SóProvas



Questões de IPVA


ID
25675
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação ao imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA), julgue os itens subseqüentes.

I As alíquotas mínimas desse imposto são fixadas pelo Senado Federal.
II A modalidade de lançamento praticada em relação ao IPVA é o lançamento de ofício.
III A incidência do IPVA só alcança os veículos terrestres, de acordo com a jurisprudência do STF.
IV Quanto à autorização para alíquotas diferenciadas conforme o tipo de veículo, é possível diferenciação entre carros nacionais e importados.
V Não se aplica o princípio da anterioridade nonagesimal em relação ao aumento da base de cálculo desse imposto.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • Item 1 - Certo. CF:
    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    ...
    III - propriedade de veículos automotores.
    ...
    § 6º O imposto previsto no inciso III: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;
    ...
    Item II - Certo. O IPVA, devido anualmente, será lançado de ofício pela fazenda estadual.

    Item III - Certo.
    EMENTA: IPVA - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (CF, art. 155, III; CF 69, art. 23, III e § 13, cf. EC 27/85): campo de incidência que não inclui embarcações e aeronaves (STF, Pleno, Recurso Extraordinário nº 134.509/AM, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, j. 29.05.2002, DJU 13.09.2002, p. 64).

    Item IV - Errado.
    " [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da impossibilidade dos Estados-membros e do Distrito Federal estabelecerem alíquotas de IPVA diferenciadas entre veículos nacionais e importados.[...]

    Item V - certo. CF:

    Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    ...

    III – cobrar tributos:

    ...

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea «b»;


    § 1º - A vedação do inc. III, «b», não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inc. III, «c», não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.




  • A modalidade de lançamento praticada em relação ao IPVA é o lançamento de ofício.
  • A incorreta é a IV. Conforme cláusula do GATT, o benefício fiscal concedido ao produto nacional deve ser dado também ao estrangeiro
  • IV Quanto à autorização para alíquotas diferenciadas conforme o tipo de veículo, é possível diferenciação entre carros nacionais e importados.

    Incorreta, pois admite em razã da função e utilização, conforme art. 155, § 6º, II, da CFRB/88. 

  • GABARITO: LETRA D


ID
47806
Banca
ESAF
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre os tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Também acho um absurdo eles terem considerado correta a letra A.Achei esta sumula do STF, será que fizeram a questao tendo esta sumula ANTIGA como fundamento ? Bom, assim mesmo estaria certa ja que hj o icms INCIDE.SÚMULA Nº 660:Não incide icms na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto. (A súmula 660 só pode ser aplicada até o advento da EC 33/01)
  • Pessoal conforme súmula 660 revista pelo STF: "Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto."Ao analisar os dois precedentes que motivaram o enunciado supra (RE n.º 203.075-9/DF e RE n.º 185.789-7/SP), os vários Ministros do STF destacaram e repetiram a importância de o importador ser contribuinte do ICMS para permitir a sua incidência.Em outras palavras, a incidência do ICMS na importação está condicionada, entre outras razões, à necessidade de se observar a condição mercantilista do importador, de modo a possibilitar que o princípio da não-cumulatividade seja efetivado.
  • Conforme entendimento do STJ:TRIBUTÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PAUTA FISCAL. ILEGALIDADE.1. Segundo orientação pacificada neste Corte, é indevida a cobrança do ICMS com base em regime de pauta fiscal. Precedentes.(...)4. Não há que se confundir a pauta fiscal com o arbitramento de valores previsto no art. 148 do CTN, que é modalidade de lançamento. Também não se pode confundí-la com o regime de valor agregado estabelecido no art. 8º da LC n.º 87/96, que é técnica adotada para a fixação da base de cálculo do ICMS na sistemática de substituição tributária progressiva, levando em consideração dados concretos de cada caso. Já a pauta fiscal é valor fixado prévia e aleatoriamente para a apuração da base de cálculo do tributo.
  • Lembro que esta questão sofreu muitos recursos neste concurso. Não lembro se foi anulada ou não, mas, sofreu muitas críticas. A questão não indica, mas segue decisões recentes do STF * a) Incide ICMS na importação de bens, ainda quando realizada por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte regular do imposto.CTN Art. 22. Contribuinte do imposto é:I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados * c) A imunidade sobre o patrimônio, renda ou serviços instituída em favor das instituições de assistência social não alcança o ICMS incidente sobre os bens por elas fabricados, posto repercutir economicamente no consumidor e não atingir o patrimônio, nem desfalcar as rendas, nem reduzir a eficácia dos serviços dessas entidades. ...o STF tem-se inclinado em prol dos entes imunes. Primeiramente, consignando que não é adequada a distinção entre bens e patrimônio, tendo em vista que este se constitui do conjunto daqueles.Neste sentido, em decisão recente, o Pleno da Suprema Corte posicionou-se em favor da imunidade do ICMS na venda de pães realizada por entidade sem fins lucrativos, cujo resultado é revertido para suas atividades essenciais, ao julgar desprovidos * d) incide IPVA sobre embarcações e aeronaves, por abranger todo e qualquer veículo que tenha propulsão própria e sirva ao transporte de pessoas e coisas.Várias são as posições do STF, a maioria contra a incidência, mas o conflito persiste pela ausência de LC federal sobre normas gerais do IPVA. * e) É ilegal a cobrança de ICMS com base em valores previstos em pauta fiscal.O ato gerador do icms é a efetiva circulação de bens ou serviços. Se for cobrado com base em pauta fiscal e o valor efetivo não for o da pauta, prevalece o valor efetivo
  • Se observarmos a literalidade da lei, a alternativa 'a' está correta.
  • Art. 155. (...)

    § 2º(...)

    IX - incidirá também:

    "Sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço".

    A CF é clara. Cabe sim, cobrança de ICMS sobre a entrada de bens ainda que a PN ou PJ não seja contribuinte habitual do imposto. Agora. A questão tem duas assertivas verdadeiras. a A e E

  • "A matéria após a EC. 33/01 ainda não foi analisada pela Suprema Corte. O STJ, apreciando o mencionado julgado do Rio Grande do Sul confirmou a não incidência do ICMS na importação de um aparelho de radioterapia a uma clínica oncológica, sob o fundamento de inexistência de Lei Ordinária após a EC. 33/01, podendo ter aberto, assim, um precedente para toda a matéria a ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal. O que se pode afirmar é que a Súmula 660 continua vigendo."

    Súmula 660:

    NÃO INCIDE ICMS NA IMPORTAÇÃO DE BENS POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA QUE NÃO SEJA CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.

    Fontes:
    http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.17995
    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=660.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas

  • A letra "E" é a correta, pois é o teor ipsis litteris da Súmula 431/STJ, verbis: "É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal".
  • De acordo com o STF --> Não incide ICMS na importação de bens pos pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto
    De acordo com a CF/88 --> Incide ICMS na importação de bens pos pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto

    O posicionamento adotado vai depender do enunciado da questão.

    Sum. 431 STJ --> É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.

    Assim, levando em consideração a jurisprudência, a resposta correta seria de fato a letra E
  • Apenas colaborando com o estudo:
    O regime de pauta fiscal e a súmula 431 do STJ, assim como o regime de arbitramento de base de cálculo, são explicados pela professora Tathiane Piscitelli (Tributário/LFG) em vídeo postado no INJUR:


    http://www.injur.com.br/pg/videos/play/group:14/10834/sumula-431-stj-regime-de-pauta-fiscal-prof-tathiane-piscitelli (necessita de login)
    ou
    http://www.youtube.com/watch?v=xEwYMRcKew4&feature=player_embedded (mesmo vídeo)

    Bons estudos!
  • Antes de criticar o auxílio do colega acima, recomendo assistirem ao vídeo - usem o segundo link que não precisa login.
    a explicação da professora é bastante clara e, além de esclarecer esse assunto, acrescenta informações ao estudo...
    e, ao colega,obrigado e  não desanime, pois muitos dos que votam nem sequer conferem a dica....
  • Eis a justificativa do gabarito A pessoal

    Até a entrada em vigor da Emenda Constitucional no. 33, de 11/12/2001, o art. 155, inciso IX, letra a, da CF/88, não disciplinava, em sua redação originária, a possibilidade de incidência do ICMS de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física, daí porque inúmeros contribuintes, à época, questionaram judicialmente a cobrança do ICMS pelos Estados o que resultou em julgamentos favoráveis aos contribuintes, culminando com a edição da súmula 660 do STF.
    Contudo, com o advento da Emenda Constitucional no. 33, de 11/12/2001, que alterou a redação do art. 155, inciso IX, letra a, da CF/88, a pessoa física passou, expressamente, a constar como contribuinte de bem ou mercadoria importado do exterior.
    Ademais, a LC no. 87/1996, teve a redação alterada pela LC no. 114/2002, a qual passou a determinar, em seu art. 4º, parágrafo único, inciso I, que a pessoa física, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, enquadra-se como contribuinte do ICMS quando “ importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja sua finalidade”.
    Dessa forma, o candidato deverá interpretar as mudanças trazidas pela EC no. 33/2001 em relação ao caso posto em debate, bem como mencionar a inaplicabilidade da súmula 660 STF frente à redação atual prevista no art. 155, inc. IX, letra a, da CRFB/88.
  • A questão está como gabarito a letra E... puts!!! E agora, o que marcar na prova?
  • Pessoal, acabei de conferir no site da ESAF q o gabarito não foi alterado!
    Portanto, pra ESAF não há incidência do ICMS na importação de bens, ainda quando realizada por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte regular do imposto.
    CF/88 = INCIDE
    STF = NÃO INCIDE (=ESAF)
  • Rigorosamente falando, a alternativa E estaria errada, porque o arbitramento de valores baseado em pauta fiscl é possivel, em se tratando de declarações falsas ou omissas do sujeito passivo. No entanto, a banca se limitou a reproduzir o conteudo de jurisprudencia do STF.
  • PESSOAL, VEJAM ESSE COMENTÁRIO DO PROFESSOR RICARDO ALEXANDRE SOBRE O ICMS INCIDENTE SOBRE AS IMPORTAÇÕES...

    "(...) A SUCESSÃO DE ERROS NO ÂMBITO DA SUPREMA CORTE PROVOCOU TAMBÉM UMA CONFUSÃO NA PROVA DO CONCURSO PARA TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL, REALIZADO PELA ESAF EM 2006. A BANCA CONSIDEROU CORRETA UMA ASSERTIVA QUE TRANSCREVIA PALAVRA POR PALAVRA A REDAÇÃO OFICIAL DA SÚMULA 660 (SEM RESSALVA QUANTO À EC. 33/2001). APÓS OS RECURSOS A QUESTÃO FOI CORRETAMENTE ANULADA.

    HOJE EM DIA, SE A MATÉRIA A MATÉRIA VIER A SER COBRADA EM QUESTÕES SUBJETIVAS, HÁ DE SE EXPLICAR TODA A SITUAÇÃO, CONFORME AQUI EXPLANADO. EM PROVAS OBJETIVAS, DEVE-SE ADOTAR A LITERALIDADE DO TEXTO CONSTITUCIONAL, SALVO SE A BANCA EXPRESSAMENTE PEDIR O 'ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STF' " (DIREITO TRIBUTÁRIO ESQUEMATIZADO, 2013)

    LOGO, A ASSERTIVA "A" ESTÁ CORRETÍSSIMA!


  • A ESAF poderia falar o que ela quer, se é Doutrina ou conforme CF/88.

     

    O cara lê uma questão dessa da-lhe na "A" e vai pra próxima.

     

    =/

  • Qual erro da B?


ID
73618
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação aos tributos de competência estadual, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • São várias decisões no mesmo sentido, destaco uma que vai ao encontro da questão:"RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO EMENTA: TRIBUTÁRIO. ESTADO DE SÃO PAULO. ICMS. PROGRAMAS DE COMPUTADOR (SOFTWARE). COMERCI-ALIZAÇÃO. No julgamento do RE 176.626, Min. Sepúlveda Pertence, assentou a Primeira Turma do STF a distinção, para efeitos tributários, entre um exemplar standard de programa de computador, também chamado "de prateleira", e o licenciamento ou cessão do direito de uso de software. A produção em massa para comercialização e a revenda de exempla-res do corpus mechanicum da obra intelectual que nele se materiali-za não caracterizam licenciamento ou cessão de direitos de uso da obra, mas genuínas operações de circulação de mercadorias, sujeitas ao ICMS. Recurso conhecido e provido. Não incide o ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador porquanto constitui um bem incorpóreo, não se tratando, portanto, de mercadoria para efeito do art. 155, II, da CF. Com esse entendimento, a Turma, prosseguimento no julgamento do recurso extraordinário acima mencionado, confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgara procedente ação declaratória reconhecendo a inexistência de tributa ção pelo ICMS de programas de software. RE 176.626-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 10.11.98."
  • A) O ITCMD terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal - art. 155, §1º, IV, CF;C) O ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; a isenção ou não-incidência NÃO implicarão direito a crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes, salvo determinação em contrário - Art. 155, §2º, I, II, a, CF;D) O IPVA poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização - art. 155, §6º, II, CF;E) O ICMS incidirá sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, cabendo o imposto ao Estado onde estiver SITUADO O DOMICÍLIO OU O ESTABELECIMENTO do destinatário da mercadoria, bem ou serviço - art. 155, §2º, IX, a, CF.
  • A) Alternativa incorreta; alíquotas máximas hão de ser fixadas pelo Senado Federal ( CF, art. 155, parágrafo 1o., inc.IV) B) Alternativa correta em observância ao decidido no RE 176.626/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, leading case em relação ao tema. C) Alternativa incorreta. A isenção e a não-incidência não geram direito ao crédito de ICMS, salvo disposição em contrário, por força da dicção do parágrafo 2o, inciso II, alínea “a” do artigo 155 da CF/88. D) Alternativa incorreta por afronta inciso ao inciso II do parágrafo 6o. do art. 155 da CF/88. E) Alternativa incorreta; em obediência ao parágrafo 2o., inciso IX, alínea “a” do artigo 155 da CF/88, em caso de importação de bem ou mercadoria importados do exterior, caberá o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria.Fonte: http://concurso.fgv.br/download/provas/sefaz09_gabarito_comentado_dia2.pdf
  • Fiz meu TCC sobre essa jurisprudência dos softwares ehehehe

  • Atenção: Maio de 2021 - Chega ao fim o impasse entre qual imposto deveria ser utilizado sobre as operações de licenciamento e cessão do uso de softwares no Brasil. Em 18 fevereiro, os Ministros do STF, por maioria dos votos, durante julgamento das ADIs n. 5.659 e 1.945, estabeleceram que o ISS, e não o ICMS, deve ser utilizado. (https://www.migalhas.com.br/depeso/346074/cobranca-do-iss-sobre-o-uso-de-softwares)


ID
74047
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Afronta preceito constitucional:

Alternativas
Comentários
  • IPVA:I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal
  • Sobre as fixações de alíquota (%), primeiramente devemos lembrar que o Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, portanto só poderá fixar as alíquotas de Impostos Estaduais.ICMS - ocorre duas hipóteses:Interno - Facultativo* estabelecer (%) mínima - resolução de 1/3 e aprovação de maioria absoluta.* fixar (%) máxima para resolver conflitos - resolução de maioria absoluta aprovação 2/3Interestaduais e Exportação - ObrigatórioIniciativa do Presidente da República ou 1/3 do Senado aprovado por maioria absoluta (%) mínimas e máximas.IPVA - ObrigatórioAlíquotas mínimasBizu: iPVa - Pequeno Valor (Mínimo)ITCD - ObrigatórioAlíquotas máximasBizu: iTcd - Teto (máximo)Eu sempre errava questões envolvendo fixação de alíquotas por resolução do SF, mas depois que fiz este esqueminha não erro mais nenhuma.
  • Senado resolve conflitos com relação aos impostos estaduais.  Se não fixasse uma alíquota mínima do IPVA, muita gente licenciaria seus veículos em outros estados com alíquotas baixas.  Com relação ao ITCMD, o Senado fixa a alíquota máxima, até por que quem vai escolher morrer em outro estado com o intuito de que seus herdeiros paguem menos ITCMD? 

  • Art. 155, § 6, I da CF/88.
  • Fixar alíquotas máximas para o IPVA , previsto na CF / 88 . 


  • a) Incorreto. Não afronta. CF, Art. 155, §4º IV .

    b) Incorreto. Não afronta. CF, art. 150, §7º... para o ICMS, CF, Art. 155, §2º, XII “cabe à lei complementar: b) dispor sobre substituição tributária”.

    c) Incorreto. Não afronta. Art. 146. 

    d) Correto. Afronta preceito constitucional. O IPVA terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado. CF, Art. 155, §6º, I.

    e) Incorreto. Não afronta. CTN, art. 9, I.

  • Gabarito D

     

    IPVA = Alíquotas Mínimas

    ITCMD = Alíquotas Máximas

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

     

    III - propriedade de veículos automotores. (IPVA)

     

    § 6º O imposto previsto no inciso III: 

     

    I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;

    II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.

  • Menmônico:

    IPVA (IP↓A): lembrar que o "V" lembra uma seta apontando para baixo, significando que o Senado Federal fixará alíquotas MÍNIMAS.


ID
91786
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determina a Constituição Federal que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado, ainda o princípio da anterioridade. Referida vedação é aplicável às leis que disponham acerca de

Alternativas
Comentários
  • CRFB/88Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
  • O que a questão quer saber é qual alternativa que traz um caso que respeita ambas anterioridades, caso do ITCD.Para recordar, exceções à anterioridade anual:II, IE, IPI, IOF, Imposto extraordinário de guerra, Empréstimo compulsório de calamidade e de guerra e contribuições sociais.Exceções à anterioridade nonagesimal:II, IE, IR, IOF, Imposto extraordinário de guerra, Empréstimo compulsório de calamidade e de guerra, Base de cálculo do IPTU e IPVA.
  • a) exceção aos dois

    c) ex. a noventena

    d) ex. aos dois

    e) ex. a noventena

  • Lucas Ribeiro, agradeço sua participação, mas o link que você nos oferece contém vírus, infelizmente.

  • Trata-se de decisão política constituinte em permitir a cobrança antecipada de alguns tributos

    Abraços

  • CF art. 148 o empréstimo compulsório para atender a calamidade pública, guerra externa e sua iminência é exceção à anterioridade anual à e nonagesimal, conforme art. 150, § 1º CF.


ID
96526
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:VI - instituir impostos sobre:d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.A CF não fala que são os impostos sobre renda, patrimônio e serviços.
  • Princípio da Noventena:- diz que a lei deve ser publicada 90 dias antes da cobraça do TRIBUTO- relacionado a criar ou aumentar TRIBUTO.- tem exceções: II, IE, IOF- tem outras exceções: IEG, EC_Não_Investimento- tem outras exceções: IR e IPVA e IPTU- tem outras exceções: para reduzir qualquer tributo
  • Sem dúvida a alternativa "D" está errada, mas a alternativa "A" não especifica que as instituições educacionais não têm fins lucrativos.

  • IPVA: é do estado, mas 50% vai para o município do licenciamento.

    Abraços

  • Gab.: D

    STF: RE 628.122, rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. em 19-06-2013); “no que concerne às limitações do poder de tributar, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do STF, a imunidade tributária não abrange os serviços prestados por empresas que fazem a distribuição, o transporte ou a entrega de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão”.

    .

    Há normal tributação: incidência de IR sobre as rendas da editora; de IPVA sobre os veículos da editora; de IPTU sobre o prédio da editora; de ITBI sobre a aquisição de bem imóvel pela editora; de Finsocial, incidente sobre o faturamento da editora.

  • Prevalece na doutrina e na jurisprudência, apesar da passagem dos anos, o entendimento de Baleeiro:

    A imunidade sobre o papel, os livros, os jornais e os periódicos é considerada objetiva, no sentido de que alcança somente os impostos incidentes sobre a importação, a produção industrial e a circulação de mercadorias (II, IPI, ICMS), mas não os impostos incidentes sobre a renda e o patrimônio, os quais devem ser pessoais.

    fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9221/Imunidade-tributaria-dos-livros-jornais-periodicos-e-papel-destinado-a-sua-impressao-face-aos-meios-de-moderna-tecnologia

  • A: Segundo orientação dominante do STF, o imóvel de instituições educacionais permanece imune ao IPTU, ainda que alugado a terceiros, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais dessas entidades.

    Súmula Vinculante 52: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c” patrimônio/renda/serviço de partido/ent sindical/inst educacional ou assistencial não $], da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

    B. Pertencem aos Municípios cinquenta por cento do produto da arrecadação do IPVA de veículos automotores licenciados em seus territórios.

    CF, Art. 158. Pertencem aos Municípios: ... III - cinqüenta por cento [50%] do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores [IPVA] licenciados em seus territórios;

    C. Compete à lei complementar definir as alíquotas mínimas e máximas do ISS.

    CF, Art. 156, § 3º. Em relação ao imposto previsto no inciso III [ISS] do caput deste artigo, cabe à lei complementar [LC]: I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;...

    D. A Constituição Federal garante imunidade de impostos sobre renda, patrimônio e serviços nas operações com jornais, livros, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

    CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é VEDADO à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... VI - instituir IMPOSTOS sobre: [imunidade]... d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    E. A lei que aumenta a base de cálculo do IPTU e IPVA não se submete ao princípio da anterioridade nonagesimal.

    CF, Art. 150, § 1º. A vedação do inciso III, b [anterioridade anual], NÃO se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I [EC Calamidade e EC Guerra], 153, I [II], II [I.exportação], IV [IPI] e V [IOF]; e 154, II [I.Extraordinário de guerra]; e a vedação do inciso III, c [anterioridade nonagesimal], não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I [EC Calamidade e EC Guerra], 153, I [I.importação], II [I.exportação], III [IR] e V [IOF]; e 154, II [IEG-Imposto extraordinário guerra], nem à fixação da base de cálculo [BC] dos impostos previstos nos arts. 155, III [IPVA], e 156, I [IPTU].


ID
96535
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa e incorreta, porque não há exigência da lei complementar para instituição do IEG; tal exigência é prevista para o exercício da competência residual da União, como se vê do art. 154 da CF.Art. 154 - A União poderá instituir:I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
  • a) C => Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) III - propriedade de veículos automotores. (...) § 6º O imposto previsto no inciso III: I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; (...).b) C => TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NATUREZA. REGIME TRIBUTÁRIO DAS INDENIZAÇÕES. DISTINÇÃO ENTRE INDENIZAÇÃO POR DANOS AO PATRIMÔNIO MATERIAL E AO PATRIMÔNIO IMATERIAL. PRECEDENTES. 1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 do CTN, os "acréscimos patrimoniais", assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte. 2. Indenização é a prestação destinada a reparar ou recompensar o dano causado a um bem jurídico. Os bens jurídicos lesados podem ser (a) de natureza patrimonial (= integrantes do patrimônio material) ou (b) de natureza não-patrimonial (= integrantes do patrimônio imaterial ou moral), e, em qualquer das hipóteses, quando não recompostos in natura, obrigam o causador do dano a uma prestação substitutiva em dinheiro. 3. O pagamento de indenização pode ou não acarretar acréscimo patrimonial, dependendo da natureza do bem jurídico a que se refere. Quando se indeniza dano efetivamente verificado no patrimônio material (= DANO EMERGENTE), o pagamento em dinheiro simplesmente reconstitui a perda patrimonial ocorrida em virtude da lesão, e, portanto, não acarreta qualquer aumento no patrimônio. Todavia, ocorre acréscimo patrimonial quando a indenização (a) ultrapassar o valor do dano material verificado (= DANO EMERGENTE), ou (b) se destinar a compensar o ganho que deixou de ser auferido (= lucro cessante), ou (c) se referir a dano causado a bem do patrimônio imaterial (= dano que não importou redução do patrimônio material). (...)7. Recurso especial provido. (REsp n. 748.868/RS, Primeira Turma Rel. para o acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 18.02.2008)
  • c) C =>CF/88 - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:(...)III - cobrar tributos:a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (=ANTERIORIDADE);c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b (=noventena); (...)§ 1º A vedação do inciso III, b (= ANTERIORIDADE), não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (....).Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:I - PARA ATENDER A DESPESAS EXTRAORRDINÁRIAS, DECORRENTES DE CALAMIDADE PÚBLICA, DE GUERRA EXTERNA OU SUA IMINÊNCIA;II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".Parágrfo único. (...).No caso de investimento público, em que pesem as expressões "urgente" e "relevante interesse nacional", deve-se obediência ao princípio da anterioridade.d) C =>CF/88 - Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (=ITCMD); (...)§ 1.º O imposto previsto no inciso I:(...)IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;(...).
  • e) E =>CF/88 - Art. 154 - A União poderá instituir: I - mediante LEI COMPLEMENTAR, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; II - na iminência ou no caso de guerra externa, IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.No caso dos impostos extraordinários (=IE), não há a exigência de lei complementar para a instituição da exação, o que invalida a alternativa.
  • Esse tipo de coisa em concurso é desanimador. Temos que saber os tributos instituídos obrigatoriamente por lei complementar, o que não impede que os demais tributos também o sejam. Ou seja, a alternativa E só estaria incorreta DE VERDADE se estivesse escrito que isso se faz OBRIGATORIAMENTE por lei complementar.
  • Concordo com o colega Alexandre!

    Este tipo de questão é respondida apenas por não haver outra alternativa melhor. Os impostos extraordinários podem ser instituídos por lei, medida provisória, decreto etc, e inclusive por lei complementar.

    As bancas algumas vezes não tomam cuidado com a linguagem, o que pode prejudicar muita gente boa que estudou e está preparada para questões bem formuladas!
  • Discordo da colega Bruna.
    Realmente o IEG pode ser instituído mediante LC, apesar de não ser obrigatório, e até por MP. Contudo não vejo a possibilidade de se instituir tributo via DECRETO!
    Vejamos o conceito de tributos no CTN:
    Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
    Os tributos devem ser instituídos por lei, seja ela ordinária ou complementar, jamais Decreto que é ato do poder executivo e não tem poder de inovar no direito.
  • Letra B: Súmula 498: não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais.

  • Primeiramente, é correto afirmar que uma Lei Complementar tributária poderá instituir tributo?Sim, quando a CRFB previr de modo expresso.

    Que casos são estes?

    1) Empréstimos Compulsórios:

    Art. 148 da CRFB;“A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: […]”.

    2) Impostos sobre Grandes Fortunas:

    Art. 153, VII, da CRFB; “ Compete à União instituir impostos sobre: […] VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.”

    3) Impostos Residuais da União:

    Art. 154, I, da CRFB: “A União poderá instituir: […] I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;”

    4) Contribuições Sociais Residuais da União:

    Art. 195, 4º: “A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I [lei complementar].”

    Art. 149: “Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.”

    São estas as quatro hipóteses de Lei Complementar Instituindo tributos.

     

    Atenção - para instituir IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS - pode ser por lei ordinária ou medida provisória 

    para instituir IMPOSTOS RESIDUAIS - somente por meio de lei complementar 

  • Os empréstimos compulsórios são tributos de arrecadação vinculada (mas não são necessariamente tributos vinculados).

    Abraços

  • A)   CORRETA

    Segundo a orientação dominante do STJ, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre as indenizações pagas a título de danos emergentes.

    Segundo o art. 950 do CC, se uma pessoa for vítima de dano físico que cause a diminuição de sua capacidade de trabalho, ela deverá receber do causador do dano pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ela sofreu.Tais valores estão sujeitos ao pagamento de Imposto de Renda (IR).

    Assim, decidiu o STJ que os valores percebidos a título de pensionamento por redução da capacidade laborativa decorrente de dano físico causado por terceiro, em cumprimento de decisão judicial, são tributáveis pelo imposto de renda e sujeitam a fonte pagadora à retenção do imposto por ocasião do pagamento.

    Danos morais e danos emergentes: NÃO incide IR.

     

    Lucros cessantes: INCIDE IR.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.464.786-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/8/2015 (Info 568).

    Dizer o direito.

  • Assertiva errada: E - JUSTIFICATIVA: Não há exigencia de LC para o caso de IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO EM CASO DE GUERRA EXTERNA (raciocínio fático: pode não haver tempo para aguardar todo o tramite legislativo exigível para a elaboração de LC).

      Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.


ID
99334
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos ao direito tributário brasileiro.

É legítima a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização de débitos tributários em atraso relacionados ao IPVA, mesmo que inexista lei estadual nesse sentido.

Alternativas
Comentários
  • A taxa SELIC, segundo o direito pretoriano, é o índice a ser aplicado para o pagamento dos tributos federais e, havendo lei estadual autorizando a sua incidência, em relação aos tributos estaduais.
  • Se a decisão for favorável ao sujeito passivo, o mesmo levantará o valor depositado, corrigido conforme oprevisto em lei (na esfera federal atualmente é a SELIC)
  • STJ - recurso repetitivo - REsp 1.111.189-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 13/5/2009: "Nessa linha de entendimento, a jurisprudência deste Superior Tribunal considera incidente a taxa Selic na repetição de indébito de tributos estaduais a partir da data de vigência da lei estadual que prevê a incidência de tal encargo sobre o pagamento atrasado de seus tributos". Detalhe para a expressão "A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA...".
  • A questão é incorreta porque, em que pese ser a taxa referência para cobrança federal, dependerá sempre de legislação estadual para que ocorra sua incidência.
  • Questão errada, pois a aplicação da taxa SELIC só é legítima quando houver lei estadual prevendo a sua incidência.


    STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 803.059 - MG
    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.  EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. PRECEDENTES. TRIBUTÁRIO. JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE LEI ESTADUAL. 2. É legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos créditos tributários, e havendo, na legislação tributária estadual, dispositivo determinando a sua incidência (Lei 6.763⁄75, do Estado de Minas Gerais, com redação atribuída pelo art. 29 da Lei 14.699⁄2003), aplicável a referida taxa desde o início da vigência da legislação extravagante.
  • "Aplicando a Lei dos Recursos Repetitivos (11.672/2008), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou a legitimidade da taxa Selic como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de lei estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais. "
  • Isso porque, se não houver lei local determinando a incidência de outro índice de juros de mora, prevalece o previsto no CTN, arts. 161, § 1º, e 167, parágrafo único (1% ao mês, a partir do trânsito em julgado).
  • Aprofundando, segue ementa recente com "termos semelhantes", que podem nos induzir em erro:

    Súmula 523

    Ementa

    A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.


  • ADOÇÃO OU NÃO DA TAXA SELIC COMO EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DOS ENTES FEDERADOS

     

    Em virtude da autonomia que lhes é consagrada, os Estados e Municípios têm liberdade para estipular a taxa de juros que será utilizada para o pagamento em atraso dos tributos de sua competência e para a restituição de valores que lhe foram recolhidos indevidamente (os índices necessariamente serão iguais). Muitos entes editam leis adotando a SELIC. Há quem critique essa opção, pois a SELIC é definida pelo Comitê de Política Monetária, constituído no âmbito do Banco Central do Brasil, o que deixaria o ente que opta pela utilização do índice a reboque de uma entidade federal, de forma a restar configurada uma verdadeira renúncia à autonomia. Contudo, há de se recordar que o ente federado que fizer tal opção o fará livremente, no exercício de sua autonomia, podendo a qualquer momento editar nova lei e adotar outro índice. Seguindo essa linha de raciocínio, o STJ editou, quanto aos Estados, a Súmula 523, cujo teor é transcrito a seguir:


    STJ – Súmula 523 – “A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.”

  • Na taxa SELIC já está embutida a correção monetária

    Em caso de mora, é possível que o credor exija do devedor o pagamento da taxa SELIC (como juros legais moratórios) e mais a correção monetária?

    NÃO. No cálculo da SELIC, além de um percentual a título de juros moratórios, já é embutida a taxa de inflação estimada para o período. Em outras palavras, a SELIC já engloba a correção monetária. Logo, se o credor, no caso de inadimplemento do devedor, exigir a dívida principal acrescida da SELIC e mais a correção monetária, ele estará cobrando duas vezes a correção monetária, o que configura bis in idem.

    STJ. 2ª Seção. EDcl no REsp 1025298/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2012.


ID
100645
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação ao Sistema Tributário Nacional, julgue os itens
subseqüentes.

Seria constitucional lei cearense que previsse alíquota de 2% para veículos nacionais e de 3% para veículos importados.

Alternativas
Comentários
  • A questão diz o seguinte: "Seria constitucional lei cearense que previsse alíquota de 2% para veículos nacionais e de 3% para veículos importados"
    A Constituição Federal prescreve o princípio da não-discriminação baseada na procedência ou destino:
    Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino
    Portanto, a afirmação seria FALSA ou ERRADA à luz do art. 152 da CF.
    Entretanto, a questão foi anulada pelo CESPE/UnB com base na seguinte fundamentação:
    "
    Não houve indicação de qual tributo teria alíquota diferenciada, no caso, o IPVA".
    Pessoalmente, entendo que isso estava implícito na questão e não haveria necessidade de anulação.
  • Discordo do colega acima, a questão da fixação de alíquotas diferenciadas para veículos importados é controversa, em que pese existir o princípio da não diferenciação o texto maior em seu art. 155 §6, II, traz dispositivo expresso autorizando o estabelecimento de alíquotas diferenciadas do IPVA em função do tipo e utilização do veículo.


    Assim entendo, que o fisco poderia considerar veículos  tipo "nacional" ou tipo "importado", permitindo-se a cobrança de alíquotas diversas.


    Senão Vejamos:

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    "omissis"

    III - propriedade de veículos automotores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    (...)

    § 6º O imposto previsto no inciso III: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)



ID
115369
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca do Sistema Tributário
Nacional.

Caso determinada lei estadual modifique o prazo de recolhimento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA), para que todos os contribuintes efetuem o pagamento do imposto em diferentes dias do mês de janeiro de cada ano, nesse caso, a referida lei estadual deverá obedecer ao princípio da anterioridade tributária.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 669 do STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
  • PRAZO é exceção a "LAN"

    Legalidade
    Anterioridade
    Noventena
  • Assertiva Incorreta - É posicionamento assente no STF que o prazo de recolhimento não se submete nem ao princípio da anterioridade nem ao princípio da legalidade. Com isso, pode ser alterado o prazo por meio de decreto e seus efeitos podem ser produzidos de imediato.


    EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. MINAS GERAIS. DECRETOS N.ºS 30.087/89 E 32.535/91, QUE ANTECIPARAM O DIA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO E DETERMINARAM A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE ENTÃO. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE E DA NÃO-CUMULATIVIDADE. Improcedência da alegação, tendo em vista não se encontrar sob o princípio da legalidade estrita e da anterioridade a fixação do vencimento da obrigação tributária; já se havendo assentado no STF, de outra parte, o entendimento de que a atualização monetária do débito de ICMS vencido não afronta o princípio da não-cumulatividade (RE 172.394). Recurso não conhecido.
    (RE 195218, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 28/05/2002, DJ 02-08-2002 PP-00084 EMENT VOL-02076-05 PP-00929)
  • Nesse sentido:

    EMENTA: PIS: prazo de recolhimento: alteração pela L. 8.218, de 29.08.91: inaplicabilidade do art. 195, § 6º, da Constituição. A norma legal que simplesmente altera o prazo de recolhimento de tributo, não se sujeita ao princípio da anterioridade especial.
    (RE 205686, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 04/05/1999, DJ 25-06-1999.

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI Nº 8.128/91. REDUÇÃO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PIS E DO FINSOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O termo a quo do prazo de anterioridade previsto no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal flui da data da publicação da medida provisória, que não perde a eficácia, se não convertida em lei no prazo de trinta dias, desde que, nesse período, ocorra a edição de outro provimento da mesma espécie. 2. Lei nº 8.128/91. Redução do prazo para recolhimento do PIS e do FINSOCIAL. Inconstitucionalidade. Inexistência. A alteração do prazo para recolhimento das contribuições sociais não viola o princípio da anterioridade nem implica criação ou aumento do tributo. Recurso extraordinário conhecido e provido.
    (RE 240266, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/1999, DJ 03-03-2000.

    EMENTA: PIS. FINSOCIAL. PRAZO DE RECOLHIMENTO. ALTERAÇÃO PELA LEI Nº 8.218, DE 29.08.91. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 195, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Improcedência da alegação de que, nos termos do art. 195, § 6º, da Constituição, a lei em referência só teria aplicação sobre fatos geradores ocorridos após o término do prazo estabelecido pela norma. A regra legislativa que se limita simplesmente a mudar o prazo de recolhimento da obrigação tributária, sem qualquer outra repercussão, não se submete ao princípio da anterioridade. Recurso extraordinário conhecido e provido.
    (RE 209386, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 05/12/1997, DJ 27-02-1998.
  • Súmula Vinculante 50

    Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
    Data de Aprovação
    Sessão Plenária de 17/06/2015
    Fonte de Publicação
    DJe nº 121 de 23/06/2015, p. 1. DOU de 23/06/2015, p. 1.
  • Gabarito: E

    Tenhamos em mente que todos os princípios que limitem o poder de tributação estatal estão atrelados à característica de ´´NÃO SURPRESA`` e não provocação de ´´GRAVAME`` ao contribuinte. Todos os tributos devem estar previstos em lei, serem proporcionais, razoados, transparentes, aplicados ao tempo da incidência do respetivo fato gerador e entrar em vigência em exercício financeiro subsequente (ou nonagesimal). As exceções a tais princípios encontram-se exatamente quando lhes são conferidos a segurança judídica, o conhecimento do tributo e não incorrência de malefícios imediatos (pode haver, mas deve respeito a todos aqueles princípios acima). A incidência compulsória de tributos não ocupam com exclusividade o objeto de estudo do direito tributário. Tem-se ainda a incidência de regulamentação de MATÉRIAS E PROCEDIMENTOS DE ORDEM TRIBUTÁRIA que não geram qualquer gravame ou surpresa ao contribuinte. Justifica-se pela obtenção de melhorias na obtenção de seus fins. Neste sentido, o STF (sumula 669) tem entendido que terá aplicabilidade imediata ´´norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária``, não se sujeitando ao princípio da anterioridade do exercício financeiro. 

    Outro exemplo: 

    STF: ´´A redução ou exclusão de descontos de tributos não gera gravame, logo se aplica imediatamente``.

    FOCO, FÉ E DETERMINAÇÃO. 

  • Entendi melhor a questão depois de pesquisar o site Dizer Direito - Súmula Vinculante 50 

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/07/sv-50.pdf   (resposta completa)

     Essa questão foi cobrada  pela FCC no concurso da  PGE/MT.

    Q669372 

    ***

    (Parte da resposta do site Dizer Direito) SV 50

    Modificação do prazo de pagamento do tributo Se uma lei (ou mesmo Decreto) antecipa a data de pagamento do tributo, essa lei terá que respeitar o princípio da anterioridade?

    Ex: o Decreto previa que o IPTU deveria ser pago em julho de cada ano; ocorre que em janeiro de 2015, o Prefeito edita um Decreto antecipando o pagamento para março; essa mudança só valerá em 2016? NÃO.

    Segundo o STF, o princípio da anterioridade só se aplica para os casos em que o Fisco institui ou aumenta o tributo. A modificação do prazo para pagamento não pode ser equiparada à instituição ou ao aumento de tributo, mesmo que o prazo seja menor do que o anterior, ou seja, mesmo que tenha havido uma antecipação do dia de pagamento.

    Em outras palavras, quando o Poder Público alterar o prazo de pagamento de um tributo, isso poderá produzir efeitos imediatos, não sendo necessário respeitar o princípio da anterioridade (nem a anual nem a nonagesimal).

    Repare que no exemplo que demos acima, foi falado em Decreto. Isso porque a alteração do prazo de pagamento não precisa ser feita por lei, podendo ser realizada por ato infralegal. Assim, pode-se dizer que a alteração do prazo de pagamento não se submete ao princípio da legalidade.

    Questão que caiu no concurso para PGE/MT (Banca FCC)

    Um Decreto editado pelo Governador de determinado Estado altera o prazo de recolhimento de ICMS, com vigência imediata a partir de sua publicação, no mês de janeiro de 2016. Neste caso, referido decreto, à luz da Constituição Federal, é 

     a) incompatível com a Constituição Federal, por ferir o princípio constitucional tributário da legalidade. 

    b) incompatível com a Constituição Federal, por ferir o princípio constitucional tributário da anterioridade. 

    c) incompatível com a Constituição Federal, por ferir o princípio constitucional tributário da irretroatividade. 

    d) compatível com a Constituição Federal, não estando sujeito ao princípio constitucional tributário da anterioridade

    e) incompatível com a Constituição Federal, por ferir o princípio constitucional tributário da capacidade contributiva. 

    **********

    Meus comentários sobre a questão da PGE/MT (FCC)

    Note-se que no caso concreto da questão não houve instituição ou aumento de tributo pelo poder público mas apenas a alteração do prazo de recolhimento. Por essa razão não existe incompatibilização com a Constituição Federal de 1988.

  • Não constitui aumento de tributo a mudança do prazo de recolhimento da obrigação tributária (a mera mudança de prazo não repercute no valor do tributo). Logo, não precisa obedecer ao princípio da anterioridade. Inclusive, o prazo para pagamento do tributo pode ser fixado por ato infralegal.

  • Súmula Vinculante n. 50, STF: norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. 

  • Vim aqui apenas para expressar meu amor pelos usuários do QC. Seus comentários são e foram fundamentais para minha aprovação e de muitas pessoas. Há pessoas realmente incríveis por aqui.

  • Súmula 669 do STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

  • Súmula Vinculante nº 50, do STF:

    Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

  • Súmula 669 do STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    PRAZO é exceção a "LAN"

    Legalidade

    Anterioridade

    Noventena


ID
124561
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação aos tributos de competência dos Estados é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra 'b'.Art. 155, CF. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;§ 1.º O imposto previsto no inciso I:III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
  • a)ICMS - poderá ser seletivo; é não acumulativoc)ICMS - é não acumulativo;II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:- não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;- acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;d) IPVA:I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.e) ITCMD:I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito FederalII - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;Obs.:IPI - é seletivoBons estudos.
  • a) INCORRETA: artigo 155, §2°;  ;;..,,,,,:;;;>:;,<<>.;O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte;

    III -  PODERÁ ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.

     

    b) CORRETA: artigo 155, §1°: O imposto previsto no inciso I (ITCD): :...   o

    III - Terá a competência para sua  instituição regulada por Lei Complementar:

       a) se o doador  tiver domicílio ou residência no exterior;

       b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

     

    c) INCORRETA: artigo 155,§2° : O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:

    I -  Será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o

    montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

    II - a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

        b) ACARRETARÁ a anulação do crédito relativo às operações anteriores.  

     

    d) INCORRETA: artigo 155,§6°: O imposto previsto no inciso III (IPVA):

    II - PODERÁ ter suas alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização;

     

    e) INCORRETA: artigo 155, §1°: O imposto previsto no inciso I (ITCD):  

    iv - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo SENADO FEDERAL .

  • Letra "C" errada, pois:

    c) o ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal, sendo que, em casos de isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não ocorrerá a anulação do crédito relativo às operações anteriores.
  • RESPOSTA B

    >>Os Estados têm competência para instituir o ITCMD em seus territórios. De acordo com as normas constitucionais a este respeito, cabe à lei complementar regular a competência para sua instituição, nos casos em que o e) de cujus possuía bens no exterior ou o seu inventário tiver sido processado no exterior.

    >> (CESPE) A respeito do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) e das participações governamentais, julgue os itens a seguir. O ICMS é um imposto não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro estado ou pelo Distrito Federal. [CERTO]
    #SEFAZAL #QUESTÃORESPONDENDOQUESTÕES 

  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre

     

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (ITCMD)

     

    § 1º O imposto previsto no inciso I: 

     

    III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

     

    a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

    b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;


ID
125581
Banca
ESAF
Órgão
Prefeitura de Natal - RN
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre os impostos de competência dos Estados e do Distrito Federal, assinale a única opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) O rol de impostos estaduais previstos na Constituição Federal é TAXATIVO.
    b) Compete ao SENADO FEDERAL, FACULTATIVAMENTE, estabelecer as alíquotas mínimas e máximas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação, relativas ao ICMS.
    c) Sobre as operações que destinem a outros Estados petróleo, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, NÃO HAVERÁ incidência do ICMS.
    e) A instituição do ITCMD compete por LEI COMPLEMENTAR, quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior.

    Correta:
    d) O IPVA terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal e poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.

  • a) INCORRETO, é taxativo. A competência residual é da União
    b) INCORRETO, compete ao Senado
    c) INCORRETO, são hipóteses de imunidade
    d) CORRETO
    e) INCORRETO, nesse caso será regulado por lei complementar

  • A resposta da letra E não deixa de estar correta.

    Isto porque analisando a Lei 10/88 e o Decreto 16.116/94, ambos do DF, há hipóteses de exigência de ITCMD quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior, apesar de ser matéria de lei complementar, o DF adotou a tributação em razão da competência legislativa plena.

    Mas como a prova é para o estado do RN e não DF, a melhor resposta correta é a letra D), conforme já explicado abaixo.
  • Na letra B a ESAF embolou os conceitos dos incisos IV e V do §2º do art. 155 da CF:

     IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

    V - é facultado ao Senado Federal:

            a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

            b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações (operações internas) para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;


    O correto seria: "Compete ao Congresso Nacional estabelecer as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação, relativas ao ICMS.
  • Art. 155, X: Não incidirá (ICMS):
    b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos ee gasosos dele derivados, e energia elétrica.
  • Letra A: É taxativo. A competência residual é dos estados, exceto para impostos que é exclusivamente da União.

    Letra B: Cabe ao Senado por RESOLUÇÃO estabelecer as alíquotas fixadas nas operações interestaduais e de exportação.

    Letra C: Não há incidência.

    Letra D: Correta

    Letra E: o ITCMD terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar, caso o doador tenha domicílio ou residência no exterior.
  • De acordo com a Lei Complementar 87/1996 (a chamada “Lei Kandir”), que regulamenta o ICMS, 

    O imposto incide sobre:

    VIII – a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

    Ou seja, o imposto incide normalmente sobre as operações que destinem a outros Estados petróleo, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, que é o trazido pela alternativa c. Só não incindindo de forma extraordinária quando destinado à industrialização ou à comercialização. 

    No meu ponto de vista a letra c tambem está correta.

  • Quanto ao ICMS petróleo e energia elétrica é preciso diferenciar os 2 eventos:
    operações que DESTINEM petróleo e energia elétrica X ENTRADA de petróleo e energia elétrica para não contribuinte

    A primeira (destinação) é imune ao ICMS e a segunda (entrada) é FG quando a finalidade é o "consumo final", pois não será alvo de nova circulação tributada pelo ICMS. És o motivo para alternativa C está errada ...

ID
128137
Banca
ESAF
Órgão
SET-RN
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Avalie o acerto das formulações adiante e marque com V as verdadeiras e com F as falsas; em seguida, marque a resposta correta.

( ) O imposto sobre propriedade de veículos automotores (IPVA), de competência dos Estados e do Distrito Federal, terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal.
( ) Não se admite a fixação de alíquotas diferenciadas do IPVA em função do tipo e utilização de veículo automotor.
( ) A Constituição Federal exige deliberação conjunta dos Estados e do Distrito Federal, na forma regulada em lei complementar da União, para fixação de alíquotas máximas do IPVA.

Alternativas
Comentários
  • Após a emenda Constitucional 42/2003, a constituição federal passou a prever duas importantes regras a respeito do IPVA.1)...CF, art. 155,§6º, I... terá alíquota mínima fixada pelo Senado Federal2)...o IPVA poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização do veiculo.Ricardo Alexandre – Direito tributário esquematizado, tópico : os impostos previstos na constituição federalObs: Não vi nada a respeito sobre “ A Constituição Federal exige deliberação conjunta dos Estados e do Distrito Federal, na forma regulada em lei complementar da União, para fixação de alíquotas máximas do IPVA”.
  • Comentário à letra C) Inexiste LC Federal que defina normas gerais deste imposto. Logo os Estados exercem sua competência legislativa plena.
  • Complementando a letra c:
    A deliberação conjunta dos Estados e do Distrito Federal, na forma regulada em lei complementar da União, é exigida pela CF para a concessão de benefícios fiscais do ICMS, nada tendo a ver com o IPVA.
  • GABARITO: C

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: CF/88

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:  

    III - propriedade de veículos automotores. (IPVA)

    § 6º O imposto previsto no inciso III:    

    I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;  

    II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.


ID
138139
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O governador de determinado estado da Federação enviou projeto de lei ao legislativo local estabelecendo acréscimo de 10% no valor do IPTU, a título de multa tributária, sempre que o adquirente deixar de registrar o contrato de compra e venda de um imóvel. O governador também enviou projeto relativo ao IPVA, prevendo desconto ao condutor de veículo automotor e embarcação que, no exercício anterior, não tiver cometido infração de trânsito ou na via marítima; além do aumento no valor do referido imposto, proporcional ao número de infrações cometidas, e multa tributária por cada ano em que não houver registro da transferência de propriedade do veiculo, autorizando o secretário de fazenda a atualizar anualmente o valor venal dos automóveis.

A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CTN, art. 97, § 2º:

    NÃOconstitui majoração de tributo,para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualizaçãodo valor monetário darespectiva basede cálculo

  • Letra E - Assertiva Correta.

    O art. 97, inciso II, do CTN torna obrigatória a aplicação do princípio da legalidade aos casos de majoração de tributos, seja por meio da alteração da alíquota, seja por meio da alteração da base de cálculo.

    No entanto, em seu §2°, descarta a atualização da base de cálculo como forma de majoração do tributo para fins de aplicação do princípio da legalidade. Sendo assim, a atualização da base de cálculo pode ser feita por mero decreto do Chefe do Poder Executivo. 

    CTN - Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    (...)

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    (...)

    § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso. 

    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    As questões referentes ao IPVA tratam de matéria tributária e, portanto, é competência concorrente da União, Estados e DF dispor sobre o assunto.

    CF/88 -  Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    Dessa forma, pode o Governador do Estado dispor sobre normas específicas sobre a questão, exercendo com isso sua competência suplementar.

    Além disso, caso a União se omita no tratamento do tema, ao não editar normas gerais, o Estado pode editar normas gerais, exercendo competência legislativa plena.

    Portanto, conclui-se que na competência legislativa concorrente, pode o GOvernador do estado dispor sobre matéria tributária por meio de competência legislativa complementar, editando normas específicas, ou por meio de competência legislativa plena, ao produzir normais gerais sobre a temática. É o que prescreve os parágrafos do art. 24 da CF/88.


     § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.


    § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Conforme já dito em comentário anterior, o Estado pode editar normas gerais sobre matéria tributária caso a União se omita em sua competência legislativa. Com isso, poderia o Estado dispor por meio de lei complementar sobre fato gerador, base de cálculo e contribuinte.

    O erro da questão reside na circunstância de colocar a propriedade sobre embarcação como fato gerador do IPVA. Confome decisões do Plenário do STF, não deve ser cobrado IPVA de proprietários de embarcações nem de aeronaves. É o que se observa a seguir:

    EMENTA: IPVA - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (CF, art. 155, III; CF 69, art. 23, III e § 13, cf. EC 27/85): campo de incidência que não inclui embarcações e aeronaves.(RE 255111, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2002, DJ 13-12-2002 PP-00060 EMENT VOL-02095-02 PP-00343)

    EMENTA: Recurso Extraordinário. Tributário. 2. Não incide Imposto de Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) sobre embarcações (Art. 155, III, CF/88 e Art. 23, III e § 13, CF/67 conforme EC 01/69 e EC 27/85). Precedentes. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido.(RE 379572, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 11/04/2007, DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-04 PP-00870)
  • Qual o erro da letra b?
    O Estado pode legislar sobre IPTU?
  • Acredito q o erro está no finalzinho!
    b) Ao estado é vedado legislar acerca de multa incidente sobre o IPTU, por ser esta de competência do município em razão de ter natureza tributária. Não é em razão da sua natureza q o IPTU é de competência municipal, mas sim, por expressa previsão constitucional.
    A alternativa E está mesmo correta, pois a atualização do valor venal do imóvel (base de cálculo) não caracteriza majoração de tributo, logo, não há necessidade de respeitar a anterioridade tributária.
  • O erro da 'B" está em afirmar que multa tributaria tem natureza tributaria!
    Multa tem natureza de penalidade!!!!!!!
     b) Ao estado é vedado legislar acerca de multa incidente sobre o IPTU, por ser esta de competência do município em razão de ter natureza tributária.

  • Alguem saberia me dizer qual seria o erro da alternativa A?

    obrigado.

  • Antônio 123, o IPVA é um tributo com finalidade fiscal, pois tributa uma manifestação de riqueza do contribuinte com o objetivo de carrear recursos para os cofres públicos estaduais

  • Sim, André Pedrosa, esta é a classificação tradicional. Mas nada impede que ele adquira caráter extrafiscal, como a alíquota diferentes em razão do tipo e uso. Ou como no caso da questão, pois ela visa uma finalidade que não é essencialmente arrecadatória, mas combater a sonegação.


  • Também não entendi o porquê de a alternativa A estar incorreta. Exceto pela parte sobre embarcações, que realmente não incide IPVA, tal imposto pode assumir caráter extrafiscal, um exemplo é a tributação diferenciada quanto ao tipo de combustível usado no automóvel. No caso da questão, parece haver uma indução ao comportamento de não cometer infrações, ao efetuar desconto na tributação para quem não infringiu a lesgislação tributária. 

  • Sobre a assertiva B: Lembre que o DF acumula os tributos estaduais e municipais, portanto tem a competência para legislar sobre IPTU.

  • Letra (A). O projeto referente ao IPVA não trata de extrafiscalidade tributária, pois, segundo corrente doutrinária amplamente majoritária, a extrafiscalidade não se aplica a multa, que é espécie de sanção pecuniária em decorrência de violação à norma jurídica. Em outros termos, a extrafiscalidade tributária doutrinariamente não condiz com a realização de função ou objetivo sancionatória, mas sim de objetivo econômico e social por via do aumento ou redução de 

    alíquotas dos tributos, o que não é o caso. Logo, incorreta. 

    Letra (B). A multa incidente sobre o IPTU não tem natureza tributária, pois tributo não constitui sanção de ato ilícito, de acordo com o art. 3°, do CTN. Logo, incorreta. 

    Letra (C). Por falta de legislação complementar federal relativa ao IPVA, o estado pode estabelecer normas específicas acerca de tal tributo, para atender as suas peculiaridades (art. 24, §3°, CF). Logo, incorreta. 

    Letra (D). As questões referentes ao IPVA são de competência estadual, por se tratar de legislação tributária, podendo ser exercidas pelo governador, desde observadas as restrições constitucionais e legais. Logo, incorreta. 

    Letra (E). O valor venal do automóvel, em regra, é a base de cálculo do IPVA. Contudo, a sua atualização não está sujeita ao princípio da legalidade estrita estabelecida para as normas tributárias, pois, segundo o § 2°, do art. 98, do CTN, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo não constitui majoração de tributo. Por conseguinte, pode ser feita a partir de norma infralegal (Decreto, Portaria, Instrução Normativa etc.). Logo, correta. 

    Fonte: Ponto dos Concursos

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     

     

    ARTIGO 97. Somente a lei pode estabelecer:

     

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

     

    § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

     

    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.


ID
139468
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere as seguintes afirmações sobre o IPVA, no Estado de Roraima:

I. poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização;
II. não incide sobre a propriedade de veículos automotor que compõe o patrimônio dos partidos políticos;
III. são isentos do pagamento os táxis.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Nesse caso não deveria estar expresso na questão que o veículo é usado nas atividades essenciais do Partido Político?

  • Não!

    Isenção somente pode ser concedida por lei (CF, art. 150, § 6º e CTN, art. 176).

    Como o tributo é estadual, a lei deve ser estadual (CF, art. 151, III).

    Logo, provavelmente, a legislação roraimense concede isenção de IPVA aos táxis (enunciado da questão: "Considere as seguintes afirmações sobre o IPVA, no Estado de Roraima:")
  • I. poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização; CERTA
    CF Art. 155. § 6º O imposto previsto no inciso III: II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização
    II. não incide sobre a propriedade de veículos automotor que compõe o patrimônio dos partidos políticos; CERTA
    CF Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
    III. são isentos do pagamento os táxis. CERTA
    LEI Nº 59, DE 28/12/1993 / RORAIMA - "Dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual e dá outras providências." Art. 98 - São isentos do pagamento do IPVA: VI - táxis e ônibus urbanos; e

ID
154240
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a Constituição de 1988 e suas atualizações, analise as afirmativas abaixo e assinale a incorreta.

Alternativas
Comentários
  • erro na letra d = alíquota.

  • A alteração da base de cálculo do IPTU E IPVA devem respeitar o princípio da anterioridade tributária, precindindo, tão somente, de aguardar a noventena.

    Assim, tais impostos não podem ser cobrados no mesmo exercício financeiro.

  • Pra fixar:

    Não respeitam a Nonagesimal, mas respeitam a Geral (3): Imposto de Renda, Base de Cálculo do IPTU e Base de Cálculo do IPVA (ATENÇÃO, a ALÍQUOTA DEVE RESPEITAR)

     

    Não respeitam a Geral, mas devem respeitar a nonagesimal (ou seja, se no mesmo exercício financeiro, deve respeitar o prazo e 90 dias,  porém, se, p0or exemplo, forem alteradas nos ultimos dias do ano, podem ser cobrado nos primeiros do ano seguinte) (4) = IPI, ICMS-Combustível, CIDE-Combustível e Contribuições sociais para a Seguridade Social.

     

    Não respeitam nem a Geral e nem a Nonagesimal (5)= I.Importação, I. Exportação, IOF, Imposto Extraordinário de Guerra e Empréstimo Compulsório de Guerra e Calamidade Pública.

     

    Ou seja, Não nonagesimal são 03, Não Geral são 4 e Não Nenhuma são 05!

  • A presente questão encontra fundamento na parte final do § 1º do art. 150 da CF (EC 42/03), que assim dispõe:

    Art. 150, § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, (ANTERIORIDADE NONAGESIMAL)não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (BASE DE CÁLCULO DO IPVA E IPTU, respectivamente) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    Assim sendo, a alternativa "d" está incorreta quando afirma que o IPTU e o IPVA podem ter suas alíquotas majoradas e cobradas de imediato, sendo que tais alíquotas devem respeitar os princípios da anterioridade nonagesimal e da anterioridade de exercício. A majoração e cobrança imediatas são válidas apenas quanto à base de cálculo desses tributos.
    Quanto ao fundamento das demais alternativas:
    LETRA A - correta: Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
    I - importação de produtos estrangeiros;
    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
    III - renda e proventos de qualquer natureza;
    IV - produtos industrializados;
    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
    VI - propriedade territorial rural;
    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
    § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
    LETRA B - correta: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
    LETRA C - correta: Art. 150, § A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
    LETRA E - correta:  CTN, Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
    I - (...);
    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    FIQUEM COM DEUS!!!


     

  • O IPTU e o IPVA São exceções à anterioridade nonagesimal, portanto, devem ser cobrados no exercício financeiro seguinte.
  • Irrelevante é uma palavra forte

    Abraços

  • Para nunca mais errar:

    Alteração da base de cálculo do IPTU e IPVA:

    • Deve respeitar o princípio da anterioridade tributária, mas NÃO observa o princípio da noventena.

    Alteração da alíquota do IPTU e IPVA:

    • Deve respeitar ambos os princípios.

    Adelante...


ID
167026
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quando veículo automotor importado do estrangeiro é adquirido por pessoa física residente no País,

Alternativas
Comentários
  • O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Terrestres (IPVA), devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor terrestre e considera-se ocorrido o fato gerador:

    I - em 1º de janeiro de cada exercício ou quando o veículo for encontrado no território do respectivo Estado sem o comprovante do pagamento do imposto;

    II - na data de sua primeira aquisição por consumidor final, no caso de veículo novo;

    III - na data do desembaraço aduaneiro, em se tratando de veículo novo ou usado importado do exterior pelo consumidor final.

  • Pessoal,

    só lembrando que as regras colocadas pelo Canal são as que comumente aparecem nas legislações estaduais em relação ao aspecto temporal do fato gerador do IPVA.

    Contudo, como tratamos de um imposto de competência estadual, cada Estado pode estabelecer critérios diferenciados. Não deixem de estudar a legislação ESTADUAL pertinente à prova realizada por vcs.
  • Colegas,

    De acordo com o inciso III do art. 3º da Lei nº 7.655/13, do estado de Sergipe:

    "Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto: na data de seu desembaraço aduaneiro, em se tratando de veículo importado diretamente do exterior pelo consumidor".

    Grande abraço!


ID
168214
Banca
FGV
Órgão
BADESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando os verbos e complementos sublinhados, assinale a alternativa que contém hipótese não geradora da incidência de tributo instituído e cobrado pelo Estado de Santa Catarina.

Alternativas
Comentários
  • E a letra D ?????????

    Embarcações e aeronaves não devem pagar o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Esta foi a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) ao dar provimento, por maioria, ao Recurso Extraordinário (RE) 379572. O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que havia julgado válidos os artigo 5º, II, da Lei estadual 948/85 e o artigo 1º, parágrafo único do Decreto 9146/86. Estes dispositivos faziam incidir o IPVA sobre proprietários de veículos automotores, incluindo embarcações e aviões. No início do julgamento, na sessão de 20 de setembro de 2006, o relator, ministro Gilmar Mendes, votou para negar provimento ao recurso, rememorando os julgamentos dos RE 134509 e 255111. As decisões desses recursos foram no sentido de considerar incabível a cobrança do IPVA para embarcações e aeronaves, afirmando que este imposto sucedeu a Taxa Rodoviária Única, que historicamente exclui embarcações e aeronaves. Naquela ocasião, acompanharam o relator os ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Carlos Ayres Britto e Sepúlveda Pertence. O ministro Joaquim Barbosa abriu divergência por entender que "a expressão 'veículos automotores' seria suficiente para abranger embarcações, ou seja, veículos de transporte aquático". O julgamento foi suspenso com o pedido de vista dos autos pelo ministro Cezar Peluso. Voto Vista Ao retomar o julgamento do RE na sessão plenária de hoje, o ministro Cezar Peluso afirmou ter ficado convencido do acerto dos precedentes lembrados pelo relator durante seu voto. Por isso, votou também no sentido de dar provimento ao recurso, sendo acompanhado pelo ministra Cármen Lúcia. O ministro Marco Aurélio votou acompanhando a divergência, para negar provimento ao recurso. Dessa forma, por maioria, seguindo o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, o Plenário do STF deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 379572. MB/LF

    http://www.datadez.com.br/content/noticias.asp?id=39002

  • Mas o fornecimento de mercadoria vai embutido no serviço.

    Ele vai ter que recolher o ISS por todo o serviço, incluindo o valor do material.

    Ele não é obrigado a recolher o ICMS em separado.

     

  • E imposto de importação não paga? fica pro estado??aff

  • Gostaria de complementar o correto comentário do colega Ricardo sobre a Letra D, colocando um pouco sobre o ponto de vista da FGV:

    No IPVA, o contribuinte é a pessoa física ou jurídica proprietária do veículo automotor. Como comentado pelo colega, ressalta-se que o STF entende que o IPVA não deve incidir sobre embarcações e aeronaves, mas somente sobre a propriedade de veículo automotor de circulação terrestre. Este entendimento deve ser sempre considerado para uma prova de DIREITO TRIBUTÁRIO, considerando que o STF julga inconstitucional a incidência do IPVA sobre embarcações e aeronaves, afirmando que o IPVA é sucedâneo da antiga Taxa Rodoviária Única (TRU), cujo campo de incidência não inclui embarcações e aeronaves (RE 379572/RJ).
     

    No entanto, é importante ressaltar que a FGV em suas provas já afirmou por algumas vezes que incide IPVA sobre veículo dotado de força motriz própria, ainda que complementar ou alternativa de fonte de energia natural.  Sendo assim, em provas de LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA da FGV recomendo adotarem este entendimento.

  • Questão controvertida pois há 2 respostas certas.

    Jet Ski não é veiculo automotor sujeito a IPVA, o STF ja julgou a inconstitucionalidade do tema, conforme comentários abaixos, e a FGV não pode ficar adotando critérios próprios diversos da lei e jurisprudência.

     

  • Claro que pode, as bancas podem tudo. Concurso é terra de ninguém.

    Jet ski não é sujeito a IPVA, questão ridícula
  • Em relação a letra D, há de se verificar na norma tributária estadual (SC) o que é definido. Já vi em outras questões e de outras bancas, o respeito à legislação estadual (desconsiderando o que diz o STF), inclusive em aulas do LFG o prof. Ricardo Alexandre faz uma ressalva em relação ao fato: "Se a banca solicitar 'genericamente' então não incidirá, porém se houver 'precisão' em relação a alguma norma estadual a mesma deverá ser observada para o contexto da questão", um exemplo é o estado do Amazonas, que tributa aeronaves. Infelizmente é assim.
  • disse tudo José Marcelo!
  • E a alternativa E porque não pode ser correta?? Não entendi.
    Alguém pode explicar.
    No restante não restam dúvidas.
    Grata.
  • Alguém poderia explicar melhor a alternativa E e deixa um recado para mim, grato.
  • Provavelmente é uma questão específica da legislação de SC, vejo dois problemas:

    Para a alternativa "a" você tem que ter conhecimento da Lei que define quais serviços incidirá ISS e quais que incidirá ISS com destaque do ICMS, pois o que não estiver nessa lista e fornecer mercadorias junto incidirá ICMS somente.

    Para a alternativa "d" realmente como afirmaram os colegas, apesar do comando das cortes superiores pela não incidência de IPVA em embarcações e aeronaves, existem estados que fazem essa cobrança. Lembro ainda que o julgado do STJ ou STF que deu ensejo a tal comando era reverente ao IPVA incidente sobre as aeronaves no estado SP que devido a quantidade gerava grandes arrecadações. falta-me tempo para confirmar a informação, mas quem tiver interesse corra atrás, no mais fica o alerta.

    Sorte a todos.
  • Pessoal, também errei a questão, na hora que li o texto tive o mesmo entendimento acerca do Jet Sky (no sentido de que não incide IPVA). Ocorre que, lendo o enunciando com mais atençao, verifiquei que o mesmo não fala de imposto, e sim de tributo. Veja:

    Considerando os verbos e complementos sublinhados, assinale a alternativa que contém hipótese não geradora da incidência de tributo instituído e cobrado pelo Estado de Santa Catarina.

    Assim, qualquer taxa que incida sobre o mesmo, tal como alguma taxa de licenciamento (que muito provavelmente deve existir) é apta a deixar a letra "d" errada.
  • "(e) Sociedade empresária catarinense interpõe recurso ao Tribunal Administrativo Tributário - TAT, em face de exigência de ITCMD objeto de autuação fiscal.
    Pode ser FG de taxa (que é uma espécie de tributo)... COMPETÊNCIA COMUM, pode ser cobrado pelo ESTADO de SC."

    Debateram isso no forumconcurseiros.

    Faz total sentido. =/
     
  • Compreendo que a questão tem como resposta as Letra A, D e E, contudo, a letra A não existe controvérsia

    Letra E:

    CF/88: Art. 5º, XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    A "taxa administrativa" pelo serviço de julgamento administrativo do TAT é diferente dessa:

    “As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal."

    Esse serviço administrativo é um caso clássico, porém não pacificado, de imunidade tributária;

    Letra D:

    "Não incide Imposto de Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) sobre embarcações (...)." (RE 379.572, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 11-4-2007, Plenário, DJ de 1º-2-2008.)

    Muitos estados cobram, ou possuem em suas leis, portanto, é discutível, apesar de errado.


    Letra A:

    Não faz parte do rol taxativo no ISS em que é cobrado ICMS:

    I.  Serviço de engenharia com fornecimento de matéria elaborado fora do canteiro de obras

    II.  Serviços de manutenção e conservação com emprego de parte e peças

    III.  Recondicionamento de motor com emprego de parte e peças

    IV.  Organização de Festas e Buffet com fornecimento de bebida e comida

    De fato, caso o prestador forneça as mercadorias utilizadas no serviço, elas não são hipóteses de incidência de ICMS, pois a cadeia tributária do ICMS encerrou-se quando ele adquiriu essas mercadorias, figurando como consumidor final e contribuinte de fato na ocasião.

  • Isso acontece porque a FGV deve ter pego um profissional que não é da área de tributário para elaborar as questões. Como tributário tem pouco professor e profissionais que estudam o assunto, geralmente eles recorrem a profissionais de Direito Administrativo ou de outras áreas, aí inventam questões porcaria como esta.

    Vocês não sabem como é esse sub-mundo dos concursos, a lógica é economizar o máximo possível, bons professores cobram caro para fazer questões e as bancas querem pagar mixaria, daí contratam gente pouco qualificada e capacitada para fazer as questões. Se até a CESPE faz isso, imaginem as outras bancas. 


ID
168217
Banca
FGV
Órgão
BADESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Lei catarinense, publicada em 01.12.2008, alterou, de 3% para 4%, a alíquota do IPVA relativo à propriedade de veículo usado, movido a gasolina.

Assinale a alternativa que indique a data que tal aumento pôde ser cobrado.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: C - O aumento da alíquota do IPVA está sujeito também a anterioridade nonagesimal (ou mitigada).Apenas a mudança na base de cáculo do IPVA não se sujeita à anterioriade mitigada (art. 150, §1°, Constitução Federal).

    Assim, o tributo só pode ser cobrado após 90 dias da publicação da lei.

    Porém, o IPVA tem como fato gerador a propriedade do veículo, normalmente, no primeiro dia ano (é o caso de SC).

    Portanto, a cobrança só poderá ocorrer em 01.01.2010, pois em 01.01.2009 a cobrança não será possível em razão da vedação do artigo 150, VI, "c" da Cosntituição.

  • CORRETO O GABARITO...

    O Princípio da Anterioridade, que assegura que nenhum tributo poderá ser instituído ou majorado no mesmo exercício financeiro, passa a exigir, ainda, o prazo de 90 (noventa) dias para que o tributo possa ser cobrado. Assim, a lei terá que cumprir duas exigências: (i) só poderá ser cobrada no ano seguinte em que foi publicada e (ii) após o prazo de 90 dias da publicação.

    Vê-se aí um avanço significativo na defesa dos interesses dos contribuintes. Isso porque, em que pese todo o mérito da referida alínea b, a mesma, em certos casos, não atingia o seu objetivo, qual seja, o da já mencionada não surpresa dos contribuintes, uma vez que muitas leis que instituem ou aumentam tributos são publicadas no final do ano, quando não em seu último dia. Dessa forma, em várias oportunidades, a não surpresa do contribuinte ficava limitada a saber que o tributo iria aumentar no dia seguinte, o que de forma alguma cumpre o Princípio da Anterioridade.

  • A chave dessa questão é q se trata de veículo usado !!! Portanto, o fato gerador somente ocorrerá no dia 1o de janeiro. Como a alteração de alíquota do IPVA respeita ambas anterioridades, somente poderá ser cobrado no dia 1o de janeiro de 2010 !!!

  • Apenas um conserto no primeiro comentário: "Portanto, a cobrança só poderá ocorrer em 01.01.2010, pois em 01.01.2009 a cobrança não será possível em razão da vedação do artigo 150, VI, "c" da Cosntituição." (sic) -> Trata-se do inciso III, c, do art. 150 da CF.

  •   ALTERAR ( IPVA E IPTU)

     BASE DE CÁLCULO =  APENAS O PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE, OU SEJA NO EXERCICIO SEGUINTE.ALÍQUOTA = ATENDERÁ AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE + NONAGESIMAL

               

  • Quanto ao comentário do colega Camilo,  eu acabei de entrar no site da FGV e não encontrei alteração de gabarito para esta questão. Afinal qual a resposta correta ?

     

  • Esta questão gerou polêmica, mas o gabarito da prova está correto, assim como o primeiro comentário do nosso colega Jorge Romero. O ponto importante que pode esclarecer as dúvidas dos demais colegas está na interpretação do enunciado que versa: "... propriedade de veículo usado..." e  "indique a data que tal aumento pôde ser cobrado".

    Ora, se este tributo deve respeitar as duas anterioridades (anual e nonagesimal), então ele somente poderá ser cobrado em 02/03/2009. No entanto, o fato gerador do IPVA para veículos usados é a propriedade de veículo automotor no primeiro dia do ano de exercício. Desta forma, em 2009 este aumento nâo poderá ser exigido, nos restando computar o fato gerador no primeiro dia do ano seguinte, ou seja, 01/01/2010.

     

  • Brasília, 1º a 8 de agosto de 2008 - Nº 514 do STF.

    ....no caso do IPVA, o art. 150, § 1º, da CF expressamente excetua a aplicação da regra da anterioridade na hipótese da fixação da base de cálculo desse tributo, ou seja, do valor venal do veículo
    . Assim, se nem a fixação da base de cálculo do IPVA estaria sujeita à incidência da regra da anterioridade, a extinção ou redução de um desconto condicional para pagamento desse tributo poderia ter efeitos imediatos.

    Precedentes citados: RE 200844 AgR/PR (DJU de 16.8.2002); RE 204062/ES (DJU de 19.12.96). ADI 4016 MC/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.8.2008. (ADI-4016)

    Notas de explicação:

    Ainda que o IPVA tenha que atender ao postulado da não-surpresa da anualidade, não precisará esperar noventa dias para ser cobrado. Portanto, se este imposto for majorado no último dia do ano, poderá ser exigido no primeiro dia do exercício seguinte, ou seja, logo no primeiro dia do ano.

    No caso em tela o artigo 3º da Lei 15.747/2007, dispõe que "Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação" e a data da publicação foi 24 de dezembro de 2007, assim de acordo com o exposto, os dispositivos com a redução e extinção de descontos relativos ao pagamento do IPVA podem ser aplicados no dia 1º de janeiro de 2008.

    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080815205333838
  • O Estado não é obrigado a considerar que o FG ocorre em 01 de janeiro de cada ano.
    Se a lei estadual considera que o FG ocorre em 01 de junho de cada ano, o tributo poderia ser cobrado daí em diante 2009. Seria uma lei incomum, confesso, mas possível.
    Acho que a banca levou em conta que, em Santa Catarina, assim como ocorre nos demais estados, o FG considera-se ocorrido em 01 de janeiro. Assim, a lei do enunciado não poderia retroagir para alcançar um fato gerador ocorrido em 01/01/2009.
  • Concordo com a Márcia.
    A questão na prática não está errada, mas a banca fez uma interpretação extensiva, cobrou além do que pediu.
    Caso nessa mesma lei que alterou a alíquota, tava tivesse alterado a data em que se perfaz o FG é perfeitamente cabível a cobrança em 02.03.2009, pois em termos de príncípios de direito tributário são atendidos todos os requisitos. Não está na constituição ou em regras gerais que o FG do IPVA deverá ser no dia 1 de janeiro. Enfim, esse é meu entendimento.

    Sorte a todos!
  • Já foi dito mas vou repetir: a chave da questão é saber que se trata de um veículo USADO. Caso fosse um veículo NOVO, a letra A estaria correta pois tal alíquota poderia ser cobrada no momento da aquisição do veiculo NOVO ou mesmo do veículo novo sujeito ao desembaraço aduaneiro. Todavia, trata-se de um veículo USADO então somente em 01.01.2010 que tal alíquota poderá ser cobrada. O conhecimento do regulamento do IPVA é essencial para acertar a questão, por isso tantos erraram.

  • Deveria ser em 02.03.2009. No entanto, como o FG do IPVA é verificado somente no dia 01.jan. a data para a cobrança passou para o próximo ano 01.01.10 ,pois não caberia mais no exercício de 2009. Onde já atendeu ao prazo do PAA e PAN.

  • por onde anda essa galera de 2010 a 2012 que comentaram aqui? hahahahaaha


ID
180724
Banca
FCC
Órgão
AL-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre os tributos de competência estadual, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B.

    De fato o ICMS é um imposto REGRESSIVO.
    Mas o que seria um imposto regressivo?
    Imposto regressivo é aquele em que a medida que a renda aumenta, a carga do imposto diminui proporcionalmente à renda.

    Com um exemplo fica mais fácil:

    João é gari. Seu faturamento mensal é de R$ 1.000,00. João vai até o Carrefour e compra um vinho de R$ 100,00 para comemorar seu aniversário de casamento.
    Marcos é um grande empresário. Seu faturamento mensal é de R$ 10.000,00. Marcos vai até o Carrefour e compra uma outra garrafa de vinho da mesma marca que João comprou, pagando tbm R$ 100,00.

    O ICMS sobre bebidas é de 25%...logo ambos pagarão R$ 25,00 referente ao imposto...valor esse contido nos R$ 100,00 (já que é um imposto "por dentro").

    Apesar de terem rendimentos diferentes, ambos pagaram o mesmo valor do ICMS pelo vinho, embora esse valor tenha "impacto" diferente na vida econômica dos dois.
    Mas o que isso tem a ver com regressividade?
    É justamente nisso que se encontra a condição para um imposto ser considerado REGRESSIVO.

    Para João, o valor de R$ 25,00 representou 2,5% do seu salário....logo a carga do imposto, para João, foi de 2,5%.

    Para Marcos, o valor de R$ 25,00 representou 0,25% do seu salário....logo a carga do imposto, para Marcos, foi de 0,25%. (bem menor que a de João).

    E é nisso que consiste a Regressividade de um imposto...quanto maior a sua renda, menor será a carga desse imposto.

    Espero que tenha ficado claro!

    Abç galera!
  • valeu mesmo pela explicação cara!



ID
182044
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação às alíquotas do IPVA, a legislação tributária do Estado poderá estabelecer

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    A previsão legal está na Constituição Federal:

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)III - propriedade de veículos automotores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)§ 6º O imposto previsto no inciso III: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) 
  • a) apenas valores venais distintos, não podendo alterar as alíquotasA lei complementar (CTN) NÃO existe em relação ao IPVA (o CTN é anterior a criação do tributo no Brasil), e como em direito tributário a competência legislativa da União e Estados é concorrente (art. 24, I, CF), na ausência de norma geral federal os Estados passam a exercer competência legislativa plena, neste caso, fixando as o fatos geradores, bases de cálculo, alíquotas e contribunte do IPVA.
    b) alíquotas diferentes em função do tipo e utilização, desde que observe a alíquota mínima fixada pelo Senado Federal. CF/88 Art. 155.  § 6º O imposto previsto no inciso III:   (IPVA) I - TERÁ alíquotas Mínimas fixadas pelo Senado Federal; II - PODERÁ ter alíquotas diferenciadas em função do Tipo e Utilização.    
    c) apenas a base de cálculo, devendo adotar a mesma alíquota dos demais Estados, em função do princípio da uniformidade geográfica. NÃO obstante a restrição constitucional, é perfeitamente possível que os Estados se utilizem de diferentes bases de cálculo do IPVA, até que sobrevenha lei complementar federal unificando os critérios.
    d) alíquotas diferentes em função do tipo e utilização, desde que observe a alíquota máxima fixada pelo Senado Federal. CF/88 Art. 155.  § 6º O imposto previsto no inciso III:   (IPVA) I - TERÁ alíquotas Mínimas fixadas pelo Senado Federal;    
    e) alíquotas em função do tipo, utilização e marca, aplicando-se apenas os limites estabelecidos na Lei Orgânica do Estado.  CF/88 Art. 155.  § 6º O imposto previsto no inciso III (IPVA): II - PODERÁ ter alíquotas diferenciadas em função do Tipo e Utilização. CTN. Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Prof. Fábio Dutra

    Alternativa  A:  errada. 

    • Não  há  qualquer  previsão  constitucional  que  impeça  os  Estados  de  alterarem  as alíquotas do IPVA. 

    Alternativa B: correta. 

    • De fato, a CF/88 permite que o Estado estabeleça alíquotas diferentes em função do tipo  e  utilização,  desde  que  observe  a  alíquota  mínima  fixada  pelo  Senado  Federal.  

    Alternativa C: errada.

    • O princípio da uniformidade geográfica da tributação é aplicável à União, não aos Estados. Por essa razão, nada impede que se apliquem alíquotas distintas nos diferentes Estados. 

    Alternativa D: errada.

    • O que a CF/88 permite é que o Estado estabeleça alíquotas diferentes em função do tipo  e  utilização,  desde  que  observe  a  alíquota  mínima  fixada  pelo  Senado  Federal.  

    Alternativa E: errada. 

    • A CF/88 permite que o Estado estabeleça alíquotas diferentes em função do tipo e utilização, mas não em função da marca. 

    ===

    TOME NOTA (!)

    • O IPVA é um imposto de competência estadual, conforme previsão no art. 155, III, da CF/88.

    • Embarcações e aeronaves não devem pagar o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Esta foi a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) ao dar provimento, por maioria, ao Recurso Extraordinário (RE) 379572.

    • É a resolução do Senado Federal que fixa as alíquotas mínimas do IPVA. 

    • São  impostos  de  competência  dos  Estados  do  Distrito  Federal  os  seguintes:  ICMS, ITCMD e IPVA.

    • Sobre o IPVA haverá imunidade em relação aos veículos de domínio dos entes federados art.  150,  VI,  “a”,  da  CF/88.  

    ===

    Síntese do IPVA 

    Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores 

    Fato Gerador: 

    • Propriedade de veículos automotores (não incide sobre aeronaves e embarcações). 

    Base de Cálculo: 

    • Valor do veículo. 

    Alíquota: 

    • Limite mínimo  fixado pelo Senado Federal. 

    Contribuinte: 

    • Proprietário do veículo. 


ID
182497
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Lei estadual, que determine a majoração das alíquotas e da base de cálculo do imposto sobre a propriedade de veículos automotores, publicada no dia 31 de dezembro, com cláusula de vigência imediata, produzirá efeitos

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta é a LETRA "A" 

    A noventena não se aplica ao IPVA mas, a anterioridade se aplica. VEJAMOS o Artigo 150, inciso III letra "C"

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é VEDADO à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    Então, a vedação do inciso III, c, (RESPEITO A NOVENTENA) não se aplica À FIXAÇÃO DA BASE DE CÁCULO DOS IMPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 155, III

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    III - propriedade de veículos automotores. (IPVA)

     

  • Complementando o que o amigo escreveu abaixo, repare que a letra d está errada pois noventa dias após a publicação, a lei produzirá efeitos tanto em relação a base de cálculo quanto a alíquota, e a questão diz APENAS majoração das alíquotas

  • IPVA

    - alteração da Base de Cálculo --> só respeita anterioridade

    - alteração de alíquota --> respeita anterioridade e noventena

    Obs.: ato do Poder Executivo pode alterar base de cálculo desde que até o limite da correção monetária do período, pois é só atualização. Se for acima de índices oficiais, só por lei

  • Para complementar, é importante salientar que para o STF a mera atualização na base de cálculo não depende de lei.
  • Mas a questão fala em "atualização" da base de cálculo?
  • De igual forma o IPTU, segue esse raciocínio.
  • Se a anualidade se aplica somente em relação a alteração na base de cáculo do imposto, logo com relação ao aumento de alíquota se aplica a noventena (e também a anulidade). 

    Qual o erro da alternativa "d", então?

    d) noventa dias após a data da publicação da lei, apenas em relação à majoração das alíquotas.

    O erro está no termo "publicação", que deveria ser entrada em vigência?

    Alguém pode ajudar, por favor?
  • Gente, também não entendi o erro da alternativa "d". Se alguma alma abençoada puder explicar, esclareço desde já.
    Sorte e perseverança a todos.
  • Acho que o erro da letra D está na interpretação, uma vez que afirma que somente a majoração da alíquota terá efeitos após 90 dias, mas na verdade a majoração da base de cálculo também terá efeitos, inclusive anteriores à 90 dias.

  • A alternativa “d” encontra-se errada, pois a regra prevista na segunda parte do § 1º do artigo 150 da Constituição da República – exceção ao princípio da noventena – aplica-se somente a FIXAÇÃO da base de cálculo do IPTU e IPVA. Quando houver a majoração deve se obedecer aos princípios da anterioridade, bem como da noventena/nogessimal/anterioridade privilegiada/qualificada.

    Art. 150/CR

    § 1º A vedação do inciso III,b,não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III,c,não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

  • Essa letra D está mal elaborada.

  • A alteração/atualização da base de cálculo do IPVA/IPTU não respeita a noventena, só a anterioridade (cobrado no exercício seguinte),  bem como é exceção a LEGALIDADE tributária.

  • Fernando Vagner, também raciocinei igual a você. Se a regra da noventena se aplica à alíquota, por que a letra D está errada? Vou idicar para comentário do professor.

  • Quando se tratar de alteração na base de cálculo do IPTU e IPVA respeitará apenas a anterioridade do exercício financeiro, não havendo a necessidade de se aguardar 90 dias. Mas lembre-se: Apenas quando a alteração for na base de calculo desses dois impostos (IPTU e IPVA).

  • Na verdade a letra A e D estão corretas...

    Visto que as alterações da base de calculo do IPVA é exceção à anterioridade nonagesimal, todavia deve respeitar o prazo da anterioridade anual. Desta forma, a alteração da base de cálculo deverá ser cobrado no próximo exercício financeiro, ou seja , 1 de janeiro, o que justifica a questão A ser a correta.

    Todavia, a questão D, informa 90 dias "apenas" em relação para a majoração da alíquota, de sorte que a majoração da alíquota não se encontra em nenhuma lista de exeçoes (tanto anterioridade anual como a nonagesimal), ela deverá respeitar os dois princípios, o próximo exercício financeiro, bem como os noventa dias, sendo o prazo de noventa dias o que atente aos dois princípios.

  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL)

     

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA OU PRINCÍPIO DA NOVENTENA)

     

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I


    =================================================================================


    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

     

    III - propriedade de veículos automotores. (IPVA)

  • A interpretação da d pra q ela esteja errada é uma ginástica. Achei de cara a A e a D corretas. Depois de alguns comentários só essa interpretação esdrúxula pra salvar a questão. Até pq depois de 90 dias tanto alíquota como base de cálculo a lei estará produzindo efeitos ( inclusive a base desde 1 de janeiro) Cespe não force.

ID
203398
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - RR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao estado, ao poder de tributar e ao Sistema Tributário
Nacional, julgue os itens a seguir.

O estado pode conceder remissão de créditos constituídos referentes ao imposto sobre a propriedade de veículos automotores sem que o benefício fiscal seja objeto de deliberação entre todos os estados e o Distrito Federal (DF) no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.

Alternativas
Comentários
  • Comentário obvjetivo:

    A necessidade de aprovação de benefícios fiscais por meio de deliberação entre todos os estados e o Distrito Federal (DF) no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária se verifica apenas para o ICMS, não para o IPVA.

    Pelo artigo 155 da Constituição:

    § 2.º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:

    (...)

    XII - cabe à lei complementar:

    (...)

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

  • Já que 50% do IPVA pertence aos municípios, será que o estado não precisaria de anuência de "alguém" para renunciar do crédito tributário? 
  • Bem lembrado, Ronaldo.

    Tb deve-se lembrar da guerra fiscal, um estado dando benefício e outros não, pode ocorrer a migração do contribuiente, que vai preferir emplacar seu carro onde for mais benéfico...
  • Na tentativa de minimizar a guerra fiscal mencionada por Alexsandra a CF estabelece que a alíquota mínima do IPVA será fixada pelo Senado Federal (CF, Art. 155, § 6º, I).

    Complementando o comentário de Daniel Silva para os demais tributos a concessão de incentivos é feita mediante lei específica.

    Abraços.
  • Só pra complementar:
    O emplacamento de veículo em estado diferente do domicílio do comprador é crime tributário a ser julgado pela Justiça do estado lesado. A definição foi dada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao analisar um conflito de competência entre São Paulo e Paraná. A prática é frequente quando se quer pagar um valor menor do Imposto de Propriedade de Veículo Automotor (IPVA). No Paraná, por exemplo, o imposto é mais barato que em São Paulo.
    Fonte: http://www.conjur.com.br/2009-fev-04/fraude-emplacamento-carro-julgada-estado-prejudicado
    Portanto, a migração do contribuinte não é possível, sob pena de responder criminalmente.

  • A hipótese da questão, diz respeito ao ICMS, esse sim deverá ter suas isenções, remissões e outras benemerências, referendada pelo CONFAZ, trata-se de previsão constitucional inclusive.
  • Acerca das judiciosas considerações do colega RONALDO RIBEIRO, o Estado-Membro que concede benefícios fiscais e, em consequência, dá ensejo à renuncia de receita deve observar o seguinte:

    "LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

    Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

    I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

    II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

    § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

    § 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

    § 3o O disposto neste artigo não se aplica:
    I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o;
    II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
  • CERTO

    Remissão significa liberar/dispensa/renúncia. A questão quer saber se seria possível o Estado fazer a remissão da dívida exequenda  referente ao imposto sobre a propriedade de veículos automotores E COMO ISSO OCORRERIA. Caso possível, se isso poderia ser feito sem deliberação entres os entes federados.  Sabemos que o Estado e ao Distrito Federal tem a seguinte competência: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: III - propriedade de veículos automotores.

    É possível a remissão de certos impostos, mas há limitações, devendo ser  por meio de lei. Vejamos: DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

    E o que fala o art. 155, § 2.º, XII, g.?  O art. 155, § 2º, XII, g, diz: Seção IV DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: § 2º O imposto previsto no inciso II (QUAL É O IMPOSTO PREVISTO NO INC. II? R.  Operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações é as prestações se iniciem no exterior) atenderá ao seguinte: XII - cabe à lei complementar: g) regular  a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

    Portanto, para essa deliberação dos Estados e do Distrito Federal, o art. 155 § faz referência ao imposto do inc. II, qual seja:  ICMS. Objetivando evitar guerras fiscais houve à disposição desse mecanismo que são os convênios organizados pela LC 24/1975 Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei. 

    Entretanto, a questão traz imposto diverso (IPVA). Sendo assim, não será necessário dispor desse mecanismo . Até mesmo por se tratar de um imposto que não estimula ou desestimula o mercado, não havendo perigo de uma guerra fiscal pela remissão do IPVA. Não obstante, não é possível olvidar que há limitações constitucionais, sendo necessário cumprir o fragmento da CRFB/88 que reza em seu art. 150 § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal (...).

  • ICMS precisaria de deliberação do CONFAZ

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal iAnstituir impostos sobre

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

     

    XII - cabe à lei complementar:

     

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

  • CERTO, pois a deliberação só é necessária para o ICMS.


ID
203692
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o IPVA ? Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • IPVA:

    I e II ERRADA, pois a taxa é de competência dos Estados-Membros e do DF, de acordo com o art. 155, III da CF.

    III- ERRAD,pois os veículos de domínio de todos os entes federados gozam de IMUNUDADE e não isenção.

    IV- CORRETA, por expressa previsão constitucional, art. 150, VI, "a".

    V- ERRADA, por haver imunidade recíproca não incide sobre os veículos de propriedade das pessoas jurídicas de direitos público e, também, não incidirá sobre os veículos de pessoas jurídicas de direito privado quando prestarem serviço públicos e os bens sejam afetos a esta finalidade.

  • Comentário objetivo:

    Sobre o IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, é correto afirmar que:
    d) haverá imunidade em relação aos veículos de domínio dos entes federados.

    A alternativa D está relacionada com a imunidade recíproca, na qual é vedado aos entes políticos tributar por meio de impostos o patrimônio, a renda e os serviços uns dos outros. Veja o teor do artigo 150, VI, "a" da CF/88:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    VI - instituir impostos (inclui-se aqui o IPVA) sobre:

    a) patrimônio (inclui-se aqui os veículos), renda ou serviços, uns dos outros;

  • Gostaria de deixar uma observação com relação ao comentário da Fernanda:

    "I e II ERRADA, pois a taxa é de competência dos Estados-Membros e do DF, de acordo com o art. 155, III da CF."
    IPVA é imposto e não taxa. Cuidado para não confundir as espécies de tributos.

    "V- ERRADA, por haver imunidade recíproca não incide sobre os veículos de propriedade das pessoas jurídicas de direitos público e, também, não incidirá sobre os veículos de pessoas jurídicas de direito privado quando prestarem serviço públicos e os bens sejam afetos a esta finalidade."

    A alternativa não citou que a PJ de direito privado é prestadora ou não de serviço público, logo a regra é que o IPVA incida sobre seus veículos.

    Bons estudos!
     

  • Elizangela e Fernanda. Bons comentários, mas cuidado com os termos. taxa é taxa, imposto é imposto. Numa prova discursiva a gente perde ponto por esse tipo de deslize. IPVA é imposto.
  • Questão muito mal formulada pela FCC.

    A letra "E" não está necessariamente errada, porque uma autarquia, PJ de direito público, pode ter um veículo e não utilizar em suas finalidades, o que é um requisito para autarquias e fundações terem a citada imunidade.

    A letra "D" fala de domínio, e domínio e propriedade não são a mesma coisa, e o fato gerador do IPVA é a PROPRIEDADE do veículo, daí sim haveria imunidade recíproca.

     

  • Um comentário referente aos comentários anteriores. CUIDADO, Pessoal!!

    Competência COMUM (todos os entes podem instituir tais tributos): Taxas, Contribuição de melhoria e Contribuição de seguridade social de seus servidores.  

    Então esse critério não é um bom caminho para resolver essa questão.

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte: Prof. Fábio Dutra

    Alternativa  A:  errada. 

    • IPVA  não  é  de  competência  dos  Municípios,  mas  sim  dos  Estados  e  do  DF. 

    Alternativa B: errada. 

    • O IPVA não é de competência da União, mas sim dos Estados e do DF

    Alternativa C: errada. 

    • Não há que se falar em isenção, mas sim em imunidade. Além disso, todos os entes federativos gozam da referida imunidade, em relação ao seu patrimônio, no qual estão inseridos os  veículos  de  sua  propriedade,  conforme  previsão  no  art.  150,  VI,  “a”,  da  CF/88.  

    Alternativa  D:  correta.

    • Conforme  comentado,  o  caso  se  trata  de  imunidade,  alcançando  os  veículos  de propriedade de todos os entes federados. 

    Alternativa E:  errada. 

    • Quanto à incidência do IPVA sobre os veículos de propriedade das pessoas jurídicas de  direito  público,  pode  haver  imunidade,  o  que  não  ocorre,  via  de  regra,  quanto  às  pessoas jurídicas de direito privado.


ID
206572
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA - A alternatina trata da seletividade dos impostos referentes a essenvcialidade dos bens. São progressivos O Imposto de Renda, o IPTU e o ITR.

    B) ERRADA - O Art. 158, inciso III da CF/88, refere-se especificamente a licenciamento de veículos e seu território.

    C) ERRADA - Os arts, 71 a 73 do CTN foram revogados, e a maéria referente ao ISS é disciplinada pela Lei Comlementar 116/2003

    D) CORRETA - 

    E) ERRADA - Contribuinte do imposto IO é qualquer das partes da operação tributada, como dispuser a lei, segundo literalidade do art. 66 do CTN.

  • b) Do produto da arrecadação do IPVA, 50% serão destinados ao município em que estiver registrado, matriculado ou licenciado o veículo, acrescidos de quaisquer valores acessórios ao principal, INCLUSIVE os resultantes de atualização monetária e as penalidades de natureza pecuniária (Lei estadual n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art. 11)

     

    e)  "Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei".

  • Letra B =

    Questão desatualizada, já que ficou assentado pelo STF, no RE 255.111/SP, não incide o IPVA sobre aeronáves e embarcações.

  • A questão NÃO está desatualizada se considerar a legislação específica do Estado de SC que AINDA prevê IPVA sobre aeronaves e embarcações. Deve-se ter atenção à pergunta.

  • Joao Ricardo, o problema é que a questão ñ especificou se queria a resposta de acordo com a legislação específica do IPVA de SC ou não. Aliás, se a resposta fosse mesmo de acordo com a lei do IPVA/SC, a justificativa para alternativa B estar incorreta não seria pq a Constituição Federal admite a repartição do IPVA apenas p/ o município em q licenciado o veículo (e não para o q matriculado ou registrado), pois o art. 7º da Lei do IPVA/SC diz que: "O imposto é devido no município em que o veículo deva ser registrado, matriculado ou licenciado". Ou seja, se a alternativa quisesse a resposta de acordo com a CF, de fato, ñ importaria onde o veículo fosse matriculado ou registrado, mas apenas onde foi licenciado. Porém, se a cobrança fosse de acordo com a Lei do IPVA/SC, importaria onde ele foi registrado, matriculado ou licenciado.

    Numa questão dessas - em que a banca não especifica qual legislação está se referindo - poderia ficar bem complicado se não fosse o resto da alternativa afirmar que ñ haveria repartição das penalidades pecuniárias nessas hipóteses (o que a tornou de fato incorreta). 

  • Nossa, quanta falta de criatividade dessa banca para formular questões... ISSO EXPLICA PQ FOI COLOCADA PARA CORRER DO ICMS-SC KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • Gabarito letra D

    O IPVA tem como fato gerador a propriedade, plena ou não, de veículos automotores de qualquer espécie, sendo que considera-se ocorrido o fato gerador, em relação a veículos adquiridos ou desembaraçados em anos anteriores, no dia 1º de janeiro de cada ano.


ID
217621
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São impostos de competência do Distrito Federal

Alternativas
Comentários
  • O Distrito Federal  engloba os impostas estaduais e municipais

    Impostos Estaduais

    ICMS IPVA ITCMA

    Impostos Municipais

    IPTU ISS ITBI
  • CIDE, PIS e COFINS não são impostos !
  • Art. 32 da CRFB c/c arts. 155 e 156:

    Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
    (...)
    § 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.


    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    (...)
    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    III - propriedade de veículos automotores.

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    (...)
  • De cara já se percebe qual a alternativa correta, já que além de CIDE, PIS e COFINS não se tratarem de tributo da modalidade imposto, o Distrito Federal cumula competência legislativa dos Estados e Municípios apenas. Logo, quando li de relance o IGF na primeira alternativa, que é imposto de competência da União (quando resolverem instituir né?), por eliminação, a correta veio a ser a alternativa E.

  • ao distrito federal engloba os impostos estaduais e municipais , gab.E

  • Mel na chupeta essa aqui, hein?


ID
248512
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das regras constitucionais e legais que orientam o vigente Sistema Tributário Nacional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O IPVA é um tributo não vinculado, já que possui um fato gerador que independe da atuação estatal específica, portando, pode ser destinado ao programas que de governo.

    CTN
    Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte
  • alternativa D
    Lista telefônica é imune, se inclui no rol do artigo 150, VI da CF.
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:VI - instituir impostos sobre:d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.Elementos axiológicos – imunidades são axiologicamente justificadas (liberdade religiosa, liberdade de expressão, pacto federativo, liberdade sindical, liberdade política, etc.) em caso das listas telefonicas é em razão da difusão do conhecimento, liberdade de expressão e utilidade social*.
    Para o STF, as listas e catálogos telefônicos foram considerados imunes em homenagem à utilidade social do bem.
  • Letra 'a' errada: a competência para instituição de contribuição de intervenção no domínio econômico é exclusiva da UNIÃO. Art. 149 CF: Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
    Letra 'b' errada: as contribuições para custeio do serviço de iluminação pública são de competência dos municípios, logo eles podem instituí-las.
    Art. 149-A CF: Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
    Letra 'c' correta: os impostos são tributos de arrecadação não vinculada, ou seja, seu produto não está destinado a uma atividade específica, logo eles podem ser utilizados em quaisquer programas do governo, em quaisquer áreas, seja saúde, educação, ou segurança pública, por exemplo.
    Art. 167CF: São vedados:  IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

  • Letra 'd' errada: as listas telefônicas estão incluídas, por decisão do STF, no rol de imunidades previsto no Art. 150, VI, d CF: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
    Letra 'e' errada: a denominada norma antielisão fiscal está prevista no Art. 116, § único do CTN:
    A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. Todavia, o erro se encontra no fato de dizer que referida norma está regulamentada, pois não está, não existe ainda lei ordinária federal regulamentando a matéria.
  • Acertei, mas achei a questão mal formulada: no momento em que fala que "parte" da receita pode ser aplicada nos programas a seu cargo, dá a entender que outra parte é vinculada. Na verdade, toda a receita pode ser aplicada daquele modo.

  • Respondendo ao Colega acima:

    A Questão C está correta ao falar "parte da receita", uma vez que o Estado só fica com 50% do produto da arrecadação do IPVA. Os outros 50% ficam para o município no qual foi licensiado o veículo, conforme previsão do art. 158, III, da CF.

    Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

    II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados;

    II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

  • Cuidado, ao falar "tributos específicos" a alternativa está dizendo que o município pode utilizar a taxa, o que, sabemos, não é possível !
  • Vi que muitos comentários estão fazendo confusão entre tributo vinculado (ou vinculação do fato gerador, que é a necessidade de uma atuação estatal para ocorrência do fato gerador) e destinação vinculada (uso do valor arrecadado obrigatoriamente para determinado fim); que são coisas bem diferentes.

