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ALTERNATIVA A) INCORRETA. Tem cabimento da divergência de interpretação da lei entre os diversos tribunais eleitorais, e não do entendimento entre as turmas de um mesmo tribunal (Vide art. 276 do CE).
ALTERNATIVA B) INCORRETA. O prazo é de 3 dias conforme § único do artigo 276 CE.
ALTERNATIVA C) CORRETA Conforme artigo 276 CE.
ALTERNATIVA D) INCORRETA. Há necessidade de prequestionamento por força da súmula 211 do STJ. Ademais trata-se de recurso de fundamentação vinculada, em virtude do artigo 276 do Código Eleitoral já citado.
Art. 276 do Código Eleitoral. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes
em que cabe recurso para o Tribunal Superior:
I - especial:
a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;
b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais
eleitorais.
(...)
§ 1º É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da
publicação da decisão nos casos dos nº I, letras a e b e II, letra b e da sessão da
diplomação no caso do nº II, letra a.
STJ Súmula
nº 211 - "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal "a quo"".
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Resposta. C.
Acerca do recurso especial eleitoral,
escrevemos na 8ª edição do nosso Curso de Direito Eleitoral, Editora JusPodivm,
2014, “in verbis”:
“É cabível interpor recurso especial para
atacar decisão proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral, para julgamento pelo
Tribunal Superior Eleitoral, quando (CE, art. 276, I, “a” e “b” c/c CF, art.
121, § 4º, incs. I e II):
a) for proferida contra expressa disposição
constitucional ou de lei federal; ou
b) ocorrer divergência (dissídio pretoriano)
na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais (há de haver
cotejo analítico ou comparação das decisões divergentes tomadas por Tribunais
Regionais Eleitorais diversos).
Cabe ao Tribunal Superior Eleitoral, em ambos
os casos, o seu julgamento.
O recurso especial eleitoral, ao lado do
recurso extraordinário, somente terá cabimento se preenchidos dois requisitos:
a) houver prequestionamento[1] da matéria
atinente à contrariedade de disposição expressa da Constituição ou de lei; e
b) não houver rediscussão ou re-exame da matéria
fático-probatória”.
CONTINUA...
[1]. No que pertine ao requisito
prequestionamento, é digno de registro apresentar o enunciado das Súmulas 282 e
356 do STF, a saber: a) Súmula nº 282: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada”; e b) Súmula 356: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram
opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário,
por faltar o requisito do prequestionamento”.
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CONTINUAÇÃO DO COMENTÁRIO ANTERIOR
A partir do que escrito, respondamos a cada um dos quesitos:
a) ERRADO. O recurso especial eleitoral tem cabimento, dentre outras hipóteses, nos casos em que ocorrer divergência de interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais (CE, art. 276, inc. I, alínea “b”). Não é cabível quando a divergência na interpretação se der entre órgãos fracionários do TRE na interpretação de lei.
b) ERRADO. É de três dias o prazo para a interposição do recurso especial eleitoral, contado da publicação da decisão ou da sessão da diplomação (CE, art. 276, § 1.º).
c) CERTO. O recurso especial eleitoral tem cabimento, dentre outras hipóteses, contra decisão dos Tribunais Regionais Eleitorais que forem proferidas contra disposição expressa da Constituição Federal ou de lei (CE, art. 276, inc. I, “a” e “b” c/c CF, art. 121, § 4.º, incs. I e II).
d) ERRADO. O recurso especial é de fundamentação vinculada e somente pode vir a ser conhecido se o recorrente cumprir o requisito do prequestionamento. Nessesentido, reza a Súmula 211 do STJ: “É inadmissível recurso especial quanto àquestão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foiapreciada pelo tribunal ‘a quo’”.
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LETRA C CORRETA
Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:
I - especial:
a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;
b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.
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Súmulas do TSE sobre recurso especial (a título de conhecimento):
Súmula 29: A divergência entre julgados do mesmo tribunal não se presta a configurar dissídio jurisprudencial apto a fundamentar recurso especial eleitoral.
Súmula 30: Não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.
Súmula 31: Não cabe recurso especial eleitoral contra acórdão que decide sobre pedido de medida liminar.
Súmula 32: É inadmissível recurso especial eleitoral por violação à legislação municipal ou estadual, ao Regimento Interno dos Tribunais Eleitorais ou às normas partidárias.
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A alternativa "c" me deixou em dúvida, porque fala em " decisão dos Tribunais Regionais Eleitorais que forem proferidas contra disposição expressa da Constituição Federal ou de lei".
Quanto a lei, sabia que era o REsp, mas acreditei que contra disposição expresa da CF caberia o Recurso Extraordinário. Daí vi que o Recurso Extraordinário somente é cabível contra as decisões do TSE que contrariem a CF.
