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Questões de Dano


ID
186511
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Durante o movimento grevista, três empregados filiados ao sindicato da categoria profissional praticaram as seguintes condutas: o primeiro, fez uma ligação clandestina, por meio de um fio, entre o poste de energia da rua e o carro de som do sindicato, parado na calçada do portão de entrada da empresa, propiciando o funcionamento contínuo do equipamento e dos alto-falantes; o segundo, escalou o muro lateral do estabelecimento, passou por cima da cerca elétrica e, em seguida, retirou e se apropriou da câmera de filmagem instalada na parede interna, levando-a consigo na mochila; o terceiro, que estava trabalhando normalmente, dirigiu-se, de forma sorrateira, ao setor administrativo da empresa, abriu o arquivo das pastas de contratos e cheques de clientes e os rasgou. Os crimes cometidos pelos três empregados foram, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • 1º) Praticou o crime do art. 155, §3º, CP: § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    2º) Praticou furto qualificado mediante escalada do art. 155, §4º, II: "com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza";

    3º)  Praticou crime de dano do art. 163 do CP: Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
     

  • A primeira pessoa Furtou, porque não violentou ninguém, e nenhuma pessoa viu.
    A segunda pessoa também Furtou, sendo que, o furto é qualificado, porque ela ultrapassou obstáculos.
    A terceira pessoa causou Dano, porque rasgou os cheques dos clientes.

    Logo a alternativa que corresponde a Furto; Furto Qualificado e Dano é a LETRA A

    Bons Estudos !!!

  •  º) Praticou o crime do art. 155, §3º, CP: § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    2º) Praticou furto qualificado art. 155, §4º, II: "com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza"

    3º) Praticou crime de dano do art. 163 do CP: Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: obs: se a questão falasse que era "patrimônio da união, estados, municípios, empresa concessionária de serviço público ou sociedade de economia mista" seria dano qualificado, mas como ela não falou devemos trabalhar apenas com  os dados da questão.

  • Particularmente, acho que o correto seria a tipificação do crime de Supressão de documento:

            Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

     

    Alguém concorda/discorda?

  • Lembrando que o entendimento dos tribunais superiores é de que a ligação do cabo de energia diretamente no poste da rua (como o enunciado deixa bem claro) classifica-se como furto de energia elétrica (155, §3º).

    No entanto, caso o agente utilize de fraude para diminuir o consumo ou de qualquer forma alterar o relógio/registro/padrão, configura crime de estelionado (e não furto mediante fraude, como muitas vezes somos levados a entender).

  • MR, a questão não fala que o 3° agente tinha o fim de beneficiar-se ou beneficiar outrem. Este é elemento subjetivo especifico do tipo penal de Supressão de Documento, que carateriza-o como tipo de intenção ou de tendencia interna transcendente de resultado cortado. Portanto, a conduta configura dano mesmo.

  • que estranho!

    Antes fosse furto simples, mas na verdade o STJ entende que "gato" é qualificado...

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALTERAÇÃO NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE POR USO DE SUBSTÂNCIA. REDUÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA. INDUZIMENTO A ERRO DA COMPANHIA ELÉTRICA. TIPICIDADE LEGAL. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Extrai-se do autos que fraude empregada pelos agravantes – uso de material transparente nas fases "a" e "b" do medidor – reduzia a quantidade de energia registrada no relógio e, por consequência, a de consumo, gerando a obtenção de vantagem ilícita. 2. "No furto qualificado com fraude, o agente subtrai a coisa com discordância expressa ou presumida da vítima, sendo a fraude meio para retirar a res da esfera de vigilância da vítima, enquanto no estelionato o autor obtém o bem através de transferência empreendida pelo próprio ofendido por ter sido induzido em erro". (AgRg no REsp 1279802/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 8/5/2012, DJe 15/5/2012) 3. O caso dos autos revela não se tratar da figura do "gato" de energia elétrica, em que há subtração e inversão da posse do bem. Trata-se de prestação de serviço lícito, regular, com contraprestação pecuniária, em que a medição da energia elétrica é alterada, como forma de burla ao sistema de controle de consumo, - fraude -, por induzimento ao erro da companhia de eletricidade, que mais se adequa à figura descrita no art. 171, do Código Penal – CP (estelionato).

  • Essa ligação clandestina não é tipificado como furto mediante fraude ?


ID
198820
Banca
FGV
Órgão
PC-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Relativamente aos crimes contra o patrimônio, analise as afirmativas a seguir:

I. No crime de furto, se o criminoso é primário, e a coisa furtada é de pequeno valor, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção.

II. Considera-se qualificado o dano praticado com violência à pessoa ou grave ameaça, com emprego de substância inflamável ou explosiva (se o fato não constitui crime mais grave), contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista ou ainda por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima.

III. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes contra o patrimônio em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal, desde que não haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa ou que a vítima não seja idosa nos termos da Lei 10.741/2003.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Letra A- CORRETA- ART. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    Letra B - CORRETA - ART. 163

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Letra C- CORRETA

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

     

  • Na afirmação III a banca especifica qualquer crime contra o patrimônio e o Art 183 I diz que tal beneficio nao cabe para roubo e extorsão. Ninguem contestou tal fato!!!!! Se eu estiver comendo barriga alguém me corrija!! 

  • mauricio vc esta correto.. pensei o mesmo, mas como nao tinha I e II.

    Só a título de informacao.. 
    Dano simples e qualificado por motivo egostico e grande prejuizo para vitima = acao privada.
    Demais danos qualificados = incondicionada. 

  • Maurício, de fato, a isenção de pena não se aplicará nos crimes de roubo e extorsão. Mas, a partir do momento em que a questão fala que não se aplica a isenção "desde que não haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa", já excluímos tanto o roubo quanto a extorsão, visto que ambos exigem para a configuração o emprego de violência ou grave ameaça. 
     

  • Violência imprópria é violência...

  • certo mauricio e muito bem explicado luciana.

  • Dúvida quanto ao item III: Se o agente pratica um roubo, sem violência ou grave ameaça, mas reduzindo a impossibilidade de resistência da vítima, isso não tonaria o item incorreto?

    A questão só excetuou os crimes contra o patrimônio cometidos mediante violência ou grave ameça, sem especificar o roubo cometido mediante a impossibilidade de resistência da vítima.

    Se alguém puder explicar...

  • O roubo cometido mediante a impossiblidade de resistência da vitíma é roubo proprio cometido mediante violência impropria.

     

    Importante frisar que o artigo 183, I - diz se o crime é de roubo... ele não restringiu a impossibilidade da aplicação da escusa absolutaria apenas ao roubo cometido com violência ou grave ameça. 

     

    Espero ter ajudado e se cometi algum equivoco por favor me avisem. 

     

    Bons estudos!

  • Questão desatuaizada em relação ao crime de dano qualificado, uma vez que o rol de sujeito passivo aumentou quanto a qualificadora prevista no inciso III, vale dizer, agora também será considerado dano qualifcado caso bem danificado, inutilizado ou deteriorado seja da: U, E, M, DF, Empresas Públicas, SEM, concessionária de serviço público. Alteração realizada pela Lei 13. 531\2017

  • Desatualizada!

    Agora tem DF

    Abraços

  • Quanto aos comentários dos colegas Lúcio Weber e Guilherme Tose, ouso discordar. O fato de terem sido incluídas outras pessoas no rol não torna a questão inválida. 

  • A III está claramente incorreta. Induz o candidato a erro de maneira ilegítima.

     

    O afastamento da escusa absolutória não está vinculado à situação de idoso, mas sim em relação à idade. Explico: caso este inciso III do art. 183 do CP seja alterado, prevendo a idade de 65 ou 70 anos, por exemplo, o idoso (que pelo estatuto, é pessoa maior de 60 anos) de 62, 63, 64 anos NÃO ESTARIA incluído na hipótese, e portanto, a escusa absolutória ainda seria aplicada nos furtos e outros crimes patrimoniais não violentos cometidos contra vítimas portadoras desta condição.

     

    O examinador quis fazer uma brincadeirinha para confundir a cabeça do candidato e acabou caindo na própria armadilha, anulando a questão.

  • Pelo meu entendimento a questão ainda é válida, pois estaria incompleta a assertiva 2, porém, não estaria incorreta. Entendo que permanece correta a 2.

    QQ coisa corrijam


ID
282985
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra o patrimônio, julgue os itens seguintes.

O crime de dano não admite a tentativa.

Alternativas
Comentários
  • CRIMES DE DANO E DE PERIGO

    “Crimes de dano são os que só se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico. Crimes de perigo são os que se consumam tão só com a possibilidade do dano”. (Damásio de Jesus)

    Damásio distingue os diversos tipos de perigo. Segundo ele, o perigo pode ser:

    a-) presumido (Não precisa ser provado) ou concreto (necessita ser investigado e comprovado)

    b-) individual (expõe uma única pessoa ao risco) ou coletivo (crimes contra incolumidade pública)

    c-) atual (está ocorrendo), iminente (está prestes a desencadear-se) ou futuro (pode advir em ocasião posterior)

    Mirabete conceitua também estes dois tipos de crime. Os crimes de dano “só se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico visado, por exemplo, lesão à vida. Nos crimes de perigo, o delito consuma-se com o simples perigo criado para o bem jurídico”. 
    Segundo Magalhães Noronha, “crimes de perigo são os que se contentam com a probabilidade de dano. Crimes de dano são os que só se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico tutelado

    -- logo posso iniciar a conduta e ao atingir o dano podendo haver a tentativa pois nao acontecer a consumçâo ( que só ocorre co o efetivo dano)

  • O dano se consuma quando o agente, efetivamente, destrói, inutiliza ou deteriora coisa alheia, seja ela móvel ou imóvel.

    Por se tratar de crime material e plurissubsistente, admite-se a possibilidade de tentativa.

    Merece ser ressalvado, entretanto, o fato de que o resultado, mesmo que parcial, consuma a infração penal em estudo:

       Assim, imagine a hipótese daquele que, embora tendo o dolo de destruir a coisa alheia, somente consegue inutiliza-la ou deteriorá-la. Nesse caso, de  verá responder por dano consumado, e não tentado.
       
    Rogério Greco
  • Só uma ressalva da imagem do colega, as contravenções penais admitem a tentativa, só que, por decisão do legislador, as tentativas não são PUNÍVEIS (art. 4 da lei), mas são possíveis.

    Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.
  • Crime de dano:
    - Admite a tentativa;
    - Não há forma culposa.
  • Essa questão enseja dúvida, pois, muitos que erram lembram que tal crime não pode ser punido a título culposo e, sendo assim, fazem uma analogia que crimes culpossos não cabem tentativa e, desta forma, o dano não poderá ser punido a título culposo, entretanto, essa não é a verdade, pois, tal delito poderá ser punida a tentativa, por ser plurisubsistente, podendo a conduta ser fracionada.
  • Lelems,

    Desde quando crime PERMANENTE nao admite tentativa.....
  • Felipe, quando crime permanente quando for omissivo, não caberá tentativa.

    CP, Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo.

    Nesse caso, se consuma durante todo o tempo em que ocorre o “não fazer”.

    Bom estudo a todos.
  • Atentem para os delitos de dano culposo no Código penal militar e no Lei de crimes ambientais (dano ambiental culposo - art. 62 da LAMB)
  • CRIMES DE PERIGO DE DANO - Não é possível a tentativa uma vez que são exemplo de crimes unissubisistentes, aceitar a tentativa nestes crimes seria o mesmo que aceitar a tentativa da tentativa;
    CRIMES DE DANO - O crime de dano do CP (Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: ) admite a tentativa pois é a regra geral do CP por se tratar de crime material, ou seja, exige para a sua consumação a realização de um resultado naturalistico:
    Art. 14. Diz-se o crime:
    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 
  • Acredito que o pessoal se equivocou fazendo comentários a respeito dos CRIMES DE DANO, que se referem especificamente a uma classificação de crime. Quando em verdade, a questão fala "O CRIME DE DANO". Portanto, a questão refere-se ao crime tipificado no art. 163 do CP, vez que o enunciado da questão pede o julgamento do item no que tange os crimes contra o patrimônio.
  • O  crime  de dano é  um crime  material, havendo  a  consumação quando  o  agente  efetivamente  destrói, inutiliza  ou  deteriora  coisa  alheia.  É  um crime plurissubsistente, permitindo o fracionamento do iter criminis. Dessa forma, quando  o  agente  não  consegue  o  resultado  por  circunstâncias  alheias  à  sua  vontade, é possível a tentativa. 

    Errado.
    Bons estudos! Deus é fiel!
  • NÃO ADMITEM TENTATIVA -----> PUCCA CHO

    PRETERDOLOSOS

    UNISUBSISTENTES

    CULPOSOS

    CONTRAVENÇÕES PENAIS

    ATENTADO

    CONDICIONADOS

    HABITUAIS

    OMISSIVOS PRÓPRIOS

     

    "NÃO TENHAMOS PRESSA, MAS NÃO PERCAMOS TEMPO."

  • Delito material cujo  nexo causal objetivo entre conduta e resultado admite a tentativa. Assim, a partir do elemento subjetivo, não há dificuldade em se reconhecer essa figura na hipótese de um arremesso de instrumento contundente que, idôneo para danificar o lustre de cristal, por um triz não o alcança; ou na tocha de fogo que atinge o piso de pedra de um compartimento de casa isolada e desabitada, sem propagar-se ao tapete, cortinas e sofá.

    Segundo Túlio Lima Vianna, há pouco citado, a dolosa divulgação de vírus informáticos pode ser punida como "tentativa de dano, caso o resultado não se concretize, ou como dano consumado, caso o resultado naturalístico venha a ocorrer efetivamente"

  • CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA:

     

    "COM CHOUPP"

    Contravenções

    Culposos

    Habituais

    Omissivos próprios

    Unissubsistentes

    Preterdolosos

    Permanentes

  • Errado. Por ser um crime plurissubsistente, o crime de dano admite a tentativa se ele não alcançar o resultado por circunstâncias alheias a sua vontade.

  • Errado.

    É crime material e plurissubsistente.

  • Gabarito: ERRADO

    ATENÇÃO AQUI!!!

    Em regra, todos os crimes admitem tentativa. Entretanto, não admitem tentativa:

    Crimes culposos – Nestes crimes o resultado naturalístico não é querido pelo agente, logo, a vontade dele não é dirigida a um fim ilícito e, portanto, não ocorrendo este, não há que se falar em interrupção involuntária da execução do crime;

    ____________________________________________________________________________________

    Crimes preterdolosos – Como nestes crimes existe dolo na conduta precedente e culpa na conduta seguinte, a conduta seguinte é culposa, não se admitindo, portanto, tentativa;

    ____________________________________________________________________________________

    Crimes unissubsistentes – São aqueles que se produzem mediante um único ato, não cabendo fracionamento de sua execução. Assim, ou o crime é consumado ou sequer foi iniciada sua execução. EXEMPLO: Injúria. Ou o agente profere a injúria e o crime está consumado ou ele sequer chega a proferi-la, não chegando o crime a ser iniciado;

    ____________________________________________________________________________________

    Crimes omissivos próprios – Seguem a mesma regra dos crimes unissubsistentes, pois ou o agente se omite, e pratica o crime na modalidade consumada ou não se omite, hipótese na qual não comete crime;

    ____________________________________________________________________________________

    Crimes de perigo abstrato – Como aqui também há crime unissubsistente (não há fracionamento da execução do crime), não se admite tentativa;

    ____________________________________________________________________________________

    Contravenções penais – Não se admite tentativa, nos termos do art. 4° do Decreto-Lei n° 3.688/41 (Lei das Contravenções penais);

    ____________________________________________________________________________________

    Crimes de atentado (ou de empreendimento) – São crimes que se consideram consumados com a obtenção do resultado ou ainda com a tentativa deste. Por exemplo: O art. 352 tipifica o crime de “evasão”, dizendo: “evadir-se ou tentar evadir-se” Desta maneira, ainda que não consiga o preso se evadir, o simples fato de ter tentado isto já consuma o crime;

    ____________________________________________________________________________________

    Crimes habituais – Nestes crimes, o agente deve praticar diversos atos, habitualmente, a fim de que o crime se consume. Entretanto, o problema é que cada ato isolado é um indiferente penal. Assim, ou o agente praticou poucos atos isolados, não cometendo crime, ou praticou os atos de forma habitual, cometendo crime consumado. Exemplo: Crime de curandeirismo, no qual ou o agente pratica atos isolados, não praticando crime, ou o faz com habitualidade, praticando crime consumado, nos termos do art. 284, I do CP.

  • Gabarito: Errado

    O crime de dano é plurissubsistente, ou seja, pode ter sua conduta fracionada em etapas, logo, é plenamente cabível a tentativa.

  • Eu errei porque não consegui imaginar nenhuma situação em que a tentativa de um crime de dano fosse possível, mas ao pesquisar sobre o assunto achei essa explicação:

    "Delito material, a implicar, como se viu, nexo causal objetivo entre conduta e resultado, enquadra-se o dano entre aqueles que admitem a tentativa. Assim, a partir do elemento subjetivo, não há dificuldade em se reconhecer essa figura na hipótese de um arremesso de instrumento contundente que, idôneo para danificar o lustre de cristal, por um triz não o alcança; ou na tocha de fogo que atinge o piso de pedra de um compartimento de casa isolada e desabitada, sem propagar-se ao tapete, cortinas e sofá.

    Segundo Túlio Lima Vianna, há pouco citado, a dolosa divulgação de vírus informáticos pode ser punida como "tentativa de dano, caso o resultado não se concretize, ou como dano consumado, caso o resultado naturalístico venha a ocorrer efetivamente" (ob.cit.)."

    Fonte:

  • Exige-se o dolo. NÃO HÁ CRIME DE DANO CULPOSO (não havendo necessidade de qualquer especial fim de agir). O crime se consuma com a ocorrência do dano. Não havendo a ocorrência do dano, o crime será tentado.

  • CONDUTA = PODENDO SER PRATICADA ATRAVÉS DE AÇÃO OU OMISSÃO.

  • Tentativa de destruir um bem público ou privado?

  • Consumação e tentativa O dano se consuma quando o agente, efetivamente, destrói, inutiliza ou deteriora coisa alheia, seja ela móvel ou imóvel. Por se tratar de crime material e plurissubsistente, admite-se a possibilidade de tentativa. Merece ser ressalvado, entretanto, o fato de que o resultado, mesmo que parcial, consuma a infração penal em estudo. Assim, imagine-se a hipótese daquele que, embora tendo o dolo de destruir a coisa alheia, somente consegue inutilizá-la ou deteriorá-la. Nesse caso, deverá responder por dano consumado, e não tentado. 

    Código Penal: comentado / Rogério Greco. – 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017.

  • Gabarito Errado.

    O delito de dano é material, de modo que admite a tentativa

  • Art. 163 - Dano.

    Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. Pena de detenção, de UM a SEIS meses, ou multa.

    NÃO existe o crime de dano culposo, EXCEÇÃO crime ambiental.

    Crime MATERIAL, é possível a TENTATIVA, SOMENTE se procede mediante queixa

    Segundo o STJ, o preso que danifica, destrói, deteriora ou inutiliza, as paredes e grades da cela dos presídios ou delegacias, com o objetivo de fuga NÃO responde pelo crime de dano.

    Dano Qualificado:

    Se cometido com violência à pessoa ou grave ameaça.

    Se cometido com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato NÃO constitui crime mais grave.

    Se cometido contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos.

    Se cometido por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima, SOMENTE se procede mediante queixa.

    Pena de detenção, de SEIS meses a TRÊS anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Crimes que não admitem tentativa.

    Contravenções penais

    Culposos

    Habituais

    Omissivos próprios

    Unissubsistentes

    Preterdolosos

  • Disse Joãozinho: "Eu vou tacar uma pedra no teu carrooooo!!"

    Chegou a polícia: "WilWilWil, mão na cabeça e solta a pedra, seu fdp!"

    tentativa de dano, kkkkk.

  • DANO >> não admite culpa, mas admite tentativa.

  • Relembrando

    -> Não existe dano culposo.

    -> A ação penal é privada no crime de dano qualificado por motivo egoístico.

  • Tentativa sim. Culpa não.

  • Dano = Dolo

    Crimes que não admitem tentativa.

    Contravenções penais

    Culposos

    Habituais

    Omissivos próprios

    Unissubsistentes

    Preterdolosos

  • DANO >> não admite culpa, mas admite tentativa.

  • li tudo, mas não achei nenhum exemplo de tentativa de dano.

  • responderá na forma consumada , mesmo que na tentativa .
  • os únicos crimes que admitem a forma tentata , são os CCHOUPA. fica a dica !!!! espero ter ajudado.
  • Nessa questão temos que perceber a vontade do agente, se ele queria, mas não conseguiu, há então a conatus,

    Rumo à PCAL 2021!

  • exemplo de dano tentado: Tício pega a caixa de som de Mévio, corre pela escada e joga de cima de um prédio, momento em que Tafarel vai passando, vê o objeto caindo e o segura, evitando o dano. O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do autor.

  • Não admite a forma culposa.


ID
316816
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do processo administrativo no âmbito da administração pública federal, do instituto da improbidade administrativa e dos crimes contra o patrimônio, julgue os itens seguintes.

O crime de dano é qualificado se cometido contra o patrimônio da União, do estado, do município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista.

Alternativas
Comentários
  •   Correto. Dano

      Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

      Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

      Dano qualificado

      Parágrafo único - Se o crime é cometido:

      I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

      II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

      III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;

      IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

      Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Código Penal


    CAPÍTULO IV
    DO DANO

      Dano

      Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

      Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

      Dano qualificado

      Parágrafo único - Se o crime é cometido:

      I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

      II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

      III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)

      IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

      Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

      Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia

      Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:

      Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.

    Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico

      Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

      Alteração de local especialmente protegido

      Art. 166 - Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei:

      Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

    Ação penal

      Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.


  • QUESTÃO CORRETA.

     

    Acrescentando:

    Dano contra patrimônio da União -> dano qualificado.

    Dano contra patrimônio do Estado -> dano qualificado.

    Dano contra patrimônio do Município -> dano qualificado.

    Dano contra patrimônio do DF -> DANO SIMPLES.

  • Atenção para DF e empresa pública.

    Para o STJ, a conduta de destruir, inutilizar ou deteriorar o patrimônio do Distrito Federal não configura, por si só, o crime de dano qualificado, subsumindo-se, em tese, à modalidade simples do delito. É inadmissível a realização de analogia in malam partem a fim de ampliar o rol contido no art. 163, III, do CP, cujo teor impõe punição mais severa para o dano “cometido contra o patrimônio da União, Estados, Municípios, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista”. Sexta Turma. HC 154.051-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2012.

     

    O dano doloso praticado contra a Caixa Econômica Federal é considerado como crime de dano simples (art. 163, caput, do CP), não podendo ser caracterizado como dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III). Isso porque o legislador, ao prever a redação do referido inciso III não incluiu neste rol as empresas públicas. Logo, não estando expressamente prevista a empresa pública no art. 163, parágrafo único, III, do CP, não é possível incluí-la por meio de interpretação uma vez que isso seria realizar analogia em prejuízo ao réu, o que não é permitido no Direito Penal.  STJ. 5ª Turma. RHC 57.544-SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ-PE), julgado em 6/8/2015 (Info 567).

  • CONTRIBUINDO..

    NOVA ALTERAÇÃO! 12/2017

    DANO QUALIFICADO: ART. 163, III, CP

    163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

     

    RUMO À PCDF!

    @PCDF_FOCADO

  • Lembrando que agora DANO CONTRA O DF também será QUALIFICADO

  • ESQUEMATIZANDO:
     

    Dano qualificado

     

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:


    (...) III - contra o patrimônio da:


    - União, Estado, do Distrito Federal, de Município (OS ENTES FEDERATIVOS) ou


    - de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista (AS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA) ou


    - empresa concessionária de serviços públicos; (SÓ ABRANGEU QUEM CELEBRA CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. A PERMISSIONÁRIA Não ESTÁ ABRANGIDA, em razão da vedação à analogia in mallam partem).

     

  • redação antiga:

    III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; 

     

    redação *atualizada* (2017):

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; 

  • mudança de 2017.

    Dano contra patrimônio do DF também foi incluído como DANO QUALIFICADO.   ATENÇÃO GALERA, QUESTÃO DESATUALIZADA.

  • Questão desatualizada, EMPRESA PÚBLICA entrou no rol... 

  • Gabarito Correto.


    Mesmo com a mudança de redação. O CESPE adota o entendimento de que questões incompletas estão corretas. Portanto, como não há nenhum termo restritivo na assertiva, o item continua correto mesmo com a redação atual.

  • No dia 8 de dezembro de 2017 foi publicada a Lei nº 13.531/2017, que incluiu o Distrito Federal no inciso III -FURTO QUALIFICADO

  • GAB: C

    QUESTÃO NÃO ESTA DESATUALIZADA!

    Lembrando que questão incompleta para o CESPE NÃO ESTÁ ERRADA.

    OBS: Lembrando que Dano contra o patrimônio do DF (Agora é Dano qualificado)

  • CERTO

    CP

     Dano

           Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Dano qualificado

           Parágrafo único - Se o crime é cometido:

           I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 

           IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

  • Dano Qualificado.

    Com V ou G.A

    Contra a ADM DIRETA e INDIRETA.

    Com emprego de substância INFLAMÁVEL

    Por motivo EGOÍSTICO

  • DF FAZ PARTE DO PARAGUAÍ

  • Não esqueçam que a Lei nº 13.531 de 2017 alterou o inciso III do art. 163 incluindo o patrimônio do Distrito Federal.

    EM RESUMO: Administração DIRETA e INDIRETA

  • Não entendi o erro da questão. Ela está incompleta, mas, não errada. Se no enunciado houvesse a palavra "apenas", ai estaria errado.

    Na minha opinião

  • Concordo com Weily Silva: a questão está CORRETA. O fato de estar incompleta não a torna errada.

    Veja a questão: O crime de dano é qualificado se cometido contra o patrimônio da União, do estado, do município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista.

    Veja como está no CP:

    Dano

           Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado

           Parágrafo único - Se o crime é cometido:

           I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 

           IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Conclusão: A questão não mencionou sobre DF, Autarquia, Fund. Púb. e Empresa Púb. Mas também não restringiu. Portanto, gabarito CORRETO (na minha humilde concepção).

    Concordam comigo?


ID
354004
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito aos crimes contra o patrimônio, julgue os
próximos itens.

Considere que determinada pessoa, indignada por não ter resolvido uma questão particular em órgão público da União, destrua o balcão de recepção do referido órgão. Nessa situação, a conduta do agente classifica-se como dano qualificado, para o qual é prevista multa e pena de detenção de seis meses a três anos.

Alternativas
Comentários
  • Item CORRETO.

            Dano
            Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
    Dano qualificado
       Parágrafo único - Se o crime é cometido:
           III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;         Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Certo
    Dano: Destruir, inutlilizar, deteriorar
    Qualificado:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima.

  • FICADICA,  STJ DECIDUI QUE A QUALIFICADORA  NÃO  ALCANÇA  O  DF POR  RESPEITO AO  PRINCÍCIO DA RESERVA  LEGAL. OLHEM  O ROL  TRAZIDO PELO COLEGA ACIMA E  TIRE  SUAS  OCNCLUSÕES. O SONO  NÃO  ME  PERMITIU A  PESQUISA.... 
    se achar  eu posto ... 
  • Muito boa a observação do Leandro, segue o julgado que ele falou.
    A conduta de destruir, inutilizar ou deteriorar o patrimônio do Distrito Federal não configura, por si só, o crime de dano qualificado, subsumindo-se, em tese, à modalidade simples do delito. Com efeito, é inadmissível a realização de analogia in malam partem a fim de ampliar o rol contido no art. 163, III, do CP, cujo teor impõe punição mais severa para o dano “cometido contra o patrimônio da União, Estados, Municípios, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista”. Assim, na falta de previsão do Distrito Federal no referido preceito legal, impõe-se a desclassificação da conduta analisada para o crime de dano simples, nada obstante a mens legis do tipo, relativa à necessidade de proteção ao patrimônio público, e a discrepância em considerar o prejuízo aos bens distritais menos gravoso do que o causado aos demais entes elencados no dispositivo criminal. HC 154.051-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2012.
  • Embora o STJ tenha se equivocado na expressão "analogia in malan partem", pois no caso trata-se de interpretação extensiva, tendo em vista que não está se valendo de outra norma para poder prejudicar o réu e sim de uma interpretação extensiva que DF é a mesma coisa que Município ou Estado por responder pelas as funções dos dois. Porém, o entendimento realmente é este, que crime de Dano contra patrimônio do DF é dano simples e não qualificado conforme informativo 515 do STJ informado pela colega acima.

    Resumindo:

    Dano contra patrimônio da União -> dano qualifiicado
    Dano contra patrimônio do Estado -> dano qualificado
    dano contra patrimônio do Município -> dano qualificado
    Dano contra patrimônio do DF -> dano simples

    Lembrando que tanto no dano simples ou qualificado a pena é de detenção (não existe reclusão no crime de dano)
  • Caro  Diego Emanuel Farias,
    Acredito que não foi equivocadamente utilizado o termo ANALOGIA..., pois essa realmente é inadmissível em qualquer situação no direito penal. Nesse caso realmente houve uma lacuna na lei, não haveria possibilidade de INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA.
    Salvo Melhor Juizo!!!


  • Já achava difícil aprende conceitos e agora tenho que aprender as penas.
    Tá ficando cada dia mais difícil passar em concurso.
    Quem poderá nos defender?
  • Ninguém... nem o Chapolin Colorado!
  • Comentário: nos termos do artigo 163, parágrafo único, III, do CP, a conduta narrada na questão é tipificada como dano qualificado, porquanto foi cometido “contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista”. Com efeito, a pena cominada à mencionada conduta é exatamente a constante no enunciado da questão, qual seja, pena de multa e de detenção de seis meses a três anos.

    Resposta: Certo     


  • Art. 163 (Crime de Dano) - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia.


    Dano qualificado:

    Se o crime é cometido:


    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constituir crime mais grave;

    III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima; 

  • Só eu que acho estupidamente ridículas essas questões?!

  • Nem Juiz decora saporra de tempo de prisão. Pra isso tem um codigo enorme para se consultar... aff

     

  • Dano é crime de menor potencial ofensivo dá pra buscar a resposta por essa lógica.

  • Dano contra patrimônio da União -> DANO QUALIFICADO.

    Dano contra patrimônio do Estado -> DANO QUALIFICADO.

    Dano contra patrimônio do Município -> DANO QUALIFICADO.

    Dano contra patrimônio do DF -> DANO SIMPLES.

  • No dia da prova quero ver marcar com confiança, mto toscas essas questões de decoreba da pena.

  • !!!!! >>>> ATUALIZAÇÃO <<<<< !!!!!

     

     

    Antes quando o crime cometido contra o DF não o qualificava, porém há uma atualização:

     

     

    Dano

     

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

     

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

     

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017).

     

     

  • Ao meu ver a questão está incorreta, pois o artigo prevê detenção, de seis meses a três anos, e multa, ALÉM DA PENA CORRESPONDENTE À VIOLÊNCIA. (art 163 parágrafo único CP)

    Me corrijam se eu estiver errada, por favor.

  • Dano contra patrimônio da União -> DANO QUALIFICADO.

    Dano contra patrimônio do Estado -> DANO QUALIFICADO.

    Dano contra patrimônio do Município -> DANO QUALIFICADO .

    Dano contra patrimônio do DF -> DANO QUALIFICADO( atuaização).

  • Lembrando que Dano contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública,empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos,é ação pública incondicionada.

  • Nem os juízes sabem as penas de cor...

  • Questão que cobra o valor das penas é brincadeira com a vida do aluno!
  • Gab C

    Letra da lei ;/

  • União, Estados, DF e Municípios, crime de dano contra qualquer um dos queridos, qualificadíssimo será.

  • União, Estados, DF e Municípios, crime de dano contra qualquer um dos queridos, qualificadíssimo será.

  • Questão de nível médio mais difícil que para superior...

  • Acho uma bela maldade.

  • Quando acaba as idéias da banca, surgem essa patifarias para macular o estudo dos candidatos, visto que é humanamente impossível decorar dosimetria de pena, sinônimos gramaticais, etc, etc,etc...

  • Pra que cobrar prazo? Nem juiz precisa muito disso, só olhar na lei

  • Dano qualificado

    Art. 163 - Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    ...

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Quem fez essa prova do MPU com certeza chorou enquanto fazia.

  • ATENÇÃO: A lei 13.531/2017 incluiu o DF , bem como o dano contra a Autarquia e fundações publicas entre as formas qualificadas.

  • Decorar prazo é osso...

  • cespinha, cespinha....

  • Cara cobrar pena é apelação demais ,mas vamos lá. ;(

     Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Dano qualificado

        III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;        Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Acredito que o foco da questão não é a pena, que está ali apenas como complemento. A questão quer saber se o candidato tem noção de que o crime de dano é ou não qualificado em caso de dano a patrimônio público.
  • Galera, já vi o CESPE cobrando penas em muitas questões. Vale a pena sair decorando tudo? no meu ponto de vista, NÃO!

    Mas eu pude perceber que na maioria das vezes, a questão está correta. Ou seja, se estiver aperreado na prova e estiver precisando de chute, com base no que eu já vi em questões anteriores, eu marcaria CERTO.

  • NAO AGUENTO MAIS.

  • Uma dica para lembrar a pena do crime de dano.

    O crime de dano está tipificado no art. 163.

    Vc utiliza esses números para lembrar a pena, pega os dois primeiros e depois os dois últimos números: 

    DANO SIMPLESPena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

    E no qualificado do mesmo jeito, agora com os dois últimos números: Pena - detenção, de 6 meses a 3 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Pega 1 e 6

    Depois 6 e 3.

    Bons estudos.

  • QUEM DECORA PENA É BANDIDO!

  • esse tipo de questão o cara segura na mao de deus e vai.


ID
466402
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pedro, não observando seu dever objetivo de cuidado na condução de uma bicicleta, choca-se com um telefone público e o destrói totalmente.

Nesse caso, é correto afirmar que Pedro

Alternativas
Comentários
  • Discordo do gabarito apresentado.

    Acredito que Pedro não será responsabilizado penalmente já que o art. 163 do CP não prevê a modalidade culposa para o crime de Dano.

    Notem que a conduta de Pedro é culposa já que quebrou um dever de cuidado objetivo, agindo de maneira imprudente, negligente ou imperita.

    Neste caso, a responsabilidade de Pedro somente seria na esfera civil, por ausência de dolo na conduta.

    caso alguém discrode, favor comentar em minha página.
  • Raphael Zanon da Silva  eu concordo com vc!

     eu concordo com vc!! Mas sou iniciante em direito penal!!
  • Obs: Acretido que tenha acontecido um erro na formatação da questão, uma vez que as alternativas "c" e "d" estão repetidas, além de possuir 5 alternativas; sendo que a prova apresenta apenas 4 opções de resposta por questão. 

    Conforme prova e gabarito oficial a alternativa correta é a letra "d"

     
    59
    Pedro, não observando seu dever objetivo de cuidado na 
    condução de uma bicicleta, choca-se com um telefone público 
    e o destrói totalmente. 
    Nesse caso, é correto afirmar que Pedro
    (A) deverá ser responsabilizado pelo crime de dano 
    simples, somente. 
    (B) deverá ser responsabilizado pelo crime de dano 
    qualificado, somente. 
    (C) deverá ser responsabilizado pelo crime de dano 
    qualificado, sem prejuízo da obrigação de reparar o 
    dano causado. 
    (D) não será responsabilizado penalmente
  • Creio também que esteja errado o gabarito. Quando a quesstão fala em "não observando seu dever objetivo de cuidado", se trata da conduta culposa, e tendo em vista que não existe dano culposo, Pedro não será responsabilizado penalmente, podendo é claro ser resposnabilizado civilmente.
  • Compreendo haver erro na questão em comento, sendo a resposta correta: e) não será responsabilizado penalmente.  
             
    O tipo subjetivo do Art. 163 (CP) é o dolo, consistente na vontade consciente de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia.

    Na questão supra, não houve dolo. É indispensável que haja o animus nocendi.

    Outrossim, no entendimento do STF, há crime de dano. "... O dolo especifico - vontade dirigida a causar dano em coisa alheia - não é indispensável à caracterização do delito" (HC 73.189/MS, rel. Min. Carlos Velloso, j. 23.02.1996)





  • O GABARITO ESTÁ CORRETO, A QUESTÃO É DE DIREITO PENAL, SENDO QUE NA ESFERA PENAL PEDRO NÃO SERÁ RESPONSABILIZADO, JUSTAMENTE POR NÃO EXISTIR PREVISÃO LEGAL PARA SUA CONDUTA, QUE NO CASO FOI CULPOSA. O ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, CONTEMPLA UMA CONDUTA DOLOSA.
  • RESPOSTA CORRETA (D)

    Art. 163 – Dano Qualificado (incisos I ao IV)

    III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; 
     

    • Tipo      <|   - Objetivo  (dano)

                             <|   - Subjetivo  < |  - Dolo
                                                      < |  - Culpa

    “Não observando seu dever objetivo de cuidado” =  (culpa)
    “destrói” = (dano)

    Dano na modalidade culposa apenas é tipificado em Receptação

    (A) Dano simples = Dano  (art. 163,cp)
    (B) Dano qualificado (art. 163, cp)       
    (C) Dano qualificado (art. 163, cp)       

     

  • LEMBRETE!!!!

    O DELITO DE DANO, TIPIFICADO NO ART.163 DO CP
    NÃO ADMITE A FORMA CULPOSA E, CONFORME 
    PREVISTO NO ENUNCIADO, PEDRO NÃO OBSERVOU
    O SEU DEVER OBJETIVO DE CUIDADO
    (MODALIDADE
    DE CULPA)!!!

    ATENTA-SE AINDA PARA O FATO DE:
    PARA QUE UM CRIME SER  ADMITIDO NA MODALIDADE
    CULPOSA DEVE HAVER  EXPRESSA PREVISÃO LEGAL
    ,
    O QUE NÃO SE VERIFICA NO DANO.


    BONS ESTUDOS E SUCESSO PARA TODOS!!!
  • Pessoal, só complementando, atentem que no Código Penal Militar há a figura do crime de dano culposo. Não é o caso aqui, mas já vi muito pega com isto...
  • pedro nao observou o dever de cuidado ao conduzir a bicicleta , portanto quando o dano e causado culposamente fala- se em ilicito civil que ira ensejar em reparaçao por danos materiasi... ok
    bons estudos ,ue deus ilumini todos ......
  • No Código Penal não há previsão de dano culposo. Embora haja na questão indício de dano qualificado pelo fato de ser cometido contra empresa concessionária de  serviços públicos (telefonia), a modalidade que o CP preceitua é a dolosa e a expressão "não observando seu dever objetivo de cuidado na condução de uma bicicleta" enunciada passa a ideia de negligência.
    Obrigada

  • pois bem, acredito que o crime de dando nao admita a modalidade culposa, logo, ele nao pode ser responsabilizado, visto que, ele nao agiu com dolo de dano.
  • O crime de dano não tem a modalidade culposa.
  • O único crime contra o patrimônio que pode ser culposo é a receptação!
  • Pedro não pode ser responabilizado criminalmente pelo simples fato de não existir tipificação penal para
    o
    DANO CULPOSO. É fato atípico.

    Letra "D"
  • O tipo penal não prevê a figura do dano culposo
    Dano 

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.



     

  • Essa é outra questão que não oferece maiores dificuldades ao candidato. Verifica-se facilmente que não há ilícito penal na hipótese transcrita no enunciado. O crime de dano, que poderia ser cogitado pelo candidato, tem como elemento subjetivo apenas o dolo. Não há  a previsão da forma culposa decorrente da não observância do dever geral de cautela em suas três acepções: negligência, imprudência e imperícia. Não havendo a previsão da modalidade culposa, não se pode falar em crime, conforme se depreende da leitura do parágrafo único do artigo 18 do CP ( “salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente”). Nada obstante, tendo em vista o prejuízo causado ao patrimônio público, nada impede que o agente responda por ilícito civil/administrativo.

    Resposta: (D)
  • Coitado de Pedro, se machuca e ainda querem que responda por dano.

  • Não observando seu dever objetivo de cuidado na condução de uma bicicleta. Essa afirmação no enunciado da questão, de acordo com o Art.163 do CP, acredito que Pedro não será responsabilizado pelo dano. Letra D.

  • Admite-se o crime de dano somente na forma dolosa. No caso presente, o agente agiu culposamente, não configurando-se, assim, o crime de dano. Logo, este não responde penalmente, porém, poderá responder nas esferas civil/administrativa. 

  • Atenção, há possibilidade de enquadramento legal em dano tentado, mas dano culposo não.

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Não existe crime de dano na modalidade culposa !

  • Não há o que se falara em dano culposo.

    O agente não teve o dolo em destruir/ deteriorar ou inutilizar o Patrimônio.

    No mais além de tentativa o dano admite dolo direto ou eventual (Posição doutrinária)

  • Admite-se o crime de dano somente na forma dolosa. No caso presente, o agente agiu culposamente, não configurando-se, assim, o crime de dano. Logo, este não responde penalmente, porém, poderá responder nas esferas civil/administrativa.

  • Do enunciado da questão é possível concluir-se que o ato praticado por Pedro foi culposo, já que inobservou seu dever de cuidado objetivo. Como tal se deu na condução de sua bicicleta e teve como resultado a destruição total de um telefone público, Pedro estaria incurso, por conta disso, nas penas do crime de “dano culposo”. Ocorre que não há, no Código Penal, previsão desse crime. O crime de dano, que somente comporta a modalidade dolosa, está no art. 163 do CP. É correto, portanto, afirmar-se que Pedro não será responsabilizado penalmente, já que a destruição se deu a título de culpa. Vide art. 18, parágrafo único, do CP, que trata da excepcionalidade do crime culposo.

  • CHEGUEI, PAI:

    Questão: Pedro, não observando seu dever objetivo de cuidado na condução de uma bicicleta, choca-se com um telefone público e o destrói totalmente. Nesse caso, é correto afirmar que Pedro

    • A
    • deverá ser responsabilizado pelo crime de dano simples, somente.
    • B
    • deverá ser responsabilizado pelo crime de dano qualificado, somente.
    • C
    • deverá ser responsabilizado pelo crime de dano qualificado, sem prejuízo da obrigação de reparar o dano causado.
    • D) não será responsabilizado penalmente. (GABARITO)

     Art. 18 do Código Penal- Diz-se o crime:

    Crime culposo 

           II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. 

    A) A imprudência pressupõe uma ação que foi feita de forma precipitada e sem cautela. O agente toma sua atitude sem a cautela e zelo necessário que se esperava. Significa que sabe fazer a ação da forma correta, mas não toma o devido cuidado para que isso aconteça. O exemplo disso é o motorista devidamente habilitado que ultrapassa um sinal vermelho e, como consequência disso, provoca um acidente de trânsito. FOI O CASO NARRADO

    B) Negligência, por outro lado, implica em o agente deixar de fazer algo que sabidamente deveria ter feito, dando causa ao resultado danoso. Significa agir com descuido, desatenção ou indiferença, sem tomar as devidas precauções. Um exemplo é o caso de uma babá que, vendo a criança brincar próximo a uma panela quente, não a afasta, vindo a criança a sofrer um acidente.

    C) Já a imperícia consiste em o agente não saber praticar o ato. Ser imperito para uma determinada tarefa é realizá-la sem ter o conhecimento técnico, teórico ou prático necessário para isso. Um exemplo é o médico clínico geral que pratica cirurgia plástica sem ter o conhecimento necessário, fazendo com que o paciente fique com algum tipo de deformação.

    Fonte: https://direitodiario.com.br/imprudencia-negligencia-e-impericia-qual-diferenca/

    POR QUE O PEDRO NÃO VAI SER PUNIDO A TITULO DE CULPA? PORQUE NÃO HÁ PREVISÃO NO ART 163 (CRIME DE DANO) A MODALIDADE CULPOSA, LOGO, É FATO ATÍPICO, POIS ESTAMOS FALANDO DO PRINCIPIO DA LEGALIDADE, que se encontra expressamente elencado no ART 1º do Código Penal. Diz a redação:

    ''Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.''

