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ID
1289119
Banca
FCC
Órgão
MPE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao ilícito de dano, tipificado no artigo 163 do Código Penal,

Alternativas
Comentários
  • Não existe crime de dano culposo. Se por negligência, imprudência ou imperícia, uma pessoa destrói um bem alheio, haverá apenas ilícito civil.

    Somente haverá o crime de dano se este for um fim em si mesmo, ou seja, se o dano for ato executório de um delito mais grave (furto), haverá apenas o último.

    (http://permissavenia.wordpress.com/2010/01/20/notas-sobre-crime-de-dano-art-163-cp/)


    2. Segundo entendimento desta Corte, a destruição de patrimônio público (buraco na cela) pelo preso que busca fugir do estabelecimento no qual encontra-se encarcerado não configura o delito de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso III do CP), porque ausente o dolo específico (animus nocendi), sendo, pois, atípica a conduta. (STJ, HC 260350 / GO, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 13/05/2014)


  • Vamos ao detalhamento dos itens: 

    a)Errado. Encontra-se errado, vez que, nos termos do art.163, parágrafo único, inciso IV, a motivação egoística qualifica o crime de dano. Logo, percebe-se que a motivação pode mudar o enquadramento da conduta de dano simples para dano qualificado. b) Errado. Animus Nocendi deve ser entendido como a finalidade especial com que atua o agente de causar, com sua conduta, um prejuízo patrimonial à vítima. Na doutrina, há sérias divergências sobre se haveria necessidade de sua ocorrência para a tipificação do crime de dano. Nelson Hungria entende que sim, já Magalhães noronha entende que não. Na verdade, há uma preferencia pela maioria da doutrina em não se admitir a exigência do animus necandi. Já o STJ entende que há necessidade de haver o animus necandi, enquanto o STF já decidiu pela desnecessidade do animus necandi c) CORRETO . Como o STJ entende que há necessidade da presença do animus necandi, por consequência, aduz que não há crime do preso que cerra celas, pois não a intenção de causar um prejuízo à Adm. Pública. 

    HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO.IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DANO QUALIFICADO. PATRIMÔNIO PÚBLICO.BURACO NA PAREDE DA CELA. FUGA DE PRESO. DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS NOCENDI). AUSÊNCIA. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO.ILEGALIDADE PATENTE RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO.1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário.2. Segundo entendimento desta Corte, a destruição de patrimônio público (buraco na cela) pelo preso que busca fugir do estabelecimento no qual encontra-se encarcerado não configura o delito de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso III do CP), porque ausente o dolo específico (animus nocendi), sendo, pois, atípica a conduta.3. Flagrante ilegalidade detectada na espécie.4. Writ não conhecido, mas concedida a ordem, ex officio, para trancar a ação penal, por falta de justa causa.(HC 260.350/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 21/05/2014)

    d)Errado. Nesse caso, o dano é crime-meio para a consecução do furto. O agente responderá por Furto qualificado, art.155, §4, I, do CP. e) Errado. Não existe a figura do dano culposo. e) ERRADO. Não existe previsão legal pra o dano culposo. 
  • Gabarito: C.

    Lembrando que se o presidiário usar da violência contra pessoa na fuga do presídio, haverá o crime tipificado no Código Penal: "Art. 352 - Evadir-se outentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:" Exemplo: lesiona a integridade física do agente penitenciário.

  • Muniz, parece haver um equívoco em sua afirmaçao: "Já o STJ entende que há necessidade de haver o animus necandi, enquanto o STF já decidiu pela desnecessidade do animus necandi".

    Animus necandi é a intenção de matar alguém. Já a questão lida com o animus nocendi = causar prejuízo.

  • Gab: B

    Ainda, ja controversia com relação a exigencia ou nao do elemento subjetivo do tipo, sendo q parte da doutrina(como Nelson Hungria e o STJ- HC 25657/SP) entende q é imprescindivel a caracteriação do animus nocendi (vontade de causar prejuizo. Todavia, para outra parte (como Magalhaes Noronha e STF-HC 73189/MS) tal elemento subjetivo ja esta implicito na conduta tipica. É possivewl citar como exemplo, o caso do preso ou condenado q danifica a cela para fugir da cadeia ou penintenciaria. o qual COMETE O DELITO DE DANO, bastando o dolo generico.