Na questão, a decisão era do TRE.
Errando e aprendendo...
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Cuitado para não pensar que o REsp que está sendo falado aqui é aquele dirigido ao STJ. Não é!
Parece que o nosso colega PATU K fez esta confusão.
O recurso especial que fala na questão é aquele dirigido ao TSE e não ao STJ.
Art. 276 do Código Eleitoral. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:
I - especial:
a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;
b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.
(...)
§ 1º É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nº I, letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do nº II, letra a.
o colega ROBERTO ALMEIDA ajuda esclarecer o que eu disse, vejamos:
Acerca do recurso especial eleitoral, escrevemos na 8ª edição do nosso Curso de Direito Eleitoral, Editora JusPodivm, 2014, “in verbis”:
“É cabível interpor recurso especial para atacar decisão proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral, para julgamento pelo Tribunal Superior Eleitoral, quando (CE, art. 276, I, “a” e “b” c/c CF, art. 121, § 4º, incs. I e II):
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Súmula 72 do TSE: "É inadmissível o recurso especial eleitoral quando a questão suscitada não foi debatida na decisão recorrida e não foi objeto de embargos de declaração."
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Código Eleitoral:
Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:
I - especial:
a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;
b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.
II - ordinário:
a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;
b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.
§ 1º É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nº I, letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do nº II, letra a.
§ 2º Sempre que o Tribunal Regional determinar a realização de novas eleições, o prazo para a interposição dos recursos, no caso do nº II, a, contar-se-á da sessão em que, feita a apuração das sessões renovadas, fôr proclamado o resultado das eleições suplementares.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre recurso
especial eleitoral.
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 121. [...].
§ 4º. Das decisões dos Tribunais
Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I) forem
proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II) ocorrer
divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III)
versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais
ou estaduais;
IV) anularem
diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V) denegarem
habeas corpus , mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
3) Base legal (Código Eleitoral)
Art. 276. As decisões dos Tribunais
Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o
Tribunal Superior:
I) especial:
a) quando forem proferidas contra
expressa disposição de lei;
b) quando ocorrer divergência na
interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.
§ 1º. É de 3 (três) dias o prazo para a
interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nº I,
letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do nº II, letra a.
§ 2º. Sempre que o Tribunal Regional
determinar a realização de novas eleições, o prazo para a interposição dos
recursos, no caso do nº II, a, contar-se-á da sessão em que, feita a apuração
das sessões renovadas, for proclamado o resultado das eleições suplementares.
4) Jurisprudência (TSE)
Súmula TSE n.º 29. A
divergência entre julgados do mesmo tribunal não se presta a configurar
dissídio jurisprudencial apto a fundamentar recurso especial eleitoral.
Súmula TSE n.º 72. É inadmissível o
recurso especial eleitoral quando a questão suscitada não foi debatida na
decisão recorrida e não foi objeto de embargos de declaração.
5) Exame da questão e identificação da
resposta
a) Errado. Por falta de previsão legal
ou constitucional, o recurso especial eleitoral não tem cabimento nos
casos em que ocorrer divergência entre os órgãos fracionários do TRE na
interpretação de lei. Da mesma forma, nos termos da Súmula TSE n.º 29, “a
divergência entre julgados do mesmo tribunal não se presta a configurar
dissídio jurisprudencial apto a fundamentar recurso especial eleitoral".
b) Errado. O prazo para sua interposição
é de 3 (três) dias [e não de 15 (quinze) dias], nos termos do
art. 276, § 1.º, do Código Eleitoral.
c) Certo. Tem cabimento, dentre outras
hipóteses, contra decisão dos Tribunais Regionais Eleitorais que forem
proferidas contra disposição expressa da Constituição Federal ou de lei, nos
termos do art. 121, § 4.º, inc. I, da Constituição Federal.
d) Errado. Trata-se de recurso de fundamentação
vinculada (e não fundamentação livre), que exige (e não dispensa)
o prequestionamento, nos termos da Súmula TSE n.º 72.
Resposta: C.
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recurso ESPECIAL quando contrariar a CF? Onde exatamente está escrito que cabe recurso ESPECIAL de decisão que contrariar a CF. Porque no Código Eleitoral (essa lei maravilhosa) está escrito isto:
Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior: I - especial: a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei; b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.
E na cf está escrito isto:
§ 4º. Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I) forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II) ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III) versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV) anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V) denegarem habeas corpus , mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
Ok. O recurso especial eleitoral não é o famoso recurso especial do STJ, mas onde exatamente está escrito que o nome do recurso ao TSE de decisão que contraria a cf é o recurso especial eleitoral?