    O autor poderá ser responsabilizado civilmente pela sua conduta? SIM

    Vamos ver o que diz a base legal no Código de Processo Penal:

    Art. 67.  Não IMPEDIRÃO igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

  • O crime de dano só existe na modalidade comissiva. Logo, inexiste o tipo descrito no caso.

    Letra D.

  • Não existe dano culposo! Gabarito - D.

  • LETRA D

    Admite-se o crime de dano somente na forma dolosa!!!

    No caso , o agente agiu culposamente, não configurando o crime de dano.

    MAS, ATENÇÃO !!! ---> Ele não responde penalmente, porém, poderá responder nas esferas Administrativa/Civil.

  • Dano: Somente se for Doloso.

  • O único crime contra a Administração Pública, na modalidade culposa, é o peculato.

  • direito penal = dano doloso

    outros ramos, como direito civil e administrativo = dolo ou culpa

  • A)Deverá ser responsabilizado pelo crime de dano simples, somente.

    Está incorreta, pois, o agente não teve a intenção em produzir o dano, ressaltando que, este tipo penal não prevê a modalidade culposa.

     B)Deverá ser responsabilizado pelo crime de dano qualificado, somente.

    Está incorreta, pois , conforme já mencionado anteriormente, o agente não teve a intenção em produzir o dano

     C)Deverá ser responsabilizado pelo crime de dano qualificado, sem prejuízo da obrigação de reparar o dano causado.

    Está incorreta, pois, conforme já mencionado anteriormente, o agente não teve a intenção em produzir o dano

     D)Não será responsabilizado penalmente.

    Está correta, uma vez não houve a intenção em produzir o dano.

    RESUMO DAS QUESTÕES

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    Essa questão aborda dano causado por ação culposa.


ID
849280
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando os delitos contra o patrimônio, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra A - (Errada) para parte da doutrina o crime de extorsão previsto no art. 158 do CP tambem se trata de crime de mera conduta, ENTRETANTO, acredito a questão se equivocar em não atentar para a diferença entre crime formal e crime de mera conduta sendo, inclusive, equivocadamente referidos como sinônimos por diversas vezes. Entretanto, deve-se atentar para a diferença básica entre ambos: nos crimes formais, há a previsão de um resultado material que ocorre no mundo exterior, mas que é dispensável para que haja a consumação do delito (é o caso, por exemplo, dos crimes de ameaça e de extorsão - arts. 147 e 158 do Código Penal, respectivamente -, visto que, em ambos, não é necessário que o agente cumpra a ameaça ou receba a vantagem indevida para que a figura típica se consume); já nos crimes de mera conduta, não há resultado material, mas tão somente a conduta (violação de domicílio e desobediência, em que a prática da conduta constitui o crime, não havendo resultado efetivo no mundo exterior). Conforme distingue Damásio de Jesus, os crimes formais distinguem-se dos de mera conduta porque "estes são sem resultado; aqueles possuem resultado, mas o legislador antecipa a consumação à sua produção". (Errada para a Banca! Por acreditar não haver a distinção acima explanada)
  • letra b- errada...creio que o fundamento está no art. 167 do CP: "no caso do art 163, parágrafo único, IV (DANO POR MOTIVO EGOISTICO) e do art. 164 (INTRODUCAO OU ABANDONO DE ANIMAIS EM PROPRIEDADE ALHEIA) somente se procede mediante queixa...portanto a açao penal será privada.


     ........., o j   llll.

  • Vale atentar para a letra "C" que foi uma pegadinha maliciosa. O art. 168-A, §2 trata da extinção da punibilidade no caso de o agente pagar as contribuições até antes do início da ação fiscal. Nesse caso, trata-se de direito subjeito do réu.

    Ocorre que, no §3 do mesmo artigo  diz que é facultado ao juiz extinguir a punibilidade do agente caso este pague as contribuições depois de iniciada a ação fiscal e antes de ofercida a denúncia.

    Verifica-se que np §2 é direito subjetivo e no § 3 é faculdade, bem como os momentos para o benefício são distintos.
  • A banca considerou a letra C como errada...pois de acordo com a nova orientaçao da Lei 10684/03 o juiz podera declarar extinta a punibilidade mesmo que as contribuiçoes tenham sido recolhidas depois de oferecida a denúnica...essa foi a justificativa da banca que realizou a prova.

  • Clere,

    A redação da LEI No 9.983, DE 14 DE JULHO DE 2000 é clara em afirmar em seu artigo 168-A, parágrafo 2º, verbis:
     
    "É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal."
  • Em resposta ao colega que fez um juízo de valor que pode confundir muita gente, prestem mais atenção ao fazer comentários.
    Em relação a Letra B:

    Nos crimes patrimoniais, por exemplo, existe a possibilidade de se iniciar uma ação penal de todas as três formas permitidas. Tomando o direcionamento da regra do artigo 100 do Código Penal ou do artigo 24 do Código de Processo Penal, ou seja, pela exceção, se inicia uma ação penal condicionada à representação apenas nos crimes de furto de coisa comum (§2º do art. 156) e outras fraudes (parágrafo único do art. 176). Já a iniciativa por ação penal privada é permitida expressamente nos crimes de alterações de limites, usurpação de águas e esbulho possessório, quando não forem cometidos com violência (§3º do art. 161); dano simples, dano qualificado cometido por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima e a introdução ou abandono de animais em propriedade particular (art. 167); e, por fim, fraude à execução (parágrafo único do art. 179). Nos demais, para todos os crimes, a iniciativa é sempre pública incondicionada.


    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/13767/digressoes-sobre-os-direitos-disponiveis-os-crimes-patrimoniais-e-a-acao-penal-de-iniciativa-publica/2#ixzz2MzObq2sd
  • Vale destacar que há diferença em relação da extinção da punibilidade do crime do art. 168 e 337-A, CP.

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional
     § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal


    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas
    § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal


    No caso da crime de Sonegação de contribuição previdenciária, não se faz necessário o pagamento de contribuições.

     

  • Referente a alternativa "E"

    "aquele que se apropria de res derelicta, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, pratica crime."    ERRADO

    O erro na alternativa consite em afirmar que no delito de apropriação de coisa achada (art. 169, Parágrafo Único, inciso II, CP) a coisa é abandonada (res derelicta), quando na verdade a coisa é perdida (res deperdita).

    Logo, estaria correto a alternativa se fosse escrita do seguinte modo:

    "aquele que se apropria de res deperdita, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, pratica crime."    CORRETO
  • A questão deveria ser anulada, pois a D também esta errada.

    Segundo o CP, em seu art 165 não foi revogado.

    Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico

            Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
     

    Já na Lei de crimes ambientais em seu artigo 65 diz o seguinte:

    Art. 65.  Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)

    § 1o  Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.408, de 2011)

    Em momento algum diz que o artigo foi REVOGADO.   

  • Caro colega Robson Spíndola,

    Segundo o Código Penal para concursos, do professor Rogério Sanches, esse delito do art. 165, CP foi TACITAMENTE REVOGADO pela Lei 9605/98 (Lei dos Crimes Ambientais).
  • Questão:  É extinta apunibilidade se o agente é primário e de bons antecedentes e desde  que:

      I - tenha promovidoapós o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento dacontribuição social previdenciária, inclusive acessórios.


    Art. 168-A §3  É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicarsomente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

      I – tenhapromovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, opagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; 

    Art. 168-A §2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara,confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores epresta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ouregulamento, antes do início da ação fiscal


  • O crime de extorsão na modalidade conhecida como sequestro relâmpago é crime formal e não de mera conduta, porquanto é possível que a mitigação do patrimônio ocorra, muito embora esse resultado não seja exigido para a consumação do crime.

    O dano qualificado por motivo egoístico é, nos termos do art. 167 do Código Penal, de ação penal privada, somente se procedendo mediante queixa.

    O item C está errado, uma vez que, nos termos do parágrafo segundo do art. 168-A do Código Penal, a punibilidade somente extingue quando o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    A alternativa D está correta considerando-se que a maioria da doutrina entende que o art. 62 da Lei 9605/98 revogou tacitamente o artigo 165 do Código Penal, uma vez que regula a mesma matéria e lhe é posterior.


    O crime de apropriação de coisa alheia perdida tipificado no inciso II do art. 169 diz respeito a res deperdita (coisa perdida) e não de res derelicta que quer significar coisa abandonada e que é suscetível de apropriação por quem encontrá-la

    Resposta: (D)


  • a) Crime de mera conduta é aquele em que a lei descreve apenas uma conduta e não um resultado. Sendo assim, o delito consuma-se no exato momento em que a conduta é praticada. Pode-se citar como exemplo o crime de violação de domicílio, previsto no artigo 150, do Código Penal, em que a lei tipifica a conduta de ingressar ou permanecer em domicílio alheio sem autorização do morador, independente da ocorrência de qualquer resultado naturalístico.

    O crime de sequestro relâmpago não se encaixa na classificação de crime de mera conduta uma vez que o tipo se perfaz com a efetiva restrição à liberdade da vítima como condição necessária à obtenção de vantagem patrimonial. Trata-se de crime material, pois produz resultado naturalístico: a restrição à liberdade da vítima.

  • GABARITO:  LETRA D, Sem delongas.

    O art. 62 da Lei 9605/98 revogou tacitamente o artigo 165 do Código Penal, uma vez que regula a mesma matéria e lhe é posterior.

  • Não concordo com o Paulo Ribeiro, pode ser que eu esteja errado, por favor alguém me corrija, 

    (a) errada. Não é crime de mera conduta e muito menos crime MATERIAL, e sim um crime formal. A quadrilha não precisa receber o dinheiro do resgate para o crime se consumar, o recebimento do dinheiro exigido na extorsão mediante sequestro,é mero exaurimento do crime


  • O delito previsto no artigo 165 do Código Penal foi tacitamente revogado pela Lei nº 9.605/98, que dispõe acerca das sanções penais e administrativas advindas de condutas lesivas ao meio ambiente. O art. 62 do mencionado diploma legal confere proteção a "bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial".

    Com a tipificação da conduta no moldes da Lei 9.605/98, duas foram as mudanças: o aumento da pena, que antes variava de seis meses a dois anos de detenção (e agora é de um a três anos de reclusão) e a previsão da forma culposa (antes não tipificada).

    (CUNHA Rogério,8ª ED 2015, Pg. 510.)

     

  • Comentários do professor do qconcursos:

    O crime de extorsão na modalidade conhecida como sequestro relâmpago é crime formal e não de mera conduta, porquanto é possível que a mitigação do patrimônio ocorra, muito embora esse resultado não seja exigido para a consumação do crime.

     

    O dano qualificado por motivo egoístico é, nos termos do art. 167 do Código Penal, de ação penal privada, somente se procedendo mediante queixa.

     

    O item C está errado, uma vez que, nos termos do parágrafo segundo do art. 168-A do Código Penal, a punibilidade somente extingue quando o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

     

    A alternativa D está correta considerando-se que a maioria da doutrina entende que o art. 62 da Lei 9605/98 revogou tacitamente o artigo 165 do Código Penal, uma vez que regula a mesma matéria e lhe é posterior.

     

    O crime de apropriação de coisa alheia perdida tipificado no inciso II do art. 169 diz respeito a res deperdita (coisa perdida) e não de res derelictaque quer significar coisa abandonada e que é suscetível de apropriação por quem encontrá-la

     

    Resposta: (D)

  • Excelente, Adelson.

  • A) Crime formal. O crime está consumado com a restrição da liberdade do ofendido. Exaure-se o delito com a obtenção da vantagem econômica. Crime de mera conduta é aquele que não vem previsto no tipo penal um resultado, apenas a conduta delituosa.

     

    B) O dano qualificado pelo motivo egoístico é de ação penal privada.

     

    C) A punibilidade não é extinta. O juiz tem a faculdade de deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa (art. 168-A, § 3º, I). 

     

    Art. 168-A, § 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

     

    I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios;

     

    II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

     

    A extinção de punibilidade está prevista no § 2º:

     

    Art. 168-A, § 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

     

    D) Correto

     

    E) Res derelicta é a coisa abandonada, a coisa desconsiderada, ignorada, rejeitada pelo dono. Distingue-se da coisa perdida. Apropriar-se de coisa abandonada, que não é de ninguém, não é crime.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • No que tange ao crime PREVIDENCIÁRIO, existe a literalidade do dispositivo, mas também existe a JURISPRUDÊNCIA

    EMENTA Recurso ordinário em habeas corpus. Apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, I, CP). Condenação. Trânsito em julgado. Pagamento do débito tributário. Extinção da punibilidade do agente. Admissibilidade. Inteligência do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03.

    Precedentes. Ausência de comprovação cabal do pagamento. Recurso parcialmente provido para, afastado o óbice referente ao momento do pagamento, determinar ao juízo das execuções criminais que declare extinta a punibilidade do agente, caso venha a ser demonstrada, por certidão ou ofício do INSS, a quitação do débito.

    1. Tratando-se de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, I, CP), o pagamento integral do débito tributário, ainda que após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03.

    2. Na espécie, os documentos apresentados pelo recorrente ao juízo da execução criminal não permitem aferir, com a necessária segurança, se houve ou não quitação integral do débito.

    3. Nesse diapasão, não há como, desde logo, se conceder o writ para extinguir sua punibilidade.

    4. De toda sorte, afastado o óbice referente ao momento do pagamento, cumprirá ao juízo das execuções criminais declarar extinta a punibilidade do agente, caso demonstrada a quitação do débito, por certidão ou ofício do INSS.

    5. Recurso parcialmente provido.”

  • Resposta do professor (para quem não é assinante):

    O crime de extorsão na modalidade conhecida como sequestro relâmpago é crime formal e não de mera conduta, porquanto é possível que a mitigação do patrimônio ocorra, muito embora esse resultado não seja exigido para a consumação do crime.

    O dano qualificado por motivo egoístico é, nos termos do art. 167 do Código Penal, de ação penal privada, somente se procedendo mediante queixa.

    O item C está errado, uma vez que, nos termos do parágrafo segundo do art. 168-A do Código Penal, a punibilidade somente extingue quando o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    A alternativa D está correta considerando-se que a maioria da doutrina entende que o art. 62 da Lei 9605/98 revogou tacitamente o artigo 165 do Código Penal, uma vez que regula a mesma matéria e lhe é posterior.

    O crime de apropriação de coisa alheia perdida tipificado no inciso II do art. 169 diz respeito a res deperdita (coisa perdida) e não de res derelicta que quer significar coisa abandonada e que é suscetível de apropriação por quem encontrá-la

    Resposta: (D)

  • observação da letra c)

    Pgto ANTES do início da ação fiscal = é extinta a punibilidade --> juiz vinculado

    Pgto DEPOIS do início da ação fiscal e ANTES de oferecida a denúncia = facultado ao juiz       

  • Tentei otimizar o chute, mas não deu.

    O nível da questão era mais de 8 mil.

  • a) FALSO. O crime de extorsão qualificada pela restrição da liberdade de locomoção da vítima (“sequestro relâmpago”) e o crime de extorsão simples são crimes formais. Súm. 96 STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    B) FALSO. O crime de dano qualificado pelo motivo egoístico é de ação penal privada (art. 167 CP).

    C) FALSO. Para o reconhecimento da extinção de punibilidade, no caso de apropriação indébita previdenciária, não se exige que o agente seja primário e de bons antecedentes.

    Requisitos: “(...) espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal”.

    D) CERTO. A conduta está prevista atualmente no art. 62 da Lei dos Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98).

    E) FALSO. Coisa achada = res desperdita (coisa perdida) - (art. 169, § único, II, CP).

    A res derelicta, por sua vez, equivale à coisa abandonada e, consequentemente, não pode ser objeto de crime patrimonial, uma vez que não possui mais dono.

  • Pagamento ANTES do início da ação fiscal = é extinta a punibilidade --> juiz vinculado

    (INDEPENDENTEMENTE DE SER PRIMÁRIO E BONS ANTECEDENTES) art. 168-A § 2

    Pagamento DEPOIS do início da ação fiscal e ANTES de oferecida a denúncia = facultado ao juiz - DEVE SER PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES art. 168- A § 3

    Avante! A vitória está logo ali...

    #PC2021

  • RESUMEX DAS AÇÕES PENAIS DO CRIME DE DANO, PARA NÃO ERRAR MAIS!!!

    DANO SIMPLES (163,CP "CAPUT") - AP PRIVADA

    DANO QUALIFICADO PELO MOTIVO EGOÍSTICO OU PREJUÍZO A VÍTIMA - AP PRIVADA

    DEMAIS QUALIFICADORAS - AP PÚBLICA INCONDICIONADA!!!

    DICA : DECORE APENAS AS DUAS PRIMEIRAS, AS DEMAIS MODALIDADES DE DANO SERÃO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA!!!

    ESPERO TER AJUDADO

  • Para fins de atualização, o STF entende que, o pagamento integral do débito tributário, ainda que após o trânsito em julgado da condenação, é causa extintiva da punibilidade do agente (RHC 128.245/SP, rel. Min. Dias Toffoli, DJE 21/10/2016)


ID
881158
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a afirmação correta quanto ao que estabelece o Código Penal:

Alternativas
Comentários
  • b) Falsificar, fabricando ou alterando selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião, caracteriza o tipo penal de Falsificação do Selo ou Sinal público, para o qual está prevista pena de reclusão de dois a seis anos, e multa, que é a mesma pena prevista para quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio, salvo em se tratando de agente funcionário público

    Alguém sabe informar qual o tipo penal do crime p/ func. público? 
  • Amigo Sebastiao...
    Quando a questão diz salvo em se tratando de agente funcionário público, ela não esta se referindo que o agente público comete outro crime. A questão, acertadamente, exclue o agente público da mesma pena do tipo penal de falsificação do selo ou sinal público, pois se agente público a pena é aumentada na sexta parte.
    Resumindo: o agente público comete o mesmo crime, porém sua pena é aumentada na sexta parte.
    Espero ter ajudado.

    Sucesso e avante
  • Em relaçao a letra D:
    Esbulho possessório
    1) Ato violento, em virtude do qual uma pessoa é despojada ou desapossada de um bem legítimo, caracterizando crime de usurpação. 2) Crime contra o patrimônio consistente em invadir terreno ou edifício alheio, com o intuito de adquirir a posse.

    saberjuridico.com.br
    N
    o CP:
    Art. 161, § 1º - Na mesma pena incorre quem:
    Esbulho possessório
    II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

     

  • Pessoal, olha o que diz meu material de estudo:  Quanto ao crime de dano do artigo 163-"Embora não haja menção expressa em relação a empresa pública, autarquias e fundações instituídas pelo poder público, estas integram, ainda que parcialmente, o patrimônio da união, estados e municípios." Então, caberia anulação a questão.
    Avante!!!!

  •  frederico brito nobre colega,
    é importante lembrar que existem FUNDAÇÕES instituidas no âmbito CIVIL e as fundações PÚBLICAS.


  • A - ERRADA

     

    Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90   (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

     

    § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 9.269, de 1996)

     

    B - CORRETA

    Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

     

    II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião

     

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     

    § 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

     

    C - ERRADA - É proibida a analogia in mallam partem no direito penal.

     

    Dano qualificado

     

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

     

    III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)

     

    D - ERRADA - trata-se do crime de ALTERAÇÃO DE LIMITES

     

    Alteração de limites

    Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

  • DA FALSIDADE DOCUMENTAL

            Falsificação do selo ou sinal público

            Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

            I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

            II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     

            § 1º - Incorre nas mesmas penas:

            I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;

            II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.

            III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública. 

            § 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

     

     

    DA USURPAÇÃO

            Alteração de limites

            Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:

            Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem:

            Usurpação de águas

            I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;

            Esbulho possessório

            II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

            § 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.

            § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

            Supressão ou alteração de marca em animais

            Art. 162 - Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:

            Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

  • Acho que a letra B está equivocada, pois não basta ser funcionário público. Nesse caso, o agente deve prevalecer-se de sua função pública. 

     

  • Fica a observação que, com a superveniência da Lei 13.531/2017, o crime de dano qualificado passa a incluir as fundações públicas para os crimes que forem praticados após a vigência da referida lei, sob pena de analogia in mallam partem.

    Bons estudos!

  • Dano qualificado = ART 163

    Ocorre dano qualificado se o crime é cometido:

    I – Com violência ou grave ameaça à pessoa;

    II – Com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;

    III – Contra patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviço público ou sociedade de economia mista;

    IV – Por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima.

     

    Aquele que caguetar = Deve a vitima efetivamente ser libertada. 

  • Questão desatualizada:

    a letra C esta correta hj.

    art. 163 paragráfo Único: III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;    

  • Mesmo com a nova redação do inciso III do artigo 163 do CP, não vejo a alternativa C como correta ou a questão como desatualizada.

    O Código Penal dispõe que o dano é qualificado se o crime é cometido contra patrimônio de fundação pública; a alternativa fala contra patrimônio de fundações, englobando as fundações públicas e privadas.


    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)

  • Mesmo com a nova redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017, a assertiva C segue errada, uma vez que o tipo penal traz FUNDAÇÃO PÚBLICA e não qualquer fundação.

  • A) INCORRETA

    Extorsão mediante sequestro

     Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:    

    § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços

    B) CORRETA

    C) INCORRETA

    Dano qualificado

     Parágrafo único - Se o crime é cometido:

     I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

     II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação PÚBLICA, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;

    D) INCORRETA

    Alteração de limites

    Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:

     Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    Esbulho possessório

    II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

    § 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.

    § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

  • A - ERRADO - CONCORRENTE QUE FACILITA A LIBERAÇÃO DO SEQUESTRADO POSSUI O DIREITO A REDUÇÃO DE 1/2 A 2/3 DA PENA.

    B - GABARITO. 

    C - ERRADO - QUALIFICADO SERÁ QUANDO COMETIDO CONTRA UMA FUNDAÇÃO PÚBICA

    D - ERRADO - TRATA-SE DO CRIME DE ALTERAÇÃO DE LIMITES. O ESBULHO CONSISTE EM TOMAR POSSE COM VIOLÊNCIA A PESSOA OU GRAVE AMEAÇA OU MEDIANTE CONCURSO DE MAIS DE DUAS PESSOAS.


ID
890203
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante aos crimes contra o patrimônio assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • b) a delação premiada exclui a tipicidade; (Errado)
    Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: 
    Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90   (Vide Lei nº 10.446, de 2002)
    § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.(Redação dada pela Lei nº 9.269, de 1996)

    No caso da extorsão mediante sequestro, a delação premiada é causa de redução de pena.
    Vale lembrar que quanto a outros crimes como por exemplo lavagem de capital, o juiz poderá conceder a remissão da pena.
  • Só comentando as demais assertivas.
    a) a conduta tipificada no delito de extorsão é o constrangimento mediante violência ou grave ameaça para o fim de obtenção de vantagem econômica indevida;

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
    c) a conduta tipificada no delito de extorsão mediante sequestro é sequestrar alguém para obtenção de qualquer vantagem
    Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90    (Vide Lei nº 10.446, de 2002)
    d) constitui crime de extorsão indireta exigir ou receber, como garantia de divida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vitima ou contra terceiro
    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
    e) o delito de dano tem por objeto juridico sempre o patrimônio e o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa com exceção do proprietário.
    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

     
  • A delação premiada extingue ou atenua a punibilidade

  • EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E NA FORMA QUALIFICADA- CRIME HEDIONDO

    Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:              

    Pena - reclusão, de oito a quinze anos..              

            

    FORMAS QUALIFICADA

    § 1 Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.              

    Pena - reclusão, de doze a vinte anos.           

          

     § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:             

     Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.            

          

     § 3º - Se resulta a morte:           

     Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.               

    DELAÇÃO PREMIADA- FAMOSO X9

     § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.                  

           

  • GABARITO: LETRA B.

    A DELAÇÃO PREMIADA É CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (1/3 A 2/3).

    Art. 159,§4º.

    . A delação deve efetivamente facilitar a libertação da vítima (eficaz).


ID
896908
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos crimes contra o patrimônio, é possível afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: "E"
    Não se mostra possível a aplicação do arrependimento posterior (causa de diminuição da pena de 1/3 a 2/3) ao crime de roubo. Tal instituto dá ao acusado a chance de, nos crimes em que não emprego de violência ou grave ameaça à pessoa (incompatível com o roubo, portanto), reparar o dano provocado ou restituir a coisa, até o recebimento da denúncia ou queixa, para ter direito a diminuição.
    Força, Fé e Coragem!!!
  • ... as demais alternativas:
    A - errada. No crime de extorsão, a vantagem buscada pelo agente deve ser, necessariamente, ilícita e econômica. A extorsão para alcançar alguma vantagem não econômica poderia configurar, a depender do caso, o crime de constrangimento ilegal.
    B - errada. Se através do emprego de fraude o agente faz com que a própria vítima entregue a coisa, o delito caracterizado é o de estelionato. A fraude, no furto qualificado, serve para afastar a vigilância da vítima, facilitando o assenhoramento da coisa pelo próprio agente.
    C - errada. Indiferente se faz, para a configuração do crime de receptação qualificado, a regularidade ou clandestinidade da atividade comercial ou industrial desempenhada pelo agente (art. 180, § 2°, do CP).
    D - errada. O crime de dano somente é punível quando praticado dolosamente.
  • Alternativa E
    Conceito de arrependimento posterior: Trata-se da reparação do dano causado ou da restiutição da coisa subtraida nos delitos cometidos SEM violência ou GRAVE ameaça, desde que por ato voluntário do agnete, até o recebimento da denuncia ou da queixa. Chama-se posterior para diferenciá-la do eficaz. Quer dizer que ocorre posteriormente a consumação do delito.


    Fonte: Código Penal Comentado - Guilherme de Souza Nucci - 13 ed. pág. 205.
  • A letra " E" não deixa duvidas em relação ao gabarito, mas, fiquei um pouco confuso em relação a letra "C". 

    Se algum colega esclarecer o erro da "C", agradeceria muito!

    Obrigado
  • Danilo já comentou o erro da letra c, apenas irei detalhar com a lei para visualizar. O erro da alternativa "c" está na parte final quando afirma de forma taxativa que a atividade comercial ou indutrial devem ser clandestinas, quando na verdade podem ser atividades regulares. O parágrafo 1º, art. 180, CP, cita qualquer forma de atividade comercial, já o § 2º faz menção a forma equipada da atividade comercial incluindo o comércio irregular ou clandestino.
     

    Questão: A
     receptação qualificada exige que a coisa seja recebida pelo agente no exercício de atividade comercial ou industrial clandestinas.

    Receptação Qualificada

    § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor a venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio,
    no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    § 2º -
    Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.
  • Uai?!?!
    Alguém então poderia me dizer uma "atividade comercial ou industrial" que esteja cometendo os verbos estabelecidos no tipo e que não seja clandestina?
    Ao meu ver TODA atividade comercial ou industrial que utilize produto de crime necessariamente estará fazendo isso de forma clandestina.

    Alguém pode ar uma força? Algum exemplo...
    Obrigado
  • Colega Orlando, não sou nada gênio em direito penal, mas vou fazer um comentário bem feminino pra ver se te ajudo. Você lembra da repercussão midiática da famosa loja DASLU sobre contrabando, notas falsas, etc? A loja foi vendida recentemente, após longos envolvimentos judiciais, e no entanto era uma boutique de luxo localizada em uma das zonas mais nobres de São Paulo. Taí um exemplo de uma loja que exercia atividade comercial não clandestina com produto de crime.
    Segue trecho de uma reportagem sobre a venda da referida loja: "Eliane Tranchesi, a antiga dona, foi presa e condenada a 94 anos de prisão pelos crimes de formação de quadrilha, fraude em importações e falsificação de documentos."
    Espero que ajude :)
  • Cabe arrependimento posterior no delito de roubo?

    Tem doutrina admitindo no roubo com violência imprópria (subtrair sem violência real ou grave ameaça, mas com outro meio, como, por exemplo, “boa noite cinderela”).

    Se a vítima concorda com a reparação parcial, ou seja, se da por satisfeita com isso, abrindo mão do restante, a jurisprudência admite a aplicação do benefício (STF). (retirado do site: http://atualidadesdodireito.com.br/rogeriosanches/2012/07/24/6o-dia-do-grupo-de-estudos-para-o-mp/)

  • Sobre a letra "E"
    Apesar de "violência ou grave ameaça" ser elemento do tipo, quando o roubo é praticado sem violência direta, ou seja, quando for um crime de roubo, mas se você pensar na possibilidade de ter sido um furto, a moderna doutrina e jusrisprudência vem admitindo o arrependimento posterior, porque o requisito para tal é exatamente a prática do crime " sem violência ou grave ameaça". Mas acredito que esse pensamento seja utilizado mais em uma fase de quesões discursivas. 


    "Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços."

    Bons estudos!!
  • Está questão deveria ser anulada, ainda mais em se tratando de prova de Juiz.  Pois inexiste resposta correta, visto que já há entendimento pacífico nos tribunias superiores no qual cabe arrependimento posterior no crime de roubo em caso de ser empregado violênica imprópria (violência imprópria - é aquela que reduz a capacidade de resistência da vítima). 
  • HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. NEGATIVA DE ADESÃO À CONDUTA CRIMINOSA OU PARTICIPAÇÃO OU DE MENOR IMPORTÂNCIA. TESES DEFENSIVAS AFASTADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.DECISÕES DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA CONCLUIR DIVERSAMENTE. INVIABILIDADE NA VIA RESTRITA DO WRIT. ATUAÇÃO COMO CONDUTOR DOS EXECUTORES DIRETOS. FACILITAÇÃO DA AÇÃO CRIMINOSA. MENOR PARTICIPAÇÃO NÃO CONFIGURADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA.

    (...)

    PENA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA. NÃO INCIDÊNCIA DO REDUTOR. ATENUANTE DO ART. 65, III, B, DO CP. POSSIBILIDADE. SANÇÃO BÁSICA FIXADA NO MÍNIMO. REDUÇÃO IMPRATICÁVEL.

    SÚMULA 231 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.

    1. A aplicação da causa geral de redução de pena do art. 16 do CP pressupõe que o delito não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça.

    2. Embora tenha o réu devolvido à vítima parte da quantia subtraída, inviável o reconhecimento do arrependimento posterior, pois o delito de roubo foi cometido com grave ameaça mediante o emprego de arma de fogo.

    3. Não obstante possível a incidência da atenuante do art. 65, III, b, do CP, por ter procurado o agente, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano, não há como se proceder a redução de pena, pois a base foi estipulada no mínimo legalmente previsto para o tipo. Exegese do enunciado sumular n. 231 desse STJ.

    (...)

    (HC 115.056/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 01/02/2010)

  • A) Na extorsão, o intuito é receber indevida vantagem econômica. Na extorsão mediante sequestro, o intuito é receber qualquer vantagem. 

     

    B) Quando através da fraude o agente faz com que a vítima lhe entregue a coisa, o crime é de estelionato. No furto qualificado, a fraude é usada para facilitar que o próprio agente subtraia a coisa sem a percepção da vítima. 

     

    C) Não é exigido que a atividade comercial ou industrial seja clandestina, pode ser regular (art. 180, § 1º). Contudo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino é equiparado a atividade comercial (art. 180, § 2º). 

     

    D) Não há delito de dano culposo. 

     

    E) correto. O arrependimento posterior é admitido em crimes sem violência ou grave ameaça. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Encontro um equivoco. Arrependimento posterior fora tema de um trabalho que apresentei, e há possibilidade SIM no ROUBO! Uma vez que o roubou não se limita tão somente a : Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    ENTÃO, essa parte final, de : REDUZIDO A IMPOSSIBILIDADE DE RESISTÊNCIA, cabe o arrependimento posterior. 

  • Existe entendimento de que é possível o arrependimento posterior no roubo quando a violência for imprópria! 

  • Pessoal, sugiro que postem aqui a fonte ou julgados em que asseveram que cabe o arrependimento posterior no crime de roubo, ainda que praticado com a conduta de redução da impossibilidade de resistência. 

  • PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INAPLICABILIDADE NOS CASOS DE CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. MODIFICAÇÃO. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se aplica no crime de roubo o arrependimento posterior, por ser elementar desse delito a violência ou grave ameaça à pessoa, a impedir a aplicação desse instituto, nos termos do art. 16 do Código Penal - CP. 2. Tendo o acórdão recorrido reconhecido que não houve voluntariedade na devolução da coisa subtraída, qualquer conclusão em sentido conclusão em sentido contrário demanda o inevitável revolvimento das provas carreadas aos autos, o que encontra vedação no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Agravo regimental desprovido.

     

    (AgRg no AREsp 1031910/AC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017)

  • Informações rápidas e objetivas:

    a) ERRADO - o tipo penal da extorsão exige que a vantagem seja econômica.


    b) ERRADO - a coisa é subtraída pelo agente, após à diminuição da vigilância da coisa por parte da vítima.


    c) ERRADO - a atividade comercial/industrial não precisa ser clandestina.


    d) ERRADO - não existe crime de dano culposo.


    e) CERTO - nos crimes cometidos com violência/grave ameaça não é cabível o arrependimento posterior.

     

     

  • Rogério Sanches:

     

    De acordo com a maioria, a violência imprópria, isto é, qualquer meio diferente da violência ou grave ameaça capaz de impossibilitar a resistência da vítima, não impede o benefício

  • A possibilidade de arrependimento posterior como aplicação de minorante, em regra acontece nos crimes que não contém potencial lesivo ou risco de vida à vítima. Contudo, no caso do roubo impróprio, na parte que faz menção a diminuição de resistência da vítima (sem que haja emprego de violência física), será possível o emprego da minorante quando houver arrependimento do agente. Por exemplo: A vítima, ao cair em sono profundo devido o “boa noite cinderela”; sensibiliza o agente que diante da condição da vítima, decide não cometer tal roubo. Sendo assim, não seria uma forma de arrependimento?

    Pela doutrina do Rogério Greco, ao meu ver, esta questão é evidente!

  • Todas as jurisprudencias que colocaram nos comentários remetem aos casos de roubo com violência própria, que realmente afasta o arrependimento posterior.

    No entanto, a doutrina entende que a VIOLÊNCIA imprópria permite o arrependimento posterior no crime de roubo.

    Veja bem, estamos falando de violência imprópria, não roubo impróprio. (roubo impróprio é a utilização de violência PRÓPRIA após a subtração do bem)

    Contudo, como a questão é de 2011...é bom dar um desconto, ignorar e não incluir nas anotações.

  • NÃO PODE TER VIOLENCIA NEM GRAVE AMEAÇA .

  • não existe crime de dano culposo!

    não existe crime de dano culposo!

    não existe crime de dano culposo!

    não existe crime de dano culposo!

  • Um dos requisitos para ser beneficiado pelo arrependimento posterior é não ter cometido o crime mediante violência ou grave ameaça.

  • Não cabe arrep. posterior a crimes cometidos com violência ou grave ameaça.

  • Arrependimento posterior

    Crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa

    •Reparar o dano ou restituir a coisa

    •Até o recebimento da denúncia ou da queixa

    •Ato voluntário

    •Diminuição de pena 1/3 a 2/3

  • Sobre o arrependimento posterior, é importante saber que, via de regra, só é cabível nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa.

    Exceção a essa regra são os crimes culposos que causem lesões na vítima, uma vez que, nesse caso, a violência se encontra no resultado e não no dolo do agente que pratica o crime involuntariamente.

  • Anote-se que NÃO CABE ARREPENDIMENTO POSTERIOR NOS CRIMES DE MOEDA FALSA.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Arrependimento posterior     

    ARTIGO 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.  

    ======================================================================

    Roubo

    ARTIGO 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

  • Gabarito: Letra E (Questão recorrente em prova)

    E) é incabível o arrependimento posterior no crime de roubo.

    Correto. O roubo diferente do furto exige que se tenha violência, para que haja arrependimento posterior o delito deve ser cometido sem o uso de violência ou grave ameaça à pessoa, logo não é cabível esse no crime de roubo.

  • Mais uma que prejudica quem se aprofundou. A doutrina entende que pode haver arrependimento posterior na violência imprópria.


ID
975808
Banca
FUNCAB
Órgão
PM-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra o patrimônio previstos no Código Penal, assinale a alternativa correta.


Alternativas
Comentários
  • Alternativa A

    CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940  

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

     

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

     

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

  • Gabarito: letra A


    CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS
    (art. 157, § 2º, II): a razão do tratamento legal mais rigoroso repousa no maior risco que a pluralidade de pessoas proporciona à integridade física e ao patrimônio alheios, bem como no maior grau de intimidação infligido à vítima, facilitando a prática do delito. Trata-se de crime acidentalmente coletivo: pode ser cometido por uma só pessoa, mas a pluralidade de agentes acarreta na exasperação da pena. A causa de aumento da pena é aplicável ainda que um dos envolvidos seja inimputável ou desconhecido. Neste último caso, é suficiente à acusação provar a responsabilidade de duas ou mais pessoas pelo crime, nada obstante somente um deles tenha sido identificado.




    Fonte: CP Comentado - Cléber Masson
  • a)       O concurso de agentes é causa de aumento de pena no crime de roubo. (CORRETO)
     
            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a           pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
     
            § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
     
           II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
     
     
    b)      Alei penal não considera crime o furto de coisa comum. (ERRADO)
     
    Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    c)       O furto cometido com abuso de confiança tem a mesma pena do furto simples (ERRADO)
     
    Furto qualificado
    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
     
    d)      No crime de extorsão, a indevida vantagem pretendida pelo agente não é econômica. (ERRADO)
     
    Extorsão
    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
     
    e)       Alei penal prevê o crime de dano culposo. (ERRADO)
     
              NÃO PREVÊ
  • Comentário letra E:
    O CP não prevê crime de dano culposo, conforme artigo abaixo:

     Dano

            Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Dano qualificado

            Parágrafo único - Se o crime é cometido:

            I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

            II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

            III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)

            IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

            Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  •  Qualificadora no furto e majorante de 1/3 até a metade no roubo e extorsão.

  • O que não se tem é o furto de uso. Pegadinha maliciosa que muitos caem 

  • A lei penal considera crime de roubo de coisa comum, haja vista a presença de violência!

    O furto de coisa comum, por sua vez, quando empregada contra condômino, coerdeiro e sócio, somente terá sua ação intentada através de representação.

    Lembrando que não se pune furto de coisa comum quando esta for fungível e de valor não superior ao valor da cota a que o agente tem direito.

  • a luta continua

  • rotammmmm

  • rocaaaaaam!!!!!

  • CONCURSO DE AGENTES:

    Furto= Qualificadora

    Roubo= Aumento de pena

  • O concurso de agentes é causa de aumento de pena no crime de roubo.

    Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

            § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 

            I – ;                

           II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

           III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                   

           V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                   

            VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 

              VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;            

    No crime de roubo temos apenas 2 qualificadoras sendo elas se resulta lesão corporal grave ou morte.

       § 3º Se da violência resulta:                 

            I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                  

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.  

  • A lei penal não considera crime o furto de coisa comum.

    Furto de coisa comum

           Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

           § 1º - Somente se procede mediante representação.

           § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

    A lei penal não considera crime o furto de uso(fato atípico)

    O furto de uso é crime somente no código penal militar.

  • O furto cometido com abuso de confiança tem a mesma pena do furto simples.

    Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

          Furto privilegiado

     § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

           § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

           Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  •  Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

           § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.                     

    § 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.   

  • Dano

           Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Dano qualificado

           Parágrafo único - Se o crime é cometido:

           I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 

           IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Não existe crime de dano na modalidade culposa.

  • Furto-tudo qualificadora,com exceção da majorante do repouso noturno.

    Roubo-tudo majorante,com exceção do roubo qualificado se resulta lesão corporal grave ou morte

  • Sobre a letra B)

     § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

  • PPMG 2022

  • Único crime contra o patrimônio que admite culpa é a RECEPTAÇÃO


ID
990442
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante aos crimes contra o patrimônio, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) A subtração de coisa comum não constitui crime (FALSO). Configura o crime do ART. 156, CP.

    b) É cabível o arrependimento posterior no crime de extorsão (FALSO). O crime de extorsão  utiliza de violência e grave ameaça. O arrependimento posterior só autoriza a diminuição de pena nos crimes que não tenham violência ou grave ameaça. Portanto, não pode ser aplicado a extorsão.

    c) O dano culposo constitui infração de menor potencial ofensivo (FALSO). Não há previsão da modalidade culposa de dano no CP.

    d) A apropriação indébita admite a figura privilegiada do delito (CERTO). O ART. 170, CP autoriza a aplicação do ART. 155, § 2º, CP a todos os crimes do Capítulo V (Da apropriação indébita).

    e) No estelionato praticado em prejuízo de irmão a ação penal é privada (FALSO). A ação é pública condicionada à representação do irmão (ART. 182, II, CP).

  • a) art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum.

     

    b) arrependimento posterior é cabível em delitos sem violência ou grave ameaça. 

     

    c) não há crime de dano culposo.

     

    d) art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo [apropriação indébita], aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.

     

    e) a ação penal é pública condicionada à representação. 

  • GB D

    PMGOO

  • A) A subtração de coisa comum não constitui crime. (Constitui sim!)

    B) É cabível o arrependimento posterior no crime de extorsão. (Não mesmo.)

    C) O dano culposo.. pode parar, não existe a figura do tipo culposo.

    D) Correta.

    E) No estelionato praticado em prejuízo de irmão a ação penal é privada. (Negativo, é condicionada a representação.)

  • GB D

    . O ART. 170, CP autoriza a aplicação do ART. 155, § 2º, CP a todos os crimes do Capítulo V (Da apropriação indébita).

  • Letra d.

    Por expressa previsão no art. 170 do CP, sabemos que a previsão de conduta privilegiada do crime de furto (art. 155, § 2º) também se aplica ao delito de apropriação indébita. Por esse motivo, pode-se considerar que o delito do art. 168 também admite forma privilegiada!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Modalidade culposa de dano? Art. 266 CPM e crimes ambientais?

  • GABARITO D

    A) Art. 156 - Furto de coisa comum (Detenção, seis meses a dois anos).

    B) Não cabe arrependimento posterior em crimes com violência ou grave ameaça.

    C) Não existe dano culposo.

    D) Art. 170 - Aplica-se a mesma regra do furto privilegiado.

    E) no estelionato praticado em prejuízo de irmão a ação penal é condicionada a representação.


ID
1007647
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de dano (CP, art. 163), norma menos grave, funciona como elemento do crime de furto qualificad o pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa (CP, art. 155, § 4.º, inciso I).

Nesta hipótese, o crime de dano é excluído pela norma mais grave, em função do princípio da

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C


    Conflito aparente de leis penais - Ocorre quando a um só fato, aparentemente, duas ou mais leis vigentes são aplicáveis.



    Princípio da subsidiariedade

    Uma lei tem caráter subsidiário relativamente a outra (principal) quando o fato por ela incriminado é também incriminado por outra, tendo um âmbito de aplicação comum (mas abrangência diversa). A relação entre as normas (subsidiária e principal) é maior ou menor gravidade (e não de espécie e gênero, como na especialidade).

    A norma dita subsidiária atua como soldado de reserva, isto é, apenas quando o fato não se subsuma a crime mais grave.

    A subsidiariedade pode ser expressa ou tácita: é expressa (ou explícita) quando a lei explicitamente assim o diz. Exemplo: art. 132 do CP, 307 do CP etc.

    Há subsidiariedade tácita (ou implícita) quando um delito de menor gravidade integra a descrição típica de um crime de maior gravidade. O art. 311 do CTB e 302 do mesmo estatuto.

    Em ambas as hipóteses (subsidiariedade expressa ou tácita), ocorrendo o delito principal (o maior), afasta-se a aplicação da regra subsidiária.





    Fonte: Rogério Sanches

  • Convenhamos...

    Subsidiariedade e Princípio da Consunção
    : na eventualidade de que a doutrina não tivesse inventado o princípio da subsidiariedade, certo é que nenhum prejuízo haveria para a boa aplicação do Direito penal, porque as situações cuidadas por ele podem ser resolvidas perfeitamente pelo princípio da consunção (ou da absorção).

