SóProvas


ID
1288921
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Tendo em vista as relações contratuais do falido, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 119 da Lei 11101/2005. Nas relações contratuais a seguir mencionadas prevalecerão as seguintes regras:

    (...)

      II – se o devedor vendeu coisas compostas e o administrador judicial resolver não continuar a execução do contrato, poderá o comprador pôr à disposição da massa falida as coisas já recebidas, pedindo perdas e danos (letra A correta);

    (...)

      VII – a falência do locador não resolve o contrato de locação e, na falência do locatário, o administrador judicial pode, a qualquer tempo, denunciar o contrato (letra D correta);

    (...)

    IX – os patrimônios de afetação, constituídos para cumprimento de destinação específica, obedecerão ao disposto na legislação respectiva, permanecendo seus bens, direitos e obrigações separados dos do falido até o advento do respectivo termo ou até o cumprimento de sua finalidade, ocasião em que o administrador judicial arrecadará o saldo a favor da massa falida ou inscreverá na classe própria o crédito que contra ela remanescer (letra C incorreta).

  • Art. 119, VI, da 11.101/2005:

    Art. 119. Nas relações contratuais a seguir mencionadas prevalecerão as seguintes regras:

    VI – na promessa de compra e venda de imóveis, aplicar-se-á a legislação respectiva;

    Lei 6.766 de 1979. Parcelamento do Solo Urbano.

    Art. 30. A sentença declaratória de falência ou da insolvência de qualquer das partes não rescindirá os contratos de compromisso de compra e venda ou de promessa de cessão que tenham por objeto a área loteada ou lotes da mesma. Se a falência ou insolvência for do proprietário da área loteada ou do titular de direito sobre ela, incumbirá ao síndico ou ao administrador dar cumprimento aos referidos contratos; se do adquirente do lote, seus direitos serão levados à praça.

  • Complementando os comentários anteriores:

    Alternativa A: coisas compostas são aquelas formadas da união ARTIFICIAL de coisas simples, representadas por uma unidade material. Exemplo: uma peça de metal é uma unidade material, outra engrenagem é uma unidade material etc. Mas tudo junto forma uma máquina de cortar madeira.

    Vamos supor que o falido fornecia as peças para montar uma máquina de cortar madeira. O falido envia, antes da falência, parte das engrenagens para o comprador. O comprador ainda aguarda o restante das engrenagens para montar a máquina. O administrador judicial decide não mais cumprir o contrato. Ora, o que o comprador vai fazer com as peças que já recebeu? Nada (é um monte de sucata). Ao contrário: vai colocar à disposição da massa falida e pleitear perdas e danos (e provavelmente correr atrás de outra empresa que faça isso - eheheheh);

    Alternativa B: texto de lei conforme o comentário do colega Marco;

    Alternativa C: o que é patrimônio de afetação? Consiste na adoção de um patrimônio próprio para cada empreendimento, que passará a ter a sua própria contabilidade, separada das operações da incorporada (construtora). Isso confere segurança aos adquirentes quanto à destinação dos recursos aplicados na obra. Esta medida se torna relevante para evitar o que o mercado apelidou de “efeito bicicleta” ou “pedalada”, que significa a situação das empresas em dificuldade econômica que desviam recursos de um novo empreendimento para um anterior e assim sucessivamente, formando um ciclo vicioso que tantos prejuízos já causou no passado. Fonte: http://www.precisao.eng.br/fmnresp/afeta.htm

    Assim, para não prejudicar os compradores, a grana utilizada para levantar o prédio vai ser utilizada para a construção do mesmo e o dinheiro que entrar vai ser recolhido para a massa falida.

    Alternativa D: motivos são a proteção do 3º de boa-fé e valores continuam entrando para a massa falida. Para a 2ª parte, a denuncia pode se fazer necessária para quebrar um contrato caro (que só prejudicará a massa falida) ou que não sirva mais para empresa (pq suas atividades foram suspensas).

    Galera, é isso aí. Questãozinha sacana, para derrubar candidato, pois ter que ler a parte de falência da lei do parcelamento do solo urbano e exigir conhecimento do que seja patrimônio de afetação, tenso ein!!!

    Vlws, flws...

  • A lei 4591 que dispõe sobre incorporaçãoimobiliaria e condomínio em edificações prevê: "Art. 31-F. Os efeitos da decretação da falência ou da insolvência civil do incorporador não atingem os patrimônios de afetação constituídos, não integrando a massa concursal o terreno, as acessões e demais bens, direitos creditórios, obrigações e encargos objeto da incorporação. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)"
  • A) Art. 119. Nas relações contratuais a seguir mencionadas prevalecerão as seguintes regras: 

    II - se o devedor vendeu coisas compostas e o administrador judicial resolver não continuar a execução do contrato, poderá o comprador pôr à disposição da massa falida as coisas já recebidas, pedindo perdas e danos; 


    B) Art. 119. Nas relações contratuais a seguir mencionadas prevalecerão as seguintes regras: 

    VI - na promessa de compra e venda de imóveis, aplicar-se-á a legislação respectiva; 


    Lei 6.766/79, artigo 30: A sentença declaratória de falência ou da insolvência de qualquer das partes não rescindirá os contratos de compromisso de compra e venda ou de promessa de cessão que tenham por objeto a área loteada ou lotes da mesma. Se a falência ou insolvência for do proprietário da área loteada ou do titular de direito sobre ela, incumbirá ao síndico ou ao administrador dar cumprimento aos referidos contratos; se do adquirente do lote, seus direitos serão levados à praça. 


