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ID
1288888
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a opção correta relativamente à substituição de candidatura.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra D

    Lei nº 9.504/97

    "Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

     § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.§ 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

     § 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.


  • Paulo Oliveira, sua correção encontra-se equivocada, vez que a redação foi alterada no ano de 2013. vejamos:

    REDAÇÃO ANTERIOR A LEI 12.891, de 2013 -  § 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.

    REDAÇÃO POSTERIOR A LEI 12.891, de 2013 - § 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.         (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


  • Resposta. D.

    a) ERRADO. A substituição decandidatura não é vedada na hipótese em que o candidato tiver o seu registroindeferido. Reza o “caput” do art. 13 da Lei n.º 9.504/97: “Éfacultado ao partido ou coligação substituir candidato que for consideradoinelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou,ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado”

    b) ERRADO. A substituição decandidatura não é vedada na hipótese em que o candidato a ela renunciar. Afundamentação está no “caput” do art. 13 da Lei n.º 9.504/97, acima transcrito.

    c) ERRADO. Nas eleiçõesmajoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição de candidatura nãonecessariamente será por outro candidato do mesmo partido político. Ele poderáser escolhido, de acordo com o que definido em decisão da maioria absoluta dosórgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto serfiliado a qualquer partido dela integrante, desde que a agremiação partidáriaao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência (Lei n.º9.504/97, art. 13, § 2.º).

    d) CERTO. Tantonas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só seefetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito,exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá serefetivada após esse prazo (Lei n.º 9.504/97, art. 13, § 3.º, com redação dadapela Lei n.º 12.891/13).


  • LETRA D CORRETA 

    ART. 13° § 3o Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo

  • LEI 9.504/97

    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

      § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.  (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

      § 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.  (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 13 da Lei 9.504/97:

    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

    § 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.        (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


    A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 13 da Lei 9.504/97 (acima transcrito).

    A alternativa C está INCORRETA, conforme §2º do artigo 13 da Lei 9.504/97 (acima transcrito).

    A alternativa D está CORRETA, conforme §3º do artigo 13 da Lei 9.504/97 (acima transcrito).

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D
  • Não consigo entender a diferença do §1° e do §3° do art. 13, alguém pode me explicar?

    §1°  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.

    §3° Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.

    Agradeço!

  • Rodrigo, acredito que o §1º trate do prazo para requerimento de registro da candidatura do candidato substituto, enquanto o §2º trata do prazo para requerimento de substituição. 

    Se alguém puder confirmar essa informação, também agradeço!

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 13 § 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.  (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

  • Rodrigo Mendes, acho que é isso:

    10 dias - Prazo para o partido ou coligação requerer a substituição, contados do fato ou da notificação da decisão sobre a ilegibilidade, renuncia ou falecimento. Termo inicial.

    20 dias - Esse requerimento pode ser feito até 20 dias antes do pleito, salvo em caso de falecimento (termo final ou data limite)

  • complementando: Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

  • Lei das Eleições:

    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    § 1 A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.

    § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

    § 3  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.

  • É possível a substituição de candidatura em caso de indeferimento do pedido de registro e renúncia (artigo 13, LE). As letras A e B estão erradas. Em caso de eleição majoritária a preferência, no caso de substituição, é do partido a que pertencia o candidato originário, mas é possível a renúncia ao direito de preferência (artigo 13, § 2º, LE). A letra C está errada. Segundo o artigo 13, § 3º, LE: “Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo”. A letra D está correta.

    Resposta: D

  • Essa prova foi realizada semanas após a morte de Eduardo Campos, então candidato à Presidente da República.

    Tal fato certamente inspirou o examinador.