    (LFG)


  • Fernanda e demais colegas,

    Sinceramente não consegui essa diferença entre subsidiariedade implícita e consunção. Li várias vezes o comentário, mas, para mim, a explicação cabe também ao princípio da consunção.

    Poderiam me ajudar me explicando a diferença entre um e outro? Obrigado.
  • Olá, Guilherme!
    Dá uma olhadinha neste site - 
    http://atualidadesdodireito.com.br/rogeriosanches/2012/09/12/13o-dia-do-grupo-de-estudos-para-o-mp - acho que vai esclarecer sua dúvida! Em suma, não há diferença prática, mas, meramente terminológica. Bons estudos!!
  • Amigos, resolvi dar uma olhadinha no livro do Cleber Masson e de lá extraí o seguinte:

    ESPECIALIDADE =
    - Lei especial contém todos os dados típicos de uma lei geral, e também outros, denominados especializantes;
    - Delito genérico e específico devem ter sido praticados em absoluta contemporaneidade;
    - Deve ser fato único, isolado. Não reiteração criminosa;
    - Aferição em abstrato = para saber qual a lei geral ou especial é desnecessária a analise do fato praticado.

    SUBSIDIARIEDADE = 
    - Lei primária prevalece sobre a subsidiária. 
    - Subsidiária = menos grave e, quanto a forma de execução, corresponde a uma parte da primária;
    - Fato deve ser apreciado em concreto;
    Não existem elementos especializantes, mas descrição típica de fato mais abrangente e mais grave. Por outro lado, a Lei especial é aplicável, ainda que mais branda.
    - Classificação em expressa e tácita (vide comentários anteriores).

    CONSUNÇÃO/ABSORÇÃO =
    - O  fato mais amplo e grave consome, absorve os demais fatos menos amplos e menos graves;
    Diferentemente da especialidade, aqui não é necessária a comparação abstrata de leis penais. Comparam-se fatos;
    - Enquanto na subsidiariedade comparam-se leis para saber qual é a aplicável em função do fato concretona consunção, sem buscar auxílio nas leis, comparam-se os fatos, apurando-se o mais amplo, completo e grave, que consumirá os demais.
    Ao contrário dos princípios anteriores, na consunção não há um fato único buscando amoldar-se em uma ou outra lei. Há uma sucessão de fatos em que o mais amplo e mais grave absorve os menos amplos e menos graves (Ex.: crime progressivo, progressão criminosa, atos anteriores, previos ou preliminares impuníveis);
    - Para o autor, o crime complexo (roubo = furto + ameça ou lesão), não é exemplo de consunção, mas é verdadeiro caso de concurso de crimes, ainda que pela escolha técnico legislativa existe a opção de castigar a atuação do agente pela figura final.

    Acho que isso já explica bem.
    Abraço a todos e bons estudos.
  • Pessoal, o link que a Fernanda Bocardi colocou aqui é bastante elucidativo.
    Vale a pena dar uma olhada!
    Questão confusa, mas o link dado pela colega realmente explica tudo.
  • O link da Fernanda não tá mais funcionando =/
    Quem pegou a explicação pode botar aqui?
  • Subsidiariedade??? Mesmo prevalecendo o furto qualificado???? Estranho. A subsidiariedade está vinculada a famosa expressão "soldado de reserva", pois tem aplicabilidade ou incidência quando um tipo penal mais grave não se amolde, com perfeição, ao caso concreto, existindo, para tais circunstâncias, outro tipo penal, subsidiário por óbvio, que se subsumiria ao fato. Mais a mais, não há nenhum doutrinador que arrole tal instituto como técnica para solucionar o presente conflito aparente de normas. Em tais circunstâncias, a doutrina arrola a consunção como resposta, posto que o rompimento fora meio necessário à prática do furto, vindo a ficar absorvido por este. Enfim, questão que merece ter o seu gabarito retificado para letra "b".

    O engraçado é ver gente colando, aqui, o conceito de subsidiariedade, utilizando-se das expressões "soldado de reserva" e daí por diante, mas sem criticar o gabarito lançado pela banca, e o pior: ratificando-o. Piada.
  • Acho que ficaria mais fácil. Art. 150 CP - violação de domicilio, 155,§4, I - furto qualificado. Se o agente para roubar a casa do vizinho ele vai precisar violar o domicilio, ele vai responder por 150 e 157? Claro que não! O crime fim absorve o crime meio, consunção.
    Outro, art. 146 CP, constranger alguem, art. 158, extorsão. Em ambos os artigos temos o termo constranger, o art. 146 é subsidiário do art.158. Aqui vc não precisou passar por um crime para alcançar o outro como no primeiro exemplo.
  • Questão sacana!

    Difícil mensurar a separação do princípio da consunção (onde um fato mais amplo e mais grave absorve outro menos amplo) com o princípio da subsidiariedade (soldado de reserva).

  • Considere que Adolfo, querendo apoderar-se de bens existentes no interior de uma casa habitada, tenha adentrado o local e subtraído telas de LCD e forno micro-ondas. Nessa situação, aplicando-se o princípio da consunção, Adolfo não responderá pelo crime de violação de domicílio, mas somente pelo crime de furto. Respota...Correta! Por isso que acho, que o Princípio da Consunção também se aplica nessa questão.
  • Para quem ainda não entendeu o porquê de ser o princípio da subsidiariedade tácita e não da consunção:

    Leiam a pergunta novamente. Mais uma vez, a resposta está na pergunta:


    “Nesta hipótese, o crime de dano é excluído pela norma mais grave, em função do princípio da: “


    Relembrando:

    - Princípio da consunção/absorção: analisa os fatos/a conduta.Um fato é absorvido por outro. Analisa os fatos.

    - Princípio da subsidiariedade: um tipo penal/crime mais grave prevalece sobre outro. Analisa o tipo penal.


    A questão pergunta expressamente sobre os crimes, e não sobre os fatos.

    Por essa razão a resposta esperada é o princípio da subsidiariedade tácita ou implícita.


  • Vamos lá:

    > Subsidiariedade tácita: um tipo é previsto como elementar ou circunstância de outro. Ex: dano e furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (que gera dano). Analisa-se a norma.

    > Consunção: um crime é praticado como meio necessário ou normal na fase de preparação ou execução de outro crime. Ex: portar faca + lesão corporal (o agente responderá apenas pela lesão, sem a contravenção do porte de faca). Analisa-se o fato.

    A diferença básica entre esses institutos é a seguinte. Na subsidiariedade tácita, não há como praticar, no caso, o furto qualificado pelo rompimento de obstáculo sem que, também, se configure um dano. Todavia, entende-se que o agente responderá apenas pelo "crime mais abrangente" (furto qualificado, que já contém o dano). Diferentemente disso, na consunção, no caso, é possível se praticar uma lesão corporal sem o uso de uma faca. 

    Nas palavras do querido Prof. Damásio: "o crime de dano é subsidiário do furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa. Os elementos típicos do dano funcionam como circunstância qualificadora do furto" (Direito Penal, v. 1, p. 113, 2005).

    Em suma: a subsidiariedade tácita ocorre quando uma figura típica funciona como elementar ou circunstância de outra, de maior gravidade. Ex: a omissão de socorro é qualificadora do homicídio culposo - o agente não responderá por esses 2 crimes, mas pelo homicídio culposo qualificado pela omissão de socorro. Na consunção, um fato criminoso é absorvido por outro por ser meio necessário ou normal da sua preparação ou execução. Ex: crime progressivo, em que antes há lesão corporal e, depois, há um homicídio - o agente não responderá pelos dois crimes, mas apenas pelo homicídio.

    Espero ter ajudado!

    Abs!

  •  Errei, até mesmo porque estudando, o exemplo que o prof. Geovane Moraes deu para explicar a consução foi justamente o da questão. A palavra "excluído" tem alguma relação para a não aplicação do princípio da consunção?! Porque sinceramente, eu ainda não entendi.

  • Também não consegui ver a diferença entre a subsidiariedade tácita ou implícita e a consunção.

    Na aplicação me parece o mesmo. A diferença, se houver, é bem estreita.

    Alguém poderia postar algum exemplo para melhor visualizarmos?

    Obrigada.

  • OLICAS MP, não sei se vou esclarecer sua dúvida, mas vou colocar um trechinho do livro do Fernando Capez (14ªEdição - Parte Geral)

    "Expressa ou explícita: a própria norma reconhece expressamente seu caráter subsidiário, admitindo incidir somente se não ficar caracterizado fato de maior gravidade. Exemplos: o tipo penal previsto no art. 132 do Código Penal estabelece sua incidência 'se o fato não constitui crime mais grave', art. 129, § 3º, do Estatuto Repressivo, ao definir a lesão corporal seguida de morte, afirma incidir se "...as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo', e o art. 21 da Lei de Contravenções Penais, que prevê as vias de fato, reconhece, "...se o fato não constitui crime".

    Tácita ou implícita: a norma nada diz, mas, diante do caso concreto, verifica-se sua subsidiariedade. Exemplo: mediante emprego de violência, a vítima é constrangida a entregar a sua carteira ao autor. Incidem aparentemente o tipo definidor do roubo (norma primária) e do constrangimento ilegal (norma subsidiária). Da mera comparação entre os tipos, sem que a lei nada diga, resulta, porém, a prevalência do art. 157 sobre o art. 146. Assim, também, no caso da ameaça em relação ao constrangimento ilegal."

    Espero ter ajudado!!!

  • Pra mim:

    Obs.: É muito tênue a linha diferenciadora entre a consunção da subsidiariedade, distinguindo-se apenas no enfoque dado na incidência do princípio.

    Na subsidiariedade, em função do fato concreto praticado, comparam-se as normas para se saber qual é a aplicável. Na consunção, sem se recorrer às normas, comparam-se os fatos, verificando-se que o mais grave absorve todos os demais, por terem sido estes preparação, execução ou exaurimento do crime mais grave.

    Obs2: exercício - O crime de dano (CP, art. 163), norma menos grave, funciona como elemento do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa (CP, art. 155, § 4.º, inciso I).

    Nesta hipótese, o crime de dano é excluído pela norma mais grave, em função do princípio da: subsdiariedade tácita ou implícita.

    Nesta hipótese, o crime de dano absorvido pelo crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa (fatos), em função do princípio da: consunção.


  • ESPECIALIDADE

    SUBSIDIARIEDADE

    CONSUNÇÃO / ABSORÇÃO

    ALTERNATIVIDADE

    Norma especial prevalece sobre a geral

    Norma primária prevalece sobre a subsidiária

    Crime-fim absorve o crime-meio

    Tipos mistos alternativos

    Quando um tipo possui todas as elementares do outro, acrescidas de algumas que a especializam

    Aplica-se quando as normas descreverem diferentes graus de violação ao mesmo bem jurídico. Expressa / tácita.

    Um crime é praticado como meio necessário ou normal na fase de preparação ou execução de outro. Antefato e pós-fato impuníveis.

    Agente praticar várias ações nucleares previstas no mesmo tipo penal (tipo misto alternativo), de modo que uma possua conexão com a outra e atinjam, todas, os mesmos objetos materiais.


  • Essa questão foi uma das 10 que me impediram de ir pra 2 fase kakakakka

     

  • Questão difícil, os participantes aqui tentam explicar conceitos diferentes com argumentos idênticos, e o pior, isso se repete na doutrina, tanto LFG, quanto Bitencourt, uma vez que utilizam dos mesmos exemplos para exemplificar subsidiariedade tácita com consunção!

    Enfim, acabei encontrando a explicação na doutrina do Cleber Masson

    "Na regra da subsidiariedade, em função do fato concreto praticado, comparam-se as leis para saber qual é a aplicavel. Por seu turno, na consunção, sem buscar auxílio nas Leis, comparam-se os fatos, apurando-se que o mais amplo, completo e grave consome os demais. O fato principal absorve o acessório, sobrando apenas a lei que o disciplina.

    Conforme o colega Pedro F abaixo citou, q questão fala sobre "norma mais grave" e não "fato mais grave" até por que o soldado de reserva aí seria o crime de dano.

  • Não entendi.... muito nebuloso o assunto!


  • A natureza do delito de dano é mesmo subsidiária, ou seja, se o agente pratica uma conduta posterior mais grave, responde por ela e não pelo dano.

  • Subsidiariedade tácita: crime menor (ou crimes menores) está contido no maior. Roubo = furto + constrangimento ilegal. Aqui, não existe roubo sem furto e constrangimento. Há uma dependência.

    Consunção: crimes menores servem de meio para o crime maior (lesão corporal / homicídio).  Aqui, existe homicídio sem lesão (e vice versa). Há uma independência. 


    Não existe furto qualificado pelo rompimento de obstáculo sem dano (o dano é inerente ao rompimento de obstáculo), há uma dependência. 

  • Cabulosa a questão, continuo achando que é letra B.

  • Pra quem tava em dúvida entre consunção e subsidiariedade, a questão dava uma pista:

    "[...] excluído pela NORMA MAIS GRAVE [...]"

  • O detalhe está na palavra "excluído"...


  • Na questão abaixo na prova de delegado sp vunesp 2014 considerou certa a letra C. Parece igual, mas aqui danificou o próprio bem furtado. 
    Para subtrair um automóvel, “X”, de forma violenta, danificou a sua porta. Nesse caso, “X” deverá responder
  • NÃO VEJO DIFERENÇA ALGUMA...LI..RELI..MAS N VI A DIFERENÇA.

    acho q os comentários mais pertinentes são os que usarão os adjetivos excluídos que remete a subsidiariedade; já o termo absorvido seria referente a consução.

  • Na questão Q389334 diz ser consunção, sendo que o crime foi o mesmo explicitado nesta questão, furto com dano

  • Estranho pq dois princípios distantes possuem praticamente o mesmo nome: subsidiariedade expressa (norma principal afasta a incidência de norma geral) X subsidiariedade tácita (uma norma penal é elemento do tipo penal de outra). 


    Melhor seria criar um outro nome para a subsidiariedade tácita, algo que fosse próximo da consunção. 

  • A questão pede raciocínio lógico, não está tratando de caso concreto na resposta. No "caput" da questão, é consunção. Mas, "nesta hipótese (reparem o detalhe de colocar a pergunta como hipótese), o crime de dano é excluído pela norma mais grave, em função do princípio da subsidiariedade tácita ou implícita....De outra forma: se o crime de dano fosse excluído da norma mais grave (não absorvido), de que se trataria??

    Meio pegadinha.
  • dano á outro objeto do pretendido = Subsidiariedade
    dano ao objeto pretendido = consunção

  • UM RESUMÃO DO EXPLICADO POR OUTROS, SÓ QUE DE FORMA MAIS SIMPLES:

     

    DANIFICAR O PRÓPRIO BEM QUE SE QUER SUBTRAIR NÃO QUALIFICA O DELITO DE FURTO, COMO É O CASO DA QUEBRA DO VIDRO PARA LEVAR O VEÍCULO, LOGO, UTILIZA-SE A CONSUNÇÃO;

    DE OUTRA FORMA, SE SE DESTRUIR UM BEM PARA SUBTRAIR OUTRO ( DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, POR EXEMPLO, DESTRUIR VIDRO DO VEÍCULO PARA SUBTRAIR OBJETOS DE SEU INTERIOR ), QUALIFICA O FURTO, DAÍ CONSTITUIR-SE A SUBSIDIARIEDADE. 

    TRABALHE E CONFIE.

  • princípio da subsidiariedade – há relação de primariedade e subsidiariedade entre normas quando descrevem graus de violação do mesmo bem jurídico, de forma que a infração definida pela subsidiária, de menor gravidade que a da principal, é absorvida por esta: “lex primaria derogat legi subsidiariae”.


    subsidiariedade expressa (ou explícita): ocorre quando a norma, em seu próprio texto, subordina a sua aplicação à não-aplicação de outra, de maior gravidade punitiva (ex.: o art. 132, após descrever em seu preceito primário o crime de “perigo para a vida ou saúde de outrem”, impõe no preceito secundário a pena de detenção, de 3 meses a 1 ano, “se o fato não constitui crime mais grave”).


    subsidiariedade tácita (ou implícita): ocorre quando uma figura típica funciona como elementar ou circunstância legal específica de outra, de maior gravidade punitiva, de forma que esta exclui a simultânea punição da primeira (o crime de “dano” é subsidiário do “furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa”;  o “constrangimento ilegal” é subsidiário de todos os crimes que têm como meios executórios à violência física e a grave ameaça).

  • Rogério Sanches pensa diferente.

    Para o autor, a consunção opera-se quando há (i) crime progressivo, (ii) progressão criminosa, (iii) antefactum impunível e (iv) posfactum impunível.

    crime progressivo, para o autor, se dá quando o agente para alcançar um resultado/crime mais grave passa, necessariamente, por um crime menos grave. Por exemplo, no homicício, o agente tem que passar pela lesão corporal, um mero crime de passagem para matar alguém. (Manual de Direito Penal, 4ª Ed., p. 144).

    Se o furto qualificado mediante arrombamento não é considerado crime progressivo, então, não entendi foi nada.

  • Pessoal, 

    Essa banca é muito "doida" e/ou contraditória.

    Cobra a praticamente a mesma situação-problema com gabaritos distintos.....pobre do concurseiro que nao sabe qual entendimento seguir.....

    O GABARITO FOI A ALTERNATIVA "C"

    38 Q389334 Direito Penal  Furto,  Roubo,  Dano (+ assunto)

    Ano: 2014

    Banca: VUNESP

    Órgão: PC-SP

    Prova: Delegado de Polícia

    Para subtrair um automóvel, “X”, de forma violenta, danificou a sua porta. Nesse caso, “X” deverá responder

     a)pelo crime de roubo, visto que se utilizou de violência para danificar a porta.

     b)apenas pelo crime de furto, em razão do princípio da subsidiariedade.

     c)apenas pelo crime de furto, em razão do princípio da consunção.

     d)pelos crimes de furto e de dano.

     e)apenas pelo crime de furto, em razão do princípio da especialidade.

  • A subsidiariedade está ligada a uma maior ou menor GRAVIDADE da norma. A norma subsidiária atua apenas quando o fato não se subsuma a crime mais grave.

    A especialidade está ligada ao gênero e a espécie da norma (lei especial afasta geral, ainda que esta seja menos/mais gravosa).

    Na consunção, há a continência de tipos.

     

    FONTE: Rogério Sanches Cunha

  • Na subsidiariedade, em função do fato concreto praticado, comparam-se as normas para se saber qual é aplicável. Na consunção, sem recorrer às normas, comparam-se os fatos, verificando-se que o mais grave absorve todos os demais. O fato principal absorve o acessório, sobrando apenas a norma que o regula. A comparação, portanto, é estabelecida entre fatos e não entre normas, de maneira que o mais perfeito, o mais completo, o “todo”, prevalece sobre a parte. Aqui, ao contrário da especialidade e da subsidiariedade, não há um fato único buscando se enquadrar numa ou noutra norma, mas uma sequência de situações diferentes no tempo e no espaço, ou seja, uma sucessão de fatos, na qual o fato mais grave absorve o menor. O peixão engole o peixe, que engole o peixinho, que engole o girino. Desta forma, como todos vão parar na barriga do peixão, só ele e a sua norma restarão. Não é a norma que absorve a outra, mas o fato que consome os demais, fazendo com que só reste uma norma.(...) Assim, é a consunção, punindo o todo, já puniu também a parte. “

  • Vá direto aos comentários do J.J. NETTO e da Camila Silva para entender por que não seria consunção, mas subsidiariedade nesse caso, segundo a Banca.

     

     

     

  • Na consunção não precisa ser o crime mais grave! A questão fala em crime mais grave!

  • Em regra, o crime mais grave deve, sim, absorver o crime menos grave...é errado dizer que "não precisa ser mais grave ou menos grave"...se a jurisprudência já permitiu que um crime menos grave absorve-se um crime mais grave, foi estritamente em virtude de política criminal...CLEBER MASSOM _ CP COMENTADO

  • Copiei as dicas dos colegas Klaus e Fernanda para posterior estudo:

     

    "> Subsidiariedade tácita: um tipo é previsto como elementar ou circunstância de outro. Ex: dano e furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (que gera dano). Analisa-se a norma.

    Consunção: um crime é praticado como meio necessário ou normal na fase de preparação ou execução de outro crime. Ex: portar faca + lesão corporal (o agente responderá apenas pela lesão, sem a contravenção do porte de faca). Analisa-se o fato.

    A diferença básica entre esses institutos é a seguinte. Na subsidiariedade tácita, não há como praticar, no caso, o furto qualificado pelo rompimento de obstáculo sem que, também, se configure um dano. Todavia, entende-se que o agente responderá apenas pelo "crime mais abrangente" (furto qualificado, que já contém o dano). Diferentemente disso, na consunção, no caso, é possível se praticar uma lesão corporal sem o uso de uma faca. 

    Nas palavras do querido Prof. Damásio: "o crime de dano é subsidiário do furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa. Os elementos típicos do dano funcionam como circunstância qualificadora do furto" (Direito Penal, v. 1, p. 113, 2005).

    Em suma: a subsidiariedade tácita ocorre quando uma figura típica funciona como elementar ou circunstância de outra, de maior gravidade. Ex: a omissão de socorro é qualificadora do homicídio culposo - o agente não responderá por esses 2 crimes, mas pelo homicídio culposo qualificado pela omissão de socorro. Na consunção, um fato criminoso é absorvido por outro por ser meio necessário ou normal da sua preparação ou execução. Ex: crime progressivo, em que antes há lesão corporal e, depois, há um homicídio - o agente não responderá pelos dois crimes, mas apenas pelo homicídio."

     

    "Princípio da subsidiariedade

    Uma lei tem caráter subsidiário relativamente a outra (principal) quando o fato por ela incriminado é também incriminado por outra, tendo um âmbito de aplicação comum (mas abrangência diversa). A relação entre as normas (subsidiária e principal) é maior ou menor gravidade (e não de espécie e gênero, como na especialidade).

    A norma dita subsidiária atua como soldado de reserva, isto é, apenas quando o fato não se subsuma a crime mais grave.

    subsidiariedade pode ser expressa ou tácita: é expressa (ou explícita) quando a lei explicitamente assim o diz. Exemplo: art. 132 do CP, 307 do CP etc.

    Há subsidiariedade tácita (ou implícita) quando um delito de menor gravidade integra a descrição típica de um crime de maior gravidade. O art. 311 do CTB e 302 do mesmo estatuto.

    Em ambas as hipóteses (subsidiariedade expressa ou tácita), ocorrendo o delito principal (o maior), afasta-se a aplicação da regra subsidiária."

  • A Vunesp mesmo se contraria --'

    Nessa questão Q389334, ela considera consunção.

  • (copiei de Klaus Costa) 

    Vamos lá:

    Subsidiariedade tácita: um tipo é previsto como elementar ou circunstância de outro. Ex: dano e furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (que gera dano). Analisa-se a norma.

    Consunção: um crime é praticado como meio necessário ou normal na fase de preparação ou execução de outro crime. Ex: portar faca + lesão corporal (o agente responderá apenas pela lesão, sem a contravenção do porte de faca). Analisa-se o fato.

    A diferença básica entre esses institutos é a seguinte. Na subsidiariedade tácita, não há como praticar, no caso, o furto qualificado pelo rompimento de obstáculo sem que, também, se configure um dano. Todavia, entende-se que o agente responderá apenas pelo "crime mais abrangente" (furto qualificado, que já contém o dano). Diferentemente disso, na consunção, no caso, é possível se praticar uma lesão corporal sem o uso de uma faca. 

    Nas palavras do querido Prof. Damásio: "o crime de dano é subsidiário do furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa. Os elementos típicos do dano funcionam como circunstância qualificadora do furto" (Direito Penal, v. 1, p. 113, 2005).

    Em suma: a subsidiariedade tácita ocorre quando uma figura típica funciona como elementar ou circunstância de outra, de maior gravidade. Ex: a omissão de socorro é qualificadora do homicídio culposo - o agente não responderá por esses 2 crimes, mas pelo homicídio culposo qualificado pela omissão de socorro. Na consunção, um fato criminoso é absorvido por outro por ser meio necessário ou normal da sua preparação ou execução. Ex: crime progressivo, em que antes há lesão corporal e, depois, há um homicídio - o agente não responderá pelos dois crimes, mas apenas pelo homicídio.

    Espero ter ajudado!

    Abs!

  • Perfeito o comentário do À Paisana (Nessa questão Q389334, ela considera consunção.)

  • Quem tá falando que a VUNESP foi contraditória, atentem a um detalhe: Na outra questão em que a resposta foi o princípio da consunção, a questão diz que  o agente quebrou a porta para furtar o veículo, não incidindo o rompimento de obstáculo ( pois faz parte da própria coisa furtada: o veículo). Portanto, não se trata do delito de furto qualificado pelo rompimento de obstaculo, e sim furto simples. Sendo assim, quando temos furto simples e dano, o agente responde só pelo furto simples ( consunção). Se fosse o caso de furto por rompimento de obstáculo, aí sim seria subsidiariedade. 

  • Camila Queiroz da Silva, show!!!
  • SUBSIDIARIEDADE = COMPARAÇÃO ENTRE NORMAS

    CONSUNÇÃO = COMPARAÇÃO ENTRE FATOS

  • Q odio!

    Em 17/02/19 às 19:35, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 02/12/18 às 16:31, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 25/03/18 às 17:51, você respondeu a opção B. Você errou!

  • SÓ PARA CONSTAR: Q389334 - VUNESP 2014 - PCSP - Delegado de Polícia:

    Para subtrair um automóvel, “X”, de forma violenta, danificou a sua porta. Nesse caso, “X” deverá responder

    A) pelo crime de roubo, visto que se utilizou de violência para danificar a porta.

    B) apenas pelo crime de furto, em razão do princípio da subsidiariedade.

    C) apenas pelo crime de furto, em razão do princípio da consunção.

    D) pelos crimes de furto e de dano.

    E) apenas pelo crime de furto, em razão do princípio da especialidade.

    O gabarito desta questão é alternativa "C".

  • (copiei de Klaus Costa) 

    Vamos lá:

    Subsidiariedade tácita: um tipo é previsto como elementar ou circunstância de outro. Ex: dano e furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (que gera dano). Analisa-se a norma.

    Consunção: um crime é praticado como meio necessário ou normal na fase de preparação ou execução de outro crime. Ex: portar faca + lesão corporal (o agente responderá apenas pela lesão, sem a contravenção do porte de faca). Analisa-se o fato.

    A diferença básica entre esses institutos é a seguinte.

    Na subsidiariedade tácita, não há como praticar, no caso, o furto qualificado pelo rompimento de obstáculo sem que, também, se configure um dano. Todavia, entende-se que o agente responderá apenas pelo "crime mais abrangente" (furto qualificado, que já contém o dano). Diferentemente disso, na consunção, no caso, é possível se praticar uma lesão corporal sem o uso de uma faca. 

    Nas palavras do querido Prof. Damásio: "o crime de dano é subsidiário do furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa. Os elementos típicos do dano funcionam como circunstância qualificadora do furto" (Direito Penal, v. 1, p. 113, 2005).

    Em suma: a subsidiariedade tácita ocorre quando uma figura típica funciona como elementar ou circunstância de outra, de maior gravidade. Ex: a omissão de socorro é qualificadora do homicídio culposo - o agente não responderá por esses 2 crimes, mas pelo homicídio culposo qualificado pela omissão de socorro. Na consunção, um fato criminoso é absorvido por outro por ser meio necessário ou normal da sua preparação ou execução. Ex: crime progressivo, em que antes há lesão corporal e, depois, há um homicídio - o agente não responderá pelos dois crimes, mas apenas pelo homicídio.

    Espero ter ajudado!

  • gb b

    pmgooo

  • gb b

    pmgooo

  • PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE (Lex primaria derogat subsidiariae)

    O princípio da subsidiariedade apresenta-se quando, do cometimento de uma conduta inicial faz surgir uma incriminadora que, pela gravidade da atuação do agente, passa a configurar um outro crime.

    Na utilização desse princípio, devemos observar o grau de violação cometido pelo agente contra o bem jurídico tutelado pela norma.

    Imagine que A, sabendo estar contaminado por uma doença venérea, mantém relações sexuais com B. A princípio, A responderá pelo crime do art.  do  - perigo de contágio venéreo, já que o agente expôs a vítima a contágio da moléstia. Entretanto, se dessa ação sobrevier a morte de B, é totalmente possível que A responda por homicídio, ou até mesmo lesão corporal seguida de morte. O juiz deverá analisar no caso concreto a intenção do agente no momento do crime e se o mesmo assumiu o risco de produzir o resultado.

    Daí, mostra-se a subsidiariedade do art. 130 em relação aos arts. 121 e 129.

    Em suma, houve uma ação ou omissão que caracterizou dois ou mais tipos penais. A norma mais ampla, mais gravosa, denominada norma principal, afastará a aplicação da norma subsidiária.

    Vale ressaltar que a subsidiariedade pode ser expressa (explícita) ou tácita (implícita).

    No primeiro caso, a exclusão da norma subsidiária é mencionada na lei.

    A exemplo disso temos o art.  do  - perigo para a vida ou saúde de outrem.

    Está expresso no artigo o caráter residual do tipo penal. Se a exposição não configurar um crime mais grave, o agente responderá por este artigo.

    Quanto ao modo tácito do princípio, a aplicação deste ocorrerá em virtude dos elementos das normas, caso fique configurado hipótese mais grave de ofensa ao mesmo bem jurídico. A constatação é, como citado no exemplo da transmissão de contágio venéreo, resultante de cuidadosa análise da estrutura dos tipos penais em relação ao caso concreto.

    Fonte:

  • Letra c.

    Quando temos um delito primário e um delito subsidiário, estaremos diante do princípio da subsidiariedade. Veja que o dano é um pressuposto do furto qualificado (uma elementar), motivo pelo qual o furto qualificado é uma norma primária, e o dano, uma norma subsidiária. Lembre-se, ainda, de que tal princípio pode ser tácito ou expresso. Quando o legislador escreve “se o fato não constitui crime mais grave”, estaremos diante da subsidiariedade expressa – o que não é o caso do delito de dano – motivo pelo qual o que encontramos aqui é o fenômeno da subsidiariedade tática ou implícita!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Comentário do Klaus é o melhor, classifiquem por comentário mais curtido, pois é o primeiro.

  • Não entendi pq é tácita!

  • COMENTÁRIOS: Questão excelente. Como falamos na parte da teoria, pelo princípio da subsidiariedade, a norma menos grave (menos ampla) só é aplicável se o fato não constituir crime mais grave. O exemplo anteriormente dado foi exatamente o da questão cobrada pela VUNESP.

    A norma menos grave (subsidiária) é considerada um “soldado de reserva” (“tipo de reserva”), ou seja, só incidirá quando a mais grave não puder ser aplicada.

    A subsidiariedade pode ser expressa/explícita ou tácita/implícita. Como o nome já diz, na expressa, a própria lei estabelece que a norma só incidirá se não houver crime mais grave. Na tácita, não há essa previsão legal.

    No caso do enunciado, há a subsidiariedade tácita ou implícita, pois a norma penal não prevê tal princípio.

    No crime de furto qualificado pelo arrombamento, o autor do delito destrói (causa dano) algo. Nota-se que em ambos os casos há destruição. No entanto, a figura do furto qualificado prevalece, pois trata-se de fato mais abrangente. O crime de dano só incide se a conduta não configurar crime mais grave.

    LETRA A: Errado, pois lei especial é aquela que contém todos os elementos da lei geral, mas também contém outros, chamados de “especializantes”. Aqui não há especialidade alguma.

    LETRA B: Incorreto, pois pelo princípio da consunção, fatos mais amplos e mais graves absorvem fatos menos amplos e menos graves, se cometidos dentro do mesmo contexto fático. Podemos ter hipótese de crime progressivo, progressão criminosa, fato anterior impunível ou fato posterior impunível. Não é o caso do enunciado

    LETRA D: No caso do enunciado, a especialidade é implícita, pois há previsão dela no crime de dano.

    Exemplo de subsidiariedade expressa: O crime de Perigo para a vida ou saúde de outrem (artigo 132 do Código Penal) só incidirá se o fato não constituir crime mais grave. E isso é previsto no próprio artigo, como você pode ver:

    Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

     Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

  • O que eu não entendi foi que na questão Q389334, ele narra a seguinte situação: "Para subtrair um automóvel, “X”, de forma violenta, danificou a sua porta. Nesse caso, “X” deverá responder:" e dá como resposta correta "apenas pelo crime de furto, em razão do princípio da consunção." E ja nessa questão que respondemos, fala em subsidiariedade para a mesma situação. Alguem poderia me esclarecer?

  • Gente, a explicação do Klaus Negri é espetacular. Com base nela criei um método prático para casos envolvendo subsidiariedade tácita e consunção; ou seja, estou falando de questões em que vc já esta na dúvida. Divido a análise em duas etapas:

    1. Fática: o nome já é bem sugestivo. Olhando os casos, todos serão consunção. Assim, inicialmente, presume-se a consunção.

    2. Normativa: o nome tb é sugestivo. A análise aqui é na lei ou jurisprudência. Busque o tipo principal (consuntivo), veja se ele contém o crime meio (consunto).

    Conclusão: havendo a previsão na mesma norma dos dois crimes (consunto e consuntivo), vc deve afastar a presunção da fase 1 (consunção) para aplicar a subsidiariedade tácita . Pq vc afasta a consunção na presença da subsidiariedade tácita? Pq esta decorre de lei.

    Exemplo 1: furto com explosão dos caixas eletrônicos.

    Fase 1: explosão é meio para possibilitar o furto dos valores guardados nos caixas. Tanto explosão como furto são crimes autônomos. A priori presumo a consunção.

    Fase 2: indo para a lei; percebo que existe a figura do furto qualificado pelo uso de explosivo (ou seja, numa previsão legal só estão previstos os dois crimes). Afasto, portanto, a presunção inicial (consunção) e aplico a subsidiariedade tácita.

    Obs: Havendo subsidiariedade, deixo de aplicar o crime autônomo de explosão, para não haver bis in idem, pois o crime de explosão está contido dentro do furto qualificado pela explosão,

    Exemplo 2: homicídio com uso de arma de fogo comprada e usada para o fim de matar a vitima.

    Fase 1: presume a consunção entre o crime meio e o crime fim.

    Fase 2: a descrição legal de homicídio (tipo principal) não contêm o crime de porte de arma de fogo (sem autorização); ou seja, não existe na lei um tipo englobando as duas condutas numa mesma previsão. Não há, portanto, subsidiariedade tácita.

    Qualquer erro comuniquem aí. Se não concordarem peço que informem tb. Diálogo gera aprendizado.

  • Delegada Jasmine: O que eu não entendi foi que na questão Q389334, ele narra a seguinte situação: "Para subtrair um automóvel, “X”, de forma violenta, danificou a sua porta. Nesse caso, “X” deverá responder:" e dá como resposta correta "apenas pelo crime de furto, em razão do princípio da consunção." E ja nessa questão que respondemos, fala em subsidiariedade para a mesma situação. Alguem poderia me esclarecer?

    Respondendo:

    A jurisprudência majoritária entende que "a prática de violência contra o próprio objeto do furto não configura furto qualificado". Assim, a quebra do vidro de um veículo estacionado para possibilitar sua subtração configura furto simples, pois o que se danificou foi a própria coisa furtada. Já a quebra do vidro de um veículo parado no sinal vermelho para subtração de uma bolsa que está no banco de trás configura furto qualificado.

    Aplicando a técnica que expliquei no comentário anterior:

    1. Fase - Fática: presume-se a consunção, afinal, houve dois crimes (dano e furto), sendo que um deles foi utilizado como meio para o outro.

    2. Fase Normativa: como X danificou o próprio veículo que furtara, não há que se falar em subsidiariedade tácita; pois, apesar de haver norma englobando os dois tipos penais, a jurisprudência afasta sua incidência.

  • Subsidiariedade tácita: na norma menos abrangente não há expressamente a menção da subsidiariedade;

    Subsidiariedade expressa: é o exemplo do inciso II do pú. do art. 163.

    Art. 163. (...)

    Pú. Se o crime é cometido:

          I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

        II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;

        III - contra o patrimônio da União, de Estado, do DF, de Município ou de autarquia, fundação pública, EP, SEM ou empresa concessionária de serviços públicos;

        IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Assim, caso a destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa se desse com emprego de substância inflamável ou explosiva (II), a subsidiariedade nesse caso seria expressa.

  • Vale a pena assistir ao Comentário da Professora do QC nessa questão.

  • Anote e Reveja

    Subsidiariedade tácita: na norma menos abrangente não há expressamente a menção da subsidiariedade;

    Subsidiariedade expressa: é o exemplo do inciso II do pú. do art. 163.

    Art. 163. (...)

    Pú. Se o crime é cometido:

          I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

        II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;

        III - contra o patrimônio da União, de Estado, do DF, de Município ou de autarquia, fundação pública, EP, SEM ou empresa concessionária de serviços públicos;

        IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Assim, caso a destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa se desse com emprego de substância inflamável ou explosiva (II), a subsidiariedade nesse caso seria expressa.

  • Princípio da Especialidade - a norma especial adasta a aplicação da norma geral.

    Princípio da Consunção - prevê que um crime ficará absorvido pelo outro quando servir como mero instrumento para a perfectibilização de um objetivo final único.

    Princípio da Subsidiariedade - a norma dita subsidiária é considerada como um "soldado de reserva" (Hungria), ou seja, na ausência ou impossibilidade de aplicação da norma principal mais grave, aplica-se a norma subsidiária menos grave.

    1. Subsidiariedade expressa: quando a própria lei faz a sua ressalva, deixando transparecer seu caráter subsidiário. Ex: 132, 238 239, 249 e 307 (CP)

    1. Subsidiariedade tácita ou implicita: o artigo, embora não se referindo expressamente ao seu caráter subsidiário, somente terá aplicação nas hipóteses de não ocorrência de um delito mais grave, que, neste caso, afastará a aplicação da norma subsidiária. Ex: 311 (CTB).
  • Sobre este conflitos aparentes de normas, há uma base para cada que fica fácil identificar a solução:

    1. Especialidade: Há uma relação de gênero e espécie entre as normas
    2. Consunção: relação de meio e fim entre as normas
    3. subsidiaridade: relação de maior ou menor gravidade entre as normas.

    Não erra mais se compreender isso.

  • Como a questão é antiga, acredito que não foi levada em conta a posição do STJ sobre a necessidade de Dolo Específico (Animus Necandi do Furto), afinal se é requisito ter dolo de causar prejuízo com o DANO, não poderíamos afirmar que a norma do Dano seria subsidiária (caberia dentro) da norma do FURTO, cuja intenção é de subtração (Animus Furandi).

  • PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - os dois peixes são crimes cometidos por um determinado agente. O peixe maior é o crime-fim, e este absorve o crime-meio, representado pelo peixe menor. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE - o crime mais gravoso, que neste caso é representado pela letra B, prepondera em relação ao crime subsidiário.

  • Comentário do juiz federal Michael Procópio, professor do Estratégia Concursos, sobre as alternativas B e C dessa questão:

    A alternativa B está incorreta. O princípio da consunção ou absorção dispõe que o crime (fato) previsto por uma norma (consunta) constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou realização de outro crime (previsto na norma consuntiva). Entendo discutível se não poderíamos falar também em consunção, entretanto, a banca considerou que o furto qualificado pelo dano é um crime subsidiário em relação ao próprio dano. Isto porque no furto qualificado pelo dano há uma maior violação ao bem jurídico patrimônio do que no crime isolado de dano. Deste modo, entendemos mais adequado se falar em consunção, entendimento que deve ser adotado, por ser majoritário.

    A alternativa C está correta e é o gabarito da questão. O princípio da subsidiariedade preconiza que a norma primária tem prevalência sobre a norma subsidiária, em análise da maior ou menor gravidade da conduta praticado pelo agente. A norma subsidiária somente vai ser utilizada quando a mais grave não se aplicável ao caso concreto. Por isso, Nelson Hungria a denominou de soldado de reserva. No caso em tela, o crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa, por ser mais grave, será aplicada a norma primária, que prevalece sobre a secundária. Além disso, como a subsidiariedade não está expressa na norma, neste caso, aplica-se o princípio da subsidiariedade tácita ou implícita. Segundo Nelson Hungria, uma norma é subsidiária em relação a outra “quando o fato por ela incriminado entra em como elemento componente ou agravante especial de fato incriminado pela outra norma, de modo que a presença do último exclui subsidiariamente a aplicação do primeiro (subsidiariedade tácita)”. Ele, inclusive, usa como exemplo de aplicação: “furto qualificado pelo arrombamento em casa de moradia compreende o dano e a violação de domicílio, ficando excluída a punição a título de um ou de outra”.

    Há questões de mesmo teor que indicam ser um caso de consunção, como a questão seguinte [pesquisei no site do qConcursos e vi que é a questão Q389334]. Vale lembrar que os princípios que resolvem o conflito aparente de normas não são aplicados pelo tudo ou nada, de modo que mais de um pode resolver o mesmo caso. Por isso, não é adequado tratar de tema divergente em questão objetiva. Toda tentativa doutrinária de justificar a questão terá que considerar que outra, em que o caso foi considerado como consunção, estará incorreta. Ou seja: entendo que caberia recurso do gabarito e anulação da questão, que não foi formulada pela Vunesp, mas pela própria banca do TJSP.

  • GABARITO: letra c.

    Trata-se de aplicação do princípio da subsidiariedade e não da consunção, tendo em vista que quando o tipo penal subsidiário também constitui parte do tipo penal principal, seja em sua estrutura nuclear ou seja funcionando como circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, incide a subsidiariedade implícita. Em outras palavras, quando na mesma norma houver previsão dos dois crimes (consunto e consuntivo), ocorre a subsidiariedade implícita.

    No caso, a destruição da coisa (crime de dano) faz parte do próprio tipo penal furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, ou seja, romper um obstáculo é a mesma coisa que destruir uma coisa, por isso há subsidiariedade implícita.

    Outro exemplo é o caso do crime de explosão e do crime de furto qualificado pela explosão, nesse caso também há subsidiariedade tácita, pois o primeiro crime está contido dentro do segundo. O que é diferente do caso de homicídio praticado pelo emprego de arma de fogo, já que o crime de homicídio não contém o crime de porte de arma de fogo, logo, ocorre a consunção.

  • Veja a questão: Q389334!

  • Porque

    SUBSIDIARIDADE TÁCITA/IMPLÍCITA

    e não Consunção?

    Porque na Consunção o agente obrigatoriamente precisa passar pelo crime anterior, ex: homicídio, obrigatoriamente deve existir uma lesão corporal antes.

    ja na Subsidiaridade tática/implícita, citado na assertiva, o agente poderia usar de outro meio para praticar o furto, de modo que ele usou um meio que qualificou o delito, logo o agente irá responder por furto qualificado e não por dois crimes distintos.

  • Em 25/06/21 às 00:27, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 14/04/21 às 23:43, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

  • MASSON...

    "...o crime de dano (CP, art. 163) resta absorvido pelo furto qualificado, uma vez que funcionou como crime menos grave para a prática de um crime mais grave. Resolve-se o conflito aparente de leis penais com a utilização do princípio da consunção.

    A qualificadora em análise somente pode ser aplicada quando a destruição ou rompimento do obstáculo ocorrer antes ou durante a consumação do furto – se depois de consumado o furto o sujeito desnecessariamente destruir ou romper um obstáculo, responderá por furto simples (CP, art. 155, caput)e dano (CP, art. 163) em concurso material.

  • A - especialidade.

    Errado. Ambas as normas são de caráter geral.

    B - consunção.

    Errado. Consunção trata de fatos. O caso é de subsidiariedade, pois envolve normas.

    C - subsidiariedade tácita ou implícita.

    Correto. A questão trata de normas com relação de subsidiariedade tácita.

    D - subsidiariedade expressa ou explícita.

    Errado. Não há ressalva expressa quanto à subsidiariedade nas normas envolvidas.

  • Leiam o comentário do Pedro F

  • Para evitar todo mundo ir no comentário do rapaz, copiei e colei para ajudar a galera... Lembrando que este comentário é de Pedro F, um comentário de 2014 e está bem lá em baixo.

