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ID
1288885
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre a legislação eleitoral, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • E o que estatui o art. 16 da Constituição Federal, trata-se do principio da anualidade eleitoral.

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando a eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
  • Denominado Princípio da Anualidade Eleitoral (CF, art. 16).

  • Observação sobre o Princípio da Anualidade Eleitoral:

    Vale lembrar que o dispositivo legal refere-se a "lei" em sentido amplo, sendo, portanto, qualquer norma que inove no ordenamento jurídico, oriunda do Poder Legislativo. 

    Sendo assim, os regulamentos, que são editados apenas para promover a fiel execução da lei e que não podem extrapolar os limites dela, não criam algo novo.

    Portanto, as resoluções do TSE, editadas para dar bom andamento às eleições, podem ser aplicadas há menos de um ano do pleito eleitoral.


    FONTE: http://www.tse.jus.br/institucional/escola-judiciaria-eleitoral/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-4-ano-3/principio-da-anualidade-eleitoral

  • Resposta: C.

    A resposta é transcrição literal do art. 16 da Constituição Federal.

    É preciso, contudo, fazer alguns esclarecimentos.

    Resolução do TSE não se confunde com lei eleitoral.

    A lei eleitoral, em razãodo princípio da anualidade encartado no art. 16 da Constituição Federal, ao ser editada, desde que altere o processo eleitoral, entrará em vigor na data de sua publicação, mas não se aplicará à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

    A resolução do TSE, dado o seu caráter de norma secundária ou regulamentar (não é lei em sentido estrito), poderá ser editada no mesmo ano da eleição e em sendo editada no ano eleitoral servirá para disciplinar o respectivo pleito. A propósito, reza o “caput” do art. 105 da Lei n.º 9.504/97, com redação dada pela Lei n.º 12.034/09: “Atéo dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos”.

  • Alguém poderia comentar se tal regra/entendimento (desnecessidade de Resolução do TSE observar o princípio da anualidade) continua sendo aplicado? Parece que tinha lido algo a respeito que houve uma mudança, contudo, não me recordo a fonte e o teor. Obrigado

  • O princípio da anualidade eleitoral não é aplicado para Resoluções do TSE, pois não se tratam de uma inovação no ordenamento jurídico. Nesse sentido, observe os seguintes artigos:


    (...) Repare que a Constituição refere-se a “lei que alterar o processo eleitoral”. Trata-se, nesse caso, de lei em sentido amplo, ou seja, qualquer norma capaz de inovar o ordenamento jurídico. Excluem-se daí os regulamentos, que são editados apenas para promover a fiel execução da lei e que não podem extrapolar os limites dela. Não podem os regulamentos criar algo novo. Em função disso, “[...] essa regra dirige-se ao Poder Legislativo porque apenas ao parlamento é dado inovar a ordem jurídica eleitoral.” A consequência prática disso é a inaplicabilidade do princípio ao poder normativo do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), logo as resoluções desse Tribunal, editadas para dar bom andamento às eleições, podem ser expedidas há menos de um ano do pleito eleitoral (art. 105 da Lei nº 9.504/1997).É um resultado de fácil conclusão, pois o princípio reprime os efeitos das alterações das regras eleitorais expedidas há menos de um ano das eleições, de forma a evitar casuísmos e surpresas aos participantes do processo eleitoral. Os regulamentos, por sua vez, não alteram, não criam nem revogam. Se a eles não é dado o poder de “alterar o processo eleitoral”, não se lhes aplica o princípio

    FONTE: http://www.tse.jus.br/institucional/escola-judiciaria-eleitoral/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-4-ano-3/principio-da-anualidade-eleitoral


    (...) Vale ressaltar que o Tribunal Superior Eleitoral, conforme os arts. 1o, parágrafo único, e 23, inciso IX, do Código Eleitoral e 105 da Lei no 9.504/1997, possui o poder de regulamentar as eleições por meio de resoluções que devem ser expedidas até o dia 5 de março do ano da eleição. Assim, sendo o Tribunal Superior Eleitoral o detentor do poder normativo para regulamentar as eleições, não se submete ao princípio, uma vez que não inova o ordenamento, mas tão somente exerce o poder de regulamentar as eleições através de suas resoluções e com fundamento nas leis vigentes que, para terem eficácia, devem ter sido publicadas com mais de 1 (um) ano de antecedência do pleito.
  • Resposta - C.

