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INFORMATIVO Nº 462
TÍTULO
IPVA e Embarcações - 2
PROCESSO
RE - 379572
ARTIGO
É inconstitucional a incidência do IPVA sobre embarcações. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu recurso extraordinário para declarar a não-recepção do inciso II do art. 5º da Lei 948/85, do Estado do Rio de Janeiro — v. Informativo 441. Adotou-se a orientação fixada pela Corte no julgamento do RE 134509/AM (DJU de 13.9.2002), no sentido de que o IPVA é sucedâneo da antiga Taxa Rodoviária Única - TRU, cujo campo de incidência não inclui embarcações e aeronaves. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa e Marco Aurélio que negavam provimento ao recurso por considerar que o IPVA incide também sobre embarcações. RE 379572/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 11.4.2007. (RE-379572)
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Ressalte-se que a alternativa "A" e a "C" falam a mesma coisa, eis que caminhões e motocicletas são espécie do gênero automóveis.
O IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores tem como fato gerador a propriedade, plena ou não, de veículos automotores de qualquer espécie (tirando as aeronaves, embarcações etc.).
Sendo assim, a alternativa "C" também deveria ser considerada correta.
Questão muito mal formulada.
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Letra "E" está errada:
IPVA - Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989
Dispõe a respeito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
Artigo 9º - São isentos do pagamento do imposto:
IV - as máquinas agrícolas;
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“IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (CF, art. 155, III; CF 69, art. 23, III e § 13, cf EC 27/85): campo de incidência que não inclui embarcações e aeronaves. STF, RE 255.111, Min. Relator Marco Aurélio”.
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Acredito que Mario Silveira está equivocado, pois a lei 6606 de SP trata de "isenção" e não de "não incidência", ou seja, a alternativa correta só poderia ser a letra "d" .
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LEI Nº 13.296, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008 DO ESTADO DE SÃO PAULO
Estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA
Artigo 13 - É isenta do IPVA a propriedade:
I - de máquinas utilizadas essencialmente para fins agrícolas;
II - de veículo ferroviário;
III - de um único veículo adequado para ser conduzido por pessoa com deficiência física;
IV - de um único veículo utilizado no transporte público de passageiros na categoria aluguel (táxi), de propriedade de motorista profissional autônomo, por ele utilizado em sua atividade profissional;
V - de veículo de propriedade de Embaixada, Representação Consular, de Embaixador e de Representante Consular, bem como de funcionário de carreira diplomática ou de serviço consular, quando façam jus a tratamento diplomático, e desde que o respectivo país de origem conceda reciprocidade de tratamento;
VI - de ônibus ou microônibus empregados exclusivamente no transporte público de passageiros, urbano ou metropolitano, devidamente autorizados pelos órgãos competentes;
VII - de máquina de terraplanagem, empilhadeira, guindaste e demais máquinas utilizadas na construção civil ou por estabelecimentos industriais ou comerciais, para monte e desmonte de cargas;
VIII - de veículo com mais de 20 (vinte) anos de fabricação.
OBS.: É o caso de "isenção" e não de "não incidência".