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A. Controversa, já que o mÃnimo estabelecido somente se aplica aos casos de impontualidade injustificada, não sendo necessário em caso de atos de falência.
B. CORRETA. Art. 96. A falência requerida com base no art. 94, inciso I do caput, desta Lei, não será decretada se o requerido provar:
 VII � apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação, observados os requisitos do art. 51 desta Lei;
D. INCORRETA.Â
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
 I � os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mÃnimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
 II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
 III � créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
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Acredito que na letra A não exista controvérsia como o colega abaixo indicou. Coloco abaixo entendimento do STJ de 06/07/12 (retirei do próprio site do STJ). Quem puder esclarecer se eu estiver errada agradeço.
DECISÃO
Dívida de valor pequeno não pode provocar falência de sociedade comercialO princípio da preservação da empresa impede que valores inexpressivos de dívida provoquem a quebra da sociedade comercial. A decretação de falência, ainda que o pedido tenha sido formulado na vigência do Decreto-Lei 7.661/45, deve observar o valor mínimo de dívida exigido pela Lei 11.101/05, que é de 40 salários mínimos.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial interposto por empresa que pretendia ver decretada a falência de outra, devedora de duplicatas no valor de R$ 6.244,20.
O pedido de falência foi feito em 2001, sob a vigência do Decreto-Lei 7.661, cujo artigo 1º estabelecia: “Considera-se falido o comerciante que, sem relevante razão de direito, não paga no vencimento obrigação líquida, constante de título que legitime a ação executiva.”
Mudança
A Lei 11.101 trouxe significativa alteração, indicando valor mínimo equivalente a 40 salários mínimos como pressuposto do requerimento de falência.
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo, visto que o valor da dívida era inferior ao previsto na nova legislação falimentar. A decisão foi mantida em segunda instância, entendendo o tribunal que deveria incidir o previsto na Lei 11.101.
No recurso especial interposto no STJ, a empresa alegou que a falência, de acordo com o artigo 1º do Decreto-Lei 7.661, era caracterizada pela impontualidade no pagamento de uma obrigação líquida e não pela ocorrência de circunstâncias indicativas de insolvência.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, analisou a questão sob o enfoque intertemporal e entendeu que a nova lei especificou que, se a falência da sociedade fosse decretada na sua vigência, seriam aplicados os seus dispositivos. “Assim, no procedimento pré-falimentar, aplica-se a lei anterior, incidindo a nova lei de quebras somente na fase falimentar”, disse.
Entretanto, ele explicou que a questão não deveria ser analisada simplesmente sob o prisma do direito intertemporal, mas pela ótica da nova ordem constitucional, que consagra o princípio da preservação da empresa.
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Tatiana Silva, a controvérsia a que o Peter Griffin se refere diz respeito ao fato de que os a falência pode ser decretada por pontualidade injustificada, execução frustrada (incisos I e II) ou prática de atos de falência (inciso III). Neste último caso, não é necessário o inadimplemento de nenhuma dívida, bastando que o empresário / sociedade empresária pratique os atos previstos em lei como tal. A propósito, veja-se o art. 94 da Lei de Falências:
Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;
II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;
III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:
a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;
b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;
c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;
d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;
e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;
f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;
g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.
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só de ler o 94, II já dá pra ver que a A devia ser considerada incorreta.
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Essa é a famosa questão que temos que marcar a mais errada. Não há dúvidas que a letra D está errada e merecer ser o gabarito.
Contudo, da mesma forma, é patente que a letra A também está errada. A exigência de valor mínimo (40 SM) só existe na hipótese do inciso I do art. 94 da lei de falências. Quanto aos incisos II e III, não há essa necessidade, seja do ponto de vista legal, seja pela doutrina majoritária ou mesmo pela jurisprudência.
Infelizmente contar com anulação de uma questão pelas bancas de concurso público é complicado...
Abç!
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Com relação a alternativa b), acredito que na contestação, a teor do art. 96, se apresenta o pedido e não o plano de recuperação judicial, pois isso só ocorre após o deferimento do processamento da recuperação. Portanto, incorreta a assertiva.
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Sobre por que a C está correta, ver art 7, parágrafo segundo; art. 51, III; art. 99, III; art. 104, XI; art. 166, parágrafo sexto, III.
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CTN Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
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AMEI a dica do "Sexta-Feira Treze" em outra questão parecida e repasso aqui também:
DICA PARA NÃO ESQUECER MAIS A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS NA FALÊNCIA!
Lembre-se da seguinte frase (repita algumas vezes na cabeça e anote no livro que acaba decorando!):
"CONCURSO dá TRABALHO, mas GARANTE TRIBUTO com PRIVILÉGIO ESPECIAL ou GERAL, QUI MULTA o SUBORDINADO"
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
IV – créditos com privilégio especial, a saber:
a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;
d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
V – créditos com privilégio geral, a saber:
a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;
c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
VI – créditos quirografários, a saber:
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;
c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;
VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;
VIII – créditos subordinados, a saber:
a) os assim previstos em lei ou em contrato;
b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.
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Então ... Eles consideraram a letra A correta e assinaram FODAM - se concurseiros !
Ok !