    O imposto (ou seu fato gerador) não é vinculado nem tem destinação vinculada, ou seja, depende apenas de uma situação do contribuinte (propriedade de bens, auferição de renda etc.) e pode ser aplicado para fazer frente a qualquer despesa do Estado. Já a taxa, por exemplo, é vinculada, no sentido de que seu fato gerador só ocorre com uma atuação do Estado (prestação de serviço público ou poder de polícia/fiscalização), mas não tem destinação vinculada, a princípio, podendo também ser aplicada às despesas gerais estatais.

    Concordam?
  • Na minha opinião a alternativa B é verdadeira (foi mal formulada).
    A questão fala que os municípios podem criar "tributos específicos" (no plural) para "custear os serviços de iluminação pública local". Na verdade, os municípios só podem criar um "tributo específico" (no singular), qual seja, a contribuição para custeio da iluminação pública. Qual a opinião de vcs?
    A acertiva B estaria Errada caso estivesse assim redigida: "Os municípios de Rondônia estão impedidos de editar leis que criem tributo específico para custear o serviço de iluminação pública local".
    Os municípios não estão impedidos de criar um tributo específico. Mas de criar tributos específicos eles estão impedidos sim.
    A assertiva, como elaborada, mostra-se correta e não incorreta como consta do gabarido.
    Logo, a questão possui duas afirmações verdadeiras: B e C.
     
  • Os municípios do estado de Rondônia estão impedidos de editar leis que criem tributos específicos para custear o serviço de iluminação pública local. (FALSO)

    Os municípios podem sim criar tributos específicos.

    Respondendo o colega acima, na questão a concordância se faz em relação aos Municípios, por isso está no plural. Não que um Município pode criar tributos específicos, mas que  "os municípios do Estado de Rondônia" estão impedidos de criar leiS que criem (referente às leis criadas pelos Municípios)

    Abraço.
  • Complementando os bons comentários dos colegas, o precedente em que o STF reconheceu a imunidade das listas telefônicas foi o seguinte:

    O fato de as edições das listas telefônicas veicularem anúncios e publicidade não afasta o benefício constitucional da imunidade. A inserção visa a permitir a divulgação das informações necessárias ao serviço público a custo zero para os assinantes, consubstanciando acessório que segue a sorte do principal. Precedentes: RE 101.441/RS, Pleno, Rel. Min. Sydney Sanches, RTJ 126, p. 216 a 257; RE 118.228/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Moreira  Alves, RTJ 131, p. 1328 a 1335; e RE 134.071-1/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão,  DJ de 30-10-1992.” (RE 199.183, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 17-4-1998,  Segunda Turma, DJ de 12-6-1998.) 

    Abraço a todos!
  • Em relação a alternativa "e" é importante frisar que o CTN admite a existência da Cláusula antielisão, mas como já foi mencionado acima, essa cláusula ainda não tem aplicabilidade, porque falta uma lei que a regulamente, então por isso, a receita se utiliza de outros métodos para tentar impedir a prática de elisão fiscal.
  • Uma das caracteristicas do "IMPOSTO" é a "Não Vinculação".
    "Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
  • Sabemos que 50% do IPVA fica com o estado e 50% com o municipio onde está licensiado o veículo. Até ai tudo bem. 

    Agora eu queria saber se SEGURANÇA PÚBLICA é uma exceção ao princípio da nao vinculacao de receita de impostos.


    Educação e saúde tudo bem. Mas Segurança Pública??


    Ajudem-me


  • E) O STJ admite a aplicabilidade da norma geral antielisiva (CTN, art. 116, §ú), por meio da interpretação econômica do fato gerador.

  • Rafael FIgueiredo, a questão não falou em vinculação de receita. O uso de saúde e educação foi justamente para criar a impressão de que estar-se-ia incidindo na exceção, induzindo o candidato em erro. A questão está falando da regra da não vinculação.

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 167. São vedados:

     

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;  

  • A Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    ____________________________________

    B Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

    ____________________________________

    C Art. 167. São vedados:

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; 

    ____________________________________

    D Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    **STF - a imunidade constitucional de livros e periódicos também alcança: o livro digital, as revistas técnicas, a lista telefônica, as apostilas, os álbuns de figurinha, bem como mapas impressos e atlas geográficos.

    ____________________________________

    E O CTN admite a existência da Cláusula antielisão, mas essa cláusula ainda não tem aplicabilidade, porque falta uma lei que a regulamente;


ID
248971
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos ao direito tributário brasileiro.

Considere a seguinte situação hipotética.
Pedro adquiriu automóvel de passeio e o licenciou em estado da Federação diverso daquele em que reside, pagando alíquota de IPVA inferior à que pagaria no estado em que reside. Nessa situação, Pedro praticou o crime de falsidade ideológica não em razão da indicação de endereço falso, mas, sim, da supressão ou redução de imposto.

Alternativas
Comentários
  • LICENCIAMENTO. VEÍCULO. ESTADO DIVERSO.

    A Turma reiterou o entendimento de que o licenciamento de veículo em Estado que possua alíquota do imposto de propriedade de veículo automotor (IPVA) menor que a alíquota do Estado onde reside o proprietário do veículo não configura crime de falsidade ideológica, em razão da indicação de endereço falso, mas, sim, supressão ou redução de tributo. A finalidade da falsidade ideológica é pagar tributo a menor, uma vez que ela é o crime meio para a consecução do delito fim de sonegação fiscal. Precedentes citados: CC 96.939-PR, DJe 5/3/2009; HC 70.930-SP, DJe 17/11/2008, e HC 94.452-SP, DJe 8/9/2008. HC 146.404-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 19/11/2009.

  • Tive que dividir. Parte 1 de 2.
    Acho que o gabarito está errado. Consultei a alteração de gabarito do CESPE e não consta que essa questão tenha tido o gabarito alterado. Então exponho os meus motivos. Vamos lá.

    A questão diz que “nessa situação, Pedro praticou o crime de falsidade ideológica não em razão da indicação de endereço falso, mas, sim, da supressão ou redução de imposto”. Ou seja, a questão afirma que ele cometeu crime de falsidade ideológica. Ponto final. O que muda é se o crime de falso se deu em razão da indicação de endereço falso ou da redução ou supressão de imposto.
     
    Como o gabarito aponta a resposta como correta, então temos que Pedro praticou o crime de falsidade ideológica. E é aí que está o busílis. Ele não praticou.
     
    O Luiz Henrique já deu o caminho da questão. No trechinho do informativo, consta textualmente o seguinte: “não configura crime de falsidade ideológica, em razão da indicação de endereço falso, mas, sim, supressão ou redução de tributo.”. É diferente do que consta na questão do CESPE? Ora, sem dúvida alguma que é. No informativo está escrito que ele não cometeu falsidade ideológica em razão da indicação de endereço falso, mas sim supressão ou redução de tributo, prevista no art. 1º, I, da Lei 8.137/90. O texto do informativo pode estar um tanto confuso, mas observemos que não consta ali a preposição que muda o sentido do texto. Na questão do CESPE ela consta.
     
  • Tive que dividir. Parte 2 de 2.
    Agora, pra clarear a situação, vejamos o que diz o texto do acórdão indicado pelo informativo:
    “(...)
    Em caso tal, se houve falsidade, tal se trata de falsidade absorvida, de acordo com a compreensão da Seção, por exemplo, aqui vai a ementa por mim escrita para o CC-96.939, de 2008 (há vários e vários outros):
     
    "Crime contra a ordem tributária. Supressão ou redução de tributo. Imposto sobre propriedade de veículos automotores. Licenciamento. Unidade da Federação diversa.
    1. O licenciamento de veículo em unidade da Federação que possua alíquota do imposto sobre propriedade de veículo automotor menor do que a alíquota em cujo Estado reside o proprietário do veículo, em vez de configurar o crime de falsidade ideológica – em razão da indicação de endereço falso –, caracteriza a supressão ou redução de tributo.
    2. Em casos tais, a competência para processar e julgar infração dessa natureza é da Justiça do Estado contra o qual se  praticou crime em detrimento do fisco. Ademais, a supressão ou redução de tributo é delito material, consumando-se no local em que ocorrido o prejuízo decorrente da infração, isto é, onde situado o erário que deixou de receber o tributo.
    3. Conflito do qual se conheceu, declarando-se competente o suscitado."
     
    Ou seja, o STJ concedeu a ordem para extinguir o inquérito que investigava a prática de falsidade ideológica, mas deixou bem claro que isso não impediria a instauração de outro por sonegação fiscal, uma vez apurada a supressão ou redução de tributo. Está tudo lá.
     
    Concluindo, dizer que “nessa situação, Pedro praticou o crime de falsidade ideológica em razão da (olhem aqui a preposição que não constava no informativo) supressão ou redução de imposto, é incorreto. Por isso sustento que o gabarito do CESPE está errado. A resposta correta deveria ser “errada”.
  • GABARITO EQUIVOCADO....

    Realmente, assiste razão aos colegas que afirmam o equívoco do gabarito....

    O julgado transcrito abaixo deixa bastante claro que o crime de falsidade é crime meio, sendo absorvido pela consunção, restando apenas o crime de supressão de tributo....

    No entanto, o enunciado da questão afirma, erroneamente, se tratar do mesmo crime de falsicação apenas com uma variação no que se refere a supressão de tributo....
  • Na minha opinião, o examinador transcreveu um trecho do julgado que ficou fora de contexto. Não é que está errado, ele não faz sentido!!! foi um trecho da fundamentação do julgado, não uma conclusão que sirva de premissa jurisprudencial...
  • Respeito os comentários dos colegas. Também errei a questão, mas acredito que o gabarito esteja correto.
    De acordo com entendimento do STJ "não configura crime de falsidade ideológica, em razão da indicação do endereço falso, mas, sim, supressão ou redução do tributo". Demorou um pouco para entender a questão.

    Posso redigir o informativo de outra forma que teria o mesmo significado: "o crime de falsidade ideológica não se configura em razão da indicação do endereço falso, mas, sim, supressão ou redução de tributo". Observe que a omissão da preposição da no informativo não torna a questão errada. Se o sujeito da oração é "o crime de falsidade ideológica", então a expressão "mas, sim" figura como elemento de coesão do texto, retomando a expressão "em razão da".

    A razão disso é puramente interpretativa, ora, não se pode afirmar que não houve crime de falsidade ideológica. O crime existe e está configurado. Ocorre que, por ser crime meio cuja a intenção é a supressão ou redução de tributo (crime mais grave e mais relevante), ele está por este absoRvido, pela aplicação do princípio da consunção.

    O informativo explica que não se pude pelo crime de falsidade ideológica porque a intenção do agente não era a indicação do endereço falso, mas a supressão ou redução do tributo. Desta forma, tendo a finalidade de suprimir ou reduzir tributo, o crime de falsidade ideológica é por esse absorvido, pelo princípio da concunsão. E a questão buscou interpretar o informativo, o que gerou a confusão em todos nós.

    Espero ter ajudado.

    Abs.
  • Há entendimento exarado pelos Tribunais que o delito praticado seria aquele definido no art. 1º da Lei nº 8.137/90, eis que o "crimen falsi" teria constituído meio para o cometimento do delito-fim.

    Vejamos o artigo 1° da Lei n° 8.137/90:

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    Desta forma, resolve-se o conflito aparente de normas pela aplicação do postulado da consunção, de tal modo que a vinculação entre a falsidade ideológica e a sonegação fiscal permitiria reconhecer a preponderância do delito contra a ordem tributária.

    O STJ já decidiu:

    Imposto sobre propriedade de veículos automotores (supressão ou redução). Licenciamento (unidade da Federação diversa). Falsidade ideológica (descaracterização). Inquérito (extinção).

    1. Em vez de configurar o crime de falsidade ideológica – em razão da indicação de endereço falso –, o licenciamento de automóvel em unidade da Federação que possua alíquota do imposto sobre propriedade de veículo automotor menor do que a alíquota em cujo Estado reside o proprietário do veículo caracteriza a supressão ou redução de tributo.

    2. Ademais, em caso tal, se falsidade houvesse, estaria absorvida. Precedentes.

    3. ‘Habeas corpus’ concedido para se extinguir o inquérito sem prejuízo de outro, se e quando oportuno. (HC 146.404/SP, Rel. Min. NILSON NAVES - grifei)

    O reconhecimento da configuração do crime contra a ordem tributária (afastada a caracterização do delito de falsidade ideológica) torna pertinente a invocação, da Súmula Vinculante nº 24:

    "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo."
  • PESSOAL, COMO A MAIORIA, ERREI A QUESTÃO POR ENTENDER QUE O CRIME PRATICADO POR PEDRO FOI CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E NÃO O DE FALSIDADE PROPRIAMENTE DITO (CRIME MEIO).

    NO ENTANTO, ANALISANDO A QUESTÃO COM CALMA, PERCEBO O MEU ERRO FOI DE INTERPRETAÇÃO.

    REALMENTE PEDRO COMETEU A FALSIDADE NÃO EM RAZÃO DA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO FALSO, MAS COM A PRÓPRIA FINALIDADE DE SUPRIMIR ou REDUZIR O TRIBUTO DEVIDO.

    ASSIM SENDO, POR ESSE PRISMA, A QUESTÃO ESTÁ PLENAMENTE CORRETA.

    COM A DEVIDA VÊNIA, AQUI NÃO CABE PERGUNTAR SOBRE A ABSORÇÃO DO CRIME MEIO PELO CRIME, POIS A QUESTÃO NÃO FOI ALÉM DE AFIRMAR QUE O CRIME DE FALSO FOI PRATICADO COM O OBJETIVO DE VIABILIZAR A SONEGAÇÃO / SUPRESSÃO DO TRIBUTO.

    POR FIM, APÓS CONSULTAR O GABARITO OFICIAL, VERIFIQUEI QUE A BANCA MANTEVE A MARCAÇÃO "CORRETA" PARA ESTA QUESTÃO.

    ESPERO TER AJUDADO.

    BONS ESTUDOS A TODOS!

  • AO INVÉS DE  "...DA SUPRESSÃO...", DEIXARIA CORRETO SE FOSSE "...DE SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DE IMPOSTOS".

    PORQUE AI O CRIME SERIA ...DE SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DE IMPOSTOS, E NÃO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA.

    CONCORDO COM ERRO DA QUESTÃO.

  • Colei as informações inseridas pelo Colega aqui, somente para poder ler, pois a foto me dificultou.

    LICENCIAMENTO. VEÍCULO. ESTADO DIVERSO.

    A Turma reiterou o entendimento de que o licenciamento de veículo em Estado que possua alíquota do imposto de propriedade de veículo automotor (IPVA) menor que a alíquota do Estado onde reside o proprietário do veículo não configura crime de falsidade ideológica, em razão da indicação de endereço falso, mas, sim, supressão ou redução de tributo. A finalidade da falsidade ideológica é pagar tributo a menor, uma vez que ela é o crime meio para a consecução do delito fim de sonegação fiscal. Precedentes citados: CC 96.939-PR, DJe 5/3/2009; HC 70.930-SP, DJe 17/11/2008, e HC 94.452-SP, DJe 8/9/2008. HC 146.404-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 19/11/2009.

  • Imposto sobre propriedade de veículos automotores (supressão ou redução). Licenciamento (unidade da Federação diversa). Falsidade ideológica (descaracterização). Inquérito (extinção). 1. Em vez de configurar o crime de falsidade ideológica ? em razão da indicação de endereço falso ?, o licenciamento de automóvel em unidade da Federação que possua alíquota do imposto sobre propriedade de veículo automotor menor do que a alíquota em cujo Estado reside o proprietário do veículo caracteriza a supressão ou redução de tributo. 2. Ademais, em caso tal, se falsidade houvesse, estaria absorvida. Precedentes. 3. Habeas corpus concedido para se extinguir o inquérito sem prejuízo de outro, se e quando oportuno. (HC 146.404/SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 08/02/2010)

  • Questão mal redigida pela banca. Alterando o texto do entendimento jurisprudencial, tornou-o incoeso. Questão deveria ser anulada.

    O correto é que em vez de configurar o crime de falsidade ideológica em razão da indicação de endereço falso, ficou caracterizada a supressão ou redução de tributo.

    Já no enunciado está escrito que o crime é de falsidade ideológica por supressão de tributo, fato típico inexistente.


ID
264127
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Uma das formas de arrecadação de tributos utilizada pelos governos federal e estaduais é a substituição tributária, que passa à empresa contribuinte a responsabilidade do pagamento do imposto devido pelo cliente. Essa forma de arrecadação acontece na cobrança do

Alternativas
Comentários
  • A Substituição Tributária (ST) é o regime pelo qual a responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações ou prestações de serviços é atribuída a outro contribuinte. Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. Assim temos na legislação 2 modalidades de contribuintes:
    1) Contribuinte Substituto: é aquele eleito para efetuar a retenção e/ou recolhimento do ICMS;
    2) Contribuinte Substituído: é aquele que, nas operações ou prestações antecedentes ou concomitantes é beneficiado pelo diferimento do imposto e nas operações ou prestações subseqüentes sofre a retenção.
    A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto. A atribuição de responsabilidade dar-se-à em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado
  • Pra quem já ta estudando tributário fica mais fácil a questão por que os exemplos de substituição são de ICMS. Mas fiquei com a impressão que esse enunciado não faz muito sentido


ID
290233
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito de direito tributário, julgue os seguintes itens.

Suponha que um Estado da federação tenha publicado em 15 de dezembro de 2010 lei aumentando a base de cálculo do Imposto sobre a propriedade de veículos automotores. Nesse caso, a nova lei será aplicável a partir do primeiro dia do exercício seguinte.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA

    DICA:

    EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE:


    1) II, IE, IPI, IOF
    2)
    IEG (Imposto Extraordinário de Guerra)
    3)
    Empréstimo Compulsório
    4) CIDE-combustível (restabelecimento de alíquota)
    5)
    ICMS-combustível (restabelecimento de alíquota)
    6)  Contribuição para a seguridade social


    EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA NOVENTENA:

    1) II, IE, IOF
    2) IEG
    3) Empréstimo Compulsório
    4) IR
    5) BC do IPTU
    6)
    BC do IPVA
  • A questão se refere ao princípio da noventena e sua base legal está na constituição no art. 150.
    O §1º do art. excepciona alguns tributos, dentre eles a base de cálculo do IPVA E IPTU na hipótese de mudança de fixação das mesmas.
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
    vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    III - cobrar tributos:       
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os
    instituiu ou aumentou;
    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei
    que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts.
    148, I, 153, I, II, IV e V; e 154 II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica
    aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V e 154, II, nem à
    fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III(IPVA) e 156,I (IPTU).” (grifo nosso)
     
  •  CTN

    Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: 

    I - que instituem ou majoram tais impostos; 
  • Acho que assim facilita mais...

    II, IE, IOF, IEG e Empréstimos Compulsórios são exceções a ambos os princípios (noventena e anterioridade).

    Portanto, basta decorar que o IPI e o ICMS (para reestabelecimento de alíquota de combustível) são as exceções do princípio da anterioridade (além das contribuições);

    E o IR e o IPVA e IPTU (a base de cálculo) são as exceções do princípio da noventena.
  • A exceção ao princípio da anterioridade nonagesimal da alteração da base de cálculo do IPTU e IPVA vem de encontro a necessidade da Fazenda em realizar modificações que alcançam o fato gerador no primeiro dia do exercício financeiro seguinte.

    Por exemplo, se uma alteração na base de calculo respeitasse a nonagesimal, assim como a modificação da alíquota respeita tanto a anteriordade como a nonagesimal, então a sua modificação em 15 de dezembro de 2010 teria que respeitar o prazo de noventa (90) dias para surtir efeito, ou seja, só poderia ser cobrada a partir de 15 de março de 2011. No entanto, como o fato gerador do IPTU, assim como do IPVA, ocorrem em 01 de janeiro de cada exercício financeiro, o Fisco teria que esperar para incidir a modificação somente no exercício financeiro de 2012. Por isso, a exceção a noventena permite a ocorrência do fato gerador com a base de calculo alterada logo no primeiro dia do exercício financeiro seguinte a sua alteração.

  • As alterações da base de cálculo do IPTU e do IPVA não respeitam a noventena.

  • Eu decoro assim:

    ANUAL:

    1) II IE IOF IPI

    2) IEG EC

    3) CSS

    4) Combustíveis - CIDE ICMS


    ANUAL:

    1) II IE IOF

    2) IEG EC

    3) IR

    4) IPVA IPTU


    Vc já tem que saber a essas alturas que Combustíveis é apenas quanto a redução e restabelecimento da alíquota, e IPVA IPTU é quando à base de cálculo.


  • GABARITO: CERTO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL)

     

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU PRINCÍPIO DA NOVENTENA)

     

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. 


    ============================================================================

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

     

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (ITCMD)

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    III - propriedade de veículos automotores. (IPVA)

  • 90ena:

    EXCEÇÕES: NÃO SE APLICA:

    1)     Imposto de Importação (II);

    2)     Imposto de Exportação (IE);

    3)     Imposto sobre Operações Financeiras (IOF);

    4)     Empréstimos Compulsórios (EC- CP/G/IP);

    5)     Impostos extraordinários de guerra (IEG);

    6)     Imposto de Renda (IR);

    7)     Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) (fixação da base de cálculo);

    8)     Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) (fixação da base de cálculo).

    RESUMINDO: II, IE, IR, IOF, IEG, EC, IPVA (base), IPTU (base).  

    Logo, obedece apenas à anterioridade.


ID
295570
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens seguintes, acerca do processo tributário e da
responsabilidade tributária.

Se, no curso de ação de execução fiscal, certo contribuinte adquirir, em leilão judicial, um veículo automotor cujo antigo proprietário não tenha quitado as dívidas do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) e de multas por excesso de velocidade, nesse caso, a arrematação terá o efeito de extinguir os ônus que incidem sobre o bem arrematado, passando este ao arrematante livre e desembaraçado dos encargos tributários.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. 

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

    No entanto errei esta questão pois achava que bens MÓVEIS NÃO eram contemplados.
  • Concordo com o comentário anterior. A arrematação em hasta pública de bens IMÓVEIS que extinguem os créditos tributários. Para mim, deveriam ter alterado o gabarito.
  • Vejam essa decisão do STJ:

    TRIBUTÁRIO - ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE VEÍCULO - DÉBITO DE IPVA - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - CTN, ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO. 1. A arrematação de bem em hasta pública é considerada como aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem. 2. Os débitos anteriores à arrematação subrogam-se no preço da hasta. Aplicação do artigo 130, § único do CTN, em interpretação que se estende aos bens móveis e semoventes. 3. Por falta de prequestionamento, não se pode examinar a alegada violação ao disposto no art. 131, § 2º, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp 807.455/RS, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 21/11/2008)


    CTN, Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
  • Segue mais julgados:

    Data de Publicação: 18/02/2011

    Ementa: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPVA. ARREMATAÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. SUBROGAÇÃO. PREÇO. 1. Na arrematação de bem móvel em hasta pública, os débitos de IPVA anteriores à venda subrogam-se no preço da hasta, quando há ruptura da relação jurídica entre o bem alienado e o antigo proprietário. Aplicação analógica do artigo 130 , parágrafo único , do CTN . Precedentes. 2. Recurso especial não provido.. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Minist...

    Encontrado em: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPVA. ARREMATAÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. SUBROGAÇÃO. PREÇO. 1. Na arrematação de bem móvel em hasta pública, os débitos de IPVA anteriores à venda subrogam-se no preço da hasta, quando há ruptura da relação  

  • Eu não sabia que a literalidade do artigo apenas falava em bens imóveis, por isso não errei essa questão.

    Então:
    Literalidade - Apenas bens imóveis.
    STJ - Integra a norma por meio da analogia, ampliando a sua incidência para bens móveis e semoventes.
  • Como a questão nem mencionou o CTN, acho que devemos mesmo utilizar os ensinamentos doutrináriosss!!
    Logo, de acordo com o STJ bens móveis ou imóveis são abrangidos pela regra prevista no CTN !!
  • João Marcelo Rocha diz que o art. 130 é para bens IMÓVEIS e que o art. 131 é para os outros bens, incluído móveis, e que as excessões do art. 130 são somente para bens imóveis e se o legislador quisesse que elas fossem válidas para todos os bens, assim teria determinado, mas não o fez.

    nossas vidas de concurseiros complicaram muito agora que estão cobrando jurisprudência... como dizem, uma pessoa passa num concurso para juíz e toma posse para deus...
  • Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, TCLD E TSPI. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS PENDENTES E RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. PRECEDENTES. Em se tratando de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço, na forma do artigo 130, parágrafo único, CTN, cumprindo anotar que tal regra aproveita apenas o adquirente do imóvel, que o recebe livre de quaisquer ônus. Caso não realizada a retenção de valores para o pagamento das obrigações tributárias até então pendentes, é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal o antigo proprietário, nos termos do que dispõe os artigos 156, I, CF e 32 e 34, ambos do CTN. (Apelação Cível Nº 70045626421, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 09/11/2011)
  • Errei. Maldade da banca, pois deveria ter citado que queria saber o entendimento do STJ, já que pelo CTN apenas os imóveis são abrangidos pela regra! 
    Enfim, servirá de aprendizado! 
  • Onde que está dizendo que é "de acordo com o STJ"? 

    "CTN, art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de BENS IMÓVEIS, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço."

    Aprendemos no primeiro ano de faculdade uma das mais comezinhas regras de hermenêutica: os parágrafos, alíneas e incisos de um artigo devem ser lidos e interpretados juntamente com a disposição de seu caput. Portanto, segundo o CTN, a aquisição em hasta pública só se dá livre de ônus tributários no que se refere à BENS IMÓVEIS.

    É bem verdade que o STJ faz interpretação extensiva desse dispositivo, mas a questão em momento algum faz qualquer referência no sentido de que a pergunta deva ser respondida à luz da jurisprudência do referido Tribunal.

    Portanto, discordo totalmente desse gabarito! Não basta saber, tem que advinhar a resposta da banca...

  • Concordo com os colegas que não sabiam se valia a lei ou a jurisprudência.
    Estou no mesmo barco. Conhecia as duas e, mesmo assim,  não sabia o que responder com segurança. Questão desse tipo não é fácil. A gente nunca sabe o que a banca quer. Se doutrina majoritária, se entendimento de um estudioso em particular, jurisprudência ou a letra da lei.
    Já não basta ter que saber...tem que adivinhar.
  • GABARITO: CERTO

  • Concordo com os colegas que a banca deveria ter indicado com precisão qual deveria ser a fonte da resposta, se o ctn ou o stj. Assim, dissiparia qualquer dúvida. Entretanto, como o stj tem precedente específico cuidando do IPVA, sugeriria que se baseasse nele, enquanto que o ctn é mais genérico, apesar de, em tese, a lei ter primazia.

ID
302836
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da competência tributária, nos termos da Constituição Federal, é CORRETO dizer que o Estado de Minas Gerais pode instituir:

Alternativas
Comentários
  • CF, Art 155,
    § 2.º O imposto previsto no inciso II (o ICMS) atenderá ao seguinte:

    IX - incidirá também:
    a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço

  • Complementando, o mesmo o diga da parte final, do inciso II, do art. 155, da Constituição da República:

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
  • Estados: ICMS, ITCD e IPVA

    Abraços

  • O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio. STF. Plenário. ARE 665134, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/04/2020 (Repercussão Geral –Tema 520) (Info 978).


ID
306961
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos


Em conformidade com o Código Tributário Nacional (CTN), uma lei sobre o IPVA que seja publicada em 2007 e que não faça referência à data de início de sua vigência não entrará em vigor em 1.º de janeiro de 2008 se

Alternativas
Comentários
  • VEJAMOS NORMA DO CTN:

    Art. 104: Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

    I - que instituem ou majoram tais impostos;

    II - que definem novas hipóteses de incidência;

    III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

    De acordo com o inciso III, tratando-se de revogação de isenções de impostos incidentes sobre o patrimônio e a renda, o ente tributante somente poderá cobrar o imposto no exercício seguinte. Entretanto, de forma diversa, o STF entende que a revogação de isenção não se equipara a instituição ou aumento de tributo, de forma que neste caso o tributo torna a ser imediatamente exigível. Embora contraditórios, devemos conhecer ambos os entendimentos para provas de concurso público, em especial para o caso de a questão pedir expressamente a regra do CTN ou o entendimento do STF. Caso a questão não cite se quer a resposta em conformidade com um ou com outro, é recomendável que se adote o entendimento da Suprema Corte.

    PARA NÃO RESTAR DÚVIDAS: Art. 178 do CTN: A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do artigo 104. 


    RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´E``.
  • Com relação à questão entendo que a opção E esteja correta pois o artigo 178 CTN diz que a isenção pode ser revogada ou modificada por lei, salvo se concedida por prazo certo e sob determinadas condições.


    Se no meio do caminho, a lei que concedeu a insenção é modificada prejudicando a situação do contribuinte, a condição do artigo 178 é descumprida.


  • "até mesmo a revogação de isenção não tem sido equiparada pela Corte à instituição ou majoração de tributo" (retirado do julgado acima)

    Ora, esse é o caso da alternativa D, que, por este raciocínio, tb não precisaria respeitar a anterioridade.

    Não entendi o gabarito.

    Caso alguém resolva a controvéria, se puder me enviar um recado, agradeço.

    Bons estudos!
  • A questão é bem clara ao dizer "em conformidade com o Código Tributário Nacional (CTN)", não com a jurisprudência... E como o colega acima postou, para o CTN, a extinção de isenção equivale à majoração de tributo!
  • Leitura a contrario sensu do artigo 178 do CTN:

    Isenções concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições não se submete à regra do artigo 104, III, do CTN; logo o inicio de sua vigência NÃO será o do primeiro dia do exercício financeiro seguinte.

    A questão não se refere a regra geral das isenções, e sim aquela que é concedida por prazo certo e em função de determinadas condições.

  • Análise de acordo com o CTN:
    Em conformidade com o Código Tributário Nacional (CTN), uma lei sobre o IPVA que seja publicada em 2007 e que não faça referência à data de início de sua vigência não entrará em vigor em 1.º de janeiro de 2008 se
    a) majorar alíquota do imposto. Errado, pois entra em vigor no 1º dia do exercício seguinte, nos termos do CTN:
    Art. 104. Entram em vigor no 1º dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda que
    I - instituem ou majoram tais impostos;
    II - que definem novas hipóteses de incidência;
    III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.
    b) criar o imposto. Errado, pois entra em vigor no 1º dia do exercício seguinte, vide comentário alternativa A.
    c) definir novas hipóteses de incidência para o imposto. Errado, pois entra em vigor no 1º dia do exercício seguinte, vide comentário alternativa A.
    d) extinguir isenções, de maneira menos favorável ao contribuinte. Errado, pois entra em vigor no 1º dia do exercício seguinte, vide comentário alternativa A.
    e) reduzir isenções concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições, de maneira menos favorável ao contribuinte. Correto, pois não entra em vigor no 1º dia do exercício seguinte. De acordo com o artigo 178 supra transcrito, combinado com o artigo 104, III, do CTN, a isenção, SALVO SE CONCEDIDA POR PRAZO CERTO E EM FUNÇÃO DETERMINADAS CONDIÇÕES, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, mas a lei SÓ ENTRA EM VIGOR NO 1º  DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE OCORRA A SUA PUBLICAÇÃO. Logo, como esta alternativa trata de isenção por prazo certo e em função de determinadas condições, NÃO entrará em vigor no 1º dia do exercício seguinte.
    Agora, quando tal lei entra em vigor, o CTN não especifica. Parte da doutrina entende que tal lei não poderá entrar em vigor, pois não terá o condão de revogar ou modificar a isenção, pois as isenções COM PRAZO CERTO apresentam na própria lei que a criou prazo inicial e prazo final de existência. Ademais, desde que preenchidas as DETERMINADAS CONDIÇÕES, o contribuinte passa a ter direito adquirido à isenção, e não apenas expectativa de direito. Sendo assim, a isenção por prazo certo e em função de determinadas condições deve vigorar no prazo estabelecido na lei que a criou, não podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo. Outra parte da doutrina entende que tal lei pode entrar em vigor a qualquer tempo, que a lei que concede isenção por prazo certo e em função de determinadas condições pode até ser revogada, mas os contribuintes que tiverem preenchido as condições farão jus ao benefício da isenção durante todo o prazo determinado, mesmo diante da revogação da lei.
  • Em relação à alternativa E:

    Pergunta: Em conformidade com o Código Tributário Nacional (CTN), uma lei sobre o IPVA que seja publicada em 2007 e que não faça referência à data de início de sua vigência não entrará em vigor em 1.º de janeiro de 2008 se
    e) reduzir isenções concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições, de maneira menos favorável ao contribuinte.

    Segundo ensina Marcelo Alexandre (Dir. Trib. Esquematizado), as isenções onerosas (impõem condições e possuem prazo certo) não podem ser revogadas, pois geram direito adquirido. Inclusive esse é o teor da súmula 544 do STJ (Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas).

    Logo, a asseriva E está errada em face da sua impossibilidade. Contudo, para deixar a resposta completa, saliento que embora a isenção onerosa não possa ser livremente suprimida, poderá o ser a lei que a instituiu, fato que não prejudica os já beneficiados, apenas tirando o benefício dos que futuramente poderiam o pleitear.

    Bons estudos!
  • Em suma, o que entende o CTN?
    1 - A revogação de isenção equivale à majoração de tributo, devendo obediência à anterioridade;
    2 - Se a isenção for onerosa, os já beneficiados continuarão sendo, e os ainda não beneficiados não mais poderão fazer gozo do benefício. O próprio CTN afirma que essas isenções não pode ser revogadas (art. 178).

    Relendo o art. 178. A isenção pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo. Se for concedida por prazo certo e em determinadas condições, não.

    O que entende o STF (RE 204.062)?
    A revogação de isenções não se equivale à sua majoração, podendo ser, desde já, exigido o tributo.
    O STF nessa decisão não trata epecificamente de que isenção se reporta, logo, devemos entender de forma genérica que a revogação de isenção possibilita a cobrança do tributo de forma imediata.

    Notem como o examinador cobrou a questão:
    Na assertiva "e" o examinador afirma: "reduzir isenções concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições". Ora, como acabamos de ver, isso sequer é possível de acordo com o CNT (art. 178). Sucede que, para ludibriar-nos, o examinador completa "de maneira menos favorável ao contribuinte"; esse complemento é proposital, pois se a revogação for menos favorável ao contribuinte o tributo somente deve ser exigido no ano seguinte, o que não deixa de ser verdade. Sendo assim o erro está na primeira parte da questão.
  • Larissa Moisés

    Acho que incide o artigo 178

    Art. 178 do CTN: A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do artigo 104

    Ou seja, a prazo certo ela nem pode ser revogada. Logo, se não pode ser revogada não terá vigência no dia 1o. De acordo?


  • ALTERNATIVA E - CORRETA. 

    Complementando o colega abaixo: 

    CTN, Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

    I - que instituem ou majoram tais impostos;

    II - que definem novas hipóteses de incidência;

    III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178. 

    Ou seja, em caso de lei que extinga/reduza isenção outorgada a contribuinte por prazo certo e em função de determinadas condições, o contribuinte tem DIREITO ADQUIRIDO à isenção por aquele prazo inicialmente concedido. Não se aplica a anterioridade de exercício para ele. 

    Em todas as demais alternativas A, B, C e D, se aplica a anterioridade de exercício. 

  • Se a isenção é condicionada, há mais garantias

    Abraços

  • Mas esse dispositivo do CTN não cede à noventena instituída pela CF? Já que o IPVA é exceção apenas quanto à base de cálculo.

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

     

    I - que instituem ou majoram tais impostos;

    II - que definem novas hipóteses de incidência;

    III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

     

    ==================================================================

     

    ARTIGO 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.    

  • "reduzir isenções concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições" - O ERRO ESTÁ AQUI.

    DIREITO ADQUIRIDO !

  • O 104 e o 178 não servem para resolver a alternativa D. Pois só estabelecem regras para isenções gerais. O art. 178 excetua as isenções por condição e prazo, mas não fala nada mais sobre elas.

    O que se pode entender é que pela análise lógica de atos e contratos administrativos, a concessão mediante requisitos só findará quando os requisitos deixarem de ser preenchidos. Ou o prazo vai acabar, ou o contribuinte deixará de cumprir a condição imposta para o benefício, nesses casos a isenção estará extinta.

    Por isso, não tem a ver com os art. 178 e 104, III e nem com o princípio da anualidade.

    Por isso o legislador excetuou da regra!


ID
320989
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca do Sistema Tributário Nacional, da competência tributária e dos tributos.

Se determinado estado da Federação não tiver instituído o imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA), essa ausência de exercício da competência tributária não a deferirá a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição Federal de 1988 tenha atribuído tal competência.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO CORRETA

    Art. 8º, CTN:  O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

  • Em outras palavras, quer dizer que se um Estado "X" não regulamentar sua legislação tributária, um outro Estado "Y' não pode legislar em seu lugar.


    Art. 8º - CTN:  O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
  • A atribuição de competências pela Constituição aos entes federados é umas das principais garantias da existência da Federação, pois assegura aos entes autonomia econômica-financeira.

    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
  • Uma das características da competência tributária é ser uma faculdade e não uma imposição constitucional, contudo, é importante frisar que a LC 101/199 (Lei de Responsabilidade Fiscal) trouxe uma inovação.

    É que a LRF traz uma sanção institucional aos entes federados que deixem de instituir impostos de sua competência, vedando a realização de transferências voluntárias para, pois constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional atribuída ao ente Federado (art. 11 da LRF). 

  • Saliente-se a sançao constitucional trazida pela LRF - vedaçao de transferências voluntárias a entes que deixem de instituir impostos, o que parece caminhar no sentido contrário de que é facultada a competência.
    Todavia, presume-se que, se um ente tem competência para instituir tributos e não o faz, é porque nõa necessita ta  respectiva receita. Se, posteriomentem procura entes para repasse de recursos, a negativa é razoável.
  • CARACTERÍSTICAS DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA:

    - INDELEGÁVEL: o ente federativo que recebeu a comp tributária não pode delegá-la a outro ente. (não confundir com capacidade tributária ativa, que pode ser delegada)

    - FACULTATIVA: a não instituição da lei não retira a competência tributária. Exemplo é o art. 153, VII da CF. Apesar de não instituído o IGF, a União não perdeu a competência tributária.

    - INCADUCÁVEL: não há prazo para o exercício da competência tributária.

    - IRRENUNCIÁVEL: não existe renúncia tácita pelo não exercício.

    - INALTERÁVEL: A competência não se transfere nem mesmo para aquele ente que se beneficiaria com o produto da arrecadação.

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

  • A competência Tributária,não se perde com o tempo.

  • Cada qual com seu cada qual.

    ARTIGO 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

  • Estabelece o art. 8º do CTN: “o não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído”.

    CTN Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

    Resposta: Certa


ID
346165
Banca
ESAF
Órgão
SMF-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal, compete aos municípios instituir tributos sobre:

Alternativas
Comentários
  • Letra D - Correta
    Impostos Municipais: IPTU, ISS, ITBI
    Impostos Estaduais: IPVA, ICMS e causa mortis
    e o resto é competência da União.
  • De acordo com a CF/ 88:
    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
    I - propriedade predial e territorial urbana;
    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
  • essa foi tão fácil que até eu acertei
  • Municipios = IPTU, ITBI e ISS
    Estados e DF = ITR, ITCMD e ICMS

ID
351832
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere que o estado do Mato Grosso tenha modificado a base
de cálculo do imposto sobre a propriedade de veículos
automotores (IPVA) no dia 22 de dezembro, tornando-o mais
oneroso. Nessa situação hipotética, julgue os itens a seguir,
acerca da legislação tributária.

A modificação da base de cálculo equipara-se à majoração do IPVA.

Alternativas
Comentários
  • Gab: Correto

    Código Tributário Nacional , em seu artigo 97 , dispõe que se equipara à majoração de tributo a modificação de sua base de cálculo que importa em torná-lo mais oneroso. Esclarece ainda, em seu parágrafo 2º, que não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo (http://noticias-hoje.jusbrasil.com.br/noticias/86341/sem-aumento-fim-de-desconto-do-ipva-e-constitucional-diz-stf).

    CTN - Art 97

    § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.


    Assim:
    Modificação da BC: equipara-se à majoração.
    Atualização do valor monetário da BC: não equipara-se.

    Abs.
  • QUESTÃO CORRETA!
     

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

    § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

    Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.

  • Dica:


    MODIFICAÇÃO DA BC = EQUIPARAÇÃO À MAJORAÇÃO

    ATUALIZAÇÃO DA BC = NÃO EQUIPARAÇÃO À MAJORAÇÃO


    parágrafos do art. 97 do CTN

  • Só a modificação da base de cálculo que torne o tributo mais oneroso é que se equipara à majoração.

  • QUESTÃO: Considere que o estado do Mato Grosso tenha modificado a base

    de cálculo do imposto sobre a propriedade de veículos

    automotores (IPVA) no dia 22 de dezembro, tornando-o mais

    oneroso.

    LEI: CTN - Art 97, § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

    PERGUNTA: A modificação da base de cálculo equipara-se à majoração do IPVA.

    GAB: C


ID
351835
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere que o estado do Mato Grosso tenha modificado a base
de cálculo do imposto sobre a propriedade de veículos
automotores (IPVA) no dia 22 de dezembro, tornando-o mais
oneroso. Nessa situação hipotética, julgue os itens a seguir,
acerca da legislação tributária.

É lícita a cobrança do novo valor do IPVA a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Certo.

    O IPVA é uma exceção no que tange as anterioridades.

    Modificação na BASE DE CÁLCULO (se for na alíquota respeita as duas anterioridades) do IPVA não se submete a Noventena (isto é, ter que esperar 90 dias da publicação da lei para poder começar a incidir o tributo).

    CF Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    III - propriedade de veículos automotores.

    CF

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    § 1º A vedação do inciso III, 
    b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
  • QUESTÃO CORRETA!

    Constituição Federal

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I impostos;
    II taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
    III contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos

    Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

  • RESPOSTA C

    4# IPVA, IPTU e IR não sofrem a incidência da anterioridade nonagesimal; (no outro mês) ***

    #SEFAZ-AL


ID
356269
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Após a leitura do enunciado a seguir, identifique a única afirmação correta: O princípio da progressividade é hoje aplicável a vários impostos previstos na Constituição Federal, sejam de competência da União, Estados ou Municípios. Com base nessa assertiva, podemos afirmar que:

I. Em relação ao IPVA, trata-se de um imposto progressivo, eis que possui diferentes alíquotas, as quais incidem sobre ônibus e microônibus (1%), aeronaves (1,5%), motocicletas e similares (2%) e quaisquer outros veículos automotores não incluídos nos incisos anteriores (2,5%).

II. O IPI é um imposto proporcional, não progressivo, eis que suas diferentes alíquotas incidem sobre grupos de produtos, independente do valor das operações realizadas.

III. O ITCD possui hoje, em alguns Estados brasileiros (MG, SC, BA, CE), características de progressividade, visto consagrar uma tabela com diferentes alíquotas as quais variam de acordo com o valor dos bens ou direitos doados ou transmitidos.

IV. A Constituição Federal, após a Emenda 29/2000, consagrou apenas a progressividade no tempo para o IPTU, seguindo a orientação anterior do STF quanto a esta matéria.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o  entendimento  do  STF,  a  progressividade  só  será  possível  quando autorizada  expressamente  pela  Constituição  e  a  progressividade  não  se  aplica  aos  impostos reais

    Contudo: "o  STF  vem  enfrentando  questão  acerca  do  ITCMD.  Lei  do  estado  do  RS 
    estabeleceu  alíquota  progressiva  de  ITCMD  na  transmissão  causa  mortis.  Tendo  em  vista 
    entendimento sumulado pelo STF no sentido de não admitir a progressividade na transmissão 
    onerosa  por  ato  entre  vivos,  poder-se-ia  presumir  que  a  mesma  vedação  seria  estendida  à 
    transmissão  causa  mortis.  Mas,  nos  Informativos  510  e  520,  o  entendimento  até  então 
    manifestado  é  no  sentido  de  permitir  a  progressividade  independentemente  de  autorização 
    constitucional  ou  de  se  tratar  de  imposto  real,  o  que  pode  representar  uma  mudança  de 
    entendimento do Supremo".

     
  • Quanto à alíquota do ITCD no estado de Minas, alguém poderia confirmar se é progressiva, pois penso que seja única, ou seja, 5%.
  • Então, no meu singelo entendimento, a vedação da progressividade de alíquota em face do ITBI está pacificado e sumulado (vide abaixo). Então, a discussão do STF segue somente sobre o ITCMD, ou acaretará mudanças no entendimento sobre o ITBI??

    Enunciado da Súmula 656 STF:

    É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

  •  Prezadi CARABINI ;
    o item III está completamente errado

    Art. 10. O imposto será calculado aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor total fixado para a

    base de cálculo dos bens e direitos recebidos em doação ou em face de transmissão causa mortis


    Lei 14/941/03 que instituiu o ITCD em MG,na sua origem era progressivo, mas os dispositivos foram revogados, como a questão é de 2011, atualmente não é mais progressivo.. segue dispositivos revogados
    : 

    Efeitos de 1º/01/2004 a 27/03/2008 - Redação original:

    Art. 10. O imposto será calculado aplicando-se as seguintes alíquotas sobre o valor total fixado para a base

    de cálculo dos bens e direitos transmitidos:

    I - por causa mortis:

    a) 3% (três por cento), se o valor total dos bens e direitos for de até 90.000 (noventa mil) UFEMGs;

    b) 4% (quatro por cento), se o valor total dos bens e direitos for de 90.001 (noventa mil e uma) até 450.000

    (quatrocentas e cinqüenta mil) UFEMGs;

    c) 5% (cinco por cento), se o valor total dos bens e direitos for de 450.001 (quatrocentas e cinqüenta mil e uma)

    até 900.000 (novecentas mil) UFEMGs;

    d) 6% (seis por cento), se o valor total dos bens e direitos for superior a 900.000 (novecentas mil) UFEMGs;

    II - por doação:

    a) 2% (dois por cento), se o valor total dos bens e direitos for de até 90.000 (noventa mil) UFEMGs;

    b) 4% (quatro por cento), se o valor total dos bens e direitos for superior a 90.000 (noventa mil) UFEMGs




     

  • 1. ERRADA:“Em relação ao IPVA, trata-se de um imposto progressivo, eis que possui diferentes alíquotas, as quais incidem sobre ônibus e microônibus (1%), aeronaves (1,5%), motocicletas e similares (2%) e quaisquer outros veículos automotores não incluídos nos incisos anteriores (2,5%).”
      O IPVA não pode ser considerado progressivo, no máximo possui alíquotas proporcionais aos valores do veículo.
       STF:  “IPVA. Lei estadual. Alíquotas diferenciadas em razão do tipo do veículo. Os Estados-membros estão legitimados a editar normas gerais referentes ao IPVA, no exercício da competência concorrente prevista no art. 24, § 3º, da Constituição do Brasil. Não há tributo progressivo quando as alíquotas são diferenciadas segundo critérios que não levam em consideração a capacidade contributiva.” (RE 414.259-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-6-2008, Segunda Turma, DJE de 15-8-2008.)

    2. CERTA: “O IPI é um imposto proporcional, não progressivo, eis que suas diferentes alíquotas incidem sobre grupos de produtos, independente do valor das operações realizadas”.
       Entre as características do IPI no artigo 153, §3º da CF/88 não consta a progressividade:
     § 3º - O imposto previsto no inciso IV ( IPI):
    I - será seletivo,em função da essencialidade do produto;
    II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
    IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei
      
    3. CERTA:“O ITCD possui hoje, em alguns Estados brasileiros (MG, SC, BA, CE), características de progressividade, visto consagrar uma tabela com diferentes alíquotas as quais variam de acordo com o valor dos bens ou direitos doados ou transmitidos”.
     
    O STF em 06/02/2013 julgou o Recurso extraordinário n.º 562045, declarando constitucional a progressividade de alíquota de ITCMD. Art. 145,§1º  da Constituição Federal - princípio da igualdade material tributária e observância da capacidade contributiva.


     4. ERRADA:  “A Constituição Federal, após a Emenda 29/2000, consagrou apenas a progressividade no tempo para o IPTU, seguindo a orientação anterior do STF quanto a esta matéria”.

     
    Foi a questão que tive mais dúvida!! Mas penso que está errada a afirmação “apenas a progressividade no tempo”, pois a EC29/2000 acrescentou também a progressividade pelo valor, localização e uso do imóvel. ( Artigo156,§1º da CF/88).
  • O item III é passível de discussão, pois o teto da alíquota foi fixado em 8% por resolução do Senado, a qual também permitiu que fossem adotadas aliquotas progressivas. Nota-se que embora muitos Estados adotem essa progressividade, ela não tem respaldo constituicional, pois o STF entende que a progressividade deve ter previsão na CF. 
    O enunciado da questão é bem claro, se cita impostos previstos na CF, acredito eu que a progressividade deve ter previsão na CF também.
  • A discussão em relação ao item lll é complexa e não encontrei fundamento que mereça postar, mas queria colocar outras informaçoes pertinentes.
    Pelo que apurei é justamente esses termos grafados em negrito que geram toda a discussão

    O Art 145 CF, $ 1º diz: -

    Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade
    econômica do contribuinte...

    Há assim, meios de exteriorização do postulado:

    - Progressividade;

    - Proporcionalidade;

    - Seletividade

    a) Progressividade

    Ela passa por alíquotas variáveis (bases de cálculo variáveis)

    - Existem 3 impostos progressivos, previstos na CF

    - IR – finalidade arrecadatória – progressividade fiscal

    - IPTU - finalidade regulatória – progressividade extra fiscal

    - ITR – finalidade regulatória – progressividade extra fiscal

    b) Proporcionalidade

    Há impostos em que a técnica necessita da proporcionalidade para cobrá-lo.

    Ex: ICMS e IPI

    c) Seletividade

    A técnica permite que a alíquota varie na razão inversa da essencialidade do bem.

    Na prática:

    ICMS: proporcional, poderá ser seletivo e não cumulativo.

    IPI: proporcional, será seletivo e não cumulativo.

