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Gabarito Letra A
Questão trabalhou com 2 dispositivos
CF 88 Art. 14 § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o
cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do
Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de
Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo
se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição
SÚMULA VINCULANTE Nº 18 A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE OU DO VÍNCULO CONJUGAL, NO CURSO DO MANDATO,
NÃO AFASTA A INELEGIBILIDADE PREVISTA NO § 7º DO ARTIGO 14 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Bons estudos
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Ótima questão.
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Essa hipótese do art. 14, §7º da CF/88 é conhecida como Inelegibilidade Reflexa.
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Vamos analisar a questão POSTADA COMO CORRETA
A dissolução do vínculo conjugal, no curso do mandato, NÃO afasta a inelegibilidade do cônjuge, que NÃO seja titular de mandato eletivo do Presidente da República, de Governador de Estado ou de Prefeito, no território de jurisdição do titular do mandato, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
QUEM PODE ME EXPLICAR
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Acertei a questão, mas achei a redação confusa.
algum bom interpretador explica a parte em negrito?
A dissolução do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade do cônjuge, que não seja titular de mandato eletivo do Presidente da República, de Governador de Estado ou de Prefeito, no território de jurisdição do titular do mandato, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
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Redação muiiiito confusa, concordo plenamente!
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Simples , realmente o conjuge NÃO É O TITULAR do cargo. Só pra confundir
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Conforme o Renato falou, a questão trabalhou com dois dispositivos. Assim, o cônjuge do Presidente, Governador ou Prefeito é inelegível mesmo dissolvido o vínculo conjugal no curso do mandato, salvo se já titular de mandato e candidato à reeleição. Como a questão fala que ele não é titular de mandato, ele é inelegível mesmo dissolvido o vínculo conjugal. espero ter ajudado mais do que confundido. kkkk abraço.
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Que redação lixo!
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O teor do art. 14, § 7º, da CRFB também se encontra no art. 1º, § 3º, da LC 64/90, que trata das demais hipóteses de inelegibilidade.
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As alternativas B e D estão INCORRETAS, conforme artigo 14, §7º, da Constituição Federal:
Art. 14. (...)
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
A alternativa C está INCORRETA, conforme enunciado de Súmula Vinculante nº 18 do STF: "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal".
A alternativa A está CORRETA, conforme enunciado de Súmula Vinculante nº 18 do STF (acima transcrito).
RESPOSTA: ALTERNATIVA A.
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A dissolução do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade do cônjuge, que não seja titular de mandato eletivo do Presidente da República, de Governador de Estado ou de Prefeito, no território de jurisdição do titular do mandato, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Como a pessoa que não seja titular de mandato eletivo vai ser titular de mandato eletivo?
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Autor: Andrea Russar Rachel , Juíza de Direito - Tribunal de Justiça do Paraná
As alternativas B e D estão INCORRETAS, conforme artigo 14, §7º, da Constituição Federal:
Art. 14. (...)
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
A alternativa C está INCORRETA, conforme enunciado de Súmula Vinculante nº 18 do STF: "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal".
A alternativa A está CORRETA, conforme enunciado de Súmula Vinculante nº 18 do STF (acima transcrito).
RESPOSTA: ALTERNATIVA A.
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a) CORRETA:A dissolução do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade do cônjuge, que não seja titular de mandato eletivo do Presidente da República, de Governador de Estado ou de Prefeito, no território de jurisdição do titular do mandato, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Súmula Vinculante 18, STF: "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal."
b) INCORRETA: São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou de Prefeito, mesmo que seja titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Artigo 14, § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
c) INCORRETA: A dissolução do vínculo conjugal, no curso do mandato, afasta a inelegibilidade do cônjuge, que não seja titular de mandato eletivo do Presidente da República, de Governador de Estado ou de Prefeito, no território de jurisdição do titular do mandato.
Súmula Vinculante 18, STF, "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
d) INCORRETA: São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, de quem haja substituído, dentro de seis meses anteriores ao pleito, o Presidente da República, o Governador de Estado ou o Prefeito, mesmo que seja titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Artigo 14, § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
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Súmula Vinculante 18, STF: "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal."
Exceção: em caso de morte do cônjuge afasta a inelegibilidade.
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Súmula-TSE nº 6
São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.
Segundo o STF, a inelegibilidade reflexa alcança também aqueles que tenham constituído união estável com o Chefe do Poder Executivo, inclusive no caso de uniões homoafetivas.
STF na Súmula Vinculante nº 18- A dissolução do casamento, quando ocorrida durante o mandato, não afasta a inelegibilidade reflexa.
A inelegibilidade reflexa não se aplica em caso de falecimento do cônjuge, ainda que este tenha exercido o mandato por dois períodos consecutivos
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Sobre inelegibilidade reflexa, acrescente-se:
É inelegível para o cargo de prefeito de Município resultante de desmembramento territorial o irmão do atual chefe do Poder Executivo do município-mãe (STF. RE 158.314. Min, Celso de Melo)