    Art. 16, da CR/88.

  • = PRINCÍPIO DA ANUALIDADE OU DA ANTERIORIDADE ELEITORAL =

    ___

    Art. 16, CF. A LEI que alterar o processo eleitoral entrará em vigor NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua VIGÊNCIA.

    ___

    Obs:

    As Resoluções do TSE não se submetem ao princípio da anualidade eleitoral, aplicando-se imediatamente, desde que sejam editadas ate o dia 5 de março do ano das eleições. 

    **As Resoluções do TSE podem ser editadas até o dia 5 de março do ano das eleições**.

    ___

    Art. 105, Lei 9.504/1997. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.

    (...)

    § 3º Serão aplicáveis ao pleito eleitoral imediatamente seguinte apenas as resoluções publicadas até a data referida no caput.  


  • Art. 16 da CF/88 Princípio da Anualidade.

    A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

    O STF entendeu que o referido princípio também deve ser aplicado as interpretações do tribunal superior eleitoral quando uma nova interpretação modificar o que já vinha sendo adotado há algum tempo e também no caso de EC.

  • Obrigado, Bárbara! Finalmente alguém alinhado com o novo entendimento que já tinha "visto". Portanto, a questão encontra-se desatualizada.

  • Bárbara, por favor, ajude-nos: de onde você tirou a informação de que se aplica às Resoluções do TSE, pois veja a redação do artigo 105 da Lei 9.504, em especial o § 3º:

    Art. 105.  Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.  (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 1º O Tribunal Superior Eleitoral publicará o código orçamentário para o recolhimento das multas eleitorais ao Fundo Partidário, mediante documento de arrecadação correspondente.

      § 2º Havendo substituição da UFIR por outro índice oficial, o Tribunal Superior Eleitoral procederá à alteração dos valores estabelecidos nesta Lei pelo novo índice.

      § 3o  Serão aplicáveis ao pleito eleitoral imediatamente seguinte apenas as resoluções publicadas até a data referida no caput.  (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


  • Cara colega DE MB, o entendimento adotado atualmente pelo STF é, de fato, aquele apontado pela Bárbara. Vide:

    "II. MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA EM MATÉRIA ELEITORAL. SEGURANÇA JURÍDICA.ANTERIORIDADE ELEITORAL. NECESSIDADE DE AJUSTE DOS EFEITOS DA DECISÃO. Mudanças radicais na interpretação da Constituição devem ser acompanhadas da devida e cuidadosa reflexão sobre suas consequências, tendo em vista o postulado da segurança jurídica. Não só a Corte Constitucional, mas também o Tribunal que exerce o papel de órgão de cúpula da Justiça Eleitoral devem adotar tais cautelas por ocasião das chamadas viragens jurisprudenciais na interpretação dos preceitos constitucionais que dizem respeito aos direitos políticos e ao processo eleitoral. Não se pode deixar de considerar o peculiar caráter normativo dos atos judiciais emanados do Tribunal Superior Eleitoral, que regem todo o processo eleitoral. Mudanças na jurisprudência eleitoral, portanto, têm efeitos normativos diretos sobre os pleitos eleitorais, com sérias repercussões sobre os direitos fundamentais dos cidadãos (eleitores e candidatos) e partidos políticos. No âmbito eleitoral, a segurança jurídica assume a sua face de princípio da confiança para proteger a estabilização das expectativas de todos aqueles que de alguma forma participam dos prélios eleitorais. A importância fundamental do princípio da segurança jurídica para o regular transcurso dos processos eleitorais está plasmada no princípio da anterioridade eleitoral positivado no art. 16 da Constituição. O Supremo Tribunal Federal fixou a interpretação desse artigo 16, entendendo-o como uma garantia constitucional (1) do devido processo legal eleitoral, (2) da igualdade de chances e (3) das minorias (RE 633.703). Em razão do caráter especialmente peculiar dos atos judiciais emanados do Tribunal Superior Eleitoral, os quais regem normativamente todo o processo eleitoral, é razoável concluir que a Constituição também alberga uma norma, ainda que implícita, que traduz o postulado da segurança jurídica como princípio da anterioridade ou anualidade em relação à alteração da jurisprudência do TSE. Assim, as decisões do Tribunal Superior Eleitoral que, no curso do pleito eleitoral (ou logo após o seu encerramento), impliquem mudança de jurisprudência (e dessa forma repercutam sobre a segurança jurídica), não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior."
    RE 637485, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 20-05-2013 PUBLIC 21-05-2013


    Bons estudos a todos!