  • Colaborando um pouco quanto ao Princípio da Progressividade.
    A partir do momento que tenho um aumento da base de cálculo eu tenho um aumento da alíquota. ("aumenta a base de cálculo, aumenta a alíquota"). Com isso consequimos traduzir aquela máxima: "Quem ganha mais, paga mais"
    Todos os impostos PESSOAIS devem ser progressivos. Os impostos REAIS podem ser progressivos, desde que haja: a) Previsão constitucional; e b) Caráter extrafiscal (regulatório)
    Ex.: O ITR (Art. 153, paragrafo 4º, I, CR/88) pode ser progressivo para evitar a manutenção de terras improdutivas. Neste caso, o governo não pensa em arrecadar mais, mas em evitar terra improdutiva, é um caráter extrafiscal.
    Ex.2: O IPTU (Art. 182, paragrafo 4º, II, CR/88) pode ser progressivo para evitar o descumprimento da função social da sociedade. Neste caso, o governo não pensa em arrecadar mais, mas evitar o descumprimento da função social. O caráter é regulatório, ou seja, extrafiscal.
    Obs.: Os impostos REAIS autorizados para a progressividade: a) Imposto de renda (IR); b) ITR; e c) IPTU.
  • PROPORCIONAL

     

    Quando estabelecido em porcentagem única incidente sobre o valor da matéria tributável, crescendo o valor do imposto apenas quando o valor básico para o cálculo sofra crescimento (ICMS, IPI e o ISS, quando incidente sobre a receita).


ID
359188
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A vedação constitucional à cobrança de tributos, antes de decorridos noventa dias da data em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, NÃO se aplica à(ao)

Alternativas
Comentários
  • Art. 150

    § 1º A vedação do inciso III(ANTERIORIDADE), b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I (EMPRESTIMOS COMPULSÓRIOS –GUERRA EXTERNA OU CALAMIDADE ), 153, I, II, IV e V(II, IE, IPI, IOF); e 154, II(EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA); e a vedação do inciso III, c(ANTERIORIDADE NONAGESIMAL), não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I,(EMPRESTIMO COMPULSORIOS GUERRA OU CALAMIDADE) 153, I, II, III e V(II, IE, IRE IOF) A PEGADINHA  É SEMPRE O IPI!!!!! QUE TEM Q RESPEITAR OS 90 DIAS !!!!; e 154, II(EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA), nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III(IPVA), e 156, I (ITR). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
  • Comentário Objetivo:

    ISS - Respeita tudo (Nonagesimal e Anterioridade)

    Base de Cálculo IPVA - Respeita SOMENTE  a Anterioridade

    IGF - Respeita tudo (Nonagesimal e Anterioridade)

    ITR - Respeita tudo (Nonagesimal e Anterioridade)

    IPI - Respeita SOMENTE  a Nonagesimal 
  • CORRETO O GABARITO...
    E curiosamente, a base de cálculo do IPVA normalmente é alterada no último dia do exercício fiscal, mas como deve respeitar apenas o principio da anterioridade, está dentro da legalidade...
  • Complementando os comentários

    Também não respeitam a anterioridade:

     - A CIDE combustível  - art.177, §4º, I, b, CF;

     - ICMS monofásico sobre combustível - art.155, §4º, IV, c, CF.
  • A fixação da base de cáluco do IPVA e do IPI devem observar a anterioridade comum (exercício financeiro seguinte); é dispensada da nonagesimal.
  • Se for alterada a base de calculo do IPTU e do IPVA não precisa respeitar a noventena, mas apenas a anterioridade de exercicio, já se forem alteradas as aliquotas do IPTU e do IPVA deve ser respeitada a noventena.
  •  Devemos ter atenção para interpretação dada pelo STF, quanto à incidência do princípio da anterioridade nonagesimal sobre o IPI, estampada no informativo 645. Assim, é de se entender que a presente questão está desatualizada.
    Majoração de alíquota de IPI e princípio da anterioridade nonagesimal - 1
    O Plenário deferiu pedido de medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo partido político Democratas - DEM, para suspender o art. 16 do Decreto 7.567/2011, que confere vigência imediata à alteração da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, na qual se majoraram alíquotas sobre operações envolvendo veículos automotores (“Art. 16. Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação”). Consignou-se que a reforma tributária promovida pelo constituinte derivado, com a promulgação da Emenda Constitucional 42/2003, alargara o âmbito de proteção dos contribuintes e estabelecera nova restrição ao poder de tributar da União, dos Estados-membros e dos Municípios. Aduziu-se que fora acrescentada a alínea c ao inciso III do art. 150 da CF, com ampliação da incidência do princípio da anterioridade nonagesimal, antes restrita à cobrança das contribuições sociais (CF, art. 195, § 6º). No tocante ao IPI, o tratamento teria sido singular. Na redação conferida ao art. 150, § 1º, da CF, continuara o imposto excepcionado da incidência do princípio da anterioridade anual, mas não da anterioridade nonagesimal. [“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... III - cobrar tributos: ... b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; ... § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. ... Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: ... IV - produtos industrializados; ... § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V”].
    ADI 4661 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 20.10.2011. (ADI-4661)Audio
     
  • Majoração de alíquota de IPI e princípio da anterioridade nonagesimal - 2

    Asseverou-se que o princípio da anterioridade representaria garantia constitucional estabelecida em favor do contribuinte perante o Poder Público, norma voltada a preservar a segurança e a possibilitar um mínimo de previsibilidade às relações jurídico-tributárias. Mencionou-se que o referido princípio destinar-se-ia a assegurar o transcurso de lapso temporal razoável a fim de que o contribuinte pudesse elaborar novo planejamento e adequar-se à realidade tributária mais gravosa. Assim, o art. 16 do   Decreto 7.567/2011, ao prever a imediata entrada em vigor de norma que implicara aumento da alíquota de IPI contrariara o art. 150, III, c, da CF. Deste modo, a possibilidade de acréscimo da alíquota do IPI mediante ato do Poder Executivo, em exceção ao princípio da legalidade (CF, art. 153, § 1º), não afastaria a necessidade de observância ao postulado da anterioridade nonagesimal.   Por revelar garantia do contribuinte contra o poder de tributar, esse princípio somente poderia ser mitigado mediante disposição constitucional expressa, o que não ocorreria em relação ao IPI.
  • Boa noite pessoal!

    Estou tentando de todas as formas gravar os impostos que são exceção ao princípio da anterioridade (anual e nonagesimal) mas sempre acabo esquecendo alguma coisa. Será que alguém tem algum método para ajudar?

    Abs a todos.
     

  • Para facilitar a compreensão fiz um esquema resumo com o diagrama de venn das exceções aos princípios da anterioridade e da noventena:

    http://www.uploadeimagem.net/upload/e0f332f1.jpg
  • GABARITO: LETRA B.

    Amigos, a regra é a observância do princípio da anterioridade; as hipóteses de inobservância são as exceções. Para memorizar quais tributos são exceções à anterioridade tributária, procuro separá-los em três grupos:

    Exceções à anterioridade ANUAL:

    -IPI
    -CIDE - Combustível
    -ICMS - Combustível


    Exceções à anterioridade NONAGESIMAL:

    -IR
    -Alteração em BC de IPTU/IPVA


    Exceções às anterioridades ANUAL e NONAGESIMAL:

    -II
    -IE
    -IOF
    -IEG
    -EC (calamidade pública ou guerra externa ou sua iminência).


    Quanto aos amigos que opinaram sobre a desatualização da questão, respeitosamente, ouso discordar. No informativo 645, o STF  assentou que a anterioridade nonagesimal (a) aplica-se ao IPI e (b) tem incidência inclusive quando a majoração de alíquota se efetiva por intermédio de ato infralegal, na forma do art. 153, § 1º, da Lei Maior.
    A questão pede que assinalemos o tributo que não se sujeita à anterioridade nonagesimal, o que não é o caso do IPI. O IPI respeita a anterioridade nonagesimal seja quando sua majoração se dá mediante lei, seja quando o mesmo ocorre por ato infralegal (como prevê o art. 153, § 1º, CF/88). Desse modo, o entendimento atual do STF não influencia (a meu ver) na marcação da assertiva correta.

    Forte Abraço!

    Fontes: Manual de Direito Tributário do Eduardo Sabbag, 2011; 
    http://www.emagis.com.br/area-gratuita/informativos-stf/ipi-e-a-anterioridade-nonagesimal/ ; http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm .
  • http://4.bp.blogspot.com/-UKNE1XiTeNw/UWs3Kzu2sdI/AAAAAAAAApQ/rLg7Uv1tN0M/s1600/excecoes+a+anterioridade+e+a+noventena+CICI+casa+carro+dinheiro+3.png
  • ipva respeita o principio da anterioridade mas nao da noventena

    gabarito.B


ID
362095
Banca
PUC-PR
Órgão
COPEL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com a Emenda Constitucional n°32, de 11 de setembro de 2001, que alterou o artigo 62 da Constituição Federal, dentre outros, passou a ser admitido, em caso de relevância e urgência, que o Presidente da República adote medidas provisórias com força de lei ordinária, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, onde serão convertidas em lei até o final do exercício financeiro em que foram publicados. Contudo, há medidas provisórias que instituem ou majoram impostos e não precisam ser convertidas em lei para ter validade. bastando apenas à medida provisória. Que impostos são esses?

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Errado. Imposto sobre grandes fortunas precisa de lei complementar para ser instituído. E, matérias de lei complementar NÃO podem ser matérias de medidas provisórias.

    Letra B - Correta

    Letra C - Errado. Imposto residual precisa de lei complementar para ser instituído. E, matérias de lei complementar NÃO podem ser matérias de medidas provisórias.

    Letra D - Errado. Apesar deste impostos não serem reservados a lei complementar e poderem ser instituidos por medida provisória, acredito que o erro está no fato de não ser o Presidente da República a pessoa competente para edita-las e sim o governador no caso do IPVA e ICMS

    Letra E - Errado. Mesma explicação da C
  • Complementando a resposta do colega acima:

    CF

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    (
    ...) 

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

     

  • Complementando as respostas acima, o IPTU, IPVA, ISS e ICMS se submetem à anterioridade anual e nonagesimal (salvo algumas exceções, como o ICMS combustível). Desta forma, não poderão ser cobrados no mesmo ano em que se deu sua instituição ou majoração por MP, ainda que decorridos noventa dias.
    Já o IPI se sujeita apenas à noventena. Sendo assim, não há necessidade de que a MP seja convertida até o fim do ano.
    Quanto ao II, IE e IOF, trata-se de exceções à noventena e à anterioridade anual, ou seja, podem ser cobrados imediatamente.
    Por fim, conforme dito pelo colega acima, os impostos sujeitos à lei complementar (imposto sobre grandes fortunas, empréstimos compulsórios, impostos residuais e contribuições sociais residuais) não poderão ser objeto de MP.
  • Impostos extraordinários são aqueles passíveis de serem cobrados na iminência ou no caso de guerra externa. 

ID
363940
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Princípio da Anterioridade Nonagesimal, objeto da Emenda Constitucional 42, de 19 de dezembro de 2003, aplica-se à fixação da base de cálculo do


Alternativas
Comentários
  • Exceção ao princípio da anterioridade tributária NONAGESIMAL:

    II,
    IE,
    IOF,
    IR,
    IEG,
    ECC(Empréstimo compulsório de calamidade)

    Alterações na base de cálculo do IPVA e do IPTU.
    * os únicos que não fazem parte do rol listado são os da letra
    a)
  • A questão não pede as exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal... Estou tão acostumada a fazer questões que pedem essas exceções que acabei errando quando a anterioridade nonagesimal é aplicada...
  • O Princípio da Anterioridade Nonagesimal, objeto da Emenda Constitucional 42, de 19 de dezembro de 2003, aplica-se à fixação da base de cálculo do

    a) ITR e ao aumento da alíquota do ICMS. CORRETA

    b) ITBI e ao aumento da alíquota do IRPF. A anterioridade nonagesimal se aplica ao ITBI, mas não se aplica ao IR

    c) IPVA e ao aumento da alíquota do IPI. Aplica-se ao IPI (este é exceção apenas à anterioridade genérica), mas não à base de cálculo do IPVA

    d) IPTU e ao aumento de alíquota do IOF. Não se aplica nem à base de cálculo do IPTU, nem ao IOF

  • SOMENTE ANTERIORIDADE COMUM:

    IR

    FIXAÇÃO BC IPTU E IPVA

    EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - "INVESTIMENTO URGENTE"


    SOMENTE ANTERIORIDADE NONAGESIMAL:

    IPI

    CONTRIBUIÇÕES DA SEGURIDADE SOCIAL  ART 195 § 6º(NÃO CONFUNDIR COM AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS GERAIS E RESIDUAIS)

    RESTABELECIMENTO ALÍQUOTA CIDE E ICMS COMBUSTÍVEIS


    NÃO SUJEITOS À ANTERIORIDADE

    IOF

    II

    IE

    IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS

    EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS (CASOS DE CALAMIDADE, GUERRA OU IMINÊNCIA DE GUERRA)


    RESSALVADAS AS EXCEÇÕES, AMBAS A ANTERIORIDADES DEVEM SER OBSERVADAS!


  • Gabarito A.

  • PRINCÍPIO DA ANT. NONAGESIMAL NÃO SE APLICA:

    - Empréstimos Compulsórios - investimento público de caráter urgente

    IE, II, IOF, IR

    - base de cálculo do IPVA

    - base de cálculo do IPTU 

  • SOMENTE ANTERIORIDADE COMUM:

    IR

    FIXAÇÃO BC IPTU E IPVA

    EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - "INVESTIMENTO URGENTE"

    SOMENTE ANTERIORIDADE NONAGESIMAL:

    IPI

    CONTRIBUIÇÕES DA SEGURIDADE SOCIAL ART 195 § 6º(NÃO CONFUNDIR COM AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS GERAIS E RESIDUAIS)

    RESTABELECIMENTO ALÍQUOTA CIDE E ICMS COMBUSTÍVEIS

    NÃO SUJEITOS À ANTERIORIDADE

    IOF

    II

    IE

    IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS

    EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS (CASOS DE CALAMIDADE, GUERRA OU IMINÊNCIA DE GUERRA)


ID
428545
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação aos impostos estaduais e federais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • IPVA: somente a anterioridade anual

    ITR: Ok

    IPI: produtos, somente isenção

    ICMS: há limitações das alíquotas (até mesmo para evitar guera fiscal entre os estados)

  • CTN

    Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural

    Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador

    a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da

    zona urbana do Município.

    Art. 30. A base do cálculo do imposto é o valor fundiário.
     
    LC 87

    Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

    I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;


    Estranho o gabarito.
     

  • Lei 9393
    Art. 11. O valor do imposto será apurado aplicando-se sobre o Valor da Terra Nua Tributável - VTNt a alíquota correspondente, prevista no Anexo desta Lei, considerados a área total do imóvel e o Grau de Utilização - GU.

    Considero que a B está incorreta e a D está correta, como brilhantemente nos informou o nobre colega Ralph.

  • Embora o art. 12 da LC 87/96 preveja que ocorrerá o fato gerador do ICMS na hipótese de saída de mercadoria de um estabelecimento para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, há súmula do STJ em sentido oposto, razão pela qual a letra "D" não está correta.

    Trancreve-se a Súmula 116 do STJ:
    "Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte."

    À título de mais informação, há diversos julgados no STJ considerando irrelevante o fato de os estabelecimentos situarem-se em Estados distintos. Ou seja, se o deslocamento da mercadoria foi para estabelecimento do mesmo contribuinte, ainda que situado em estado diverso do de origem, nã haverá incidência de ICMS.

    Espero ter ajudado aos colegar que acharam estranho o gabarito.









     

  • p { margin-bottom: 0.21cm; }

    a) O IPVA, cobrado anualmente, submete-se, no que tange à alteração de sua base de cálculo, ao princípio da anterioridade, inclusive a nonagesimal.

    Base de cálculo do IPVA como também a do IPTU se submete somente à anterioridade.

    b) O ITR tem como base de cálculo o valor da terra nua.

    Correto. Conforme foi abordado.

    Lei 9393
    Art. 11. O valor do imposto será apurado aplicando-se sobre o Valor da Terra Nua Tributável

    c) O IPI é seletivo, em razão da essencialidade do produto, de maneira que, em determinadas circunstâncias, pode ter alíquota zero, caso em que ocorre a isenção, ou imunidade tributária.

    Alíquota zero, isenção e imunidade são coisas distintas.

    Alíquota zero: O ente tributante tem competência para tributar, mas não o faz. O fato gerador ocorre,mas o tributo não é pago porque a alíquota é zero.

    Isenção: Dispensa legal do pagamento do tributo.

    Imunidade: Norma constitucional amputa a competência,impedindo a incidência. ex.; imunidade recíproca.

    d) O ICMS tem como fato gerador o deslocamento de mercadorias, inclusive de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte.

    Súmula 116:
    "Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte."

    e) Os estados e o DF, nos limites da sua esfera de competência e de acordo com a sistemática constitucional, têm plena liberdade para estabelecer as alíquotas do ICMS.

    A isenção ocorrerá por convênio no CONFAZ, conforme determina a LC 24/75.

    Art. 1º As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

  • De acordo com o art. 150, §1º, da CF, a alteração da base de cálculo do IPVA não se submete ao princípio da anterioridade nonagesimal.
  • Só uma Retificação, a Sumula que os colegas mencionam é a 166 do STJ e não a 116.

  • A súmula 166 é anterior à LC, que diz no art. 12  que incide ICMS na "saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular".


    O erro não seria no fato de a jurisprudência entender não ser apenas o deslocamento (físico) como fato gerador, mas somente o deslocamento econômico?
  • Gente, muito cuidado nestas questões que envolvam o ICMS. Caso a questão fale a respeito de jurisprudência, é válido o entendimento de que não há cobrança do ICMS no deslocamento de mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte. Porém, de acordo com a Lei Kandir ( LC 87/93) e com os Regulamentos Estaduais de ICMS, há sim a cobrança do ICMS na saída de mercadorias, ainda que para o mesmo contribuinte. Cuidado que para concursos na área fiscal, principalmente nas Receitas estaduais, vale o que está escrito na Lei Kandir. Atente-se para o fato que esta questão foi num concurso para juiz, e além disto, não cita nada de jurisprudência.
  • Caros colegas
    b) O ITR tem como base de cálculo o valor da terra nua. (correta)
    SEGUNDO DIREITO TRIBUTARIO ESQUEMATIZADO - RICARDO ALEXANDRE:
    BASE DE CALCULO DO ICMS
    ESTA PREVISTA NO ART. 30 DO CTN

    ART. 3O. A BASE DE CALCULO DO IMPOSTO É O VALOR FUNDIARIO. Todavia, de acordo com  a legislação especifica (art. 35 do regulamento do ITR e art. 10§ 1., I, da Lei 9393/1996), o valor fundiario é o valor da terra NUA tribuitavel, que é o valor do imovél excluidos os valores realtivos a (art. 10, § 1. I, da Lei 9393/1996).
    a)construções, instalações e benfeitorias;
    b)culturas permanentes e temporarias;
    c) pastagens cultivadas e melhoradas;
    d)florestas plantadas;

     


     

  • Só pra complementar as respostas dos colegas e facilitar a memorização, no que tange à alternativa D, a razão de ser da Súmula já citada é que, para que haja incidência do ICMS, deve haver conteúdo econômico na circulação das mercadorias. Se as mercadorias circulam pro estabelecimentos de um mesmo proprietário, obviamente não haverá economicidade neste transporte.
  • Alternativa E: 

    Art. 155, § 2º: O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:

    (...)

    IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

    V - é facultado ao Senado Federal:

    a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

    b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros.


    Entendo, portanto, que dada essa competência do Senado, NÃO há que que se falar que "Os estados e o DF, nos limites da sua esfera de competência e de acordo com a sistemática constitucional, têm plena liberdade para estabelecer as alíquotas do ICMS".

  • Se para a banca o que vale é o que está na Lei, porque que a opção "D" está incorreta?

  • Ai, ai... essa banca é uma piada!

    Questão Q254977

    Ano: 2012

    Banca: CESPE

    Órgão: TJ-RR

    Prova: Contador

    A base de cálculo do ICMS é o valor da operação na saída, a qualquer título, de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que seja para outro estabelecimento do mesmo titular.

    • (x) Certo    (  ) Errado

  • ITR tem como base de cálculo o valor da terra nua? ABERRAÇÃO.

    RESPOSTA:VALOR FUNDIÁRIO DA TERRA.

  • STF/ 2007 decidiu pela impossibilidade de compensação de créditos de IPI relativos à aquisição de matéria-prima não tributada ou sujeita à alíquota zero (Tendência do STF é aceitar esse posicionamento para tributos isentos e imunes).

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 30. A base do cálculo do imposto é o valor fundiário.

  • A BC é o valor da terra nua tributável.


ID
446077
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É incorreto afirmar, em relação ao imposto de competência estadual sobre a propriedade de veículos automotores, que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; 

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    III - propriedade de veículos automotores. 

    § 6º O imposto previsto no inciso III: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

  • Seguindo a interpretação do art. 146, III, a, da CF a afirmativa E seria correta, pois, de acordo com o dispositivo constitucional em comento, cabe à Lei Complementar (nacional) definir os fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos previstos na CF (dentre eles, o IPVA). Assim, em princípio, as bases de cálculo do citado imposto deveriam ser idênticas em todos os Estados da Federação. 
    Ocorre que, a referida lei complementar não existe em relação ao IPVA (o CTN é anterior a criação do tributo no Brasil), e como em direito tributário a competência legislativa da União e Estados é concorrente (art. 24, I, CF), na ausência de norma geral federal os Estados passam a exercer competência legislativa plena, neste caso, fixando as bases de cálculo do IPVA.
    Portanto, não obstante a restrição constitucional, é perfeitamente possível que os Estados se utilizem de diferentes bases de cálculo do IPVA, até que sobrevenha lei complementar federal unificando os critérios.

  • Muito bom Werlen, não tinha conhecimento disso.
  • Ótima interpretação, Weslen.
    Pensando apenas na CF, teríamos a visão do artigo 146 no sentido da definição da base de cálculo por Lei Complementar Federal e não se acertaria a questão.
    Parabéns e obrigado pela dica...
  • Constituição Federal:

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    III - propriedade de veículos automotores.

    § 6º O imposto previsto no inciso III:

    I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;

    II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.


ID
494158
Banca
FUMARC
Órgão
BDMG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Para responder as questões de 61 a 65 tenha como
base a Constituição Federal e o Código Tributário
Nacional


Todas as afirmativas abaixo estão ERRADAS, EXCETO:

Alternativas
Comentários

  •                         UNIÃO               ESTADOS E DF             MUNICÍPIOS E DF
    II ICMS ISS
    IE ITCMD ITBI
    IPI IPVA IPTU
    IOF Contribuição p/ regime de previdência (art. 40) Contribuição p/ regime de previdência (art. 40)
    IR   Contribuição de iluminação pública.
    ITR    
    IGF (EC)    
    Contribuição social e CIDE e de interesse das categorias...    
                                                          Todos: Taxas e contribuição de melhoria
  • Para uma melhor fixação quanto aos Impostos de Competência da União: 
    UM BIZÚ:


    I P I
    I E
    I R
    I I
    IT R
    IO F
    I G F
  • Cante e nunca mais erre.

     

    IPTU, ISS, ITBI,

    ICMS, IPVA e CAUSA MORTIS

    Os três primeiros Municípios, os outros três estadual e o que ficou de fora é federal.

     

    Fonte: músicas do professor Mazza.


ID
513208
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do sistema tributário nacional.

Alternativas
Comentários
  • Letra A) ERRADA - Art. 146. Cabe à lei complementar: 
                                                              III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
                                                                                 b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    Letra B) ERRADA. Art. 145 § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

    Letra C) ERRADA. Cabe aos municípios ESTADOS a instituição do IPVA.

    Letra D) CORRETA.
  • De acordo com a Constituição Federal – CF/88 – Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
     
    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
     
    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
     
    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
     
    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
     
    III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
     
    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
     
    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
     
    § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
     
    § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
  • Quanto à base de cálculo da taxa observar a Súmula Vinculante 29:

    "É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra."

  • GOSTEI DA RESPOSTA
    FRANCISCOLEAL828@MSN.COM
  • Como são vários os temas cobrados na questão, passemos desde já à análise das alternativas.
    A alternativa “A” está incorreta.
    Em verdade, cabe à lei complementar federal estabelecer disposições gerais sobre prescrição tributária, nos termos do art. 146, III, b, da Constituição Federal.
    A Lei Complementar necessita de quórum qualificado para sua aprovação. Veja o que diz o art. 69, da Constituição Federal: "Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta."
    Ela necessita, portanto, de um maior consenso entre os parlamentares para que seja aprovada. Assim, a Constituição expressamente prevê em diversos artigos que determinados assuntos deverão ser tratados exclusivamente por esse tipo normativo. A Lei Complementar serve, então, para complementar o texto constitucional.
    Em direito tributário a norma mais famosa é o art. 146, da Constituição Federal. Ele diz qual será o papel desta lei em direito tributário. Atenção que não é a única norma que fala sobre isso, mas é a principal.
    Art. 146. Cabe à lei complementar:
    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:
    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    I - será opcional para o contribuinte; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    A alternativa “B” está incorreta.
    Quando a Constituição trata das taxas, ela expressamente veda que possam mesma base de cálculo de impostos.
    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
    § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
    Assim, não poderá haver instituição de taxa cuja base de cálculo tenha o valor de operação de crédito, posto que se trata de base de cálculo do IOF, imposto de competência da União Federal, previsto no art. 153, V, CF/88.
    A alternativa “C” está incorreta.
    Na verdade, cabe aos estados e ao DF a instituição do IPVA.
    De forma esquematizada, temos a repartição da competência tributária nos seguintes termos:
    Competência Federal Competência dos Estados e do DF Competência do Municípios e do DF
    1.       II
    2.       IE
    3.       IOF
    4.       IPI
    5.       IR
    6.       ITR
    7.       IGF
    1.       ITCMD
    2.       ICMS
    3.       IPVA
    1.       ITBI
    2.       IPTU
    3.       ISS
     
    A alternativa “D” é o gabarito.
    Conforme preconiza o inciso dois, do parágrafo segundo, art. 149, da CF/88, as contribuições de intervenção no domínio econômico incidirão sobre a importação de produtos estrangeiros:
    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: 
    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; 
  • Art. 149.  § 2º / CF - As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: 

     

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços.

     

     d) As contribuições de intervenção no domínio econômico incidirão sobre a importação de produtos estrangeiros. 

    (CORRETA, segundo o art. 149, § 2º, II / CF.)


ID
517261
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Examine as proposições abaixo e escolha a alternativa correta.

I. Nos termos do art. 155, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, compete aos Estados e ao Distrito Federal a instituição de imposto sobre a prestação de certos serviços, como os de transporte interestadual e intermunicipal.

II. A competência para a instituição do imposto incidente sobre a transmissão causa mortis e doação deverá ser regulada por lei complementar se o de cujus possuísse bens, fosse residente ou domiciliado no exterior ou lá tiver sido processado seu inventário.

III. O imposto incidente sobre a propriedade de veículos automotores poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização consoante disposto no art. 155, § 6º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa I - Correta

    Alternativa II - Correta

    Alternativa III - Correta
  • B) Correto. Nos termos do art. 155, § 1º, CTN, o imposto incidente sobre transmissão causa mortis doação:

    III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

    a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

    b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

  • Alternativa I: Art. 155, II da CF/88:

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    Alternativa II: Art. 155, § 1º, III:

    § 1.º O imposto previsto no inciso I: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
    III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
    a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
    b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

    Alternativa III: Art. 155, § 6º, II:

    § 6º O imposto previsto no inciso III: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
  • Nunca tinha escutado falar dessa afirmativa do item II.

    Só acertei porque sabia que I e III estavam certas, então deu para eliminar.

    Muito obrigado pela ajuda Anna.
  • Ótimo o comentário de Anna; ridículo o comentário de Daniel, em nada acrescenta.


ID
531970
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale, dentre os impostos abaixo, aquele que não obedece ao princípio da progressividade.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    O imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos (ITBI) é um imposto brasileiro, de competência municipal, ou seja, somente os municípios têm competência para instituí-lo (Art.156, II, da Constituição Federal).

    O ITBI tem como fato gerador a transmissão, ‘‘inter vivos’’, a qualquer título, de propriedade ou domínio útil de bens imóveis; quando há a transmissão a qualquer título de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; ou quando há a cessão de direitos relativos às transmissões acima mencionadas. O contribuinte do imposto, segundo o disposto no artigo 42 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5. 172, de 25 de Outubro de 1966) é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei, que, no caso, será lei municipal. No caso da transmissão ser por herança (‘‘Causa mortis’’), o ITBI não é cobrado; ao invés dele, será cobrado o ITCMD (que é um imposto estadual).

    A alíquota utilizada é fixada em Lei ordinária do município competente. A base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos à época da operação.[1]

    A função do ITBI é predominantemente fiscal. Sua finalidade é a obtenção de recursos financeiros para os municípios.

  • A não-progressividade do Imposto sobre Transmissão inter vivos de Bens Imóveis - ITBI

    O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que os impostos de natureza real, excetos nos casos previstos na Constituição Federal de 1988, não podem variar de acordo com a capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. Em razão desse entendimento, foi editada a Súmula nº 656:

    É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel.

    Deste modo, o ITBI, por ausência de previsão constitucional e, também, por ser um imposto real, não pode ser progressivo.

  • a) ERRADO - A progressividade do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU
     
    De acordo com Souza, citado por Nogueira (2003), os impostos reais são lançados em função do valor da matéria tributável, contudo, sem atender às condições pessoais do contribuinte, enquanto os impostos pessoais, além de também serem lançados com base no valor da matéria tributável, possuem um plus, que é justamente, atenderem às condições pessoais do contribuinte.

    Os impostos reais levam em conta as características da coisa objeto de tributação, enquanto os impostos pessoais consideram as condições do contribuinte.

    Em razão da impossibilidade de se mesurar exatamente a verdadeira capacidade contributiva do sujeito passivo, os impostos reais, a princípio, não se harmonizariam com o conceito de progressividade, salvo nos casos de aplicação extrafiscal.

    No entanto, a promulgação da Emenda Constitucional nº 29/2000 alterou este quadro. Antes da emenda, a progressividade do IPTU era apenas extrafiscal, baseada na função social da propriedade urbana. Atualmente, a progressividade do referido imposto passou a variar em razão do valor, da localização e do uso do imóvel. Assim, além da progressividade extrafiscal, o IPTU adquiriu uma progressividade fiscal. Neste sentido é a redação da Súmula nº 668 do STF:
     
    É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional nº 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.
     
    Alexandrino e Paulo (2006b, p.47) afirmam que “a progressividade dos impostos reais, baseada no valor da base de cálculo, só é admitida se estiver expressamente prevista na própria Constituição Federal, como, agora, é o caso do IPTU”.

    O atual § 1º do art. 156 da Constituição Federal prevê progressividade em função da base de cálculo (inciso I) e, ainda, estabelecimento de alíquotas diferenciadas de acordo com a localização e uso do imóvel (inciso II), o que evidencia a adoção de uma progressividade fiscal, ou seja, fundada na presumível capacidade econômica do contribuinte. Já o art. 182, § 4º, II, da Constituição Federal prevê a progressividade das alíquotas no tempo, em razão da subutilização ou subaproveitamento do solo urbano, com o objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.
     
    c) ERRADO - A progressividade do Imposto de Renda - IR

    A Constituição Federal de 1988 estabelece, expressamente, a obrigatoriedade do critério da progressividade para a graduação das alíquotas do Imposto de Renda em seu art. 153, § 2º, I. Assim, quanto maior a renda, maior será a progressividade das alíquotas fixadas.
  • A questão traz, na alternativa "D", o IPVA como imposto progressivo.

    Existem debates sobre a progressividade do IPVA, com redação trazida pela EC 42/2003, no art. 155, § 6º, II da CF.
    Apesar de estar expresso no dispositivo que o IPVA poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e da utilização, comenta-se que essa situação se aproxima do conceito de progressividade, mas a doutrina refuta tal classificação para o IPVA.

    Fica, portanto, o alerta para essa questão do IPVA. Pode ser que alguma banca cobre esse conhecimento.
  • Impostos progressivos:
    IPTU
    IR
    ITR
    IPVA

    Apenas esses, qualquer outro imposto que for tornado progressivo sem ter previsão na CF será considerado inconstitucional.
  • Não que eu concorde, mas para quem tiver interesse olhe esse recurso feito pelo professor Cláudio Borba pedindo a anulação:

    ARGUMENTAÇÃO
     
    Quando o enunciado da questão afirma que não obedece ao princípio da progressividade, é importante salientar que como princípio obrigatório, tal progressividade só está prevista com relação ao IR e ITR, conforme artigos da Constituição Federal que seguem:
     
    Constituição Federal
    Art. 153, ? 2?- O imposto previsto no inciso III (IR):
    I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
     
    Art. 153, ? 4?O imposto previsto no inciso VI do caput (ITR):
    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
     
    Entretanto, com relação ao IPTU e IPVA, a Constituição Federal apenas autoriza que tenham critério de progressividade, não constituindo nesse caso um princípio obrigatório, mas uma simples permissão constitucional, conforme segue:
     
    Constituição Federal
    Art. 155, ? 6?O imposto previsto no inciso III:
    (...)
    II- poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.
     
    Art. 156, ? 1?Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, ? 4?, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
    I ? ser progressivo em razão do valor do imóvel;
     
    CONCLUSÃO
     
    Desta forma, não há outra possibilidade a não ser a ANULAÇÃO DA QUESTÃO,por haver mais de uma resposta correta,resguardando a correição do processo seletivo.
  • Interessante é observar que a doutrina afirma veementemente que a progressividade se aplica aos impostos pessoais. Contudo, na prática, apenas um imposto pessoal possui esta característica (IR). Assim, a progressividade se manifesta, na maioria dos casos, nos impostos reais (IPTU, ITR, IPVA). Ou seja, na prática, há mais impostos reais submetidos à progressividade do que impostos pessoais. Desta forma,  há mais exceções do regras, o que se mostra contraditório. Portanto, esta associação de progressividade com impostos reais ou pessoais se mostra uma verdadeira "roubada".

    bons estudos.
  • No meu parco conhecimento de direito tributário eu somente vislumbro no IPVA o PRINCIPIO DA SELETIVIDADE, todavia, essa é a segunda questão que eu vejo que tal tributo possui carácter de progresssividade, desta forma, pelo visto as bancas entendem que além da seletividade esta embutido no mesmo a progressividade, contudo, é visível que o ITBI, não possui tal carácter, pois, a sua incidência é fixa.
  • ACABEI DE VER UMA AULA ONDE FOI DITO QUE O IPVA É UM IMPOSTO "DIFERENCIADO"  E NÃO "PROGRESSIVO",POIS DIFERENCIA O USO DO AUTOMÓVEL-PASSEIO,CARGA,ETC.,SUAS CARACTERÍSTICAS ,IDADE,MOTOR,COMBUSTÍVEL,ETC.
    É POR ESTAS E OUTRAS QUE APENAS MARCAR X NÃO TRADUZ O CONHECIMENTO PLENO DO CONCURSEIRO.
  • Princípio da Progressividade: A partir do momento que eu tenho um aumento da base de cálculo, eu tenho um aumento da alíquota. "Aumenta a base de cálculo, aumenta a alíquota" . Com isso conseque traduzir aquela máxima: "Quem ganha mais, paga mais".
    Obs.: Todos os impostos pessoais devem ser progressivos.
    Obs.2: Impostos reais podem ser progressivos, desde que haja: a) Previsão Constitucional; e b) Caráter Extrafiscal (Regulatório).
    Ex.: O ITR (art. 153, paragráfo 4º, I, CR/88). Pode ser progressivo para evitar a manutenção de terras improdutivas (neste caso, o governo não pensa em arrecadar mais, mas em evitar terra improdutiva, é um caráter extrafiscal).
    Ex.2: O IPTU (art. 182, paragráfo 4º, II, CR/88). O IPTU pode ser progressivo para evitar: a) o descumprimento da função social da sociedade (neste caso, o governo não pensa em arrecadar mais, mas evitar o descumprimento da função social. O caráter é regulatório (extrafiscal).

    Obs.: É possível termos impostos reais progressivos, desde que tenha: a) Previsão constitucional; e b) Caráter regulatório (extrafiscal).

    "Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
  • O STF possuía entendimento consolidado no sentido de que os impostos reais não poderiam ser progressivos e que a progressividade somente seria possível se autorizada pela CRFB/88 (Súmula 586, 656 e 668, do STF).
     
    Ocorre que a Resolução 09/92 fixou a alíquota máxima do ITCMD em 8% e autorizou que lei estadual fixe alíquotas progressivas “em função do quinhão que cada herdeiro receber”. 
     
    A lei do Rio Grande do Sul, com base na Resolução 09/92 do Senado, estabeleceu alíquotas progressivas do ITCMD no referido Estado. A questão chegou ao STF, que, alterando seu entendimento, decidiu pela constitucionalidade da progressividade:

    EXTRAORDINÁRIO – ITCMD – PROGRESSIVIDADE – CONSTITUCIONAL. No entendimento majoritário do Supremo, surge compatível com a Carta da República a progressividade das alíquotas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Precedente: Recurso Extraordinário nº 562.045/RS, mérito julgado com repercussão geral admitida. (STF - RE 542485 AgR/RS - Primeira Turma - Rel. Min. Marco Aurélio - J. 19/02/2013 - DJ 08/03/2013)

  • E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – TRIBUTÁRIO – ITBI – PROGRESSIVIDADE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF - RE 700360 AgR/RS - Segunda Turma - Rel. Min. Celso de Mello - J. 16/10/2012 - DJ 12/11/2012)



    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS "INTER VIVOS" - ITBI. PROGRESSIVIDADE. ESCALONAMENTO DE ALÍQUOTAS CONFORME CRITÉRIOS ALEGADAMENTE EXTRAÍDOS DO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. IMPOSSIBILIDADE NO PERÍODO EM QUE AUSENTE AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA. O imposto previsto no art. 156, II da Constituição não admite a técnica da progressividade, enquanto ausente autorização constitucional expressa. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF AI 4567658 AgR/MG - Segunda Turma - Rel. Min. Joaquim Barbosa - J. 14/09/2010 - DJ 08/10/2010)

  • Súmula 656 É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão "inter vivos" de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.


    A dúvida é o IPVA!

  • O IPTU possui 2 tipos de progressividade, sendo uma delas fiscal e a outra extrafiscal (ou seja, para estimular ou desestimular algum ato do contribuinte).

    A primeira est[a contida no art. 156,§1º, I da CR, que diz que o IPTU poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel. Tem como fundamento o princípio da capacidade contributiva; assim, quem tem imóvel urbano com valor maior, paga mais.

    A segunda progressividade-extrafiscal - vem prevista no art. 182, §4º, II da CR e também no Estatuto da Cidade (art. 7º). Ambas tem como fundamento a função social da propriedade. 

    Espero que tenha ajudado!




  • A progressividade fiscal está presente nos impostos de caráter pessoal (sempre que possível). Sobre impostos de caráter real somente há progressividade fiscal nos casos autorizados pela Constituição (IPTU e ITR). Essa era a ideia prevalente.

    Neste sentido, há sumula do STF afirmando que é inconstitucional lei que estabelece alíquotas progressivas para o ITBI, com base no valor venal do imóvel. 

    Todavia, recentemente, em sede RExt, o STF, num julgado relativo ao ITCMD do RS, afirmou que todos os impostos, reais ou pessoais, podem ser graduados de acordo com a capacidade econômica do contribuinte.

    O gabarito dessa questão é B estritamente por conta da Súmula.

  • Segundo a CF/88, os impostos pogressivos são, quanto a:

    1) progressividade fiscal: IR

    2) progressividade extrafiscal: ITR E IPTU

    Além disso, também temos que:

    a) STF tem admitido a progressividade do ITCMD.

    b) STF Súmula nº 656: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis: ITBI com base no valor venal do imóvel.

  • Sahara, o STF tem admitido progressividade extrafiscal do IPVA

  • IPVA

    "IPVA é imposto vinculado ao veículo automotor, de acordo com seu tipo e sua potência. Não é um imposto instituído tendo em vista a capacidade contributiva do contribuinte, razão pela qual não há de se falar em estabelecimento de alíquotas progressivas. Nesse sentido cito os seguintes julgados: RE 601.247, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 29.5.2012; RE 424.991, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 13.9.2011; e RE 414.259, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, 24.6.2008."

  • GABARITO LETRA B

     

    SÚMULA Nº 656 - STF

     

    É INCONSTITUCIONAL A LEI QUE ESTABELECE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS PARA O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS - ITBI COM BASE NO VALOR VENAL DO IMÓVEL.


ID
591595
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dado que a Constituição Federal atribuiu competência para os estados legislarem sobre o IPVA, essa prerrogativa envolve o pleno poder de legislar sobre esse tributo. Todavia, essa competência, consoante o Código Tributário Nacional (CTN), está, em tese, submetida às limitações

Alternativas
Comentários
  • Correta - Letra A- 

    Código Tributário Nacional


    TÍTULO II

    Competência Tributária

    CAPÍTULO I

    Disposições Gerais

            Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.

  • O ICMS, como todo e qualquer tributo, se submete a Constituição Federal e ao Código Tributário Nacional.

    Além disso, por lógica, se o ICMS é um tributo estadual, ele se submete a Constituição Estadual.

    Logo, alternativa correta: Letra A
  • Retificando o comentário acima: o imposto tratado na questão é o IPVA, não o ICMS.
  • Deve-se observar também o art. 110 do CTN:

    Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

    Bons estudos a todos.
  • A competência tributária é a parcela de poder outorgada pela Constituição a cada ente político que compõe a federação brasileira. Ela é, portanto, indelegável e seu estudo se concentra no momento anterior à efetiva instituição do tributo pelo ente político competente.
    A partilha de competência tributária significa que cada ente político detém poder para impor prestações tributárias, criar tributos, dentro da esfera de poder que lhe fora outorgado pela Constituição. Atente-se que a competência é um poder de se criar um tributo e não um dever exacional constitucionalmente qualificado. Assim, não há que se falar em obrigatoriedade de um ente em instituir um determinado gravame ou na caducidade deste poder que lhe fora outorgado diante da inércia do ente político em exercê-lo.
    Como muito bem preceitua o art. 6º, do CTN:
    Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
    Importante lembrar que o IPVA não possui normas gerais previstas no CTN, eis que sua criação é posterior a edição do Código, mas que não causa problema alguma para os Estados. A competência para legislar em matéria tributária é concorrente, nos termos do art. 24, da CRFB. Assim, até a edição de lei complementar versando sobre o imposto, cada Estado poderá legislar sobre o IPVA em seu território no que diz respeito a base de cálculo, contribuinte, alíquotas, etc.
    Sublinhe-se, entretanto, que a Constituição Federal atribuiu competência para os estados legislarem sobre o IPVA, essa prerrogativa envolve o pleno poder de legislar sobre esse tributo. Todavia, essa competência, consoante o Código Tributário Nacional (CTN), está, em tese, submetida às limitações do próprio CTN, da Constituição Federal e da respectiva constituição estadual.
    O gabarito, portanto, é a alternativa “A”.
    Aproveitando o ensejo, oportuno se faz traçar breves linhas quando a diferença entre a competência tributária e a capacidade tributária ativa.
    A capacidade tributária ativa é a atribuição das funções de fiscalizar ou de arrecadar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. A capacidade tributária ativa poderá ser delegada à pessoa jurídica de direito público, podendo a pessoa delegatária dessas atribuições passar a ocupar a posição de sujeito ativo na relação jurídico tributária.
    Lembre-se que a competência tributária e indelegável. Todavia, a delegação da capacidade tributária ativa e admitida, mas só poderá ser feita pela própria Constituição Federal ou pela lei do ente tributante após o exercício da competência para a criação do tributo. Nesse sentido, segue o art. 7º do CTN:
    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
    § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
    § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
    § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
    Assim, não é possível que a delegação da capacidade ativa tributária seja anterior à criação do próprio tributo objeto da delegação.
    Ainda com relação à delegação da capacidade tributária ativa, é importante ressaltar que pode outro ente político figurar como delegatário. Isto quer dizer que um município, por exemplo, poderá receber na delegação das atribuições de funções de arrecadar ou de fiscalizar tributos da União Federal.
    Finalmente, é importante se lembrar que a competência tributária é incaducável, de modo que seu não exercício não importa na perda do direito ou, até mesmo, na possibilidade de outro ente faze-lo em seu lugar.
    Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
  • Vendo bem, resolvi essa questão por exclusão.

    1. Deve-se sempre atender a CF para não incidência de inconstitucionalidade;

    2. O CTN dita regras, sob forma ordinária, sobre os tributos nele elencados;

    3. Fica a dúvida entre constituição estadual e tratados internacionais. Você acha que a comunidade internacional em seus tratados e diplomas internacionais, vai se preocupar com IPVA?

    Letra "A" na cabeça! 

  • Art. 6º / CTN - A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.

  • Vocês acreditam que eu comprei um livro para concurso e a resposta dessa questão está como a alternativa D??? Pode uma coisa dessas? Já enviei uma notificação para a editora, cara coisa absurda, pensei que tinha errado essa questão.


ID
595507
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São impostos de competência da União e do Distrito Federal, respectivamente, os impostos

Alternativas
Comentários
  • Letra "D"
                                 A competência tributária é a atribuição dada (pela CF) aos entes políticos do Estado (União, governos estaduais, municípios) da prerrogativa de instituir os tributos

    .Competência tributária da União

    Ela está prevista nos Arts.153 e 154 da CF. Os impostos que podem ser instituídos por ela são:

    • IR
    • IP
    • Imposto de Importação
    • Imposto de Exportação
    • IOF
    • ITR
    • IGF
    • Imposto extraordinário (em caso de guerra)
    • Empréstimo compulsório
    • Impostos residuais
    • Contribuições especiais

    ***Competência tributária dos Estados e Distrito Federal

    Ela está prevista no Art. 155 da CF. Os impostos que podem ser instituídos por eles são:

    • ICMS
    • ITD
    • IPVA
    • Aire

    No tocante aos impostos de competência da União, além desses poderá a lei instituir outros, lembrando-se que esse evento se dá através de lei ordinária excetuando-se o IGF, empréstimos compulsórios,impostos e contribuições residuais, que ocorrem mediante Lei Complementar.

    ****Competência tributária dos Municípios e do Distrito Federal.

    Ela está prevista no Art. 156 da CF. Os impostos que podem ser instituídos por eles são:

    • IPTU
    • ISS
    • IVVC
    • ITBI

    até mais !!!!!!

    ;)
  • Esta questão trata sobre os tributos de competencias dos entes federativos...  Mais especificamente IMPOSTOS, que é uma espécie de tributo.

    Vamos lá:

    UF

    UNIÃO                II - IE - IPI - IOF - IR - IGF - IMPOSTO RESIDUAL

    ESTADOS         IPVA - ICMS - ITCMD

    MUNICÍPIOS    IPTU - ISS - ITBI

    Marcarei em Azul a competencia do Distrito federal visto que este detém a competência para instituir e cobrar os impostos MUNICIPAIS e ESTADUAIS.  


    UNIÃO                II - IE - IPI - IOF - IR - IGF - IMPOSTO RESIDUAL

    ESTADOS         IPVA - ICMS - ITCMD

    MUNICÍPIOS    IPTU - ISS - ITBI



    Basta desbobrirmos quais podem se encaixam nas alternativas


    UNIÃO                II - IE - IPI - IOF - IR - IGF - IMPOSTO RESIDUAL

    ESTADOS         IPVA - ICMS - ITCMD

    MUNICÍPIOS    IPTU - ISS - ITBI



    Espero ter ajudado

    Bons Estudos!!!!
  • Impostos de competência da União, que estão contidos no Art. 153 da Constituição Federal de 1988.
    Imposto de importação de produtos estrangeiros;
    Imposto de exportação de produtos nacionais ou nacionalizados;
    Imposto de renda e proventos de qualquer natureza;
    Imposto sobre produtos industrializados;
    Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
    Imposto sobre propriedade territorial rural;
    Imposto sobre grandes fortunas.
    A União pode, ainda, obedecendo a critérios constitucionais, instituir outros Impostos além desses. E, em casos especiais, o Imposto Extraordinário de guerra - IEG

    Tributos de competencia do Distrito Federal
    TLP. Taxa de limpeza pública.
    Taxa de Segurança contra incêndio.
    Taxa de Cemitério.
    Taxa de fiscalização de Obras.
    Taxa de Expediente.
    Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana - IPTU
    Imposto sobre transmissão "inter vivos" - ITBI, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direito a ele relativos, exceto os de garantia bem como cessão de aquisição de seus direitos.
    Imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS
    Imposto sobre transmissão "causa mortis". E doação de quaisquer bens ou direitos a ele relativos - ITCD
    Imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS
    Imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA
    Abs e bons estudos

  • Impostos de competência dos Municípios (IPTU, ITBI e ISS) também são de competência do Distrito Federal,

    assim como os impostos Estaduais (ITCMD, ICMS e IPVA).

    Caiu uma questão assim pra mim na 2ª fase da OAB-FGV. 

    Tinha que colocar Município e Distrito Federal como competência para o IPTU, somente o Município não pontuava.... 


    Abraços, espero ter ajudado!!!


    Avante!

  • Podemos dividir os impostos em federais, estaduais e municipais.
    Os da união estão previstos nos arts. 153 e 154; e são 7:
    - IPI
    - II
    - IE
    - IR
    - ITR
    - IOF
    - IGF
    - Imposto residual


    Os dos estados, previstos no art, 155, são:
    - IPVA
    - ITCMD
    - ICMS.


    E os municipais, no art. 156, são:
    - IPTU
    - ISS
    - ITBI.

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

     

    ========================================================================

     

    ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

     

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. 

     


ID
607429
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores é correto afirmar que.

Alternativas
Comentários
  • § 6º O imposto previsto no inciso III: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

  • Como o colega comentou, de fato está correta a letra C. Todavia, essa questão é anulável, já que a alternativa D está correta de acordo com o posicionamento do STF.

    (RE 134509/AM) EMENTA: IPVA - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (CF, art. 155, III; CF 69, art. 23, III e § 13, cf. EC 27/85): campo de incidência que não inclui embarcações e aeronaves.

    Acho que é desnecessário dizer mais ;)
  • Concordo com o colega acima, questão passível de anulação.

    a) errada - não havia previsão de IPVA na CF de 46, dessa forma não houve qualquer menção ao imposto no CTN, que é de 1966. A previsão constitucional só veio na CF 67. Em função disso, o STF entende que os Estados podem estabelecer normas gerais sobre o tributo em questão, amparados na competência concorrente prevista no Art. 24, parágrafo terceiro da CF.

    b) errada - o que é exceção à noventena é a fixação da base de cálculo do IPVA.

    c) certa

    d) duvidosa - "Não incide Imposto de Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) sobre embarcações (...). Precedentes." (RE 379.572, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 11-4-2007, Plenário, DJ de 1º-2-2008.) No mesmo sentido: RE 134.509, Rel. p/ o ac. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 25-5-2002, Plenário, DJ de 13-9-2002.

    e) errada - De acordo com a CF, o ipva pode ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização do veículo.
    IPVA. Lei estadual. Alíquotas diferenciadas em razão do tipo do veículo. Os Estados-membros estão legitimados a editar normas gerais referentes ao IPVA, no exercício da competência concorrente prevista no art. 24, § 3º, da Constituição do Brasil. Não há tributo progressivo quando as alíquotas são diferenciadas segundo critérios que não levam em consideração a capacidade contributiva.” (RE 414.259-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-6-2008, Segunda Turma, DJE de 15-8-2008.)
  • d) está correta, pois terrestre não é para navios e aeronaves (são para na agua e ar".

