SóProvas


ID
1288906
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  Alternativa (a) - "É lícito dispor no contrato social, mediante acordo dos sócios, cláusula que exclua um dos sócios de participar das perdas da sociedade." ERRADA. Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.

     Alternativa (b) - "A Sociedade Limitada deve ser constituída por dois ou mais sócios, não se admitindo, em nenhuma hipótese, a redução a apenas um." ERRADA. Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.441, de 2011)
    Alternativa (c) "A pessoa física, declarada insolvente, está impedida de participar de sociedade limitada." ERRADA pelo gabarito. Não encontrei disposição no CC/02 discipliando o assunto. Mas o Enunciado 481
     da Jornada de Direito Civil concluiu o contrário do gabarito - "O insolvente civil fica de pleno direito excluído das sociedades contratuais das quais seja sócio.". Os colegas certamente conseguirão fornecer uma resposta mais precisa.
    Alternativa (d) "Será de pleno direito excluído da sociedade limitada o sócio declarado falido." CORRTA. Art. 1.030. Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.

  • Alguém sabe explicar melhor pq a letra C está incorreta? Tb não entendi.

  • qto a alternativa a, acredito que a banca se apegou somente à letra de lei desconsiderando o enunciado citado pelo colega. No mais, fico no aguardo de uma explicação.

  • b) CC, Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (artigo acrescentado pela lei 12.441/2011).

  • Creio que a alternativa A esteja apenas parcialmente incorreta, pois o código dispõe a nulidade de cláusula que retire sócio da participação dos lucros E das perdas, não OU das perdas.

  • ALTERNATIVA C: ERRADA

    De acordo com a sistemática do CC, a participação da pessoa física insolvente na constituição de sociedade limitada poderia constituir, em tese, ato anulável por aplicação do art. 159, configurando fraude contra credores, uma vez que a integralização do capital corresponderia a ato oneroso em prol da sociedade e em prejuízo dos credores.

    Convém esclarecer, por outro lado, que, a teor do § 2º do art. 1.055, CC, para constituição do capital social,é vedada contribuição em prestação de serviços.

    Tal raciocínio levaria à conclusão de que, para integralizar as cotas de capital sem colocar em risco a sociedade, caberia ao respectivo sócio, antes, saldar os seus débitos, fato que desconstituiria sua situação de insolvência. 

    A verdade, porém, é que, apesar das considerações acima, não há qualquer disposição legal que repute impedida a pessoa física insolvente de participar da sociedade limitada. A par disso, ainda há que se considerar o disposto no art. 1.058, CC, que regula a hipótese do sócio remisso (aquele que não integraliza a quota social), situação na qual poderia se enquadrar o sócio que, por sua insolvência, não pudesse cumprir tal obrigação.

    Trocando em miúdos, apesar dos riscos e da possibilidade de exclusão, não há impedimento legal para que a pessoa física insolvente participe de sociedade limitada. Alternativa ERRADA, portanto.

  • Gente,  cuidado com a resposta do Gabriel, já que na sociedade limitada NÃO é permitida a integralização com prestação de serviços, consoante do artigo 1055, $2, CC. Fiquei preocupado pois uma pessoa entendeu como útil sua resposta.

  • Nem poderia ser diferente o entendimento sobre o não impedimento do sócio insolvente, uma vez que, dependendo do objeto da sociedade Ltda, o capital pode ser bem baixo, de apenas R$ 1.000,00, além do fato de um dos sócios poder ter apenas 1% das cotas. Realidade comum nas Ltdas: o dono de fato tem 99% e algum familiar, 1%, 0,1%. enfim, qq percentual. A lei exige dois sócios no mínimo para Ltda, ao mesmo tempo que impede a constituição de empresa individual para certas atividades (o rol foi ampliado recentemente). Aí, as coisas são arranjadas dessa forma no Brasil.

  • Sobre a alternativa C, segundo a explicação da professora que comentou a questão, por falta de previsão legal, não se pode impedir a pessoa física, declarada insolvente, de participar de sociedade limitada.

  •  d)

    Será de pleno direito excluído da sociedade limitada o sócio declarado falido.

  • Vamos lá, pessoal!

     

    Para resolvermos à questão, basta o conhecimento do art. 1030, § único, do CC. 

     

    Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

    Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.

     

    Força, foco e fé!

  • Comentário da letra c (incorreta):

    Não há nenhuma disposição legal que impeça o insolvente de participar de sociedade limitada. Há, no entanto, entendimento doutrinário que limite o direito do insolvente de participar de sociedade contratual, conforme preconizado no enunciado 481, CJF, “O insolvente civil fica de pleno direito excluído das sociedades contratuais das quais seja sócio”. Assim, para a doutrina essa seria uma assertiva correta.

  • A alternativa "c" dada por errada é um absurdo, pois, por interpretação extensiva do art 1030 , pu do CC, chega-se a  conclusão de que a alternativa esta correta sem qualquer embargo.

    Ora, o sujeito foi cobrado por uma dívida e disse que não tinha condições de pagar porque não tem patrimônio. Em seguida ele monta um empreendimento, que seja com um real, não importa! Se não teve como arcar com as suas obrigações a ponto de ser declaro insolvente (diga-se, sem patrimônio), como pode assumir compromissos em um novo empreendimento. Uma verdadeira aberração pensar que um sujeito já declarado insolvente pode ser sócio de uma empresa, pois basta liquidar a empresa e pagar o que ele deve com os haveres que forem apurados com as cotas dele na empresa e aí ele deixa de ser insolvente.

    Conclusão, ou o sujeito é insolvente e não tem dinheiro algum ou tem dinheiro e antes de montar um novo empreendimento deve pagar o que deve para deixar de ser insolvente!

  • GABARITO: D

    Art. 1.030. Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026 .

  • Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. 

    § 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.     

    § 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.     

  • Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

    Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.

  • CC - Art. 1.030.

    (...)

    Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.

    Lembrando que o STJ tem o entendimento que é direito potestativo do sócio retirar-se da sociedade, à luz dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de associação.

  • Importantíssimas alterações promovidas pela Lei 14195/2021.

    https://www.dizerodireito.com.br/2021/09/breves-comentarios-lei-141952021-lei-do.html

  • LETRA B:

    NOVIDADE LEGISLATIVA - LEI 14.195/2021: Essa Lei revogou o inc. IV do art 1.033 CC. Tal inciso previa que se uma sociedade – que originalmente tivesse pluralidade de sócios – ficasse c/ apenas 1 sócio (sociedade unipessoal) - porque os demais morreram, por exemplo- , esta sociedade teria 180 dias para se regularizar, ou seja, para entrarem novos sócios. Passado esse prazo, a sociedade seria dissolvida ou deveria ser transformada em EIRELI. Isso porque no Brasil não se admitia sociedade unipessoal. Agora, com a nova Lei, se uma sociedade tinha pluralidade de sócios e passou a contar c/ apenas 1 sócio, ela deve se tornar UNIPESSOAL, não devendo ser dissolvida. O surgimento da sociedade unipessoal extinguiu a EIRELI. Essa Lei entrou em vigor em 27/08/2021.