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ID
1288930
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A compensação do crédito tributário

Alternativas
Comentários

  • AgRg no AREsp 457802 / RS
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    2013/0422719-0

    TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO ENTRE PRECATÓRIOS E DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. A compensação tributária somente é permitida entre tributos e contribuições da mesma natureza, sendo proibida a compensação de créditos entre pessoas jurídicas distintas. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido.

     

  • CTN. Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. 

    Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

  • Os créditos administrados pela RFB podem ser compensados entre si, independentemente de ser imposto ou contribuição. 
    Mas a alternativa correta afirma (c) que: "tenha a mesma natureza daquele que está a ser cobrado pelo fisco".
    Alguém pode me ajudar..

  • A resposta se encontra no art. 66 da Lei nº 8.383/91 -  § 1º A compensação só poderá ser efetuada entre tributos, contribuições e receitas da mesma espécie. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.1995)

    Vale a pena conferir a posiçoo do professor Hugo de Brito Machado:


    "Interpretada literalmente, a referida lei admite a compensação de qualquer imposto, com qualquer imposto; qualquer taxa, com qualquer taxa; e qualquer contribuição social, com qualquer contribuição social. Não nos parece, porém, deva ter a compensação tamanha amplitude. Os dispositivos legais devem ser interpretados em harmonia com o sistema jurídico, de tal sorte que não inutilizem dispositivos outros, cuja revogação evidentemente não se operou.

    No sistema jurídico estão as normas, integrantes do denominado Direito Financeiro, que cuidam da distribuição dos recursos decorrentes da arrecadação dos tributos. Tais normas, no caso, são de capital importância para o correto entendimento do § 1º, do art. 66, da Lei nº 8.383/91. Assim, a expressão tributos e contribuições da mesma espécie deve ser entendida como a dizer tributos e contribuições com a mesma destinação orçamentária. A explicação é fácil. Quase desnecessária. Se o tributo pago indevidamente teve destinação diversa daquele que se deixa de pagar, em face da compensação, estará havendo evidente e indevida distorção na partilha das receitas tributárias."

    Trecho retirado do site: http://qiscombr.winconnection.net/hugomachado/conteudo.asp?home=1&secao=2&situacao=2&doc_id=12

  • Não vejo o porquê da alternativa "a" não estar correta, alguém poderia me ajudar?

    Grato

    ---

    i) é causa de extinção do crédito tributário -> correto

    ii) configurando forma de transação entre o sujeito ativo e o sujeito passivo da obrigação tributária -> correto

    iii) sendo demandada a homologação da referida transação pela autoridade fiscal competente -> correto

  • Respondendo ao colega, acho que o erro da alternativa A se encontra na afirmativa de que a compensação é uma forma de transação. Apesar de parecer correto pelo uso corriqueiro da palavra, a transação é outra modalidade de extinção do credito tributário que não se confunde com a compensação. Como mesmo se viu, as frases em isolado a respeito de cada modalidade estão corretas, mas uma modalidade não está vinculada a outra. Aí o erro!

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    (...)

  • O erro da questão A está no fato de que a compensação não é forma de transação, que é, na verdade, outra modalidade de extinção do crédito tributário.

  • O atual panorama diz que não é necessário que os tributos sejam da mesma espécie ou possuam a mesma destinação da receita. Portanto, para mim a questão devia ser anulada. Alguém concorda?

  • Aponta Eduardo Sabbag: "A definição de compensação pode ser extraída do Direito Privado, conforme os arts. 368 a 380 do Código Civil (Lei n.º 10.406/02), segundo o qual a compensação é modalidade extintiva de obrigação, quando se é devedor e credor, concomitantemente. Ocorrente, portanto, a 'extinção de obrigações recíprocas entre as mesmas pessoas que se reputam pagas (totalmente ou parcialmente)'".

  • Questão deve ser ANULADA:

    Segundo o Art. 74 da Lei 9.430/96:

    Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. 

    Assim, a alternativa que considerou imprescindível serem da mesma espécie, não merecia ser apontada como a correta. 
    Sem falar que o STJ já entende tranquilamente que não precisa ser da mesma espécie, bastando ser do mesmo ente tributante.


