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ID
1288957
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Não é objetivo da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA):

Alternativas
Comentários
  • Letra B. 

    Os objetivos da Politica Nacional do Meio Ambiente são: 

    DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

    Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

    I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

    II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

    III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

    IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;

    V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

    VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;

    VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

    Logo a letra B não se encaixa nos objetivos acima citados na lei. 

  • Art. 30 da CF/88. 

    Compete aos Municípios:

    IX – promover a proteção do patrimônio histórico – cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

  • Só para facilitar a pesquisa, a lei que trata, dentre outros assuntos, dos objetivos da Politica Nacional do Meio Ambiente é a

     Lei n. 6.938/81.

  • O examinador pede seja assinalada alternativa que não é objetivo da Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA. A Lei de PNMA (Lei 6.938/1981) prevê objetivo geral no caput do art. 2º e objetivos específicos nos incisos do art. 4º.
    Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
    I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
    II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
    III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
    IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;
    V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
    VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
    VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
    Com base nesse dispositivo, segue análise de cada alternativa.

    a) desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional dos recursos ambientais. Trata-se de objetivo previsto no art. 4º, inciso IV, da Lei 6.938/1981.

    b) promoção da proteção do patrimônio cultural local, observada a ação fiscalizadora municipal e estadual. Não consta como objetivo da PNMA. Ademais, a Constituição insere na competência dos municípios "promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal [não municipal como afirma o examinador] e estadual" (art. 30, inciso IX, da CF/88).

    c) a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico. Trata-se de objetivo previsto no art. 4º, inciso I, da Lei 6.938/1981.

    d) definição das áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Trata-se de objetivo previsto no art. 4º, inciso II, da Lei 6.938/1981.

    RESPOSTA: B
  • O examinador pede seja assinalada alternativa que não é objetivo da Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA. A Lei de PNMA (Lei 6.938/1981) prevê objetivo geral no caput do art. 2º e objetivos específicos nos incisos do art. 4º.
    Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
    I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
    II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
    III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
    IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;
    V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
    VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
    VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
    Com base nesse dispositivo, segue análise de cada alternativa.

    a) desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional dos recursos ambientais. Trata-se de objetivo previsto no art. 4º, inciso IV, da Lei 6.938/1981.

    b) promoção da proteção do patrimônio cultural local, observada a ação fiscalizadora municipal e estadual. Não consta como objetivo da PNMA. Ademais, a Constituição insere na competência dos municípios "promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal [não municipal como afirma o examinador] e estadual" (art. 30, inciso IX, da CF/88).

    c) a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico. Trata-se de objetivo previsto no art. 4º, inciso I, da Lei 6.938/1981.

    d) definição das áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Trata-se de objetivo previsto no art. 4º, inciso II, da Lei 6.938/1981.

    RESPOSTA: B
  • Questão xarope1!! Eu sempre confundo os princípios do art. 2 com os objetivos do art 4 da Lei 6938/81.



    Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente( ...) atendidos os seguintes princípios:

    I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

    II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

    Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

    IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

    V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

    VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

    VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

    VIII - recuperação de áreas degradadas; (Regulamento)

    IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;

    X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

    ___________________________________________________________________________________________________________

    Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: (objetivos)

    I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

    II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

    III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

    IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;

    V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

    VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;

    VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.


  • Cultura não se encontra nos princípios ou objetivos do PNMA

  • Dica para não confundir o Art.4º com o Art 2º: repare que o verbo visar é transitivo indireto, ou seja, exige preposição no complemento. Todas as afirmações do Art. 4º começam com a preposição "a".

     

    Esse macete facilita muito nas questões de pura literalidade. 

  • A PNMA preocupa-se apenas com o meio ambiente físico. Em 1981 não se falava em meio ambiente cultural. Logo, daria para responder a questão com base nessa premissa.

  • Krl o atraso mentel tá atacando esses perfis animados.

  • Se o plano é nacional, ele não terá um objetivo local...

  • Pra quem tiver interesse, eu fiz alguns flash-cards da Lei 6938/81. Segue o link: https://quizlet.com/_4z9wqp

  • Lei da PNMA:

    DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

    Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

    I - à compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

    II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Territórios e dos Municípios;  

    III - ao estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

    IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologia s nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;

    V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

    VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas á sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;

    VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

     Art. 5º - As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação dos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos no art. 2º desta Lei.

    Parágrafo único. As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.

  • Gabarito: B.

  • MNEMÔNICO QUE AJUDA NESSAS QUESTÕES DECOREBA:

    OBJETIVOS DO PNMA:

     

    com a DIFUSÃO, ESTABELEço DEFINIÇÃO COMPATIvel e IMPOnho a PRESERVAÇÃO do DESENVOLVIMENTO.

     

    Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

     

     I - à COMPATIbilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

     

     II - à DEFINIÇÃO de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

     

     III - ao ESTABELECimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

     

     IV - ao DESENVOLVIMENTO de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;

     

     V - à DIFUSÃO de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

     

     VI - à PRESERVAÇÃO e RESTAURAÇÃO dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;

     

     VII - à IMPOsição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.