    Segue a explicação:

    Para quem ainda não entendeu o porquê de ser o princípio da subsidiariedade tácita e não da consunção:

    Leiam a pergunta novamente. Mais uma vez, a resposta está na pergunta:

    “Nesta hipótese, o crime de dano é excluído pela norma mais grave, em função do princípio da: “

    Relembrando:

    - Princípio da consunção/absorção: analisa os fatos/a conduta.Um fato é absorvido por outro. Analisa os fatos.

    - Princípio da subsidiariedade: um tipo penal/crime mais grave prevalece sobre outro. Analisa o tipo penal.

    A questão pergunta expressamente sobre os crimes, e não sobre os fatos.

    Por essa razão a resposta esperada é o princípio da subsidiariedade tácita ou implícita.

  • Princípio da Subsidiariedade: A relação entre as normas é de maior ou menor GRAVIDADE.

    Princípio da Consunção: a relação entre as normas é de PARTE PARA O TODO, DE MEIO A FIM.

    • Crime progressivo: passa NECESSARIAMENTE por um crime menos grave. (rompimento é mera qualificadora)
    • Progressão Criminosa
    • Atefactum e Postfactum impuníveis
  • Subsidiariedade tácita: um tipo é previsto como elementar ou circunstância de outro. Ex: dano e furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (que gera dano). Analisa-se a norma.

    Consunção: um crime é praticado como meio necessário ou normal na fase de preparação ou execução de outro crime. Ex: portar faca + lesão corporal (o agente responderá apenas pela lesão, sem a contravenção do porte de faca). Analisa-se o fato.


ID
1040785
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra o patrimônio, é correto afirmar que o crime:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "A"

    Alteração de limites
    Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:
    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
    § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    Com relação as demais alternativas:

    (alternativa B) Furto da coisa comum é de ação penal privada. ERRADA
    Na verdade é de ação penal condicionada a representação, nos termos do art. 156, § 1º, do CP.

    (alternativa C) Abandono de animais em propriedade alheia é de ação penal pública condicionada. ERRADA
    Ao contrário do que aduz a altenativa, tal crime é de ação penal privada (procede-se mediante queixa-crime), nos termos do art. 167, do CP.

    (alternativa D) Fraude à execução é de ação penal pública condicionada.  ERRADA
    Na realidade é de ação penal privada (procede-se mediante queixa-crime), nos termos do Parágrafo Único do art.179, do CP.

    (alternativa E) Introdução de animais em propriedade alheia é de ação penal pública incondicionada. ERRADA
    Da mesma forma que comentado na alternativa "C", já que trata-se da mesma tipificação legal, logo, é de ação penal privada (procede-se mediante queixa-crime), nos termos do art. 167, do CP.
  • Tenho bastante dificuldade nessas questões que perguntam esse tipo de coisa, então vai aí uma lista de alguns crimes e o tipo de sua ação penal:

    AÇÃO PRIVADA(queixa):

    -Alteração de limites quando em propriedade privada e sem emprego de violência

    -Dano simples e suas formas qualificadas por motivo egoístico ou com prejuízo considerável

    -Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia

    -Fraude à execução


    AÇÃO PUBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO:

    -Furto de coisa comum

    -Outras fraudes

  • Letra a.

    No delito de alteração de limites, se não houver emprego de violência e o delito for praticado contra propriedade particular, a ação penal se torna privada, por previsão expressa contida no art. 161, § 3º.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Acrescentando:

    a) de alteração de limites, não havendo emprego de violência e em propriedade particular, é de ação penal privada.

    ( CORRETO )

     Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    Art. 161,  § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    ______________________________________________________

    b) de furto da coisa comum é de ação penal privada.

    ( ERRADO )

    156,   § 1º - Somente se procede mediante representação.

    ____________________________________________________

    c) de abandono de animais em propriedade alheia é de ação penal pública condicionada.

    ( ERRADO )

     Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.

     Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

    ___________________________________________________

    d) de fraude à execução é de ação penal pública condicionada.

    Ação penal privada.


ID
1054078
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Observe as proposições abaixo e aponte a alternativa que só contenha figuras criminais previstas nos pontos específicos da matéria de concurso, constante do edital:

Alternativas
Comentários
  • A questão quer saber, dentre as alternativas, qual traz somente crimes que estão no edital para magistratura do trabalho. Neste caso vc precisa excluir crimes como "contra a liberdade sexual", "crimes de perigo"," contra sentimento religioso", até encontrar somente os previstos no edital, como ex. os crimes contra o patrimônio, contra a administração da justiça, contra a vida... Eu nunca tinha visto uma questão como esta. É bem estranha...  

  • Agora será preciso incluir as matérias que caem no edital, nos estudos aff

  • A questão é nula, de pleno direito, pois, não afere um conhecimento do conteúdo proposto no edital, mas, sim, um ponto específico da redação dele. O candidato merece ser avaliado pelo conhecimento, na resolução de um problema direto colocado na prova; não pela lembrança do que saiu na imprensa!  Só faltava a prova trazer questão de exame, perguntando qual era o nome do presidente da Comissão do Concurso, ou qual foi o dia da publicação do edital! Ora, Dr.s., o conhecimento e cumprimento do edital é condição do exame, e pode levar o candidato a ser desclassificado; ele vincula as partes; inclusive, a Administração, que não poderia "elaborar" uma questão, se reportando à sua redação, sem estipular no bojo do próprio edital que assim faria!  Falha absurda. 

  • Olha o nível da questão! Que preguiça do examinador, hein!

  • Fala sério! E o pior é que não foi anulada! Sinceramente, imagine ficar fora da nota de corte por causa de uma questão dessas!

  • Está de brincadeira a banca.

  • É por essas e outras que o STF excluiu da Justiça do Trabalho qualquer possibilidade de exercer competência sobre matéria penal.

    Bom, mas depois que o Min. Barroso criou a "prescrição virtual em perspectiva pela pena provavelmente aplicável" para absolver os quadrilheiros do mensalão, tudo é possível.

  • A questão embora pareça boba, permite aferir se o candidato possui um conhecimento global acerca dos tipos existentes no CP. Digo isto porque a partir desse singelo conhecimento é possível excluir as alternativas nas quais os tipos não guardam qualquer ligação com o Direito do Trabalho e por conseguinte não seriam cobrados em prova ligadas a área.

    Bons estudos galera,

    :)

  • Achei a questão simples, mas justa para a cobrança de Direito Penal para o cargo de Juiz do Trabalho. Injustiça é cobrar as penas.

  • Achei a questão simples, mas justa para a cobrança de Direito Penal para o cargo de Juiz do Trabalho. Injustiça é cobrar as penas.

  • A questão pune um candidato que deixou de ler o edital por já ser expert em direito penal. Pode saber todos os tipos do CP, mas errar por não ter decorado o edital. O edital não faz parte do edital!!!

  • O detalhe é que pra quem não fez a prova responder é uma maravilha. rsrsrs

    Eu respondi com base no edital de 2014, acertei, mas poderia ter errado.

  • Devo concordar com um colega, que afirmou ser "preguiça do examidor".  Posso afiança que se trata exatamente disso, tanto isso é verdade que em 2015 mudaram radicalmente a banca de primeira fase. Uma questão dessa "envergadura", desprestigia o próprio Tribunal. Acho que tudo tem um limite, até mesmo para elaborar uma questão. Será que não há temas no direito penal, atrelado ao direito do trabalho que seja possível ser questionado em uma prova? Parece-nos que a resposta é "sim", não necessidade de recorrer a questões pífias, sem valor no mundo jurídico e, principalmente, fora do que determina o edital. Às vezes me sinto envergonhado em prestar concurso para Magistratura do Trabalho, pois estudamos, compramos livros, tentamos ler o que tem de mais moderno na jurisprudência, daí vem um examidor preguiçoso e pergunto sobre o que tem no edital! Se não querem ou não tem assuntos de direito penal que agrade às bancas dos concursos da seara trabalhistas, muito simples, retire a matéria "penal" do edital, mas não faça essa "pataguada", sinto vergonha alheia - pelo Tribunal.

  • Quem manda na prova: nós ou o examinador? 

    Constam do edital os seguintes temas:

     DIREITO PENAL 

    1) Conceitos penais aplicáveis ao Direito do Trabalho: dolo; culpa; reincidência; circunstânciasagravantes; circunstâncias atenuantes; majorantes e minorantes. 2) Tipo e tipicidade penal. Exclusão. legítima defesa e estado de necessidade.3) Crime: conceito, tentativa, consumação, desistência voluntária, arrependimento eficaz, culpabilidade, co-autoria e co-participação.4) Crimes contra a liberdade pessoal.5) Crimes contra o patrimônio: estelionato, apropriação indébita, furto, roubo receptação, extorsão edano.6) Crimes contra a honra.7) Crime de abuso de autoridade.8) Crimes contra a administração da justiça.9) Direito Penal do Trabalho: crimes contra a organização do trabalho; condutas criminosasrelativas à anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social; retenção de salário: apropriaçãoindébita e sonegação das contribuições previdenciárias.10) Crimes de falsidade documental: falsificação de documento público, falsificação de documentoparticular, falsidade ideológica, falsidade de atestado médico, uso de documento falso e supressãode documento.


    a) 1 - 212 CP, faz parte dos crimes contra o sentimento religioso (nao constam do edital); 2 - 338 CP - crimes contra a adm da justiça (constam);

    b) 1 - 218-B CP, crimes sexuais contra vulneravel (nao constam); 2 - novamente crimes contra o sentimento religioso (nao constam);

    c) 1 - 342 CP, falso testemunho ou falsa pericia (consta dos crimes contra a adm da justiça); 2 - 163 CP, crimes contra o patrimonio (constam);

    d) 1 - 166 CP, faz parte dos crimes contra o patrimonio (constam) ; 2 - 132 CP, crimes contra prericlitaçao da vida ou da saude (nao constam);

    e) 1- crimes de falsidade documental (constam); 2 - crimes contra a propriedade intelectual (nao constam).

    Bora estudar.



  • marion foi perfeita. O edital não consta no edital. HAHAHA, ter que gravar o que o editou cobra e não cobra? Que conhecimento é esse? TIpo, eles esfregam na nossa cara: "ó aí, você abestado, não decorou os pontos edital, pensou que sabia tudo? Claro que não! muahamuaha"

  • que raio de questão é essa??? kkkkkkkkk

  • gente do céu, essa banca consegue ser ridícula em um nível absurdo, que porcaria de pergunta é essa? 

    é inacreditável, a gente estuda, estuda e se deparar com questão assim é no mínimo frustrante!!

  • Assim fica F a gente estuda luta e vê coisas como essa fazer o que

  • Quando penso que já vi de tudo...vem essa.

  • Será que só eu não entendi o que o examinador queria nessa questão? Nem vou queimar meus neurônios...

  • Momento de sorrir!!

  • DEUS, PAI...

    MAS MUITO PIOR QUE ISSO FOI QUESTÃO PARA DELEGADO DO TO, ONDE PERGUNTARAM O SALÁRIO A SER PAGO, APÓS A POSSE, CONFORME CONSTAVA DO EDITAL.

    CONTUDO...FAZ PARTE.

  • Deus é mais... 

  • E eu achava que já vi de tudo. Para querra pessoal.l!!

  • É mole?

  • Me senti igual a Vera Verão agora:

    EEEEEEEEEEEEEEEEEEEPAAAA!!!

     

    Faaaaaaaala sério! Hahahahaha

  • nossa, ainda tem gente que se acha porque acertou uma porqueira dessas...será um juiz melhor por isso

  • Essa questão supera tudo que já vi no QC. A mais bizarra dos séculos.

  • Na dúvida, letra C de Certo, usar a ignorância para tentar acertar.

  • NÃO ENTENDE NADA.

     

     

     

  • meu pai amado kkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Que absurdo!!! não tem qualquer sentido !!!

  • Que banca é essa Senhor!!!

  • nunca nem vi!!!!

     

  • E aí, gente, já decoraram todos os editais dos concursos que vocês pretendem prestar na vida?

     

    Haja paciência.

  • Pior é que ainda teve gente que foi atrás do edital para conferir se a resposta batia!

  • Questão mais bizarra

  • Aquela questão que você vê e passa para a próxima!

    Chega a ser desrespeitoso com quem batalha tanto para prestar um concurso desses.

  • Que questão bizarra kkkkkkk acho que só queria saber se o cara estudou bem o edital.

  • Que conhecimento essa questão mediu????? Santa paciência. 

  • palhaçada

  • estranha essa questão

  • Me digam que é ilusão o que li nesta questão! Barbaridade!

  • Tentei achar uma alternativa de concurso obrigatório de crimes, os plurissubjetivos. Mas não encontrei.
  •    Maluco...essa é pior que pergunta sobre teoria da graxa

  •    Maluco...essa é pior que pergunta sobre teoria da graxa

  • TA DE SACANAGEM

  • qual era mesmo a pergunta? que questão 0 a esquerda! kkk

  • Nunca vi pior questão.

  • KKKKKKKKKKKKKKKKK JESUS AMADO
  • Concurso pra juiz do trabalho HAHAHA imagino a cara do candidato

  • Que loucura. Solicitei o comentário do professor...

  • Chorei de rir...kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Pra ser juiz assim, melhor colocar um computador pra copiar e colar os artigos na sentença. Que coisa mais ridícula.

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • kkkkkkkkkkkkk

  • Num intendi o que ele falô...

  • Agora tenho que estudar o que tá no edital e o próprio edital pra fazer prova...pqp kkkk

  • Esperando algum professor do Q responder essa questão kkkkkkkkk


ID
1156510
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

     Durante uma passeata na Esplanada dos Ministérios, um manifestante, logo após ter sido alertado por um agente da polícia legislativa de que deveria se afastar do local, arremessou pedras em direção ao Congresso Nacional, o que resultou na quebra de vidraças da Câmara dos Deputados. O manifestante foi preso em flagrante e, na delegacia, confessou a prática do delito.

Com base na situação hipotética acima, julgue o item seguinte, relativo à prova, à prisão preventiva e aos crimes previstos na parte especial do Código Penal.

Por ter acarretado a quebra das vidraças, o manifestante deve responder pela prática do crime de dano qualificado, uma vez que o crime foi praticado contra o patrimônio da União, sendo a ação penal, nesse caso, pública incondicionada.

Alternativas
Comentários
  •   Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa

  • Apenas complementando o comentário do colega abaixo:

    Obs.: Caso o dano tenha sido praticado contra patrimônio do DF, não será qualificado e sim dano simples, por falta de previsão legal. Vide Art. 163, inc. III.

    Dano

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; 

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Certo, conforme art. 24, parágrafo 2o.  do CPP: Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação será pública.

  • nao entendi o qualificado... por isso marquei errado.

  • Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação será pública.

  • Não seria dano ao patrimônio público? Marquei errado por pensar que fosse.

  • Diego Alencar, da uma olhadinha no CP:

    Dano

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação da Lei nº 5.346, de 3.11.1967)


  • trata-se de bem público de uso especial, por isso é dano qualificado. Se fosse dano a bem público de uso comum do povo seria dano a patrimônio público.

  • GABARITO: CERTO.

     

     

    Com intuito de enriquecer o debate no que diz respeito ao crime de dano contra o patrimônio público do DF. Vejamos:

     

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.480.502 - DF (2014/0228775-4) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR RECORRENTE : ANGÉLICA MOREIRA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE DANO DE PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL. BEM PÚBLICO. DANO SIMPLES. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. COMPETÊNCIA. Recurso especial provido. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Angélica Moreira, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios o qual determinou que a ação penal em desfavor da ora recorrente, por crime de dano a patrimônio público, descrito no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, seja julgada pela 2ª Vara Criminal de Brasília (fls. 116/129). Esta, a ementa do acórdão distrital (fl. 121): PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE DANO DE PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL. ENTE FEDERATIVO. BEM PÚBLICO. PROTEÇÃO ESPECIAL. TRATAMENTO ISONÔMICO. RECURSO PROVIDO.

  • Cristiano, fiquei em dúvida sobre a sua colocação, mas de fato é verdade, conforme, inclusive, entendimento jurisprudencial do STJ:

     

    PENAL.   AGRAVO   REGIMENTAL   NO   RECURSO   ESPECIAL.   JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. DANO QUALIFICADO. CRIME PRATICADO CONTRA O  PATRIMÔNIO  DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO REFERIDO ENTE  FEDERATIVO  NO ROL DO ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANALOGIA EM PREJUÍZO DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1.  A  prolação  de  decisão  monocrática pelo ministro relator está autorizada,  conforme  disciplinam  o art. 557 do Código de Processo Civil,  a  Lei  8.038/1990 e o próprio Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, os temas sempre poderão ser levados ao colegiado,  por  meio  do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado  no  caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
    2.  A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "embora o Distrito Federal seja ente federativo, o inciso III do parágrafo  único  do art. 163 do Código Penal, ao qualificar o crime de  dano,  não  faz  menção  a  bens  distritais.  Ausente  expressa disposição legal nesse sentido e vedada a interpretação analógica in malem  partem, os prejuízos causados ao patrimônio público distrital configuram  crime de dano simples, a ser punido com base no caput do art.  163  do  Código Penal" (AgRg no REsp 1480502/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO  REIS  JÚNIOR,  Sexta  Turma,  julgado  em 30/06/2015, DJe 4/8/2015).
    3. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no REsp 1548522/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)

     

    Valeu pelo resumo Cristiano!

     

    Bons estudos a todos.

  • APP Incondicionada pois não precisa de condição para ser proposta!

  • Certo

     

    Trata-se do crime de dano qualificado (art. 163, III do CP) e a ação penal é pública incondicionada, nos termos do art. 167 do CP:

     

    Dano


    Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Dano qualificado


    Parágrafo único – Se o crime é cometido:

    III – contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)

     

    Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Ação penal

     

    Art. 167 – Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

  • NOVIDADES PARA 2016:

     

    " O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (30) proposta que inclui o patrimônio do Distrito Federal na lista daqueles que, quando atingidos pelo crime de dano, ensejarão pena qualificada aos criminosos."

     

    LINK DA REPORTAGEM

     

    http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/camara-aprova-aumento-de-pena-para-dano-ao-patrimonio-do-df/

  • Art 24 do CPP

    Inciso 2 - Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimôneo ou interesse da União, Estado e Município, a ação será pública.

     

     

  • Constitui crime de dano qualificado quando o bem pertencer a União, ao Estado,ao Município, à empresa concessionária de serviços públicos ou sociedades de economia mista.
  • QUESTÃO CORRETA.

     

    Dica:

    Dano contra patrimônio da União -> dano qualificado.
    Dano contra patrimônio do Estado -> dano qualificado.
    Dano contra patrimônio do Município -> dano qualificado.
    Dano contra patrimônio do DF -> DANO SIMPLES.

  • A lei nº 13.531/2017 alterou as qualificadoras dos crimes de dano e receptação. Agora aumenta-se a pena não só quando praticados contra o patrimônio da União, Estado, Munícipio, concessionária de serviços públicos ou sociedade de econômia mista, mas também do Distrito Federal, autarquia, fundação pública e empresa pública.

     

  • EXCELENTE QUESTÃO ...

     

  • Questão polêmica! De fato, como regra, deve ser
    concedida a liberdade provisória, não havendo possibilidade de
    decretação da preventiva, nos termos do art. 313, I do CPP:
    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação
    da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima
    superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    Contudo, existem outras possibilidades para a decretação da preventiva,
    como, por exemplo, a reincidência em crime doloso, ainda que com pena
    inferior a quatro anos de prisão, nos termos do art. 313, II do CPP:
    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação
    da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    (...)
    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada
    em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do DecretoLei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela
    Lei nº 12.403, de 2011).
    A Banca, inicialmente, deu a afirmativa como correta, mas depois da
    “gritaria” criada, com razão anulou a questão, eis que não é possível
    chegar a esta conclusão apenas com os elementos do enunciado.
    Portanto, A QUESTÃO FOI ANULADA!
    PALAVRAS DO PROF; RENAN ARAUJO (ESTRATEGIA CONCURSOS) .POREM NÃO VI NENHUM DOS COLEGAS E NEM O QCONCURSOS AQUI PRESENTEM FALARAREM QUE ESTE QUESITO FOI ANULADO.
     

  • * GABARITO: "certo";

    ---

    * FUNDAMENTO LEGAL - CP (redação alterada):

    CAPÍTULO IV
    DO DANO
    Dano
    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa

    Dano qualificado
    Parágrafo único - Se o crime é cometido:
    [...]

    "III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)"

    ---

    * OBSERVAÇÃO: o dano foi ocasionado em patrimônio da União. Isso quer dizer que a alteração legislativa acima em nada influenciou no gabarito do exercício.

    Para fácil memorização do reflexo da novidade legislativa, basta pensar: qualquer dano cometido ao patrimônio da Administração DIRETA (União + Estados + DF + Municípios) ou INDIRETA (Autarquia + Fundação Pública + Empresa Pública + Sociedade de Economia Mista) será QUALIFICADO.

    ---

    Bons estudos.

  • Dano qualificado (Det, 6m a 3A + Multa): viol/grave ameaça |||emprego subst. inflamável/explosiva ||| contra o patrimônio da UEM(df não), concessionária de serviços públicos, S.E.M.

    motivo egoístico/prejuízo considerável p vítima – QUEIXA (AP privada)

  • Galera, DF tem previsão, os comentários são antigos então tomem cuidado... Foi incluído mudanças no inciso 3 do artigo por uma lei em 2017. 13.531/17

  • Comentário do Gabriel Samurai está desatualizado!!!!!!!

    ATENCAO!!!

  • RUMO A PCDF 2020

  • Certa.

    Ler artigo 163, III.

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    [...]

    "III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)"

    Hipótese de dano qualificado, a Câmara dos Deputados pertence ao Legislativo Federal, pertence à União.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Cuidado com comentários antigos!!!! Desde 2017 o dano praticado contra o DF é considerado QUALIFICADO.

  • Dano simples: Privada

    Dano qualificado: Todas qualificadoras são públicas, exceto inciso IV: Motivo egoístico (privada)

  • Ler artigo 163, III.

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    [...]

    "III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)"

    CERTA

  • já não bastasse propagandas excessivas no youtube de cursinhos preparatórios, agora os comentários estão cheios de propaganda. Vamos denunciar todos eles, pessoal! Tira todo nosso tempo. aff

  • Cade o QC que não proibe esses bots de propaganda? O site já foi bom...

  • Crimes contra o patrimônio da união. São crimes qualificados

  • Ação penal pública incondicionada: é aquela cujo o exercício independe de representação da vítima ou de seu representante.

    Ação penal pública condicionada: é a que, para promovê-la, o Ministério Público depende necessariamente da representação da vítima ou de quem possa por ela fazê-la.

    Fé.

  • Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia.

    Dano qualificado:

     

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Qualifica se... crime contra ADM direta ou indireta.

  • Ação penal pública incondicionada: é aquela cujo o exercício independe de representação da vítima ou de seu representante.

    **********************************************

    Ação penal pública condicionada: é a que, para promovê-la, o Ministério Público depende necessariamente da representação da vítima ou de quem possa por ela fazê-la.

  • Art. 24. § 2o CPP:

    Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.

  • Questão correta

    dano contra ( União, DF, Estados e Municípios ) ou ( fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista e empresa concessionária de serviços públicos ) é hipótese de dano qualificado.

  • Dano simples

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    (Crime de menor potencial ofensivo)

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Ação penal

    Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa. (ação penal privada)

  • Dano

           

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;          

  • Dano qualificado

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;

  • Dano qualificado

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; 

  • CRIME DE DANO

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;

    (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Gabarito: certo

    REGRA= dano é ação penal privada

    EXCEÇÃO= dano qualificado --> INCONDICIONADA

    EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO = dano qualificado por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima --> ação penal privada

  • Questão redondinha...

  • Hipótese de dano qualificado, a Câmara dos Deputados pertence ao Legislativo Federal, pertence à União.

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  • Que questão linda, que formosura.


ID
1168009
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Para subtrair um automóvel, “X”, de forma violenta, danificou a sua porta. Nesse caso, “X” deverá responder

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra C

    O crime progressivo faz parte do fenômeno denominado continência, por meio do qual um tipo penal engloba outro. Ele dá-se quando um tipo penal envolve tacitamente outro, como ocorre, por exemplo, no crime de homicídio, em que o agente primeiro prática o delito de lesão corporal para depois causar a morte da vítima (consumação do homicídio).”

    A consunção opera quando um tipo penal é utilizado como meio necessário para prática de um outro tipo penal mais grave. No exemplo acima, este princípio está bem exposto.

    Bons estudos


  • Resposta: Alternativa "C"

    "X" responderá apenas por furto, uma vez que o crime de dano (crime meio) restou absorvido pelo crime de furto (crime fim). Percebe-se que a intenção de "X" era desde o princípio cometer o furto, no entanto, danificar a porta do veículo, causando o dano, era o meio necessário para o sucesso da subtração do automóvel. Assim, responderá somente pelo crime fim, no caso, o furto.

  • A questão em tela trata-se do tema: Conflito Aparente de Normas - a base desse tema é o Princípio do Non Bis In Idem o qual exige que o sujeito que praticou um único fato, seja responsabilizado por um único crime. 

    Requisitos do Conflito Aparente de Normas: 

    1º) Unidade de Fato;

    2º) Incidência aparente de dois ou mais tipos penais; 

    3º) Vigência simultânea dos tipos penais.


    A solução para o Conflito Aparente de Normas é aplicação dos seguintes princípios: 

    1º) Princípio da Subsidiariedade: verifica-se sempre os tipos penais descreverem diferentes graus de violação ao mesmo bem jurídico. ASSERTIVA "B" ERRADA. 

    2º) Princípio da Consunção: está diretamente relacionado ao "Inter Criminis". Verifica-se quando um crime é praticado com fase normal de preparação ou execução de outro crime. Por exemplo, danificar a porta do automóvel para subtraí-lo. ASSERTIVA CORRETA.  

    3º) Princípio da Especialidade : ocorre quando um tipo penal contiver todas as elementares do outro, acrescidas de elementos  especializantes. Por exemplo, a mãe que após o parto, no estado puerperal, mata o filho. Nesse exemplo, em uma análise superficial dois tipos penais são amoldados a conduta ( CP, art 121 - "matar alguém" e art. 123 - "matar [...] o próprio filho"). Logo, por especialidade será o crime previsto no artigo 123 - CP. ASSERTIVA "E" ERRADA. 

  • Art 155, § 4º, I, CP. 

    Furto: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.

    Furto qualificado: A pena é de reclusão de 2 a 8 anos, e multa, se o crime é cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.

  • Cuidado colega o crime em tela não é qualificado, para responder pelo §4º a destruição ou rompimento deve ser da proteção do bem e não do próprio objeto, no caso seria qualificado se tivesse arrombado a porta do veiculo para subtrair o som do carro, esse é o entendimento do STF, no entanto, o STJ decidiu contrariamente adotando o principio da proporcionalidade.


  • No caso em apreço, incide o princípio da consunção, tendo em vista que o "dano" causado na porta do automóvel (que também se caracteriza como crime, vide art. 163 do CP), representou apenas o meio utilizado pelo agente para subtrair o veículo. Ou seja, a intenção criminosa do autor, qual seja, a subtração do veículo, somente foi alcançada após a porta do automóvel ter sido danificada (crime de dano). Nesse contexto, por uma questão de política criminal, o agente deve ser punido pelo delito mais grave, no caso, o furto!

  • Pqp, sempre confundo subsidiariedade e consunção ...saco

  • consunção, pois o crime fim é mais grave que o crime meio, assim um abrage o outro.

    Lembrem-se que o STF não aceita a consunção em crime de falso. Uso de documento falso para prática de um estelionato. Assim irá ocorrer punição para o estelionato e para o uso de documento. falso.


    Vamos avante!

  • Furto somente e o dono que se lasca nos prejuízos.....

  • Galera que confundiu com o princípio da subsidiariedade, se liga.

    Subsidiariedade = ação necessária para tipificar o crime. << Veja que para furtar pode não ser necessário o dano.

    Consunção = o crime principal(furto) absorve a conduta auxiliar(dano

  • Bruno Ornelas..... Esse seu comentário tem respaldo em alguma jurisprudência?... Procurei e não encontrei nenhuma decisão do STF nesse sentido. Para dizer a verdade achei uma decisão de 1996. Porém com outras tantas posteriores em 2012,13 e 14 seguindo a súmula do STJ.  Súmula do STJ 17. que diz: "quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido." Se puder esclarecer. Abraços

  • Para facilitar a compreensão:

    Princípio da Subsidiariedade: A conduta do crime menos grave está necessariamente contida na conduta do crime mais grave. Ex: Contrangimento Ilegal e Roubo, ora, para haver o roubo necessariamente deve haver o constrangimento ilegal (mesmo no caso de violência imprópria há constrangimento ilegal). Aplica-se o crime mais grave apenas.

    Crime Subsidiário -> É parecido o conceito mas são instituto diferentes, neste o crime menos grave também estará inserido no crime mais grave, mas ele serve de soldado reserva, ou seja, só será aplicado quando não for possível aplicar o crime mais grave, pode ser explícito ( a própria norma descreve "...caso não configure crime mais grave"  ou Implícito (ex: crime de Dano).

    Princípio da Consunção ou Absorção -> Um crime foi meio empregado para o cometimento de outro crime, o dolo do agente no caso em tela era o furto do veículo e não danificar o veículo, que foi consequência do ato empregado para furtar.

    A questão nos trouxe o Princípio da Consunção.


    Boa Sorte!


  • Aulas do Professor André Estefam (Curso Damásio Delegado Civil 2015.I)


    - ESPECIALIDADE: relação gênero e espécie [o tipo especial contém outras elementares em acréscimo, os chamados "elementos especializantes"]


    - SUBSIDIARIEDADE: relação continente e conteúdo [também chamada de "relação famulativa". Haverá tipo "primário ou principal" que descreve o maior grau de violação ao bem jurídico e o tipo "subsidiário ou famulativo" que descreve o menor grau de violação ao bem jurídico - o tipo primário prevalece, é o mais grave, se por qualquer motivo não incidir o primário, aplica-se o subsidiário, é o "soldado de reserva" - "stand by" - podendo ser expresso ou implícito]


    - CONSUNÇÃO: relação meio e fim [é a relação consuntiva, quando o crime é praticado como fase normal de preparação ou execução de outro - um único "iter criminis" e durante este, um crime meio será absorvido por outro, o crime fim. Esse princípio é aplicado quando: crime progressivo, progressão criminosa, antefato impunível e pós-fato impunível]


    - ALTERNATIVIDADE: aplicável aos tipos mistos alternativos [também chamado de "crime de conteúdo variado". Exemplo: art. 33, L. 11343-06; art. 180, CP; etc]

  • Na verdade essa questão deveria ter seu gabarito alterado. Eu "acertei" pq eu não tinha estudado direito (quando a ignorância ajuda o candidato a acertar questão, a banca deve rever seus conceitos). Mas na verdade, o princípio que deve ser aplicado é o da "subsidiariedade tácita", que um tipo penal está inserido na descrição de outro tipo penal. Ex.: no furto mediante rompimento de obstáculo, o dano está inserido na definição deste crime..


    Diferente é o princípio da consunção, que o crime utilizado para a prática do crime fim é absorvido por este. Ex.: adquirir maquinário destinado à falsificação de moedas (art. 291, caput, CP) para iniciar a falsificação de moedas (art. 289, caput, CP). Aqui, a conduta típica de adquirir maquinário é absorvida pela falsificação.


    Essa distinção foi cobrada na própria Vunesp, para concurso de 2013 de juiz em SP (Q335880).


    Ou seja: quem acertou e sabia dessa distinção, preferiu pensar que o examinador "não sabia da matéria" (e arriscou alto, pois é mais seguro acertar a questão e recorrer). Agora quem acertou e não sabia dessa distinção (como eu), fomos "agraciados pela ignorância", coisa que uma banca não pode permitir.


  • Para mim, a alternativa correta seria a letra "B", pois tal caso em tela, refere-se ao princípio da subsidiariedade implícita!

  • Outrossim, NUCCI entende que o quebrar do vidro para subtração do veículo afigura-se como furto qualificado, afirmando  que o obstáculo pode ser parte integrante do bem ou não. Importante assinalar que há forte divergência jurisprudencial e doutrinária sobre esse tema, hipótese em que os Tribunais Superiores já se posicionaram em ambos os sentidos.  

  • Mais recentemente o STJ afirmou que é desproporcional aplicar a qualificadora quando se quebra o vidro para furtar acessórios dentro do veículo e não aplicá-la quando se subtrai o próprio automóvel, entendendo pela aplicação do furto simples a ambos os casos - HC 152.833/SP, rel. Min. Nilson Naves, 6.ª Turma, j. 05.04.2010.  

  • É entendimento atual do STJ que quebrar o vidro do veiculo  qualifica o furto. "No julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.079.847/SP, aos 22/5/2013, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a divergência entre os posicionamentos das duas Turmas, considerando que a subtração de objetos situados no interior do veículo, mediante a destruição do vidro, qualifica o delito, na mesma linha do que decidia a Quinta Turma, posicionamento que passo a adotar."
     

  • Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio. 

  • Furto qualificado.

  • Errei a questão, por muito apego aos tecnicismos doutrinários( ja não sei mais é de nada, quando devemos uasr critérios tecnicos da doutrina ou aplicarmos o dia a dia). Na consunção, há que se passar necessaria e progressivamente por crime anterior( meio) que estaria umbilicalmente ligado ao final( cime fim). Não se pode com disparo de arma de fogo, matar alguém sem antes lesioná-lo. Assim como não se pode estuprar alguém sem constrangê-la. Nesses casos, na minha visão ocorreria consunção/absorção. Mas é possível furtar um carro sem necessariamente ter que passar pela destruição do seu vidro, casos em que haveria subsidiariedade. 

  • O agente quebrar o vidro de um carro para roubar o veículo não qualifica o crime de furto, a qualificadora só incide se quebrar o vidro do veículo para levar qualquer objeto que estiver dentro do veiculo. A quebra do vidro para levar o veículo é apenas Furto Simples.

  • Árvore do crime, alfaconcursos
  • Sabendo que o rompimento de obstáculo para qualificar o crime de furto há de ser exterior à própria coisa subtraída, aduz a melhor doutrina que, se a violência for exercida contra o prório objeto visado, não haverá espaço para a incidência da qualificadora. O caso concreto aventado na questão indica o rompimento da porta do próprio veículo, logo inservível a qualificadora. Mas se o rompimento da porta tivesse se prestado à subtração de objetos existentes no interior do veículo, a conclusão do raciocínio jurídico teria sido forçosamente diversa, eis que a jurisprudência recente do STJ tem se inclinado pela qualificação do furto nessas hipóteses, sob pena de resultar a quem subtrai o próprio veículo menor reprovação, em afronta direta ao princípio da razoabilidade. Nesse preciso sentido, HC 205.967/SP.

  • NO CRIME DE ROUBO A VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA DEVE SER CONTRA A PESSOA!

  • Gabarito: C

     Princípio da Consunção:

    é o princípio segundo o qual um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve, outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou como mero exaurimento. Costuma-se dizer: “o peixão (fato mais abrangente) engole os peixinhos (fatos que integram aquele como sua parte). “

     

    FONTE: https://juliodeandradeneto.jusbrasil.com.br/artigos/378230496/principio-da-consuncao

  • Realmente foram praticadas duas infrações: Furto e Dano, porém, devido ao princípio da consunção, a infração de DANO(crime meio) será abosrvido pela infração de Furto(crime FIM).

    NO CASO EM TELA É UM FURTO SIMPLES.

    CASO O FURTO FOSSE O RÁDIO DO CARRO OU ALGUM PERTENCE DENTRO DELE SERIA QUALIFICADO( I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;)

  • A Vunesp mesmo se contraria --'

    Nessa questão Q335880, ela considera subsidiariedade.

  • questão boa teria a forma qualificada se cabra pegasse algo dentro do carro I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa

    forma memorizar > se furta carro >simples

    se furta o que está dentro do carro com destruição.... forma qualificada " é melhor furtar o carro" 

  • Complexa!

  • Olhem a Q335880

     

    VUNESP considerou subsidiariedade, sendo que era o MESMO FUCKING CASO! Furto com rompimento de obstáculo! Incrível!

  • DIRETO AO PONTO: GABARITO C

    Princípio da Consunção: Danificar a porta o veículo é apenas um CRIME MEIO para sua subtração.

    A consunção opera quando um tipo penal é utilizado como meio necessário para prática de um outro tipo penal mais grave.

  • No furto qualificado, o rompimento é do OBSTÁCULO, não da coisa.

     

  • Pessoal, 

    A redação da questão me deu a entendenter que se tratava de roubo, senão vejamos:

    Para subtrair um automóvel, “X”, de forma violenta, danificou a sua porta. Nesse caso, “X” deverá responder

    É DIFERENTE DE:

    Para subtrair um automóvel, “X”, danificou a sua porta(AQUI PODERIA TER A VÍRGULA) de forma violenta . Nesse caso, “X” deverá responder

    ACHEI QUE A REDAÇÃO MENCIONAVA A VIOLÊNCIA NO SENTIDO DE: SUBTRAIU MEDIANTE VIOLÊNCIA

  • Conforme ensinamento do professor Bitencourt, a norma definidora de um crime constitui MEIO necessário ou FASE NORMAL (etapa) de preparação ou execução de outro crime. Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de continente e conteúdo. Costuma se dizer: o peixão (fato mais abrangente) engole o peixinho (fatos que integram aquele como sua parte).

    A consunção é utilizada quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, devendo o agente, no entanto, por questões de justiça e proporcionalidade de pena (política criminal), ser punido por apenas um delito.

    Duas são as regras que podemos extrair, quais sejam:

    - o fato de maior entidade consome ou absorve o de menor graduação (lex consumens derogat lex consumptae);

    - o crime-fim absorve o crime-meio.

    "https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/944410/o-que-se-entende-por-principio-da-consuncao-ou-principio-da-absorcao-lex-consumens-derogat-consuptae-luciano-vieiralves-schiappacassa"

  • Item (A) -  A violência empregada em detrimento do próprio bem que se quer subtrair não configura o crime de roubo. Para que configure o crime de roubo, a violência tem que ser empregada contra a pessoa com o fito de subtrair a coisa alheia móvel. 
    Item (B) - A assertiva contida neste item não consubstancia o princípio da subsidiariedade, uma vez que o furto não representa um grau menor de violação em relação ao dano provocado no veículo. Vale consignar, que seria o caso de aplicação do crime de dano se o agente não conseguisse furtar o automóvel após ter causado o dano na porta, deixando-se de se aplicar a norma primária, mais abrangente, por falta de subsunção legal, para se aplicar a norma secundária, que atua de forma subsidiária. 
    Item (C) -  No caso narrado na questão, o dano à porta do automóvel funcionou como fase normal de execução do crime de furto. Com efeito, a norma que se aplica é a constante no tipo penal de furto (artigo 157 do Código Penal), mais abrangente que a norma tipificadora do crime de dano (prevista no artigo 163 do Código Penal). Com efeito, aplica-se perfeitamente à hipótese o princípio da consunção.
    Item (D) - Como visto, o crime de dano, fato mais restrito e que operou como fase normal de execução para a subtração do automóvel é abrangido pelo fato mais amplo que resulta no crime de furto. Aplica-se, com efeito, o princípio da consunção, devendo o agente responder apenas pelo crime de furto, que "consome" o de dano. 
    Item (E) - Também não cabe falar em aplicação do princípio da especialidade como afirmando neste item, pois entre o crime de dano e o de furto não há uma relação de especialidade, uma vez que o furto não pertence ao mesmo gênero que o crime de dano. Não sendo do mesmo gênero, não  há sentido falar em elemento especializador e, portanto, da aplicação do princípio da especialidade.
    Gabarito do Professor: (C)

  •  

    Q335880

    O crime de dano (CP, art. 163), norma menos grave, funciona como elemento do crime de furto qualificad o pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa (CP, art. 155, § 4.º, inciso I).

    Nesta hipótese, o crime de dano é excluído pela norma mais grave, em função do princípio da

     

    - Princípio da subsidiariedade: um tipo penal/crime mais grave prevalece sobre outro. Analisa o tipo penal.

     

    - Princípio da consunção/absorção: analisa os fatos/a conduta.Um fato é absorvido por outro. Analisa os fatos.

     

  • o dano foi meio

  • Prova antiga... Dúvido que a VuVu vai ser boa assim...

  • LETRA C.

    a) Errado. Essa questão é excelente! Vamos lembrar rapidamente alguns aspectos gerais do Direito Penal. Entre alguns princípios que regem o conflito aparente de normas penais, o chamado princípio da consunção é aplicável quando um delito é praticado como como meio ou preparação para a execução de outro delito. Note que é exatamente isso que aconteceu na situação narrada pelo examinador: o indivíduo arrombou a porta do veículo (crime de dano) com o objetivo de subtraí-lo (crime de furto). 

    Dessa forma, por força do princípio da consunção, o autor responderá apenas pelo crime de furto, restando absorvido o delito de dano que foi praticado na porta do veículo! Curiosamente, o examinador tentou te induzir a pensar que o delito praticado é o de ROUBO, haja vista que dano foi causado na porta de forma violenta. Cuidado com essas afirmações! Lembre-se que, para haver roubo, a violência ou grave ameaça devem ser praticadas contra a pessoa, de modo a reduzir sua capacidade de resistência. Nesse caso, a vítima sequer estava presente – de modo que se configura o delito de furto.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas


     

  • gb c

    PMGOOO

  • gb c

    PMGOOO

  • gb c

    PMGOO

  • Princípio da consunção o crime fim (furto) absolve o crime meio (dano).

    ASP:GO 2019

  • GAB LETRA C-

    Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio.

  • Letra c.

    Questão bem elaborada, pois pode confundir o aluno, que acaba ficando em dúvida entre os princípios da subsidiariedade e da consunção. Mas basta pensar assim: O dano na porta foi um crime-meio para a realização do crime-fim (o furto). Dessa forma, será absorvido por este último, através do princípio da CONSUNÇÃO!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Letra c.

    Os princípios da consunção, subsidiariedade e especialidade são matéria da parte geral, e tratam da solução de conflitos aparentes de normas penais (permitindo o aplicador da lei identificar qual o delito foi perpetrado em um determinado caso concreto).

    Entre esses, o princípio da consunção é aplicável quando um delito é praticado como meio ou preparação para a execução de um outro delito. Note que é exatamente isso que aconteceu na situação narrada pelo examinador: o indivíduo arrombou a porta do veículo (crime de dano) com o objetivo de subtraí-lo (crime de furto). Dessa forma, por força do princípio da consunção, o autor responderá apenas pelo crime de furto, restando absorvido o delito de dano que foi praticado na porta do veículo. Por fim, veja que o examinador tentou induzir a marcar como roubo, pois o dano foi causado na porta de forma violenta. Cuidado com essas afirmações! Para haver roubo, a violência ou grave ameaça devem ser praticadas contra a vítima, de modo a reduzir sua capacidade de resistência. Nesse caso, a vítima sequer estava presente!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Letra C.

    a) Errada. Crime de roubo tem de ser violência contra a pessoa, não contra a coisa.

    c) Certa. O crime de dano, muitas vezes, será um crime-meio e, nesse caso, será absorvido pelo crime-fim.

    d) Errada. Não responderá pelo crime de dano, pois ele será absorvido pelo de furto.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • É impressionante como a maioria dos comentaristas não conseguem ser diretos e objetivos. Muitos dos que ficam colando o livro nos comentários acaba se equivocando muito.

  • A questão que se impõe seria se o furto em questão é simples (155, Caput) ou qualificado (155,§4º, I). Prevalece que seria simples, pois a porta integraria o bem, logo não haveria que se falar em obstáculo. Bom, Bruno Gilaberte (examinador da prova DPC/RJ, que se avizinha) pondera esta premissa. Para ele, por exemplo, quebrar os vidros do carro para subtraí-lo constitui furto qualificado: "Os vidros do automóvel não atuam meramente como utilidades do veículo, mas sim como forme de defesa do bem" (Coleção Crimes em Espécie- Crimes contra o patrimônio. Editora Freitas Bastos. 2ªed. 2020. pág. 50)

  • O crime de dano foi utilizado (algumas vezes é) como crime meio, sendo assim, absorvido pelo crime fim. Importante (Exemplos de diferenciação): (1) Agente que quebra vidro do carro para subtrair o veículo: responde por furto (dano absorvido). (2) Agente que quebra vidro do carro (objeto) para subtrair outro objeto: responde por furto qualificado pela destruição ou rompimento do obstáculo (portanto, mesmo nessa hipótese, o dano também é absorvido).

