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Penso que a questão não deveria ser cobrada na primeira fase, na medida em que o tema é bastante controverso.
São duas correntes sobre a questão. Para a primeira, a vítima somente poderá ajuizar a ação contra o Estado (Poder Público). Se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano. O ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público. Para essa corrente, ao se ler o §6º do artigo 37 da CF/88, é possível perceber que o dispositivo consagrou duas garantias.
A primeira, em favor do particular lesado, considerando que a CF/88 assegura que ele poderá ajuizar ação de indenização contra o Estado, que tem recursos para pagar, sem ter que provar que o agente público agiu com dolo ou culpa. A segunda garantia é em favor do agente público que causou o dano. A parte final do §6º do artigo 37, implicitamente, afirma que a vítima não poderá ajuizar a ação diretamente contra o servidor público que praticou o fato. Este servidor somente pode ser responsabilizado pelo dano se for acionado pelo próprio Estado, em ação regressiva, após o Poder Público já ter ressarcido o ofendido.
Outro argumento invocado é o princípio da impessoalidade. O agente público atua em nome do Estado (e não em nome próprio). O servidor realiza a vontade do Estado em sua atuação. Logo, quem causa o dano ao particular é o Estado (e não o servidor).
Essa posição foi denominada de tese da dupla garantia, tendo sido adotada há alguns anos em um precedente da 1ª Turma do STF (RE 327904, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 15/08/2006; STF RE 327904, Min. Carlos Britto, j. 15/08/06; RE 344133, Min. Marco Aurélio, j. em 09/09/08; RE 720275, Min. Dias Toffoli, j. em 10/12/12).
Para a segunda posição, o §6º do artigo 37 da CF/88 prevê tão somente que o lesado poderá buscar diretamente do Estado a indenização pelos prejuízos que seus agentes causaram. Isso não significa, contudo, que o dispositivo proíba a vítima de acionar diretamente o servidor público causador do dano.
Dessa forma, quem decide se irá ajuizar a ação contra o agente público ou contra o Estado é a pessoa lesada, não havendo uma obrigatoriedade na CF/88 de que só ajuíze contra o Poder Público.
A vítima deverá refletir bastante sobre qual é a melhor opção, porque ambas têm vantagens e desvantagens. Se propuser a ação contra o Estado, não terá que provar dolo ou culpa. Em compensação, se ganhar a demanda, será pago, em regra, por meio de precatório.
Se intentar a ação contra o servidor, terá o ônus de provar que este agiu com dolo ou culpa. Se ganhar, pode ser que o referido servidor não tenha patrimônio para pagar a indenização. Em compensação, o processo tramitará muito mais rapidamente do que se envolvesse a Fazenda Pública e a execução é bem mais simples. É a corrente adotada pela 4ª Turma do STJ (REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/9/2013 (Info 532).
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"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação da EC nº 19/98)
(...)
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/10915/a-responsabilidade-civil-do-estado-na-visao-do-stf-e-do-stj#ixzz3EKdRqalU
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Gabarito: D
Há também divergência sobre a possibilidade de denunciação da lide' nas ações de responsabilidade do Estado.
O STJ já decidiu favoravelmente, enquanto o STF vai de encontro.
REsp 34.930/SP, DJ 17.04.1995:
Embora de natureza diversa, as responsabilidades do Estado (risco administrativo) e a do funcionário público (culpa), imputada a este a condução culposa do veículo, mostra-se incensurável o alvitre do autor em, prontamente, chamá-lo para o pólo passivo da relação processual. Se não incluído, desde logo, o preposto, surgiria a denunciação da lide (art. 70, III, CPC). Considerando o direito de regresso (art. 37, parágrafo 6º, CF), homenageando-se o princípio da economia processual , é recomendável que o agente público, apontado como responsável pelos danos causados a terceiros, apresente a sua resposta, produza prova e acompanhe a instrução até o julgamento. Demais não está vedada sua qualificação no pólo passivo.
RE 93.880/RJ, DJ 05.02.1982:
Diversos os fundamentos da responsabilidade, num caso, do Estado, em relação ao particular, a simples causação do dano; no outro caso, do funcionário em relação ao Estado, a culpa subjetiva. Trata-se de duas atuações processuais distintas, que se atropelam reciprocamente, não devendo conviver no mesmo processo, sob pena de contrariar-se a finalidade específica da denunciação da lide, que é de encurtar o caminho à solução global das relações litigiosas interdependentes.
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Segundo Di Pietro não caberia denunciação da lide neste caso, posto que configuraria novo fundamento não apresentado pelo autor da ação. A denunciação da lide só caberia em casos em que o fundamento invocasse responsabilidade do servidor público. Na minha opinião a resposta está errada. Não cabe a plicação do art. 70 III do CPC.
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Alexandre Mazza, em seu Manual de Direito Administrativo, resume a questão da seguinte forma: - a doutrina rejeita a denunciação à lide na ação indenizatória - a jurisprudência e as bancas de concurso têm admitido como uma faculdade em favor do Estado, o qual poderia decidir sobre a conveniência, ou não, de antecipar a discussão a respeito da responsabilidade do seu agente, evitando com isso a propositura da ação regressiva.