    C) Art. 119. Nas relações contratuais a seguir mencionadas prevalecerão as seguintes regras: 

    IX - os patrimônios de afetação, constituídos para cumprimento de destinação específica, obedecerão ao disposto na legislação respectiva, permanecendo seus bens, direitos e obrigações separados dos do falido até o advento do respectivo termo ou até o cumprimento de sua finalidade, ocasião em que o administrador judicial arrecadará o saldo a favor da massa falida ou inscreverá na classe própria o crédito que contra ela remanescer.


    D) Art. 119. Nas relações contratuais a seguir mencionadas prevalecerão as seguintes regras: 

    VII - a falência do locador não resolve o contrato de locação e, na falência do locatário, o administrador judicial pode, a qualquer tempo, denunciar o contrato.

  • a) Se o devedor vendeu coisas compostas e o administrador judicial resolver não continuar a execução do contrato, poderá o comprador pôr à disposição da massa falida as coisas já recebidas, pedindo perdas e danos.

    Correto: art. 119, II, Lei nº 11.101/05. Para esclarecer o que seria venda de coisas compostas: “são normalmente equipamentos de grande porte, cujas partes são entregues em momentos sucessivos. Quando o falido vende alguma coisa que seja composta e ainda não entregou todas as partes integrantes, aplica-se a regra geral dos contratos bilaterais, isto é, caberá a decisão ao administrador judicial. A decisão pelo não cumprimento do contrato nesses casos é que traz uma regra especial. Se o administrador judicial optar pelo não cumprimento do contrato, o comprador poderá colocar os equipamentos já recebidos à disposição da massa falida, reclamando perdas e danos, que serão classificadas como crédito quirografário [...] Além disso, o comprador poderá pleitear a restituição dos valores já pagos.” (Tomazette, Marlon. Curso de direito empresarial: Falência e recuperação de empresas, v. 3. 5. ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2017).

    b) No compromisso de compra e venda de bens imóveis loteados ou de lotes, com a falência do vendedor, o compromisso será cumprido; com a do adquirente, os seus direitos de promitente serão arrecadados e liquidados.

    Correto: art. 119, VI, Lei nº 11.101/05 c/c art. 30, Lei n 6.766/79. “A Lei n 6.766/79, que trata do parcelamento do solo urbano, trata dos efeitos da falência sobre a promessa de compra e venda de imóveis referentes à área loteada ou a lotes na referida área. Se o promissário-comprador falir, deve-se colocar em leilão o próprio direito real advindo da promessa de compra e venda, isto é, não há continuação do contrato, mas apenas a transformação em dinheiro dos direitos até então existentes. De outro lado, se o promitente-vendedor falir, ele deve cumprir o contrato e entregar o imóvel. O Decreto-lei no 58/37 (arts. 12, § 2o, e 21), que trata de loteamentos e venda de terrenos para pagamento em prestações, dá a mesma solução acima mencionada” (Tomazette, Marlon. Curso de direito empresarial: Falência e recuperação de empresas, v. 3. 5. ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2017).

  • c) Nos patrimônios de afetação, constituídos para cumprimento de destinação específica, o administrador judicial arrecadará o próprio bem mesmo antes do término do prazo da desafetação ou do cumprimento de sua finalidade.

    Incorreto: art. 119, IX, Lei nº 11.101/05. “No caso das incorporações imobiliárias, a decretação da falência do incorporador extingue o contrato, mas ela não atinge os patrimônios de afetação constituídos para a realização do empreendimento. Por uma questão de segurança, o incorporador poderá constituir um patrimônio de afetação para o referido empreendimento imobiliário. Neste caso, “o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes” (Lei no 4.591/64 – art. 31A) [...] Em suma, os promitentes-compradores é que decidirão o que fazer. Após a tomada da decisão e o uso do patrimônio de afetação, o administrador judicial arrecadará o saldo a favor da massa falida ou inscreverá na classe própria o crédito que contra ela remanescer” (Tomazette, Marlon. Curso de direito empresarial: Falência e recuperação de empresas, v. 3. 5. ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2017).

    d) A falência do locador não resolve o contrato de locação e, na falência do locatário, o administrador judicial pode, a qualquer tempo, denunciar o contrato.

    Correto: art. 119, VII, Lei nº 11.101/05. “No caso da locação (Lei no 11.101/2005 – art. 119, VII), a falência do locador não resolve o contrato, que continuará a ser executado, uma vez que trará recursos para a massa falida. Essa continuação não impedirá a venda do bem locado, que ocorrerá normalmente [...] No caso da falência do locatário, o administrador judicial pode denunciar o contrato, a qualquer tempo” (Tomazette, Marlon. Curso de direito empresarial: Falência e recuperação de empresas, v. 3. 5. ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2017).

  • Art. 119. Nas relações contratuais a seguir mencionadas prevalecerão as seguintes regras:

    IX – os patrimônios de afetação, constituídos para cumprimento de destinação específica, obedecerão ao disposto na legislação respectiva, permanecendo seus bens, direitos e obrigações separados dos do falido até o advento do respectivo termo ou até o cumprimento de sua finalidade, ocasião em que o ADMINISTRADOR JUDICIAL arrecadará o saldo a favor da massa falida ou inscreverá na classe própria o crédito que contra ela remanescer.