  • C - CORRETA. O dano será absorvido pelo furto, aplicando-se o princípio da consunção, já que foi utilizado como crime-meio para consumar o furto.

  • Para lembrar, no Principio da Consunção: O PEIXE GRANDE COME O PEIXE PEQUENO.

    Cabendo ressaltar que o individuo pretendia SUBTRAIR O AUTOMÓVEL (Furto Simples) e não o que estaria no interior do veículo (Pois, neste caso caracterizaria-se o furto qualificado, cabendo o principio da subsidiariedade, uma vez que a destruição ou rompimento de obstáculo SE FAZ NECESSÁRIA).

  • GABARITO LETRA C

    O furto (mais amplo, fim) consome o dano (mais restrito, meio): PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.

  • Letra C.

    c) Certo. Trata de violência praticada contra coisa, se ele estivesse subtraindo automóvel e praticasse violência contra a pessoa, haveria o crime de roubo. O dolo dele era voltado para a subtração do veículo, o crime de dano foi utilizado como meio para a prática do crime-fim. Logo, o crime-meio é o dano sendo absorvido (Princípio da Consunção) pelo crime de furto, que é o crime-fim. O crime de furto estabelece uma qualificadora, art. 155, § 4º, I, ele destruiu a porta, danificou obstáculo para praticar a subtração desse veículo. Não responde pelo crime de dano. Princípio da Consunção.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • Assertiva C

    apenas pelo crime de furto, em razão do princípio da consunção.

  • Art. 155, § 4º - A pena é de RECLUSÃO de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    Se a destruição ou rompimento for CONTRA A PRÓPRIA COISA, incide a qualificadora? *

    --> NÃO se for para a subtração da própria coisa * (princípio da consunção)

    o  Ex. quebra o vidro do carro para subtraí-lo

    --> SIM, se for para subtrair algo dentro da coisa

    o  Ex. quebra o vidro do veículo para furtar aparelho de som 

    Cumpre ressaltar que, na visão do STJ, a subtração de objeto localizado no interior de veículo automotor mediante o rompimento do vidro qualifica o furto (art. 155, § 4º, I, do CP). (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.364.606/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 22/10/2013).

  • A conduta de violar o automóvel, mediante a destruição do vidro para que seja subtraído bem que se encontre em seu interior — no caso, um aparelho de som automotivo — configura o tipo penal de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa, previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do CP.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1364606-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 22/10/2013 (Info 532).

    STJ. 3ª Seção. EREsp 1079847/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 22/05/2013.

  • GAB. C)

    apenas pelo crime de furto, em razão do princípio da consunção.

  • VIOLÊNCIA CONTRA A COISA NÃO QUALIFICA O CRIME DE FURTO QUANDO ESTA É PRATICADA CONTRA O PRÓPRIO OBJETO DO DELITO.

  • Princípio da consunção/absorção, está dentro da teoria geral das normas, conflito aparente de normas, é um princípio em que, o crime fim absorve o crime meio. Assim como existe o princípio da subsidiariedade, especialidade etc

  • Só para eu não sofrer sozinha: veja a questão Q335880. KKK, oremos!

  • Princípio da Consunção ou Absorção: extraordinariamente aplicado ao Direito Penal e refere se ao fato e não à legislação. Dessa forma, o fato mais abrangente englobará o menos abrangente e o fim absorverá o meio. Exemplificativamente tal princípio ocorre nas seguintes situações: em primeiro lugar o crime consumado, por óbvio absorve a tentativa; em segundo lugar a autoria absorve a participação; em terceiro lugar no caso de crime progressivo, onde o autor para alcançar um resultado mais complexo passa necessariamente por um tipo subsidiário, exempli gratia, para consumar o homicídio o agente comete a lesão corporal, havendo animus necandi; e finalmente, o crime fim absorve o crime meio, por exemplo, o estelionato absorve a falsidade, como ensina a maioria da doutrina.

  • Art. 28. A entidade da Administração Indireta deverá estar habilitada a:

           I - Prestar contas da sua gestão, pela forma e nos prazos estipulados em cada caso.

           II - Prestar a qualquer momento, por intermédio do Ministro de Estado, as informações solicitadas pelo Congresso Nacional.

           III - Evidenciar os resultados positivos ou negativos de seus trabalhos, indicando suas causas e justificando as medidas postas em prática ou cuja adoção se impuser, no interêsse do Serviço Público.

  • Art. 28. A entidade da Administração Indireta deverá estar habilitada a:

           I - Prestar contas da sua gestão, pela forma e nos prazos estipulados em cada caso.

           II - Prestar a qualquer momento, por intermédio do Ministro de Estado, as informações solicitadas pelo Congresso Nacional.

           III - Evidenciar os resultados positivos ou negativos de seus trabalhos, indicando suas causas e justificando as medidas postas em prática ou cuja adoção se impuser, no interêsse do Serviço Público.

  • Crime meio é absorvido pelo crime Fim... Princípio da consunção.

    GAB - C

  • Trata de violência praticada contra coisa, se ele estivesse subtraindo automóvel e praticasse violência contra a pessoa, haveria o crime de roubo. O dolo dele era voltado para a subtração do veículo, o crime de dano foi utilizado como meio para a prática do crime-fim. Logo, o crime-meio é o dano sendo absorvido (Princípio da Consunção) pelo crime de furto, que é o crime-fim. O crime de furto estabelece uma qualificadora, art. 155, § 4º, I, ele destruiu a porta, danificou obstáculo para praticar a subtração desse veículo. Não responde pelo crime de dano. Princípio da Consunção.

  • - Princípio da consunção/absorção: analisa os fatos/a conduta.Um fato é absorvido por outro.

    - Princípio da subsidiariedade: um tipo penal/crime mais grave prevalece sobre outro. Enfim, analisa o tipo penal.

    Aplicabilidade:

    1. Questão em tela: "Para subtrair um automóvel, “X”, de forma violenta, danificou a sua porta. Nesse caso, “X” deverá responder:".
    • Reporta-se apenas à fatos - Consunção

    1. Questão Q335880: "O crime de dano (CP, art. 163), norma menos grave, funciona como elemento do crime de furto qualificado o pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa (CP, art. 155, § 4.º, inciso I)".

    . A questão pergunta expressamente sobre os crimes, e não sobre os fatos.

    O princípio aplicável é o da subsidiariedade tácita ou implícita.

    Fiz uma paráfrase de um comentário (Pedro F) sobre a questão.


ID
1172980
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Determinado sujeito, que acabara de se desiludir amorosamente, decide matar sua até então namorada. Toma emprestado o automóvel de seu vizinho e, durante o trajeto, por descuido, abalroa gravemente um outro veículo, causando sério prejuízo material. Mas, faltando-lhe coragem para consumar o homicídio, estaciona próximo a um bar, às portas da casa de sua ex-namorada e intencionalmente se embriaga, a fim de ganhar valentia para executar seu plano. Abandona o veículo, vai a pé até a casa da ex-namorada e, mediante asfixia, tira-lhe a vida. À luz do Direito Penal, o sujeito cometeu

Alternativas
Comentários
  • CORRETA C:

     Dano

      Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

      Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Não há dano culposo.


    Homicídio qualificado

      § 2° Se o homicídio é cometido:

       III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;


     Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

      l) em estado de embriaguez preordenada.



  • Apenas complementando:


    Dano ambiental Culposo (art. 62, p.u, lei 9605); e

    art. 266 do CPMilitar.

  • "(...) durante o trajeto, por descuido, abalroa gravemente um outro veículo, causando sério prejuízo material."
    Abalroou por descuido (leia-se: imprudência). Não existe, como regra, dano culposo. Eliminadas a) e d).

    Entre b) e c), esta última é mais completa.

  • Não estaria o crime em tela agravado, também, pelo motivo fútil (rompimento do namoro)?

  • Há que também se qualificar o homicídio pela motivação do agente, ou seja, nesse caso: motivo fútil!!!

  • Motivo fútil é outra qualificadora, não há necessidade de se considerar uma segunda qualificadora se somente uma será suficiente para enquadrar o crime na forma qualificada.

  • O sujeito não responde pelo crime de dano, uma vez que nosso ordenamento jurídico-penal não prevê o crime de dano culposo. Responderá, no entanto, pelo crime de homicídio qualificado pela asfixia nos termos do artigo 121, §2º, III, do Código Penal. Incide também, na espécie, a agravante de embriaguez preordenada, nos termos do artigo 61, “l” do Código Penal, porquanto o agente embriaga-se já com a finalidade de delinquir nesse estado. Não se confunde com a embriaguez voluntária, em que o agente quer se embriagar, mas não tem a intenção de cometer crimes nesse estado.  Na embriaguez preordenada, a conduta de ingerir bebida alcoólica já constitui ato inicial do comportamento típico, uma vez que o objetivo delituoso já se apresentava na mente do infrator que almeja atingi-lo ou assume o risco de conseguir consumá-lo.


    Resposta: (C)


  • Erivam, qualificar por motivo fútil também, ocorreria bis in idem, o correto seria AGRAVAR.

    Vejamos:

    Processo:REsp 139908 DF 1997/0048191-3Relator(a):Ministro JOSÉ DANTASJulgamento:07/10/1997Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMAPublicação:DJ 18.05.1998 p. 126

    Ementa

    RESP. HOMICIDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. - DOSIMETRIA DA PENA. OCORRENDO O RECONHECIMENTO DE MAIS DE UMA QUALIFICADORA DO DELITO, UMA SO DEVE FORRAR A FIXAÇÃO DA PENA-BASE, REMETENDO-SE AS DEMAIS AO CAMPO DAS AGRAVANTES CONSIDERADAS PARA ENCONTRO DA PENA DEFINITIVA.


  • Segundo o artigo 6, II, L o estado de embriaguez preordenada é uma circunstância que SEMPRE agrava a pena, ando não constituir nem qualificar o crime. A embriaguez preordenada não é qualificadora do homicídio. 

  • A embriaguês pré ordenada é agravante genérica prevista no artigo 61, l) do CP e a asfixia uma qualificadora por meio de empregado (objetiva) art.121 §2º , III. 

    Vale destacar que os tribunais não entendem como qualificadora o simples fato do homicidio por ciume ou desilusão amorosa. Então se ele vai lá sem se embriagar e sem empregar o meio asfixia poderíamos estar diante de um homicidio simples. 

    Bons estudos.

  • Embriaguez pré ordenada: é quando o agente se embriaga com o elemento subjetivo (intenção)  de praticar um ilícito.

    No caso em tela ele se embriagou para tomar coragem e provocar a morte da vítima.
  • Opção correta: c) homicídio qualificado pela asfixia e agravado pela embriaguez pré-ordenada. 

  • Não existe Dano Culposo.

  • Complementando o gabarito da letra C:

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA.QUALIFICADORA. EXASPERAÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.POSSIBILIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.ORDEM NÃO CONHECIDA.

    1. Segundo entendimento desta Corte Superior, reconhecida mais de uma qualificadora, uma delas implica o tipo qualificado, enquanto as demais podem ensejar a exasperação da pena-base ou ser utilizadas para agravar a pena na segunda fase da dosimetria, se previstas no art. 61 do Código Penal.

    2. A qualificadora relativa à promessa de recompensa (inciso I) foi sopesada para qualificar o delito de homicídio (deslocando a conduta da forma simples do homicídio para aquela com punição mais severa, prevista no § 2º do art. 121 do Código Penal). Já a qualificadora relativa ao emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido (inciso IV) foi devidamente valorada para fins de exasperação da reprimenda na segunda fase da dosimetria, em razão da agravante genérica prevista no art. 61, II, "c", do Código Penal.

    3. Ordem não conhecida.(HC 101.096/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)


  • Não existe dano na modalidade culposa!


  • Não é demais lembrar das nossas queridas agravantes que sempre nos levam 1 questõazinha =D

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I - a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      a) por motivo fútil ou torpe;

      b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

      c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

      d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

      e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

      f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

      g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

      h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

      i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

      j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

      l) em estado de embriaguez preordenada.

    Agravantes no caso de concurso de pessoas

     

    Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      II - coage ou induz outrem à execução material do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)






  • Gabriel Bortoni.

    Cuidado com o que você afirma: 

    Não existe dano na modalidade culposa no CÓDIGO PENAL, na legislação infraconstitucional existe essa modalidade de dano sim. Vide o art. 62, p único da Lei 9.605. 

  • Actio Libera in causa

  • - Não existe dano culposo 
    - Não existe crime de dano expresso no CTB

  • Acredito que se possa afastar o crime de dano na situação aventada na questão em vista da falta do elemento subjetivo específico, qual seja, a vontade de causar o prejuízo (animus nocendi).

  • Gabarito: C

     

    Sobre o crime de dano

     

    - O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (crime comum);

    - O sujeito passivo é o proprietário ou possuidor do patrimônio;

    - Bem jurídico protegido é o patrimônio;

    - O objeto material é a coisa, móvel ou imóvel, destruida, inutilizada ou deteriorada;

    - ESSE CRIME SOMENTE ADMITE A FORMA DOLOSA.

  • dano admite formas comissiva e omissivas, admite forma culposa. 

    Homicídio qualificado pela asfixia ( art121. p2 cp )  agravado com  em estado de embriaguez preordenada.( art 61cp)

     

  • Atenção!! Diferentemente do que o Professor do QC consignou, existe crime de dano no ordenamento jurídico brasileiro: não no CP, mas no Código Penal Militar e na Lei de Crimes Ambientais. Bom saber!
  • Código penal

    Circunstâncias agravantes

            Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

            II - ter o agente cometido o crime:

            l) em estado de embriaguez preordenada.

     

  • GAB - C

    EMBRIAGUEZ PREORDENADA - O sujeito bebe para se tornar o MACHÃO, VALENTE, busca na bebida a coragem que ele realmente não tem.

     

  • Aqui no QC tem muito " CONCURSEIRO PREORDENADO" O sujeito que acerta uma questão se acha o MACHÃO, VALENTE, SABE TUDO, mas na prova vira uma boneca.....

  • ..."À luz do Direito Penal, o sujeito cometeu"

    como a "batida" de carro é prevista no CTB, e não no CP, será configurado  apenas o segundo ato: homicídio qualificado pela asfixia e agravado pela embriaguez pré-ordenada.

     

  • Toma emprestado o automóvel de seu vizinho e, durante o trajeto, por descuido, abalroa gravemente um outro veículo, causando sério prejuízo material.  

    Dano culposo -> Não previsto no CP.

    Quem estuda para concursos em que há previsão de direito penal militar no edital, fiquem espertos, pois no CPM há o crime de dano culposo.

  • embriagues pre ordenada o car cria coragem,o cara bebi para criar coragem para ir matar.

  • Agravado é diferente de majorante.
  • GABARITO C

     

    Não há dolo do agente ao ter colidido o veículo emprestado, portanto, não há que se falar em crime de dano. O dolo do agente era em matar sua até então namorada e o fez, por asfixia, respondendo por homicídio doloso qualificado, agravado pela embreaguez pré-ordenada.

     

    Embreaguez pré-ordenada é quando o agente ingere bebida alcóolica, a fim de "criar coragem" para cometer algum ato ilícito.  

  • importante lembrar q nao ha dano culposo

    ele precisa da intensão de danificar, q ele não teve.

    Sabemos q o direito penal é só para últimos casos,

    Isso entra em ctb,

    Dano

           Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Dano qualificado

           Parágrafo único - Se o crime é cometido:

           I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 

           IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Será que também não seria o caso de uma outra qualificadora, qual seja "motivo fútil", em razão da "desilusão amorosa" ?

    DELTA SP !

  • Não existe dano na modalidade culposa!

  • O nosso ordenamento jurídico penal NÃO prevê a modalidade do cometimento de DANO em sua forma culposa.

  • Por acaso, aqui não configura feminicídio?

    Sei que a questão é anterior à lei 13.104/2015.

  • um único detalhe pode fazer a diferença , caso vc leia rápido!

    I) Não existe dano culposo.

    II) A embriaguez pré-ordenada é agravante genérica

    III) A asfixia é um Meio de execução do Homicídio ( 121, § 2º, III )

  • Desculpem, mas vejo recorrentemente crimes como esses sendo tipificado pela qualificadora da feminicídio, pois é em razão de homem subjugar a mulher, acreditar que ela, a mulher, é propriedade dele e então ela não pode deixá-lo, apenas ocorrendo o contrário. Eu posso estar falando muita besteira, mas acredito que no atual cenário e devido a política criminal seria o mais adequado. Somente para debate, porquanto não estou a procurar pelo em ovo.

  • HOJE seria feminicidio, no entanto, a questão é de 2014, e essa qualificadora foi inserida no Código Penal apenas em 2015. Ou seja, a questão está desatualizada.

  • "por descuido"...

    Não existe o crime de dano CULPOSO.

    Segue o baile...

  • Ele não responde pelo DANO porque não cabe na modalidade culposa.

  • Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

     l) em estado de embriaguez preordenada.

    DE ACORDO COM O CAPUT, NÃO ERA PARA SER APLICADA APENAS A QUALIFICADORA ?? NÃO CONFIGURA BIS IN IDEM??

  • Não há dano culposo. Não há dano culposo. Não há dano culposo. Não há dano culposo. Não há dano culposo. Não há dano culposo. Não há dano culposo. Não há dano culposo. Não há dano culposo. Para não esquecer.


ID
1289119
Banca
FCC
Órgão
MPE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao ilícito de dano, tipificado no artigo 163 do Código Penal,

Alternativas
Comentários
  • Não existe crime de dano culposo. Se por negligência, imprudência ou imperícia, uma pessoa destrói um bem alheio, haverá apenas ilícito civil.

    Somente haverá o crime de dano se este for um fim em si mesmo, ou seja, se o dano for ato executório de um delito mais grave (furto), haverá apenas o último.

    (http://permissavenia.wordpress.com/2010/01/20/notas-sobre-crime-de-dano-art-163-cp/)


    2. Segundo entendimento desta Corte, a destruição de patrimônio público (buraco na cela) pelo preso que busca fugir do estabelecimento no qual encontra-se encarcerado não configura o delito de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso III do CP), porque ausente o dolo específico (animus nocendi), sendo, pois, atípica a conduta. (STJ, HC 260350 / GO, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 13/05/2014)


  • Vamos ao detalhamento dos itens: 

    a)Errado. Encontra-se errado, vez que, nos termos do art.163, parágrafo único, inciso IV, a motivação egoística qualifica o crime de dano. Logo, percebe-se que a motivação pode mudar o enquadramento da conduta de dano simples para dano qualificado. b) Errado. Animus Nocendi deve ser entendido como a finalidade especial com que atua o agente de causar, com sua conduta, um prejuízo patrimonial à vítima. Na doutrina, há sérias divergências sobre se haveria necessidade de sua ocorrência para a tipificação do crime de dano. Nelson Hungria entende que sim, já Magalhães noronha entende que não. Na verdade, há uma preferencia pela maioria da doutrina em não se admitir a exigência do animus necandi. Já o STJ entende que há necessidade de haver o animus necandi, enquanto o STF já decidiu pela desnecessidade do animus necandi c) CORRETO . Como o STJ entende que há necessidade da presença do animus necandi, por consequência, aduz que não há crime do preso que cerra celas, pois não a intenção de causar um prejuízo à Adm. Pública. 

    HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO.IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DANO QUALIFICADO. PATRIMÔNIO PÚBLICO.BURACO NA PAREDE DA CELA. FUGA DE PRESO. DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS NOCENDI). AUSÊNCIA. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO.ILEGALIDADE PATENTE RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO.1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário.2. Segundo entendimento desta Corte, a destruição de patrimônio público (buraco na cela) pelo preso que busca fugir do estabelecimento no qual encontra-se encarcerado não configura o delito de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso III do CP), porque ausente o dolo específico (animus nocendi), sendo, pois, atípica a conduta.3. Flagrante ilegalidade detectada na espécie.4. Writ não conhecido, mas concedida a ordem, ex officio, para trancar a ação penal, por falta de justa causa.(HC 260.350/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 21/05/2014)

    d)Errado. Nesse caso, o dano é crime-meio para a consecução do furto. O agente responderá por Furto qualificado, art.155, §4, I, do CP. e) Errado. Não existe a figura do dano culposo. e) ERRADO. Não existe previsão legal pra o dano culposo. 
  • Gabarito: C.

    Lembrando que se o presidiário usar da violência contra pessoa na fuga do presídio, haverá o crime tipificado no Código Penal: "Art. 352 - Evadir-se outentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:" Exemplo: lesiona a integridade física do agente penitenciário.

  • Muniz, parece haver um equívoco em sua afirmaçao: "Já o STJ entende que há necessidade de haver o animus necandi, enquanto o STF já decidiu pela desnecessidade do animus necandi".

    Animus necandi é a intenção de matar alguém. Já a questão lida com o animus nocendi = causar prejuízo.

  • Gab: B

    Ainda, ja controversia com relação a exigencia ou nao do elemento subjetivo do tipo, sendo q parte da doutrina(como Nelson Hungria e o STJ- HC 25657/SP) entende q é imprescindivel a caracteriação do animus nocendi (vontade de causar prejuizo. Todavia, para outra parte (como Magalhaes Noronha e STF-HC 73189/MS) tal elemento subjetivo ja esta implicito na conduta tipica. É possivewl citar como exemplo, o caso do preso ou condenado q danifica a cela para fugir da cadeia ou penintenciaria. o qual COMETE O DELITO DE DANO, bastando o dolo generico.

    Fonte: Andre Rovegno e Arthur da Motta Trigueiros Neto

  • POdemos ver q é um tema bastante controverso. Jurisprudencia dividida. Seria questao passivel de anulaçao.

  • Controverso demais. Típico assunto que não cabe em uma prova objetiva.

  • E no caso de danificar tornozeleira de monitoramento restará caracterizado o crime de dano?

  • DIVERGENCIA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES:

    STJ: nao ha crime de dano, pois o agente nao quer danificar o patrimonio publico (falta-lhe o animus nocendi).

    STF: ha crime de dano qualificado, pois prescinde-se do fim de prejudicar o patrimonio alheio.

  • Em relação a letra B:  Há polêmica acerca da necessidade de um especial fim de agir, consistente no animus nocendi, isto é, na vontade de causar prejuízo a outrem.

     

    Para Nélson Hungria, “é necessário o concomitante propósito de prejudicar o proprietário. Tanto é inseparável do dolo, na espécie, o animus nocendi que, se o agente procede jocandi animo, contando com a tolerância do dominus, não comete crime de dano”.

     

    Discordamos desta posição. Com efeito, se há concordância do proprietário ou possuidor do bem destruído, inutilizado ou deteriorado, é óbvio que inexiste crime. Sequer há necessidade de falar em animus nocendi. O patrimônio é bem disponível, e seu titular pode dele abrir mão. Filiamo-nos, destarte, ao entendimento de Magalhães Noronha:

     

    “Portanto, não é exigível nenhum dolo específico no crime de dano. Basta o dolo genérico, isto é, a vontade e a consciência de destruir, inutilizar ou deteriorar a coisa alheia. É a conclusão a que chegamos e que nos parece exata, diante dos termos do art. 163”.

     

    Fonte: Cleber Masson. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial - Vol. 2 – 2015.

  • Gabarito: Letra C! Danificação da cela para fuga do preso: É frequente a destruição, deterioração ou inutilização das paredes e grades das celas por parte de detentos em busca da fuga dos estabelecimentos “prisionais. Surge, então, uma polêmica. O preso que assim age comete o crime de dano qualificado pela lesão ao patrimônio público?

     

    Formaram-se duas posições acerca do assunto. Vejamos.

     

    1ª posição: Há crime de dano qualificado (CP, art. 163, parágrafo único, inc. III), pois basta a destruição, inutilização ou deterioração de coisa alheia, prescindindo-se do fim de prejudicar o patrimônio alheio (animus nocendi). Pouco importa se o detento busca sua liberdade, pois não tem ele o direito de lesar o patrimônio alheio, especialmente no que diz respeito aos bens públicos. Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal:

     

    Comete o crime de dano qualificado o preso que, para fugir, danifica a cela do estabelecimento prisional em que está recolhido – Código Penal, art. 163, parág. único, III. O crime de dano exige, para a sua configuração, apenas o dolo genérico.

     

    2ª posição: Não há crime de dano, pois o agente não quer danificar o patrimônio público. Falta-lhe o animus nocendi. Sua finalidade limita-se à busca da liberdade. É o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça:

     

    Segundo o entendimento desta Corte, a destruição de patrimônio público (buraco na cela) pelo preso que busca fugir do estabelecimento no qual encontra-se encarcerado não configura o delito de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso III do CP), porque ausente o dolo específico (animus nocendi), sendo, pois, atípica a conduta.

    Fonte: Cleber Masson. “Direito Penal Esquematizado - Parte Especial - Vol. 2 - 2015.

  • Alternativa "C"

     

    Não comete crime de dano, porque o dolo do agente (preso) não é danificar nem destruir, mas sim a fuga. O eventual dano causado é meio para se atingir um fim que, em regra, não é criminoso e não está previsto no art. 163 (RT, 573/394; STJ, HC 19.332, 5ª Turma).

  • O crime de Dano não se pune na forma culposa !

  • nem os doutrinadores nem os minsitros dos tribunais superiores sabem, então eu é que vou saber?

  • aos reclusos  todos os direitos , se ele botar fogo na cadeia pra fugir é meio para a fuga, fala sério ......

  • gabarito letra "C"

     

    a) Errado. Encontra-se errado, vez que, nos termos do art.163, parágrafo único, inciso IV, a motivação egoística qualifica o crime de dano. Logo, percebe-se que a motivação pode mudar o enquadramento da conduta de dano simples para dano qualificado.

     

    b) Errado. Animus Nocendi deve ser entendido como a finalidade especial com que atua o agente de causar, com sua conduta, um prejuízo patrimonial à vítima. Na doutrina, há sérias divergências sobre se haveria necessidade de sua ocorrência para a tipificação do crime de dano. Nelson Hungria entende que sim, já Magalhães noronha entende que não. Na verdade, há uma preferencia pela maioria da doutrina em não se admitir a exigência do ANIMUS NOCENDIJá o STJ entende que há necessidade de haver o animus nocendienquanto o STF já decidiu pela desnecessidade do animus nocendi.

     

    c) CORRETO . Como o STJ entende que há necessidade da presença do ANIMUS NOCENDI, por consequência, aduz que não há crime do preso que cerra celas, pois não a intenção de causar um prejuízo à Adm. Pública. 

     

    HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO.IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DANO QUALIFICADO. PATRIMÔNIO PÚBLICO.BURACO NA PAREDE DA CELA. FUGA DE PRESO. DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS NOCENDI). AUSÊNCIA. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO.ILEGALIDADE PATENTE RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO.1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário.2. Segundo entendimento desta Corte, a destruição de patrimônio público (buraco na cela) pelo preso que busca fugir do estabelecimento no qual encontra-se encarcerado não configura o delito de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso III do CP), porque ausente o dolo específico (animus nocendi), sendo, pois, atípica a conduta.3. Flagrante ilegalidade detectada na espécie.4. Writ não conhecido, mas concedida a ordem, ex officio, para trancar a ação penal, por falta de justa causa.(HC 260.350/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 21/05/2014)

     

    d) Errado. Nesse caso, o dano é crime-meio para a consecução do furto. O agente responderá por Furto qualificado, art.155, §4, I, do CP. e) Errado. Não existe a figura do dano culposo.

     

    e) ERRADO. Não existe previsão legal pra o dano culposo.

  •  Dano

            Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Dano qualificado

            Parágrafo único - Se o crime é cometido:

            I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

            II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)

            IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

            Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Preso que danifica cela para fugir: Há divergência entre o STF e o STJ.

    Resumindo:

    STF: Há DANO QUALIFICADO, pois o dolo específico (vontade dirigida a causar dano em coisa alheia) é dispensável para a caracterização do delito.

    STJ: é INDISPENSÁVEL o ANIMUS NOCENDI, porém, no caso, a intenção do preso é apenas a de fugir, sendo ATÍPICA a conduta.

    Fonte: Manual de direito penal, Rogerio sanches - volúme único, 11ª ed., pag. 349.

  • Se os presos começarem a praticar esse entendimento...vixe.

    O STJ muda de entendimento rapidinho rsrsrs

  • Letra C.

    a) Errado. A motivação do agente no crime de dano possui grande relevância para fins de aplicação da pena, uma vez que, se a motivação for egoística, ficará configurado o crime de dano qualificado (vide art. 163, parágrafo único, inciso IV, CP).

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo

  • Se fossem os desembargadores do STJ quem pagassem as celas danificadas eu queria ver eles terem esse entendimento bizarro. Quer dizer que o preso não tem intenção de danificar a cela
  • Assertiva C

    a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça hoje entende que o preso que destrói item do patrimônio prisional especificamente para fugir não comete esse crime.

  • PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. DANO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NA VIA DO WRIT. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO NÃO COMPROVADO. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] . 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se possa falar em crime de dano qualificado contra patrimônio da União, Estado ou Município, mister se faz a comprovação do elemento subjetivo do delito, qual seja, o animus nocendi, caracterizado pela vontade de causar prejuízo ao erário. Nesse passo, a destruição, deterioração ou inutilização das paredes ou grades de cela pelo detento, com vistas à fuga de estabelecimento prisional, ou, ainda, da viatura na qual o flagranteado foi conduzido à delegacia de polícia, demonstra tão somente o seu intuito de recuperar a sua liberdade, sem que reste evidenciado o necessário dolo específico de causar dano ao patrimônio público. [...]

    (HC 503.970/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019)

  • Letra C.

    c) Certo. A motivação da conduta é relevante, porque se a motivação for egoística, há a incidência do art. 163, parágrafo único, IV, CP, dano qualificado. O Princípio da Consunção é aplicado, o agente responde pelo art. 155, § 4º, I. Dano simples, na modalidade dolosa, é um crime de menor potencial ofensivo. Dano culposo não é crime, é configurado um ilícito civil e o agente é responsabilizado pelas perdas e danos.

    Obs.: na Lei dos Crime Ambientais, Lei n. 9.605, é possível a incidência do Direito Penal em danos ambientais culposos. 

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • STJ.

    Essa Corte entende que para incidir em crime de DANO

    o agente deve ter a INTENÇÃO DE PREJUDICAR(animus nocendi) a vitima,

    pois o crime de DANO exige DOLO ESPECIFICO.

    Logo, para tal tribunal o preso que danifica, inutiliza ou deteriora a CELA (patrimonio publico),

    comete falta grave, que gera efeitos negativos na execução da pena,

    mas não crime de dano, QUISÁ QUALIFICADO(art. 163. paragrafo unico, III).

    existe corrente contraria. cuidado!!!!!!

    gabarito: STJ

  • Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal:

    • 2ª posição: Não há crime de dano, pois o agente não quer danificar o patrimônio público. Falta-lhe o animus nocendi. Sua finalidade limita-se à busca da liberdade.

    É o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça:

    1. Então na hora de sua prova observe o que a questão pedir, se for conforme STJ, não cabe o crime de dano, mas se for conforme o STF caberá
  • A questão se refere ao crime de dano, previsto no art. 163 do Código Penal. O tipo penal protege o patrimônio, móvel ou imóvel, público ou particular, contra danos e depreciações que dolosamente possam sofrer. 

     

    Dano

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

     Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     

    A norma incriminadora descreve tipo misto alternativo com os verbos destruir (arruinar, devastar), inutilizar (comprometer a utilidade, tornar inválido) e deteriorar (tornar economicamente inferior ou degenerar). É crime comum quanto ao sujeito ativo e o sujeito passivo é o proprietário ou possuidor da coisa. É material quanto à consumação e necessariamente doloso. Há, no que tange à tipicidade subjetiva, uma divergência doutrinária tangente à necessidade de um especial fim de agir relativo à vontade de causar prejuízo (animus nocendi): Nelson Hungria defende ser necessárioeste ânimo hostil ao patrimônio, mas Magalhães Noronha defende ser indiferente tal elemento anímico. O STJ já decidiu que o animus nocendi é imprescindível (RHC 56.629/AL). Finalmente, o dano é crime de menor potencial ofensivo e, portanto, de competência do juizado especial criminal, cabendo todas as medidas despenalizadoras da Lei 9.099/95 (CUNHA, 2019, p. 347-349).

     

    Analisemos as alternativas.

     

    A- Incorreta. Há divergência doutrinária, conforme dito acima, quanto à exigência de um elemento subjetivo especial ao crime de dano. Ademais, o motivo egoístico serve como qualificadora para o tipo penal, conforme art. 163, parágrafo único, inciso IV. 

     

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

     

     

    B- Incorreta (com ressalvas). Embora a doutrina clássica exija o elemento subjetivo especial, a divergência continua viva (como exposta acima) e é citada por muitos autores contemporâneos (PRADO, 2018, p. 302). Assim, acreditamos que a questão merecia anulação, pois esta alternativa poderia ser considerada correta. 

     

    C- Correta. Este é o entendimento consolidado no STJ, conforme se percebe no HC 503.970/SC ou RHC 56.629/AL.

     

     

    D- Incorreta. A destruição de obstáculo é qualificadora do crime de furto, conforme art. 155, § 4º, I do CP. Assim, o crime de dano ficará absorvido.

     

    E- IncorretaNão há dano culposo no Direito Penal brasileiro.

     


    Gabarito do professor: C.


    REFERÊNCIAS
    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial. 11 ed.  Salvador: Juspodivm, 2019.
    PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, volume II. 16 ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2018.

     

  • A motivação da conduta é relevante, porque se a motivação for egoística, há a incidência do art. 163, parágrafo único, IV, CP, dano qualificado. O Princípio da Consunção é aplicado, o agente responde pelo art. 155, § 4º, I. Dano simples, na modalidade dolosa, é um crime de menor potencial ofensivo. Dano culposo não é crime, é configurado um ilícito civil e o agente é responsabilizado pelas perdas e danos.

  • Questão que cobrou a mesma coisa que essa daqui: Q1845006 , da prova p/ Defensor, também da fcc


ID
1311634
Banca
CONSULPAM
Órgão
SURG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tomando por base os tipos penais de crimes contra o patrimônio, complete as lacunas abaixo para, ao final, escolher a sequência CORRETA:

I - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

II - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa.

III - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

IV - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.

Alternativas
Comentários
  • alt. b


    Roubo

      Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Extorsão

      Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Extorsão indireta

      Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:


    bons estudos

    a luta continua

  • Sabendo o item I (roubo), você já mata a questão! ;)

    Gabarito: B

  • Item ''I'' mata a questão.

    Por conseguinte, alterna ''B'', sem chances para as demais...

  • EXATAMENTE EUDES, CONSEGUINDO RESPONDER A PRIMEIRA, RESPONDIA FICARIA A QUESTÃO!!! 

  • Da nem pra suar hahaha

  • É o tipo de questão fácil,mais justa, por que só acerta quem estudou!

  • Deus manda uma dessas dia 11/08!

  • A questão é muito boa, só quem entende os conceitos dos enunciados logram êxito; entretanto, poderiam aprofundar mais um pouco; pois, apenas com o saber da assertiva I, mata-se a questão.

  • boa pra revisar

  • quem souber o primeiro item mata a questão.
  • Assertiva B

    roubo, extorsão, estelionato, extorsão indireta.

  • NA PRIMEIRA OPÇÃO JÁ CHEGA LOGO NA RESPOSTA CORRETA.

  • SE TEM A PALAVRA '' DOCUMENTO'' PODE MARCAR EXTORSÃO INDIRETA.

  • Rumo a Provação!

  • GABARITO LETRA=B

    COMPLEMENTANDO

    FURTO >>>SEM GRAVE AMEAÇA..

    Roubo Art.157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena- reclusão, de 4 {quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

    § 1 Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. 

       VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;        2019   

      § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: 2018

       § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. 

    No roubo impróprio, a violência ou grave ameaça deve ser empregada após a efetiva subtração patrimonial ("logo depois" do apoderamento do objeto), não podendo decorrer período prolongado após a subtração do bem. 

    .........................................................................................................................................................................

    No roubo próprio, exige-se a presença do elemento subjetivo do tipo, que se consubstancia na finalidade de obtenção da coisa para si ou para o urrem. Já na modalidade do§ 1 o, além desse fim especial, deve o agente empregar a violência para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa subtraída. 

     

  • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

  • A questão faz referência à mera descrição típica de três crimes contra o patrimônio. A resposta depende apenas do conhecimento literal dos tipos penais, portanto, examinemos cada um dos itens.

     

    O Item I descreve o crime de roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal. 

     

    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     

    O item II descreve o crime de extorsão, contido no artigo 158 do Código Penal. 

     

    Extorsão

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     

    O item III descreve o crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal.        

     

     

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. 

     

    Por fim, o item IV descreve o delito de extorsão indireta, previsto no artigo 160 do Código Penal. 

     

    Extorsão indireta

    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

     

    Por todo o exposto, conflui-se que a alternativa correta é a letra B.

  • Só errou a questão quem nunca ouviu o Evandro Guedes falando - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

  • I - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. ( ROUBO )

    II - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa. (EXTORSÃO)

    III - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. ( ESTELIONATO )

    IV - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.( EXTORSÃO INDIRETA)

    Gab : B


ID
1442881
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEAD-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo a Constituição da República Federativa do Brasil, no artigo 5.º, caput: “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. Diante do exposto, percebe-se que o direito à propriedade é um direito fundamental de caráter inviolável e, destarte, legitima o legislador ordinário a tipificar condutas que atentem contra o patrimônio de terceiros. A respeito do crime de dano previsto no Código Penal pátrio, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: ''C''

    A-  Realmente, é um crime contra o patrimônio. Contudo, não exige a obtenção do lucro. Damásio de Jesus e Magalhães Noronha defendem que se o agente tiver ciência de que sua conduta causará prejuízo e, mesmo assim, a realize, implicará no crime mencionado.


    B-  O elemento subjetivo do crime de dano é o dolo, direto ou eventual. Não existe previsão legal de crime de dano culposo, que constitui apenas ilícito civil.


    C-  O crime de dano simples apura-se mediante ação privada e enquadra-se no conceito de infração de menor potencial ofensivo. Assim, caso haja composição civil quanto aos prejuízos, homologada pelo juiz na audiência preliminar do Juizado Especial Criminal, haverá renúncia ao direito de queixa, o que gera automaticamente a extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 74, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.


    D-  A maioria dos autores, por sua vez, entende que apenas a autarquia estaria abrangida, não sendo qualificado o crime se atingido patrimônio de empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. É o entendimento de Rogério Greco e Cezar Roberto Bitencourt


    E-  . Art. 163, parágrafo único —Se o crime é cometido: II — com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave.


    Fonte: Direito Penal Esquematizado, Pedro Lenza – Victor Eduardo Rios Gonçalves

  • GABARITO "C".

     Dano

      Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

      Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

      Dano qualificado

      Parágrafo único - Se o crime é cometido:

      I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

      II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

      III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;

      IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

      Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Art. 167. Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

    ■ Ação penal privada: Este artigo determina a espécie de ação penal para os crimes de dano simples (art. 163, caput), de dano qualificado por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima (art. 163, IV), e introdução ou abandono de animais em propriedade alheia (art. 164). Como o dispositivo se refere unicamente a tais hipóteses, nos demais delitos previstos no Capítulo IV do Título II da Parte Especial do Código Penal, a ação será pública incondicionada.


    FONTE: Cleber Masson.

  • Empresa Publica e PAtrimonio de Sociedade de Economia Mista, pode ou não pode?

  • "III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;"

    Contra o patrimônio de fundações instituídas pelo poder público não qualifica o crime.

  • A) ERRADA - No crime de dano a obtenção de vantagem de ordem econômica não constitui elemento do tipo. Tal crime consuma-se com a prática do dano efetivo, seja total ou parcialmente. Não há delito de dano quando a coisa não fica prejudicada em sua utilidade, ou em seu valor, sendo indiferente, para a caracterização do delito, o proveito que o agente porventura dele retire (RF 115/572) - Fonte: Rogério Sanches.


    B) ERRADA - O elemento subjetivo do crime de dano é o DOLO. Não se admite a modalidade culposa, ou seja, não existe no Código Penal Brasileiro o delito de dano culposo (lembrando que negligência, imprudência e imperícia são modalidades de culpa) - Fonte: Cléber Masson.

    C) CERTA - Realmente o dano simples é crime de ação penal privada, nos termos do art. 167, CP (Fonte: Cléber Masson). Pelo fato de possuir pena de detenção de 1 a 6 meses ou multa, o referido delito enquadra-se no conceito de infração de menor potencial ofensivo, podendo ser aplicado o procedimento sumaríssimo previsto na lei 9.099/95.

    D) ERRADA - A mencionada qualificadora não abrange as fundações instituídas pelo poder público - abarca somente o patrimônio da União, dos Estados, dos Municípios, das empresas concessionárias de serviços públicos e as sociedades de economia mista.

    E) ERRADA - Haverá crime de dano qualificado se o crime é praticado com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave.
  • Lembro que o crime de dano, em sua forma qualificada, à exceção do inciso IV do artigo 163, é de ação penal pública incondicionada:
     "STJ. RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 19.183. [...] IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO DE DANO QUALIFICADO. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. CONCURSO MATERIAL. LEI 10.259/01. DERROGAÇÃO DO ART. 61 DA LEI 9.099/95. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. MÍNIMO EXIGIDO ULTRAPASSADO. SÚMULA 243/STJ. REQUISITOS PARA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO QUE PERMANECEM INALTERADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Não há forma rígida para a representação, bastando a manifestação de vontade do ofendido para que seja apurada a responsabilidade criminal do paciente, em delito de lesão corporal. Precedentes. II. Devem ser consideradas válidas as declarações das vítimas perante a Autoridade Policial. III. Embora a perícia deva ser realizada antes do oferecimento da denúncia, a falta do exame de corpo de delito não impede a propositura da ação penal - não só porque o mesmo pode ser produzido na fase instrutória, mas, também, porque pode ser suprido pelo exame de corpo de delito indireto, na forma do art. 167 do CPP. IV. A falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório evidencia-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção de punibilidade.V. Hipótese em que o Órgão acusatório apresentou aditamento da denúncia, passando a imputar ao réu o cometimento do crime de dano qualificado, eis que restou constatado, através do depoimento da ofendida, o emprego de violência à pessoa.VI. Com a nova tipificação do fato, o crime passou a ser apurado mediante ação penal pública incondicionada, afastando a legitimidade da vítima para a propositura da acusação. VII. Tendo o aditamento da denúncia sido recebido antes do início do término da instrução, sendo determinada a citação do acusado em face da nova imputação, não há que se falar em violação ao direito de defesa do réu. VIII. Verificando-se que os crimes, em princípio, foram cometidos mediante concurso material, resta patente a falta do requisito de ordem objetiva, pois a reprimenda mínima cominada aos delitos, praticados em concurso material, ultrapassa o patamar que permite a incidência do art. 89 da Lei n.º 9.099/95. IX. A Lei 10.259/01 não alterou, por analogia, o prazo do art. 89 da Lei nº X. Prevalece o entendimento de que a suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95 é inaplicável aos crimes cometidos em concurso material, formal ou em continuidade, quando a soma das penas mínimas cominadas a cada crime, a consideração do aumento mínimo de 1/6, ou o cômputo da majorante do crime continuado, conforme o caso, ultrapassar o quantum de 01 ano [...].".

  • GAB: C

    Ação penal

    Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.


  • Gabarito: C


    Erros mais interessantes das assertivas:

    item d) não há qualificadora do dano quando a propriedade for de empresas públicas e DF. (as bancas adoram perguntar)

    item e) é o contrário, neste caso o dano é subsidiário. Não haverá dano quando nestas circunstâncias houver crime mais grave.