  • Du Lara,

    Muito obrigada pela contribuição. Valeu mesmo!!!


  • Sobre a polêmica que gerou minha informação, segue abaixo jurisprudência atual do STF nesse sentido, foi do ano de 2013.

    O STF entendeu que o referido princípio também deve ser aplicado as interpretações do Tribunal Superior Eleitoral quando uma nova interpretação modificar o que já vinha sendo adotado há algum pelo referido Tribunal.


    "Mudanças radicais na interpretação da Constituição devem ser acompanhadas da devida e cuidadosa reflexão sobre suas consequências, tendo em vista o postulado da segurança jurídica. Não só a Corte Constitucional, mas também o Tribunal que exerce o papel de órgão de cúpula da Justiça Eleitoral devem adotar tais cautelas por ocasião das chamadas viragens jurisprudenciais na interpretação dos preceitos constitucionais que dizem respeito aos direitos políticos e ao processo eleitoral. Não se pode deixar de considerar o peculiar caráter normativo dos atos judiciais emanados do TSE, que regem todo o processo eleitoral. Mudanças na jurisprudência eleitoral, portanto, têm efeitos normativos diretos sobre os pleitos eleitorais, com sérias repercussões sobre os direitos fundamentais dos cidadãos (eleitores e candidatos) e partidos políticos. No âmbito eleitoral, a segurança jurídica assume a sua face de princípio da confiança para proteger a estabilização das expectativas de todos aqueles que de alguma forma participam dos prélios eleitorais. A importância fundamental do princípio da segurança jurídica para o regular transcurso dos processos eleitorais está plasmada no princípio da anterioridade eleitoral positivado no art. 16 da Constituição. O STF fixou a interpretação desse art. 16, entendendo-o como uma garantia constitucional (1) do devido processo legal eleitoral, (2) da igualdade de chances e (3) das minorias (RE 633.703). Em razão do caráter especialmente peculiar dos atos judiciais emanados do TSE, os quais regem normativamente todo o processo eleitoral, é razoável concluir que a Constituição também alberga uma norma, ainda que implícita, que traduz o postulado da segurança jurídica como princípio da anterioridade ou anualidade em relação à alteração da jurisprudência do TSE. Assim, as decisões do TSE que, no curso do pleito eleitoral (ou logo após o seu encerramento), impliquem mudança de jurisprudência (e dessa forma repercutam sobre a segurança jurídica), não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior." (RE 637.485, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 1º-8-2012, Plenário,DJE de 21-5-2013, com repercussão geral.)

  • A jurisprudência trazida pelos colegas se refere a casos em que houve alteração de jurisprudência consolidada durante ou pleito ou logo após este, devendo ser aplicado o art. 16 da CRFB, por razões de segurança jurídica. Todavia, a princípio não se fala das RESOLUÇÕES editadas pelo TSE, que possuem natureza jurídica diversa. 

    A partir dessa premissa indago a vocês: alterou-se o entendimento do próprio TSE a respeito da não aplicabilidade do princípio da anualidade eleitoral às resoluções do citado tribunal? 

    Abraços

  • Ao meu ver a alternativa "A" deve ser a correta, pois as Resoluções do TSE possuem força normativa. E na alternativa ainda diz: que alterar ou regulamentar o processo eleitoral. Não concordo, portanto, com o gabarito que coloca como correta a alternativa "c". Essa alternativa tido como correta coloca apenas a lei como ato normativo que deve obediência ao princípio da anualidade eleitoral. Mas se uma Resolução vem alterar e regulamentar o processo eleitoral, não deve esse ato normativo do Tribunal respeitar o princípio da anualidade eleitoral? Onde fica a segurança jurídica? 

  • Pessoal tá brigando com a questão, mas Vunesp é lei seca... 

  • art. 16 cf, e pronto.

  • Penso que devemos ficar atentos ao enunciado da questão: " Sobre a Legislação eleitoral" ou seja, não foi sobre " segundo o  entendimento do STF"... Logo a Lei seca deve ser considerada: art. 16 da CF.

  • Passei um bom tempo namorando a A e a C mas acertei casando com a mais "seca", fria e pobre. Foi um engodo mesmo, não tinha razão de meter resolução no meio das respostas. E esse papo de apenas na "legislação eleitoral" é muito injusto pois até as normas da padaria do Zé são fulcro para o Direito Eleitoral.