    "considera-se veículo automotor, para fins de incidência do IPVA, apenas os de circulação terrestre".
  • Pessoal, cuidado com essas questões de concursos estaduais. Mesmo com essas decisões do STF muitas legislações estaduais continuam permitindo a tributação de navios e aeronaves. Então tem que se procurar a "mais certa", pois não se sabe se a banca estará cobrando a posição do STF ou a lei estadual que ainda não foi revogada!!!!
  • Apesar do entendimento do STF em sentido contrário, a Lei do IPVA do Mato Grosso prevê a incidência sobre embarcações e aeronaves.

    Abs.


    LEI Nº 7.301, DE 17 DE JULHO DE 2000

    Institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:
    Disposição Preliminar

    Art. 1º Fica instituído o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, conforme artigo 155, inciso III, da Constituição Federal.

    CAPÍTULO I
    Da Incidência
    Seção I
    Do Fato Gerador

    Art. 2º O imposto incide sobre a propriedade de veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre, quaisquer que sejam as suas espécies, ainda que o proprietário seja domiciliado no exterior.

  • ALTERNATIVA CERTA "C"


    c) terá alíquotas mínimas fixadas por resolução do Senado Federal.



    OBSERVAÇÃO: ASSERTIVA RECORRENTE PELA FCC.


  • Na época em que a questão foi feita, a alternativa D estaria errada. Hoje ela é considerada certa.

  • Guerra fiscal do IPVA: A atribuição do Senado Federal de estabelecer alíquotas mínimas para o IPVA tem como principal objetivo evitar a guerra fiscal (ou minorar-lhe) seus efeitos. Tal regra, introduzida pela EC 42/2003, surgiu em razão de alguns Estados diminuírem exageradamente suas alíquotas com intuito de atrair proprietários de veículos domiciliados em outros Estados. Desta forma, compensava a diminuição das alíquotas com o aumento de veículos licenciados em detrimento dos demais Estados. Em decorrência disso, a única alternativa viável para os Estados prejudicados pela perda de veículos licenciados em seu território era aderir a guerra diminuindo suas próprias alíquotas.

  • Observações relevantes: o IPVA não previsão no CTN ou em qualquer lei complementar. Por isso, o STF entende que os Estados e Distrito Federal pode exercer a competência legislativa plena, nos moldes do art. 24, § 3º da CF. Alterações da base de cálculo não se sujeitam ao princípio da noventena. Majoração de alíquotas estão sujeitas ao princípio da noventena e da anterioridade anual.

    FINALIDADE: Fiscal.

    FATO GERADOR: propriedade de veículos automotores. STF já decidiu que não incide sobre embarcações e aeronaves.

    BASE DE CÁLCULO: valor do veículo automotor.

    ALÍQUOTAS:

    - Terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;

    - Poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo (utilitário ou passeio) e da utilização (uso particular ou transporte de passageiros).

    - É vedada a aplicação de alíquotas diferenciadas do IPVA em razão da procedência ou destino (veículos nacionais ou importados – art. 152, CF )

    CONTRIBUINTE: proprietário do veículo automotor.

    LANÇAMENTO: realizado de ofício, com base em marca, modelo e ano de fabricação.

     

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Prof. Fábio Dutra

    Alternativa  A:  errada.

    • Na  época  de  edição  do  CTN,  não  havia  previsão  constitucional  para  o  IPVA (CF/1946). Por esse motivo, não consta na redação do CTN

    Alternativa  B:   errada. 

    • A  majoração  da  alíquota  do  IPVA  submete-se  ao  princípio  da  anterioridade nonagesimal.

    Alternativa  C:  correta. 

    • Deveras,  o  IPVA  tem  suas  alíquotas  mínimas  fixadas  por  resolução  do  Senado Federal. 

    Alternativa D: errada. 

    • Nesta questão, a FCC considerou esta alternativa incorreta, com base na legislação estadual do Mato Grosso. A Lei Estadual 7.301/2000, define que o IPVA incide sobre a propriedade de  veiculo  automotor  aéreo,  aquático  ou  terrestre.  Vimos  durante  a  aula  que  este  não  é  o posicionamento do STF sobre o tema. 

    Alternativa E: errada. 

    • O STF possuía entendimento pacífico acerca da inconstitucionalidade dos impostos reais  progressivos,  cuja  progressividade  não  era  expressamente  prevista  na  CF/88.  Com  o julgamento do RE 562.045, ficou claro que a Suprema Corte está alterando o seu posicionamento, razão pela qual devemos ficar atentos à jurisprudência do STF, bem como ao comportamento das bancas em relação ao tema nos próximos concursos. 

    ===

    TOME NOTA (!)

    • O IPVA é um imposto de competência estadual, conforme previsão no art. 155, III, da CF/88.

    • Embarcações e aeronaves não devem pagar o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Esta foi a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) ao dar provimento, por maioria, ao Recurso Extraordinário (RE) 379572.

    • É a resolução do Senado Federal que fixa as alíquotas mínimas do IPVA. 

    • São  impostos  de  competência  dos  Estados  do  Distrito  Federal  os  seguintes:  ICMS, ITCMD e IPVA.

    • Sobre o IPVA haverá imunidade em relação aos veículos de domínio dos entes federados art.  150,  VI,  “a”,  da  CF/88.  

    ===

    Síntese do IPVA 

    Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores 

    Fato Gerador: 

    • Propriedade de veículos automotores (não incide sobre aeronaves e embarcações). 

    Base de Cálculo: 

    • Valor do veículo. 

    Alíquota: 

    • Limite mínimo  fixado pelo Senado Federal. 

    Contribuinte: 

    • Proprietário do veículo. 


ID
612007
Banca
FCC
Órgão
TCM-BA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o Código Tributário Nacional, em regra, o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente. Tratando-se de impostos lançados a certo período de tempo, desde que a lei instituidora fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido, é correto afirmar que o imposto sobre

Alternativas
Comentários
  • a-) ITBI: lançamento por homologação; se submete à regra geral: "O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada."

    b-) ISS : lançamento por homologação; se submete à regra geral

    c-) ICMS: lançamento por homologação; se submete à regra geral

    d-) IPVA: lançamento de ofício; não se submete à regra geral

    e-) O IPTU é imposto sujeito a lançamento de ofício; não se submete à regra geral  

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
        § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
  • Para ajudar:

    O Código Tributário Nacional, ao longo dos arts. 147 a 150, prevê três modalidades de lançamento tributário, quais sejam:

    1. Lançamento de ofício (art. 149);
    2. Lançamento por declaração (art. 147); e,
    3. Lançamento por homologação (art. 150).

     Segundo Paulo de Barros as referidas modalidades distinguem-se de acordo com o índice de colaboração do sujeito passivo, conforme transcrito:

    A fonte inspiradora da tricotomia reside no índice de colaboração do administrado, com vistas à celebração do ato. Na primeira hipótese, a participação seria inexistente, uma vez que todas as providências preparatórias são feitas nos cancelos da Administração. Na segunda, colaboram ambas as partes, visando os resultados finais do lançamento. Na última, quase todo o trabalho é cometido ao súdito, limitando-se o fisco a homologar os atos por ele praticados.

  • Em complemento ao 1º comentário, a alternativa D está incorreta porque o IPVA não é lançado por declaração, e sim de ofício.
  • Colega,

    vc se equivocou, a alternativa correta é a E, com os fundamentos que vc apresentou.

    Erro na alternativa D: o lançamento do IPVA é de ofício.

    Abç.
  • IMPORTANTE: O lançamento do ITBI é por homologação ou por declaração, na forma da lei municipal.
  • Lembrando que o IPVA também pode ser por homologação. Vide legislação do estado de SP.
  • Acho que o erro nao está na consideração se é de ofício, declaração ou homologação. não há qualquer norma geral no direito brasileiro que determine que tais tributos sejam necessariamente lançados de ofício, sendo possível que determinado ente preveja na legislação local a realização dos lançamentos dos seus tributos na modalidade que entender mais conveniente.

    O erro está no fato de os impostos lançados por período de tempo (IPVA, IPTU e ITR), não se submeterema a regra geral de "reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente"
  • Lançamento de ofício, no dizer de Hugo de Brito, “é feito por iniciativa da autoridade administrativa, independentemente de qualquer colaboração do sujeito passivo”, devendo, para tanto, ser feito com base nas informações constantes nos registros da administração.

  • A resposta da colega Sueli está ótima, porém uma ressalva: "o lançamento do ITBI é por declaração e não por homologação".

  • Mesmo que não seja o objeto da questão, é sempre bom lembrar da hipótese EXCEPCIONAL em que lei nova se aplica ao lançamento:

    Art. 144 O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso (outorga de maiores garantias ou privilégios), para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros

  • Ricardo Alexandre, 2014, fls. 363:


    A exceção prevista (“tributos lançados por períodos certos de tempo”) refere-se a casos como os dos impostos sobre a propriedade, em que o fato tributado se protrai no tempo, sendo necessário que a lei defina, com precisão, a data em que o fato gerador se considera ocorrido, possibilitando a definição material aplicável. 


    Na realidade, não se se trata exatamente de uma exceção, pois se a lei expressamente definiu o momento em que o fato gerador se tem por ocorrido, será aplicável no lançamento a legislação em vigor na data dessa ocorrência. [...]

  • LETRA 'E'


    IPTU É LANÇAMENTO DE OFÍCIO.

    É A PRÓPRIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO O IMÓVEL QUE FAZ O LANÇAMENTO E, DESTE MODO, NO COMEÇO DE CADA ANO O PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL RECEBE O "FAMOSO" CARNÊ A FIM DE SER PAGO. 

  • Alguém sabe porquê a "c" está incorreta?

  • André Cunha não pode ser ICMS.

    Atente para a exceção:

     

    "    § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido."

     

    O ICMS é um imposto cujo FG é instantaneo, com isso ele não é exceção à regra.

  • Questão confusa. Acertei por eliminação.

  • a) fato gerador instantâneo ou simples: aquele cujo aspecto material ocorre em um momento único. ocorre na grande maioria dos tributos.

     

    b) fato gerador contínuo ou continuado: aquele cujo aspecto material retrata uma situação jurídica, que permanece no tempo, de modo que o legislador escolhe um momento (fazendo-se um corte temporal) para se considerar ocorrido o fato gerador. ocorre com nos três impostos sobre a propriedade: ipva, iptu, itr.

     

    c) fato gerador periódico ou complexivo: aquele cujo aspecto material ocorre em um lapso de tempo determinado, sendo caracterizado pela soma algébrica de "n" fatos isolados que ao final do período devem ser globalmente considerados. ex: ocorre com o irpf.

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     

    § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

  • Art. 144. (...)

    § 2º. O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei

    fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.


ID
615823
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em cada uma das opções abaixo, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base nas normas gerais de direito tributário. Assinale a opção em que a assertiva está correta.

Alternativas
Comentários
  • Iniciando os trabalhos:

    a- ISS é imposto flexível, exceção ao princípio da legalidade, o qual a CF permite sua alteração sem lei.

    b- Normas gerais entram em vigor na data de sua publicação; 30 dias é para as decisões de orgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa; (art 103, inc. I do CTN)

    c- IPVA é exceção ao principio da noventena, regulando-se apenas pelo anterioridade anual ou de exercício;

    d- Aplica-se a retroatividade benéfica, no caso de ato não definitivamente julgado, quando deixe de definí-lo como infração (art. 106 CTN)
  • Essa explicação do Jessé para a letra a) tá meio furada.

    Na realidade, ela está errada pq o STF permite a atualização monetária da base de cálculos dos impostos sem ser por lei, deste que não seja acima do indice de inflação. Caso contrário, somente será permitido por lei.
  • Corrigindo comentários anteriores.....

    Letra A está errada

    Além do texto constitucional, o princípio da legalidade tributária também está previsto no artigo 97 do Código Tributário Nacional.

    Conforme referido princípio, os tributos só podem criados, majorados e extintos, em regra, por lei ordinária. Exceção se faz aos empréstimos compulsórios, impostos residuais e contribuições sociais, cuja criação, aumento, e extinção dependem de lei complementar.

    A lei tributária que criar o tributo, deve conter todos os elementos que o definem: fato gerador, sujeitos, base de cálculo e alíquota.

     A atualização monetária não depende de lei.

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: (...) II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;(...)§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso. § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo

  • Continuando....

     A exceção ao princípio da legalidade está esculpida no artigo 97, § 2° do CTN, que dispõe não constituir majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. Observe que o dispositivo está a tratar de atualização, e não em aumento da base de cálculo.

    Para a compreensão desta primeira exceção vamos utilizar como exemplo a atualização da base de cálculo do IPTU. O valor venal do imóvel obedece a uma tabela de valores disposta pelo Município a indicar o valor da área construída em determinada região, é claro que este valor com o passar do tempo sofre uma depreciação em razão da inflação, razão pela qual é necessária a atualização monetária.

    Esta atualização monetária realizada pelo Município não representa um aumento real da base de cálculo, mas apenas um aumento nominal, facultando ao Município realizar esta atualização por meio de Decreto do Prefeito. Contudo, esta atualização deve ter limites, de forma a não configurar um aumento de base de cálculo revestido de atualização monetária, com esta preocupação firmou-se o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 160 – É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.”

  • O IPVA está sujeito ao princípio da LEGALIDADE, ANTERIORIDADE e NOVENTENA (salvo alteração da base de cáculo - art. 150, §1º/CF).

     

    Assim, conseguimos compreender que a BASE DE CÁLCULO do IPVA só NÃO respeita a NOVENTENA, devendo respeitar os princípios da LEGALIDADE e da ANTERIORIDADE.

  • gabarito letra C! 

     

    A pessoa coloca um texto com 365 linhas , mas não coloca o gabarito. Pelo amor de Jah!

     

    Tem pessoas que objetivo é só o gabarito mesmo...

  • É uma questão gigante, mas se tiver paciência e ver com calma cada alternativa da pra notar que é fácil.

  • CTN, Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.

    Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

    Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

    I - que instituem ou majoram tais impostos;

    II - que definem novas hipóteses de incidência;

    III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

    • Atos normativos --> data da publicação.

    • Decisões adm. c/ eficácia normativa --> 30 dias após a publicação.

    • Convênios entre U/E/DF/M --> Data neles prevista.

  • EXCEÇÕES ANTERIORIDADE NONAGESIMAL:

    II

    IE

    IR

    IOF

    IEG - Imposto Extraordinário de Guerra

    Fixação da Base calculo IPTU

    Fixação da Base calculo IPVA

    EC CALA/GUERRA

    PAGA QUANDO? 1º DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE A PUBLICAÇÃO DA LEI que o instituiu ou aumentou

    Gabarito: C


ID
624700
Banca
OAB-SP
Órgão
OAB-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A legislação designa como contribuinte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)

Alternativas
Comentários
  • ERREI, A RESPOSTA É A ALTERNATIVA A PORQUE O PRIMEIRO DIA DO ANO O IMPOSTO JA ESTA LANÇADO :(
  • ·       Função:  predominantemente fiscal.
    ·       Fato Gerador: propriedade de veículo automotor.
    ·       Alíquota: pode ser fixa, sendo indicada em valor determinado, em referência ao ano de fabricação, à marca e ao modelo do veículo, ou em porcentagem, regra a ser fixada na lei estadual.
    ·       Base de cálculo: a ser disciplinada na lei estadual, rotineiramente corresponde ao valor venal do veículo, sendo assim previsto no art. 3º da mencionada lei.
    ·       Contribuinte:  proprietário do veículo, presumindo-se como tal a pessoa em cujo nome o veículo esteja licenciado pela repartição competente.
    ·       Lançamento: embora alguns doutrinadores defendam que o lançamento seja feito por homologação, creio que o caso seja de lançamento por declaração, no ano da 1ª compra do veículo, e de ofício nos demais períodos.

    Fonte: Luiz Alberto Gurgel de Faria
  • Só complementando o comentário acima, as alíquotas MÍNIMAS do IPVA serão fixadas por resolução do Senado Federal - Art. 155, § 6º, I, da CF/88
  • b) o adquirente de veículo automotor usado (CERTO), considerando-se também ser fato gerador deste tributo a sua transferência (ERRADO).

    Normalmente o fisco estadula isenta do IPVA o proprietário de veículo usado fabricado há mais de 10 ou 20 anos. Sendo assim, a primeira parte da alternativa está correta, mas não para todos os efeitos.

    Na minha opinião, o erro está na segunda parte, pois o fato gerador do IPVA não seria a transferência do veículo, e sim a PROPRIEDADE do mesmo.

    Obs.: não coloquei a fundamentação legal pois cada Estado tem a prerrogativa de criar sua Lei relativa ao IPVA, inexistindo Lei Nacional sobre o tema.
  • GABARITO (A) o proprietário do veículo automotor em 1 de janeiro de cada ano, sem consideração à data de aquisição do veículo.

  • GAB. A... não sei o fundamento e nenhum comentário respondeu!!!

    O IPVA é um imposto anual, com fato gerador no 1º dia útil de cada ano, no caso de veículos usado Em se tratando de veículo novo, o fato gerador do IPVA ocorre na data da sua aquisição. 

    Previsão legal Art. 2º da 

    sefaz PE!

    questão horrível!

  • A questão combina o critério pessoal (contribuinte) com o critério temportal (momento da incidência) da regra-matriz de incidência tributária do IPVA, porém, na época, a prova da OAB era estadual. Atualmente, em São Paulo, o IPVA é regido Lei Estadual nº 13.296/2008. Portanto, a questão está desatualizada, já que o conteúdo do exame é nacional e não há uma lei complementar nacional tratando de normas gerais em matéria de IPVA (CF/88, art. 146). Para dicas de Tributário vale conferir os posts da Sintaxe Jurídica no instagram.


ID
626293
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Publicada uma lei no dia 20 de dezembro de 2005 majorando a alíquota do IPVA, bem como alterando a forma de fixação de sua base de cálculo, também majorando-a, seria CORRETO afirmar:

Alternativas

ID
627343
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) Errada-     - Súmula 536. São objetivamente imunes ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias os produtos industrializados, em geral, destinados à exportação, além de outros, com a mesma destinação, cuja isenção a lei determinar.

     Lei Complementar 87/1996 (a chamada “Lei Kandir”), alterada posteriormente pelas Leis Complementares 92/97, 99/99 e 102/200

    NÃO INCIDÊNCIAS

    O imposto (ICMS) não incide sobre:

    II – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;



    Existem incentivos fiscais para apoiar as exportações brasileiras?

    Sim, a empresa que realiza exportação se beneficia do não recolhimento do ICMS, IPI, PIS, COFINS, e
    alíquota 0% de IOF sobre as operações de crédito, câmbio e seguros.
    Fonte: ICMS ? Artigo 32, I Lei Complementar nº 87, de 13/09/96
    IPI ? Artigo 18, II RIPI ? Decreto 2.637 de 25.06.98
    PIS/COFINS ? Medida Provisória nº 1991?13/2000
    Obs1: Como não há incidência do ICMS sobre a exportação, não deverá o seu valorser destacado na
    respectiva nota fiscal de exportação ou em nota fiscal de operação, no mercado interno, com o fim
    específico de exportação. Lei Complementar nº 87, de 13/09/96
    Obs2: Não há incidência do IPI sobre produtos industrializados destinados a exportação,
    consequentemente, não haverá o destaque do mesmo na nota fiscal de exportação (art.18 do RIPI,
    Decreto nº 2.637, de 25/06/98)

    Para mais informações consulte:
    http://www.receita.fazenda.gov.br/aduana/Drawback/regime.htm
  • Gabarito : Letra A

    Art. 155, §2.º, inciso X,a) CF
    X- não incidirá:
    a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.
    Bons estudos!
  • NÃO CAÍ MAIS NENHUMA QUESTÃO FACIL ASSIM


ID
627616
Banca
FCC
Órgão
INFRAERO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere:
I. ITCMD (Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de bens ou direitos).
II. ISS (Imposto sobre serviços de qualquer natureza).
III. ITBI (Imposto sobre a transmissão intervivos de bens imóveis e direitos a eles relativos)
IV. IPVA (Imposto sobre a propriedade de veículos automotores)
V. IPI (Imposto sobre produtos industrializados)
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir os impostos indicados APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I.   ITCMD  -  ESTADO
    II.  ISS  -  MUNICÍPIOS
    III. ITBI  -  MUNICÍPIOS
    IV. IPVA  -  ESTADOS
    V.  IPI  -  UNIÃO
    RESPOSTA: B

    IMPOSTOS DA UNIÃO: II, IE, IR, IPI, IOF, ITR, IGF, IMP EXTRAORDINÁRIO E OS IMP RESIDUAIS
    IMPOSTOS DOS ESTADOS: ITCMD, ICMS, IPVA
    IMPOSOTS DOS MUNICÍPIOS: IPTU, ITBI, ISS
  • LEMBRANDO! Ao Distrito Federal, que não pode ser dividido em Municípios, são atribuídas competências legislativas reservadas a estes e ao Estados (competência tributária cumulativa). Portanto, o Distrito Federal pode instituir tributos, estaduais e municipais (arts. 32, § 1°, 147 e 155, todos da CF).
  • Boa noite!

    Apenas pegando um gancho no comentário da Aline, é importante verificar que o examinador, ao se referir ao Distrito Federal na questão em tela, busca saber sua competência tributária quando faz as vezes de Estado.

    Num primeiro momento, considerando a literalidade do texto Constitucional (art. 156, inciso II), imaginei que o item III pudesse ser considerado correto (e é, de fato, se considerarmos a competência do DF como se município fosse).

    Por isso, é importante observar que o examinar está se referindo a competência tributária estadual que o DF acumula, sendo certo que só pode estar correta a alternativa B, que contempla os impostos previstos no art. 155, incisos I e III, da Constituição Federal de 1988.
  • Aliás, muito mal redigida essa questão justamente pela ambiguidade.


  • Podemos dividir os impostos em federais, estaduais e municipais.

    Os da UNIÃO estão previstos nos arts. 153 e 154; e são 7:
    - IPI
    - II
    - IE
    - IR
    - ITR
    - IOF
    - IGF
    - Imposto residual

    Os dos ESTADOS, previstos no art, 155, são:
    - IPVA
    - ITCMD
    - ICMS.

    E os MUNICIPAIS, no art. 156, são:
    - IPTU
    - ISS

  • Questão mal formulado.
    Creio que o enunciado deveria ser assim " Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir os MESMOS impostos indicados APENAS em: "

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

     

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (ITCMD)

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    III - propriedade de veículos automotores. (IPVA)

     

     


ID
638479
Banca
ND
Órgão
OAB-SC
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a afirmação correta. A Constituição Federal vigente estabelece as competências comuns e privativas dos entes federativos, para instituir os tributos que discrimina. Nesse sentido, podemos afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra "D"

    CFRB/88

     Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsóriosI - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

     

  • Completando a resposta do colega acima.

    Letra "D"


     Art. 148 (CF) . A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    a) errada - Art 155 CF - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir:

     impostos sobre:

    a) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.

    b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

                 c) propriedade de veículos automotores;

    b) errada - Art 145 - II  CF - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    ...
    II taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    c) errada - O municipio não pode legislar somente cobrar e fiscalizar conforme o art. 153, §4º, III - "será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal"


     

     

  • Comentário objetivo:

    a) IOF imposto federal; b) não há qualquer vedação aos demais entes da federação para instituir taxas de polícia; c) O ITR, segundo a CF/88 em seu art. 153, §4º, inc. III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal

     

  • Art. 155 / CF - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

     

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; ITCD (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;  ICMS (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    III - propriedade de veículos automotoresIPVA (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

     

    Art. 145 / CF - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

     

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

     

    Art. 153, III / CF - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Regulamento)

     

    Art. 153/ CF - Compete à União instituir impostos sobre:

     

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

     

    Art. 154 / CF - A União poderá instituir:

     

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação

  • letra D

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

     

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

  • Sra. Juliana Felix, conferi no VADE MECUM vejo que isso abaixo está errado:

    Art. 153, III / CF - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Regulamento)

  • Quanto ao ITR: os municípios podem, mediante delegação do legislador federal, exercer a condição de sujeito ativo da obrigação tributária, passando a fiscalizar, lançar, exigir o pagamento do imposto e regulamentá-lo em nível infralegal. A competência legislativa para instituí-lo, contudo, continua sendo da União (art. 153, VI da CF).

  • Em resumo:

    A- IOF competência privativa da União. Não pode delegar

    B- Taxas de polícia é competência comum entre U, E, DF e M.

    C- ITR competência privativa da União. Não pode delegar

    D- Correto.

    Obs: Importante ressaltar a diferença entre CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA e COMPETENCIA TRIBUTÁRIA.

    A CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA, diz respeito ao tributo poder ser cobrado pelo referido entre, ou seja, pode ser delegada.

    Ao passo que a COMPETENCIA TRIBUTÁRIA diz respeito a competência de criar impostos, sendo indelegável.


ID
641542
Banca
UNEMAT
Órgão
SEFAZ- MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale as afirmativas e assinale com (V) as verdadeiras e com (F) as falsas.
( ) A competência tributária é atribuída a todos entes políticos, autarquias e fundações públicas para criar, exigir e compelir judicialmente o contribuinte ao tributo previamente por elas estabelecido.

( ) Compete aos Estados e Distrito Federal instituírem impostos tais como o ICMS, ITCD e IPVA.

( ) O IPI será seletivo, não cumulativo e deverá incidir sobre as operações de produtos industrializados que sejam comercializados em território nacional e que venham a ser destinados ao exterior.

( ) O “ouro” quando se constituir em ativo financeiro deverá incidir IOF de competência da União, sem transferência de qualquer percentual para os demais entes político.
Assinale a alternativa que apresenta a seqüência correta.

Alternativas
Comentários
  • (F) A competência tributária é atribuída a todos entes políticos, autarquias e fundações públicas para criar, exigir e compelir judicialmente o contribuinte ao tributo previamente por elas estabelecido. (A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA É SOMENTE DA UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS)

    (V) Compete aos Estados e Distrito Federal instituírem impostos tais como o ICMS, ITCD e IPVA. 

    Art. 155 CF. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; 

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    III - propriedade de veículos automotores

    (F) O IPI será seletivo, não cumulativo e deverá incidir sobre as operações de produtos industrializados que sejam comercializados em território nacional e que venham a ser destinados ao exterior.(O IPI NÃO É SELETIVO)

    IMPOSTO SELETIVO – Diz-se do imposto que incide somente sobre determinados produtos. No sistema tributário atual os impostos sobre bebidas alcoólicas, fumo, perfumes/cosméticos e carros (automóveis), dentre outros, são seletivos, porquanto têm alíquotas diferenciadas. Por sinal, no sistema tributário nacional vigente, a seletividade tributária praticamente tornou-se uma regra, ao invés de exceção.

    IMPOSTO NÃO-CUMULATIVO – Diz-se do imposto/tributo que, na etapa subsequente dos processos produtivos e/ou de comercialização, não incide sobre o mesmo imposto/tributo pago/recolhido na etapa anterior. Exemplos: IPI, ICMS e PIS/COFINS Não Cumulativos. 

    (F) O “ouro” quando se constituir em ativo financeiro deverá incidir IOF de competência da União, sem transferência de qualquer percentual para os demais entes político. (HÁ TRANSFERÊNCIA DE PERCENTUAL, CONFORME ABAIXO:

    ART. 153 CF § 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos: 

    I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;

    II - setenta por cento para o Município de origem.


  • O IPI É SELETIVO SIM! De acordo com o Art, 153 da CF.  O erro da questão é falar que incide em produtos destinados ao exterior, que nesse caso existe imunidade.
  • É óbvio que o IPI é seletivo, é seu caráter essencial. Comentário da Beatriz perfeito.


ID
642520
Banca
PGE-RO
Órgão
PGE-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em 2010 foi editada lei estadual em relação ao IPVA para 2011, observando todos os princípios constitucionais, sendo constatado, entretanto, a ausência normativa com relação ao prazo de vencimento. Diante de tal cenário, a Secretaria da Fazenda resolve encaminhar o carnê para pagamento do IPVA, com vencimento para 45 dias após a data da efetiva notificação do lançamento. O procedimento adotado pela Secretaria está

Alternativas
Comentários
  • SEÇÃO II

    Pagamento

     Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
  • Em outras palavras, o CTN diz que a "legislação tributária" (o que inclui decretos, atos normativos da Administração tributária e todas as outras espécies contidas nos artigos 96 e 100 do CTN) pode fixar prazo para o pagamento de tributo. Ou seja, não necessariamente lei em sentido estrito deve fixar o vencimento.

    Isso tudo sem violação ao princípio da anterioridade, como se observa na seguinte Súmula do STF:

    Súmula 669/STF. NORMA LEGAL QUE ALTERA O PRAZO DE RECOLHIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO SE SUJEITA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.


    Abs
  • Exceções ao princípio da legalidade: (podem ser veiculados por norma infralegal)
    1-     Prazo para pagto de tributo;
    2-     Estipulação de obrigações acessórias;
    3-     Atualização monetária

ID
645565
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "e".

    Art. 159, CF: A União entregará:
    II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.

    _________

    b) o ITCMD e o ICMS têm suas alíquotas máximas e mínimas fixadas pelo Senado Federal; ERRADO! O Senado Federal só pode fixar as alíquotas MÁXIMAS DO ITCMD (Art.155, IV, CF). Quanto ao ICMS, está correta a assertiva, conforme art. 155, §2°, V, "a" e "b" da CF:
    §2°: O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:
    V - é facultado ao Senado Federal:
    a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
    b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;




  • a) o imposto de transmissão causa-mortis e doação de quaisquer bens ou direitos, no que diz respeito aos bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado ou ao Distrito Federal do domicílio onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador;
    CF, art. 155, § 1.º O imposto previsto no inciso I: 

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
    CTN, Art. 41. O imposto compete ao Estado da situação do imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos cedidos, mesmo que a mutação patrimonial decorra de sucessão aberta no estrangeiro.


    b) o ITCMD e o ICMS têm suas alíquotas máximas e mínimas fixadas pelo Senado Federal;
    O ITCMD terá somente as alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal (CF, art. 155
     § 1., IV). 

    c) é facultado ao Senado Federal fixar alíquotas máximas para o IPVA;
    O IPVA terá somente as alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal (CF, art. 155,§ 6, I )

    d) pertencem aos municípios vinte por cento (20%) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação e também do imposto sobre propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;
    CF art. 158, Percentem aos Municípios: III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios; IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
    50% - IPVA sobre os veículos automotores licenciados em seus territórios
    25% - ICMS
  • e) a União entregará aos Estados e ao Distrito Federal dez por cento (10%) do produto da arrecadação do IPI, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.
    CF, art. 159, A União entregará:   
    II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.
    • a) o imposto de transmissão causa-mortis e doação de quaisquer bens ou direitos, no que diz respeito aos bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado ou ao Distrito Federal do domicílio onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador
    • ERRADO - Bens IMÓVEIS sempre no Estado onde estiverem situados

    • b) o ITCMD e o ICMS têm suas alíquotas máximas e mínimas fixadas pelo Senado Federal;
    • ERRADO - ITCMD  SÓ tem sua alíquota máxima fixada pelo senado (8%)
    • ICMS é facultado ao Senado fixar alíquotas mínimas e máximas (ele não fez)

    • c) é facultado ao Senado Federal fixar alíquotas máximas para o IPVA;
    • ERRADO - IPVA o senado só fixa as alíquotas mínimas

    • d) pertencem aos municípios vinte por cento (20%) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação e também do imposto sobre propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;
    • ERRADO, pertence aos Municípios 25% do ICMS e 50% do IPVA

    • e) a União entregará aos Estados e ao Distrito Federal dez por cento (10%) do produto da arrecadação do IPI, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados. CERTO


ID
649453
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação às prerrogativas constitucionais da União sobre os estados e municípios, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA - CF/   Art. 151. É vedado à União: (...)   III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
    Imposto sobre legados, heranças e doações é o conhecido ITCMD, de competência dos Estados e DF, nos termos do art. 155, I/CF. Portanto, não pode a União conferir qualquer isenção de um imposto que não pertence à sua competência constitucional, sob pena de ofensa à norma da federação.

    B) ERRADA - CF/ Art. 155 (...) § 6º O imposto previsto no inciso III (IPVA):  I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.

     

    C) ERRADA - CTN/Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
    Já imaginou se fosse possível ao município instituir o IGF que a União não institui desde 1988? A competência é incaducável, de sorte que um ente não pode instituir o imposto de outro só pelo fato deste não exercer a competência. A legislação traz mecanismos para que os entes, salvo a União, sejam penalizados por não cobrar os impostos de sua competência no texto constitucional. No exemplo, se um ente não institui o imposto de sua competência, não recebe as transferências voluntárias da União, nos termos do art. 11, parágrafo único, da LRF.

    D) ERRADA - CTN/ Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
    A norma tributária somente permite a delegabilidade administrativa, que deve ser precedida de previsão legal,  que se restringe às funções administrativas de arrecadar e fiscalizar tributos. Ressalte-se que isso não implica que o auto de lançamento venha com a identificação do ente que arrecadou ou fiscalizou. Sendo assim, não tem como promover a execução fiscal por ilegitimidade ativa.

    E) CORRETA - CF/Art. 155(...)   § 2.º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte: XII - cabe à lei complementar: g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
    Só acho que a banca pecou em não mencionar que o regramento vale para o ICMS.
  • Questão mal feita! É sobre ICMS mas não fala. E alternativa E (gabarito) não está correta para todos os tributos!
  • Os requisitos constitucionais para a concessão de benefícios fiscais estão dispostos no Art. 165, § 6º da CRFB, a seguir:
    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
    I - o plano plurianual;
    II - as diretrizes orçamentárias;
    III - os orçamentos anuais(....)
    § 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
    O STF tem admitido a legitimação do Ministério Público (MP) no ajuizamento de ação civil pública para questionar benefícios fiscais que comprometam a receita pública. O MP tem legitimidade para atuar em defesa do patrimônio público lesado por renúncia fiscal inconstitucional por entender que a “ ação civil pública não teria sido ajuizada para proteger direito de determinado contribuinte, mas para defender o interesse mais amplo dos cidadãos do Distrito Federal, no que respeita à integridade do erário e à higidez do processo de arrecadação tributária, o qual apresenta natureza manifestadamente metaindividual.” ( RE 576.155/ DF )
  • NESTE CASO, A QUESTÃO NÃO RETRATOU DIZENDO QUE ERA DO ICMS

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

     

    XII - cabe à lei complementar:

     

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.


ID
694918
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dentre outros, são impostos do Distrito Federal e da União, respectivamente, aqueles

Alternativas
Comentários
  • Podemos dividir os impostos em federais, estaduais e municipais.
    Os da união estão previstos nos arts. 153 e 154; e são 7:
    - IPI
    - II
    - IE
    - IR
    - ITR
    - IOF
    - IGF
    - Imposto residual

    Os dos estados, previstos no art, 155, são:
    - IPVA
    - ITCMD
    - ICMS.

    E os municipais, no art. 156, são:
    - IPTU
    - ISS
    - ITBI.

    Ao Distrito Federal cabe a competência tributária conferida a Estados e Municípios.
  • "valores imobiliários"???

    A CF88 diz:

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    Essa FCC....

    Inté
  • a) sobre propriedade de veículos automotores (IPVA – Estado e DF) e sobre transmissão causa mortis, de bens ou direitos (ITCMD – Estado e DF).
    b) sobre operações de crédito e câmbio (IOF – União) e sobre prestação de serviços de comunicações (ICMS - Estado e DF).
    c) sobre doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD – Estado e DF) e sobre operações relativas a títulos ou valores imobiliários (IOF – União).
    d) referentes ao exercício da competência residual (União) e sobre operações relativas a prestação de serviço de transporte interestadual (ICMS - Estado e DF).
    e) sobre produtos industrializados (IPI - União) e sobre doação de bens móveis, imóveis ou de direitos (ITCMD - Estado e DF).

     

    Art. 153 e 155 da CF.

  • Acabei de conferir no site da FCC e ainda estou sem acreditar que essa questão não foi anulada!!!!!!!!!!! Não existe resposta para a questão!! Valores mobiliários e imobiliários SÃO COISAS C-O-M-P-L-E-T-A-M-E-N-T-E diferentes!!! O IOF é sobre valores MOBILIÁRIOS!!!!!!! CUIDADO!!
  • O gabarito da questão está correto.  Títulos imobiliários são títulos de crédito que permitem ao setor imobiliário captar recursos no mercado de capitais. Trata-se de operação financeira comum. O tributo é o IOF.

  • GAB C

  • Alternativa A: IPVA é imposto de competência do Distrito Federal, mas o ITCMD não é imposto de competência da União. Alternativa errada.

    Alternativa B: IOF não é imposto de competência do Distrito Federal, e o ITCMD não é imposto de competência da União. Alternativa errada.

    Alternativa C: ITCMD é imposto de competência do Distrito Federal, e o IOF é imposto de competência da União. Alternativa correta.

    Alternativa D: Impostos residuais não são impostos de competência do Distrito Federal, e o ICMS (incide sobre a prestação de serviço de transporte interestadual) não é imposto de competência da União. Alternativa errada.

    Alternativa E: IPI não é imposto de competência do Distrito Federal, e o ITCMD não é imposto de competência da União. Alternativa errada.


    Prof. Fábio Dutra


  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; (IOF)


    ======================================================

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre

     

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (ITCMD)


ID
724462
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do pagamento indevido e dos tributos em espécie, julgue os itens que se seguem.

Compete ao município instituir o imposto sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território, cabendo ao Senado Federal fixar as alíquotas mínimas desse imposto.

Alternativas
Comentários
  • Imposto sobre a propriedade de veículos automotores

    Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
     

    Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é um imposto brasileiro.

    É um imposto estadual, ou seja, somente os Estados e o Distrito Federal têm competência para instituí-lo (Art.155, III da Constituição Federal). Do total arrecadado por cada veículo, 50% é destinado ao governo estadual, enquanto que os outros 50% são destinados ao município onde o veículo foi registrado.

    O IPVA tem como fato gerador a propriedade do veículo automotor (automóveismotocicletas etc).


  • Questão ERRADA:

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    III - propriedade de veículos automotores.

  • Art. 155, § 6º O imposto previsto no inciso III (IPVA):

    I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;
  • O erro está na primeira parte da questão que afirma ser de competência do Município a instituição do IPVA, quanto em verdade tal instituição é de competência dos Estados e DF.

    art. 155, CF. Compete aos
    Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre
    (...) III -
    propriedade de veículos automotores.

    Já a segunda parte da afirmativa encontra correta, pois de fato cabe ao Senado a fixação da aliquota mínima do IPVA, conforme previsto no § 6º, I, do art. 155, CF.

    Art. 155, CF (...)

    § 6º O imposto previsto no inciso III (IPVA):

    I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;


  • Eu fiz essa prova e, graças a Deus, acertei esta questão.

    Na hora, eu pensei que o examinador queria confundir com a Repartição das Receitas Tributárias:

    CF/1988
    Art. 158. Pertencem aos Municípios:
    III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) licenciados em seus territórios;


    Ou seja, o Município pode até abocanhar boa parte do produto da arrecadação IPVA, mas instituir o imposto cabe ao Estado.


    bons estudos!!!
  • IPTU - Município
    IPVA - Estado 

    Macete: é só lembrar IPTU -> casa, a casa está fixa no local, então ela não muda de município, portanto competência do município.

    IPVA -> carro, o carro pode transitar entre os municípios, portanto competência dos estados. 

    É besta mas ajuda a memorizar ;)
  • IMPOSTOS DOS ESTADOS E DF:

    IPVA - Propriedade Veiculos Automotores (TERRESTRES)
    ITCMD - Transmissão Causa Mostis e Doação (Qualque bem/direito)

    ICMS - Circulação Mercadorias Serviços (transporte e comunicação)

  • CABE AO SENADO:
    IPVA: alíquota mínima
    ITCMD:alíquota máxima
    ICMS: alq. mínima (operações internas por resolução de iniciativa de 1/3 e aprovação da maioria absoluta)
               alq. máxima (resolver conflito por resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovação por 2/3)

  • IPTU tem U, de MUnicípio.

  • Compete ao município instituir o imposto sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território -> ERRADO. O ente competente é o Estado

     

    cabendo ao Senado Federal fixar as alíquotas mínimas desse imposto -> CERTO. O Senado fixa a alíquota mínima

  • GABARITO: ERRADO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre

     

    III - propriedade de veículos automotores. (IPVA)

     

    § 6º O imposto previsto no inciso III: 

     

    I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal

    II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.

  • *não anotar* CONST

    simulado ebeji: "Embora caiba ao Senado Federal fixar alíquotas mínimas do IPVA (CF, art. 155, III e §6º, I), o erro está em atribuir o referido imposto à competência municipal, uma vez que, reitera-se, é de competência dos Estados e do Distrito Federal."


ID
745816
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens seguintes, a respeito do Sistema Tributário Nacional.

A concessão de benefícios fiscais relativos ao imposto sobre a propriedade de veículo automotor depende de deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária.

Alternativas
Comentários
  • A concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS depende de deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
  • Errada. A Constituição, no art. 155, § 6º, I, estabelece que o referido imposto terá suas alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

  • Alguém pode comentar com clareza a resposta desta questão?
  • Essa regra de deliberação pelo CONFAZ se refere ao ICMS e não ao IPVA. Os benefícios fiscais ao IPVA são reguladas pela lei do Estado respectivo.
  • A atribuição do Senado Federal de estabelecer alíquotas mínimas para o IPVA tem como principal objetivo evitar a guerra fiscal (ou minorar-lhe) seus efeitos. Tal regra, introduzida pela EC 42/2003, surgiu em razão de alguns Estados diminuírem exageradamente suas alíquotas com intuito de atrair proprietários de veículos domiciliados em outros Estados. Desta forma, compensava a diminuição das alíquotas com o aumento de veículos licenciados em detrimento dos demais Estados. Em decorrência disso, a única alternativa viável para os Estados prejudicados pela perda de veículos licenciados em seu território era aderir a guerra diminuindo suas próprias alíquotas. 
  • Gabarito: Errado

    O art. 155, § 2º, XII, g, estabelece que cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS serão concedidos e revogados.

    A lei complementar relativa à disciplina da matéria é a Lei n. º 24/75, que exige a prévia deliberação dos Estados no âmbito do CONFAZ. (
    Confaz - Conselho Nacional de Política Fazendária) .
    Essa exigência, porém, diz respeito apenas ao ICMS. 

    Em relação ao IPVA, como forma de evitar a “guerra fiscal” entre os Estados, a Constituição, no art. 155, § 6º, I, estabelece que o referido imposto terá suas alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

  • COMENTÁRIO JURISPRUDENCIAL- QUESTÃO "ERRADA":
     Ao instituir incentivos fiscais a empresas que contratam empregados com mais dequarenta anos, a Assembléia Legislativa Paulista usou o caráter extrafiscal que pode ser conferido aos tributos, para estimular conduta por parte do contribuinte, sem violar os princípios da igualdade e da isonomia. Procede a alegação de inconstitucionalidade do item 1 do § 2º do art. 1º, da Lei 9.085, de 17/02/95, do Estado de São Paulo, por violação ao disposto no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal. Em diversas ocasiões, este Supremo Trubunal já se manifestou no sentido de que isenções de ICMS dependem dedeliberações dos Estados e do Distrito Federal, não sendo possível a concessão unilateralde benefícios fiscais. Precedentes ADIMC 1.557 (DJ 31/08/01), a ADIMC 2.439 (DJ 14/09/01) e a ADIMC 1.467 (DJ 14/03/97). Ante a declaração de inconstitucionalidade do incentivo dado ao ICMS, o disposto no § 3º do art. 1º desta lei, deverá ter sua aplicação restrita ao IPVA. Procedência, em parte, da ação.  STF ADI 1276 / SP - SÃO PAULO Julgamento:  29/08/2002           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno
    BREVE REVISÃO DO IMPOSTO:


    - Fato gerador: é a propriedade de veículo automotor terrestre.
    - Contribuinte: é o proprietário do veículo.
    - Competência: é devido ao Estado onde o contribuinte tem seu domicílio ou residência.
    - Base de cálculo: valor venal do veículo.
    - Alíquota: é fixada por lei estadual e pode ser diferenciada em função do tipo ou utilização do veículo, mas o percentual mínimo pode ser fixado pelo Senado Federal.
    - Lançamento: cabe à legislação estadual definir.
    - Função: primordialmente fiscal.
    - Imunidade: veículos das pessoas jurídicas de direito público, dos templos de qualquer culto e das instituições de educação e assistência social.
    - Repasse: cinquenta por cento do valor arrecadado deve ser repassado para o Município onde se deu o licenciamento.
    FONTE: 
    Chimenti, Ricardo Cunha - SINOPSE
  • concessão de benefício fiscal relativo ao ICMS depende de deliberação do CONFAZ, no que tange ao IPVA não depende.
  • ERRADO! APENAS ICMS [DECISÃO unânime do CONFAZ].

  • Errei a questão porque li muito rápido e acabei vendo ICMS, no lugar do IPVA - : /

  • A ideia é evitar a guerra fiscal. ICMS.

  • CONFAZ é só sobre ICMS

  • Gab. ERRADO

    Concessões por meio do CONFAZ dizem respeito apenas as regulações referentes ao ICMS. Regulações sobre IPVA são feitas por meio de lei estadual.

  • Lei 6.555/04 - Art. 5º Ato normativo do Secretário Executivo de Fazenda disciplinará os requisitos a serem observados para o reconhecimento e concessão dos casos de não-incidência condicionada, quando couber.


ID
748915
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao crédito tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Objetivamente...

    CTN

     Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

            I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

            II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

            III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

            IV - na ordem decrescente dos montantes.

  • Também objetivamente:

    b) A nulidade do crédito tributário não impõe a da Obrigação tributária. Logo, não há no que se falar em nulidade da obrigação tributária.
    c)  A Atividade administrativa de lançamento é ato vinculado, dessa forma, não cabe discricionariedade por parte da autoridade administrativa.
    d) A constituição da Obrigação tributária é que gera o crédito tributário, e não na ordem inversa.
    e) A regra do 05 mais 05 anos não é mais aceita pelo STJ.

    Quem puder fundamentar legalmente ...
  • Dados Gerais

    Processo:

    AgRg no Ag 1406333 PE 2011/0107877-0

    Relator(a):

    Ministro HUMBERTO MARTINS

    Julgamento:

    01/09/2011

    Órgão Julgador:

    T2 - SEGUNDA TURMA

    Publicação:

    DJe 09/09/2011

    Ementa

    TRIBUTÁRIO. TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL EM CONTROLECONCENTRADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. REGRA DOS "CINCO MAIS CINCO".PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
    1. A Primeira Seção desta Corte firmou entendimento de que, "mesmoem caso de exação tida por inconstitucional pelo Supremo TribunalFederal, seja em controle concentrado, seja em difuso, ainda quetenha sido publicada Resolução do Senado Federal (art. 52, X, daCarta Magna), a prescrição do direito de pleitear a restituição, nostributos sujeitos ao lançamento por homologação, ocorre apósexpirado o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescidode mais cinco anos, a partir da homologação tácita ou expressa."2. O entendimento jurisprudencial é a síntese da melhor exegese dalegislação no momento da aplicação do direito, por isso é aceitávela sua mudança para o devido aprimoramento da prestaçãojurisdicional.Agravo regimental improvido.

    Acordão

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
  • Com relação ao erro da letra e), impende destacar que, segundo o STJ, a regra dos "cinco mais cinco" para repetição do indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação continua válida para os lançamentos ocorridos antes de 09/06/2005 (data da entrada em vigor da LC n. 118/05).

    Contudo, urge salientar o imbróglio em torno da entrada em vigor da LC n. 118/2005, que foi objeto de declaração de inconstitucionalidade no que tange à aplicação retroativa do prazo reduzido de 5 (cinco) anos para repetição do indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação. Repise-se: a inconstitucionalidade se ateve à aplicação retroativa. Logo, a partir da entrada em vigor da LC n. 118/2005, ocorrida em 09/06/2005, o STJ entende cabível a incidência do novo prazo reduzido de 5 anos a partir do pagamento indevido.

    Observe-se que a questão ora em comento manda considerar "que, em janeiro de 2006, determinado contribuinte tenha efetuado pagamento indevido (...)". Logo, no caso específico apresentado pela LETRA E), temos que o prazo aplicável é mesmo o de 5 anos, estatuído na LC n. 118/2005. ERRADA, portanto, a LETRA E).

    Abaixo, a jurisprudência que embasa as razões acima expendidas:

    RECURSO REPETITIVO. ART. 3º DA LC N. 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF. SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE EM RECURSO REPETITIVO. A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, inclinando-se ao decidido pela Corte Suprema, notadamente em havendo julgamento de mérito em repercussão geral, entendeu que, para as ações ajuizadas a partir de 9/6/2005, aplica-se o art. 3º da LC n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN. Superado o recurso representativo da controvérsia. REsp 1.002.932-SP, DJe 18/12/2009. REsp 1.269.570-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/5/2012. 1ª Seção. Informativo 498/STJ.


    .... (CONTINUA ---> ....)
  • ... CONTINUANDO ---> ...



    DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. 
    A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. (...). O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido. (STF, Tribunal Pleno, RE 566.621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, J. 04/08/2011, DJe 11/10/2011).
  • Caros,

    a) Existindo simultaneamente débitos vencidos referentes à taxa no valor de R$ 700,00 e a imposto sobre propriedade de veículos automotores no valor de R$ 1.000,00 do mesmo contribuinte, ambos devidos ao estado do Piauí, a autoridade administrativa determinará a imputação, em primeiro lugar, da taxa. CORRETA!

    Já respondido acima.
    CTN, art. 163, II.

    b) Considere que determinado crédito tributário tenha sido anulado por vício da notificação de lançamento. Nesse caso, a obrigação tributária, por estar vinculada ao referido crédito fiscal, é automaticamente declarada nula.
    INCORRETA.

    O vício da notificação de lançmaneto não gera a nulidade da obrigação tributária, que está vinculada ao fago gerador (CTN, art. 113, par. 1o).