  • Art. 163, CP. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado

    Parágrafo único. Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; 

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • a) O crime de dano é um crime contra o patrimônio, destarte, para sua configuração, faz-se necessário que o agente vise à obtenção de lucro.

    Falso, muito embora seja um crime perpetrado contra o patrimônio, para a sua configuração, não se faz necesspario o animus de obtenção de lucro.

     b) O crime de dano poderá ser perpetrado pela negligência, imprudência ou imperícia.

    Falso, pois não há a previsão de dano culposo no diploma penal. 

     c) O crime de dano simples é de ação privada, enquadrando-se no conceito de infração de menor potencial ofensivo, assim, ser-lhe-á aplicado o procedimento sumaríssimo previsto na Lei n.º 9.099/1995.

    Correta, pois a modalidade prevê pena de detenção de 1 a 6 meses, enquandrando-se, assim, no conceito de infração de menos potencial ofensivo (pena máxima não superior a dois anos), aplicando-se, assim, o procedimento sumaríssimo. 

     d) Prevê o Código Penal brasileiro que haverá o crime de dano qualificado se o crime for perpetrado em desfavor do patrimônio da União, de estado, de município, de empresas públicas ou de fundações instituídas pelo Poder Público.

    Falso, muito embora haja a previsão para dano qualifciado, as hipóteses elencadas na questão estão erradas, visto que só se caracterizará se perpetrado em desfavor do pratimônio da união, estados, municípios, empresa concessionária de serviço público e sociedade de economia mista. 

     e) Por expressa previsão de legen, haverá o crime de dano qualificado se o agente empregar substância inflamável ou explosiva, mesmo se o fato constituir um crime mais grave.

    Falso, pois se constituir crime mais grave, será aplicada a teoria da consunção, sendo absorvido pelo mais grave. 

  • LETRA D está desatualizada conforme nova redação do art. 163, III. 

     

    Art. 163, III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)

     

  • Questão desatualizada.

  • QUESTAO DESATUALIZDA ART. 163  PARÁGRAFO ÚNICO - III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)

  • Letra c.

    a) Incorreta. O delito de dano não exige dolo específico de lucro. Basta que o agente queira deteriorar, danificar, destruir a coisa, e estará configurado o delito!

    b) Incorreta. Imprudência, negligência ou imperícia caracterizam CULPA. Não há previsão do delito de dano culposo.

    c) Correta. A pena base para o delito de dano simples é de 1 a 6 meses. Para a aplicabilidade da Lei n. 9.099/1995, o delito deve ser IMPO (Infração de Menor Potencial Ofensivo), cuja pena máxima cominada em abstrato não seja superior a 2 anos. Além disso, o dano simples é sim processado mediante ação penal privada.

    d) Incorreta. As fundações públicas não estão incluídas na qualificadora do art. 163, parágrafo único, III.

    e) Incorreta. Se o fato constituir crime mais grave, o crime de dano será por este absorvido, por expressa previsão no art. 163, parágrafo único, inciso II.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas


ID
1464844
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a assertiva correta sobre crime de dano (artigo 163 do Código Penal).

Alternativas
Comentários
  • Dano:

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; 

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Olá, pessoal. Vou fazer um breve comentário:

     

    A) Destruir coisa própria, aparentemente, é fato atípico. FALSO.

     

    B) A pena é de 06 meses a 03 anos quando o agente destroi algum bem público (dano qualificado). FALSO.

     

    C) O emprego de substância inflamável qualifica o delito.


    D) CORRETO.

     

    E) O crime de dano do caput pode ser punido somente com pena de multa. FALSO.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

     

     


ID
1464847
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

José Paulo, imprudente na condução de veículo auto- motor, colidiu com viatura da polícia militar do Estado do Piauí, destruindo-a parcialmente. Por sorte, a viatura encontrava-se parada e desocupada no momento do acidente. Nesse caso, é correto afirmar que José Paulo

Alternativas
Comentários
  • Apesar da banca inicialmente abordar sobre imprudência, não há que se falar em crime de dano culposo por pura falta de previsão legal (crime atípico).

    Agora, em minha opinião, a banca errou quando ela quis a resposta estritamente na esfera penal, descartando a esfera civil, sem ao menos dizer essa condição no enunciado. 

    Ela se limitou ao artigo 163, parágrafo único, II, CP - assertiva "B"

  • Não existe crime de dano culposo. Se por negligência, imprudência ou imperícia, uma pessoa destrói um bem alheio, haverá apenas ilícito civil. 
    A questão deixa bem claro que foi cometido por imprudência, mas se tivesse o dolo ai entraria em Dano Qualificado:

    Dano

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    ....

    III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; 

    ....


  • Regra geral: todos os crimes são dolosos, para que haja a modalidade culposa, deve vir expresso no tipo. 

  • Não existe crime de dano culposo. Essa pegadinha é clássica do meu tempo de OAB em Penal Hehehe

     

    Aliás, a regra geral do CP é que ninguém poderá ser punido por crime, senão quando praticado dolosamente (art. 18, p.ú., do CP).


    Vida longa e próspera, C.H.

  • Crime de dano culposo , só na Lei de Crimes Ambientais:


    Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

    Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

    Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

  • A regra do CP é que todo crime é doloso

  • José Paulo, imprudente na condução de veículo auto- motor...

     

    Imprudência = culpa.

     

    Dano só admite DOLO.

  • A não existe dano culposo

    B não responderá pelo delito de dano qualificado, pois não agiu com dolo

    C não responderá pelo delito de dano simples, pois não agiu com dolo

    D não responderá pelo delito de dano qualificado, pois não agiu com dolo

    E CORRETA - não praticou delito de dano.

  • Dano = Dolo = Detenção

  • Cara como pude cair numa casca de banana dessas, pqp... aqui pode... hahaha

  • O bom de fazer questão é que você percebe o quanto as bancas insistem em dizer que existe DANO CULPOSO.

  • Letra e.

    O delito de dano culposo é atípico em nosso ordenamento jurídico. José Paulo colidiu o veículo e causou danos por culpa (por imprudência), de modo que, embora possa ser responsabilizado civilmente, não pode ser punido na esfera penal por sua conduta (não ficou configurado o delito de dano)!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Acertei, pois é fácil perceber q, por mencionar a imprudência, haveria um fato culposo e não há previsão legal p o crime de dano culposo, mas o q eu gostaria de ressaltar é minha dúvida quanto ao fato de ser correto ou não a legislação considerar culposa a conduta de pessoa imprudente no trânsito; ora, como negar q um cara q prevê a possibilidade de causar acidente estradal por estar dirigindo imprudentemente, seja dolosa? Ah, mas eu acredito q irei evitar a ocorrência do acidente, culpa consciente, papo bom p boi dormir; acredito com todo mim mesmo q, em se tratando de trânsito, aquele q dirige de forma imprudente, ao causar o fato, devia responder dolosamente e pronto; minha opinião fundamentada em estatísticas q comprovam q um bando de gentalha arruína a vida de outros por serem imprudentes ao volante e nem irão responder dolosamente. Quando vejo um infeliz dirigir falando ao celular, eu o enquadraria por algum crime doloso tentado, pela potencialidade lesiva; a legislação é muito fraca em relação a isso.

  • Exige-se o dolo, não havendo necessidade de qualquer especial fim de agir. Não há crime de

    dano culposo

  • NÃO EXISTE DANO CULPOSO

  • Assertiva E

    não praticou delito de dano.

    Não existe crime de dano culposo

  • UNICO crime que aceita CULPA nos crimes contra o patrimônio é a Receptação art. 180

  • Não há crime de dano culposo. José Paulo foi imprudente na condução de veiculo auto-motor. Logo, como ele estava com sorte, a colisão com o patrimônio de forma culposa não configurou o delito de dano. Visto que, não é um crime doloso.

    no Código Penal, todo crime é doloso.

  • DANO SIMPLES

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. (CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO)

    DANO QUALIFICADO

           Parágrafo único - Se o crime é cometido:

           I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;            

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    OBSERVAÇÃO

    NÃO EXISTE CRIME DE DANO CULPOSO

  • Não existe DANO na forma culposa! A questão diz que de forma imprudente... Isso já caracteriza culpa, então não cairá no crime de dano Art. 163.

  • Não existe dano culposo

    @futuroagentefederal2021

  • FATO TOTALMENTE ATÍPICO PORQUE NÃO EXISTE UMA MODALIDADE DE DANO CULPOSO.

  • Caberá RESSARCIMENTO DOS DANOS AO ENTE, no juízo CÍVEL. Tal ação terá o prazo prescricional de 5 anos (STJ).

  • Dano = Dolo

  • Dano só admite DOLO!!!


ID
1597579
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra o patrimônio, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • STJ 96:O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida

  • a) ERRADA -  No furto do uso, o agente não tem o ânimo de assenhoramento (animus furandi) próprio do crime de furto, logo, a conduta é atípica pela ausência de elementar exigida pelo modelo abstrato previsto no art. 155 do CP.


    DIREITO PENAL. FURTO DE USO. FATO ATÍPICO. ABSOLVIÇÃO. O FURTO É CRIME MATERIAL DE RESULTADO; REQUER EFETIVO DESFALQUE DO PATRIMÔNIO DA VÍTIMA. NÃO AGE COM ANIMUS FURANDI QUEM LEVA O VEÍCULO FURTADO AO LOCAL DE ONDE FORA TIRADO, A VÍTIMA NÃO HOUVERA DADO POR SUA FALTA, NEM ESTAVA EM SUA ESFERA DE VIGILÂNCIA, E NÃO HOUVE PERSEGUIÇÃO. CONDUTA ATÍPICA. RÉU ABSOLVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. MAIORIA.

    (TJ-DF - ACR: 20020710096449 DF , Relator: WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, Data de Julgamento: 09/10/2003, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: DJU 03/12/2003 Pág. : 85)



    b) ERRADA- STF SÚMULA 610 - HÁ CRIME DE LATROCÍNIO, QUANDO O HOMICÍDIO SE CONSUMA, AINDA QUE NÃO REALIZE O AGENTE A SUBTRAÇÃO DE BENS DA VÍTIMA.



    c) ERRADA - O tipo subjetivo do crime de dano é apenas o dolo. O delito em apreço não é punido a título de culpa.


    Dano

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.



    d) CORRETA - O crime de extorsão é formal e consuma-se com o constrangimento da vítima. O recebimento da vantagem indevida é mero exaurimento do crime.


    STJ Súmula 96 - O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.



    e)  ERRADA -  Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: (...)   § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:  I - em depósito necessário;  III - em razão de ofício, emprego ou profissão

  • Apenas complementando o comentário da colega Camila, o erro da assertiva E é pelo fato da banca ter dito "exclusivamente" e apenas ter feito referência à 02 incisos do art. 168, §1º, quando, na verdade, são 03. Faltou mencionar o inc. II "na qualidade de tutor, curador, índico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial". Por isso, o erro da questão.

  • Assim, para que o furto de uso não seja tido como furto simples, é preciso que a coisa seja móvel, alheia e infungível; que a coisa seja integral e rapidamente devolvida ao sujeito passivo; que a coisa seja devolvida sem qualquer dano; que a devolução ocorra antes de a vítima dar-se conta da subtração; e que o agente tenha o fim exclusivo de uso. Portanto, assim podemos definir o furto de uso: subtrair coisa alheia móvel infungível, para exclusivo uso temporário, devolvendo-a, sem qualquer dano e tal qual se encontrava, ao seu real detentor, possuidor ou dono.haja vista que o natimorto Código Penal de 1969 tipificava tal conduta: se a coisa não fungível é subtraída para fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava: Pena – detenção, até 6 (seis) meses, ou pagamento não excedente a 30 (trinta) dias-multa. Apesar da falha do legislador, temos de considerar a ausência de animus furandi na conduta daquele que subtrai coisa móvel alheia para uso temporário e logo a restitui, integralmente, ao sujeito passivo.


    fonte: http://jus.com.br/artigos/9420/consideracoes-acerca-da-disciplina-dos-crimes-de-furto-roubo-e-extorsao-no-codigo-penal-brasileiro#ixzz3ijvi8yt2

  • Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

      Aumento de pena

      § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

      I - em depósito necessário;

      II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

      III - em razão de ofício, EMPREGO ou profissão.

           

  • Sobre a letra "c":

    O único crime contra o patrimônio que admite a modalidade culposa é a receptação.

  • SUMULA 96 STJ O CRIME DE EXTORSÃO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA. 

    POIS EXTORSÃO E UM CRIME FORMAL, E O SEU RECEBIMENTO E O MERO EXAURIMENTO DO CRIME

  • Dica para letra B:

    Morte tentada + roubo consumado = latrocínio TENTADO

    Morte tentada  + roubo tentado = latrocínio TENTADO

    Morte consumada + roubo consumado = latrocínio CONSUMADO

    Morte consumada + roubo tentado = latrocínio CONSUMADO (Súmula 610 STF)

    OBS:  Morte CONSUMADA = latrocínio CONSUMADO, independente de o roubo se consumar ou não.

  • a) INCORRETA. Conduta atípica.

     

    b) INCORRETA. Latrocínio consumado

     

    c)Incorreta. Prevê somente a dolosa.

     

    D)correta.Admiti-se somente a madalidade dolosa.existe 3 tipos de crimes: material, FORMAL e mera conduta.

    1)Crime material: exige-se o resultado , mudança naturalística do meio para ocorrer a consumação. Dos crimes citados anteriormente é o único  em que ocorre  CONDUTA - RESULTADO  E (NEXO CAUSAL).2)CRIME FORMAL( É O CASO DA EXTORSÃO): Não precisa de resultado, o resultado vai ser  um mero exaurimento do crime.Exemplos: corrupção passiva, corrupção ativa, extorsão,etc.3) Crime de mera conduta exemplo:artigo 135 omissão própria de socorro e artigo 150 Violação do domicílio do CP. Não necessita de resultado para se consumar e o legislador muito menos trabalha com a hipótese do resultado vir acontecer.

  • A redação da letra E está péssima, mas creio que o termo "EXCLUSIVA" tenha tornado a alternativa errada pois existe o INCISO II.

     

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

      Aumento de pena

      § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

      I - em depósito necessário;

      II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

      III - em razão de ofício, EMPREGO ou profissão.

  • Morte CONSUMADA + Subtração TENTADA = Latrocínio CONSUMADO

    Morte TENTADA + Subtração CONSUMADA = Latrocínio TENTADO

     

    Ou seja, o que determina se o latrocínio será consumado ou tentado é a MORTE, não a subtração (apesar de ser um crime patrimonial).

  • A) Não existe o crime de furto de uso. 

    B) Latrocínio. 
    C) Não há modalidade culposa no crime de dano. 

    D) Súmula STJ 96: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    E) São três hipóteses que fazem que ensejam aumento de pena:  

     

    Apropriação indébita
    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
    I - em depósito necessário;
    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • STJ 96:O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida, Haja vista que se trata de um crime FORMAL.

  • Pessoal, apenas para complementar:
    Existe alguma modalidade de dano culposo?
    Sim, mas não no código penal. Ex: Dano ambiental - Lei 9.605. Há também previsão no CPM.

     

    Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:

    § 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

  • A respeito dos crimes contra o patrimônio, assinale a alternativa correta.

     a) No crime de furto de uso, se a coisa infungível é subtraída para fim de uso momentâneo, e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava, responderá o agente por pena de detenção de até seis meses e pagamento de trinta dias-multa. ERRADO: O chamado furto de uso ocorre quando o agente não possui a intenção de conservar para si a coisa subtraída, recolocando-se no mesmo local de que a retira. É fato atípico, não havendo pena cominada. Quem comete furto de uso não comete crime algum.

     

     b) Se o agente consuma o homicídio, mas não obtém êxito na subtração de bens da vítima por circunstâncias alheias à sua vontade, responderá por crime de homicídio qualificado consumado. ERRADO: Súmula 610 so STF: Há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, mas o agente não realiza a subtração dos bens da vítima.

     

     c) O delito de dano, previsto pelo art. 163 do Código Penal, prevê as modalidades dolosa e culposa. ERRADO. Não há previsão para a modalidade culposa no crime de dano, previsto no art. 163 do CP. 

     

     

     d) O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. CERTA. O crime de extorção é previsto no art. 158  do CP ( Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa). Como se vê, comete crime quem constrange, não sendo necessária a obtenção da vantagem exigida. Trata-se de crime formal (Súmula 96 do STJ).

     

     

     e) De acordo com o art. 168, § 1o , do Código Penal, são causas exclusivas de aumento da pena ao delito de apropriação indébita quem receber a coisa em depósito necessário ou em razão de ofício, emprego ou profissão. ERRADA. Também é causa de aumento de pena quem se apropria indevidamente na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial.

  • Gab:D

     

    Art. 158  -CP Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    STJ Súmula 96 - O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    É um Crime Formal / Consumação Antecipada?

    Certo.

    É um Crime comum e exige um fim especial(vantagem econômica indevida)?

    Certo.

     

     

     

    Apenas colaborando com os comentários dos colegas.

    Erros, por favor, informar.

     

  • Uma pequena observação: No decreto 201/67 que pune os crimes praticados por prefeitos, existe a figura do furto de uso.

  • Furto de uso não é crime, muito menos punível.


    Errado. Responderá por latrocínio, roubo qualificado pelo resultado morte. O importante para a consumação do latrocínio é a morte da vítima, a subtração dos bens é irrelevante.


    Não existe dano culposo.


    O crime de extorsão consuma-se com a prática do ato, a ação, por parte da vítima, independente da obtenção da vantagem indevida, que é mero exaurimento do crime.


    Não são causas exclusivas, faltou o inciso II: na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial.

  • a)  ERRADA: Item errado, pois se não havia a intenção de se assenhorar da coisa, temos o chamado ''furto de uso'' , que é conduta impunível, de acordo com a doutrina.

    b)   ERRADA: Item errado, pois o latrocínio se consuma quando o agente, no intuito de realizar a subtração, provoca a morte mediante violência, ainda que não consiga realizar a subtração (súmula 610 do STF).

    c)  ERRADA: Item errado, pois não há previsão de modalidade culposa para o crime de dano.

    d)  CORRETA: Item correto, pois o crime de dano é formal, consumando−se no momento em que a vítima é constrangida, mediante violência ou grave ameaça, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, sendo irrelevante, para a consumação, a obtenção da vantagem indevida pelo agente, na forma do art. 158 do CP (e súmula 96 do STJ).

    e)   ERRADA: Item errado, pois também há aumento de pena, para este crime, quando praticado na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial, conforme art. 168, §1º, II do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • Tudo bem que a letra D é bastante óbvia, o que garante o acerto; mas a letra "e" apresenta redação trôpega. A mim a alternativa pareceu informar que "receber a coisa em depósito..." configura causa de aumento, APENAS, da apropriação indébita.

    Da forma que foi posta a questão, não cabe a interpretação de que há a exclusão das outras causas de aumento.

  • Código Penal:

        Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

           § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.

    § 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Trata-se de questão referente aos crimes contra o patrimônio, título II do Código Penal, que se inicia no artigo 155 e termina no artigo 183. Os tipos penais tutelam o patrimônio enquanto complexo de bens ou valores econômicos que se encontram sob o poder de disposição de um indivíduo, avaliáveis pecuniariamente. Contudo, muitas das normas incriminadoras previstas neste título descrevem delitos pluri ofensivos, que, portanto, tutelam, juntamente com o patrimônio, uma profusão de bens jurídicos tais como a integridade física, psíquica, liberdade individual e até mesmo a vida. 

                Analisemos as alternativas.

    A alternativa A está incorreta, pois o furto de uso é conduta atípica, uma vez que o artigo 155 do Código Penal possui um elemento subjetivo do injusto, um especial fim de agir que se traduz no propósito de assenhoramento da coisa subtraída, fazendo-a definitivamente sua ou de outrem. Assim, furto é delito de intenção e o furto de uso resulta em conduta atípica, contanto que o bem subtraído seja prontamente e integralmente devolvido após o uso (PRADO, 2018, p. 258).

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

                A alternativa B está incorreta, mas possui alguns problemas de redação, uma vez que o candidato precisa presumir que a intenção do agente que praticou a conduta descrita era, desde o início, subtrair coisa alheia móvel utilizando-se de violência letal, mas que somente a morte foi consumada. Neste caso, aplica-se o enunciado 610 da súmula do STF e, portanto, deve o agente responder por latrocínio consumado. Contudo, se a intenção do agente era apenas matar e, posteriormente, tenha decidido subtrair, o crime seria de homicídio consumado e furto tentado. 

    Súmula 610 - Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

                 A alternativa C está incorreta, pois o crime de dano, do artigo 163 do Código Penal, não possui modalidade culposa. Aliás, a receptação culposa do artigo 180, § 3º do Código Penal é o único crime culposo contra o patrimônio. 

    A alternativa D está correta, pois, conforme dispõe o enunciado 96 da súmula do STJ, a extorsão é crime formal, que se consuma independentemente da obtenção da vantagem. 

    Súmula 96 - O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    A alternativa E está incorreta, pois o artigo 168, § 1º, também descreve determinadas qualidades do sujeito ativo como causas de aumento de pena.

     Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:  

    I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;   

    II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;   

    III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.

    REFERÊNCIAS

    PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, v. II. 16 ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2018.




    Gabarito do professor: D

  • Na b), basta trocar as palavras, de modo que teríamos um roubo qualificado consumado (qualificadora do resultado morte, o famigerado latrocínio).

  • Gab.: LETRA D!

    Extorsão é crime FORMAL!!

      Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • Essas Questões (para Juiz e facil), eu acerto de letra aqui no Qconcursos, mas, na hora da prova, essa questão se torna dificil demais hehe...vai entender...

  • Forte nos termos do art. 158, caput "com intuito", bastando assim o constrangimento ilegal da vítima.

  • Art. 158  -CP Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    STJ Súmula 96 - O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    Crime Formal, consuma-se apenas com o fato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça com o intuito e obter vantagem indevida.

    A obtenção da vantagem é mero exaurimento.

  • Alan Hermano

    Boa tarde nobres colegas! Não se esqueçam que, para ser caracterizado o furto de uso, o bem deverá ser infungível, se for fungível haverá o delito .

  • GABARITO:D

    SÚMULA 96 STJ>>>>>O crime de extorsão consuma - se independentemente da obtenção da vantagem indevida.


ID
1603750
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Cada uma das próximas opções apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada à luz da legislação e da jurisprudência dos tribunais superiores. Assinale a opção que apresenta a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Guilherme, acredito que o perdão de Carla não poderia interferir na punibilidade quanto ao crime praticado contra Bianca. O artigo mencionado por você seria aplicável quando existe mais de um autor, mas no caso temos um autor e duas vítimas, cada uma delas com autonomia para propositura da ação penal.

  • Tens razão Graziela, fiz uma leitura dinâmica da questão, e acabei por cometer o lapso de interpretar como sendo coautoria, quando, em verdade, a pluralidade é passiva na questão em comento. Ótima retificação. Irei excluir o comentário.

  • Dano simples, representação, ação pública condicionada? E o art. 167 do Código Penal?

    Já saiu o gabarito definitivo? 


  • Dano simples, representação, ação pública condicionada? E o art. 167 do Código Penal?

    Já saiu o gabarito definitivo?  Dano simples é procedido mediante queixa-crime, a ação é privada. 

  • Perdão do ofendido

      Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.

      Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

      I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;  

      II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;  (B ERRADA)

      III - se o querelado o recusa, não produz efeito.

      § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação. (A ERRADA)

      § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória. (C ERRADA)

    Quanto a letra D: Compartilho da dúvida dos colegas.

    Quanto a letra E: O MP atuou e não vislumbrou justa causa, logo não se pode falar em inércia a justificar a APPsubs. A jurisprudência é uníssona nesse sentido.


  • Dano simples, representação, ação pública condicionada? E o art. 167 do Código Penal?

  • Não sei se é o caso em tela, mas  o caso de vítima pobre, poderá haver representação junto ao MP, o que poderia justificar a resposta da alternativa. Alguém compatilha desta hipótese?

  • Questão anulável, pois o gabarito considerado correto encontra-se errado. Mas por ser o "mais correto", gabarito: D.

  • Essa questão foi anulada pela banca.

  • Justificativa de anulação:  A opção apontada como gabarito preliminar não pode ser considerada correta, pois o delito de dano (artigo 163,

    caput, do CP), utilizado como exemplo do instituto em questão, é de ação penal privada, e não de ação penal pública condicionada à representação, como dispõe o artigo 167 do CP. 

  • Queria saber quem são os "inteligentes" da Banca que fazem essas questões.

  • Alguém sabe o artigo que embasa a impossibilidade de ingresso de ação penal subsidiária na alternativa E? Obrigado.

  • GS, não cabe porque o MP apresentou manifestação de arquivamento, sendo admitida a subsidiária apenas no caso de inércia do órgão ministerial.

  • NOS CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, ADMITE-SE A CHAMADA "RETRATAÇÃO DA RETRATAÇÃO" VISANDO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, DESDE QUE FORMULADA A TEMPO DE SE OFERECER A DENÚNCIA DENTRO DO PERÍODO DECADENCIAL DE SEIS MESES ASSINALADO NO ARTIGO 38 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

  • a própria banca nao sabe que dano simples é ação penal privada kkkk

  • 43 D ‐  Deferido c/ anulação A opção apontada como gabarito preliminar não pode ser considerada correta, pois o delito de dano (artigo 163, caput, do CP), utilizado como exemplo do instituto em questão, é de ação penal privada, e não de ação penal pública condicionada à representação, como dispõe o artigo 167 do CP.

  • Isso sim é um erro grosseiro!

  • A) André, vítima de injúria supostamente perpetrada por Bruno, encaminhou, ao autor do fato, correspondência assinada na qual expressava seu perdão. Bruno, por sua vez, juntou, aos autos de processo criminal pertinente a essa injúria, uma petição em que informava o teor da carta e a sua disponibilidade em aceitar o perdão concedido por André. No entanto, a vítima não se manifestou expressamente sobre o tema nos autos do referido processo. Nessa situação, o juiz não poderá extinguir a punibilidade, já que André não expressou o perdão por meio de ato processual. ERRADA.

     Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

      

    B) Aline, por meio de uma única conduta, caluniou Bianca e Carla. Posteriormente, Carla perdoou Aline, que, por sua vez, aceitou o perdão. Nessa situação, o perdão concedido por Carla extinguirá a punibilidade dos dois crimes de calúnia praticados em concurso formal. ERRADA.

     Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

           II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;

      

    C) Ana ofereceu seu perdão expresso a Bernardo imediatamente após o trânsito em julgado da sentença que o condenou por difamação. Nessa situação, houve a extinção da punibilidade do crime praticado por Bernardo. ERRADA.

      Art. 106 -  § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.

      

    D) José, vítima de um crime de dano simples, retratou representação oferecida a Baltazar, autor do fato. Após a promoção do arquivamento pelo MP, pendente de homologação pelo juízo, José decidiu representar novamente pela promoção de ação penal pública condicionada, cinco meses após a prática do delito. Nessa situação, é permitido o ajuizamento de ação penal contra Baltazar. ERRADA/ANULADA

    O Código Penal dispõe que, no crime de dano, a ação penal será privada nos casos do caput do art. 163 (destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia) e no inciso IV de seu parágrafo único (qualificadora por ter sido o crime cometido por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima)

      

    E) O MP, no prazo legal, promoveu o arquivamento de inquérito policial instaurado contra Antônio, em razão do suposto homicídio de Benício — casado à época do fato —, por ausência de justa causa para a instauração da ação penal. Nessa situação, a cônjuge de Benício poderá ajuizar ação penal privada subsidiária da ação penal pública.

    Não cabe ação penal privada subsidiária depois de homologado o arquivamento do IP, tendo em vista que não houve inércia do MP.

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.


ID
1680592
Banca
FCC
Órgão
CNMP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime contra o patrimônio público é aquele que se pratica contra propriedades da União, do Estado ou do Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista. Quando um indivíduo comete crime contra o patrimônio público:

Alternativas
Comentários
  •         Dano

            Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Dano qualificado

            Parágrafo único - Se o crime é cometido:

            I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

            II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

            III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)

            IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

            Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

     

    ----------------

    Art 5º CF - LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

  • Atualização o comentário da questão, com modificação neste artigo, em seu inciso III

     

    Dano

            Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Dano qualificado

            Parágrafo único - Se o crime é cometido:

            I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

            II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)

            IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

            Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Ora, se ele for julgado e condenado, ainda que não pego em flagrante delito, o mesmo será preso de acordo com a respectiva pena de detenção.

  •             Trata-se de questão referente aos crimes contra o patrimônio. Contudo, o enunciado já é extremamente problemático, pois a questão se refere especificamente ao delito que dano, nome que sequer foi citado no enunciado e cuja dedução só pode ser feita partir da leitura das alternativas. Esta falta de clareza por si só já torna a questão anulável, contudo, existe outros problemas conforme examinaremos nas alternativas. 

    Dano

            Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Dano qualificado

            Parágrafo único - Se o crime é cometido:

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;

            Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    A alternativa A está incorreta, pois o princípio da pessoalidade da pena, constante no artigo 5º, LXV da Constituição Federal impede a responsabilidade se estenda para além da pessoa do condenado. 

                A alternativa B está incorreta, pois a pena é de seis meses a três anos e o crime não figura entre as infrações inafiançáveis.

                 A alternativa C está incorreta, pois não há crime para o não pagamento de fiança e esta poderá, no caso deste delito, ser concedida pelo delegado de polícia, conforme artigo 322 do CPP.

    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. 

                A alternativa D foi considerado como incorreta, no entanto, não vejo qualquer incorreção. Sabemos que haverá, sim, prisão em flagrante, porém, sua conversão em prisão preventiva dependerá da presença de razões de cautela aptas a justificar a prisão preventiva, nos termos do artigo 310 do CPP. Enfim, a questão merece anulação.

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:      

    I - relaxar a prisão ilegal; ou           

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do Art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou             

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

    A alternativa E está tecnicamente correta, contudo, ainda que preso em flagrante, a prisão dificilmente será convertida em preventiva conforme visto acima. 


    Gabarito do professor: E


  • GABARITO - E

    A) se menor de 18 anos, e pego em flagrante, o responsável pode ser detido de 1 a 3 meses, havendo incidência de multa pelo dano causado.

    Os menores de 18 anos para fins penais ( del 2.848/40) São considerados penalmente inimputáveis sujeitos às medidas previstas no ECA.

    -------------------------------------------------------

    B) não tem direito à fiança, sendo passível de pena de detenção de 1 a 3 meses.

    O crime de dano é afiançável

    _______________________________________________

    C) o valor da fiança dependerá da autoridade judicial mas, se não houver pagamento, a detenção pode ser de 1 a 12 meses.

    fiança quando a pena máxima do crime não é superior a 4 anos - Delegado de polícia.

    superior a 4anos - Juiz

    _______________________________________________________

    E) só pode ser preso se for pego em flagrante e incide multa pelo dano causado.

    Não precisa ser pego em flagrante, uma vez que podemos ter a prisão por ordem escrita e fundamentada

    da Autoridade judiciária competente e corroborando , claro, com todos os elementos.

    ____________________________________________-

    Bons estudos!

  • GABARITO LETRA E

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

    ======================================================================

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Dano

    ARTIGO 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;        

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Como assim "só pode ser preso em flagrante" e o mandado de prisão expedido pelo juiz, ou a sentença penal condenatória?

    Questão passível de anulação.


ID
1732963
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Tenho duvidas quanto a letra A está correta, pois

    “O crime de omissão tratado no referido dispositivo (§ 2° do art. 1°), não pode se assemelhar a crime hediondo, pois o legislador cominou pena de detenção, a qual possui o regime semiaberto, sendo que o § 7º da Lei de Tortura excepciona o crime de omissão previsto no §2º do regime inicial fechado.”

      Fonte: www.conteudojuridico.com.br



  • Penso que neste caso ele responderia pela tortura e não pelo delito de  omissão pois deliberadamente se omitiu, por isso a hediondez da conduta.

  • Letra "A":


    Polêmico


    "...Cabe salientar que a tortura imprópria não é equiparada ao crime hediondo, o que caracteriza exceção às demais espécies de tortura". Luis Flávio Gomes.


    http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121927356/o-que-se-entende-por-tortura-impropria

  • Tb tenho duvida. A sinopse juridica da Saraiva distingue a conduta de quem tem o dever de evitar da de quem tem o dever de apurar. No 1o caso, o agente responde por tortura, por força do art. 13, 2o, do CP. No 2o caso, que é a questão, o agente responde por omissão perante a tortura, do art. 1o, 2o, da Lei 9455. Referindo-se ao 2o caso, o livro diz que, apesar de previsto na Lei 9455, não constitui crime de tortura. 

  • Eu tô aperriado com esta questão.....

  • NÃO TEM COMO ESSE GABARITO TER VINDO COMO CERTO


    O crime de tortura imprópria está previsto no artigo 1º, § 2º, da Lei 9455/97.

    § 2º - Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    Trata-se de omissão em face à prática de condutas descritas como crime de tortura, quando o agente tinha o dever de evitar ou apurar a ocorrência. Perceba que o sujeito que incorrer em tal tipificação não pratica efetivamente a tortura, mas de forma omissiva, permite que outro a realize. A tortura imprópria é crime próprio, pois só poderá ser praticada por aquele que estiver na posição de garante, o que tinha o dever de evitar o crime, no mais das vezes será um funcionário público. Lembre-se que de maneira diversa o crime de tortura é crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa. A tortura imprópria admite a prática apenas na modalidade dolosa, não sendo possível tortura imprópria culposa.

    A pena prevista é de detenção, ao contrário das demais formas de tortura que preveem a possibilidade de cumprimento da pena em regime fechado. CABE SALIENTAR QUE A TORTURA IMPROPRIA NÃO E EQUIPARADO AO CRIME HEDIONDO, o que caracteriza exceção às demais espécies de tortura.

    Luiz Flávio Gomes











  • Letra B

    Incêndio

            Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

            Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

            Aumento de pena

            § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

            I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

            II - se o incêndio é:

            a) em casa habitada ou destinada a habitação;

            b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

            c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

            d) em estação ferroviária ou aeródromo;

            e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

            f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

            g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

            h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

            Incêndio culposo

            § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.

    O fato de a casa ser habitada ou não não é necessário para configurar o crime, mas sim para majorar!

    Letra C

     

    Infração de medida sanitária preventiva

            Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

            Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

            Omissão de notificação de doença

            Art. 269 - Deixar o MÉDICO de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    O ENFERMEIRO NÃO COMETE O CRIME DO ART. 269!!!

    Letra D

    Não dispensa.

    Letra E

    Atentado contra a liberdade de trabalho

     Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

     

  • Acredito que tortura por omissão em razão do principio da tipicidade, mesmo tendo ele o dever de evitar.

  • Para treinar!!!

    Marque a alternativa referente ao crime onde a condição de médico funciona como majorante:

    A - Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergência

    B - Infração de medida sanitária preventiva

    C - Omissão de notificação de doença

    D - Falsidade de atestado médico

    E - Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

  • LETRA "D"

    ELEMENTO SUBJETIVO: “Os delitos contra a honra reclamam, para a configuração penal, o elemento subjetivo consistente no dolo de ofender na modalidade de ‘DOLO ESPECÍFICO’, cognominado ‘animus injuriandi’, consoante cediço em sede doutrinária e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça.

    A doutrina pátria leciona que: O DOLO NA INJÚRIA, ou seja, a vontade de praticar a conduta, deve vir informado no elemento subjetivo do tipo, ou seja, do ‘animus infamandi’ ou ‘injuriandi’, conhecido pelos clássicos como DOLO ESPECÍFICO. Inexiste ela nos demais ‘animii’ (‘jocandi’, ‘criticandi’, ‘narrandi’ etc.) Tem-se decidido pela inexistência do elemento subjetivo nas expressões proferidas no calor de uma discussão, no depoimento como testemunha etc.” (STJ: APn 555/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 14.05.2009).

    (CLEBER MASSON)


ID
1786891
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Carlos, em unidade de desígnios previamente ajustado com Bruno, seu primo em terceiro grau, acompanhou seu pai André, de cinquenta anos de idade, até uma agência da Caixa Econômica Federal, situada em Brasília – DF. Na agência, Carlos aproveitou-se de um momento de distração do pai, que tinha acabado de efetuar um saque, e subtraiu-lhe da carteira a quantia de R$ 2.000,00 . Na sequência, ao tentar fugir com o produto do crime, Carlos danificou deliberadamente a porta giratória da agência bancária e dirigiu-se à esquina, onde Bruno o aguardava, em um veículo, para empreenderem fuga. No entanto, antes de conseguir fugir, ambos foram presos, em flagrante, por policiais militares que estavam seguindo Carlos desde o momento da subtração do dinheiro dentro da agência bancária.

Em face dessa situação hipotética e tendo em vista que Carlos e Bruno são penalmente imputáveis, assinale a opção correta com base nas disciplinas legal e jurisprudencial referentes aos delitos contra o patrimônio.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: "E"


    No caso em tela, Carlos (filho de André) está acobertado por uma causa de EXCLUDENTE DE PUNIBILIDADE, prevista no art. 181, II, CP, por isso não há que se falar em punição por furto qualificado contra seu ascendente. Por sua vez, Bruno deverá ser denunciado por furto simples, pois não há que se falar em furto qualificado previsto no art. 155, § 4º, IV ("mediante concurso de duas ou mais pessoas") justamente pelo fato de Carlos ser isento de pena em decorrência de tal excludente. 

    No que tange ao delito de dano previsto no art. 163, "caput", CP, trata-se de crime de ação penal privada, conforme art. 167, CP. Logo, será necessário apresentação de queixa por parte da Caixa Econômica (EMPRESA PÚBLICA), dentro do prazo de 6 meses.


     Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo

      I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

      II - de ASCENDENTE ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

      Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: 

      I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

      II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

      III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

      Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

      I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

      II - ao estranho que participa do crime.

     III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 


  • O crime de dano possui uma hipótese qualificada quando praticado contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista.

    O STJ se manifestou pela NÃO incidência dessa qualificadora quando o crime de dano é cometido em face da Caixa Econômica Federal, que é uma Empresa Pública. A conclusão do STJ foi fundada no princípio da legalidade, não havendo crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, nos termos do art. 5º, XXXIX, da CF e do art. 2º do CP. (RHC 57.544).

  • Queira ou não queira o Cespe é muito bom! 

  • Eu só não concordo com o fato de ser furto simples e não qualificado já que não importa no concurso de pessoas o fato da inimputabilidade do outro. 

    Para configurar concurso de agentes é prescindível a identificação dos corréus, assim como não importa se ele é inimputável. Com este posicionamento, a Sexta Turma do STJ negou ordem ao HC 197.501/SP (10/5/2011) relatado pelo Ministro Og Fernandes.

    Também tem entendimentos assim no STF. 

    Houve mudança na jurisprudência?

  • Cara Glau A. seu questionamento já fora respondido pelo colega abaixo - NÃO APLICABILIDADE DA QUALIFICADORA NO CASO DE CRIME DE DANO CONTRA BEM DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - interpretação do STJ, partindo da premissa do princípio da legalidade. Bom, seguindo a análise, lembrar que no concurso de pessoas há desnecessidade do ajuste prévio (pactum sceleris). A inimputabilidade de um dos agentes não influencia a punibilidade do outro agente, que não ostenta referida benesse. Mas qual é a razão jurídica? TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA, adotada pelo brasil, e que sugere que, para fins de caracterização do concurso de pessoas, basta que o fato praticado pelo autor SEJA TÍPICO E ILÍCITO, sendo irrelevante a análise acerca da CULPABILIDADE E PUNIBILIDADE DO REFERIDO AUTOR. Bons papiros a todos.

  • RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO. CRIME PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DAS EMPRESAS PÚBLICAS NO ROL DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 163 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANALOGIA EM PREJUÍZO DO RÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. PROVIMENTO DO RECLAMO.

    1. O Direito Penal é regido pelo princípio da legalidade, não havendo crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, nos termos do artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal, e do artigo 2º do Código Penal.

    2. Em observância ao mencionado postulado, não se admite o recurso à analogia em matéria penal quando esta for utilizada de modo a prejudicar o réu. Doutrina. Precedentes.

    3. No caso dos autos, o recorrente teria danificado patrimônio da Caixa Econômica Federal, empresa pública cujos bens não se encontram expressamente abrangidos nos previstos no inciso III do parágrafo único do artigo 163 do Código Penal.

    4. Ainda que com a previsão da forma qualificada do dano o legislador tenha pretendido proteger o patrimônio público de forma geral, e mesmo que a destruição ou a inutilização de bens de empresas públicas seja tão prejudicial quanto as cometidas em face das demais pessoas jurídicas mencionadas na normal penal incriminadora em exame, o certo é que, como visto, não se admite analogia in malam partem no Direito Penal, de modo que não é possível incluir a Caixa Econômica Federal no rol constante do dispositivo em apreço. Precedente do STJ.

    5. Recurso provido para desclassificar a conduta imputada ao recorrente para o crime previsto no caput do artigo 163 do Código Penal.

    (RHC 57.544/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)

  • Guilherme, obrigada por responder, mas o que eu to questionando é o fato de o furto ser simples, e não o dano, ja que concurso de agentes qualifica o furto, e houve concurso de agentes no caso.

  • Bom, resta esclarecer que atinando ao que foi suscitado pela colega Glau, vejo da seguinte forma:


    Primeiramente, a escusa absolutória não é hipótese de inimputabilidade, vez que o autor pratica um fato típico, ilícito e CULPÁVEL, ou seja, há crime com todos seus aspectos estruturais, mas o autor não é punido por RAZÕES DE POLÍTICA CRIMINAL.


    Como ensina Sheila Selim, as escusas absolutórias, apesar de se aproximarem, em suas consequências jurídicas, das causas de exclusão do crime (justificantes e exculpantes):[...] não se confundem com as causas de exclusão da ilicitude, que retiram do fato típico o seu caráter ilícito, nem com as causas de exclusão da culpabilidade, que impedem a incidência do juízo de reprovação pessoal sobre o agente de um fato típico e ilícito.


    Há profunda divergência quanto à natureza do instituto. As escusas absolutórias eram incluídas por Frederico Marques entre os casos de perdão judicial, dizendo Damásio, a respeito, que a diferença entre os institutos residiria na natureza da sentença concessiva: na escusa absolutória, declaratória; no perdão judicial, constitutiva.


    Pelo mesmo motivo, não há o que se mencionar a Teoria da Acessoriedade Limitada, que é utilizada pelo CP para definição da conduta do PARTICIPE, que é acessória, ou seja, o partícipe só pode ser punido se a conduta principal for típica e antijurídica, e neste caso, estamos falando de COAUTORIA.


    Por fim, entendo que a descaracterização do concurso de pessoas só pode ter se dado pelo seguinte raciocínio, para que se tenha o concurso de pessoas é preciso preencher os seguintes requisitos:

    a) Pluralidade de condutas: é necessária a participação de duas ou mais pessoas, cada uma com a sua conduta delituosa;

    b) Relevância causal de cada uma: a participação deve ser relevante para a concretização do delito;

    c) Liame subjetivo: deve existir um vínculo entre os agentes, um liame subjetivo, ou seja, as condutas devem ser homogêneas: todos devem ter a consciência de que estão colaborando para a realização de um crime;

    d) Identidade de infração: todos devem responder pelo mesmo crime.


    NESTE CASO, COMO FALTA ESTE ÚLTIMO REQUISITO (identidade da infração) JÁ QUE O PRIMEIRO NÃO É PUNÍVEL PELO FURTO, E RESPONDE APENAS PELO DANO SIMPLES, NÃO HÁ O QUE SE COGITAR NA HIPÓTESE DE CONCURSO DE PESSOAS.

  • Porque Bruno será punido pelo crime de furto e o Carlos ficará impune ?