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Embora a DOUTRINA entenda não ser cabível a denunciação da lide nesses tipos de ações em que o Estado já busca cobrar do servidor os prejuízos pelos danos causados a terceiros.
A JURISPRUDÊNCIA do STJ entende ser sim possível a referida intervenção de terceiros, desde que o juiz a analise caso a caso as consequências do deferimento de tal pleito para que não macule o direito de petição do autor, comprometendo-lhe a celeridade da decisão.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FACULDADE. Nas demandas em que se discute a responsabilidade civil do Estado, a denunciação da lide ao agente causador do suposto dano é facultativa, cabendo ao magistrado avaliar se o ingresso do terceiro ocasionará prejuízo à economia e celeridade processuais. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 139358 SP 2012/0030135-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 26/11/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2013)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DISPENSABILIDADE. 1. Conforme jurisprudência assentada na 1ª Seção desta Corte, no ERESP 313.886/RN, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 22.03.2004, "a denunciação da lide ao agente do Estado em ação fundada na responsabilidade prevista no art. 37, § 6º, da CF/88 não é obrigatória, vez que a primeira relação jurídica funda-se na culpa objetiva e a segunda na culpa subjetiva, fundamento novo não constante da lide originária". 2. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ - REsp: 903949 PI 2006/0215333-0, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 15/05/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 04/06/2007 p. 322)
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Cobrar esse tipo de questão em prova objetiva é brincadeira!
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C) "que causou-lhe"
Por erro jurídico e linguístico, o examinador pecou...
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Essa foi por exclusão. A letra "c" só está errada por conta da "necessidade" do litisconsórcio.
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Nossa, cobrar divergência entre doutrina e jurisprudência do STJ em uma questão objetiva é complicado!
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Exemplo de divergência até nas bancas (se é que isso pode ser aceitável!!!):
Ano: 2015, Banca: CESPE, Órgão: TRE-GO, Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária
(Q485878) Para garantir o seu direito de regresso, o poder público, ao responder à ação de indenização, deverá promover a denunciação da lide ao servidor causador ao suposto dano. (errado)
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Há divergência sobre a denunciação da lide, porém, deve-se responder a questão, logo, temos que escolher a menos errada, ou seja, letra D
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Só pra constar, o STJ entendeu
incabível a denunciação em caso de responsabilidade por erro médico, justamente
porque geraria grande prejuízo ao autor da ação, devido à demora na prestação
jurisdicional.
(REsp 1.089.955)
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A vunesp é uma banca muito atrasada. Até em concurso pra juiz suas questões são fraquinhas e o português sempre pecando.
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Cuida-se de
questão que deve ser resolvida com apoio na mais recente jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal. Com efeito, nossa Corte Suprema firmou posição na
linha de que o art. 37, §6º, CF/88 consagra uma dupla garantia: i) em favor do
particular, ao possibilitar a propositura de ação visando ao ressarcimento do
dano, contra a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado
prestadora de serviços públicos, sem a necessidade de comprovar o elemento
culpa; e ii) em favor do servidor público “que somente responde administrativa
e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular."
(RE 327.904, Primeira Turma, rel. Ministro Carlos Ayres Britto, 15.08.2006).
Semelhante entendimento foi ainda reafirmado por ocasião do julgamento do RE
344.133, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, em 9.9.2008.
Estabelecidas
estas linhas básicas de raciocínio, vejamos as opções:
a) Errado:
trata-se de afirmativa em confronto direto com a jurisprudência do STF, acima
expendida.
b) Errado: é
evidente que o interesse de agir surge com a lesão de direito, a qual, no caso,
teria ocorrido no momento em que o particular sofreu o dano passível de
indenização cível. Desde então as portas do Judiciário estariam abertas para a
legítima provocação, à luz do princípio da inafastabilidade do controle
jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF/88). Ademais, o enunciado valeu-se da palavra
“deverá", o que torna ainda mais evidente o equívoco desta afirmativa,
porquanto jamais poder-se-ia exigir que o particular deduzisse, primeiro,
requerimento administrativo, para que somente depois, com a negativa expressa,
pudesse provocar o Judiciário.
c) Errado:
novamente a assertiva colide com a posição jurisprudencial do STF, conforme
anteriormente exposto.
d) Certo: é a
única opção que se alinha ao entendimento de nossa Suprema Corte. Refira-se,
tão somente, que, em relação à possibilidade de denunciação da lide, pela
Fazenda Pública, em relação a seu servidor, muito embora não se trate de tema
sobre o qual haja consenso doutrinário e jurisprudencial, é preciso reconhecer
que há base legal para tanto (art. 70, III, CPC), bem assim existe respeitável corrente a
sustentar tal possibilidade. Assim sendo, o candidato não poderia ter dúvidas
quanto a ser esta a alternativa correta da questão, mesmo porque, havendo mais
de uma posição acerca de um dado assunto, torna-se legítimo que a Banca
Examinadora encampe uma das possíveis linhas doutrinária/jurisprudencial,
exatamente como na espécie.