    Fonte: Andre Rovegno e Arthur da Motta Trigueiros Neto

  • POdemos ver q é um tema bastante controverso. Jurisprudencia dividida. Seria questao passivel de anulaçao.

  • Controverso demais. Típico assunto que não cabe em uma prova objetiva.

  • E no caso de danificar tornozeleira de monitoramento restará caracterizado o crime de dano?

  • DIVERGENCIA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES:

    STJ: nao ha crime de dano, pois o agente nao quer danificar o patrimonio publico (falta-lhe o animus nocendi).

    STF: ha crime de dano qualificado, pois prescinde-se do fim de prejudicar o patrimonio alheio.

  • Em relação a letra B:  Há polêmica acerca da necessidade de um especial fim de agir, consistente no animus nocendi, isto é, na vontade de causar prejuízo a outrem.

     

    Para Nélson Hungria, “é necessário o concomitante propósito de prejudicar o proprietário. Tanto é inseparável do dolo, na espécie, o animus nocendi que, se o agente procede jocandi animo, contando com a tolerância do dominus, não comete crime de dano”.

     

    Discordamos desta posição. Com efeito, se há concordância do proprietário ou possuidor do bem destruído, inutilizado ou deteriorado, é óbvio que inexiste crime. Sequer há necessidade de falar em animus nocendi. O patrimônio é bem disponível, e seu titular pode dele abrir mão. Filiamo-nos, destarte, ao entendimento de Magalhães Noronha:

     

    “Portanto, não é exigível nenhum dolo específico no crime de dano. Basta o dolo genérico, isto é, a vontade e a consciência de destruir, inutilizar ou deteriorar a coisa alheia. É a conclusão a que chegamos e que nos parece exata, diante dos termos do art. 163”.

     

    Fonte: Cleber Masson. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial - Vol. 2 – 2015.

  • Gabarito: Letra C! Danificação da cela para fuga do preso: É frequente a destruição, deterioração ou inutilização das paredes e grades das celas por parte de detentos em busca da fuga dos estabelecimentos “prisionais. Surge, então, uma polêmica. O preso que assim age comete o crime de dano qualificado pela lesão ao patrimônio público?

     

    Formaram-se duas posições acerca do assunto. Vejamos.

     

    1ª posição: Há crime de dano qualificado (CP, art. 163, parágrafo único, inc. III), pois basta a destruição, inutilização ou deterioração de coisa alheia, prescindindo-se do fim de prejudicar o patrimônio alheio (animus nocendi). Pouco importa se o detento busca sua liberdade, pois não tem ele o direito de lesar o patrimônio alheio, especialmente no que diz respeito aos bens públicos. Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal:

     

    Comete o crime de dano qualificado o preso que, para fugir, danifica a cela do estabelecimento prisional em que está recolhido – Código Penal, art. 163, parág. único, III. O crime de dano exige, para a sua configuração, apenas o dolo genérico.

     

    2ª posição: Não há crime de dano, pois o agente não quer danificar o patrimônio público. Falta-lhe o animus nocendi. Sua finalidade limita-se à busca da liberdade. É o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça:

     

    Segundo o entendimento desta Corte, a destruição de patrimônio público (buraco na cela) pelo preso que busca fugir do estabelecimento no qual encontra-se encarcerado não configura o delito de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso III do CP), porque ausente o dolo específico (animus nocendi), sendo, pois, atípica a conduta.

    Fonte: Cleber Masson. “Direito Penal Esquematizado - Parte Especial - Vol. 2 - 2015.

  • Alternativa "C"

     

    Não comete crime de dano, porque o dolo do agente (preso) não é danificar nem destruir, mas sim a fuga. O eventual dano causado é meio para se atingir um fim que, em regra, não é criminoso e não está previsto no art. 163 (RT, 573/394; STJ, HC 19.332, 5ª Turma).

  • O crime de Dano não se pune na forma culposa !

  • nem os doutrinadores nem os minsitros dos tribunais superiores sabem, então eu é que vou saber?

  • aos reclusos  todos os direitos , se ele botar fogo na cadeia pra fugir é meio para a fuga, fala sério ......

  • gabarito letra "C"

     

    a) Errado. Encontra-se errado, vez que, nos termos do art.163, parágrafo único, inciso IV, a motivação egoística qualifica o crime de dano. Logo, percebe-se que a motivação pode mudar o enquadramento da conduta de dano simples para dano qualificado.