  • Diogo, para sua pergunta, leia o artigo 181 e seguintes do CP. Glau A. Entendi seu questionamento. Agora também fiquei preocupado com a correção, ou não, do item. De fato, quanto ao furto, remanesce o concurso de agentes, mesmo que em forma de participação, e não de coautoria. Em respeito ao próprio princípio da acessoriedade limitada, temos que, mesmo o agente sendo isento de pena (a meu ver - causa de extinção da punibilidade), isso não acarretaria a irresponsabilidade penal do BRUNO, uma vez que o fato praticado por CARLOS fora típico e ilícito. O que houve então? três possíveis hipóteses: 1 - A banca considerou a teoria da hiperacessoriedade (para que bruno pudesse responder pelo furto qualificado pelo concurso, Carlos deveria ter praticado um fato típico, ilícito, culpável e punível), teoria que NÃO é a aceita pelo ordenamento jurídico penal Brasileiro. 2 - A banca interpretou a natureza jurídica do artigo 181 de forma diversa - excludente de crime, ou do fato típico, ou ainda da ilicitude, o que, a meu ver, também estaria equivocado, pois o artigo é claro ao  afirmar que "É ISENTO DE PENA" - excludente de punibilidade, e, segundo Rogério Greco, UMA ESCUSA ABSOLUTÓRIA. 3 - A banca deve ter raciocinado que o concurso de agentes, no caso, restaria incólume no tocante ao núcleo central - APENAS O FURTO. Entretanto, quanto à qualificadora (CONCURSO DE AGENTES), esta restaria sufragada pelo fato de o CARLOS ser isento de pena. Pesquisei, e não encontrei coisa alguma a respeito da última possibilidade, muito embora eu considere a mais plausível, no caso de uma suposta manutenção do gabarito por parte da banca. Estuda-se demais, e sabe-se cada vez menos! rs.. bons papiros a todos. 

  • Empresa pública é diferente de empresa concessionária de serviços públicos. Por isso, vai para o caput do art. 163. A ação penal, de acordo com o art. 167, será  ação penal privada.

  • Um das questões mais bem elaboradas de Direito Penal que já vi.

  • Trata-se de típica incidência de escusa absolutória plena, qualificada no CP como causa de isenção de pena, na modalidade de crime praticado conta ascendente, razão pela qual Carlos não responderá pelo crime de furto por ser filho da vítima, tão somente Bruno, por ser condição pessoal restrita àquele. Quanto ao crime de dano discutido na hipótese, este está sujeito à ação penal privada, por ser simples, e não qualificado, a ser ajuizada no prazo de 6 (seis) meses a contar do conhecimento da autoria, sob pena de decadência. 

  • Essa questão tem tudo para ser anulada; a escusa absolutória não aproveita o outro corréu. Este deverá responder por furto qualificado pelo concurso de agentes. O GRECO defende essa posição; o Cléber Massom traz um exemplo idêntico ao cobrado nesta questão. 

  • Dano qualificado

      Parágrafo único - Se o crime é cometido:

      I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

      II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

      III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)

      IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

      Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Quanto ao furto simples:


    "Assim sendo, se o filho, na companhia de um amigo, comete o furto de um bem pertencente à sua mãe, ele estará isento de pena (CP, art. 181, II), enquanto seu comparsa, alheio ao núcleo familiar, responderá pelo delito, inclusive com a qualificadora inerente ao concurso de pessoas (CP, art. 155, §4º, IV). Neste caso, o reconhecimento da qualificadora é de rigor, pois efetivamente foi praticado um crime por dois agente, em que pese a isenção da pena para um deles" (MASSON: 2015, p. 712)


    Sugiro que os colegas em preparação para concursos CESPE observem o entendimento diverso da banca.

  • Pessoal, não vai ser furto qualificado por concurso de dois ou mais agentes pelo fato de que, para que incida esta qualificadora, é necessário o cometimento pelos agentes em coautoria e não a mera participação. Ou seja, seria aplicado, nesse caso, se o Bruno estivesse e contribuísse para a subtração do bem e não (como partícipe) ter ficado do lado de fora da agência esperando Carlos para empreenderem fuga.

    É o que sustenta a maioria da doutrina e alguns julgados antigos do STF. O motivo é que agindo em coautoria geraria maior reprovabilidade devido à maior eficiência e facilidade para o cometimento do crime.

  • O item E, a meu ver, tem um erro em indicar a necessidade de ação penal privada. Em que pese o crime contra a CEF não qualificar o delito de dano, o CPP (art. 24,§2º) dá caráter público a essas ações, de modo que o dano poderia até ser simples, mas a ação penal pública incondicionada.

  • Carlos poderá responder pelo crime de dano, caso a Caixa Econômica Federal (EMPRESA PÚBLICA) apresente queixa no prazo de 6 meses. Carlos não responde por furto, uma vez que está amparado por EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE (pois a ação foi dirigida contra o seu PAI (ascendente), que possuía na data do fato 50 anos). OBS: se o pai tivesse 60 anos ou mais, Carlos teria de responder por furto qualificado. 

    Bruno responderá apenas por furto simples. (Não qualificado pois Carlos teve sua punibilidade extinta, não cabendo-se falar em "concurso de duas ou mais pessoas").



  • Questão foi anulada pelo TJDFT!

  • Carlos não responde por nenhum crime, pois acobertado pela escusa absolutória do art. 181, II do CP em relação ao crime de Furto Simples, e a conduta que ocasionou o dano foi deliberada por Bruno, ou seja, Carlos não concorreu para o crime de dano, não se aplicando os ditames no art. 29 do CP. 

    Bruno, em tese, responderia pelo crime de Furto simples (155, caput, do CP) em concurso formal com crime de Dano simples (art. 163, caput, do CP) uma vez que a CEF é (EMPRESA PUBLICA) não abarcada pela descrição do inciso III do art. 163 (qualificadora), uma vez que é vedado em direito penal a analogia que prejudique o réu.

    O item "E" dado como correto antes da anulação encontra-se errado quando fala que o prazo decadencial de seis meses para a queixa crime começa a correr do cometimento do ato delituoso, entretanto o artigo 103 do CP é cristalino ao dizer que o prazo começa a fluir da data em que se tem conhecimento da autoria do crime. assim sendo, não há resposta certa para a questão.


  • Justificativa Cespe p anulação:


    Bruno deve ser denunciado pelo delito do artigo 155, § 4º, IV, do CP, vez que a escusa absolutória favorável a Carlos (artigo 181, II, do CP), não importa na alteração da situação fática, em que o delito foi praticado em concurso de duas pessoas. Considerando que parte expressiva da doutrina considera as escusas absolutórias como causa de imunidade absoluta, persistiria a hipótese de concurso, ante a tipicidade em tese da conduta de Carlos.  

  • Tão boa, mas tão boa que acabou anulada...rs

     

  • Parabéns à GLAU A., pela justificativa da banca para anulação, nossa colega estava certa em sua perspicaz análise.

  • Foi publicada no último dia 08/12, a Lei nº 13.531/2017, que promove alteração nas qualificadoras dos crimes de dano (art. 163 do CP) e receptação (art. 180) envolvendo bens públicos.

    CRIME DE DANO

     

    O crime de dano é previsto no art. 163 do CP:

    Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     

    No parágrafo único estão previstas as hipóteses de dano qualificado.

    Repare na redação do inciso III do art. 163 do CP (antes da Lei nº 13.531/2017):

    Parágrafo único. Se o crime é cometido:

    III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Este inciso III possuía duas falhas:

    1) Falava em União, Estado, Município, mas não mencionava o Distrito Federal;

    2) Falava em empresa concessionária e sociedade de economia mista, mas não mencionava as empresas públicas.

    O que fez a Lei nº 13.531/2017?

    Corrigiu essas duas falhas e incluiu o “Distrito Federal”, as “autarquias”, as “fundações” e as “empresas públicas” no rol do inciso III do parágrafo único do art. 163 do CP. 

    Dessa forma, agora resta expressamente previsto que configura dano qualificado a prática de dano cometido contra o patrimônio:

    • da União;

    • de Estado-membro;

    • do Distrito Federal;

    • de Município;

    • de autarquia;

    • de fundação pública;

    • de empresa pública;

    • de sociedade de economia mista;

    • de empresa concessionária de serviços públicos.

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/12/comentarios-lei-135312017-mudancas-nos.html

  • Atualização pela lei 13.531/17

    >>> Carlos: escusa absolutória por ter cometido furto contra seu ascendente. Responderá por dano qualificado contra a CAIXA.

     

    >>> Bruno: deverá ser denunciado pelo crime de furto qualificado pelo concurso de agentes e por dano qualificado contra a CAIXA.

     

    >>> a escusa absolutória não aproveita o outro corréu. Este deverá responder por furto qualificado pelo concurso de agentes. O GRECO defende essa posição

     

    >>> Caixa: Atualização!!! Sofreu dano qualificado. Logo, trata-se de ação penal pública incondicionada.

  • Atualização da questão, pessoal. Se a questão fosse hoje, seria dano qualificado, ação penal pública incondicionada:

     

    DO DANO

            Dano

            Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Dano qualificado

            Parágrafo único - Se o crime é cometido:

            I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

            II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)

  • Não há furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, pois a danificação da porta giratória foi efetivada APÓS a consumação do delito de furto, o que enseja a figura do concurso material de crimes (furto simples + dano).

    Para a configuração do furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, mister que a violência contra a coisa seja perpetrada ANTES da consumação do delito patrimonial.

  • Quanto a Militar esta correto. Apenas gostaria de fazer uma ressalva quanto os órgãos de segurança pública civis, estes podem realizar a greve contando que coexista o mínimo de funcionamento do serviço público. Além disso, os dias podem ser descotados de seus contracheque ou o chefe da repartição pode realizar a compensação através de horas-extras.

  • Também não seria Dano, pois o agente não tinha o "animus nocendi" (intensão de danificar), ele tinha intensão de fugir e, para tanto, danificou intensionalmente. Mas o dano ao patrimônio não era o seu fim, sendo apenas um meio para assegurar um outro ato.

  • Não seria Dano, pois o agente não tinha o dolo de danificar o bem, o dano ocorreu como mero exaurimento do furto. Carlos também não poderia responder por furto, pois estaria amparado pela imunidade absoluta tipificada no art. 181, CP, pois seu pai possuía menos de 60 anos.

  • DO DANO

    163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;      

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: (ação penal privada)

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Ação penal

    167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:             

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:             

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.             

    OBSERVAÇÃO: a escusa absolutória não se aplica a concurso de agentes.

  • Alexandre, você está equivocado, até Guarda Municipal que não consta no rol taxativo de segurança pública, não tem o direito à greve. Creio que não foi de má fé. rsrsr


ID
2180107
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pratica o crime de dano qualificado o agente que destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia (art. 163 do CP)

Alternativas
Comentários
  • Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais graveIII - contra o patrimônio da União, de Estado ou de Município;

    III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima;

     

    No inciso I é importante notar que a violência ou grave ameça contra a pessoa deve ser empregada para o agente destruir a coisa (ex: empurrar uma pessoa, arrancando da mão deste um celular, destruindo-o logo em seguida)

     

    No conduta do inciso II é subsidiária, somente havendo delito caso a utilização do material explosivo ou inflamável não contituia crime mais grave, como são os casos dos crimes de homicídio qualificado (§2, art. 121, do CP), incêndio (art. 250 do CP), explosão (art. 251 do CP).

     

    A qualificadora do inciso III fundamenta-se na maior gravidade do dano, quando praticado contra o patrimônio público, lembrando que o tipo penal abrange a empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista.

     

    O inciso IV traz a motivação vil daqueles que somente se preocupam com seus interesses; e a situação do prejuízo razoável, a ser mensurado pelo juiz, levando em conta a capacidade econômica da vítima.

     

    Vale ressaltar ainda que no crime de dano qualificado com emprego de violência, haverá concurso de crime com o que resultar desta (ex: lesão corporal leve, grave, ou gravíssima)

     

    Fonte: Curso de Direito Penal Isolado - Professor Emerson Castelo Branco

  •  Dano qualificado

            Parágrafo único - Se o crime é cometido:

            I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

            II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

        (Atualizado) III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)

            IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

  • resumindo ... E!!!

  • Dano qualificado

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III - contra o patrimônio da:

    União

    Estado

    Distrito Federal

    Município

    autarquia

    fundação pública

    empresa pública

    sociedade de economia mista

    empresa concessionária de serviços públicos

  • GB E

    PMGOOO

  • GB E

    PMGOOO

  •   Dano

           Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Dano qualificado

           Parágrafo único - Se o crime é cometido:

           I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                

           IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    GAB - E

  • Assertiva E

    contra o patrimônio de empresa concessionária de serviços públicos.

  • DANO SIMPLES

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. (Crime de menor potencial ofensivo)

    DANO QUALIFICADO

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • O que qualifica o dano?

    Violência à pessoa ou grave ameaça

    Emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constituir crime mais grave

    Contra o patrimônio da União, E, DF, Mun, Autarquia, Fund. pub, EP, SEM ou empresa concessionária de serviços públicos

    Por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima

  • Não esquecer:

    Na modalidade simples e na forma qualificada pelo motivo egoístico = Ação penal privada.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra o patrimônio, previstos no título II do Código Penal, mais precisamente sobre o crime de dano qualificado. O crime de dano comum se dá quando o agente destrói, inutiliza ou destrói coisa alheia, o dano qualificado se dá quando o crime, dentre outras hipóteses, é cometido contra o patrimônio de empresa concessionária de serviços públicos, de acordo com o art. 163, § único, III do CP.
    Analisando as alternativas:

    a) ERRADA. Não há essa previsão.

    b) ERRADA. Considera-se qualificado o dano se é cometido com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave, consoante o art. 163, § único, II do CP.

    c) ERRADA. Não há tal previsão.

    d) ERRADA. Não há tal previsão.

    e) CORRETA. É qualificado o dano se o crime é cometido contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, de acordo com o art. 163, § único, III do CP.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E.


ID
2274436
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Bráulio, inconformado com uma mensagem privada de conteúdo romântico observada no aparelho de telefonia celular de sua namorada, decide dele se apossar como vingança. Contudo, enfrenta oposição da namorada, que se posta entre o autor e o aparelho. Assim, Bráulio, para assegurar seu intento, empurra com violência a namorada contra a parede, ferindo-a levemente. Assegurando a posse do telefone, Bráulio deixa a casa da namorada, vai até um terreno baldio e, pegando uma grande pedra que ali se encontra, com ela golpeia o aparelho, de modo a torná-lo inservível, o que era sua intenção desde o início. Analisando o caso proposto, assinale a opção que corretamente realiza a subsunção do comportamento do autor à norma penal.

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    Código Penal

     

    Dano

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    ---------------------------------------------

    Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

  • Perfeito exemplo que materializa a teoria finalista da ação. Temos uma coisa alheia móvel, subtraída mediante violência, o que indicaria subsunção perfeita ao tipo inscrito no artigo 157 do Código Penal. Contudo, o comando da questão deixa claro que O INTUITO DO AUTOR, DESDE SEMPRE, FORA APENAS O DE INUTILIZAR O OBJETO. Como o autor, para alcançar seu intento, lesionou a vítima, também responderá por crime diverso - ARTIGO 129. Condutas distintas, bens jurídicos tutelados, diversos, inclusive, violados. Perfeito. Bons papiros a todos. 

  • Por que O AUTOR NÃO RESPONDE SÓ PELO DANO QUALIFICADO NO INCISO I DO ART. 163: praticar o dano com violência a pessoa ou grave ameaça?

    Pq a questão fala que o o empurrão causou lesões leves na vítima. A violência do dano qualificado abrange apenas vias de fato. Então se fosse apenas o empurrão, este configura mera vias de fato, assim responderia pelo dano qualificado apenas.

    A qualificadora é aplicada quando a violência (abrangendo vias de fa to) ou a grave ameaça são praticadas como meios para assegurar a execução do delito (meios para que o agente possa danificar a coisa) . Assim, se a agressão à pessoa é posterior ao dano, responderá o agente pela prática do delito em estudo , na fo rma simples, em concurso material com aquele correspondente à violência. (Sanches- parte especial-2016)

  • A questão narrou o caso do indivíduo que, para quebrar o celular de sua namorada, a agride com um empurrão (lesão leve). A banca, de forma resumida, pedia ao candidato que tipificasse a conduta.

    Dano

    Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado

    Parágrafo único – Se o crime é cometido:

    I – com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III – contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)

    IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

     

    Fonte: https://profmontez.files.wordpress.com/2016/12/ciclodeestudos_provapcpa_q54.pdf

  • Por que não se configura o roubo ou furto? Não temos o crime de roubo em virtude do elemento subjetivo, que no caso, é o dolo, acrescido de um especial fim de agir, o animus rem sibi habendi ou ânimo de assenhoreamento definitivo. Quando a assertiva colocou que o agente destruiu o objeto e esta era a intenção desde o início, descartei a hipótese de roubo, afinal, segundo Cleber Masson,  o roubo dispensa a intenção de lucro, sendo irrelevante o motivo. Também o fato de o agente ser namorado da vítima não é hipótese de isenção de pena ou de alterar a natureza da ação penal, conforme art. 181 e 182 do Código Penal.

    Por que o dano é qualificado e há lesão corporal? Segundo o parágrafo único, o dano é qualificado quando o crime é cometido com violência à pessoa ou grave ameaça, quando a pena é sensivelmente maior (seis meses a três anos de deteção e multa), além da pena correspondente à violência. Ou seja, temos um caso de concurso material obrigatório, onde o agente responde pelo dano qualificado mais pela lesão corporal, já que o empurrão feriu a vítima levemente.

  • empurrar com violência a namorada contra a parede, ferindo-a levemente.

    Nessa parte deixou de ser mera vias de fato e passou a ser lesão corporal.

    Como os bens jurídicos protegidos são distintos, aplica-se a pena relativa a lesão corporal e dano qualificado por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima.

    Assim eu entendi, caso discordem, expliquem-me o posicionamento.

    TKs

  • Não se encaixa tbm no motivo egoístico? Na hr da prova foi meu raciocínio, motivo egoístico em concurso com a lesção.

     

    "Inciso IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima (IV) – A qualificadora fundamenta-se no excessivo individualismo do agente, que se comporta em sociedade pensando somente em si próprio, sem qualquer tipo de solidariedade para com o próximo, e, para alcançar seus objetivos, ainda que escusos, não hesita em ofender o patrimônio alheio (motivo egoístico), bem como no desprezo exagerado aos bens das outras pessoas, causando a elas relevantes contratempos e vultosa diminuição patrimonial (prejuízo considerável para a vítima). Motivo egoístico é uma especial forma de motivo torpe. O sujeito danifica o patrimônio alheio unicamente para alcançar uma vantagem pessoal, de natureza patrimonial ou extrapatrimonial." (CP comentado Masson)

  • Creio que a qualificadora não seja a prevista no inciso IV, mas sim, a prevista no inciso I:

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

  • Tamires o dano qualificado por motivo egoístico seria outro, embora o crime de dano não tenha como fim a obtenção de vantagem financeira, o crime qualificado por motivo egoístico traz uma exceção que é capaz de explicar melhor essa qualificado, seria o exemplo de um borracheiro, que percebendo a queda no movimento de sua borracharia, aproveita-se do horário de almoço dos funcionários de firmas próximas e fura os pneus de vários carros que estão próximos a sua borracharia, na expectativa de vir a ser chamado para reparar os pneus.

    A questão parecia-me pela forma como foi descrita que tratava-se de crime de dano qualificado previsto no inciso I do parágrafo único do art. 163 do CP, pois ali se vê que o crime de dano é qualificado pela violência ou grave ameaça, e seria demais presumir que por uma lesão leve, o acusado responda por dois crimes, quando se praticar violência maior responderá por um crime apenas, do contrário a violência que tipificaria o crime seria letra morta.

    Bons estudos.

  • Só para reforçar acredito que o erro de julgamento da maioria que assim como eu entenderam que seria dano qualificado, se deu porque a questão não pediu para que o candidato indicasse por quais penas responderia o agente, que no caso responde por dano qualificado e lhe é aplicada também a pena decorrente da violência ou grave ameaça.

    Mas a percepção dos colegas foi mais aguçada quando identificaram que a questão prentendia indicar a necessidade de que o autor respondesse tanto pelo crime de dano, e que em decorrência de ser este qualificado pela violência respondesse também por esta.

  • Bráulio, mediante violência, subtraiu o celular da namorada. Trata-se, aparentemente, do delito de roubo previsto no art. 157 do CP.

    CP

    Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Contudo, o delito de roubo, como qualquer crime, demanda a presença do elemento subjetivo, qual seja, a intenção de ter para sim ou para outrem a coisa móvel subtraída mediante violência ou grave ameaça (animus rem sibi habendi ou animus furandi).

    Considerando-se isso, vê-se que Bráulio não quer para si o celular, mas sim deseja destruí-lo. Portanto, não havendo animus rem sibi habendi, não há roubo.

    O que ocorre é o que Braúlio pratica o crime de lesão corporal visando a prática de um Segundo crime, a saber o crime de dano (tem-se então o concurso material dos dois crimes, que são conexos por conexão objetiva consequencial).

    Observe-se que, como Braúlio pratica do dano com violência à pessoa, trata-se de dano qualificado.

    Dano

    Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado

    Parágrafo único – Se o crime é cometido:

    I – com violência à pessoa ou grave ameaça;

    […]

    Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Resposta: E.

    http://www.direitopenalemcontexto.com.br/comentarios-direito-penal-delegado-pcpa-2016/

  • Concordo com Carlos Vitorio, foram 2 ações distintas

  • Carlos Vitorio foi correto em sua manifestação. Não é possivel utilizar a violência 2 vezes em prejuizo do autor da conduta, sob pena de incorrer em bis in idem, vedado pelo direito penal. Assim, ou há apenas o dano qualificado, utilizada a violência para qualificá-lo; ou utiliza-se o motivo egoístico para qualificar o delito de dano, e violência configura crime diverso, na hipótese, o de lesão corporal. 

  • Lesão corporal
    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Dano
    Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
    Dano qualificado
    Parágrafo único. Se o crime é cometido:
    I - com violência a pessoa ou grave ameaça;

  • A lei expressamente determina que seja aplica a pena correspondente à violência, logo, deve ser aplicado concurso material. A questão pede apenas que se faça a subsunção da conduta à norma. Ensina MASSON a questão proposta:

    O crime de ameaça (CP, art. 147) é absorvido pelo dano qualificado (princípio da consunção). De
    outro lado, na hipótese de violência à pessoa, a lei determina expressamente o concurso material
    obrigatório, isto é, o sujeito responde pelo dano qualificado e pelo crime produto da violência (lesão
    corporal, homicídio, etc.).masson 2015, (pag 387).

    Espero ter ajudado.

  • SÃO BENS JURÍDICOS TUTELADOS EM CAPÍTULOS DISTINTOS, UM É CRIME CONTRA O PATRÍMÔNIO E O OUTRO CONTRA A PESSOA

  • Pessoal, a questão é bem simples na verdade. A resposta encontra-se no preceito secundário do crime de Dano Qualificado:

         "  Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência."

    Também pensei que fosse caso de Bis in idem, porém, não é este o entendimento majoritário, já que consta expresso em lei. 

  • Lesão corporal
    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Dano
    Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
    Dano qualificado
    Parágrafo único. Se o crime é cometido:
    I - com violência a pessoa ou grave ameaça;

  • Pode parecer uma explicação óbvia, mas o Código Penal só pune você pelo o que você realemente deseja fazer, o chamado elemento subjetivo, no caso em tela Dano qualificado e lesão corporal. 

  • DIREITO PENAL CIENCIA DA VONTADE

  •    Dano

            Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Dano qualificado

            Parágrafo único - Se o crime é cometido:

            I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

            II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

            III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)

            IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

  • no inciso I, a violência deve ser anterior ou concomitante ao dano, se posterior, haverá concurso material 

  • Amigos, 

    Não consigo RACIOCINAR que a imputação do crime de dano qualificado com violência à pessoa ou grave ameaça à vítima cumulado com lesão corporal NÃO dê ensejo a ocorrência de Bis in Idem. 

    Nesse sentido, venho concordar com o comentário da colega Tamires Avila! 

    A violência foi anterior e o dano posterior. Pensando assim, é possível se atribuir o crime do artigo 163 (dano qualificado) e 129, ambos do CP, em concurso material. Mais de uma ação/conduta. Até aqui tudo bem.

    Porém, entendo que a qualificadora foi sim por motivo egoístico. Em que pese a tese de que o inciso I, do pargrafo único do artigo 163, do CP, trata de vias de fato (e não lesão corporal, como relatado acima), o proprio tipo penal não expressa essa ressalva.

    Ademais, a questão não fala da natureza da ação penal, a ponto de se excluir a qualificadora do motivo egoístico, por se ela ensejadora de ação penal privada. 

    Logo,apontaria o gabarito da questão como sendo letra E, porém com o fundamento de que se trata de concurso material do crime de lesao corporal leve (artigo 129 do CP) cumulado com artigo 163, paragráfo único, inciso IV, do CP.

    Abraço. 

    Bom combate a todos!

  • Quem matou a questão foi Carlos Z. Não há bis in idem, nem absorção pelo crime de dano. O preceito secundário da norma é claro: responde por dano e por lesão corporal.

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Dano

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.


    Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

     

    Gabarito Letra E!

  • Seria Dano Qualificado por exemplo se o Autor querendo danificar o carro do desafeto atira uma pedra e atinge também o proprietário. No caso da questão, ele primeiro lesiona a vítima para depois danificar o bem.

  • Dano

    Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado

    Parágrafo único – Se o crime é cometido:

    I – com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III – contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)

    IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

     

  • ..."além da pena correspondente à violência". Caraca...são tantos detalhes para recordar...Sinto-me uma anta toda vez que vou resolver prova e começo a errar nestas questões "simples".

    Mas, resolver tantas vezes quantas forem necessárias. Sem desânimo (excessivo) rssss

     

    Bora galera.

  • Pois bem.

    Minha resposta foi a alternativa D. Porém, a questão não há alternativa correta. Vejamos...

    Bráulio, inconformado com uma mensagem privada de conteúdo romântico observada no aparelho de telefonia celular de SUA NAMORADA...

    Lei nº 11.340

    Art. 5º  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    I - ...

    II - ...

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Logo, Bráulio responderá pela Lei Maria da Penha...

    Me corrijam caso eu esteja equivocado por favor...

  • Wallyson,

    Também posso estar enganado, mas minha compreensão acerca da lei Maria da Penha é que esta se trata de uma declaração de direitos e procedimentos a serem realizados quando da ocorrência de violência doméstica e familiar. Embora haja nas disposições finais da referida lei, comandos para tipificação de determinados delitos, alterando o CP, não o fez o legislador no que toca aos crimes patrimoniais. Nesse sentido, não vê, por exemplo, no crime de dano, qualquer alteração introzida pela Lei Maria da Penha.  Ou seja, não há qualquer efeito em relação ao crime de dano. 

     

     

    Espero ter ajudado (e espero estar correto, também).

  • Artigo 163. (...) Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Segundo Masson: "na hipótese de violência à pessoa, a lei determina expressamente o CONCURSO MATERIAL OBRIGATÓRIO, isto é, o sujeito responde pelo dano qualificado E pelo crime produto violência". 

     

    Ou seja, responde pelo dano qualificado em concurso material com a lesão corporal, PORQUE A LEI EXPRESSAMENTE DIZ ISSO, caso contrário haveria, sim, bis in idem.

  • ATENÇÃO:    o que era sua intenção desde o início ...

     

    Lembrete para o Sr. Bráulio:

     

    LEI MARIA DA PENHA

     

    Súmula 589 - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. (Súmula 589, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

     

    Súmula 588 - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (Súmula 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

     

    Súmula 600 - Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.

  • Nossa nem eu que sou Juiz sabia que roubo  e dano qualificado se pareciam TANTO!!!!

  • WALLYSON LEITE

     

    No caso, a Lei Maria da Penha apenas especifica quais são os tipos de violencia contra a mulher, mas nao tipifica! Nesse caso se configurou a Violencia Patrimonial (DANO QUALIFICADO PELA V.P.) e Violencia Fisica e pune-se pelo Código Penal

  • A lesão corporal leve é absorvida por crimes que possuam a violência como elementar, exceto nos casos em que a lei determina expressamente o concurso material  (Masson, 2016, p. 114). No caso, o crime de dano qualificado pela violência (163, l do CP), é apenado com 6 meses a 3 anos e multa, além da pena correspondente à violência (163, parágrafico, CP, parte final). A última expressão destacada é caso expresso de concurso material obrigatório.

  • O emprego da grave ameaça ou violência à pessoa deve ser anterior ou concomitante ao dano, haja vista que tais condutas funcionam como meios de execução do crime, isto é, são utilizadas para assegurar a danificação da coisa alheia. O emprego da violência e da grave ameaça em momento anterior ou posterior ao dano e, portanto, desnecessário para a danificação, enseja o concurso material entre o crime de dano simples e o crime de lesão corporal/ameaça.

  • A explicação de PedroM87 foi brilhante!

  • Como letra E? Ele assegurou a posse com violência, isso é ROUBO, independente de querer quebrar ou não.

  • Empregou violência ou grave ameaça antes ou após a subtraída da coisa é roubo

    artigo 155 paragrafo primeiro, embora existam entendimentos apontando que a violência causada após a subtração não se caracteriza roubo, porem tal violência deve ser impropria EX: Boa noite cinderela, pois se entende que a vitima não percebeu o fato ocorrido.

  • Não há como aplicar o princípio da consunção quando os bens jurídicos tutelados são diversos.

    Ademais, o próprio preceito secundário diz que a pena é de detenção de 6 meses à 3 anos, além da pena correspondente à violência (logo, pouco importa o grau de lesão) - haverá concurso material.

  • como pode haver dano se a conduta se enquadra em "Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:", o art. não descreve qual a intenção do agente, apenas a conduta.

  • Eduardo, tudo bem?

    Pelo que vi esta começando a pouco, me corrija se eu estiver errado, mas vamos lá...

    É normal muitas vezes começarmos a ler e parecer que se enquadra em determinada tipificação mas não é!

    uma das premissas que você tem que SEMPRE analisar, é numa linguagem simplista, O QUE O CARA QUERIA?

    no caso em tela ele não tinha ânimo de assenhoramento, ele não queria o celular pra si, ele queria quebrar mesmo, ou seja DANIFICAR, na própria questão no final diz:

    [...] pegando uma grande pedra que ali se encontra, com ela golpeia o aparelho, de modo a torná-lo inservível, o que era sua intenção desde o início. 

    Ou seja a intenção era quebrar mesmo! crime de dano...

    Dano, art 163

    Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia.

    detenção de 1 a 6 meses ou multa...

    dano qualificado:

    -> uma das hipóteses: COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, QUE FOI O QUE ACONTECEU NO CASO!

    OBSERVE SEMPRE O QUE O AGENTE QUERIA!

    Vai ter muitos casos, que não vai deixar explicito o que o agente queria, mas vai deixar BEM subentendido, DAI VOCÊ DEVE ESTAR LIGADO NO 440V! hehe.

    Por exemplo: O agente que dispara por vontade própria uma .40 em direção ao peito do desafeto, e aquele ao ser impedido por um vizinho acaba ferindo o desafeto gravemente, mas não causando a morte deste, responde pelo crime de:

    a) lesão corporal grave;

    b) homicídio culposo;

    c) homicídio doloso tentado;

    d) lesão corporal leve.

    Oras, se atira EM DIREÇÃO AO PEITO qual era O DOLO (VONTADE)?

    Era de matar! não de ferir! vi muita gente em questões assim responderia letra A por exemplo! MAS NÃO, o correto é a C pois tinha intenção de matar, QUIS O RESULTADO (conforme letra da lei) mas por circunstâncias alheias a sua vontade não conseguiu (CRIME TENTADO);

    Dúvidas, "TAMO AE"

    FLW.VLW.

  • Galera, fiz um esquema para nunca mais errar esse tipo de questão. Seguinte: dano + violência ou grave ameaça gera 3 situações possíveis:

    1) violência ou grave ameaça praticado após consumação do dano: incide dano simples (caput) + tipo correspondente à violência ou grave ameaça (daí são vários, pode ser 129, 147...) em concurso material

    2) violência ou grave ameaça praticado antes da consumação do dano (é meio de execução do crime de dano) - vias de fato para praticar dano: incide apenas no 162, I, (as vias de fato foram absorvidas pelo tipo mais grave)

    3) violência ou grave ameaça praticado antes da consumação do dano (é meio de execução do crime de dano) - lesão corporal (caput, grave e gravíssima): incide o 162, I + tipo correspondente à lesão

     

    Dano

           Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           

    Dano qualificado

           Parágrafo único - Se o crime é cometido:

           I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                

           IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Qualquer equívoco, favor mandar mensagem no particular.

  • Galera, fiz um esquema para nunca mais errar esse tipo de questão. Seguinte: dano + violência ou grave ameaça gera 3 situações possíveis:

    1) violência ou grave ameaça praticado após consumação do dano: incide dano simples (caput) + tipo correspondente à violência ou grave ameaça (daí são vários, pode ser 129, 147...) em concurso material

    2) violência ou grave ameaça praticado antes da consumação do dano (é meio de execução do crime de dano) - se o cara usou vias de fato para praticar dano: incide apenas no 162, I, (as vias de fato foram absorvidas pelo tipo mais grave)

    3) violência ou grave ameaça praticado antes da consumação do dano (é meio de execução do crime de dano) - se o cara usou lesão corporal (caput, grave e gravíssima): incide o 162, I + tipo correspondente à lesão em concurso formal ou material

     

    Dano

           Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           

    Dano qualificado

           Parágrafo único - Se o crime é cometido:

           I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                

           IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Qualquer equívoco, favor mandar mensagem no particular.

  • Galera, fiz um esquema para nunca mais errar esse tipo de questão. Seguinte: dano + violência ou grave ameaça gera 3 situações possíveis:

    1) violência ou grave ameaça praticado após consumação do dano: incide dano simples (caput) + tipo correspondente à violência ou grave ameaça (daí são vários, pode ser 129, 147...) em concurso material

    2) violência ou grave ameaça praticado antes da consumação do dano (é meio de execução do crime de dano) - se o cara usou vias de fato para praticar dano: incide apenas no 162, I, (as vias de fato foram absorvidas pelo tipo mais grave)

    3) violência ou grave ameaça praticado antes da consumação do dano (é meio de execução do crime de dano) - se o cara usou lesão corporal (caput, grave e gravíssima): incide o 162, I + tipo correspondente à lesão em concurso formal ou material

     

    Dano

           Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           

    Dano qualificado

           Parágrafo único - Se o crime é cometido:

           I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                

           IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Qualquer equívoco, favor mandar mensagem no particular.

  • Galera, fiz um esquema para nunca mais errar esse tipo de questão. Seguinte: dano + violência ou grave ameaça gera 3 situações possíveis:

    1) violência ou grave ameaça praticado após consumação do dano: incide dano simples (caput) + tipo correspondente à violência ou grave ameaça (daí são vários, pode ser 129, 147...) em concurso material

    2) violência ou grave ameaça praticado antes da consumação do dano (é meio de execução do crime de dano) - se o cara usou vias de fato para praticar dano: incide apenas no 162, I, (as vias de fato foram absorvidas pelo tipo mais grave)

    3) violência ou grave ameaça praticado antes da consumação do dano (é meio de execução do crime de dano) - se o cara usou lesão corporal (caput, grave e gravíssima): incide o 162, I + tipo correspondente à lesão em concurso formal ou material

     

    Dano

           Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           

    Dano qualificado

           Parágrafo único - Se o crime é cometido:

           I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                

           IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Qualquer equívoco, favor mandar mensagem no particular, provavelmente não voltarei mais nessa questão.

  • Dano qualificado

           Parágrafo único - Se o crime é cometido:

           I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                

           IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Apesar de ter acertado eu acho que não tem alternativa correta. O agente agride a mulher para conseguir a posse do celular. A questão não deixa claro que o intento original dele era quebrar o celular. A questão fala apenas que ele queria "se apossar como vingança". Então, para mim, estaria configurado o roubo pq o agente usa de violência contra a pessoa para subtrair o telefone. Perceba que, inicialmente, a questão fala que o agente queria apenas "se apossar como vingança" do aparelho celular, mas quando ele subtrai o aparelho e vai até o terreno baldio, sua intenção muda, pois danifica o aparelho (apesar da mudança de intento, não chega a ser uma progressão criminosa porque o crime de dano é menos grave do que o de roubo). Entendo que o dano é qualificado não pela ofensa física causada (inciso I do §1º do art. 163), mas sim pelo motivo egoístico (art. 163, §1, IV). Sendo assim seria roubo e dano qualificado.

    Nesse sentido vide Nucci - Motivo egoístico: é um particular motivo torpe o egoísmo. Quem danifica patrimônio alheio somente para satisfazer um capricho ou incentivar um desejo de vingança ou ódio pela vítima deve responder mais gravemente pelo que faz

  •     Dano

           Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     Dano qualificado

           Parágrafo único - Se o crime é cometido:

           I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 

           IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

  • desculpa Willian Barros, mas a questão claramente afirmou que ele golpeou o aparelho, de modo a torná-lo inservível, o que era sua intenção desde o início, portanto não cabe furto nem roubo pois falta o animus furandi para configurar o crime de furto (elemento subjetivo do tipo) o que essencial para a ocorrência do furto, isso independe do intuito de angariar lucro, até mesmo porque o agente pode agir por sentimento de inveja ou vingança, da mesma forma para o roubo deve ocorrer a finalidade de assenhoreamento definitivo, para si ou para terceiro, sendo também seu elemento subjetivo.

  • Não se trata de Roubo, pois ausente a elementar "para si ou para outrem", haja vista o enunciado da questão afirmar que o dolo do agente era, desde o início, apenas tornar o aparelho celular inservível.

    "SEMPRE FIEL"

  • Questão duvidosa tendo em vista que o dolo não era LESIONAR , mas sim causar dano e como ocorreu violência/grave ameaça QUALIFICA-SE o DANO (art.163 cp)

  • Crime de ameaça é absorvido pelo crime de dano qualificado, mas CUIDADO se houver violência contra a pessoa, afigurar-se á concurso material de crimes.

    Violência contra a coisa não é qualificadora do dano somente contra a pessoa.

  • Letra e.

    A prática do delito de dano, com violência à pessoa (como foi o caso), caracteriza uma qualificadora do delito. No entanto, a violência resultou em ferimentos leves (lesões corporais leves). Dessa forma, além de responder pelo dano qualificado, Bráulio deverá responder também pelo delito de lesão corporal!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • GAB. E

    SEAP-GO 2019

  • Pela análise que fiz, o dano foi qualificado pelo motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima, enquanto que deve responder pela lesão corporal também, já que uma coisa não tem nada haver com a outra.

    Dano qualificado

           Parágrafo único - Se o crime é cometido:

           I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                

           IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • GAB. E

    SEAP-GO 2019-PORTO VELHO

  • A questão narra que não houve intenção do agente em ter para si a coisa móvel. Logo não há o dolo furandi.

    Descartando, portanto, o furto e roubo.

    Quando se observa a tipificação do artigo 163- Dano.Verifica-se o dolo do agente em Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, o que o fez.

    Tendo em vista que o agente com violência empurra a namorada em momento anterior para como meio para viabilizar/ destruir o bem, comete o crime de dano qualificado.

    Se fosse uma ameação anterior ou concomitante, seria absorvida pelo dano.

    A lei impõe necessariamente um concurso de crime se houve lesão

  • Resposta: Dano qualificado em concurso material com lesão corporal!

    A intensão do agente não era possuir o bem, não havia ''animus rem sibi habendi''. Portanto não ha como encaixá-lo no no crime de roubo!

    No caso, ele Responderá por

    Dano

           Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Dano qualificado

           Parágrafo único - Se o crime é cometido:

           I - com violência à pessoa ou grave ameaça

  • ALTERNATIVA "E"

    O DANO SERÁ QUALIFICADO CONFORME O INCISO I, DO PAR. ÚNICO, DO ART. 163 DO CP

    Dano

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    ALÉM DISSO, O AGENTE RESPONDE PELA LESÃO CORPORAL, POIS O PRÓPRIO DISPOSITIVO QUE TIPIFICA O CRIME DE DANO AFIRMA QUE ESSE REFERIDO CRIME NÃO EXCLUI A PUNIÇÃO PELA VIOLÊNCIA EMPREGADA

    Dano

    Art. 163 – (...)

    Dano qualificado

    Parágrafo único – Se o crime é cometido:

    (...)

    Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • O preceito secundário do artigo 163, paragrafo único, traz como Pena detenção de 6 meses a 3 anos, e multa, ALÉM DA PENA CORRESPONDENTE À VIOLÊNCIA.

    No caso em análise, houve lesão leve: " ferindo-a levemente".

    Portanto, o agente responderá pela pena do Dano Qualificado e também será responsabilizado pela pena correspondente à lesão provocada.

    Se não houvesse causado nenhuma lesão à vítima, responderia apenas pela qualificadora decorrente do uso de violência à pessoa para danificar, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, prevista no art. 163, paragrafo único, I, CP.

  • Eu descordo da explicação da juíza, mas concordo com o gabarito; o q deve ser percebido é q a qualificadora do crime de dano não é a lesão corporal, mas sim o motivo egoístico; siga meu raciocínio e verá q faz sentido; o enunciado deixa claro q a lesão foi leve, então ela é absorvida pela elementar da qualificadora, pois toda violência gera lesão leve, e se fosse a lesão leve a caracterizar a qualificadora, haveria bis in idem; se tivesse q responder pela qualificadora e a lesão corporal, isto é, responde 2 vezes pela mesma lesão; quando o preceito secundário traz a previsão de responder pela violência, creio eu, seja p evitar q lesão corporal grave seja absorvida pela qualificadora; então, resumindo, lesão leve é absorvida pela qualificadora violência, e se a lesão for grave, responderá por ela tb; como no enunciado diz claramente q a lesão é leve, então a qualificadora só pode ser outra, o motivo egoístico.

  • ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ''E''

    Percebi muitos comentários afirmando que a conduta do agente estaria enquadrado em dano qualificado por motivo egoístico e não pelo uso de violência, esse entendimento está incorreto.

    O próprio legislador impôs que a conduta violenta (qualificadora) vai servir tanto para qualificar o dano, quanto para punir o agente pelo ato isolado. Por isso, in casu, a violência do autor contra a sua namorada vai ser considerado como Dano qualificado e lesão corporal.

    Fundamentação legal:

     Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Dano qualificado

           Parágrafo único - Se o crime é cometido:

           I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

          [...]

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • GABARITO E

    Dano

    Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado

    Parágrafo único – Se o crime é cometido:

    I – com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III – contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)

    IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Em regra, nos crimes cometidos com violência as lesões leves ficam absorvidas pelo tipo penal. Excepcionalmente, quando o time penal traz em seu bojo a previsão "além da pena correspondente à violência." (como na questão em tela), deve ser empregado o concurso de crimes.

  • "Assim, Bráulio, para assegurar seu intento, empurra com violência a namorada contra a parede, ferindo-a levementese a violência for o meio para o dano, restará configurado o crime qualificado e caso a vítima sofra lesao ainda que leve, o agente responderá também por este crime.

    Direito Penal Especial Esquematizado, Victor Eduardo Rios Gonçalves, 2019 pg 465.

  • Só um comentário lateral: essa prof. Maria Cristina é demais! Não sei como ainda não foi "aliciada" pelo Estratégia ou outros grandes do mercado...

  • Caramba, me da uma raiva quando a galera repete o mesmo artigo.

    Tipo, até acho válido repetir o artigo no comentário quando o lapso temporal for muito grande, pra demonstrar que a questão ainda está atualizada, porém tem gnt que repete o artigo na resposta com intervalo de um mês.

  • Crime de Dano cometido com Violência> DANO QUALIFICADO

    Se houver lesão corporal Leve, Grave ou Gravíssima> Concurso Material Obrigatório. ( Dano Qualificado + LESÃO Cometida).

    * Se for vias de fato é absorvido pelo tipo, respondendo apenas pelo dano qualificado.

  • "golpeia o aparelho, de modo a torná-lo inservível, o que era sua intenção desde o início."

    DICA: BATEU A DÚVIDA, PULA A QUESTÃO E VOLTE A FAZÊ-LA EM OUTRO MOMENTO. SEMPRE APARECEM COISAS NOVAS COM A RELEITURA.

  • EXPLICAÇÃO DIDÁTICA

     

    "Ficantes, namorados, companheiros, casados ou não, basta ter tido relação intima de afeto, nos termos do artigo 5ª, III, da Lei Mª da Penha.