    O art. 140 do CTN é claro:

    Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

    c) A atividade administrativa de lançamento é balizada pelo juízo de conveniência e oportunidade da autoridade fiscal competente. INCORRETA.

    A atividade administrativa de lançamento é obrigatória e vinculada.

    CTN, art. 142, parágrafo único.
    A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
  • CONTINUANDO:

    d)Compete privativamente à autoridade administrativa a constituição do crédito tributário pela concretização da hipótese descrita em lei, o que dá origem à obrigação tributária.INCORRETA.

    Há uma diferença essencial:
    - competência para lançar --> privativa da autoridade administrativa competente.
    - competência para constituir o crédito tributário --> NÃO é privativa. Pode ser realizada pelo sujeito passivo ou pela administração tributária.

    CONCLUSÃO: A privatividade é para o lançamento, e não para a constituição do crédito tributário.

    STJ, Súmula 436. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.


    e)Considere que, em janeiro de 2006, determinado contribuinte tenha efetuado pagamento indevido de tributo sujeito a lançamento por homologação. Nessa situação, de acordo com a legislação brasileira vigente, a homologação tácita teria ocorrido cinco anos depois (janeiro de 2011) do pagamento, iniciando-se o prazo prescricional quinquenal para o pedido de repetição do indébito, cujo termo final ocorrerá em janeiro de 2016, regra conhecida como cinco mais cinco. INCORRETA.

    A regra dos 5 + 5 foi superada a partir da Lei Complementar 118/2005, cujo art. 3o assim prevê:
    Art. 3oPara efeito de interpretação doinciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei.

    Quanto à sua aplicação, importante é o trecho do voto no Min. Teori Albino Zavascki no julgamento do AI nos EREsp 644.736, DJ 27.98.2007:

    "Assim, na hipótese em exame, com o advento da LC 118/2005, a prescrição, do ponto de vista prático, deve ser contada da seguinte forma: reltivamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.2005), o prazo para a ação de repetição d eindébito é de CINCO ANOS, a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova".

    Bons estudos!
  • art. 142- Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    então acho que a questão tá errada mesmo pq falou que dá origem a obrigação tributária, e não é a OT que dá origem a CT
  • Em relação à tese dos 5+5 essa só é aplicada às AÇÕES propostas antes da entrada em vigor da LC 108/2005, em 09/06/2005. Mesmo que o pagamento tenha sido efetuado antes dessa data, se o individuo não ajuizou a ação até esse prazo ele se submeterá ao prazo prescricional de 5 anos contado do pagamento indevido, e não à tese dos 5+5. Esse entendimento foi tido pelo STF no final de 2011, e em 2012 o STJ por meio de recurso repetitivo o adotou. 

    PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LC N. 118/05. INCIDÊNCIA. AÇÕES AJUIZADAS APÓS VIGÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL NO RE 566.621/RS E NO RESP 1.269.570/MG. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
    (...)
    5. Sob o regime de Repercussão Geral, a Excelsa Corte, no julgamento do RE 566.621/RS, pacificou a tese no sentido de que o prazo prescricional de cinco anos definido na Lei Complementar n. 118/2005 incidirá sobre as ações de repetição de indébito ou declaração do direito à compensação ajuizadas a partir da entrada em vigor da nova lei (9.6.2005), ainda que estas ações digam respeito a recolhimentos indevidos realizados antes da sua vigência. Entendimento também prestigiado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1269570/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/5/2012, DJe 4.6.2012.
    Agravo regimental provido.
    (AgRg no REsp 1092878/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 04/03/2013)
  • E - errada - 

    Até a edição da Lei 118/05, prevalecia o entendimento de que o prazo inicial para a contagem do prazo prescricional para a ação de repetição do indébito não seria a data do pagamento, mas da homologação. Pois, nesse caso, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, é o próprio sujeito passivo quem calcula o montante do tributo devido e antecipa o respectivo pagamento, extinguindo-se o crédito tributário, sob condição resolutória. Porém, com a edição da Lei Complementar 118/05, alterou-se substancialmente o termo inicial da contagem do prazo das ações de repetição de indébito nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, bem como, o entendimento acerca do prazo prescricional aplicável, a depender da data da propositura da ação, conforme jurisprudência do STF. Para as ações de repetição de indébito ajuizadas anteriormente a 09/06/2005, aplicas-se o prazo prescricional de 10 anos; e, para as ações ajuizadas posteriormente a essa data, o prazo prescricional de 5 anos, contados da data do efetivo pagamento.


    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,prazo-prescricional-para-as-acoes-de-repeticao-de-indebito-tributario-nos-tributos-lancados-por-homologacao,48258.html

  • É A CHAMADA IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO


  • Bizu dado por um colega em outra questão...

    O contribuinte que deve mais de um tributo está no C T I (Contribuições / Taxas / Impostos)

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

     

    I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

    II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

    III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

    IV - na ordem decrescente dos montantes.

  • Em relação à letra D. Segue trecho do voto do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki (Relator). 

    RECURSO ESPECIAL N. 1.101.728-SP (2008/0244024-6), precedente da Sumula 436 STJ.  

     

    Na verdade, o art. 142 do CTN - segundo o qual “compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível” -não atribui ao Fisco a exclusividade de constituir o crédito tributário, nem está erigindo o lançamento como única forma para a sua constituição. A exclusividade, a que se refere o dispositivo, diz respeito apenas ao lançamento, mas não à constituição do crédito. Ou seja: somente o Fisco pode promover o procedimento administrativo de lançar, o que não é o mesmo que atribuir ao Fisco a exclusividade de constituir o crédito ou de identificar no lançamento o único modo para constituí-lo. 

  • CTN:

    Lançamento

            Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

           Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

           Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

           Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

           § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

           § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

           Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

           I - impugnação do sujeito passivo;

           II - recurso de ofício;

           III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

           Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.


ID
752827
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

ICMS e IPVA podem ser tidos, do ponto de vista da arrecadação, como os principais tributos estaduais, enquanto que ISS e IPTU, podem ser sinônimo do mesmo fato, no âmbito municipal. A arrecadação, porém, possui dinamismo próprio, já que há a figura das transferências de verbas para estados, distrito federal, municípios e outros fundos de fomento ou financiamento. Esse dinamismo permite aos municípios uma capacidade que, em sua maioria, não teriam se dependessem apenas de receitas próprias. São fundos existentes no país visando à transferência de tributos:

Alternativas
Comentários
  •               As transferências constitucionais consistem em parcelas de recursos arrecadadas pelo Governo Federal e que são transferidas a Estados, Distrito Federal e Municípios - CF, art. 159 -  entre os quais pode-se destacar:
    O Fundo de Participação dos Estados (FPE);
    O Fundo de Participação dos Municípios (FPM);
    O Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), Nordeste (FNE) e Centro-Oeste (FCO);
    e o Fundo de Compensação pela Exportação de Produtos Industrializados (FCEX).
  • Mas de acordo com o nosso colega, não é nenhuma das alternativas... Será que o gabarito está correto, ou a própria questão?
  • Luciana, tenho percebido de umas provas pra cá que a FCC, para evitar a fama de "FUNDAÇÃO COPIA E COLA", muda o termo de algumas palavras ou então fazem com que respondamos a questão por INTERPRETAÇÃO DE TEXTO ou , até mesmo, por RACIOCÍNIO LÓGICO, pode pesquisar.

    Quanto à questão as alternativas - quando ele trata de FUNDO REGIONAL, a banca se refere aos fundos citados pelo colega acima os fundos de desenvolvimento do NORDESTE, NORTE e CENTRO-OESTE.

    Quando aborda sobre FUNDO DE PARTICIPAÇÃO ESTADUAL (forçoso, é verdade), mas o examinador fala do famoso FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS (FPE), assim como o FUNDO DE EXPORTAÇÃO.

    Portanto, por eliminação, e um mínimo de lógica, chegamos ao ITEM C.
  • REPASSE DA UNIÃO PARA OS ESTADOS:

    1) 100% DO IRRF (imposto de renda retido na fonte) sobre os rendimentos pagos pelos Estados/DF;

    2) 25% dos impostos residuais (se criados);

    3) 10% do IPI proporcionalmente às exportações de produtos industrializados do Estado;

    4) 29% do CIDE Combustível;

    5) 30% do IOF sobre o ouro utilizado como ativo financeiro ou instrumento cambial conforme a origem da operação;

     

    REPASSE DA UNIÃO PARA OS MUNICÍPIOS

    1) 100% da arrecadação do IRRF sobre os rendimentos pagos pelo município;

    2) 50% do ITR relativos aos imóveis do município (ressalvada a hipótese do art. 153, §4º, III da CF em que os municípios poderão, por convênio com a UNIÃO, arrecadar 100% do ITR);

    3) 7,25% do CIDE Combustível; (dos 29% q serão distribuidos aos Estados, 25% serão destinados aos seus Municípios, ou seja 7,25%)

    4) 70% do IOF sobre o ouro utilizado como ativo financeiro ou instrumento cambial conforme a origem da operação;

     

    REPASSE DOS ESTADOS PARA O MUNICÍPIO

    1) 50% do IPVA dos veículos licenciados em seu território;

    2) 25% do ICMS;

    3) 2,5% do IPI transferido pela União aos Estados proporcional às exportações ocorridas no território estadual (equivale à 25% dos 10% que os Estados receberam a título de IPI);

     

    FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO:

     

    FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS/DF (FPE):

    21,5% do IPI E IR, já excluindo o IRRF que pertence integralmente aos Estados;

     

    FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM):

    22,5% +1% da arrecadação do IPI e do IR já excluindo a parcela do IRRF que pertence integralmente aos municípios;

     

    FUNDOS CONSTITUCIONAIS DE FINANCIAMENTO DO NORTE (FNO), NORDESTE (FNE) E CENTRO-OESTE (FCO):

    3% do total da arrecadação do IPI e do IR destinados ao desenvolvimento econômico e social através de programas de financiamento aos setores produtivos das regiões; 50% do FNE é destinado às atividades do semi-árido.

     

    FUNDO DE COMPENSAÇÃO DAS EXPORTAÇÕES (FPEX ou IPI-Ex):

    Criado tendo em vista a imunidade que afasta a incidência do ICMS sobre as exportações. Os valores transferidos têm viés compensatório.

     

     

    FONTE: SPILBORGHS, Alessandro. Direito Tributário.  Bahia: Editora Juspodvm. 2012

    http://www.jurisway.org.br/concursos/dicas/dica.asp?id_dh=10018

  • Lila S2!

     

    Apenas uma correcao quanto ao repasse da Uniao dos impostos residuais, nao eh 25% e sim 20%.

     

    "Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

     

    II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I."

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 159. A União entregará: 

     

    I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma: 

     

    a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;

    b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;

    c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;

    d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; 

    e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano; 

     

    II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.

     

    III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo.

  • O estranho é a denominação de Fundo Regional, foi o que me causou a confusão.

    Isso quer dizer que são os fundos constitucionais de financiamento do Norte, Nordeste e Centro Oeste?

    alguém aí sabe me responder?

  • O estranho é a denominação de Fundo Regional, foi o que me causou a confusão.

    Isso quer dizer que são os fundos constitucionais de financiamento do Norte, Nordeste e Centro Oeste?

    alguém aí sabe me responder?


ID
760111
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a única alternativa CORRETA:

I. Para os créditos considerados irrisórios pela lei, o prazo prescricional, enquanto não atingir o limite legal previsto, ficará suspenso.

II. O lustro para a Fazenda Pública realizar o lançamento do crédito tributário do imposto sobre a propriedade de veículo automotor, que tem previsão de ser lançado de ofício, se conta do primeiro dia útil do exercício financeiro seguinte ao que o lançamento poderia ter sido realizado.

III. O prazo para a Fazenda lançar o imposto sobre serviços de qualquer natureza, que tem previsão de ser lançado por homologação é de 5 anos e se conta, pela literalidade do Código Tributário Nacional, da ocorrência do fato gerador.

IV. Se houver fraude na declaração do ICMS, que é previsto para ser lançado por homologação, o prazo para fazer o lançamento se conta do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao dia em que o lançamento poderia ter sido realizado.

V. A prescrição para o contribuinte obter a devolução do indébito tributário se conta atualmente, em regra, do mesmo evento, que é o efetivo pagamento do débito tributário.

VI. A prescrição intercorrente tem como termo inicial de contagem de seu quinquênio, segundo a lei em vigor, o arquivamento do processo fiscal por não ter sido encontrado o devedor ou bens penhoráveis, e poderá ser decretada de ofício pelo magistrado, sempre depois de ouvida a Fazenda Pública.

Está(ão) CORRETA(S):

Alternativas

ID
762625
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São impostos da competência dos municípios:

Alternativas
Comentários
  • Letra:A
    São impsotos municipais: IPTU, IPVA e ITCMD
  • Art. 156 - CF/88. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana; IPTU

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; ITBI

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. ISQN

    Está errado o comentário anterior e certa a resposta da questão.

  • ISSQN=ISS. São denominações distintas do mesmo imposto.

    Para quem não sabe, ISS é o Imposto Sobre Serviços e veio substituir o antigo ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza). Ele é um tributo de competência dos municípios e Distrito Federal e incide sobre a prestação de serviços. Tem como fato gerador a relação de serviços contida na Lei nº 11.438/1997. 

  • IPTU, IPVA E ITCMD SÃO IMPOSTOS DE COMPETÊNCIA ESTADUAL E NÃO MUNICIPAIS.

    O GABARITO É LETRA "A"


ID
811120
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que diz respeito ao imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA), assinale a opção correta consoante a CF e a jurisprudência.

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

    a) ERRADO.

    Acredito que o erro está em dizer que DEPENDE DE LEI AUTORIZANDO, a teor do art. 97, § 2, do CTN:


    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
    (...)
    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    b) ERRADO. 

    O IPVA sempre cabe ao Estado. O que cabe ao Município é 50% da receita proveniente da arrecadação do IPVA sobre os veículos licencicados em seu território.

    Art. 158, III, CF/88.


    c) ERRADO.

    Como o IPVA é estadual, cada Estado tem competência para conferir os benefícios fiscais que bem entender. O que depende de convênio dos Estados é a concessão de benefícios de ICMS.


    d) CORRETO

    STJ:

    TRIBUTÁRIO. IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARRENDANTE. 1. O arrendante, por ser possuidor indireto do bem e conservar a propriedade até o final do contrato de arredamento mercantil, é responsável solidário para o adimplemento da obrigação tributária relativa ao IPVA, nos termos do art. 1º, § 7º, da Lei Federal nº 7.431/85. Precedentes: (REsp 897.205/DF, Rel. Min. Humberto Martins, DJU de DJU de 29.03.07; REsp 868.246/DF; Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 18.12.06). 2. Recurso especial provido. (REsp 744.308/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 02/09/2008)


  • d. "PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - IPVA -

    ARRENDAMENTO MERCANTIL - CONTRIBUINTE -

    CONVENÇÕES PARTICULARES - RESPONSABILIDADE

    SOLIDÁRIA.

    1. Tratando-se de arrendamento mercantil, respondem

    solidariamente pelo tributo o arrendador e o arrendatário, a teor do

    que dispõe o artigo 1º, § 7º, incisos I e II, da Lei n.º 7.431/85.

    2 - As convenções particulares não têm o condão de alterar o

    sujeito passivo definido em lei.

      3 - Apelação provida." (p. 124) - STJ - RESP 897.205 -DF

    E.  Não é legítima a cobrança de IPVA sobre embarcações e aeronaves, mas tão somente sobre os veículos de circulação terrestre. (SABBAG, 2011, p. 1033)

      RespE. EE

       

  • A) É legítima a cobrança do IPVA com base de cálculo em tabela de preço estabelecida pela FIPE, desde que exista lei autorizando a secretaria de fazenda a adotar os meios necessários para a atualização do valor venal dos veículos automotores.

    A base de calculo de tributo só pode ser instituída por lei, conforme art. 97, IV, CTN, o que é permitida mediante norma infralegal é a simples correção da tabela, sem a modificação da base de calculo.



    TRIBUTÁRIO. IPVA. TABELA DE VALORES. CORREÇÃO EFETUADA POR RESOLUÇÃOADMINISTRATIVA. INALTERADA A BASE DE CÁLCULO E O FATO GERADORPREVISTOS NA LEI ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO. CAPACIDADE CONTRIBUTIVADO CONTRIBUINTE DEVIDAMENTE OBSERVADA (ART. 145, § 1º, DA CF).LEGALIDADE. QUESTÕES NÃO VENTILADAS NA ORIGEM NÃO PODEM SERAPRECIADAS, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES DO STF EDO STJ.1. A correção da tabela de valores no ano da cobrança do tributo nãoimplica violência aos princípios insculpidos na ConstituiçãoFederal, uma vez que prevalecem o fato gerador, a base de cálculo eas alíquotas previstas na legislação estadual que instituiu o IPVA.A simples correção da tabela não tem o condão de modificar o fatogerador e a base de cálculo.2. Capacidade contributiva no regime do IPVA, tal como disciplinadona Lei n.º 948, de 1985, do Estado do Rio de Janeiro. A base decálculo do imposto é o valor venal do veículo, onerando ocontribuinte segundo a grandeza do seu patrimônio, observado, assim,o princípio da capacidade contributiva.3. Questões não suscitadas e debatidas em primeiro grau não podemser apreciadas por esta Corte na esfera de seu conhecimentorecursal, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau dejurisdição.4. Precedentes do STF e do STJ.5. Recurso conhecido, porém, improvido. T2 - SEGUNDA TURMA, RMS 8309 / RJ Data do Julgamento 28/08/2001
  • Questão bem específica, pois, quem define os responsáveis em matéria de IPVA é o Estado. Existem Estados onde o Arrendante é contribuinte e não responsável.
  • Com relação a assertiva e:

    RE 255111 / SP - SÃO PAULO

    EMENTA: IPVA - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (CF, art. 155, III; CF 69, art. 23, III e § 13, cf. EC 27/85): campo de incidência que não inclui embarcações e aeronaves.

  • No caso de arrendamento mercantil o STJ tem jurisprudência entendendo que a responsabilidade tributária pelo adimplemento do IPVA é solidária entre arredante e arrendatário.
  • d) Em caso de arrendamento mercantil, o arrendante é responsável solidário para o adimplemento da obrigação tributária.CORRETA EDcl no AREsp 207349 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0152677-2 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 02/10/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 10/10/2012 3. Em arrendamento mercantil, a arrendante é responsável solidáriapara o adimplemento da obrigação tributária concernente ao IPVA, porser ela possuidora indireta do bem arrendado e conservar apropriedade até o final do pacto.
  • Mas porque o IPVA não incide sobre as aeronaves e as embarcações?

    Por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).

    Na ocasião estavam sendo julgadas normas no Estado do Rio de Janeiro,
    que cobravam IPVA destes bens. 
     
    Entendeu o Pleno do STF, nos autos do RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE 
    379572 / RJ - RIO DE JANEIRO) Relatado pelo Ministro GILMAR MENDES 
    em Julgamento de 11 de abril de 2007, que “Não incide Imposto de Propriedade 
    de Veículos Automotores (IPVA) sobre embarcações (Art. 155, III, CF/88 e Art.  3
    23, III e § 13, CF/67 conforme EC 01/69 e EC 27/85). Precedentes. 3. Recurso 
    extraordinário conhecido e provido.” 
     
    A síntese dos argumentos contrários à incidência era a de "aeronaves e 
    embarcações" não se incluíam semanticamente na expressão da Constituição 
    "veículos automotores" (art. 155, III). A maioria também alegou que o IPVA 
    reproduz a antiga Taxa Rodoviária Única (T.R.U.), que historicamente isentava 
    aeronaves e embarcações, bem como que barcos e aviões estão sujeitos à 
    jurisdição federal: apitania dos Portos e da Autoridade Aeroportuária, que lhes 
    cobram tributos 
    Todavia os votos divergentes dos Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Marco 
    Aurélio entendiam que seria possível o enquadramento destes veículos, no 
    conceito de “automotores”. 
    Prevaleceu, enfim, o entendimento pela isenção, sintetizado nesta frase do 
    Ministro Sepúlveda Pertence, citada pelo Ministro Peluzo, sobre a abrangência 
    do dispositivo aos barcos e aviões: "Se houvesse pretendido abrangê-las, o 
    Constituinte deveria ter sido específico." (RE) 379572. fls. 880). 
  • só sei que houve alguma mudança no IPVA em 2016 , como não estou atualizado, vou ficar de olho na questão na esperança que alguém fale algo

  • TRIBUTÁRIO. IPVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO TRIBUTO. PRECEDENTES. TESE RECURSAL DIVERGENTE DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. DECADÊNCIA. ART. 173, I, DO CTN. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ARRENDANTE. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. CONGRUÊNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
    1. À luz da jurisprudência do STJ, o termo inicial da prescrição com relação aos tributos lançados de ofício, tais como IPVA e IPTU, é a data de vencimento do tributo.
    2. A recorrente, ora agravante, inova suas razões aduzindo que, fixando como termo inicial da prescrição do IPVA a data de vencimento do tributo, na hipótese dos autos o vencimento teria ocorrido em março de 2003, o que não foi em momento nenhum levantado, e ainda se contrapõe ao consignado pelo Tribunal de origem, que, estabelecendo o fato gerador como marco para constituição do crédito, a teor do disposto no art. 173, I, do CTN, somente teria efetivado o lançamento em 2008, dentro, portanto, do prazo decadencial, que se iniciou em 1º/1/2004 e somente findaria em 31/12/2008.
    3. Constituído o crédito, iniciou-se o prazo prescricional, o qual foi interrompido com o ajuizamento da ação, ocorrido ainda no ano de 2008, o que afasta a possibilidade de declaração da prescrição.
    4. Outrossim, a reversão do julgado para reconhecimento da prescrição, em especial que o vencimento do tributo ocorreu em março de 2003, demandaria incursão na seara fática dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
    5. A responsabilidade solidária do recorrente decorreu de análise da legislação local, o que torna o acórdão recorrido insuscetível de modificação, ante o óbice da Súmula 280/STF.
    6. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, no arrendamento mercantil, a arrendante, como possuidora indireta do veículo arrendado, é responsável solidária pelo pagamento do IPVA.
    Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 1566018/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)

  • Letra A

     

    Acredito que esteja errada, em virtude da condição estabelecida na assertiva: "desde que exista lei autorizando a secretaria de fazenda a adotar os meios necessários para a atualização do valor venal dos veículos automotores."

     

    Vejamos a jurisprudência do STJ:

     

    TRIBUTARIO. IPVA. LEI ESTADUAL NUM. 7.644/1991. CALCULO. RESOLUÇÃO NUM. 06/1992 DA SECRETARIA DA FAZENDA. 

    I - AO DECIDIR QUE, PARA FINS DE CALCULO DO IPVA RELATIVO AO EXERCICIO DE 1992, VALIDA E A TABELA ELABORADA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO EM VIGOR ATE 31/12/1991, LEVANDO EM CONTA OS VALORES VENAIS MEDIOS DOS VEICULOS DE NOVEMBRO/1991, O ACORDÃO RECORRIDO NÃO VIOLOU O ART. 97, II, IV E PAR. 1. DO CTN.
    II - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    (AgRg no Ag 67.871/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/1996, DJ 11/11/1996, p. 43692)
     

    Caso esteja equivocado, por favor me avisem.

  • Resposta correta: Em caso de arrendamento mercantil, o arrendante é responsável solidário para o adimplemento da obrigação tributária. Fundamentação: São hipóteses de posse legítima para caracterização do responsável solidário, que é o possuidor a qualquer título, ligado à materialidade tributária de ser proprietário do veículo automotor, a alienação fiduciária e o arrendamento mercantil.


ID
813964
Banca
AOCP
Órgão
TCE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre

I. transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.

II. serviços de qualquer natureza.

III. operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

IV. propriedade de veículos automotores.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 155 CF. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

    I) I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; 

    III) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    IV) III - propriedade de veículos automotores. 


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Letra A


    De acordo com a Constituição Federal no que diz respeito aos Impostos dos Estados e do Distrito Federal

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir:

    I impostos sobre:

    a) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.

    b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    c) propriedade de veículos automotores;

    II adicional de até cinco por cento do que for  pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas nos respectivos territórios, a título do imposto previsto no art. 153,

    III, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.

    § 1º O imposto previsto no inciso I,"a":

    I relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;

    II relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

    III terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar:

    a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;

    b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

    IV terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.

    § 2º O imposto previsto no inciso I, "b" atenderá ao seguinte:

    I será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

    II a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

    a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

    b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

    III poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

    IV resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada

    pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

    Lembrando que a competência em tributar dos Estados e do Distrito Federeal visa obtenção de recursos para custeio dos programas de governo e não usar apenas tributar .

  • ISS IPTU ITBI - MUNICÍPIOS

    ICMS ITCMD IPVA- Estados

    II IE IR IPI IOF ITR Grandes Fortunas - União

     

    Tem uma musiquinha que ajuda a decorar, que segue a ordem de cima pra baixo, respectivamente...

  • CF 88

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:     

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;        

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, AINDA QUE as operações e as prestações se iniciem no exterior

  • É usada quando se usa Inventário Periódico, mas é uma espécie de conta patrimonial

  • É usada quando se usa Inventário Periódico, mas é uma espécie de conta patrimonial


ID
846523
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Imposto é uma quantia paga ao Estado brasileiro e aos Estados e Municípios por pessoas físicas e jurídicas.

Dentre os impostos listados a seguir, os que se limitam APENAS à esfera estadual são:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: a

    Impostos Federais

    Os impostos federais são aqueles destinados à união ou governo fereral. São eles:

    II – Imposto sobre Importação.

    IOF – Imposto sobre Operações Financeiras. Incide sobre empréstimos, financiamentos e outras operações financeiras, e também sobre ações.

    IPI – Imposto sobre Produto Industrializado. Cobrado das indústrias.

    IRPF – Imposto de Renda Pessoa Física. Incide sobre a renda do cidadão.

    IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica. Incide sobre o lucro das empresas.

    ITR – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.

    Cide – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico. Incide sobre petróleo e gás natural e seus derivados, e sobre álcool combustível.

    Cofins – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. Cobrado das empresas.

    CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

    FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Percentual do salário de cada trabalhador com carteira assinada depositado pela empresa.

    INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Percentual do salário de cada empregado cobrado da empresa e do trabalhador para assistência à saúde. O valor da contribuição varia segundo o ramo de atuação.

    PIS/Pasep – Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Cobrado das empresas.

    Impostos estaduais

    Os impostos estaduais são aqueles destinados aos governos dos estados. São eles:

    ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias. Incide também sobre o transporte interestadual e intermunicipal e telefonia.

    IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.

    ITCMD – Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação. Incide sobre herança

    Impostos municipais

    Os impostos municipais são aqueles destinados ao governo municipal. São eles:

    IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

    ISS – Imposto Sobre Serviços. Cobrado das empresas.

    ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Inter Vivos. Incide sobre a mudança de propriedade de imóveis

    Como visto acima a carga tributária é grande no Brasil. Um problema que ocorre em alguns casos é a chamada bi-tributação ou os impostos em cascata, onde ocorre por mais de uma vez a tributação sobre um mesmo fato gerador.

    Referências:
    http://www.fazenda.gov.br/
    http://www.brasil.gov.br/sobre/economia/impostos

  • Jeito fácil de decorar as esferas dos impostos: 

    Municipal: ISS- IPTU- ITBI

    Estaduais: ICMS- IPVA - ITCMD

    O que não estiver aqui se encaixa nos impostos federais , pelo menos até agora nunca errei questões de esferas de impostos usando essa técnica.  

  • Vai uma musiquinha para ajudar:

     

    IPTU, ISS, ITBI

    ICMS, IPVA e Causa Mortis

    Os três primeiros município

    Os outros três estaduais

    O que ficou de fora é federal.

     

    ( musiquinha gospel do pecado, "Cuidado olhinho o que vê, Cuidado olhinho o que vê, O salvador do céu está olhando pra você, Cuidado olhinho o que vê") Bem besta, mas me ajudou a acertar kk

  • Impostos Federais: P E R I T O + Grandes Fortunas

    IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados)

    I(Imposto de Exportação)

    IR (Imposto de Renda)

    II (Imposto de Importação)

    ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural)

    IOF ( Imposto sobre Operações Financeiras)

    + IGF(Imposto sobre Grandes Fortunas)

    Impostos Estaduais (3): IPVA, ICMS, ITCMD 

    Impostos Municipais (3): IPTU, ITBI inter vivos, ISS

    Bons estudos galera!

  • Gab. A

    Impostos Estaduais :

    • ICMS
    • ITCD
    • IPVA

ID
851224
Banca
CEPERJ
Órgão
CEDAE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Consoante a jurisprudência assente do Supremo Tribunal Federal, na importação de veículo destinado ao uso de pessoa física que não é comerciante ou empresária, não deve incidir o seguinte imposto:

Alternativas
Comentários
  •  Não incide o IPI em importação de veículo automotor,  

    PESSSOA FÍSICA NÃO COMERCIANTE OU EMPRESÁRIO: PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE:
    CF, art. 153, 3º, II. NÃO-INCIDÊNCIA DO IPI. I. - veículo importado por pessoa física que não é comerciante nem empresário, destinado ao uso próprio: não-incidência do IPI: aplicabilidade do
      princípio da não-cumulatividade:
    CF, art. 153, 3º, II. Precedentes do STF relativamente aoICMS, anteriormente à EC 33/2001: RE 203.075/DF, Min. Maurício Corrêa, Plenário, DJ de 29.10.1999; RE 191.346/RS, Min. Carlos

    Resposta: Letra D

  • ESSA QUESTÃO É NULA!

    NEM NO GOOGLE EXISTE ESSA TAL DE IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE MOBILIÁRIA....

  • Pesquisei no site do STF e o único resultado que encontrei foi o do RE 723651, que não chegou a ser julgado, mas que o voto do relator (Min. Marco Aurélio) é no sentido de que cabe a incidência de IPI na importação de veículo para uso próprio de pessoa física.

  • ATENÇÃO PESSOAL, QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    DE ACORDO COM DECISÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 723651 EM 04/02/2016, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, A MAIORIA DOS MINISTROS DO STF ENTENDERAM QUE A COBRANÇA DO IPI NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE NEM IMPLICA BITRIBUTAÇÃO. 

    À VISTA DISSO, O MINISTRO BARROSO PROPÔS A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO, A FIM DE A INCIDÊNCIA NÃO ATINGIR OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO ANTERIORES À DECISÃO DO SUPREMO NO REFERIDO R.E., TODAVIA, TAL PROPOSTA NÃO FOI ACEITA PELA CORTE.

    ASSIM, O NOVO ENTENDIMENTO DO STF APLICA-SE TAMBÉM À OPERAÇÕES ANTERIORES AO RE.

    Para mais informações:

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=309265&caixaBusca=N

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=309334&caixaBusca=N





  • Questão desatualizada:

    Incide o IPI em importação de veículos automotores por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial, e o faça para uso próprio. STF. Plenário. RE 723651/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 03/02/2016.


ID
853063
Banca
ESAF
Órgão
MDIC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, de competência dos Estados e do Distrito Federal, possui como fato gerador a propriedade de veículos automotores. Sobre ele, podemos afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) O anexo I do Código de Trânsito Brasileiro (Lei no 9.503/97), traz o conceito de veículo automotor, dizendo que: Veículo Automotor é todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos ônibus elétrico.

    B) "Não incide Imposto de Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) sobre embarcações (...)." (RE 379.572, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 11-4-2007, Plenário, DJ de 1º-2-2008.)

    C) Em se tratando de veículo novo, considera-se ocorrido o fato gerador do IPVA na data da sua aquisição por consumidor final ou quando da incorporação ao ativo imobilizado pela empresa, inclusive fabricante ou revendedora.

    D) CERTO: Sendo o fato gerador do IPVA a propriedade de veículo automotor, a perda total do veículo acarreta a inexistência de propriedade, fato gerador do IPVA.

    E) Ao reaver a propriedade do veículo, o proprietário passa a ser contribuinte novamente, já que se trata de titular do domínio ou o possuidor a qualquer título.

    bons estudos

  • Quanto à letra D:

    Qual a prova de propriedade do veículo automotor? Até onde sei, se não for dada baixa num carro que sofreu perda total, continuará incidindo normalmente o IPVA.


ID
864799
Banca
FCC
Órgão
TCE-SE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São tributos estaduais:

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na letra"d". De acordo com o art. 155, caput, da Constituição Federal: "Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; III - propriedade de veículos automotores".
  • Letra D - Art. 155.

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre

     

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (ITCMD)

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    III - propriedade de veículos automotores. (IPVA)


ID
866299
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores paulista, Lei no 13.296/08, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • os grifados em amarelo sao os erros da questão; os negritos são as respostas corretas!
    Lei 13296/09
    a) O proprietário de veículo que tiver sido perdido em decorrência de acidente com perda total, incêndio ou outras circunstâncias, ou que foi definitivamente desmontado, está automaticamente desobrigado do recolhimento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores.
    art14, 2º - O Poder Executivo poderá dispensar o pagamento do imposto incidente a partir do exercício seguinte ao da data da ocorrência do evento nas hipóteses de perda total do veículo por furto ou roubo ocorridos fora do território paulista, por sinistro ou por outros motivos, previstos em regulamento, que descaracterizem o domínio ou a posse.
    b) O contribuinte pode obter até 3 (três) parcelamentos, sendo 1 (um) em até 12 parcelas, 1 (um) em até 24 parcelas e 1 (um) em até 36 parcelas.
    art21- O imposto do veículo usado será devido anualmente na data da ocorrência do fato gerador, e deverá ser pago à vista no mês de fevereiro ou em três parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencíveis nos meses de janeiro, fevereiro e março, desde que a primeira seja recolhida integralmente no respectivo vencimento no mês de janeiro e o valor de cada parcela seja equivalente a, no mínimo, 2 (duas) UFESPs do mês do recolhimento.
    c) Para determinação da base de cálculo, é levado em consideração o estado de conservação do veículo.
    ãrt7, § 6º - Para determinação da base de cálculo é irrelevante o estado de conservação do veículo.
    d) GABARITO
    e) Veículo ferroviário está sujeito ao pagamento do imposto.

    Artigo 13 - É isenta do IPVA a propriedade: II - de veículo ferroviário;



  • Letra D
    Lei 13.296/2008 - IPVA (São Paulo)


    Artigo 27 - O imposto não recolhido no prazo determinado nesta lei estará  sujeito a acréscimos moratórios correspondentes a 0,33% (trinta e três  centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por  cento), calculados sobre o valor do imposto.
    Parágrafo único - Após a inscrição em dívida ativa, os acréscimos  moratórios corresponderão a 1 (uma) vez o valor do imposto.
  • Bom de questão de IPVA que dá para responder apenas usando o bom senso:

    a) como que o fisco vai saber que você passou por qualquer sinistro para promover a exclusão automática?
    b) Todo ano o Fisco teria que efetuar alguma solicitação para que os contribuintes informassem se desejam parcelar e qual tipo de parlamento escolhido.
    c) Todo ano todos os carros teriam que passar por vistoria
    d) CORRETO
    e) Ta loco né, trem pagando IPVA.
  • kkkkkkkkkkkk não conhecia a lei e fiquei em dúvida entre a D e a E e fui no trem kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk 

  • Pelo amor de Deus cobrar isso na prova né? Há quem acerte?

  • Acho engraçado que para alguns aí, tirando o gabarito, todas alternativas são idiotas e resolvíveis com uma lógica que só deus sabe de quem

  • Houve alteração na Lei do IPVA de SP, de modo que o item D não está mais correto.

  • Gabarito C. Questão atualizada: nenhuma resposta correta.

     

    A) O proprietário de veículo que tiver sido perdido em decorrência de acidente com perda total, incêndio ou outras circunstâncias, ou que foi definitivamente desmontado, está automaticamente desobrigado do recolhimento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores. ERRADO

     

    Artigo 14 - § 2º - O Poder Executivo poderá dispensar o pagamento do imposto incidente a partir do exercício seguinte ao da data da ocorrência do evento nas hipóteses de perda total do veículo por furto ou roubo ocorridos fora do território paulista, por sinistro ou por outros motivos, previstos em regulamento, que descaracterizem o domínio ou a posse.

     

     

    B) O contribuinte pode obter até 3 (três) parcelamentos, sendo 1 (um) em até 12 parcelas, 1 (um) em até 24 parcelas e 1 (um) em até 36 parcelas. ERRADO

     

    Artigo 21 - O imposto do veículo usado será devido anualmente na data da ocorrência do fato gerador, e deverá ser pago à vista no mês de fevereiro ou em três parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencíveis nos meses de janeiro, fevereiro e março, desde que a primeira seja recolhida integralmente no respectivo vencimento no mês de janeiro e o valor de cada parcela seja equivalente a, no mínimo, 2 (duas) UFESPs do mês do recolhimento.

     

     

    C) Para determinação da base de cálculo, é levado em consideração o estado de conservação do veículo. ERRADO

     

    Artigo 7º - § 6º - Para determinação da base de cálculo é irrelevante o estado de conservação do veículo.

     

     

    D) Se o fato gerador ocorreu em 2010, após a inscrição em dívida ativa, os acréscimos moratórios corresponderão a 1 (uma) vez o valor do imposto. CERTO, mas a redação atual é outra.

     

    Artigo 27 - Parágrafo único - Após a inscrição em dívida ativa, os acréscimos moratórios corresponderão a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto. (Redação dada ao parágrafo pela Lei 16.498, de 18-07-2017)

     

     

    E) Veículo ferroviário está sujeito ao pagamento do imposto. ERRADO

     

    Artigo 13 - É isenta do IPVA a propriedade:

    II - de veículo ferroviário;

     

  • Questão desatualizada.

    Lei 13.296/2008 SP

    DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DOS JUROS  Artigo 27 -  O imposto não recolhido no prazo determinado nesta lei estará sujeito a acréscimos moratórios correspondentes a 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento), calculados sobre o valor do imposto.  Parágrafo único -  Após a inscrição em dívida ativa, os acréscimos moratórios  corresponderão a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto. (NR)  -  Parágrafo único com redação dada pela  Lei nº 16.498, de 18/07/2017 , produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.  


ID
866617
Banca
ISAE
Órgão
AL-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação aos impostos, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Errado. O IPI submete-se ao princípio da noventena, ou seja, aumentando-se a alíquota, só pode haver cobrança do imposto após noventa dias.

    b) Errado. Há serviços que incidem ICMS em vez de ISS, como "comunicação", "transporte Interestadua e intermunicipall".

    c) Errado. O ICMS incide sobre produtos importados, independentemente da finalidade, conforme LC 87/93 (LEI KANDIR):

    art. 2, § 1º O imposto incide também:
    I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
     

    d) Alternativa incompleta.

    e) Correto. Art. 41 do CTN: "Art. 41. O imposto compete ao Estado da situação do imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos cedidos, mesmo que a mutação patrimonial decorra de sucessão aberta no estrangeiro".

  • Lembrando que e ITCMD - Imposto Territorial causa mortis ou Doação

  • Rafael!!

     

    ITCMD - Imposto Territorial?? Que eu saiba eh Imposto sobre a TRANSMISSAO Causa Mortis e Doações de quaisquer bens ou direitos. 

  • Alternativa "E"

    Local do imóvel (Bens Imóveis) e Bens Móveis onde se processar o arrolamento ou inventário.

     


ID
880987
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a afirmação INCORRETA, segundo o que consta da Constituição da República e legislação correlata ao tema tratado nesta questão:

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    Art. 154 - a União poderá instituir:

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competencia tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
  • Complementando o comentário do colega acima, vale lembrar, também, a competência cumulativa da União, a quem compete instituir os impostos estaduais nos territórios.
    Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
  • Gabarito: E

    COMPETÊNCIA

    União:

    II; IE; IR; IPI; ITR; IOF; IGF

    Estados, DF e União/Territórios:

    ITCMD; ICMS; IPVA

    Municípios, DF e União/Territórios:

    IPTU; ITBI; ISS




  • Acredito que em observância ao disposto no artigo 147, da Carta Magna, que  enunciando a competência residual da União para instituir impostos estaduais nos Territórios Federais, deste modo,é possível a instituição do referido imposto estadual pela União, quando se tratar da hipótese elencada no preceptivo acima. Questão passível de anulação, ao meu ver.   

  • Cadê a letra E????

    Se é pra postar comentário que postem certo.

  • Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

     

    "Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.

    § 1º Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.

    § 2º As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União.

    § 3º Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa."


ID
880996
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a afirmação INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Art. 156 d CF. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

  • ITBI é imposto municipal.
  • a) IPTU - Art. 156, I da CF/88
    b) IPVA - Art. 155, III da CF/88
    c) ITBI - Art. 156, II da CF/88
    d) Art. 151, II da CF/88

    Opção correta: "C"

    Força, fé e determinação.
  • O imposto sobre trasmissão inter vivos é de competência Municipal (Art.156, II, da Constituição Federal) e tem como fato gerador a transmissão, ‘‘inter vivos’’, a qualquer título, de propriedade ou domínio útil de bens imóveis.

  • a) CORRETA - IPTU - Competência Municipal - Art. 156, I da CF/88
    b) CORRETA - IPVA - Competência Estadual - Art. 155, III da CF/88
    c) INCORRETA - ITBI - Competência Municipal - Art. 156, II da CF/88
    d) CORRETA - Vedações da União - Art. 151, II da CF/88

  • Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

     

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; 

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; 

    III - propriedade de veículos automotores. 

     

    Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

     

     

     

    Rememorando:

    Lei 8.429/92, Art. 2° - Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.


ID
898408
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o que dispõe o CTN, compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento. A partir dessa informação, assinale a opção correta no que se refere a lançamento e suas modalidades.

Alternativas
Comentários
  • Lançamento direto ou por ofício

    O lançamento direto, de ofício ou ex officio, é a modalidade mais tradicional do direito brasileiro. Nela, o procedimento de lançamento é completamente feito pelo sujeito ativo. Sua utilização é frequente em impostos lançados a partir de dados cadastrais, mas vem sendo substituído por outras formas de constituição. Também é usado em caso de declarações prestadas de forma irregular. Um exemplo de sua utilização é o IPTU.

    fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Lan%C3%A7amento#Lan.C3.A7amento_direto_ou_por_of.C3.ADcio

  • LETRA A => correta

    LETRA B => Consolidado no âmbito desta Corte que, no caso da Cofins, tributo sujeito a lançamento por homologação [...] (STJ - REsp: 1149976 RS 2009/0139856-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2010)

    LETRA C => Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação [...]

    LETRA D => Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

  • Um resumo sobre o lançamento.

    Espécies de lançamento:

    Tal classificação leva em conta o grau de participação do fisco e do contribuinte para sua efetivação.

    - Lançamento misto ou por declaração: É aquele realizado pelo fisco em concurso com o contribuinte. Ex:

    IR; II; IE; ITCMD; ITBI.

    “O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou

    outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matérias

    de fato, indispensáveis a sua efetivação” (art. 147 do CTN).

    “A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou excluir tributo,

    só é admissível mediante comprovação de erro em que se funde e antes de notificado o lançamento do

    mesmo” (art. 147, §1º do CTN). “Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão

    retificadas de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela” (art. 147, §2º do

    CTN).

    - Lançamento direto ou de ofício: É aquele feito exclusivamente pelo Fisco, sendo o contribuinte apenas

    notificado do crédito tributário a saldar. Ex: IPTU.

    O lançamento é feito dessa forma quando a lei determinar; quando o tributo não tenha sido lançado de

    outra forma; quando haja alguma irregularidade na declaração e etc. (art. 149 do CTN).

    - Lançamento por homologação ou autolançamento: É aquele realizado pelo contribuinte “ad referendum”

    da Fazenda Pública (sob fiscalização da Fazenda Pública). Ex: ICMS; IPI; ISS; IOF;

    O pagamento antecipado pelo obrigado extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior

    homologação do lançamento (art. 150, §1º do CTN). Se a lei não fixar prazo à homologação, será de 5

    anos a contar da ocorrência do fato gerador. Expirado esse prazo considera-se homologado o

    lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou

    simulação (art. 150, §4º CTN).

    Fonte: Material do Professor Antônio Flávio de Oliveira;


ID
899371
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da legislação tributária.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 148 CF. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • A) Lei complementar: empréstimos compulsórios, Imposto sobre grandes fortunas, impostos novos ou residuais e contribuições sociais novas ou residuais.             Lei ordinária: todos os outros tributos.

    B) A discriminação dos serviços tributados pelo ISS consta na Lei complementar nº 116/03.

    C) Na vigência de uma Constituição Federal rígida e principalmente no que tange à elaboração de emendas constitucionais, será que ter-se-ia, esse tipo de mecanismo do processo legislativo, como único meio ao qual se poderia modificar as alíquotas do ICMS incidentes nas operações de exportação, haja vista ser uma modalidade extra-fiscal?

    D) O contrário da letra c. IPVA não tem natureza extra-fiscal, mas, tão somente, fiscal. Não permitindo, portanto, regulamentação por decreto, mas por lei, independentemente de alíquotas mínimas ou máximas.

  • letra A

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

     

     

     

  • Alternativa A: Correta. Conforme expressa o art. 148 da CF;

    Alternativa B: Incorreta. Pois a lei complementar federal indicará os serviços sujeitos ao ISS municipal - art. 156, III, da CF e LC 116/2003;

    Alternativa C: Incorreta. Pois as exportações são imunes ao ICMS. Ademais, antes da EC 42/2003, que fixou a imunidade ampla, cabia ao Senado Federal fixar as alíquotas do ICMS (art. 155, II, da CF) sobre exportações, por resolução - art. 155, §2º, IV e X, a, da CF.

    Alternativa D: Incorreta. Pois as alíquotas mínimas do IPVA (art. 155, III, da CF) devem ser fixadas pelo Senado Federal - art. 155, §6º, I, da CF.

  • emprestimO Compulsório è via lei COmplemtar 148cf/88

  • A opção correta é a Letra "A" (art.148 da CRFB / 88)


ID
901492
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as fontes do Direito Tributário é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  O IPVA terá suas alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal e poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e da utilização (art. 155, §6º da CF). Cabe ao Senado fixar as alíquotas máximas do ITCMD (art. 155, §1º, IV da CF). O Senado fixou a alíquota máxima em 8% (resolução 9/92).A fixação das alíquotas máximas ou mínimas pelo Senado está diretamante relacionada à famigerada "guerra fiscal".Exemplo:se um determinado estado passa a cobrar 3% de IPVA, todos os usuários de veículo se dirigirão para aquele estado.
  • e - errada

    Em suma, a lei complementar fora de seu âmbito de incidência, não é mais nada do que uma norma ordinária que passou por um processo legislativo mais debatido e dificultoso. Ela não tem supremacia sobre a lei ordinária, pois esta não tem seu sustentáculo naquela.

    Dessa forma, qualquer matéria que venha a ser tratada fora dos limites constitucionais taxativos, vai tirar-lhe o requisito material, embora cumpra com o requisito formal. Não conseguindo entrelaçar os dois requisitos, a lei ordinária não perderá a sua validade (se atingir o requisito formal da lei complementar), mas ficará interpretada como ordinária e não como lei complementar propriamente dita, podendo, inclusive, ser revogada por outra lei ordinária superveniente.
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11002

  • b - errada
    Art.62

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

    Exceções: II/IE/IOF/IPI + impostos extraordinários de guerra.
  • imposto residual, EC, e a contribuição do 195 §2º só podem ser instituídas por LC, logo não podem ser objeto de MP
  • Concordo com o Marcelo Ganzo, e discordo do comentário que o precedeu.

    A fundamentação do erro da alternativa B não são as exceções citadas pelo comentário do MANDOCH.
    Ocorre que, por exemplo, o empréstimo compulsório é tributo que só pode por Lei Complementar e, tendo em vista o art. 62/CF vedar a edição de MP que verse sobre matéria reservada à LC, não pode a MP criar o referido tributo.

    bons estudos a todos!
  • Qual é o erro da C? O art. 97, I, do CTN, diz que "Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção".
  • Letra C - ERRADA

    Art. 62. (...). § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, (II, IE, IPI e IOF)e 154, II (IEG), sóproduzirá efeitosno exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em leiaté o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) - CF/88
  • Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; 

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    III - propriedade de veículos automotores.
    (...)

    V - é facultado ao Senado Federal:

    a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

    b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;

  • Não concordo com a 'D' quando ela fala em "Resolução do Senado Federal". Literalmente, a CF diz "Resolução" apenas para o ICMS, tanto para a alíquota máxima, quanto para a mínima. Já para o ITCMD e IPVA a CF só diz: " IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;" e "I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;", respectivamente.

    Não sei se haveria outra forma de definir as alíquotas que não fosse por Resolução, mas é discutível a resposta.

  • Qual é o erro da letra C?

  • Jairo,

    O erro da letra c está no fato de que a Medida Provisoria, que não é lei em sentido estrito, também é apta a instituir tributo.

  • Obrigado, Marta. Realmente não havia me atentado para a MP.

  • Gabarito D

    Art. 155. Compete aos Estados e ao DF instituir impostos sobre:

    III- IPVA ...

    §6 O imposto previsto no inciso III:

    I - terá alíquotas mínimas fixada pelo  SF;

    O meio pelo qual o SF, na sua competência, legisla é resolução.

  • Quanto a letra "C":

    Há decisões do STF dando guarita a tese que é possível instituir Tributos por meio de Medidas Provisórias....

    Conforme Eduardo Sabbag (em seu Manual):

    "Note o item considerado INCORRETO, no concurso realizado pela FGV Projetos, em 04-05-2008,

    para o cargo de Juiz de Direito Substituto/MS: “Segundo a Constituição Federal de 1988, é vedado

    o uso de medidas provisórias para instituir ou majorar impostos, por violar o princípio da legalidade

    tributária”.


    Já a doutrina:

    A corrente majoritária na doutrina não admite a medida provisória como ato

    normativo que acata os princípios constitucionais tributários, dentre os quais se destacam

    o princípio da legalidade tributária, o princípio da anterioridade tributária, o princípio da

    segurança jurídica.


    Sempre em frente!
  • Quanto a Alternativa "C", creio que o erro deva-se ao fato de restringir somente a Lei em Sentido estrito a instituição de TRIBUTOS. Ao realizar a leitura do Caput dos artigos 153, 154,155 e 156 da CF, todos usam o verbo INSTITUIR, ou seja esses impostos necessitam de Lei para serem instituídos. Por outro giro, o Artigo 195 da CF, faz previsão e institui as Contribuições Sociais ali elencadas.Assim sendo conclui-se que não será somente a Lei em sentido estrito capaz de instituir TRIBUTOS, isto pode ser realizado, também, por meio da própria Constituição Federal ou mesmo Emenda a Constituição.