Vejam :
“A doutrina aponta que são três os pressupostos da falência: o primeiro, denominado de pressuposto material subjetivo, consiste na qualidade de empresário do devedor; o segundo, denominado de pressuposto material objetivo, é consubstanciado na insolvência do devedor; e o terceiro, por fim, denominado de pressuposto formal, é a sentença que a decreta.”
“Estando o devedor empresário (primeiro pressuposto) em estado de insolvência (segundo pressuposto), assim caracterizada pela configuração de uma das situações previstas na lei (art. 94, I, II e III), está traçado o caminho para que se inicie o processo especial de execução concursal do seu patrimônio, chamado de falência. Essa execução só se inicia, todavia, com a prolação da sentença declaratória da falência (terceiro pressuposto), respeitado o devido processo legal.”
RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado.
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LETRA A: Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;
LETRA B: Art. 95. Dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial.
LETRA C: nada impede que o falido apresente, mas quem tem a obrigação é o administrador.
LETRA D: GABARITO - INCORRETA
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
Os créditos tributários não tem preferência sobre os de garantia real.
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Só para constar, o Mnemônico utilizado pela colega KAren é muito bom e, inclusive, já me salvou em diversas provas. Contudo, irei postá-lo novamente, uma vez que, ao menos no meu computador, o cometário dela está meio que criptografado.
Portanto, aORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA dos créditos NA FALÊNCIA é a seguinte:
I – créditos EXTRACONCURSAIS (tributos com FG ocorrido após a dec retação da falência)
II – créditos TRABALHISTAS (até 150 salários mín/credor) e créditos ACIDENTÁRIOS
III – créditos com GARANTIA REAL
IV – créditos TRIBUTÁRIOS (exceto multas)
V – créditos com PRIVILÉGIO ESPECIAL
VI – créditos com PRIVILÉGIO GERAL
VII – créditos QUIROGRAFÁRIOS
VIII – MULTAS em geral
IX – créditos SUBORDINADOS (pertencente aos sócios/administradores, ou seja, o pro labore
ou à parte dos lucros que lhes cabe nos resultados da empresa falida, pendentes na data da q uebra)
RECURSO MNEMÔNICO PARA MEMORIZAR:
"CONCURSO DÁ TRABALHO, MAS GARANTE O TRIBUTO, COM PRIVILÉGIO ESPECIAL OU GERAL, QUI MULTA O SUBORDINADO"
Não costumo ser muito fã de mnemônicos, mas esse, para mim, vale a lembrança!
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Lei de Falência:
Do Procedimento para a Decretação da Falência
Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;
II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;
III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:
a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;
b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;
c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;
d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;
e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;
f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;
g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.
§ 1º Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência com base no inciso I do caput deste artigo.
§ 2º Ainda que líquidos, não legitimam o pedido de falência os créditos que nela não se possam reclamar.
§ 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9º desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica.
§ 4º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução.
§ 5º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o pedido de falência descreverá os fatos que a caracterizam, juntando-se as provas que houver e especificando-se as que serão produzidas.
Art. 95. Dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial.
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Uma vez na faculdade o professor disse que o direito real é tão forte que prevalece até mesmo ao fisco. Nunca mais esqueci.
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Atualização do artigo 83 pela Lei 14112/2020:
ATUALIZANDO O BIZU:
"CONCURSO DÁ TRABALHO ATÉ 150, MAS GARANTE O TRIBUTO QUI MULTA O SUBORDINADO COM JUROS"
EM RESUMO:
1) DEIXARAM DE EXISTIR OS CRÉDITOS COM PRIVILÉGIO ESPECIAL E GERAL, QUE AGORA, NOS TERMOS DO § 6º DO ARTIGO 83, SÃO CONSIDERADOS QUIROGRAFÁRIOS;
2) FORAM INCLUÍDOS OS JUROS VENCIDOS APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA;
3) OS TRABALHISTAS QUE EXCEDEREM 150 SALÁRIOS MÍNIMOS, TAMBÉM SERÃO CONSIDERADOS QUIROGRAFÁRIOS;
4) OS CRÉDITOS TRABALHISTAS CEDIDOS MANTÉM SUA NATUREZA.
2. O dispositivo sofreu alterações com a Lei 14.112/2020, sendo algumas apenas de redação, e outras mais substanciais.
A modificação mais consistente está na revogação dos incisos IV e V, que tratavam dos créditos com privilégio especial e geral, respectivamente. Deixam de ser relevantes os privilégios, e os créditos antes referidos nesses incisos passam a integrar a categoria dos créditos quirografários, próxima categoria da fila, depois dos créditos tributários.
3. Outra modificação substancial é pertinente às cessões de crédito. No sistema anterior, os créditos trabalhistas cedidos a terceiros perdiam a natureza de crédito preferencial, e passavam a ser reputados créditos quirografários, como dizia o revogado § 4º, substituído pelo novo § 5º, prevendo exatamente o oposto: os créditos cedidos mantêm sua natureza e, portanto, sua classificação na ordem dos créditos a serem pagos. Portanto, se um titular de crédito trabalhista vier a ceder o crédito, gratuita ou onerosamente, o cessionário sub-roga-se totalmente na posição do cedente, e o crédito mantém a posição privilegiada. (BARROS NETO, Geraldo Fonseca de. Reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência - Comentada e Comparada. Grupo GEN, 2021).