  • O princípio da anterioridade da lei eleitoral (ou princípio da anualidade da lei eleitoral) está consagrado no artigo 16 da Constituição Federal. Em sua redação original, o artigo 16 estava assim redigido:

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação.

    Com a Emenda Constitucional 4/1993, a redação passou a ser a seguinte:

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)

    De acordo com José Jairo Gomes, na primeira parte, esse dispositivo afirma princípio de direito intertemporal ao determinar a vigência imediata, na data da publicação, da lei que alterar o processo eleitoral. Mas, apesar de vigente, tal lei não goza de eficácia plena e imediata, pois não se aplica a eleição que ocorra até um ano da data de sua entrada em vigor.

    Ainda segundo José Jairo Gomes, essa restrição tem em vista impedir mudanças casuísticas na legislação eleitoral que possam surpreender os participantes do certame que se avizinha, beneficiando ou prejudicando candidatos. Também visa propiciar estabilidade e segurança jurídica acerca das normas a serem observadas. 

    Note-se que a ineficácia restringe-se ao texto legal - ou à parte dele - que modifique o processo eleitoral. Normas que não o alterem estão fora do alcance do citado artigo 16 da Constituição Federal, tendo, pois, eficácia imediata.

    José Jairo Gomes prossegue lecionando que é vago o dispositivo constitucional em apreço quanto ao real sentido e alcance da expressão "processo eleitoral". Tratar-se-ia de processo eleitoral em sentido amplo, restrito ou ambos?

    Ao interpretar essa matéria, os tribunais eleitorais têm se sensibilizado pelas circunstâncias reinantes, afastando a mera ideia temporal de "anualidade" em prol de um suposto sentido substancial, mais afinado com os valores em voga. Este consistiria em repelir, às vésperas do pleito, a incidência no processo eleitoral de normas casuístas, que surpreendam os participantes do certame, engendradas com o fito de beneficiar ou prejudicar determinadas candidaturas. Relevam-se a igualdade, a imparcialidade (= a aplicação distinta da norma a todos os candidatos) e a não surpresa. De sorte que o significado literal do princípio em tela tem cedido lugar a seu sentido essencial e à afirmação de valores considerados mais elevados ou de maior densidade.

    A alternativa correta, portanto, é a letra c, que reproduz o artigo 16 da Constituição Federal.

    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 6ª edição, 2011.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.

  • Olá, caros amigos! Encontrei um texto no site do TSE que talvez possa ajudar um pouco a esclarecer nossas dúvidas a respeito da aplicabilidade ou não do princípio da anterioridade às resoluções. Segue  link. Bons estudos a todos.

    http://www.tse.jus.br/institucional/escola-judiciaria-eleitoral/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-4-ano-3/principio-da-anualidade-eleitoral

  • Vunesp e suas questões ruins... Essa questão deveria ser anulada, as duas alternativas podem ser consideradas corretas. Enfim...

  • A LEI que alterar o processo eleitoral entraráda em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 ano da data de sua vigência. Este princípio, não se aplica às RESOLUÇÕES emandas do TSEe nem às decisões judiciais, mas também é aplicável às Emendas Constitucionais. 

    Fé na Missão. 

  • O princípio da anualidade eleitoral não se aplica às Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. (que podem ser expedidas a menos de um ano)

  • As Resoluções do TSE podem ser publicadas até 03/05 do ano que ocorra as eleições, só por aí já se elimina a A e D.

     

    Gab: C

  • Só retificando o colega abaixo: O prazo é 05/03.

     

    Lei 9504:

    " Art. 105.  Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • O erro das assertivas que contém as RES. do TSE é justamente um: Resoluções do TSE decorrem do seu poder regulamentar, por conseguinte, só regulamentam o que a lei traz. Não há possibilidade de, como as assertivas dizem, alterar o processo eleitoral. Somente lei pode alterar o processo eleitoral e, assim sendo, entrará em vigor de imediato na publicação, sem vacatio legis, mas só poderá ser aplicada às eleições que ocorram após 1 anos da publicação. assim:

    Lei 9504:

    " Art. 105.  Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei (ou seja, sem alterar o que a lei trouxe), poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009).

     

    Malgrado seja esse o entendimento sobre as Resoluções do TSE, o STF vem admitindo que quando o TSE em decisões judicantes mudar o seu posicionamento de modo a modifcar um entendimento consolidado há de se aplicar o princípio da anualidade visto que deve-se preservar a segurança jurídica e a igualdade de concorrênca no pleito eleitoral.

