Isso porque, em condições como tal, pelo óbvio, cuidar-se-ia de situação de incidência do princípio da oficiosidade da ação penal, a demandar, portanto, tais providências de impulso oficial.
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Continuando ... Parte 2
Sobre o tema, reforçando essa ideia de searas distintas de atuação, inclusive, pontua, com propriedade, o Magistrado Octávio Augusto Machado de Barros Filho, para quem:
Sob o aspecto formal, as atribuições das corregedorias permanentes consistem na fiscalização, administração e orientação dos órgãos da justiça sobre os seus serviços auxiliares, disciplinadas por normas de serviço, como provimento, resoluções, portarias e comunicações, sendo exercidas nos limites legais de suas respectivas jurisdições, conforme a natureza cumulativa ou especializada das Varas para as quais for atribuída tal competência.
Paralelamente, dada a dinâmica das atividades policiais e dos presídios, o juiz corregedor também atua como provedor, ex officio ou por provocação, corrigindo e reordenando serviços através de atos normativos, com vistas à correta e eficiente administração da justiça; já que o Poder Judiciário, em última análise, é prestador de serviços.
Não é demais salientar que as funções correcionais recaem apenas sobre os serviços e funcionários subordinados diretamente ao juízo monocrático; posto que, a teor do artigo 129, par. 2o, incisos I, III, IV e VII, CF, acham-se “revogados todos os dispositivos tidos como legitimadores da atuação da denominada Corregedoria da Polícia Judiciária”, como adverte João Estevam da Silva, Promotor de Justiça em São Paulo.
A fiscalização dos atos praticados por agentes da Polícia Militar e da Polícia Civil cabe às autoridades sob as quais estejam hierarquicamente subordinadas e às suas respectivas Corregedorias, ressalvado o controle externo a cargo do Ministério Público.
Nesse sentido, a lição do Prof. Hélio Tornaghi: “enquanto as normas relativas à Polícia Administrativa são de Direito Administrativo, as que se referem à Polícia Judiciária são de direito processual”, portanto, “se organicamente a Polícia Judiciária entronca na máquina administrativa do Estado, funcionalmente ela se liga ao aparelho judiciário. Não há nenhuma subordinação hierárquica, disciplinar, entre a Polícia Judiciária e o Poder Judiciário ou mesmo o Ministério Público, mas interdependência funcional. Só nesse sentido é a polícia auxiliar da justiça.
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Achei um artigo interessante de autoria do Juiz Julio Cesar Ballerini Silva, Revista JC, Edição nº 141 de 08/06/12 vou colocar aqui algumas partes:
CORREIÇÃO
No âmbito judiciário é a atividade fiscalizadora exercida por magistrados sobre todos os serviços auxiliares, a Polícia Judiciária e os presídios, nela incluída a competência para aplicar penas disciplinares aos serventuários, escreventes, fiéis, porteiros e oficiais de Justiça. (…)
Na administração pública significa fiscalização, mediante visitas, inspeções, exames de documentos, a vários ou determinados órgãos para a verificação da eficiência e lisura dos serviços.
(…) Do mesmo modo, e no mesmo sentido, conviria destacar o quanto asseverado por De Plácido e Silva, apontando que atos de correição judicial se aplicam e dirigem aos atos de índole processual:
(…) E, no desempenho de semelhantes atribuições, o corregedor ou qualquer outro órgão, a quem estejam afeitas as correições pode mesmo sindicar sobre erros, abusos, desrespeito e inversões tumultuárias de atos e a forma legal dos processos, ex officio, ou em virtude de reclamações, provendo sobre estes casos, o que for de Direito e de sua competência. (…)
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Letra A - Colhendo os parágrafos "chaves" do artigo apresentado por Tatiana Silva:
"diante de uma denúncia, após a cautela de reduzi-la a termo, deverá o Magistrado com atribuição de Corregedoria de Polícia Judiciária, determinar o envio de cópia à Corregedoria de Polícia Civil, sem prejuízo, em havendo indícios de prática de delito aferível mediante ação penal de iniciativa pública incondicionada, determinar a cientificação do dominus litis poenalis, ou seja, o representante ministerial, para que encete as providências que julgar adequadas em relação a tanto (ainda que, em ultima ratio, por extensão analógica do advento da norma contida no artigo 40 do Código de Processo Penal).Isso porque, em condições como tal, pelo óbvio, cuidar-se-ia de situação de incidência do princípio da oficiosidade da ação penal, a demandar, portanto, tais providências de impulso oficial."
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A CORRETA –
Trata-se do exercício da corregedoria da atividade da polícia judiciária, com
base no art. 77 da Constituição do Estado de São Paulo.
B ERRADA – O Juiz Corregedor não
exerce um poder hierárquico-administrativo, pois, primeiro, não se trata de uma
relação para com os sindicatos e, segundo, trata-se de exercício de
controle sobre atos e serviços auxiliares essenciais para a justiça.
C ERRADA - Cabe ao Ministério
Público exercer
o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar, com
base no art. 129, VII, do CF.
D ERRADA – O Juiz Corregedor não
se insere nos quadros da Polícia Civil, com base no art. 144, do CF.