  • Rapaz, CF e nem MP podem criar tributos. CF apenas define competências.

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:(CTN)

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    Eu ia até o inferno pra anular essa questão.

  • RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL:

     * IMPOSTO         *ALÍQUOTA

    - IPVA                        MÍNIMA

    -------------------------------------------

    -ITCMD                       MÁXIMA

    -------------------------------------------

    -ICMS                    MÁXIMA E MÍNIMA

  • Muito boa a dica do Lucídio! Aproveitando e já complementando, para auxiliar um pouco mais na memorização:

     

    IPVA - Basta imaginar uma seta virada pra baixo na letra 'V' (logo, seta pra baixo: alíquota mínima)

    ITCMD - Basta imaginar uma seta virada pra cima na letra 'T' (logo, seta pra cima: alíquota máxima)

    ICMS - Como não dá pra visualizar nenhuma seta com as consoantes, então imaginamos ambas (a máxima e a mínima)

  • Em relação à alternativa C:

    A Constituição Federal não cria tributos, apenas atribui competência para que os entes políticos o façam. Para que sejam criados tributos, o ente deve editar lei (ou ato normativo de igual hierarquia, diga-se, Medida Provisória).

    Porém, no tocante aos impostos, a CF exige que LC de caráter nacional defina os respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes – art 146, III, a. Apesar disso, ressalta-se que o STF entende aplicável ao exercício da competencia tributária a regra de que, quando a União deixa de editar normas gerais, os Estados podem exercer competência legislativa plena.(RE 191.703- AgR/SP).

    Assim, não é possível usar medida provisória para definir fato gerador, base de cálculo e contribuinte, tendo em vista que são matérias reservadas à lei complementar. O mesmo raciocínio é aplicado aos tributos reservados à lei complementar (impostos residuais da União, contribuições sociais residuais, imposto sobre grandes fortunas).

    Portanto, é possível a utilização da MP (lei em sentido amplo) para criação de tributos, quando as ressalvas constitucionais forem observadas.

    Medida provisória majorando:

    - Só  produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se for convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. Ressalvados: II, IE, IPI, IOF, impostos extraordinários de guerra.

    Fonte: Direito Tributário esquematizado. Ricardo Alexandre.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

     

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (ITCMD)

    III - propriedade de veículos automotores. (IPVA)

     

    § 1º O imposto previsto no inciso I: 

     

    IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;

     

    § 6º O imposto previsto no inciso III: 

     

    I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal

    II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.
     


ID
904690
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das obrigações e competências tributárias, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

            § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

            § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

  • "(...) as obrigações tributárias acessórias, que são 'meros deveres instrumentais que o contribuinte deve cumprir no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos' [8], não estão sujeitas ao princípio da legalidade estrita, podendo ser estabelecidas por lei em sentido amplo (...)"

    08. ROSA JÚNIOR, op. cit, p. 282.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/4332/o-principio-da-legalidade-com-enfase-tributaria#ixzz2OHCQrx00


     

  • ERRADAS
    a - Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 
    III - propriedade de veículos automotores.
    b - 
    Art. 2º O sistema tributário nacional é regido pelo disposto na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, em leis complementares, em resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas competências, em leis federais, nas Constituições e em leis estaduais, e em leis municipais.
    Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei
    d - Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. EXCLUSIVA DA UNIÃO


  • Letra A: O IPVA é de competência dos estados membros e DF

    Letra B: A competência tributária é instituto constitucional e não fruto do legislador ordinário

    Letra C: corretíssima

    Letra D: As CIDEs são de competência da União apenas

    Letra E: A competência tributária poderá ser alterada mediante emenda constitucional ou poder constituinte de reforma conforme a assertiva.
  • Quanto à letra D, lembrando apenas que regra geral compete à União instituir tais contribuições, com exceção da COSIP que é de competência dos municípios e das contribuições para previdência do servidor público que serão da competência de cada ente no âmbito de sua esfera. 
  • Acertei a questão, mas só para enriquecer o debate.

    A alternativa "E" não é tão pacífica assim, pois há doutrinadores que entendem que taios competências são fruto do pacto federativo e, portanto, não poderiam ser alteradas, pois seria princípio constitucional sensível (Hugo de Brito Machado, segundo professor da pós).

    Fica só a reflexão.

    Abraços 
  • Sobre Tributação Principal e Tributação Acessória (Positiva e Negativa):
    obrigação tributária é a relação jurídicaexistente entre o Fisco e um particular, cujo objeto é a prestação de dar (pagar otributo), fazer ou não fazer. Em linhas gerais, pode-se entender a relação obrigacional tributária como sendo derivada da obrigação civil, em que os sujeitos ativo e passivo são respectivamente representados pelo Estado, em sua atividade econômica, e pelo particular. Estes são considerados os elementos subjetivos da obrigação. Como elemento objetivo, há ainda o objeto da obrigação, como já referido, a prestação de dar, fazer ou deixar de fazer. Conforme o seu objeto, as obrigações podem ser divididas em principal ou acessória.

    Chama-se obrigação tributária principal a obrigação de pagar o tributo propriamente dito (portanto, obrigação de dar), eventualmente acrescido de juros e multas. Diferentemente do que ocorre nas obrigações civis, por exemplo, os juros e multas realmente integram a obrigação principal, uma vez que o legislador do CTN, por conveniência, preferiu manter a cobrança do tributo e de seus acréscimos sob o mesmo regime jurídico.

    A multa, no entanto, apesar de ser considerada pelo Código Tributário Nacional como parte da obrigação principal, não pode ser considerada tributo propriamente dito, uma vez que o próprio CTN define tributo como prestação que não configura sanção de ato ilícito.

    As obrigações acessórias são as prestações de fazer ou não fazer determinados atos em cumprimento do interesse do exercício fiscalizatório do Estado. Na realidade, tratam-se de deveres instrumentais, que auxiliam o Fisco nas suas atividades (nesta classificação, não se incluem as obrigações de dar, pois estas pressupõem o pagamento dos tributos, classificando-se como obrigação principal). Em outras palavras, consideram-se obrigações acessórias a escrituração de livros contábeis, emissão de notas fiscais e recolhimento de imposto de renda.

    Ao falar em prestações positivas ou negativas, o legislador tributário quis se referir às obrigações que os civilistas classificam como de fazer ou deixar de fazer. Não se incluem as obrigações de dar dinheiro, porque estas (...) são consideradas "principais". São, na realidade, obrigações meramente instrumentais, simples deveres burocráticos que facilitam o cumprimento das obrigações principais [1].
    Fonte: http://www.direitoeleis.com.br/Obriga%C3%A7%C3%A3o_tribut%C3%A1ria

  • Pessoal,

     

    Acredito que o erro da "b" seja: .... é exercida mediante atos administrativos -> analisando o caput do art. 145 da CF/88 e art. 146 da CF/88, entendo que a competência tributária caberá a Lei Complementar.

    Alguém discorda ou concorda?

    Abraço a todos!

  • Bom dia, prezado colega Júlio. 


    Aproveitando o ensejo, dada a sua colaboração e convite ao debate, acredito, salvo melhor juízo, que o erro da assertiva "b" também reside no fato de afirmar que a competência tributária é atribuída a um "ente estatal não necessariamente dotado de poder legislativo", já que como você mesmo disse, há a necessidade de tratamento legislativo da matéria tributária, mais especificamente, a criação e extinção de tributos, dentre outros assuntos pertinentes. Se o tributo, por exemplo, é necessariamente criado por lei, como exercer tal competência sem poder legislativo?


    Att.,



  • Discordo do gabarito, pois já li doutrinadores falando que não poderia alterar a competência tributária por meio de Emenda Constitucional.
    Fiquei em dúvida entre as letras C e E e acabei marcando a errada por causa disso.
    Aprendi que por CESPE, então, pode haver alteração por Emenda Constitucional!
    Vamos que vamos!

  • C) CORRETAAs obrigações tributárias acessórias são relevantes para a atividade de arrecadação e fiscalização, podendo ser estabelecidas em atos infralegais, sem ofensa ao princípio da tipicidade.

    -> Atividade de arrecadação e fiscalização são atribuições administrativas. Como é sabido, a Administração Pública para consecução de suas finalidades precípuas se utiliza de seu poder regulamentar para complementar as leis e, assim, dar operacionalidade e efetiva execução das normas legais. Desta forma, poderá ela editar atos infralegais - como decretos executivos e regulamentos - para impor obrigações acessórias aos contribuintes e, com isso, facilitar a execução das normas tributárias. 

  • Impostos Estaduais: Comprei um carro(IPVA), circulei olhando uma gatinhas(ICMS), mas bati e morri(ITCMD).

    Impostos Municipais: Prestei vários serviços(ISS) que me permitiu comprar uma casa(IPTU), mas logo a vendi(ITBI)

  • Quanto à alt. E, creio que as alterações pelo poder constituinte derivado reformador que não prejudique o pacto federativo são constitucionais, por não ferirem a cláusula petrea do art. 60, par. 4º, I, CF. 

    Como exemplo, o imposto sobre a herança que o governo federal está estudando criar. Não poderia a União instituir esse imposto através de LC utilizando-se de sua competência residual do art. 154, I, CF, pois estaria invadindo competência dos Estados. Mas poderia-se, através de emenda constitucional, conferir competência à União para instituir o imposto sobre herança. Dessa forma, a previsão do novo imposto não precisaria obedecer o comando do art. 154, I, principalmente em relação ao fato gerador. 

    Dessa forma, haveria  alteração de competência tributária, ampliando a competência da União.


  • Letre E

    Ø  Apenas reforma à CF/88 torna possível alteração de competência tributária. Não caia em pegadinhas, dizendo que é possível alterar competência tributária com reforma à Lei Orgânica do Município ou alteração na Constituição Estadual.

    Ø  Lembre-se - uma das cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, I) é a proteção do pacto federativo. Portanto, não seria possível nem mesmo uma Emenda constitucional, caso seja tendente a abolir a autonomia financeira de algum ente federado.

    Ø  Nada impede que haja reforma constitucional (por meio de emenda à Constituição), alterando a competência tributária dos entes federados.

  • Art. 159. A União entregará:

    II – do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.

                     " Este dispositivo tem por finalidade ressarcir os Estados e DF da perda que tiveram com a desoneração do ICMS incidente sobre a exportação. A EC n° 42/2003, deu nova redação ao artigo 155, §2°, X, a da CRFB/88, estabelecendo que o ICMS não poderá incidir sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores. Desta forma, o repasse de 10% do IPI passa a ter a finalidade de ressarcimento por esta perda." Paulo Isaias Do Amaral Menezes.

    Esse trecho fala de uma EC que desonerou o ICMS incidente sobre a exportação e para não deixar Estados e DF no prejuízo, a União repassa 10% do produto arrecadado do IPI a esses entes.

  • Acho q o erro do item E consiste no uso do termo "alterações". De acordo com o art. 60, § 4º, não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado. Assim, não se veda qualquer alteração, mas apenas aquela q possa abolir a forma federativa de Estado ou atinja o nucleo essencial da Federação.

     

  • GAB.: C

     

    ART. 113 [CTN]: A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     

    Art. 96 [CTN]. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

     

    Art. 100 [CTN]. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

     

    Bons estudos. 

     

  • Gabarito:C

    Conforme o art. 113, § 2º , do CTN

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

     

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

     

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • Há divergência doutrinária e entre bancas quanto ao tema da letra E.

    (FGV/CGE-MA/AUDITOR – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/2014) Quanto à discriminação constitucional de rendas, assinale a afirmativa correta.

    a) Envolve normas que versam sobre competência tributária e repartição de receitas tributárias, institutos que se confundem.

    b) Trata-se de matéria atinente ao Código Tributário Nacional, diz respeito à organização jurídica estatal, integrando a estrutura fundamental do Estado.

    c) Está relacionada com a autonomia dos Entes Federativos e, portanto, vincula-se à cláusula pétrea da forma federativa do Estado Brasileiro.

    d) Admite que, no caso de alguns tributos, exista partilha do produto financeiro da arrecadação, o que repercute na competência tributária.

    e) Os institutos que compõem a discriminação constitucional de rendas são a repartição de receitas tributárias e a capacidade tributária ativa para poder cobrá-las.

  • Pessoal, as obrigações tributárias acessórias são relevantes para a atividade de arrecadação e fiscalização, podendo ser estabelecidas em atos infralegais, sem ofensa ao princípio da tipicidade? TIPICIDADE??????? Não é legalidade? Corrijam-me, por favor!

  • Sobre a letra D: "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.” Recurso extraordinário 647.885¹


ID
908194
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Diante de uma catástrofe em região serrana de determinado Estado, foi concedida a dilação do prazo para pagamento do IPVA incidente sobre veículos automotores emplacados nos municípios atingidos pela situação de calamidade pública, passando a ser devido referido imposto até o último dia útil do corrente exercício financeiro. No mesmo ato, o Estado também concedeu isenção de IPTU aos imóveis localizados nas regiões afetadas pela situação. Nesse caso,

I. a dilação do prazo para pagamento do IPVA caracteriza moratória, causa de exclusão do crédito tributário.

II. a isenção concedida pelo Estado-membro é inconstitucional, por não possuir competência para conceder isenção sobre imposto municipal.

III. foi concedida moratória regional, revestindo-se de caráter geral para determinada região.

IV. é inadmissível a concessão de isenção a determinada região da entidade tributante, salvo na hipótese apresentada, por se tratar de isenção heterônoma.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Suspensão do crédito tributário[editar]

    É a paralisação temporária da exigibilidade do crédito tributário, por meio de norma tributária.

    No direito brasileiro, de acordo com o Art.151 do CTN, as modalidades de suspensão admitidas são:

    • moratória
    • o depósito do montante integral
    • as reclamações e os recursos administrativos
    • a concessão de medida liminar em mandado de segurança
    • a concesão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial
    • o parcelamento

    Moratória: é a postergação do prazo para pagamento do tributo devido, pode ser concedido de modo geral ou individual. Ela sempre dependerá de lei para a sua concessão. Esse benefício somente pode ser concedido se o crédito já fora constituído ou se o lançamento foi iniciado. A competência para concedê-la, em regra, é da pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo. Para alguns doutrinadores a União poderá conceder moratória sobre qualquer tributo em caso de guerra externa.

    O artigo 152 classifica a moratória em:

    a) Geral: aquela concedida por lei, sem necessidade de despacho da autoridade administrativa.

    b) Individual: benefício cujo direito ao favor será reconhecido por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei.
    Fonte wikipedia

  • Resposta: E

    I. a dilação do prazo para pagamento do IPVA caracteriza moratória, causa de exclusão do crédito tributário. 
    As formas de exclusão do crédito tributário estão elencadas no art. 175 do CTN, são elas: isenção e anistia.   Observa-se que para que haja exclusão do crédito deverá ter havido a ocorrência do FG.  Diferentemente da situação de imunidade tributário onde não incide a ocorrência do FG.     II. a isenção concedida pelo Estado-membro é inconstitucional, por não possuir competência para conceder isenção sobre imposto municipal.    A CF/88 reparte de forma rígida a competência tributária entre os entes políticos que compõe o Estado (união, estados, DF e municípios). Sendo que cada ente possuir sua respectiva competência para instituir seus respectivos tributos.   Pelo princípio da legalidade a isenção depende de lei do ente competente para instituir o especifico tributo: lei federal pode dar isenção de tributo federal, lei estadual pode dar isenção de tributo estadual. É o que a doutrina denomina de isenção autônoma.     III. foi concedida moratória regional, revestindo-se de caráter geral para determinada região.    A moratória no direito tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, englobada como causa modificativa. Está prevista no art. 151 do CTN, entendida como prazo extraordinário concedido pelo ente político ao contribuinte (de direito) por meio de lei.   Neste caso é regional visto que lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.(§único do art. 152 do CTN)     IV. é inadmissível a concessão de isenção a determinada região da entidade tributante, salvo na hipótese apresentada, por se tratar de isenção heterônoma.   A CF/88 no art. 151 prevê a vedação da união em instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. É o chamado princípio constitucional da vedação das isenções heterônomas (existem exceções). Como regra nosso ordenamento jurídico adota o modalidade de isenção autônoma: concedida pelo ente político competente para instituir e cobrar o respectivo tributo.
  • IV. é inadmissível a concessão de isenção a determinada região da entidade tributante, salvo na hipótese apresentada, por se tratar de isenção heterônoma. 

    Para mim a IV esta correta.

    Se você dividir a questão em duas partes, ambas estão corretas. "É inadmissível concessão de isenção a determinada região da entidade tributaste"? SIM, EH! Porque a REGRA diz que as isenções devem ser feitas pelos próprios entes que detêm competência para criar os tributos. Ex. Estado cria; Estado da isenção!

    Na segunda parte da alternativa, "salvo (...) isenção heteronoma" <= eh a exceção da regra descrita acima. Sim, existe a exceção, onde, por exemplo, o Estado da isenção de um tributo de competência do Município.

    Nao sei se me fiz entender, mas para mim a IV esta correta!

    Se eu escrevi besteira me mandem mensagem avisando que eu deleto.


  • Karina, acho que essa isenção heterônoma é competência apenas da União. Estados, DF e Municípios não tem competência para institui-la. O artigo 151 veda a União instituir isenções de tributos da competência dos E/DF/M. Há duas exceções, ou seja, a União pode conceder, por LC, isenção heterônoma de ICMS e do ISS. O STF aceita uma outra exceção, que seria no caso dos tratados internacionais (ADI 1600).

    Espero ter ajudado. Abraços 

  • IV. é inadmissível a concessão de isenção a determinada região da entidade tributante, salvo na hipótese apresentada, por se tratar de isenção heterônoma. 

    Art. 176. Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

    O parágrafo único do art. 176 retrata justamente o caso relatado na questão (calamidade pública - condição peculiar da região q possibilita a concessão da isenção restrita à região atingida). Portanto, não é inadmissível. Errado o item.

  • I) ERRADO - Causa de suspensão (e não de extclusão) do crédito tributário;

     

    II) CERTO - A distribuição de competências tributárias na CF/88 é taxativa, não cabendo a um ente a atribuição de exercer competência tributária de outro (no caso, o Estado não podia conceder isenção a imposto de competência Municipal);

     

    III) CERTO - A moratória versa sobre a dilação do prazo para pagamento do tributo e é dada em circunstâncias excepcionais, como calamidade pública e desastres naturais. É excepcional, pois – em regra – o ente público de respeitar o princípio da indisponibilidade dos bens públicos, ainda que não esteja renunciando ao pagamento, a retardamento deste impacta no orçamento. 

    Espécies de moratória:

    a) Moratória geral: abrange todos os contribuintes dentro de um dado território.

    b) Moratória especial: abrange somente um grupo de pessoas dentro de um dado território. Aqui, o instrumento que concedeu a moratóriaestabelece requisitos/condições, cabendo ao contribuinte solicitar à administração pública que a ele seja concedida, por meio da comprovação do preenchimento dos requisitos estipulados.

     

    IV) ERRADO - A moratória heterônoma comentada refere-se à atribuição da União e não dos Estados. 

    moratória poderá ser:

    a) Moratória autônoma: é a regra, cujo próprio ente competente para instituir e cobrar o tributo concede a moratória.

    b) Moratória heterônoma: é aquela que – por força do art. 152, I, b, permite que a União conceda moratória de tributos fora de sua competência. Logo, concede moratória de tributos de competência dos estados e dos municípios.

     

    Gabarito "e) II e III".

  • Moratório heterônoma é constitucional, já isenção heterônoma é insconstitucional.


ID
908200
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A majoração da base de cálculo do IPVA e do IPTU é exceção, dentre outras, à regra da

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B.

    Princípio da Noventena ou Anterioridade Nonagesimal: necessidade de cumprimento de prazo de 90 dias nos casos de instituição ou aumento de tributo (art 150, III, CF).

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    III - cobrar tributos:
    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

    Tributos que são exceção a anterioridade Nonagesimal ou Noventena:
    1) II (Imposto de Importação);
    2) IE (Imposto de Exportação);
    3) IOF (Imposto s/ Operações Financeiras);
    4) IEG (Imposto Extraordinário de Guerra);
    5) EC guerra (Empréstimo Compulsório);
    6) EC calamidade pública (Empréstimo Compulsório);
    7) IR (Imposto de Renda);
    8) BC IPTU (Base de cálculo do IPTU);
    9) BC IPVA (Base de cálculo do IPVA).

    Bons Estudos!
  • Só para acrescentar ao excelente comentário do colega: as alterações da base de cálculo do IPTU e IPVA são exceções apenas ao principio da noventena, devendo obediência ao principio da anterioridade comum. 

  • Vale destacar que a ATUALIZAÇÃO da base de cálculo é exceção ao princípio da legalidade, nos termos do art. 97, §2º CTN:

    " § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo."

  • Para os amigos que gostam da literalidade:


    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

    III - cobrar tributos: (...)

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (...)

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III (IPVA), e 156, I (IPTU). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)


    FÉ EM CRISTO! Bons estudos!

  • Exceções a Anterioridade Nonagesimal

    Imposto sobre Importação (II)

    Imposto sobre Exportação (IE)

    Imposto sobre Renda (IR)

    Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)

    Imposto Extraordinário de Guerra (IEG)

    Empréstimo Compulsório para Calamidade Pública ou Guerra Externa (EC­-Cala/Gue)

    Alterações na base de cálculo do IPTU e do IPVA

    Exceções a Anterioridade Anual

    II

    IE

    IPI

    IOF

    IEG

    EC­-Cala/Gue

    CIDE­-Combustível

    ICMS­-Combustív


  • A REGRA QUANTO AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL (CHAMADA DE NOVENTENA POR ALGUNS) E DA ANTERIORIDADE QUANTO AO IPVA DEVE SER APLICADA ASSIM:


    (1) A NÃO APLICAÇÃO DA NOVENTENA NO IPVA É SÓ QUANTO À FIXAÇÃO DE SUA BASE DE CÁLCULO;

    (2) PARA A FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA DEVE RESPEITAR O PRINCÍPIO DA NOVENTENA;

    (3) QUANTO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE, NÃO HÁ EXCEÇÃO, DEVENDO SER APLICADO TANTO PARA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO QUANTO ALÍQUOTA.

  • Não respeita nada (Nem aanterioridadenem anoventena)

    1- II

    2- IE

    3- IOF*

    4- Guerra e calamidade: Empréstimo Compulsório e Imposto extraordinário

    Não respeitaanterioridade, mas respeita 90 dias (noventena)

    1- ICMS combustíveis

    2- Cide combustíveis

    3- IPI

    4- Contribuição para a seguridade social e CSLL

    Não respeitanoventena, mas respeita a anterioridade

    1- IR

    2- IPVA base de calculo

    3- IPTU base de calculo

    Não respeita alegalidade

    1- Atualização monetária

    2- Obrigação acessória

    3- Mudança de vencimento

    4- II

    5- IE 

    6- IPI

    7- IOF

    8- ICMS monofásico (combustíveis) - alíquota confaz

    9- Cide combustíveis - restabelecimento de alíquota

  • Majoração da base de cálculo do IPTU e IPVA: não respeita anterioridade nonagesimal, somente respeita a anterioridade anual.

    Majoração da Alíquota do IPTU e IPVA: respeita tanto a anterioridade nonagesimal quanto à anual.


ID
932065
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do município. Acerca desse imposto, julgue os itens que se seguem. 


É um imposto de competência dos estados.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    IPTU é imposto municipal.

     

    CF/88 Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

  • IPTU é um imposto de Competência Municipal.

  • Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I – propriedade predial e territorial urbana;

    II – transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

  • Competência Municipal.


ID
936409
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Que tributo, dentre os abaixo, admite, por sua natureza, a transferência do encargo financeiro?

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Dados Gerais

    Processo:

    AC 70049789894 RS

    Relator(a):

    Carlos Eduardo Zietlow Duro

    Julgamento:

    06/07/2012

    Órgão Julgador:

    Vigésima Segunda Câmara Cível

    Publicação:

    Diário da Justiça do dia 09/07/2012

    Ementa

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS AO EXTERIOR. ALEGAÇÃO DE ISENÇÃO, NOS TERMOS DO ART. II, DA LC 87/96. PRETENSÃO DE ESTORNO DE CRÉDITOS ACUMULADOS NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NÃO REPASSE DO ÔNUS FINANCEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 166 DO CTN.
    O ICMS é tributo que comporta transferência do encargo financeiro. Assim, tratando-se de transporte de mercadorias ao exterior, a pretensão de não estorno dos créditos de ICMS nos últimos cinco anos, face alegada isenção, nos termos do artigo II, da LC 87/96, deve vir...

    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA
  • Alternativa "a"

    A questão trata dos chamados impostos indiretos que seriam aqueles em que a carga financeira tem condição de ser transferida a terceiro, como é o caso também do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados – artigo 153, III da Constituição Federal). O contribuinte do tributo é o industrial, que fica obrigado a recolher o seu respectivo valor, mas pode vir a ser ressarcido financeiramente por ocasião do pagamento do preço por parte do adquirente.
    Na questão, o contribuinte do tributo é quem realiza a operação de circulação de mercadorias, que fica obrigado a recolher o seu respectivo valor, mas pode vir a ser ressarcido financeiramente por ocasião do pagamento do preço por parte do adquirente.

    E somente existem dois tributos que, de acordo com sua peculiar natureza jurídica, desencadeiam a transferência do respectivo encargo financeiro, ou seja, o ICMS e o IPI
  • Para essa questão é bom entender alguns conceitos doutrinários:

    Devedor: é qualquer pessoa colocada por lei na qualidade de devedora da prestação tributária. Será sujeito passivo, pouco importando o nome que lhe seja atribuído.

    Sujeito passivo é de quem vai ser exigido o pagamento da obrigação tributária (ou acessórios) e pode ser tanto contribuinte ou responsável.

    Contribuinte tem relação direta com o fato gerador do tributo, enquanto o responsável tem relação indireta, mas colocado por lei como obrigado.

    O contribuinte de fato é aquele a quem é juridicamente transferido o ônus econômico do tributo, mediante destaque expresso do valor devido na operação. Exemplo: eu e você quando compramos uma mercadoria, recebemos a nota fiscal destacado o ICMS em que pagamos mesmo sem ser o contribuinte legal. A loja é o contribuinte do ICMS, mas o repassa aos clientes.

    O contribuinte econômico é quem suporta o ônus da tributação com ou sem transferência jurídica.

    O responsável é qualquer pessoa que esteja obrigada por lei a pagar o tributo em lugar do contribuinte ou junto a ele (direta, solidária ou subsidiariamente).

    O responsável direto toma o lugar do contribuinte na operação, ocorre por substituição que pode ser para frente ou para trás. Para frente ocorre quando o fisco antecipa o fato gerador que será feito posteriormente, tal é o caso quando cobra o ICMS (do consumidor final comprando no comércio) da indústria. A substituição para trás é tal o caso o fisco cobrando o ICMS de um matadouro de bovinos das operações anteriores, ou seja, a compra dos animais pelo frigorífico dos pecuaristas.

    Temos ainda o responsável solidário (regra geral e  não comporta benefício de ordem, podendo cobrar de qualque uma das partes), o responsável por sucessão (exemplo seria o inventariante) e o responsável subsidiário (tem benefício de ordem e ocorre geralmente em infrações).

    Além disso tudo, temos o mero pagador que, sem ser sujeito passivo, paga o tributo em nome de outrem e não tem legitimidade nenhuma para discutir a prestação tributária.

    É claro que o nível dessa questão, mesmo sendo para juiz, ficou aquém dos conceitos, mas sempre pode complicar.
  • Os comentários, salvo poucas exceções, são confusos.

    De modo resumido: a transferência tributária é assim denominada pois o imposto (vejam que estou falando imposto, subspécie tributária) pode ser pago tanto pelo contribuinte original como pelo derivado. O tributo é pago ou por um, ou pelo outro.

    Vejam que nas demais alternativas, o contribuinte é sempre uma pessoa só. Ex.: IPTU - adquirente do imóvel; IR - adquirente da renda, etc.

    E como bem ressaltou o colega anterior, essa transferência só existe no ICMS (imposto estadual) e no IPI (federal).
  • O ICMS é um tributo cujas configurações constitucional e legal estabelecem que a pessoa nomeada contribuinte (o comerciante) repassa para uma outra (o consumidor) o ônus econômico do tributo. São claras as presenças do contribuinte de direito (o comerciante) e o de fato (o consumidor), de forma que este sofre o impacto do tributo - que tem seu valor oficialmente embutido no preço pago -, enquanto aquele faz o recolhimento do valor recebido aos cofres públicos. O tributo é indireto.
  • Resposta letra (A)

    Das alternativas acima, o ICMS é o único tributo que permite a transferência do encargo financeiro, pois o contribuinte de direto é diferente do contribuinte de fato, caracterizando assim um imposto indireto que apresenta esta característica de repasse do ônus tributário. 

    Já as demais alternativas são de impostos diretos que incidem sobre a riqueza dos indivíduos, de tal forma que o contribuinte de fato e de direito é a mesma pessoa, ou seja, nesses tributos não a possibilidade de transferência do ônus da carga tributária.

    Outros tributos indiretos: ISS e IPI. 

  • Alternativa Correta letra "A"

                    

                     Os tributos que comportam a transferência de encargos financeiros são os tributos indiretos.  Ex: ICMS, ISS, IPI, II, PIS, COFINS.

                   “(...) Tributos que comportam transferência do respectivo encargo financeiro, portanto, são somente aqueles cujo fato gerador envolve duas ou mais pessoas e aquela que efetua o pagamento está expressamente autorizada a transferir para outra o encargo financeiro respectivo. A transferência do encargo financeiro terá sempre como fundamento uma norma jurídica. Não ocorrerá como simples efeito de circunstâncias do mercado e poderá ser, por isto mesmo, perfeitamente identificada em cada caso.”

    Hugo de Brito Machado, in “Comentários ao Código Tributário Nacional”,   Volume III, página 396, Editora Atlas, 2005:


                    Os impostos indiretos incidem sobre a produção e consumo de bens e serviços, sendo passíveis de transferência para terceiros (preço dos produtos adquiridos pelos consumidores que de fato acabam pagando o imposto) sendo que o contribuinte legal (pessoa jurídica) é quem os repassa aos cofres públicos.

    http://www.contabeis.com.br/forum/topicos/22302/tributos-diretos-indiretos-fiscais/


    Bons Estudos!

    Deus seja conosco!


  • ICMS é imposto indireto, logo admite a transferência do encargo financeiro.

    Gab.: A


ID
936937
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Uma autarquia federal, proprietária de veículos automotores adquiridos recentemente, foi surpreendida com a cobrança de IPVA pelo Estado responsável pelos respectivos licenciamentos, não obstante vincular a utilização desses veículos às suas finalidades essenciais.

Com base na hipótese sugerida, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Constituição Federal

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
     

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    Resposta: Letra "E" - trata-se da imunidade recíproca.

  • Fui babando na questão, e por óbvio errei!

    Não obstante  =  Apesar de .

    Se o veículo não fosse utilizado pela Autarquia Federal de forma essencial, não caberia a imunidade, conforme:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
     
    VI - instituir impostos sobre:
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
    § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.



  • Complementando:
      • Distinções entre isenção, não incidência e imunidade.

        • Isenção é a exceção, feita por lei, à regular incidência do tributo. Ou seja, se não houver isenção, o tributo incide. A isenção afasta a regular HI

        • Não incidência é a mera não incidência prática, pelo fato de a hipótese não se adequar à HI. Pode ser pura, que decorre da mera observação das coisas; ou juridicamente qualificada, quando a lei descreve aquilo que a mera observação das coisas era capaz de verificar. A diferença desta para a isenção é que, mesmo inexistindo a não-incidência qualificada, não haverá HI.

        • Imunidade é obstáculo criado pela própria CF

  • Comentários:
    Essa questão foi bem simples e tratou do tema imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, "a" da Constituição Federal.
    A imunidade é uma limitação constitucional ao poder de tributar, ou seja, trata-se de um "não-poder" trazido na própria Carta Magna, que limita a competência dos entes para instituir tributos. Será sempre veiculada no próprio texto constitucional, o que serve, inclusive, como um elemento para diferenciá-la da isenção, que é veiculada em norma infraconstitucional. 
    A imunidade recíproca é aquela que impede que os entes da federação cobram impostos (atenção que é aplicável somente a esta espécie tributária, não se estendendo às demais) sobre o patrimônio, renda e serviços um dos outros. Tal imunidade nasceu na jurisprudência norte-americana e serve para manter a estabilidade do pacto federativo, impedindo que os entes maiores destruam os menores por meio da cobrança excessiva de impostos. 
    Assim, caso um ente da federação pratique o fato gerador de um imposto, estará agasalhado pela imunidade recíproca, como regra, de forma que eventual cobrança será considerada inconstitucional. Por exemplo, a propriedade de bem imóvel pela União, na área urbana, não poderá ensejar a cobrança de IPTU pelo Município em cujo território está localizado aquele imóvel, malgrado o fato de ter ocorrido a prática do fato gerador deste tributo.
    A Constituição traz os casos em que a imunidade recíproca poderá de ser aplicada, no art. 150, §3º. Basicamente é quando o Estado desenvolve atividade econômica regida por normas de direito privado e/ou cobre pela utilização de tais serviços pelos particulares. Como o enunciado diz expressamente que a utilização desses veículos está vinculada às suas finalidades essenciais, não estaremos diante de nenhuma exceção.
    § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
    As alternativas A e B estão incorretas, pois consideram a cobrança constitucionalapresentando fundamentos incorretos, conforme vimos acima.
    A alternativa C, apenas de considerar corretamente a cobrança inconstitucional, erra ao apontar que se trata de isenção fiscal, quando na verdade estamos diante de imunidade.
    Pelo motivos expostos acima, o gabarito é a alternativa D.
    Atenção que a imunidade recíproca é aplicável apenas quando o ente federado figurar na relação jurídico-tributário na posição de contribuinte, ou seja, quando possuir relação direta e pessoal com a prática do fato gerador do tributo. Não há empecilho algum que um ente federado tenha o dever de recolher tributo como responsável tributário, quando possuir o dever legal de proceder a retenções na fonte ou figurar como substituto tributário, isto porque a imunidade não alcança situações de responsabilidade tributária, apenas aquelas nas quais figurar o ente como contribuinte. 
    Nesse sentido, segue julgado abaixo:
    “Asseverou-se que a controvérsia de fundo estaria em se saber se a imunidade tributária se aplicaria às relações jurídicas formadas com fundamento na responsabilidade tributária ou na substituição tributária, que levariam à sujeição passiva indireta. Tendo em conta que o citado dispositivo constitucional [150, VI, “a”] refere-se somente às operações realizadas pela entidade imune, (…) Assentou-se que a imunidade tributária não alcançaria a entidade na hipótese de ser ela eleita responsável ou substituta tributária, porquanto, em ambas as hipóteses, a entidade não seria contribuinte do tributo, pois não seriam suas operações que se sujeitariam à tributação. Enfatizou-se que os fatos jurídicos tributários referir-se-iam a outras pessoas, contribuintes, como o produtor-vendedor, no caso dos autos, e que, se tais pessoas não gozarem da imunidade, descaberia estender-lhes a salvaguarda constitucional. Afirmou-se não se tratar, também, de investigar quem suportaria a carga tributária para estabelecer o alcance da imunidade, pois, no quadro ora examinado, a busca pelo contribuinte de fato seria irrelevante, na medida em que existiria um contribuinte de direito, que seria o produtor-vendedor, descabendo estender-lhe o benefício, se ele não gozar da imunidade. RE 202987/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 30.6.2009. (RE-202987)” Informativo STF no. 553, grifamos. 

    Gabarito: D
  • Amigos, em relação a "imunidade reciproca", não é aplicável apenas para patrimônio, renda ou serviços, pois já é pacifico que é aplicável a tudo aquilo que seja necessário para que o ente atinja sua finalidade.

  • Gabarito letra D (para quem só pode visualizar o gabarito de 10 questões por dia)


    Que Deus nos abençoe sempre!

    Fé força e foco!

  • Importante lembrar que a imunidade recíproca se refere a impostos. Se fosse o caso de contribuição de melhoria ou taxa, poderia, sim, haver a cobrança por um ente em relação a outro. Um exemplo seria a hipótese de a União possuir um imóvel que é valorizado graças à obra pública realizada pelo Município, o qual poderia cobrar da União a respectiva contribuição de melhoria.

  • Gabarito: D. O art. 150, VI, “a”, da CRFB/88 estabelece que, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. Trata-se de hipótese de imunidade recíproca, a qual representa uma limitação constitucional ao poder de tributar. Saliente-se que as vedações citadas não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, tampouco se exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

  • A Imunidade a que se refere a questão é a IMUNIDADE RECÍPROCA, onde nesse caso os Entes Federativos não cobram impostos entre si. Lembrando que são os IMPOSTOS e não taxas ou contribuição de Melhoria, pois estas podem ser cobradas.

  • Art. 150 / CF - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

  • ISENÇÃO FISCAL -> LEI.

     

    IMUNIDADE TRIBUTÁRIA -> CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

  • GABARITO D

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
     VI - instituir impostos sobre:
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    .
    § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

  • A Imunidade Recíproca veda que os entes federativos (U, E, DF e M) cobrem IMPOSTOS um dos outros sobre seu patrimônio, renda ou serviços. Segundo o art. 150, §1 e 2 da CF essa imunidade pode alcançar as AUTARQUIAS e as FUNDAÇÕES PÚBLICAS se cumprido alguns requisitos:

    1) Cumprir suas Finalidades Essenciais

    2) Instituídas e Mantidas pelo Poder Público

    3) Não cobrar Preço nem Tarifas

    4) Não entrar na Concorrência Privada

    Essa imunidade se estende a SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA OU EMPRESA PÚBLICA? o STF já entendeu que SIM! Desde que prestem serviço público em caráter obrigatório e em forma de Monopólio. Ex.: Correios, INFRAERO, CAERD (Companhia de Águas e Energia de Rondônia).

  • ISENÇÃO FISCAL: --> LEI.

     

    IMUNIDADE TRIBUTÁRIA: --> CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

  • LETRA D

    NÃO SE CONFUNDE IMUNIDADE COM ISENÇÃO OU NÃO INCIDÊNCIA!

    IMUNIDADE impede a incidência do tributo porque a CF assim determina.

    ISENÇÃO consiste na LEI que determina que certas situações ou determinados sujeitos não serão tributados.

    NÃO INCIDÊNCIA abrange situações não descritas na lei , como sendo tributadas.

    Ex: O legislador Estadual estabeleceu como FATO GERADOR do IPVA os veículos automotores. Assim, as bicicletas não devem pagar IPVA, pois estão fora do campo de incidência tributária.

  • GABARITO: LETRA D.

    Responde às demais.

    Vide CF.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.


ID
943024
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens subsecutivos, referentes aos impostos dos estados e do DF.

Constitui fato gerador do imposto sobre propriedade de veículos automotores (IPVA) a propriedade de veículos automotores, incluindo-se a de embarcações e aeronaves.

Alternativas
Comentários
  • O Supremo sempre teve a interpretação de que não incide IPVA em Embarcações e Aeronaves pois o IPVA veio para substituir a antiga "taxa rodoviária única" colaciono recente precedente " PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPVA. AERONAVES E EMBARCAÇÕES. NÃO INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VÍCIO FORMAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA HIPÓTESE AUTORIZADORA DO RECURSO. SUPERAÇÃO DO VÍCIO, QUANDO DA LEITURA DAS RAZÕES FOR POSSÍVEL INFERI-LA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    (RE 525382 AgR, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 26/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2013 PUBLIC 12-03-2013)
  • Para responder a esta questão, faz-se necessário analisar o entendimento do Supremo Tribunal Federal em análise do caso concreto. Para tanto, torna-se imperioso demonstrar o entendimento jurisprudencial pertinente ao tema extraído do Acórdão do Recurso Extraordinário 255.111-2, onde figura enquanto recorrido o Estado de São Paulo.
     

    Neste caso apresentado, declarou-se, por maioria de votos, a inconstitucionalidade do inciso III do artigo 6° da Lei 6.606 de 1989, de São Paulo. Saliente-se que tal decisão teve como fundamento primordial o fato de que o IPVA sucedeu a já mencionada Taxa Rodoviária Única.

    Entendeu o Supremo Tribunal Federal que, por ser o IPVA sucedâneo da TRU, este deve manter os elementos conceituais, seguindo um critério histórico, devendo estar em harmonia com o tributo extinto.
     

    Portanto, uma vez que a Taxa Rodoviária Única era tributo que atingia somente os veículos automotores terrestres, o IPVA uma vez que tributo posterior, porém, sucedâneo à TRU, deve incidir tão-somente sobre os veículos automotores de via terrestre.

    Além disso, entendeu que o legislador, ao criar o IPVA, tinha como ideia circunscrever o novo imposto aos veículos de circulação terrestre, isto é, ao mesmo âmbito de incidência material da Taxa Rodoviária Única, e que isto emanava da vontade objetivada do legislador.
     

    Seguindo, não seria demais transportar para o presente trabalho partes do voto do Min. Sepúlveda Pertence, de onde se extraiu o entendimento que fundamentou a decisão por acolher a inconstitucionalidade da norma paulista.

    Explanou o D. Ministro do Supremo Tribunal Federal, em conformidade com o então Procurador da República Moacir Antonio Macha da Silva, que:
     

    "(...) a)Os trabalhos preparatórios revelam que o novo imposto foi criado em substituição à Taxa Rodoviária Única, de modo que seus elementos conceituais, segundo um critério histórico, devem ser definidos em harmonia com os do tributo extinto; b)a expressão veículos automotores(...)deve ser tomada em sua acepção técnica, referindo-se, dessa forma, apenas aos que percorrem as vias terrestres(...)"



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/17344/da-incidencia-de-ipva-sobre-embarcacoes-e-aeronaves-a-luz-da-jurisprudencia-do-supremo-tribunal-federal#ixzz2UuNYAmkj
  • TRIBUTÁRIO - IMPOSTOS
    Segundo o STF, não incide IPVA em Embarcações e Aeronaves, pois o IPVA veio para substituir a antiga "TRU" (taxa rodoviária única). No Acórdão do Recurso Extraordinário 255.111-2/SP, o Min. Sepúlveda Pertence explanou "a expressão veículos automotores (...) deve ser tomada em sua acepção técnica, referindo-se, dessa forma, apenas aos que percorrem as vias terrestres (...)"
    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPVA. AERONAVES E EMBARCAÇÕES. NÃO INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VÍCIO FORMAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA HIPÓTESE AUTORIZADORA DO RECURSO. SUPERAÇÃO DO VÍCIO, QUANDO DA LEITURA DAS RAZÕES FOR POSSÍVEL INFERI-LA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
    (RE 525382 AgR, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 26/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2013 PUBLIC 12-03-2013)
  • IPVA – Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (CF, art. 155, III; CF 69, art. 23, III e § 13, cf. EC 27/85): campo de incidência que não inclui embarcações e aeronaves. (RE 134.509/AM, Pleno, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 29-05-2002; ver, ademais, o RE 255.111-2, Pleno, de 24-10-2002)
  • A título de curiosidade:

    A princípio a CF/88 nada dispunha sobre o IPVA sendo necessário a EC 42/2003 definir alguns aspectos, como:

    Art. 155, § 6º, CF:

    I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; 

    II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.

    O texto da proposta inicial desta EC pretendia explicitar que o imposto atingisse também os veículos aquáticos e aéreos, porém não foi aprovado no Senado Federal, resultando no entendimento atual de sua incidência apenas sobre veículos automotores terrestres.

  • STF - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 426535 DF (STF)

    Ementa: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO . IPVA. EMBARCAÇÕES. NÃO-INCIDÊNCIA. I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. II. - IPVA: campo de incidência que não inclui embarcações. Plenário, 13.09.2002, RE 134.509/AM. III. - Agravo não provido.


  • É bom lembrar que em muitos estados existe a incidencia do referido imposto sobre aeronaves e hidronaves. O importante e o pragmatismo e responder a questao dependendo do estado onde voce esta fazendo sua prova e se a questao menciona que deve ser respondida de acordo com a legislacao local.
  • Para o caso do RS, o art. 5o. Da lei 08115 dispõe sobre os contribuintes do imposto e no parágrafo 2o detalha " não se aplica às aeronaves, hipóteses em que o contribuinte do imposto é o proprietário deste tipo de veículo,  cujo aeródromo de registro situar-se neste estado".

  • Quem dera se fosse assim kk

  • Errado

    Grandes debates surgiram acerca da possibilidade de considerar fato gerador do tributo a propriedade de embarcações e aeronaves, dada a expressão genérica utilizada pelo texto constitucional ("veículos automotores').

    Porém na ementa:

    EMENTA: IPVA - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (CF, art. 155, III; CF 69, art. 23, III e § 13, cf. EC 27/85): campo de incidência que não inclui embarcações e aeronaves.

    (RE 134509, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2002, DJ 13-09-2002 PP-00064 EMENT VOL-02082-02 PP-00364)

    Para o Direito Tributário -> IPVA NÃO incide sobre embarcações e aeronaves.

    Para Legislação Tributária -> Vai depender do Estado, mas na maioria deles incide.

  • Colegas,

    De acordo com entendimento do STF, é inconstitucional lei estadual que institui IPVA de aeronaves e embarcações.

    Grande abraço!

  • Atenção aos que estudam para Fiscal, notem que a prova era para o cargo de Procurador. Nas nossas provas, se a questão cobrar com base na Legislação Estadual, provavelmente o gabarito seria Certo.

  • o Ruim que a questão não traz informativo se é de acordo com STF. Pq tem estado que cobra, que é caso de AL

ID
943567
Banca
FCC
Órgão
AL-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere as seguintes afirmações:

I. Com relação ao ICMS cabe à lei complementar dispor sobre substituição tributária e definir seus contribuintes.

II. Resolução do Senado Federal estabelecerá as alíquotas mínimas para a cobrança do IPVA instituído pelos Estados e pelo Distrito Federal.

III. Não incide ICMS sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, mas incide sobre serviços prestados a destinatários no exterior.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Resolução do Senado: % mínimas do IPVA,% máximas do ITCMD e % interestaduais do ICMS  
  • Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    (...)
    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
    (...)
    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
    (...)

    XII - cabe à lei complementar:

    a) definir seus contribuintes;

    b) dispor sobre substituição tributária;

    c) disciplinar o regime de compensação do imposto;

    d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;

    e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a"

    f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

    h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)   (Vide Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

  • I. Com relação ao ICMS cabe à lei complementar dispor sobre substituição tributária e definir seus contribuintes. (V)
    Art. 155, § 2º, XII, da CF - (...) o ICMS atenderá ao seguinte (...) cabe à lei complementar:
    a) definir seus contribuintes;
    b) dispor sobre substituição tributária;
    II. Resolução do Senado Federal estabelecerá as alíquotas mínimas para a cobrança do IPVA instituído pelos Estados e pelo Distrito Federal. (V)
    Art. 155, § 6º - O IPVA:
    I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;
    II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.
    III. Não incide ICMS sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, mas incide sobre serviços prestados a destinatários no exterior. (F)
    Art. 155, § 2º, X - (...) o ICMS atenderá ao seguinte (...) não incidirá sobre mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
  • cuidado que segundo o inciso ix parag 2 art 155.. incide icms sobre serviço prestado no exterior. que eh diferente de servico prestaro a destinatário no exterior (não incide)

  • Os itens I e II já estão devidamente comentados pelos colegas. Então, passo um macete sobre o item 3.Item III.

    Não incide ICMS sobre operações que destinem mercadorias para o exterior (até aqui beleza!), mas incide sobre serviços prestados a destinatários no exterior (PUTZ...). 


    O Negócio é o seguinte:

     Operações que destinem mercadorias para o exterior (exportação de mercadorias): Não incide ICMS (Art. 155, § 2, X, a, CF).


     Serviços prestados a destinatários no exterior (caso de exportação de serviços): Não incide ICMS (Art. 155, § 2, X, a, CF). 


    Serviço prestado no exterior (caso de importação do serviço): Incide ICMS (Art. 155, § 2, IX, a, CF). 


    Sacaram? Não? 

    Resumo:

    Caso de exportação de serviços (prestador no brasil e destinatário no exterior: Não incide ICMS.

    Caso de importação do serviço (prestador no estrangeiro e destinatário no Brasil): Incide ICMS.



    "Au bi béque"

  • Simplificando: o erro da III é que também não incide ICMS sobre serviços prestados a destinatários no exterior.

  • RECORRENTE este tipo de pergunta pela FCC.


    *Resolução do Senado Federal estabelecerá as alíquotas mínimas para a cobrança do IPVA instituído pelos Estados e pelo Distrito Federal. 

  • No Item II a banca interpretou a CF ou é impressão minha ? 

    A CF diz:

    § 6º O imposto previsto no inciso III (IPVA): 
    I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; 
    II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.

    Onde fala que é por RESOLUÇÃO?

    Se alguém puder me explicar agradeço!
     

     

  • Thiago Barbosa, os atos normativos de competência privativa do Senado Federal (bem como os da Câmara) são fixados por RESOLUÇÃO.
    Não está na Constituição expressamente, mas se você pegar qualquer livro de Constitucional na parte de Poder Legislativo, verá que os atos normativos de competência privativa da Câmara e Senado (arts. 51, 52 principalmente) são justamente a RESOLUÇÃO, espécie normativa prevista no art. 59, VII da CF.

    Importante dizer que há outros casos não previstos no art. 52 em que a espécie normativa também será a Resolução. Por exemplo: art. 155, par. 2º, IV e V, alíneas "a" e "b" 

    O Congresso Nacional, por sua vez, pode tanto editar Decretos Legislativos (para as matérias do art. 49) quanto Resoluções (ex de resolução: art. 68, par. 3º).

    Fonte: Pedro Lenza


ID
956461
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O taxista João recebeu do fisco estadual uma correspondência na qual lhe foi informado que, mesmo tendo ocorrido o fato gerador do IPVA, ele não precisaria pagar o tributo, uma vez que fora aprovada uma lei, pela respectiva assembléia legislativa, que excluía o crédito tributário dos taxistas, relativamente ao IPVA.

Nessa situação hipotética, pode-se dizer que a citada lei estabeleceu uma

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    No Brasil, isenção fiscal é a dispensa de tributo por meio de lei, realizada pelo ente federativo competente para instituí-lo. Não há efetivação do lançamento tributário, embora ocorra o fato geradore consequentemente se instaure a obrigação tributária.1

    A isenção fiscal pode ser uma forma de incentivar investimentos privados no desenvolvimento de áreas de interesse público.