     

    b) Errado. Animus Nocendi deve ser entendido como a finalidade especial com que atua o agente de causar, com sua conduta, um prejuízo patrimonial à vítima. Na doutrina, há sérias divergências sobre se haveria necessidade de sua ocorrência para a tipificação do crime de dano. Nelson Hungria entende que sim, já Magalhães noronha entende que não. Na verdade, há uma preferencia pela maioria da doutrina em não se admitir a exigência do ANIMUS NOCENDIJá o STJ entende que há necessidade de haver o animus nocendienquanto o STF já decidiu pela desnecessidade do animus nocendi.

     

    c) CORRETO . Como o STJ entende que há necessidade da presença do ANIMUS NOCENDI, por consequência, aduz que não há crime do preso que cerra celas, pois não a intenção de causar um prejuízo à Adm. Pública. 

     

    HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO.IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DANO QUALIFICADO. PATRIMÔNIO PÚBLICO.BURACO NA PAREDE DA CELA. FUGA DE PRESO. DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS NOCENDI). AUSÊNCIA. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO.ILEGALIDADE PATENTE RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO.1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário.2. Segundo entendimento desta Corte, a destruição de patrimônio público (buraco na cela) pelo preso que busca fugir do estabelecimento no qual encontra-se encarcerado não configura o delito de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso III do CP), porque ausente o dolo específico (animus nocendi), sendo, pois, atípica a conduta.3. Flagrante ilegalidade detectada na espécie.4. Writ não conhecido, mas concedida a ordem, ex officio, para trancar a ação penal, por falta de justa causa.(HC 260.350/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 21/05/2014)

     

    d) Errado. Nesse caso, o dano é crime-meio para a consecução do furto. O agente responderá por Furto qualificado, art.155, §4, I, do CP. e) Errado. Não existe a figura do dano culposo.

     

    e) ERRADO. Não existe previsão legal pra o dano culposo.

  •  Dano

            Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Dano qualificado

            Parágrafo único - Se o crime é cometido:

            I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

            II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)

            IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

            Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Preso que danifica cela para fugir: Há divergência entre o STF e o STJ.

    Resumindo:

    STF: Há DANO QUALIFICADO, pois o dolo específico (vontade dirigida a causar dano em coisa alheia) é dispensável para a caracterização do delito.

    STJ: é INDISPENSÁVEL o ANIMUS NOCENDI, porém, no caso, a intenção do preso é apenas a de fugir, sendo ATÍPICA a conduta.

    Fonte: Manual de direito penal, Rogerio sanches - volúme único, 11ª ed., pag. 349.

  • Se os presos começarem a praticar esse entendimento...vixe.

    O STJ muda de entendimento rapidinho rsrsrs

  • Letra C.

    a) Errado. A motivação do agente no crime de dano possui grande relevância para fins de aplicação da pena, uma vez que, se a motivação for egoística, ficará configurado o crime de dano qualificado (vide art. 163, parágrafo único, inciso IV, CP).

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo

  • Se fossem os desembargadores do STJ quem pagassem as celas danificadas eu queria ver eles terem esse entendimento bizarro. Quer dizer que o preso não tem intenção de danificar a cela
  • Assertiva C

    a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça hoje entende que o preso que destrói item do patrimônio prisional especificamente para fugir não comete esse crime.

  • PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. DANO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NA VIA DO WRIT. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO NÃO COMPROVADO. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] . 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se possa falar em crime de dano qualificado contra patrimônio da União, Estado ou Município, mister se faz a comprovação do elemento subjetivo do delito, qual seja, o animus nocendi, caracterizado pela vontade de causar prejuízo ao erário. Nesse passo, a destruição, deterioração ou inutilização das paredes ou grades de cela pelo detento, com vistas à fuga de estabelecimento prisional, ou, ainda, da viatura na qual o flagranteado foi conduzido à delegacia de polícia, demonstra tão somente o seu intuito de recuperar a sua liberdade, sem que reste evidenciado o necessário dolo específico de causar dano ao patrimônio público. [...]

    (HC 503.970/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019)

  • Letra C.

    c) Certo. A motivação da conduta é relevante, porque se a motivação for egoística, há a incidência do art. 163, parágrafo único, IV, CP, dano qualificado. O Princípio da Consunção é aplicado, o agente responde pelo art. 155, § 4º, I. Dano simples, na modalidade dolosa, é um crime de menor potencial ofensivo. Dano culposo não é crime, é configurado um ilícito civil e o agente é responsabilizado pelas perdas e danos.

