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ID
1288891
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre o material utilizado pelos candidatos na propaganda eleitoral, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 39 (...)Parágrafo 8º. É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 1º As placas que excedam a 4m² ou que se assemelhem a outdoor e sejam comercializadas sujeitam-se à multa disposta no § 8º do art. 39 da Lei das Eleicoes.

    O outdoor “camuflado”

    É bom tomar cuidado com o que o TSE-Tribunal Superior Eleitoral considera “outdoor camuflado”: pinturas ou faixas do mesmo candidato emparelhadas em muros; veículos envelopados com exagero; veículos estacionados de forma emparelhada provocando um efeito ampliado do campo de visão da propaganda de um mesmo candidato; esquinas de muros com pinturas duplicadas, panfletos ou placas colados de forma justaposta com objetivo de aumentar o campo de visão do eleitor.

    ¨" o bom é que essas coisas nao acontecem no Brasil , isso é somente na suiça ... rsrsrs"

    JOELSON SILVA SANTOS  

    PINHEIROS ES                                                                                                         UNIVC  SAO MATEUS 

  • D) errada

    Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

    § 9o  Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • Resposta: B.

    a) ERRADO. É vedada a propaganda eleitoralmediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável,os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propagandairregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$15.000,00 (quinze mil reais) (Lei n.º 9.504/97, art. 39, § 8.º, com redaçãodada pela Lei n.º 12.891/13).

    b) CERTO. É permitida na campanha eleitoral adistribuição de material gráfico do candidato ao eleitor, desde que nãoproporcione a este qualquer vantagem (Lei n.º 9.504/97, art. 38, “caput” c/cart. 38, § 6.º). Com efeito, independe da obtenção de licença municipal e deautorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral peladistribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devemser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato (Lei n.º9.504/97, art. 38, “caput”), porém, é vedada na campanha eleitoral a confecção,utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, decamisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outrosbens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor (Lei n.º9.504/97, art. 38, § 6.º, incluído pela Lei n.º 11.300/06).

    c) ERRADO. Conforme visto no comentárioanterior, é vedada na campanha eleitoral a distribuição de chaveiros, bonés ecamisetas ao eleitor como forma de propaganda eleitoral, desde que possamproporcionar vantagem ao eleitor (Lei n.º 9.504/97, art. 38, § 6.º, incluídopela Lei n.º 11.300/06).

    d) ERRADO. É permitida a circulação de carrosde som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado olimite de 80 (oitenta) decibéis de nível de pressão sonora, medido a 7 (sete)metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações legalmenteestabelecidas (Lei n.º 9.504/97, art. 39, § 11, incluído pela Lei n.º12.891/13).

    Bons estudos.

  • Não é vedado, na campanha eleitoral, o oferecimento pelo candidato de café e lanche durante reunião com eleitores na sede do respectivo comitê eleitoral.

    “Conduta vedada - cafés e lanches em reuniões com eleitores - alcance do § 6º do artigo 39 da Lei n° 9.504/1997. O preceito do § 6º do artigo 39 da Lei nº 9.504/1997 não alcança o fornecimento de pequeno lanche - café da manhã e caldos - em reunião de cidadãos, visando a sensibilizá-los quanto a candidaturas.”

    (Ac. de 28.10.2010 no RO nº 1859, rel. Min. Marco Aurélio.)

  • A: errada. Art. 37, §9º, L 9.504. Motivos: a propaganda eleitoral tem a finalidade precípua de divulgar ideias e programas dos candidatos. É a oportunidade que a legislação eleitoral atribuiu ao candidato para exteriorizar o símbolo real do mandato representativo e partidário. Assim, seguem motivos: (1) abuso da imagem do candidato, pois a propaganda serve para divulgação de ideias dos candidatos, não de valorização de sua imagem; (2) abuso do poder econômico, pois é um meio de divulgação caro e acaba ferindo a igualdade entre os candidatos; (3) poluição visual, já que ofende o "ambiente urbanístico das cidades".

    B: correta. Art. 38, caput, L 9.504.

    C: errada. Art. 37, §6º, L 9.504. Motivos: (1) abuso do poder econômico por parte de certos candidatos; (2) maneira indireta de compra de votos com pequenas vantagens.

    Aí a gente se pergunta "já vi diversas pessoas na rua usando camisetas velhas de candidatos?" Sim, pois essa proibição é "recente", é de 2006;

    Aí a gente se pergunta "já vi diversas pessoas usando bonés, camisetas e chaveiros NOVOS de candidatos". Sim, pois o TSE permite que o próprio eleitor confeccione sua camiseta, boné ou chaveiro do candidato (http://tre-pe.jusbrasil.com.br/noticias/1459486/partidos-e-candidatos-nao-podem-distribuir-camisetas-diz-tse);

    Aí a gente se pergunta "já vi diversas pessoas usando bonés e camisetas de partidos". Sim, pode, desde que comercializados. Resolução TSE 20.102/98, art. 4º, §1º.

    D: errada. É permitido. Art. 39, §11, L 9.504

  • LETRA B CORRETA 

    Art. 38.  Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.

  • ATENÇÃO! QUESTÃO DESATUALIZADA!
    MINIRREFORMA ELEITORAL DE 2017 (LEI 13487/2017 e LEI 13488/2017)


    De acordo com a Lei 13488/2017, publicada no dia 06/10/2017, o uso de carros de som e minitrios para propaganda eleitoral só será permitida durante a realização de carreatas, passeatas, caminhadas ou durante reuniões e comícios. Assim, não é mais possível a realização de propaganda com carros de som e minitrios por meio de uma única pessoa contratada para passar todos os dias dirigindo pelas ruas e anunciando o candidato.

    No que tange a esse tema, o Artigo 39, § 11 da Lei 9504/97 foi alterado.
    Eis o novo texto:
    "É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de 80 (oitenta) decibéis de nível de pressão sonora, medido a 7 (sete) metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas no § 3o deste artigo, apenas em carretas, caminhadas, passeatas ou durante reuniões e comícios."

    De acordo com o novo texto, a alternativa E) também estaria correta!

    Bons Estudos!!