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Resposta: letra D
Lei nº 9.504/97
"Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que
for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do
registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
§ 1o A escolha do substituto far-se-á na
forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o
registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da
notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.§ 2º Nas eleições
majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se
por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos
coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante,
desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de
preferência.
§ 3o Tanto nas eleições
majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o
novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto
em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser
efetivada após esse prazo.
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Paulo Oliveira, sua correção encontra-se equivocada, vez que a redação foi alterada no ano de 2013. vejamos:
REDAÇÃO ANTERIOR A LEI 12.891, de 2013 - § 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.
REDAÇÃO POSTERIOR A LEI 12.891, de 2013 - § 3o Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
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Resposta. D.
a) ERRADO. A substituição decandidatura não é vedada na hipótese em que o candidato tiver o seu registroindeferido. Reza o “caput” do art. 13 da Lei n.º 9.504/97: “Éfacultado ao partido ou coligação substituir candidato que for consideradoinelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou,ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado”
b) ERRADO. A substituição decandidatura não é vedada na hipótese em que o candidato a ela renunciar. Afundamentação está no “caput” do art. 13 da Lei n.º 9.504/97, acima transcrito.
c) ERRADO. Nas eleiçõesmajoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição de candidatura nãonecessariamente será por outro candidato do mesmo partido político. Ele poderáser escolhido, de acordo com o que definido em decisão da maioria absoluta dosórgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto serfiliado a qualquer partido dela integrante, desde que a agremiação partidáriaao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência (Lei n.º9.504/97, art. 13, § 2.º).
d) CERTO. Tantonas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só seefetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito,exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá serefetivada após esse prazo (Lei n.º 9.504/97, art. 13, § 3.º, com redação dadapela Lei n.º 12.891/13).
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LETRA D CORRETA
ART. 13° § 3o Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo
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LEI 9.504/97
Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
§ 1o A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
§ 3o Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
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A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 13 da Lei 9.504/97:
Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
§ 1o A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
§ 3o Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 13 da Lei 9.504/97 (acima transcrito).
A alternativa C está INCORRETA, conforme §2º do artigo 13 da Lei 9.504/97 (acima transcrito).
A alternativa D está CORRETA, conforme §3º do artigo 13 da Lei 9.504/97 (acima transcrito).
RESPOSTA: ALTERNATIVA D
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Não consigo entender a diferença do §1° e do §3° do art. 13, alguém pode me explicar?
§1° A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.
§3° Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.
Agradeço!
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Rodrigo, acredito que o §1º trate do prazo para requerimento de registro da candidatura do candidato substituto, enquanto o §2º trata do prazo para requerimento de substituição.
Se alguém puder confirmar essa informação, também agradeço!
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 9504/1997
ARTIGO 13 § 3o Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
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Rodrigo Mendes, acho que é isso:
10 dias - Prazo para o partido ou coligação requerer a substituição, contados do fato ou da notificação da decisão sobre a ilegibilidade, renuncia ou falecimento. Termo inicial.
20 dias - Esse requerimento pode ser feito até 20 dias antes do pleito, salvo em caso de falecimento (termo final ou data limite)
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complementando: Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
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Lei das Eleições:
Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
§ 1 A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.
§ 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
§ 3 Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.
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É possível a substituição de candidatura em caso de indeferimento do pedido de registro e renúncia (artigo 13, LE). As letras A e B estão erradas. Em caso de eleição majoritária a preferência, no caso de substituição, é do partido a que pertencia o candidato originário, mas é possível a renúncia ao direito de preferência (artigo 13, § 2º, LE). A letra C está errada. Segundo o artigo 13, § 3º, LE: “Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo”. A letra D está correta.
Resposta: D
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Essa prova foi realizada semanas após a morte de Eduardo Campos, então candidato à Presidente da República.
Tal fato certamente inspirou o examinador.