  • Data vênia, devemos ter cuidado com alguns respostas postadas aqui ....as pessoas têm muita certeza das coisas, mas não é bem assim:


    A jurisprudência exige sim que os créditos tenham a mesma natureza:

    AgRg no REsp 1481154 / SC
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2014/0235948-8

    Relator(a)Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)

    Órgão JulgadorT2 - SEGUNDA TURMA

    Data do Julgamento25/11/2014

    Data da Publicação/FonteDJe 19/12/2014



    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a compensação só pode ocorrer entre tributos da mesma espécie e destinação, consoante o disposto no art. 66, § 1º, da Lei 8.383/91. 2. Com efeito, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.137.738/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 1º/2/10, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento de que na compensação tributária deve-se observar a lei de vigência no momento da propositura da ação, ressalvando-se o direito do contribuinte de compensar o crédito tributário pelas normas posteriores na via administrativa.Pode ser que existam outras decisões, embora a própria decisão diga " pacificado entendimento" , todavia essas decisões discrepantes podem ser antigas ou não formarem jurisprudência consolidada, sendo entendimento isolado de alguma turma .... 

    Vamos com mais calma, galera!


    Espero ter ajudado!

  • ATENÇÃO:

    se vcs pegaram o voto na íntegra do acórdão citado pela colega gabriela martinez, vcs vão ver que quando o STJ afirma que a compensação se dá entre créditos da mesma natureza, todos os acórdãos paradigmas utilizados para fundamentar a o voto tratam como mesma natureza quando o crédito se refira a mesma entidade tributante.

    pra mim continua a seguinte dúvida: se eu tenho um precatório a receber por indebito de iss eu posso compensar com um crédito relativo a iptu? vejam que a entidade tributante é a mesma...

    pelos julgados que eu vejo, o stj não enfrenta essa particularidade. 


    dando uma revirada aqui no site so stj, encontrei o seguinte julgado:

    AgRg no REsp 1051555 / SP
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2008/0089887-3

    Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA (1125)

    Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA

    Data do Julgamento 11/11/2008

    Data da Publicação/Fonte DJe 02/12/2008

    Ementa TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS DE DIFERENTESESPÉCIES.1. Consoante entendimento pacificado pela Primeira Seção do STJ, alei aplicável na compensação é aquela vigente à época do ajuizamentoda ação.2. Proposta a ação quando a redação do art. 74 da Lei nº 9.430/96 jáhavia sido modificada pela Medida Provisória nº 66/02,posteriormente convertida na Lei nº 10.637/02, admite-se acompensação de tributos de espécies e destinação diferentes,independentemente de prévio requerimento administrativo à ReceitaFederal.3. Agravo regimental não provido.


  • Embora a Lei 8.383/1991, art. 66, §1º ("A compensação só poderá ser efetuada entre tributos, contribuições e receitas da mesma espécie") pareça tornar a alternativa "c" correta, temos de recordar que a lei de 1991 tem caráter federal. Assim, prevalece para os Estados, DF e Municípios a regra do CTN. O que torna a questão nula, por falta de resposta.

  • O artigo 170 do CTN não fala nada sobre o tributo objeto da compensação tenha a mesma natureza daquele que está a ser cobrado pelo fisco, quando arrecadado pelo mesmo sujeito ativo.

  • Gabarito: C

  • Gabarito: C.

    Fundamento legal:artigo 170 ao 171 do CTN.

    Transação e compensação são formas de extinção de credito tributário, sendo que uma não faz parte da outra, tanto que conforme o artigo 156, ambas estão em posição geográfica diferente, compensação no inciso II e transação III.

    Foco força e fé.

  • Caros colegas..... vamos ser objetivos...por exclusão é C...e vamos para a próxima !

  • Aham, e as empresas que compensam COFINS com IRRF? IRPJ com CSLL  e por aí vai? O dia a dia tá cheio de exemplos para afirmar que essa "C" está certa só se for lá na Disney. 

  • COMPENSAÇÃO >>> MESMA NATUREZA

  • 6/9/21- errei, desconsiderei o item correto por tratar do requisito da mesma natureza que não se encontra no art. 170, CTN.

    Alguns falam que deveria ser anulada. No entanto, alguns colegas apontaram jurisprudência em defesa do gabarito. Ver abaixo e revisar.

    Sobre a letra A) transação é diferente de compensação.

    Letra B) NÃO É SEMPRE, não é direito subjetivo do devedor. Tem que haver lei e cumprir os requisitos.

  • Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

     II - a compensação.

     Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.       

    Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

    A compensação sempre depende da existência de lei que estipule as respectivas condições e garantias, ou que delegue à autoridade adm o encargo de fazê-lo.

    Súmula 461, STJ - O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

    Súmula 212, STJ - A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

    Súmula 213, STJ - O MS constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    Súmula 460, STJ - É incabível o MS para CONVALIDAR a compensação tributária realizada pelo contribuinte.