    Obs.: na Lei dos Crime Ambientais, Lei n. 9.605, é possível a incidência do Direito Penal em danos ambientais culposos. 

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • STJ.

    Essa Corte entende que para incidir em crime de DANO

    o agente deve ter a INTENÇÃO DE PREJUDICAR(animus nocendi) a vitima,

    pois o crime de DANO exige DOLO ESPECIFICO.

    Logo, para tal tribunal o preso que danifica, inutiliza ou deteriora a CELA (patrimonio publico),

    comete falta grave, que gera efeitos negativos na execução da pena,

    mas não crime de dano, QUISÁ QUALIFICADO(art. 163. paragrafo unico, III).

    existe corrente contraria. cuidado!!!!!!

    gabarito: STJ

  • Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal:

    • 2ª posição: Não há crime de dano, pois o agente não quer danificar o patrimônio público. Falta-lhe o animus nocendi. Sua finalidade limita-se à busca da liberdade.

    É o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça:

    1. Então na hora de sua prova observe o que a questão pedir, se for conforme STJ, não cabe o crime de dano, mas se for conforme o STF caberá
  • A questão se refere ao crime de dano, previsto no art. 163 do Código Penal. O tipo penal protege o patrimônio, móvel ou imóvel, público ou particular, contra danos e depreciações que dolosamente possam sofrer. 

     

    Dano

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

     Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     

    A norma incriminadora descreve tipo misto alternativo com os verbos destruir (arruinar, devastar), inutilizar (comprometer a utilidade, tornar inválido) e deteriorar (tornar economicamente inferior ou degenerar). É crime comum quanto ao sujeito ativo e o sujeito passivo é o proprietário ou possuidor da coisa. É material quanto à consumação e necessariamente doloso. Há, no que tange à tipicidade subjetiva, uma divergência doutrinária tangente à necessidade de um especial fim de agir relativo à vontade de causar prejuízo (animus nocendi): Nelson Hungria defende ser necessárioeste ânimo hostil ao patrimônio, mas Magalhães Noronha defende ser indiferente tal elemento anímico. O STJ já decidiu que o animus nocendi é imprescindível (RHC 56.629/AL). Finalmente, o dano é crime de menor potencial ofensivo e, portanto, de competência do juizado especial criminal, cabendo todas as medidas despenalizadoras da Lei 9.099/95 (CUNHA, 2019, p. 347-349).

     

    Analisemos as alternativas.

     

    A- Incorreta. Há divergência doutrinária, conforme dito acima, quanto à exigência de um elemento subjetivo especial ao crime de dano. Ademais, o motivo egoístico serve como qualificadora para o tipo penal, conforme art. 163, parágrafo único, inciso IV. 

     

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

     

     

    B- Incorreta (com ressalvas). Embora a doutrina clássica exija o elemento subjetivo especial, a divergência continua viva (como exposta acima) e é citada por muitos autores contemporâneos (PRADO, 2018, p. 302). Assim, acreditamos que a questão merecia anulação, pois esta alternativa poderia ser considerada correta. 

     

    C- Correta. Este é o entendimento consolidado no STJ, conforme se percebe no HC 503.970/SC ou RHC 56.629/AL.

     

     

    D- Incorreta. A destruição de obstáculo é qualificadora do crime de furto, conforme art. 155, § 4º, I do CP. Assim, o crime de dano ficará absorvido.

     

    E- IncorretaNão há dano culposo no Direito Penal brasileiro.

     


    Gabarito do professor: C.


    REFERÊNCIAS
    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial. 11 ed.  Salvador: Juspodivm, 2019.
    PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, volume II. 16 ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2018.

     

  • A motivação da conduta é relevante, porque se a motivação for egoística, há a incidência do art. 163, parágrafo único, IV, CP, dano qualificado. O Princípio da Consunção é aplicado, o agente responde pelo art. 155, § 4º, I. Dano simples, na modalidade dolosa, é um crime de menor potencial ofensivo. Dano culposo não é crime, é configurado um ilícito civil e o agente é responsabilizado pelas perdas e danos.

  • Questão que cobrou a mesma coisa que essa daqui: Q1845006 , da prova p/ Defensor, também da fcc