    Resoluções do TSE: Não altera regras do processo eleitoral, só se limitam a explicar a fiel aplicaçã da lei e, portanto, não há aplicação da antinomia eleitoral.

    Decisões emanadas do poder judicante do TSE: quando modicadoras de entendimento consolidado aplica-se o princípio da antinomia.

     

  • O princípio da anterioridade não se aplica as Resoluções do TSE.

  • NÃO se aplica as resoluções do TSE

  • COMENTÁRIO: Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

     

    Ao apreciar a ADIn 3.685/2006, o SRF reconheceu que o princípio da anualidade imposto às leis que alteram o processo eleitoral caracteriza um direito individual do cidadão eleitor e, portanto, uma cláusula pétrea.

     

    Em julgado de 1º de agosto de 2012, o pleno do STF, ao julgar o RE 637.485 rel. Min. Gilmar Mendes, conclui, contra 4 votos vencidos, que as decisões do TSE , que impliquem alteração da jurisprudência, no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento, não incidem de imediato no caso concreto e somente possuem eficácia na eleição posterior.

     

    Fonte: Sinopses Jurídicas. Ricardo Cunha Chimenti.

     

  • Princípio da anualidade. STF diz que é cláusula petrea, princípio mor e pedra angular do Direito Eleitoral. 

    Vigência é diferente de eficácia. A lei tem vigência assim que publicada mas terá eficácia somente após um ano. (Princípio da anualidade)

    A resoluções do TSE para terem eficácia nas eleições devem ser publicadas até 5 de março do ano eleitoral. 

    Não tenho muito conhecimento na area eleitoral, caso tenha alguma informação errada, me alertem por favor! 

     

     

  •  c) A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

  • CF - Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. 

  • O princípio da anualidade aplica-se sim às resoluções do TSE que alterarem processo Legislativo. Inclusive isso já caiu em várias questões do Cespe.
  • Art. 16, CF c/c Art. 105 Lei 9.504/97 resolvem a questão, vejamos:

    Art. 16, CF. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.  

    Art. 105, 9.504/97. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.       

  • Vou kibar o excelente comentário/aula do colega "Ítalo Rodrigo" na questão Q429824:

    A Constituição refere-se a “lei que alterar o processo eleitoral”. Trata-se, nesse caso, de lei em sentido amplo, ou seja, qualquer norma capaz de inovar o ordenamento jurídico. Excluem-se daí os regulamentos, que são editados apenas para promover a fiel execução da lei e que não podem extrapolar os limites dela. Não podem os regulamentos criar algo novo. 

    Em função disso, “[...] essa regra dirige-se ao Poder Legislativo porque apenas ao parlamento é dado inovar a ordem jurídica eleitoral.” A consequência prática disso é a inaplicabilidade do princípio ao poder normativo do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), logo as resoluções desse Tribunal, editadas para dar bom andamento às eleições, podem ser expedidas há menos de um ano do pleito eleitoral (art. 105 da Lei nº 9.504/1997).

    De modo geral, pode-se afirmar que processo eleitoral compreende as várias fases pelas quais é preciso passar para que haja uma eleição bem-sucedida, incluindo tudo o que for necessário para os eleitores e os candidatos participarem desse processo. Nesse contexto, incluem-se o alistamento eleitoral, a votação, a apuração dos votos e a diplomação dos eleitos.

    Criaremos então o mnemônico DAVA para as fases do processo eleitoral:

    Diplomação 

    Alistamento 

    Votação

    Apuração 

  • Obs.1: É considerado cláusula pétrea (STF);

    Obs.2: Lei que ALTERA PROCESSO ELEITORAL (observância da anualidade): É aquela que consiste num conjunto de atos abrangendo a preparação e a realização das eleições, incluindo a apuração dos votos e a diplomação dos eleitos. Assim, as "regras instrumentais que não causam desequilíbrio nas eleições (e ao contrário, somente auxiliam no processo eleitoral), não estão abrangidas pelo precitado princípio". Ex.: Lei que determine a proibição a partidos e candidatos de receber doação em dinheiro ou estimável em dinheiro procedente de entidades beneficentes e religiosas, bem como de organizações não-governamentais que recebam recursos públicos.

    Fonte: Legislação bizurada.