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Quando comentei a questão esqueci de falar algo que considero importante. Existe diferença entre polícia investigativa e polícia judiciária. A primeira cuida das infrações penais, já a segunda é responsável pelas atividades de auxílio ao juízo como p. Ex. Cumprimento de mandados e a condução coercitiva de testemunha. O CP não faz diferença. A CF já faz. É comum o examinador "fazer rolo" com as expressões. Explico. Muitas vezes ele não é técnico na elaboração da questão. Nessa questão em tela, o juiz está funcionando como corregedor da polícia investigativa e não judiciária. Mas como a "a" era a mais correta entre as demais, deu para acertar.
Já vi duas provas, uma CESPE é uma VUNESP confundirem os conceitos. Fiquem espertos!
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Na verdade a questão é confusa ...
Existindo fundadas suspeitas de prática criminosa por delegado de polícia ou seus subordinados na condução de investigação oficial a seus encargos, o Juiz Corregedor – necessitando fiscalizar a atividade policial investigatória – instaura sindicância para apurar o fato. Assim agindo, o magistrado estará exercendo:
a) A corregedoria da atividade da polícia judiciária.
Até a parte do necessitando fiscalizar a atividade policial investigatória concordo com a resposta de ser o juiz corregedor da atividade da polícia judiciária (na capital de SP temos o DIPO - Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo) porém o juiz não instaura sindicância para apurar o fato (mesmo porque nem cabível sindicância é, nos termos da Lei Orgânica da Polícia Civil). O juiz deverá oficiar ao Ministério Público, que caso já tenha elementos suficientes para denúncia, deverá fazê-la, e encaminhar ofício à Corregedoria da Policia Civil para instauração de inquérito policial pela DCF (divisão de crimes funcionais) caso o MP ainda não tenha elementos para a denúncia. A Corregedoria da Polícia Civil simultâneamente instaura um PAD (processo administrativo disciplinar) para apuração da transgressão administrativa.
Sinceramente não entendi a parte do juiz instaurar sindicância para apurar o fato.
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A) Correta – Art. 13, CPP. Art. 77, CE/SP. A polícia judiciária tem a função de auxiliar o Poder Judiciário. Consoante preconiza a Constituiçãoo Estado de São Paulo, compete ao Tribunal de Justiça, por órgãos específicos, exercer o controle sobre atos e serviços auxiliares da justiça.
B) Incorreta – Não poder hierárquico do Juiz, ainda que Corregedor,sobre sindicatos.C) Incorreta – Art. 129, CRFB. Trata-se de função do Ministério Público.D) Incorreta – O Juiz Corregedor faz parte do quadro de membros do Poder Judiciário, assim, não exerce a corregedoria da Polícia Civil que
tem atribuições próprias e quadro funcional específico
Resposta correta: A
Fonte : retirado do livro Magistratura estadual TJ SP (Juspodivm: Salvador/BA, 2017 pg 187/188)
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assisti o video do professor e consegui entender a questão..
seguinte..
o policia civil possui dois papeis... atuando na parte adm...como sendo uma policia investigativa....e atuando na parte judiciária...como sendo uma instituição que fornece toda ajuda possível ao Poder Judiciário.
A alternativa correta é a letra A ....porque atuando ao lado do Judiciário..a polícia civil estará exercendo a atividade de "polícia judiciária"..
se for atuar sobre aspecto administrativo..sobre assuntos relacionados as funções investigativas..surge a participação da Corregedoria da polícia....que é um órgão interno...e irá acompanhar os procedimentos podendo instaurar um PAD... para averiguar a conduta do servidor policial civil.
as demais alternativas....letra B esta errada pois não existe hierarquia em relação ao juiz e os policiais civis...
letra C esta errada pois é o MP que possui está função..
letra D está errada..pois como expliquei acima...a Corregedoria atuará em relação a questões investigativas/administrativas..
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A) CORRETA - Caso se resulte sindicância, a mesma autoridade Judiciária não poderá atuar no processo.
B) Não há poder hiérarquico-administrativo pois não fazem parte da mesma instituição.
C) O controle externo é incumbência do MP.
D) A corregedoria da PC tem seu proprio departamento.
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Não entendi...controle externo da atividade policial não é atribuído ao MP? O que esse juiz está fazendo aí?
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Natalia Facury você tem razão, controle externo da atividade policial é atribuição do MP. Justamente ela consta no enunciado para justificar a incorreção da alternativa.
Gabarito Letra A.
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Para mim é o delegado corregedor; MP realiza o controle externo; Juiz Corregedor seria para apurar infração cometida por magistrados.
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tipo de questão que nem quero aprender!
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Acredito que seja atribuição do MP e não do magistrado.
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Erraria, errei e errarei sempre... O juiz presta papel jurisdicional, sendo a polícia judiciária uma polícia com viés administrativo e o principal, subordinada ao poder executivo e com corregedoria própria, como pode um juiz exercer o papel de corregedor da polícia civil?? Isso alem de ferir a separação dos poderes, é um insulto ao sistema acusatório... Não entendi e nunca vou entender...