Resposta: D
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No mínimo temerária uma questão dessa ser exigida em 1º fase, visto que o entendimento do STF e de diversos doutrinadores é de que não é cabível a denunciação da lide neste caso.
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embora tenha acertado a alternativa está errada. Primeiro pois a denunciação da lide geraria a ampliação objetiva do mérito violando garantia do particular lesado não perder tempo com o debate a cerca do estado subjetivo do agente, quando ajuiza a ação contra a fazenda pública. Em segundo lugar, pois informativo do STJ aponta para inexistência de "dupla garantia" , superando a o teoria tradicionalmente adotada.
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Complementando e tentando justificar o gabarito, é dito no livro da Di Pietro sobre o entendimento de Yussef Cahali:
o Quando a responsabilidade
do Estado é baseada na teoria do risco (responsabilidade objetiva), não faz
sentido a denunciação da lide, pois se estaria inserindo novo fundamento
jurídico – culpa e dolo – na ação proposta pelo autor;
o Quando a ação é fundada
na responsabilidade objetiva do Estado, mas com arguição de culpa do agente, a
denunciação da lide é cabível, bem como o litisconsórcio facultativo ou a
propositura diretamente contra o agente público.
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LETRA D !!!
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Marquei letra D, até pq faria essa questão por "exclusão ", todavia não é pacífico de que o Estado possa denunciar à lide no tocante ao agente público, pois haveria uma ampliação subjetiva do mérito!
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Temos de lidar com o entendimento da doutrina, da jurisprudência e das bancas de concursos.
Acertei, mas por exclusão das outras alternativas.
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STJ. Prededente - A denunciação da lide É CABÍVEL, mas o magistrado deverá analisar se o ingresso do terceiro não prejudicará a economia e a celeridade processual. AgRg no AREsp 139.358/SP, o STJ confirmou novamente que “a denunciação da lide ao agente causador do suposto dano é facultativa, cabendo ao magistrado avaliar se o ingresso do terceiro ocasionará prejuízo à economia e celeridade processuais”.
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Questão desatualizada!
A denunciação da lide não é mais obrigatória (art. 125, §1º, CPC/15)
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
§ 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
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A) Incorreta – Art. 37, §6o, CRFB. STF, RE 327904 / SP. No julgamento citado o STF adotou a tese da dupla garantia. Portanto, só é possível
ajuizar a ação de responsabilidade civil, na visão do Suprema, contra a pessoa jurídica. “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO:§ 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se
nega provimento.”
B) Incorreta – Não há essa condicionante na jurisprudência dos Tribunais Superiores, pois a Constituição Federal garante o direito de ação e
a inafastabilidade da jurisdição.
C) Incorreta – STJ, REsp 1.325.862. Não há litisconsórcio necessário. “2. Assim, há de se franquear ao particular a possibilidade de ajuizar a
ação diretamente contra o servidor, suposto causador do dano, contra o Estado ou contra ambos, se assim desejar. A avaliação quanto ao ajuizamento da ação contra o servidor público ou contra o Estado deve ser decisão do suposto lesado. Se, por um lado, o particular abre mão do sistema de responsabilidade objetiva do Estado, por outro também não se sujeita ao regime de precatórios. Doutrina e precedentes do STF e do STJ.”
D) CORRETA – STJ, REsp 1292728 / SC. A denunciação da lide pelo Estado é facultativa. “4. O STJ entende que a denunciação à lide na ação de
indenização fundada na responsabilidade extracontratual do Estado é facultativa, haja vista o direito de regresso estatal estar resguardado,
ainda que seu preposto, causador do suposto dano, não seja chamado a integrar o feito.”
Resposta correta: D
FONTE: retirado do Livro Magistratura Estadual TJ SP (Juspodivm: Salvador-Bahia,2017, pg 413/414)
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Questão desatualizada pelo CPC e controversa, vários autores, como o Rafael Carvalho entendem não ser possível a denunciação a lide pelo Estado em face do servidor.
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Ano: 2015Banca: CESPEÓrgão: TRE-GOProva: Analista Judiciário - Área Judiciária
Em decorrência do lançamento indevido de condenação criminal em seu registro eleitoral, efetuado por servidor do TRE/GO, um cidadão que não havia cometido nenhum crime, ficou impedido de votar na eleição presidencial, razão por que ajuizou contra o Estado ação pleiteando indenização por danos morais. Apurou-se que o erro havia ocorrido em virtude de homonímia e que tal cidadão, instado pelo TRE/GO em determinado momento, havia se recusado a fornecer ao tribunal o número de seu CPF.
Considerando a situação hipotética apresentada, julgue o item seguinte, referentes à responsabilidade civil do Estado.
Para garantir o seu direito de regresso, o poder público, ao responder à ação de indenização, deverá promover a denunciação da lide ao servidor causador ao suposto dano.
Errado