    Formas de isenção fiscal[editar]

    A isenção pode ser concedida:

    em caráter individual - concedida por lei mediante solicitação do sujeito passivo, que terá de cumprir alguns requisitos constante na norma concedente.

    em caráter geral - também depende de lei, mas é genérica e não traz requisitos a serem cumpridos pelo sujeito passivo.

    Pode ser ainda:

    a) Condicionada - quando concedida mediante o cumprimento de determinados requisitos exigidos pela lei.
    b) Incondicionada - quando a lei apenas descreve a hipótese de concessão da isenção.
    c) Por prazo certo - se a lei determina o prazo que o sujeito passivo terá direito à isenção.
    d) Por prazo indeterminado - se a lei não define o prazo de concessão do benefício.

    A concessão de isenção não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias. A isenção concedida sob condição onerosa não pode ser livremente suprimida (Súmula 544 do STF). A revogação de isenção tem eficácia imediata ( Súmula 615 do STF). As isenções são interpretadas de forma literal (art. 111 do CTN).

    FONTE:http://pt.wikipedia.org/wiki/Isen%C3%A7%C3%A3o_fiscal

  • Entende-se por remissão a extinção do crédito tributário, ocorrendo, portanto, após o lançamento tributário.

    Nos termos do Código Tributário Nacional:
    Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante. Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
    A remissão difere da isenção, pois a isenção ocorre antes do lançamento tributário e consiste na exclusão do mesmo. A remissão pode ser de tributo ou de multa e a isenção refere-se apenas a tributo.
  • Dica:

    ISENÇÃO --> TRIBUTOS

    ANISTIA --> INFRAÇÕES 

     

  • CTN:

     

    Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

    Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

     

    Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

    § 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

    § 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

     

  • A diferença entre a anistia e a isenção é que essa é o perdão relativo a penalidades pecuniárias, enquanto a isenção é relativa aos tributos em si. Ambas, repito, se verificam antes do lançamento tributário.

  • Para o CTN remissão é hipótese de extinção do crédito tributário, é o PEDÃO. A questão já tinha resolvido 50% quando se pediu os casos de EXCLUSÃO.

    Anistia é o perdão sobre as penalidades.

    Enquanto a Isenção se aplica aos tributos


ID
956467
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do sistema tributário nacional, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 145, § 1º CF. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    bons estudos
    a luta continua
  •  a) Fere preceito constitucional a instituição de taxa sobre serviços de engenharia prestados por particulares. (Correta = Os serviços de engenharia já constam no ítem 7.03 da lei de ISS , sendo matéria de IMPOSTO, e no caso não poderia se sobrepor uma TAXA)  b) Caso seja criado um território federal, caberá à União instituir o IPVA sobre os veículos licenciados no referido território. (Correto = a União poderá cobrar os impostos estaduais de terriórios, assim como os municipais caso o mesmo não esteja dividido em municípios)  c) Todos os impostos instituídos pela União têm caráter pessoal e são graduados segundo a capacidade econômica dos contribuintes. (Errado, existem muitos impostos com caráter essencialmente REAIS, e não pessoais, no âmbito da União, como o ITR)  d) As contribuições de intervenção no domínio econômico instituídas pela União não incidirão sobre receitas decorrentes de exportação. (CERTO = As chamadas CIDES não incidem sobre receitas de exportação, e incidem sobre as importações e outras circunstâncias)

     

  • TÍTULO VI
    DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
    CAPÍTULO I
    DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
    Seção I
    DOS PRINCÍPIOS GERAIS

    ;

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

  • Todos os impostos instituídos pela União têm caráter pessoal e são graduados segundo a capacidade econômica dos contribuinte

    GABARITO C


ID
1048939
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se da norma prevista no inciso III do art. 158 da CF/88:

    "Art. 158: Pertencem aos Municípios: III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios".

  • LETRA B 

    CF

    Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    [...]

    III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

  • Art. 155 / CF - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

     

    III - propriedade de veículos automotores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

     

    Art. 158 / CF - Pertencem aos Municípios:

     

    III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

  • Art. 155 / CF - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

     

    III - propriedade de veículos automotores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

     

    Art. 158 / CF - Pertencem aos Municípios:

     

    III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

  • Art. 155 / CF - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

     

    III - propriedade de veículos automotores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

     

    Art. 158 / CF - Pertencem aos Municípios:

     

    III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;


ID
1049191
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação ao imposto sobre a propriedade de veículos automotores – IPVA -, assinale a única opção INCOMPATÍVEL com o previsto na Constituição Federal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A (para aqueles que só visualizam 10 por dia)

  •  IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) é um imposto estadual, cobrado anualmente, cuja alíquota varia a cada Estado (de 1 a 6%) de acordo com o valor do veículo.

    Esse é, provavelmente, o imposto estadual mais conhecido, já que atinge todas as pessoas que possuem um carro ou moto.

    Porém, como o nome do IPVA indica, o imposto não incide apenas sobre carros ou motos, mas sim sobre toda pessoa que possua um veículo automotor seja automóvel, motocicleta, aeronave ou embarcações.

    O recolhimento do IPVA é anual e 50% do valor arrecadado é destinado ao município onde o veículo foi licenciado. 


  • Um adendo:


    Barcos e aviões não devem pagar IPVA, decide STF


    http://jus.com.br/artigos/17344/da-incidencia-de-ipva-sobre-embarcacoes-e-aeronaves-a-luz-da-jurisprudencia-do-supremo-tribunal-federal

  • GABARITO => alternativa "A". Esta se mostra INCOMPATÍVEL com o previsto na CF, posto que o estabelecimento de alíquotas diferenciadas dar-se-á em função do tipo e utilização (e não da procedência), conforme art. 155, §6º, II, CF.


    Ainda, art. 152, CF:

    Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. 


    Vale acrescentar que o IPVA terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado (art. 155, §6º, I, CF.

    Diga-se, por fim, que o STF entende que o IPVA NÃO INCIDE sobre embarcações e aeronaves.


    Bons  estudos!

  • Correta = A. Alternativa fere ao princípio da isonomia, pois trata diferentes contribuintes em situações iguais.

    Alternativa B = Está em consonância com a CF, Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: III - propriedade de veículos automotores; 

    Alternativa C = Está de acordo com o disposto na constituição, "Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: III - propriedade de veículos automotores; § 6º O imposto previsto no inciso III: II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização."

    Alternativa D = Está correta, 50% da arrecadação pertencem as municípios, "Art. 158. Pertencem aos Municípios: III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios"


    Fora colocado abaixo um comentário sobre aeronaves não incidir o IPVA, isso se dá por uma questão histórica, que baseou a decisão do STF, pois o IPVA veio substituir a antiga TRU (Taxa Rodoviária Única), onde somente era cobrada dos automotores que utilizavam rodovias (ou seja, terrestres). Por essa razão não se cobra de aeronaves e embarcações, alias, por decisão do STF pautada nessa fato histórico.

  • Cuidado com o comentário. O campo de incidência do IPVA não inclui aeronaves e embarcações! RE 134.509/AM

  • (A) Poderão ser estabelecidas alíquotas diferenciadas do IPVA em função da procedência do veículo, se nacional ou estrangeira.

    Alternativa incorreta, não se admite alíquotas diferenciadas para veículos nacionais e importados.

    RE 367785 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO 
    AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Não se admite a alíquota diferenciada de IPVA para veículos importados e os de procedência nacional. 2. O tratamento desigual significaria uma nova tributação pelo fato gerador da importação. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (B) O IPVA é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal.

    Dispõe o art. 155, III da CF/1988: “Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre III - propriedade de veículos automotores.”

    RE 601247 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL 
    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR NACIONAL QUE DISPONHA SOBRE O TRIBUTO NOS TERMOS DO ART. 146, III, A, DA CONSTITUIÇÃO. EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA PLENA PELOS ESTADOS MEMBROS COM AMPARO NO ART. 24, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. PREVISÃO DEALÍQUOTAS DIFERENCIADAS EM RAZÃO DO TIPO DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – Ante a omissão do legislador federal em estabelecer as normas gerais pertinentes ao imposto sobre a doação de bens móveis, os Estados-membros podem fazer uso de sua competência legislativa plena com fulcro no art. 24, § 3º, da Constituição. II – A jurisprudência do STF firmou orientação no sentido de que, mesmo antes da EC 42/03 – que incluiu o § 6º, II, ao art. 155 da CF –, já era permitida a instituição de alíquotas de IPVA diferenciadas segundo critérios que não levem em conta a capacidade contributiva do sujeito passivo, por não ensejar a progressividade do tributo. É o que se observa no caso dos autos, em que as alíquotas do imposto foram estabelecidas em razão do tipo e da utilização do veículo. III – Agravo regimental improvido. Alternativa correta.

    (C) Poderão ser estabelecidas alíquotas diferenciadas do IPVA em função do tipo e da utilização do veículo.

    Dispõe o art. 155, III e § 6, II da CF/1988: “Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    III - propriedade de veículos automotores.

    § 6º O imposto previsto no inciso III:

    II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.”

    Alternativa correta.

    (D) Pertence aos municípios parte do produto da arrecadação do IPVA relativamente aos veículos automotores licenciados em seus territórios.

    Dispõe o art. 158, III da CF/1988: “Pertencem aos Municípios:

    III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios.”

    Alternativa correta.


  • Comentário para Letra D.

    50% do valor arrecadado vai para o Munícipio.

  • "(...) Não se pode tributar diferentemente veículos nacionais e importados, o que agrediria o princípio da não discriminação com base na procedência e no destino, previso no art. 152/CF." (Ricardo Alexandre, 2017, p. 738)

     

    Art. 152 / CTN - É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

     

  • Juliana Felix, apenas retificando seu comentário, o artigo que você citou não é do CTN, e sim CRFB/88.

     

  • GABARITO: A.

    Art. 152, CF/88. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

  • A) Poderão ser estabelecidas alíquotas diferenciadas do IPVA em função da procedência do veículo, se nacional ou estrangeira.

    Alternativa incorreta, não se admite alíquotas diferenciadas para veículos nacionais e importados.

    RE 367785 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO 
    AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Não se admite a alíquota diferenciada de IPVA para veículos importados e os de procedência nacional. 2. O tratamento desigual significaria uma nova tributação pelo fato gerador da importação. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (B) O IPVA é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal.

    Dispõe o art. 155, III da CF/1988: “Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre III - propriedade de veículos automotores.”

    RE 601247 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL 
    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR NACIONAL QUE DISPONHA SOBRE O TRIBUTO NOS TERMOS DO ART. 146, III, A, DA CONSTITUIÇÃO. EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA PLENA PELOS ESTADOS MEMBROS COM AMPARO NO ART. 24, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. PREVISÃO DEALÍQUOTAS DIFERENCIADAS EM RAZÃO DO TIPO DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – Ante a omissão do legislador federal em estabelecer as normas gerais pertinentes ao imposto sobre a doação de bens móveis, os Estados-membros podem fazer uso de sua competência legislativa plena com fulcro no art. 24, § 3º, da Constituição. II – A jurisprudência do STF firmou orientação no sentido de que, mesmo antes da EC 42/03 – que incluiu o § 6º, II, ao art. 155 da CF –, já era permitida a instituição de alíquotas de IPVA diferenciadas segundo critérios que não levem em conta a capacidade contributiva do sujeito passivo, por não ensejar a progressividade do tributo. É o que se observa no caso dos autos, em que as alíquotas do imposto foram estabelecidas em razão do tipo e da utilização do veículo. III – Agravo regimental improvido.
     Alternativa correta.

  • Nos termos do art. 152 da CF, é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino, não podendo desta forma, estabelecer alíquotas diferenciadas do IPVA em função da procedência do veículo, se nacional ou estrangeira. Portanto esta é a alternativa requerida no enunciado.

    Essa questão trata do imposto sobre a propriedade de veículos automotores – IPVA, art. 152, art. 155, § 6º, II e art. 158, III, da CF.

  • A questão A está em sintonia com o que está expresso no art. 152 da CF

  • A)Poderão ser estabelecidas alíquotas diferenciadas do IPVA em função da procedência do veículo, se nacional ou estrangeira.

    Nos termos do art. 152 da CF, é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino, não podendo desta forma, estabelecer alíquotas diferenciadas do IPVA em função da procedência do veículo, se nacional ou estrangeira. Portanto esta é a alternativa requerida no enunciado.

     B)O IPVA é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal.

    Essa alternativa está de acordo com o art. 155 da CF.

     C)Poderão ser estabelecidas alíquotas diferenciadas do IPVA em função do tipo e da utilização do veículo.

    Essa alternativa está de acordo com o art. 155, § 6º, II, da CF.

    D)Pertence aos municípios parte do produto da arrecadação do IPVA relativamente aos veículos automotores licenciados em seus territórios.

    Essa alternativa está de acordo com o art. 158, III, da CF.

    Essa questão trata do imposto sobre a propriedade de veículos automotores – IPVA, art. 152, art. 155, § 6º, II e art. 158, III, da CF.

     


ID
1064083
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que concerne à competência tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta "A"

    Os estados e o DF têm competênciapara instituir o IPVA. CORRETA

    CF/88:Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    I -transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

    II -operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviçosde transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que asoperações e as prestações se iniciem no exterior;

    III - propriedade de veículos automotores.

    b)A União tem competência para instituir o imposto sobre a propriedade deveículos automotores (IPVA) de veículos localizados no DF. ERRADA > CF/88:Art. 155, inc. III.

    c)Os estados e o DF têm competência para instituir o ITBI, a qualquer título, porato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitosreais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos a suaaquisição. ERRADA

    CF/88:Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título,por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitosreais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a suaaquisição;

    d)Mediante lei ordinária, a União tem competência para instituir os impostosresiduais. ERRADA

    CF/88:Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante leicomplementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejamnão-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dosdiscriminados nesta Constituição;

    e) A competência para instituir o impostosobre a propriedade territorial rural é dos municípios, desde que haja convênioentre esses e a União. ERRADA

    CF/88:Art. 153. Compete à Uniãoinstituir impostos sobre:

    VI - propriedade territorial rural;


  • Alternativa a: CORRETA

    Competência privativa dos Estados e DF, a instituição do IPVA.


  • D - CF 154, I - poderá ser instituido por lei complementar e não ordinária

    E- 153, IV, CF: É de competência da união.


  • Municipais: Prestei vários serviços(ISS), comprei uma casa(IPTU), mas logo a vendi(ITBI).

    Estaduais: Comprei um carro (IPVA), circulei olhando umas gatinhas(ICMS), bati e morri (ITCMD).


  • Impostos da União:

    IPI; IE; IR;II; ITR; IOF; IGF.
    Impostos dos Estado e DF:  ITD; ICMS;IPVA. Impostos dos municípios: IPTU; ITBI; ISS.
  • (A)   Correta, art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: III -  propriedade de veículos automotores.

    (B)   Incorreta, art. 155, III, da CF, pois a competência tributária relativa ao IPVA, não é da União, e sim exclusiva dos Estados e do Distrito Federal;

    (C)   Incorreta, art. 156, II, da CF, pois o ITBI, não é competência dos estados, e sim da competência dos Municípios e do Distrito Federal;

    (D)  Incorreta, art. 154, l, da CF, pois a competência residual somente pode ser exercida por lei complementar federal;

    (E) incorreta, art. 153, § 4°, III, da CF, pois a competência tributária do ITR é da União. 

  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

     

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (ITCMD)

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    III - propriedade de veículos automotores. (IPVA)


ID
1066417
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o que estabelece a Constituição Federal, o IPVA é tributo de competência estadual e 50% de sua receita deve ser repassada aos municípios, observados os critérios constitucionais para isso.

Nesse sentido, considere:

I. As atribuições do Estado do Rio de Janeiro para arrecadar o crédito tributário do IPVA e para fiscalizá-lo são delegáveis aos municípios fluminenses, relativamente aos veículos neles licenciados.

II. A competência do Estado do Rio de Janeiro para instituir o IPVA é delegável aos municípios fluminenses, em cujos territórios os proprietários de veículos tenham seus domicílios.

III. Caso o Estado do Rio de Janeiro decida por não exercer sua competência tributária, tal fato só deferirá essa competência aos municípios fluminenses que tiverem veículos licenciados em seus territórios.

IV. O Estado do Rio de Janeiro tem competência legislativa plena, em relação ao IPVA, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal e na Constituição Estadual Fluminense.

V. O fato de os municípios fluminenses terem direito a receber 50% da receita do IPVA não retira a competência do Estado do Rio de Janeiro para legislar sobre esse imposto, mas permite o compartilhamento da atividade legislativa, em relação às obrigações tributárias acessórias.

Com base no CTN, está correto o que se afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • Alguém pode me esclarecer o erro do item V?

    Obrigado.

  • Em relação ao item V - A competência legislativa no pertence aos estados, incluindo as obrigações acessórias, e competência é indelegável.

  • GABARITO E - Conforme disposição do CTN.


    Item I - Correto

    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra

    Item II - Incorreto

    Art. 7º A competência tributária é indelegável

    Item III - Incorreto

    Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

    Item IV - Correto

    Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.

    Item V - Incorreto

    Art. 7º A competência tributária é indelegável

    Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena



  • I - correta, pois a capacidade tributaria ativa é delegavel

    II - errada, competencia tributaria é indelegavel

    III - errado, pois IPVA é imposto de competência privativa dos estados, conforme art 155 inc III da cf/88

    IV - CORRETA, ART 155 INC III CF

    V - ERRADA, NÃO HA QUE SE FALAR EM COMPARTILHAMENTO LEGISLATIVO

  • I- Conforme dispõe o artigo 6 do CTN, a competência tributária é indelegável, salvo as funções de arrecadar, fiscalizar, que podem ser deferidas a outra pessoa jurídica de direito público interno mediante convênio.

    II-

    III- Caso não haja o exercício da competência tributária pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO( obs: o fato da competência tributária não ser exercida pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, não defere tal competência, poiis a mesma é INDELEGÁVEL.

    IV- C

    V- ERRADO. O Fato dos municípios terem direito a receber 50%  da receita do IPVA não retira a COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, pois somente o que a PROPRIA CF ressalva é a REPARTIÇÃO DE SUAS RECEITAS PARA OS MUNICÍPIOS

  • Breve comentário que abarca os erros dos itens II, III e V: competência tributária é indelegável, o que pode ser delegável é a capacidade tributária ativa, que consiste em fiscalizar e arrecadar tributos. Um dos princípios da competência tributária é o da indelegabilidade, consistindo na noção de que o ente político não pode atribuir seus poderes de legislar sobre tributos a outro ente. O não exercício dessa competência não autoriza outro ente a legislar sobre tributo fora de sua competência.

  • Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...)
    III – propriedade de veículos automotores.


    Para instituição desse imposto, as normas gerais atinentes ao fato gerador, base de cálculo e contribuintes hão de ser definidas por Lei Complementar (art. 146, III, “a”, da CF). Todavia, não existem normas gerais relativas ao IPVA no CTN, podendo os Estados e o Distrito Federal exercerem a competência legislativa plena (art. 24, § 3º, da CF).

     

    Não há menção ao IPVA no CTN porque seu nascimento data de 1985, com a promulgação da Emenda n. 27/85 à Constituição Federal de 1967 (posterior ao CTN, então), vindo a lume substituir a antiga “TRU” – Taxa Rodoviária Única.

  • competência plena é ao pé da letra.

    Obrigação principal ,acessório e qualquer outra coisa que existir.

    Capacidade tributária , poder de fiscalizar e arrecadar, é delegável


ID
1073005
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Procurador do município de Cuiabá consultado sobre possibilidades legislativas de iniciativa do executivo municipal que propiciassem um aumento da arrecadação, elaborou parecer indicando quais seriam as espécies tributárias de competência do município passíveis de serem alteradas. São tributos de competência da União, dos Estados e dos Municípios, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • Constituição Federal:


    Seção III
    DOS IMPOSTOS DA UNIÃO

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;


    Seção IV
    DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)


    Seção V
    DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

  • Questão pra não zerar a prova. Se o candidato não souber nem mesmo quais são os tributos da competência de cada ente... correta a alternativa e).

  • mpostos federais

    * Imposto sobre a importação de produtos estrangeiros (II)
    * Imposto sobre a exportação de produtos nacionais ou nacionalizados (IE)
    * Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (IR)
    * Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
    * Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF)
    * Imposto Territorial Rural (ITR)

    Sem regulamentação

    * Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) - previsto na Constituição, mas ainda falta regulamentação por lei complementar - Esse imposto não existe, de acordo com o Código tributário Nacional, nãoé passível de cobrança sem a devida regulamentação por Lei Complementar.

    Impostos estaduais

    * Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e prestação de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS)
    * Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)
    * Imposto sobre Transmissões Causa Mortis e Doações de Qualquer Bem ou Direito (ITCMD)

    Extinto

    * Adicional do Imposto da União Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (AIRE)
    * CPMF - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - extinta desde 1 de janeiro de 2008.
    * Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos (IVVC)

    Impostos municipais

    * Imposto sobre a Propriedade predial e Territorial Urbana (IPTU)
    * Imposto sobre Transmissão inter vivos de Bens e Imóveis e de direitos reais a eles relativos (ITBI)- De acorodo com o Artigo 156 da CF- Brasileira: só a transmissão onerosa, de Bens Imóveis como Compra e Venda, por aquisição e incorporação, e ainda a transmissão real de direito sobre imóvel, pertencem às Prefeituras.
    * Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS ou ISSQN).

  • Imposto sobre operações relativas a valores mobiliários>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> UNIÃO

    Imposto sobre operações relativas à circuação de mercadorias>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> ESTADO

    Imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza>>>>>>>>MUNICIPIO

  • ahhh se todas as questões fossem que nem essa...

  • Sobre a menção ao Imposto Extraordinário de Guerra na opção c):

    Art. 154, CRFB/88. A União poderá instituir:

    [...]

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

     

    Vale ressaltar, ainda, que a instituição do Imposto Extraordinário de Guerra se dará por Lei Ordinária (diferentemente dos Empréstimos Compulsórios, instituídos mediante Lei Complementar, nos termos do art. 148, caput, CRFB/88) e que, conforme o art. 62, §2º, CRFB/88, sua instituição ou majoração mediante Medida Provisória produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte mesmo que não tenha sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

  • Isso não cai em prova mais não. Kkkkkkkkkk
  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    =============================================

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre

     

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior

     

    III - propriedade de veículos automotores. 

     

    =============================================

     

    ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

     

    I - propriedade predial e territorial urbana;

     

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

     

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

  • Impostos da União é só escrever PERITO e acrescentar

    i P i : imposto produto industrializado.

    i E : imposto exportação

    i R : imposto renda

    i I : imposto importação

    i T R : imposto territorial rural

    i O F : imposto operação financeira

    I E G : imposto extraordinário guerra.

    _____________________________________________________________________________________

    Impostos Estaduais:

    ICMS imposto circulação mercadoria prestação serviço transporte intermunicipal interestadual e comunicação

    IPVA imposto propriedade veiculo automotor

    ITCD imposto transmissão causa mortis doação

    _____________________________________________________________________________________

    Impostos Municipais:

    IPTU imposto propriedade territorial urbana

    ITBI imposto transmissão de bens imóveis

    ISS imposto sobre serviços (prestação de serviços)

    Espero ter ajudado!

  • Estados: A morte doa automóveis para circulação de mercadorias.

    Municípios: Serviços, transmissão de imóveis, propriedade urbana.

    O resto é da União


ID
1073683
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Preocupada com o trânsito caótico no Município do Recife e visando à melhoria das condições de trafegabilidade, especialmente para aqueles que precisam se locomover profissionalmente no centro do município, a Secretaria de Finanças Municipal pretende fazer sugestões com vistas a mitigar ou até eliminar o problema do trânsito no centro da cidade. Estudos por ela realizados indicam que muitos dos veículos que transitam em Recife não são de residentes na cidade, mas sim, dos municípios circunvizinhos e que fazem parte da região metropolitana do Grande Recife. Algumas propostas foram submetidas à análise da Procuradoria Judicial do Recife a fim de verificar sua constitucionalidade.

De acordo com os preceitos normativos da Constituição Federal de 1988, é indicativa de proposta:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - atende ao Princípio da Anterioridade, no entanto não atende ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal, previsto no art. 150, II, 'c' da CF.

    b) ERRADA - viola o Princípio da Legalidade previsto no art. 150, I da CF.

    c) ERRADA - cobrança de IPVA é competência dos Estados. E caso venha ser feito pelo Estado de Pernambuco viola a imunidade religiosa, garantida pelo art. 150, VI, 'b' da CF.

    d) ERRADA - viola a imunidade concedida pela CF às entidades de educação, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos legais, nos termos do art. 150, VI, 'c' da CF.

    e) CORRETA - Atende ao Princípio da Legalidade (art. 150, I da CF), Princípio da Anterioridade (art. 150, III, 'b') e ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal (art. 150, III, 'c').

  • Vale frisar que os tributos que são exceções à anterioridade nonagesimal são: Base de cáculo IPVA e IPTU (ALÍQUOTA NÃO É EXCEÇÃO).

    Abs.

  • O conjunto de matérias submetidas à reserva legal se encontra prevista no artigo 97 do CTN:

    a) instituição e extinção de tributos;

    b) majoração e redução de tributos;

    c) definição do fato gerador da obrigação tributária principal e seu sujeito passivo;

    d) fixação de alíquota e de sua base de cálculo;

    e) cominação de penalidades;

    f) hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de crédito tributários ou de dispensa/redução de penalidades.

    - o STF entende que este dispositivo foi recepcionado pela Constituição vigente e, o interpretando a contrario sensu, conclui que as matérias ali não constantes não estão abrangidas pelo princípio a legalidade, v.g: atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo, fixação do prazo recolhimento (RE 172.394/SP). No tocante ao primeiro exemplo, o STF tem entendido pela possibilidade do Município, por DECRETO do prefeito, utilizando-se de índices locais, atualizar a base de cálculo do IPTU. No âmbito do STJ, o índice de correção monetária do IPTU por DECRETO está adstrito ao índice oficial de correção monetária (SÚMULA 160 STJ);

    - A alíquota do II, IE, IPI e IOF, CIDE-combustíveis e ICMS-monofásico pode ser alterada por ATO DO PODER EXECUTIVO, via de regra, DECRETO, conforme entendimento do STF. (Direito Tributário Esquematizado, p.113/114)

  • quando a letra E fala "LOCALIZADOS NO CENTRO DO MUNICÍPIO..." não estaria atentando contra o principio da igualdade tributária (150 II da CF). Não deveria a Municipalidade tributar igualmente todos os estabelecimentos do mesmo ramo, independentemente de sua localização? Pra mim poderia ser ANULADA..


  • A) INCORRETA. Lei municipal não pode alterar a base de cálculo do ISS. está definida em Lei Complementar Federal (LC 116/2003) no  Art. 7o (A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.)

    Além disso, há o erro temporal. O ISS deve respeitar a noventena, conforme já mencionado nos comentários acima.

  • ALTERNATIVA C errada

    CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - ..............

    II - ...................

    III - .................

    IV - .....................

    V - ...................

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

  • Não entendi na letra por que será a partir de maio, se a noventena são apenas 90 dias.

  • A regra do princípio da noventena é apenas limite ao poder de tributar.

  •  

    Um complemento quanto à letra B:"Aumento por meio de Decreto do Executivo Municipal da alíquota de IPTU para as concessionárias de veículos localizadas no Município do Recife."

     

    Decreto do prefeito pode apenas ATUALIZAR a alíquota do IPTU aos índices oficiais de correção monetárias, mas NÃO PODE AUMENTAR!

    Vejam o post do Dizer o Direito sobre o tema, bem elucidativo.

  • Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

    I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; 

    Me perdoem a ignorância, mas na alternativa E, para estar correto não deveria ter Lei ''Complementar''?

     

     

  • Enéas, acho que não, por causa do art. 97 CTN:

    Art. 97 - Somente a lei pode estabelecer:

    IV - a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo (...)

  • Nossa, a questão pra mim não tem nada a ver com a resposta, apesar de ter acertado. Foquei apenas no comando das alternativas!

  • Lei complementar é o que definem as alíquotas mínimas e máximas do ISS. Lei municipal pode diminuir ou aumentar essa alíquota, desde que respeite o limite mínimo de 2% e o máximo de 5% da LC 116/03

  • Apesar de ter acertado, por mera exclusão das respostas erradas, achei a questão ruim.

    Fiquei me questionando sobre a violação aos subprincípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito, pois não creio q a majoração do ISSQN seja a medida mais adequada, necessária ou proporcional dentre outras a atingir o fim almejado (diminuir o fluxo no trânsito) e a restringir minimamente direitos individuais.

    Sei que não era o cerne da questão, por isso não creio estar errada ou que fosse anulável, mas me parece ruim.

    Se estiver errado ou alguém pensar diferente, aceito críticas e/ou correções no raciocínio.


ID
1073689
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Procurador Judicial do Recife recém empossado no cargo recebe a incumbência de apresentar estudo detalhado sobre competência tributária. Demonstrando profundo conhecimento sobre o tema, ele correlaciona corretamente os entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) aos respectivos tributos, conforme definido na Constituição Federal de 1988.

É correto afirmar que são de competência do Distrito Federal:

Alternativas
Comentários
  • Todos os tributos que são de competência dos Estados e dos Municípios são também de competência do Distrito Federal, em razão da sua natureza anômala. Logo, quanto aos impostos, o Distrito Federal poderá instituir:

    ICMS, IPVA, ITCMD, ISS, ITPU e ITBI. Além desses, poderá instituir também taxas, contribuições de melhoria, contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública e contribuição previdenciária cobrada dos seus servidores públicos.

    Desse modo, apenas o que consta na alternativa “E” atende ao enunciado, muita embora o texto do primeiro imposto previsto na alternativa “E” não corresponda exatamente ao texto constitucional presente no artigo 156, II, da CF/88, relativo ao ITBI (Imposto sobre transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição).

    Nas alternativas incorretas, a contribuição sobre a receita ou o faturamento (alternativa “A”), o imposto sobre operações de crédito (alternativa “B”), o imposto extraordinário de guerra (alternativa “C”) e o imposto territorial rural (alternativa “D”) são de competência exclusiva da União. (Profº. Aluisio Neto)


  • Impostos do DF =   O DF acumula os impostos dos Estados + dos Municípios.


    Impostos do DF: IPVA + ICMS + ITCMD + IPTU + ISS + ITBI.


    Fonte: competência cumulativa (art. 147 daConstituição). 

  • Só uma opinião (Se eu estiver errada, por favor, me informem)

    SOBRE A LETRA A -> A ALTERNATIVA FAZ MENÇÃO A "serviços de transporte intramunicipais" NA MINHA OPINIÃO ESTÁ ERRADA, TAMBÉM, POR SER CONTRADITÓRIA, UMA VEZ QUE, DE ACORDO COM O ART.32 DA CF 1988, O DISTRITO FEDERAL NÃO PODE SER DIVIDIDO EM MUNICÍPIOS. ORA, SE NÃO PODE TER MUNICÍPIOS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PAGAMENTO DE TRIBUTOS  SOBRE "serviços de transporte intramunicipais"

  • tati, unica questao certa e a opcao e

  • Para quem tem acesso limitado, o gabarito é "E".

  • Obrigado Marcel!!!

  • SÃO TODOS DE COMPETÊNCIA DISTRITO FEDERAL.


    Imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza. ITBI

    Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias. ICMS

    Imposto sobre a doação, de quaisquer bens ou direitos. ITCMD

  • Quanto a A, a "Contribuição sobre a receita ou faturamento das empresas" se for para o regime do servidor público distrital, também é da competencia do DF.

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

  • Por disposição do art. 32, § 1o da CF: “Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.” Logo, o DF possui como competência tanto os impostos estaduais (ICMS, ITCD e IPVA) como os municipais (IPTU, ISS e ITBI). Vejamos os erros de cada alternativa:

    a) Errada - Contribuição sobre a receita ou faturamento das empresas (União), imposto sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal (Estados) e imposto sobre a prestação de serviços de transporte intramunicipal (Municípios).

    b) Errada - Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (União); imposto predial e territorial urbano (Municípios) e imposto sobre a transmissão de bens imóveis (Municípios).

    c) Errada - Imposto sobre serviços de qualquer natureza (Municípios), imposto extraordinário em caso de guerra externa (União) e imposto sobre a propriedade de veículos automotores (Estado).

    d) Errada - Imposto sobre a prestação de serviço de comunicação (Estados), imposto predial e territorial urbano (Municípios) e imposto territorial rural (União).

    e) Correta - Imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza (Municípios); imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (Estados) e imposto sobre a doação, de quaisquer bens ou direitos (Estados). Portanto essa é a nossa

    resposta.

    Gabarito E

    Fonte: Exponencial Concursos


ID
1081558
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com referência à tributação, ao orçamento e à ordem social, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • eu comentário... Escreva seu comentário... Resposta correta – Letra D. Ver artigo 203 do Código Tributário Nacional. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.Letra a: incorreta. Segundo o Supremo Tribunal Federal, apesar da divergência de alguns Ministros, não incide IPVA sobre a propriedade de aeronaves e de embarcações. Ver RE 379. 572.Letra b: incorreta. Ver artigo 150, §6º, da CF. § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)Lembrar que para o ICMS há a necessidade de convênio, nos termos do artigo 155, §2º, XII, g, da CF. A Lei Complementar que regula atualmente a matéria é a LC 24/75. Art. 155, §2º, XII - cabe à lei complementar:g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.Letra C: incorreta. Ver artigo 150, VI, b c/c §4º da CF (imunidade das entidades religiosas). Segundo o STF aplica-se a tais entidades a Súmula 724 do STF:Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:VI - instituir impostos sobre:b) templos de qualquer culto;§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.Sumula 724 do STF. Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.Letra e: errada. Este é o conceito do princípio da irretroatividade. Ver artigo 150, III, a, da CF: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:III - cobrar tributos:a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;O princípio da anterioridade está expresso no art. 150, III, ‘b’ e ‘c’ da CF, nos seguintes termos: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estadoscreva seu comentário... Escreva s
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. POSSIBILIDADE ATÉ A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. OFENSA AO ART. 2º, § 8º, DA LEF RECONHECIDA. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. 1. Verifica-se contradição no julgado que reconheceu a nulidade da CDA que não especificou o exercício a que se referia a dívida de IPVA e o veículo que a originou e, em simultâneo, ressalvou a possibilidade de emenda ou substituição do título executivo na origem, nos termos do preceituado pelos artigos 2º, § 8º, da LEF e 203 do CTN. 2. A Primeira Seção deste STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência do Recurso Especial n. 823.011/RS, de relatoria do Ministro Castro Meira, DJ de 05/03/2007, assentou o posicionamento na linha de ser permitido à Fazenda Pública a substituição da Certidão de Dívida Ativa para especificar a origem da dívida, anotar os exercícios compreendidos e indicar o número do veículo tributado pelo IPVA, até a prolação da sentença dos embargos à execução, conforme a inteligência do § 8º do art. 2º da Lei 6.830/80. 3. No caso dos autos, verifica-se que o juízo de primeiro grau, sem determinar a intimação do exeqüente para que promovesse a substituição do título, extinguiu o feito executivo por entender nula a CDA que não especificou o exercício a que se referia a dívida de IPVA e o veículo que a originou. Nesse passo, conforme entendimento assinalado, devem ter retorno os autos à origem para que seja conferida ao Embargante a emenda ou a substituição da CDA. 4. Embargos de declaração ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, para o fim de determinar o retorno dos autos à origem para que seja conferida ao Estado do Rio Grande do Sul a possibilidade de emenda ou substituição da CDA (STJ - EDcl no REsp: 891577 RS 2006/0215338-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/12/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2009)

  • ITEM E

    A Constituição nos traz algumas exceções, são elas:

    Primeira exceção: art 153 § 1, que faculta ao poder executivo alterar as alíquotas sobre o II, IE,IPI e o IOF ( denominados tributos regulatórios do comércio exterior). Foi dada a faculdade ao poder Executivo de alterar as alíquotas de tais impostos, pois estes protegem a indústria Nacional e excepcionalmente precisam de maior rapidez para o seu processo normativo, porém não significa que estes impostos não obedecem a legalidade, pois como nota-se no § 1 do art 153, só é possível a alteração, se o decreto obedecer as condições e limites estabelecidos em lei. O ato normativo é o decreto presidencial, ou portaria do ministro da fazenda.

    Segunda exceção: art 177 § 4º, I, b: está indiretamente posto no artigo, que possibilita ao executivo reduzir ou restabelecer a alíquota da contribuição de intervenção e domínio econômico ( CIDE ), relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás e seus derivados e álcool combustível. O ato normativo é o decreto presidencial. Estas duas primeiras exceções passaram a ter previsão no texto constitucional com a emenda nº 33 de 2001.

    Terceira exceção: art 155, IV, que permite aos estados e ao DF, definir as alíquotas do ICMS monofásico incidente sobre combustíveis, importante observar que a lei não diz alterar as alíquotas, mas definir, o que pressupõe  maior poder dos estados e do DF. O ato normativo é o convênio do CONFAZ.

    Quarta exceção: Esta exceção está disposta no art 97 § 2º, do CTN, que diz não constituir majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. Para entender esta exceção pode-se pensar na atualização da base de cálculo do IPTU. O valor de mercado obedece a uma tabela de valores disposta pelo município a indicar o valor da área construída em determinada região, porém esse valor com o passar do tempo sofre depreciação em razão da inflação, necessário então se faz a atualização monetária.

    A atualização monetária realizada pelo município, não representa um aumento real da base de cálculo, mas um aumento fictício, facultando ao município realiza- la por meio de decreto do prefeito. Contudo esta atualização deve ter limites de modo a não caracterizar um aumento na base de cálculo, revestido de atualização monetária. O Superior Tribunal de Justiça na súmula 160 se firmou para esclarecer quaisquer dúvidas:  É defeso ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto em percentual superior ao índice oficial de correção monetária. A atualização se realiza por meio do decreto do prefeito.


  • Gabarito: D:

    lei 6.830

    Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

           § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

  • Sim, OK. A alternativa E comporta exceções. Mas ela não se utilizou de expressões excludente (só, somente, apenas). Portanto qual o erro dela mesmo?

  • O erro da alternativa E, esta em dizer que o princípio aplicado é o da anterioridade sendo que a questão faz menção ao p. da irretroatividade:

    O princípio da irretroatividade tributária está previsto no artigo 150, III, a, da CR de 1988, dispõe que:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    Assim, a lei tributária não se aplica a fatos geradores anteriores à data de sua publicação, ou seja, a lei atinge somente fatos presentes e futuros.

    O princípio da irretroatividade tributária possui duas exceções previstas no artigo 106 do  CTN:

    a) A lei tributária retroagirá quando for interpretativa. Lei tributária interpretativa é aquela promulgada para explicar uma lei anterior. A lei deve ser materialmente interpretativa.

    b) A lei tributária retroagirá quando for mais benéfica para o contribuinte em matéria de infração, desde que o ato não tenha sido definitivamente julgado . Neste caso existem duas condições: lei mais benéfica e matéria de infração, e um pressuposto: ato não definitivamente julgado. Lei tributária mais benéfica em relação a pagamento de tributos não retroage. CTN, Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.


  •    Como não vi nenhum comentário acerca da assertiva a, posto uma notícia de fevereiro desse ano sobre a existência de um Projeto de Lei que visa estender o IPVA a veículos aéreos, fluviais etc. 

    http://economia.ig.com.br/2014-02-09/projeto-estende-ipva-a-veiculos-aereos-e-aquaticos.html

  • Súmula 392-STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução

  • Quanto a letra A:


    (Ano: 2013Banca: CESPEÓrgão: TC-DFProva: Procurador-adaptada) Consoante entendimento do STF, constitui fato gerador do imposto sobre propriedade de veículos automotores (IPVA) a propriedade de veículos automotores, campo de incidência que não inclui embarcações e aeronaves. 


    Gabarito: correto. 



  • STF: "IPVA – Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (CF, art. 155, III; CF 69, art. 23, III e § 13, cf. EC 27/85): campo de incidência que não inclui embarcações e aeronaves. (RE 134.509/AM, Pleno, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 29-5-2002).


    Eduardo Sabbag: "[...] na trilha da jurisprudência, pensamos não ser legítima a cobrança do IPVA sobre embarcações e aeronaves, mas tão somente sobre os veículos de circulação terrestre".

  • Letra "e": princípio da irretroatividade!!! Art. 150, III, "a".

  • Letra C:

    EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Imunidade tributária de templos de qualquer culto. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Artigo 150, VI, "b" e § 4º, da Constituição. 3. Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. 4. A imunidade prevista no art. 150, VI, "b", CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços "relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas". 5. O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas "b" e "c" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas. 6. Recurso extraordinário provido
    (RE 325822, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2002, DJ 14-05-2004 PP-00033 EMENT VOL-02151-02 PP-00246)

    Súmula 724 do STF: "AINDA QUANDO ALUGADO A TERCEIROS, PERMANECE IMUNE AO IPTU O IMÓVEL PERTENCENTE A QUALQUER DAS ENTIDADES REFERIDAS PELO ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO, DESDE QUE O VALOR DOS ALUGUÉIS SEJA APLICADO NAS ATIVIDADES ESSENCIAIS DE TAIS ENTIDADES."

  • Sobre a alternativa A é elucidativo a denominação de veiculo automotor no CTB, objeto do IPVA-Imposto sobre propriedade de veiculo automotor:

    VEÍCULO AUTOMOTOR - todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).

    Deste modo, a criação de uma lei que institua imposto sobre propriedade de veiculo de circulação aérea ou hídrica, deveria, em tese, incluir aeronaves e embarcações no termo que designa o imposto, já que avião e barco não faz transporte em vias. Em tempo, salvo melhor juízo.

  • Sobre a letra B

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. DECRETO 13.402/97 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. REMISSÃO DE DÉBITOS DE ICMS NÃO PREVISTA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 150, § 6º, DA CF/88. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A repercussão geral é presumida quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante desta Corte (artigo 323, § 1º, do RISTF ). 2. “A outorga de qualquer subsídio, isenção ou crédito presumido, a redução de base de cálculo e a concessão de anistia ou remissão em matéria tributária só podem ser deferidas mediantelei específica, sendo vedado ao Poder Legislativo conferir ao Chefe do Executivo a prerrogativa extraordinária de dispor, normativamente, sobre tais categorias temáticas, sob pena de ofensa ao postulado nuclear da separação de poderes e de transgressão ao princípio da reserva constitucional de competência legislativa” (ADI 1.247, Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 8.9.95). No mesmo sentido: ADI 2.688, Pleno, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 26.08.11. 3. In casu, o acórdão originalmente recorrido assentou que: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E ADMINSITRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE, COMO LITISCONSORTE PASSIVA DA AÇÃO, SUCITADA PELA COSERN. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA REMISSÃO, A AFETAR, INDUBITAVELMENTE, A COMPANHI ANERGÉTICA. OBSERVÂNCIA AO ART. 47, DO CPC. ICMS. REMISSÃO, MEDIANTE DECRETO DO GOVERNADOR DO ESTADO. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. INFRINGÊNCAI AO ART. 150, § 6º, CF. NULIDADE DO ATO GOVERNAMENTAL. EFEITOS ‘EX TUNC’. REPERCUSSÃO DA INVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DIREITO DOS MUNICÍPIOS A 25% DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS, CUJAS PARCELAS DE RECEITAS SERÃO CREDITADAS OBSERVADO O CRITÉRIO DE 3/4, NO MÍNIMO, NA RESPECTIVA OPERAÇÃO GERADORA DO IMPOSTO, REALIZADA NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO BENEFICIADO. PREVALÊNCIA DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA O CONTRIBUINTE E O DIREITO À ARRECADAÇÃO PARA O ENTE PÚBLICO COMPETENTE, COM A APLICAÇÃO COMPULSÓRIA DO PROCEDIMENTO RELATIVO À BUSCA DA RECUPERAÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA ANTERIORMENTE PERDOADA, OBEDECIDA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. LEVANTAMENTO, APURAÇÃO E COBRANÇA DO IMPOSTO DEVIDO QUE SE IMPÕE. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STF - RE 586560 AgR / RN, DJe 20/09/2012)


  • GAB: Letra D

     

    Lei 6.830/80

     

    Art. 2º, § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

    Art. 6º, § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.

  • COMPILANDO OS COMENTÁRIOS FEITOS AQUI:

    A) ERRADA

    O IPVA tem como hipótese de incidência a propriedade de veículo automotor, expressão na qual estão compreendidos os veículos de circulação de natureza terrestre, aérea e hídrica.  

    (Ano: 2013Banca: CESPEÓrgão: TC-DFProva: Procurador-adaptada) Consoante entendimento do STF, constitui fato gerador do imposto sobre propriedade de veículos automotores (IPVA) a propriedade de veículos automotores, campo de incidência que não inclui embarcações e aeronaves.  Gabarito: correto. 

    B) ERRADA

    De acordo com a jurisprudência, para que ocorra a outorga de subsídio, isenção, crédito presumido ou remissão em matéria tributária, não se exige a edição de lei específica.

     2. “A outorga de qualquer subsídio, isenção ou crédito presumido, a redução de base de cálculo e a concessão de anistia ou remissão em matéria tributária só podem ser deferidas mediante lei específica, sendo vedado ao Poder Legislativo conferir ao Chefe do Executivo a prerrogativa extraordinária de dispor, normativamente, sobre tais categorias temáticas, sob pena de ofensa ao postulado nuclear da separação de poderes e de transgressão ao princípio da reserva constitucional de competência legislativa” (STF - RE 586560 AgR / RN, DJe 20/09/2012)

    C) ERRADA

    É legítima a incidência do IPTU sobre imóvel de propriedade de entidade religiosa que esteja locado a terceiro, ainda que o valor dos aluguéis seja revertido para as atividades essenciais da entidade

    Súmula 724 do STF: "AINDA QUANDO ALUGADO A TERCEIROS, PERMANECE IMUNE AO IPTU O IMÓVEL PERTENCENTE A QUALQUER DAS ENTIDADES REFERIDAS PELO ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO, DESDE QUE O VALOR DOS ALUGUÉIS SEJA APLICADO NAS ATIVIDADES ESSENCIAIS DE TAIS ENTIDADES."

    D) CORRETO

    Na execução fiscal, a petição inicial deverá ser instruída com a certidão da dívida ativa, documento que poderá ser substituído ou emendado até a decisão de primeira instância.

    Lei 6.830/80 -  Art. 2º, § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

    E) ERRADO

    Conforme o princípio da anterioridade, as entidades dotadas de capacidade tributária ativa não poderão cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que os instituir ou aumentar.

    Art. 150 CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:(Princípio da irretroatividade)

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; 

  • D

    A CDA, documento obrigatório na inicial da execução fiscal, poderá ser modificada ou substituida até a decisão de 1° grau, assegurada ao execuado a devolução de prazo para embargos.

  • GAB.: D

    CUIDADO!

    ART. 2º [LEF]: § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

     

    SÚMULA 392/STJ: A Fazenda Pública pode substituir a CDA até a prolação da sentença de embargos somente por erro material ou formal, VEDADA a modificação do sujeito passivo da execução. 

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 6830/1980 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

     

    § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

  • a) O IPVA tem como hipótese de incidência a propriedade de veículo automotor, expressão na qual estão compreendidos os veículos de circulação de natureza terrestre, aérea e hídrica. INCORRETO

    Item errado. STF entende que as embarcações e aeronaves estão foras do campo de incidência do STF – RE 255111/SP.

    “IPVA - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (, art. , ;  69, art. ,  e § 13, . EC 27/85): campo de incidência que não inclui embarcações e aeronaves. (STF – RE: 255111 SP, Relator: Min: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 29/05/2002, Tribunal Pleno).”

    b) De acordo com a jurisprudência, para que ocorra a outorga de subsídio, isenção, crédito presumido ou remissão em matéria tributária, não se exige a edição de lei específica. INCORRETO

    Item errado. A Constituição Federal exige lei específica para que ocorra a outorga de subsídio, isenção, crédito presumido ou remissão em matéria tributária – vide art.150, §6° da CF/88.

    Art. 150, § 6º: Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g;

    c) É legítima a incidência do IPTU sobre imóvel de propriedade de entidade religiosa que esteja locado a terceiro, ainda que o valor dos aluguéis seja revertido para as atividades essenciais da entidade. INCORRETO

    Item errado. Súmula 724 do STFe Súmula vinculante 52

    Súmula 724/STF & Súmula vinculante 52

    Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

    d) Na execução fiscal, a petição inicial deverá ser instruída com a certidão da dívida ativa, documento que poderá ser substituído ou emendado até a decisão de primeira instância. CORRETO

    Item correto – nos termos do art.2°, §8° da Lei 6830/80.

    Lei 6.830/1980, especialmente em seu art. 2º, § 8º:

    Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

    § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

    e) Conforme o princípio da anterioridade, as entidades dotadas de capacidade tributária ativa não poderão cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que os instituir ou aumentar. INCORRETO

    Item errado. O Princípio da Anterioridade veda a cobrança no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

    O item trata do Princípio da Irretroatividade

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; (PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA)

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA)

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    Portanto, gabarito letra “D”.

     

    Resposta: D

  • Constituição Federal:

    DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    III - propriedade de veículos automotores.

    § 6º O imposto previsto no inciso III: 

    I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; 

    II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização. 


ID
1106674
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
ALGÁS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da competência tributária estadual, assinale a única opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Em relação a fixação de alíquotas pelo Senado Federal temos que ter em mente que:

    Só fixam alíquotas de impostos estaduais -> Decoreba (são representantes dos estados então só mexem com alíquotas deles).

    Fixam:
    1) Alíquota máxima do ITCMD

    2) Alíquota Mínima do IPVA

    3) Alíquotas máximas e mínimas do ICMS para operações inter-estaduais.

    Alternativas A e D inverteram os tributos em relação a fixação pelo SF.

    * O ISS (competência municipal) tem sua alíquota mínima e máxima fixada por Lei Complementar. Limitado a 5 %
  • A - (ERRADA) - O ITCMD terá alíquotas máximas definidas por resolução do Senado Federal (art. 155, §1º, IV, CF); 

    B - (ERRADA) - O ICMS será não cumulativo e poderá ser seletivo (art. 155, §2º, CF); 

    C - (CORRETA) - De fato, o ICMS não inicide sobre operações que destinem petróleo, lubrificantes, combustíveis e  energia elétrica a outros estados; 

    D - (ERRADA) - O IPVA terá alíquotas mínimas fixadas por resolução do Senado (art. 156, III, CF); 

    E - (ERRADA) - O STF já definiu que o IPVA não incide sobre aeronaves e embarcações;