     

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. (Não exige coabitação entre o autor e vitima - Súmula 600, STJ)

     

    FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA À MULHER

     Lei 11.340/2006, Art. 7º, incisos I e IV.

    São formas de violência doméstica e

    familiar contra a mulher, entre outras:

     

    I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

    IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

     

    DANO QUALIFICADO

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    Artigo 163, I, CP - com violência à pessoa ou grave ameaça;

     

    LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA À MULHER

     

    Súmula 542 do STJ. A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    DANO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL.

  • foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça e está previsto na Súmula 542, in verbis: “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”.

    Porém, quando se tratar de crime de ameaça(art. 147) contra a mulher a acao sera CONDICIONADA

  • Responde por dano qualificado e Lesão corporal. O dolo é de dano, não querendo subtrair o celular para si (NÃO é furto nem roubo). Mas não é APENAS dano, pois o tipo penal do dano (art. 163) tem como pena a correspondente à violência.

  • 163, § único, in fine: "...além da pena correspondente à violência". Hipótese de concurso necessário....

  • Eu entendi a disposição legal, mas não entendi como o STF não considera isso bis in idem, porque eu vou estar qualificando e tipificando outro crime pelo mesmo fato (violência). Alguém me explica pf.

  • Penso que a questão deveria ser anulada: respondi "Dano Qualificado por Motivo Egoístico" e considerei que a lesão leve seria absorvida por tal tipificação.

  • Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, 

    além da pena correspondente à violência.

  •  quando a questão diz ''decide dele se apossar", é cabalmente demonstrado o animus em sib habendi. Nesse caso, na minha humilde opinião, como ele usou violência para obter o bem, fica caracterizado o roubo. Questão bem duvidosa.

  • Em sua obra "Crimes Contra o Patrimônio", 2ª edição, Bruno Gilaberte aduz que, no inciso I do parágrafo único do artigo 163, em que o dano é qualificado se cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, tais meios executórios não consubstanciam a "finalidade direta do agente, mas uma forma de se alcançar acesso à coisa que se pretende danificar". Levando em conta, ainda, o cúmulo material obrigatório com a pena correspondente à violência, expressamente aludido no preceito secundário deste parágrafo único, infere-se que, em havendo violência material como meio para se alcançar o dano, o agente será responsabilizado tanto pelo dano qualificado quanto pelo delito derivado da violência, em concurso material.

  • - dano + violência (SE FOR SÓ VIAS DE FATO) = só responde por dano qualificado. As vias de fato são absorvidas. P. consunção;

    - dano + violência (LESÕES CORPORAIS) = responde por dano qualificado + lesões corporais. Concurso material obrigatório de crimes

    Trata-se da mesma violência ou grave ameaça mencionadas no crime de roubo. No caso, a grave ameaça é incorporada ao dano qualificado. Este absorve o delito do art. 147 (ameaça), tal como ocorre com as vias de fato (LCP, art. 21), incluídas no conceito de violência. A lesão corporal, contudo, além da incorporação, mantém sua autonomia, a indicar que as penas se somam, como se houvesse concurso material de crimes. Portanto, pouco importa se o dano e a lesão corporal se prendem a uma só conduta ou decorrem de condutas distintas.

    Por outro lado, a violência posterior não interfere na forma qualificada. Permanece o concurso material com o dano simples

  • Poderia ser roubo impróprio se ele tivesse a intenção de roubar o celular. Porém, no final do enunciado o examinador deixa claro que Bráulio desde o início tinha a intenção de danificar o aparelho, e foi consumado no terreno baldio. Portanto, trata-se de concurso material de crimes: dano qualificado + lesão corporal de natureza leve, e não há que se falar em roubo impróprio. Obs: Corrija-me se eu estiver errado.


ID
2312524
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Andradina - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Entre outras possibilidades, o crime de dano do art. 163 do CP é qualificado se cometido

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    Código Penal

     

    Dano

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

     

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

  • Correta, E

    Código Penal - Dano - 
    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia

    Dano qualificado: III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, E empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista

    Complementando - Sociedade de Economia Mista:

    É formada mediante o processo de Descentralização Administrativa;
    É Entidade pertencente a Administração Pública Indireta;
    Possui Personalidade Jurídica própria de Direito Privado;
    Possui Capital misto, publico e privado - sendo que a maioria é público;
    Forma societária admitda em direito: Somente Sociedade Anônima S/A;

    Detalhe Importante:

    No Dano Qualíficado, presente no inciso IV, a Ação Penal somente se procede mediante queixa (Ação Penal Privada)

    Atualização do comentário, nova redação do Código Penal trazida pela Lei 13.531/2017 a partir de 07/12/2017:

    Dano qualificado - III - contra o patrimônio da União, de Estadodo Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública,sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)

    Então, entende-se que, com a nova redação supracitada, o Dano será qualificado quando praticado contra quaisquer entidades da Administração Pública Direta e Administração Pública Indireta, atenção !!!

  • Alternativa correta: letra E.

     

    Detalhe importante: se o crime de dano é cometido contra o patrimônio do Distrito Federal, ter-se-á a figura do caput, e não a forma qualificada do parágrafo único.

  • São 4 as qualificadoras do dano:

     

    1. Crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

     

    2. Com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;

     

    3. Contra o patrimônio da União, Estado, Município, empressa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;

     

    4. Por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima.  

     

  • Lembrando que pelo princípio da tipicidade cerrada ou estrita e pela vedação da analogia em malan parte NÃO HÁ CRIME de dano qualificado contra EMPRESA PÚBLICA. 

  • É importante ressaltar que se a questão vier mencionando dano em AUTARQUIA, EMPRESA PÚBLICA,  FUNDAÇÕES PÚBLICAS E PERMISSIONÁRIAS, estaremos diante de DANO SIMPLES,  e não QUALIFICADO, pois estas entidades não constam do rol do inciso III do art. 163, ensejando, portanto, sua aplicação, analogia in malam partem.

  • Dano Qualificado é  (CS Counter Strike) : Concessionárias e Sociedades de Economia Mista.

  • Só acrescentando o comentário do Fábio Jow.

    Se a questão mencionar o Distrito Federal, também será caso de DANO SIMPLES, pelo mesmo motivo apresentado (STF, HC 154.051/DF).

  • Dano qualificado

            Parágrafo único - Se o crime é cometido:

            I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

            II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

            III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)

            IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

  • Aviso aos navegantes: a lei nº 13.531/2017 alterou o tipo penal do Dano qualificado.

      III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;   VIGENTE!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;  ANTERIOR

    OU seja, acabou a maldita pegadinha do DANO ( que não era) qualificado quando cometido cem desfavor de empresa pública.

  • ATENÇÂO:

     

    Lembrar que Empresa PERMISSIONÁRIA não entra neste rol.

    As proximas pegadinhas estarão neste ponto, em trocar o termo empresa CONCESSIONÁRIA por empresa PERMISSIONÁRIA.

     

  • CUIDADO! Novidade legislativa

    Art. 163. (...)

    Parágrafo único. (...)

    III. contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos.

    Convém destacar que pela redação anterior do inciso III, dada pela Lei nº 5.346, de 3 de novembro de 1967, não estavam incluídas o patrimônio do Distrito

    Federal, das autarquias, das fundações públicas e das empresas públicas.

  • Com o advento da Lei nº 13.531, de 7 de dezembro de 2017, deu-se nova redação ao inciso III, do parágrafo único do art. 163 e ao § 6º, do art. 180 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

  • Dano

            Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Dano qualificado

            Parágrafo único - Se o crime é cometido:

            I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

            II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)

            IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

            Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • DANO

    Art. 163 destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia

    pena- detenção de uma a seis meses , ou multa.

    DANO QUALIFICADO 

    parágrafo único : se o  crime é cometido 

    01- com violência á pessoa ou grave ameaça

    02- com emprego de substância inflamável ou explosiva , se o fato não constitui crime mais grave

    03- contra o patrimônio da união , estado , município , emprego concessionária de serviços público ou sociedade de economia mistra. 

    04- por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para vítima 

    Pena - Detenção , de sei meses a três anos , e multa  , além da pena correspondente á violência.

    Força! 

  • Galera, é importante lembrar que o inciso III, do § único do art. 163, do CP foi alterado pela lei 13.531/17, que agora dispõe que o dano será qualificado se praticado:

    inciso III - "contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos"

  • Bizu pra vida!!!

    A lei nº 13.531/2017 alterou o tipo penal do Dano qualificado.

     

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública,sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;

     

    Daí as bancas faziam aquela pegadinha ''se era ou não qualificado contra o DF, contra Autarquia e talsss...e tinha jurisprudência, tinha doutrina...tinha de tudo...e nós concurseiros tínhamos q ficar decorando o entendimento de um...de outro...era um saco!''

     

    Acabouuuuu!!!! agora pense de forma mais prática: Será dano qualificado contra ADM DIRETA, INDIRETA e CONCESSIONÁRIA.

     

    Mas põe sua cabecinha para pensar rsrsr..quem é adm direta? (U-E-DF-Mun.)
    quem é a Adm indireta (FASE) Fund-Autarquia-Soc.econ.mistra-Empresa púb.)
    e a Concessionária de Serv. público! Cuidado!!!! não é PERMISSIONÁRIA (já caiu em prova, se liga!) 

     

    Até a próxima!

  • Gente, muito cuidado com os comentários. 

    O colega BOB ESPONJA afima que nao existe dano culposo. Na verdade, não existe dano culposo no Código Penal, mas cabe dano culposo na Lei de Crimes Ambientais, Art. 65 - Lei 9.605/98.

  •   Dano

            Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Dano qualificado

            Parágrafo único - Se o crime é cometido:

            I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

            II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)

            IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

            Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

     

    Entre outras possibilidades, o crime de dano do art. 163 do CP é qualificado se cometido

     a) por motivo fútil. (Falso)

     b) por duas ou mais pessoas. (Falso)

     c) durante o repouso noturno. (Falso)

     d) em situação de calamidade pública.

     e) contra o patrimônio da União, Estado ou Município. (Correto)

  • Verena Mascarenhas,

     

     O colega "Bob Esponja" HAUAHUAHAUHAUHAUAHAUHAUAHUAHUAUHA

  • As hipóteses de dano qualificado estão previstas no art. 163, § único do CP: Dano

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III  - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;               (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Como se vê, o dano será qualificado, dentre outras hipóteses, quando praticado contra o patrimônio da União, Estado ou Município.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

  •  Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Dano qualificado

           Parágrafo único - Se o crime é cometido:

           I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 

           IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • ·      Dano.... 4 LETRAS.. 4 QUALIFICADORAS.

            Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Dano qualificado

           Parágrafo único - Se o crime é cometido:

           I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; 

           IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • gb e

    PMGOOO

  • gb e

    PMGOOO

  •  Dano

           Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Dano qualificado

           Parágrafo único - Se o crime é cometido:

           I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                  ADMINISTRAÇÃO DIRETA (União Estados, Municípios e Distrito Federal) E INDIRETA (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista) + Concessionárias de serviços públicos.

           IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • ART 163

    III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;

    GB E

    PMGO

  • ART 163

    III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;

    GB E

    PMGO

  • O crime de dano na sua forma qualificada encontra-se previsto no artigo 163, parágrafo único do Código Penal, que prevê diversas possibilidades em seus incisos. Cabe transcrever os dispositivos ora referidos, senão vejamos:
    "Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: 
    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. 
    Dano qualificado 
    Parágrafo único - Se o crime é cometido: 
    I - com violência à pessoa ou grave ameaça; 
    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017) 
    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: 
    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência."
    Cotejando os termos da lei penal transcritos com as hipóteses colacionadas nos itens da questão, conclui-se que a alternativa correta consta do item (E).
    Gabarito do professor: (E)

  • Letra e.

    e) Certa. É qualificadora do delito de dano a prática do art. 163 contra patrimônio da União, Estado ou Município.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • VUNESP 2019 PROCURADOR DE SÃO DOS CAMPOS É qualificado, se cometido contra o patrimônio do Município, o crime de dano (CP, art. 163). (CORRETA)

  • Assertiva E

    contra o patrimônio da União, Estado ou Município.

  • Qualificado quando se tratar de patrimônio público.

    É preciso ter disciplina pois haverá dias que não estaremos motivados

  • Gabarito E - Dano:

    Dano qualificado

           Parágrafo único - Se o crime é cometido:

           I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;          

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • DANO SIMPLES

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. (Crime de menor potencial ofensivo)

    DANO QUALIFICADO

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;             

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

      

  • artigo 163, parágrafo único do CP==="Se o crime é cometido:

    III-contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos".

  • O que qualifica o dano?

    Violência à pessoa ou grave ameaça

    Emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constituir crime mais grave

    Contra o patrimônio da União, E, DF, Mun, Autarquia, Fund. pub, EP, SEM ou empresa concessionária de serviços públicos

    Por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima

  • É qualificadora do delito de dano a prática do art. 163 contra patrimônio da União, DF, Estado ou Município, dentre outros entes.


ID
2408650
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Podemos definir como crimes de usurpação e dano segundo o Código Penal Brasileiro, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    DA USURPAÇÃO

    Alteração de limites

    Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia: 

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

     

    DO DANO

    Dano

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     

  • DA USURPAÇÃO

            Alteração de limites

            Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:

            Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem:

            Usurpação de águas

            I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;

            Esbulho possessório

            II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

            § 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.

            § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

            Supressão ou alteração de marca em animais

            Art. 162 - Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:

            Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

    CAPÍTULO IV
    DO DANO

            Dano

            Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Dano qualificado

            Parágrafo único - Se o crime é cometido:

            I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

            II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

            III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; 

            IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

            Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

      

     Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia

            Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:

            Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.

            Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico

            Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            Alteração de local especialmente protegido

            Art. 166 - Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

            Ação penal

            Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

  • GABARITO: LETRA A.

    Art 161 CP

  • Assertiva A

    Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia.

  • DA USURPAÇÃO

           Alteração de limites

           Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    DO DANO

           Dano

           Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    GABARITO: LETRA A

  • ALTERAÇÃO DE LIMITES

    Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem:

    Usurpação de águas

    I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;

    Esbulho possessório

    II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

    § 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.

    § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    DANO SIMPLES

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    DANO QUALIFICADO

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;             

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

       

  • artigo 161 do CP==="Suprimir ou deslocar, tapume, marco ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se no todo ou em, parte DE COISA IMÓVEL ALHEIA".


ID
2484922
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com os tipos penais previstos no Código Penal, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) art. 171- § 4o  Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.        (Incluído pela Lei nº 13.228, de 2015)

    b) - Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro: Pena reclusao de 1 a 3 anos e multa;

    c) - Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

            IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

            Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

           

  • Importante ter em mente que o única qualificadora do crime de roubo (art.158, § 3º, CP) é se da violência resulta lesão corporal grave ou morte. O resto é causa de aumento de pena.

     

    Já no crime de furto, a única causa de aumento de pena é se o este é cometido durante o repouso noturno. O resto é qualificadora.

     

    Assim sendo:

     

    d) Repetindo previsão específica contida no crime de furto, o legislador pátrio fez incidir no delito de roubo uma qualificadora aumento de pena caso haja subtração de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. 

  • Gabarito, D

    D - incorreta -  (gabarito) está incorreta galera, pois será qualificadora no FURTO, caso haja subtração de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. Já no ROUBO, será simples causa de aumento de pena. 

    Importante ter em mente o seguinte: no ROUBO existe SOMENTE 2 QUALIFICADORAS, qual seja - Art.157 § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte (LATROCÍNIO), a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. É qualíficadora pois as penas mininas e máxias são aumentadas com referência a pena principal.

    Outra observação importante:

    Furto - Se há concurso de 2 ou mais pessoas - Qualíficadora;
    Roubo - Se há concurso de 2 ou mais pessoas - Casa de aumento de penal (1/3 até metade).

    A - correta - Exatamente, recente inclusão (2015) no código penal: Art. 171 - Estelionato contra idoso § 4o  Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso. 

    B - correta - Extorsão indireta - CP Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Observação > se a vitima for incapaz, teremos o crime de abuso de incapazes:

    CP - Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:

    C - correta - O crime de DANO será qualificado, dentre outras, quando praticado por motivo egoístico com ''considerável'' prejuízo para a vitima, sendo este de ação penal privada, vejamos:

    CP - Art.163 - Dano qualificado - Parágrafo único - Se o crime é cometido: IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima(...)


    Ação penal - Art. 167 - Nos casos do art. 163 (DANO), do inciso IV (por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima) do seu parágrafo somente se procede mediante QUEIXA. Como visto, é de ação penal privada, visto que a queixa é a petição feita pelo particular ofendido em ação penal privada, sem qual nem mesmo poderá ser investigada, visto que esta é condição específica de procedibilidade.
     

  • LETRA D é a incorreta, pois somente no crime de FURTO, é que existe a qualificadora por motivo de conduzir um veículo para outro estado ou exterior.

  • SUBTRAIR VEÍCULO E TRANSPORTÁ-LO PARA OUTRO ESTADO/PAÍS

     

     

    NO FURTO---> QUALIFICADORA

    NO ROUBO--->AUMENTO DE PENA

  • DO FURTO

            Furto

            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

            § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

     

            § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

     

            § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

     

            Furto qualificado

            § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprego de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

     

            § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.   

        

            § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração

       

     

     

    Roubo

            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

     

            § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

            I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

            II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

            III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;

            V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

     

            § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

     

    Obs:   A pena no furto de subtração de veículo automotor que venha a ser transportado para outro estado ou para o exterior, é qualificada diante da pena mínima e da pena máxima. Já no Roubo a pena é aumentada de 1/3 até a 1/2.

     

  • O roubo só tem duas qualificadoras > se resulta lesão grave ou morte. O RESTO É TUDO MAJORANTE

  • A subtração de veículo automotor no crime de furto é qualificadora, no crime de roubo, é majorante.

  • Lembrando que houve alterações nos crimes de furto e de roubo. E agora tem aumento de pena no roubo de 1/3 e de 2/3.

  • No furto, só existe 01 CAUSA DE AUMENTO DE PENA (NOTURNO) > praticado durante o repouso noturno (as demais hipóteses são QUALIFICADORAS).


  • a. Art. 171, CP

    Estelionato contra idoso

    § 4 Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.                  

    b. Extorsão indireta

    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    c. Ação penal

    Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

    Dano

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    (...)

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Para você que está começando agora:

    No crime de furto só há uma majorante: furto noturno.

    No roubo só há uma qualificadora: roubo com resultado morte (latrocínio)

    Por exclusão você responde a questão!

  • Como assim Priscila ?

    Essas são as qualificadoras do roubo:

     § 3º Se da violência resulta:                 

            I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                  

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.                 

    Qualificadora é quando a lei muda a quantidade de pena.

    Cuidado ao passar informações.

  • As únicas qualificadoras do roubo são lesão corporal grave e morte. O resto pode ser roubo majorado em 1/3 até 1/2 ou roubo majorado em 2/3.

  • NO CRIME DE ROUBO NÃO É QUALIFICADORA DE CRIME, MAS SIM UMA MAJORANTE DESTE

    #PMBA2019

    FORÇA GUERREIROS

  • Crimes contra o patrimônio são dos crimes mais corriqueiros em nossa sociedade, por isso mesmo é fácil conhecer o assunto. Todavia, nós precisamos conhecer todas as especificidades desses crimes, cuidando das minúcias dos tipos penais. Observe o comando da questão: requer a ERRADA.

    a) Correta. O § 4º do art. 171 trata sobre estelionato contra idoso, incluído pela Lei 13.228/2015, prevendo exatamente essa pena latente

    b) Correta. Literalidade do art. 160 do CP, trata da extorsão indireta: Lembre-se que se a vítima for incapaz haverá crime de abuso de incapazes, conforme art. 173 do CP. 

    Sobre este crime do 173, permita-se algumas observações: 
    - São sujeitos passivos: o menor de idade, o alienado e o débil mental. Portanto, o menor emancipado não poderá ser vítima.
    - Além do dolo, o tipo exige uma finalidade especial do agente (dolo específico ou elemento subjetivo do tipo): "em proveito próprio ou alheio".
    - É delito formal: consuma independentemente do prejuízo causado ao incapaz.

    c) Correta. O item descreve o crime de dano qualificado, quando praticado por motivo egoístico com prejuízo considerável para a vítima, sendo este de ação penal privada conforme disposto no art. 167, CP. Desta feita, o crime é de ação penal privada, pois a queixa (petição apresentada pelo particular) é condição de procedibilidade para a investigação e condenação por este crime de dano.

    d) Incorreta. Logo, nosso gabarito. Errada porque a subtração de veículo automotor que venha a ser transportado para outro estado ou para o exterior será qualificadora no FURTO, mas somente causa de aumento de pena no ROUBO (art. 157, §2°, IV, CP). Vale atentar que no ROUBO existem apenas 2 qualificadoras, ambas encontradas no § 3º do art. 157, CP.

    Lembre-se, também, que o concurso de duas ou mais pessoas é qualificadora no furto (art. 155, §4°, IV, CP), mas tão somente causa de aumento de pena (1/3 até 1/2) no roubo (art. 157, §2°, II, CP).

    Resposta: ITEM D.


  • gabarito letra D,

    POIS NÃO EXISTE ESSA QUALIFICADORA NO CRIME DE ROUBO ART 157, CP, SE TRATANDO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA.

    ESSA QUALIFICADORA SE ENCONTRA NO CRIME DE FURTO ART 155, CP.

  • gabarito letra D,

    POIS NÃO EXISTE ESSA QUALIFICADORA NO CRIME DE ROUBO ART 157, CP, SE TRATANDO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA.

    ESSA QUALIFICADORA SE ENCONTRA NO CRIME DE FURTO ART 155, CP.

  • D) o fato do veículo ser transportado para outro estado ou outro país no crime de FURTO é uma QUALIFICADORA e no crime de ROUBO é um AUMENTO DE PENA.

    PORTANTO, O CRIME DE ROUBO NÃO SE REPETE PREVISÃO ESPECÍFICA CONTIDA NO CRIME DE FURTO. ASSIM, TEMOS A ASSERTIVA D COMO RESPOSTA DA QUESTÃO.

  • Assertiva D "INCORRETA"

    Repetindo previsão específica contida no crime de furto, o legislador pátrio fez incidir no delito de roubo uma qualificadora caso haja subtração de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

  • RESPOSTA E

    NO FURTO- QUALIFICADORA

    NO ROUBO- MAJORANTE

  • Roubo não tem qualificações, somente majorantes.

  • LETRA D.

    NO CRIME DE ROUBO SÓ HÁ DUAS QUALIFICADORAS: QUANDO DA VIOLÊNCIA RESULTA LESÃO CORPORAL GRAVE OU MORTE.

  • FURTO

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    QUALIFICADORA

    § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.  

    ROUBO

     Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

     Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     MAJORANTE

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:               

     IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior   

  • Para memorizar é mais fácil dizer que o furto só possui uma causa de aumento de pena e o roubo só possui uma qualificadora. O primeiro pelo repouso noturno e o último pela lesão grave ou morte.

  • O que qualifica o dano?

    Violência à pessoa ou grave ameaça

    Emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constituir crime mais grave

    Contra o patrimônio da União, E, DF, Mun, Autarquia, Fund. pub, EP, SEM ou empresa concessionária de serviços públicos

    Por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima

  • QUESTÃO SENSACIONAL!

  • Novidade PACOTE ANTCRIME quanto ao ESTELIONATO:

        Estelionato contra idoso

            § 4 Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.        

     § 5º Somente se procede mediante representação, SALVO se a vítima for (neste caso, será processado via ação penal pública INCONDICIONADA):         

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;       

     II - criança ou adolescente;          

     III - pessoa com deficiência mental; ou       

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.   

  • LEMBRAR O QUE É QUALIFICADORA E O QUE É MAJORANTE...

  • FURTO: a única causa de aumento é a relacionada ao repouso noturno;

    O resto é qualificadora (abuso de confiança, chave falsa, concurso de pessoas, destruição/rompimento de obstáculo...);

    ROUBO: as únicas qualificadoras é quando ocorre MORTE ou LESÃO CORPORAL GRAVE;

    O restante é CAUSA DE AUMENTO DE PENA (emprego de arma de fogo, concurso de pessoas...)

  • VEÍCULO AUTOMOTOR

    FURTO: QUALIFICADORA

    ROUBO: MAJORANTE

  • Questão desatualizada: com a nova redação dada ao parágrafo quarto do artigo 171: § 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.        

    Assim, a alternativa A também está errada: Visando conferir maior proteção em razão da vulnerabilidade apresentada, o Código Penal determina que a pena deva ser dobrada, caso o crime de estelionato seja cometido contra idoso.

  • Atentar-SE que no ROUBO existem apenas 2 qualificadoras, ambas encontradas no § 3º do art. 157, CP

  • Letra A

    Estelionato contra idoso

    § 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.   (Redação dada pela Lei 14.155/2021)


ID
2489584
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra o patrimônio, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  ALTERNATIVA A

     

    Enunciado: O crime de roubo praticado por agente que é irmão da vítima depende de representação.

     

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: II - de irmão, legítimo ou ilegítimo.

     

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

     

    --

     

    ALTERNATIVA B

     

    Enunciado: Em relação ao crime de dano, seja ele cometido na forma simples, seja ele cometido na forma qualificada, em suas diversas modalidades, somente se procede mediante queixa.

     

    Somente se procede mediante queixa nas seguintes hipóteses (art. 167):

     

    >> a) Motivo egoístico;

    >> b) Prejuízo considerável para a vítima

    >> c) Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia

     

    --

     

    ALTERNATIVA C (CORRETA)

     

    Enunciado: No crime de esbulho possessório, se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

     

    Art. 161, § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

     

    --

     

    ALTERNATIVA D

     

    Enunciado: Em relação ao crime de apropriação indébita previdenciária, não há previsão legal de extinção de punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

     

    Art. 168-A, § 2 - É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

     

    --

     

     ALTERNATIVA E

     

    Em relação ao crime de estelionato há a necessidade de saber o valor do prejuízo acarretado à vítima para saber se trata-se de ação penal pública incondicionada ou condicionada.

     

    Resposta: No crime de estelionato a ação penal é publica incondicionada.

  • A - Errada:  Neste caso, a ação penal será Pública Incondicionada:

    Código Penal:

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: II - de irmão, legítimo ou ilegítimo.


    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa.

    B - Errada -  Ação penal Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa:
     

    - Dano qualificado - Parágrafo único - Se o crime é cometido: IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima.
    - Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo.

    C - Correta - Esbulho possessório (...) Art. 161, II, § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    D - Errada - Art. 168-A, § 2 - É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    E - Errada - Ação Penal Pública Incondicionada, portanto, de titularidade do MP !!!

  • Caros, atenção que, conforme o art. 167 do CP, no caso do caput do art. 163 também somente se procede mediante queixa.

     

  • Resposta correta alternativa C

    Art. 161, do Código Penal

    (...)

    Esbulho possessório

    II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

    § 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.

    § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

  • Gabarito C

     

    Esbulho Possessório

     

    Esbulho possessório

            II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

            § 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.

            § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

     

    Classificação doutrinária: crime comum, doloso, formal e instantâneo, e, às vezes, permanente.

     

    Natureza da ação penal: na propriedade particular e sem violência a pessoa (real), a ação penal é de exclusiva iniciativa privada(  § 3º). Na hipóteses contrária, a ação penal é pública incondicionada.

     

    Bem jurídico tutelado: os bens jurídicos protegidos são a posse da propriedade imobiliária e a integridade e a  saúde física e mental do sujeito passivo, na medida em que o crime pode ser praticado com violência ou grave ameaça à  pessoa.

     

    Fonte: Bitencourt, Cezar. Código Penal Comentado. Ed. Saraiva.

     

    Graça e Paz

  • Em relação aos crimes contra o patrimônio, é correto afirmar que

     a) o crime de roubo praticado por agente que é irmão da vítima depende de representação. (Errada)

    R:  Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:      

            II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;     

     

     b) em relação ao crime de dano, seja ele cometido na forma simples, seja ele cometido na forma qualificada, em suas diversas modalidades, somente se procede mediante queixa. (Errada)

    R:  Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

     

     c) no crime de esbulho possessório, se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. (Correto)

    R:  II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

          § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

     

     d) em relação ao crime de apropriação indébita previdenciária, não há previsão legal de extinção de punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Errada)

    R:  Art. 168-A § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal

     

     e) em relação ao crime de estelionato há a necessidade de saber o valor do prejuízo acarretado à vítima para saber se trata-se de ação penal pública incondicionada ou condicionada. (Errada)

    R: Não há previsão de tal obrigação no ordenamento. 

  • Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; II - ao estranho que participa do crime. III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 200
  • É válido esse grifo, já o vi sendo cobrado em algumas provas orais.


    Esbulho Civil e Esbulho Penal

    Embora o código Penal se utilize da definição de esbulho oferecida pelo Direito Civil , com ela não se confunde. Na concepção civil, a caracterização do esbulho, exige que o indivíduo perca a posse, isto é, seja dela afastado,ao passo que para o código penal é suficiente que a finalidade de esbulhar constitua o fim de agir, que como todos sabemos não precisa concretizar-se. Para Bitencourt "Em outros termos, somente uma ofensa mais grave do bem jurídico que deveria encontrar proteção no direito penal; no entanto, nesse caso, usando a linguagem do código civil, a simples turbação da posse já é criminalizada como esbulho, enquanto para o direito civil é necessário que a vítima seja desalojada da posse para configurar tal esbulho. Nessas circunstâncias, estamos diante de uma injustificada criminalização, com evidente violação do princípio da ultima ratio.

  • O Pessoal, na assertiva letra a), está dando como resposta o art°182 do cp, enquanto ao certo seria o art° 183 do cp.

  • a) ERRADA: não se aplica neste caso, por se tratar de crime praticado com violência ou grave ameaça, na forma do art. 183, I do CP.

    b) ERRADA: Item errado, pois em relação a tal delito somente se procede mediante queixa (ação penal de iniciativa privada) no caso de dano simples ou qualificado por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima, conforme prevê o art. 167 do CP.

    c)  CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão do art. 161, §3º do CP:

    Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa. (...)

    § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    d) ERRADA: Item errado, pois há previsão de extinção da punibilidade neste caso, conforme estabelece o art. 168−A, §2º do CP.

    e) ERRADA: Item errado, pois o valor do prejuízo sofrido pela vítima não influencia na ação penal relativa a tal delito.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • A ALTERNATIVA a) SE RELACIONA AO FURTO.

  • Gab. C

    Art.161 do CP

     Esbulho possessório

           II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

           § 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.

           § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

  • Esboulos Possessório

  • Letra a está incorreta. art. 183, I.

    Letra b está incorreta. Só será de AP. privada o dano qualificado  por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima e a introdução ou abandono de animais em propriedade alheia (art. 164).

    Letra c está correta. Art. 161, § 3º

     Letra d está incorreta.

    Art. 168-A, § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

    Letra e está incorreta. Não há qualquer previsão legal nesse sentido.

     

  • A questão requer conhecimento sobre os crimes contra o patrimônio segundo o Código Penal.

    A alternativa A está incorreta. De acordo com o Artigo 181, II, do Código Penal, " é isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural". Porém, o Artigo 183, I, do Código Penal, fala da exceção à regra do 181, que é justamente se os delitos forem de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa. 

    A alternativa B está incorreta também porque o crime de dano somente se fará por ação penal privada se cometido por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima e a introdução ou abandono de animais em propriedade alheia (Artigos 164 e 167, do Código Penal).

    A alternativa D está incorreta porque a redação do Artigo 168-A, § 2º, do Código Penal, fala justamente do inverso, "é extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal". 

    A alternativa E está incorreta porque não há qualquer previsão legal nesse sentido.

    A alternativa C está correta, com base no Artigo 161, § 3º, do Código Penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • Só lembrar que o estelionato que era crime de ação penal pública incondicionada, foi modificado lei lei 13964/19:

     § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:           

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;           

     II - criança ou adolescente;           

     III - pessoa com deficiência mental; ou           

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.           

  • ERRO DA A

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:             

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:             

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.  

    GAB. C

  • Importante observar as inovações legislativas introduzidas no ordenamento jurídico pelo pacote anticrime, Lei 13.964/2019.

     § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:           (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;           (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

     II - criança ou adolescente;           (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

     III - pessoa com deficiência mental; ou           (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.           (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

  • Importante observar as inovações legislativas introduzidas no ordenamento jurídico pelo pacote anticrime, Lei 13.964/2019.

     § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:           (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;           (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

     II - criança ou adolescente;           (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

     III - pessoa com deficiência mental; ou           (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.           (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

  • Vale salientar que o crime de estelionato, com a mudança promovida pela lei 13.964/2019, em regra sob representação

    Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:           

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;           

     II - criança ou adolescente;           

     III - pessoa com deficiência mental; ou           

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.           

  • Cai feito um pato confundindo furto com roubo
  • Apenas uma atualização com relação ao pacote: Estelionato, em regra, procede mediante ação penal pública condicionada. Há exceção, por exemplo, contra idoso, no qual ocorre mediante ação pública incondicionada.

  • gab C

    Referente à alternativa A:

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:           

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

           Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:         

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

  • Letra C.

    b) Errado. O dano na forma simples e uma qualificadora do crime de dano, procedem mediante queixa crime, mas os três primeiros incisos do parágrafo único, são crimes de ação penal pública incondicionada. Em regra, o dano qualificado, é um crime de ação penal pública incondicionada. 

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo.

  • GABARITO C

    Esbulho possessório

           II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

           § 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.

           § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    É preciso ter disciplina pois haverá dias que não estaremos motivados.

  • ->Dano simples é mediante queixa. (§1º)

    ->Dano qualificado (§2º) é ação penal pública incondicionada, salvo o inciso IV : por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima (mediante queixa)

    -> Não existe dano culposo

    -> Não há majorantes, apenas qualificadoras.

  • PACOTE ANTICRIME!!!

    E) em relação ao crime de estelionato há a necessidade de saber o valor do prejuízo acarretado à vítima para saber se trata-se de ação penal pública incondicionada ou condicionada( ERRADA E DESATUALIZADA).

    Artigo 171 do código penal houve mudanças são elas : A REGRA é que no crime de estelionato a ação penal pública é condicionada a representação, A EXCEÇÃO é contra crianças, adolescentes, deficientes , maiores de 70 anos e contra a administração pública direta ou indireta.

    abraços.

  • Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Dano qualificado

           Parágrafo único - Se o crime é cometido:

           I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 

           IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: AQUI É MEDIANTE QUEIXA

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

  • GAB. C)

    no crime de esbulho possessório, se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

  • ATENÇÃO:

    Quanto a natureza da ação penal, ela passou de PÚBLICA INCONDICIONADA para PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO. Essa é a REGRA.

    Exceção: Será PÚBLICA INCONDICIONADA se a vítima, for:

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;           

     II - criança ou adolescente;          

     III - pessoa com deficiência mental; ou          

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.  

  • alguém pode me ajudar

    não entendi porque a B esta incorreta ...se o crime de dano e se procede mediante a queixa

  • A alternativa A está incorreta. De acordo com o Artigo 181, II, do Código Penal, " é isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural". Porém, o Artigo 183, I, do Código Penal, fala da exceção à regra do 181, que é justamente se os delitos forem de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa. 

    A alternativa B está incorreta também porque o crime de dano somente se fará por ação penal privada se cometido por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima e a introdução ou abandono de animais em propriedade alheia (Artigos 164 e 167, do Código Penal).

    A alternativa C está correta, com base no Artigo 161, § 3º, do Código Penal.

    A alternativa D está incorreta porque a redação do Artigo 168-A, § 2º, do Código Penal, fala justamente do inverso, "é extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal". 

    A alternativa E está incorreta porque não há qualquer previsão legal nesse sentido.

  • O dano na forma simples e uma qualificadora do crime de dano, procedem mediante queixa crime, mas os três primeiros incisos do parágrafo único, são crimes de ação penal pública incondicionada. Em regra, o dano qualificado, é um crime de ação penal pública incondicionada

  • A

    o crime de roubo praticado por agente que é irmão da vítima depende de representação.

    Roubo tem violência; AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

    B

    em relação ao crime de dano, seja ele cometido na forma simples, seja ele cometido na forma qualificada, em suas diversas modalidades, somente se procede mediante queixa. Conta bens públicos por exemplo é mediante DENÚNCIA (ação penal pública incondicionada)

    C

    no crime de esbulho possessório, se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. GABARITO

    D

    em relação ao crime de apropriação indébita previdenciária, não há previsão legal de extinção de punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. HÁ SIM PREVISÃO LEGAL CASO SEA FEITO ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL

    E

    em relação ao crime de estelionato há a necessidade de saber o valor do prejuízo acarretado à vítima para saber se trata-se de ação penal pública incondicionada ou condicionada. o crime de estelionato passou para AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA; salvo se for contra:

    • Adm. pública
    • Criança ou Adolescente
    • Pessoa com deficiência mental
    • Maior de 70 anos ou incapaz

ID
2491354
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tício se encontrava recolhido provisoriamente em uma cadeia pública. Apenas imbuído da vontade de fugir, ausente o animus nocendi, destruiu uma das paredes de sua cela e alguns outros bens pertencentes à Administração Pública. De acordo com o entendimento do STJ, a conduta descrita representa:

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de infração administrativa, não crime.

  • GABARITO: A

    Tício se encontrava recolhido provisoriamente em uma cadeia pública. Apenas imbuído da vontade de fugir, ausente o animus nocendi, destruiu uma das paredes de sua cela e alguns outros bens pertencentes à Administração Pública.

    TRATA-SE DE UMA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO PENAL

  • EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DANO QUALIFICADO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - ELEMENTO SUBJETIVO - DOLO EVIDENCIADO - RECURSO DESPROVIDO. Correta a condenação nas iras do art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal da agente que destrói o patrimônio público estadual

    Queria saber de onde eles tiram essas teses...

  • Gab: A

    Dava para responder usando o "bom senso" (das nossas Cortes Superiores). 

    Só aqui mesmo...

  • QUESTÃO DESATUALIZADA O POSICIONAMENTO MUDOU

  • Qual é o entendimento agora Matheus Ferreira?

  • pois é entendimento do STJ, está correto.

    entendimento do STF : Comete o crime de dano qualificado o preso que, para fugir, danifica a cela do estabelecimento prisional em que está recolhido – Código Penal, art. 163, parág. Único, III. O crime de dano exige, para a sua configuração, apenas o dolo genérico.

  • Há divergência entre julgados dos tribunais superiores:

     

    STJ: FATO ATÍPICO, entendimento esse, que rege a questão.

    STF: DANO QUALIFICADO, seguindo a literalidade o CP.

  • Comete o crime de dano qualificado o preso que, para fugir, danifica a cela do estabelecimento prisional em que está recolhido – Código Penal, art. 163, parág. Único, III. O crime de dano exige, para a sua configuração, apenas o dolo genérico.

  • Gab (A)


    O STJ diz que, mesmo com a intenção de praticar outro delito como, por exemplo: “o preso que destrói a cela do cárcere com a intenção de fuga, o preso que quebra a porta da viatura quando esta sendo escoltado com a intenção de fugir, ou o indivíduo que quebra a porta de uma casa com o intuito de lesionar a pessoa que se encontra no local” não se caracteriza o crime de dano pois não ha o dolo especifico, ou seja o animus nocendi, um fim de destruir em si mesmo.


    STJ. Quinta Turma. "O crime de dano exige, para sua configuração, animus nocendi, ou seja, a vontade deliberada de causar prejuízo patrimonial a outrem, requisito que não se vislumbra na espécie, em que os réus, embora tenham danificado o patrimônio Público, o fizeram visando, tão-somente, à fuga do estabelecimento prisional" (HC 97.678/ MS. Relatora: Min. Laurita Vaz. Data do julgamento: 17/06/2008).


    STJ. Quinta Turma. "O dano praticado contra estabelecimento prisional, em tentativa de fuga, não configura fato típico, posto que, para tal, exige-se o dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar o bem, o que não ocorre quando o objetivo único da conduta é fugir" (HC 90840/MS. Relatora: Min. Jane Silva. Data do julgamento: 08/11/2007).

     

    STJ. Sexta Turma. "Para a configuração do crime de dano, imprescindível o animus nocendi, ou seja, o dolo específico de causar prejuízo ao dono da coisa" (HC 48.284/MS Relator: Min. Hélio Quaglia Barbosa. Data do julgamento: 21/02/2006).

  • Sou mais o entendimento do STF KKKKK

  • é por isso que esses presídios do Brasil viram um cabaré!

     

  • animus nocendi, ( significa AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO ) sabendo disso vc já matava a questao.

    A) fato atípico. ( GABARITO

    B) crime de dano.(ERRADO POIS NO CÓDIGO PENAL NAO EXÍSTE DANO CULPOSO )

    C) crime de dano qualificado. (ERRADO POIS NO CÓDIGO PENAL NAO EXÍSTE DANO CULPOSO )

    D) crime de fuga de pessoa presa. ( ERRADO POIS A QUESTAO NAO DISSE QUE ELE FUGIU DA PRISAO)

    E) exercício arbitrário das próprias razões. ( ERRADO )



  • Não havia a intenção de destruir o patrimônio, mas apenas na fuga.

  • Colegas, qual é o entendimento que prevalece, então?

  • Dano, só com Dolo

  • Questão confusa ..

  • No direito penal a punição de um crime ocorre quando o mesmo é praticado de forma DOLOSA, a punição pela CULPA deve vir EXPRESSA NA LEI.

  • Não bastasse a CF ser garantista, o entendimento dos Tribunais também são, ou pelo menos, uma parte deles.

    STJ - Quinta Turma. "O dano praticado contra estabelecimento prisional, em tentativa de fuga, não configura fato típico, posto que, para tal, exige-se o dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar o bem, o que não ocorre quando o objetivo único da conduta é fugir" (HC 90840/MS. Relatora: Min. Jane Silva. Data do julgamento: 08/11/2007).

    STF - Comete o crime de dano qualificado o preso que, para fugir, danifica a cela do estabelecimento prisional em que está recolhido – Código Penal, art. 163, parágrafo. Único, III. O crime de dano exige, para a sua configuração, apenas o dolo genérico.

  • Além de não existir dano culposo no Código Penal, a evasão de preso requer violência contra pessoa para se caracterizar:  

    Evasão mediante violência contra a pessoa

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

  • errei

  • ANUMUS NOCENDI: significa ausência de dolo específico.

    STF - Comete o crime de dano qualificado o preso que, para fugir, danifica a cela do estabelecimento prisional em que está recolhido – Código Penal, art. 163, parágrafo. Único,

    III. O crime de dano EXÍGE DOLO do agente, para a sua configuração.

  • Amigos,

    O que me assusta na questão, além do fato de vagab**** ser protegido mais que cidadão pelo judiciário, é que ficou claro que "destruiu uma das paredes de sua cela e alguns outros bens pertencentes à Administração Pública"

    A ausência de ânimo, pelo gabarito, se deu em ambos. Pela leitura, apenas a parede de sua cela.

  • Simplesmente Brasil.

  • Gab. A

    AUSÊNCIA DO ANIMUS NOCENDI. ABSOLVIÇÃO. 1. Ausente o dolo específico de causar prejuízo ao patrimônio público, não há falar em crime de dano qualificado.

  • Dano: só com dolo (entendimento dos Superiores - para o STF, dano qualificado)

    Evasão de preso: só com violência contra a pessoa

    Trata-se de infração administrativa

  • É punido com fulcro na LEP.

    O comportamento, em si, não é criminoso, embora devesse ser.

  • Crime de Dano segundo o STJ necessita de dolo especifico, ou seja, dolo em destruir o patrimônio. Portante, se o agente destruiu para fugir não sera configurado o crime de DANO.

    Complementando, a conduta de se evadir da penitenciaria não e considerada crime.

    #mentoriapmminas

  • MEU DEUS DO CÉU CARA, ESTUDANDO VC FICA REVOLTADO, VOCÊ DESTRUIR UM BEM PÚBLICO PARA FUGIR NÃO É CRIME, MAS VC FURTAR PARA NÃO MORRER DE FOME É.

  • O Brasil está perdido, e os tribunais superiores têm sua parcela de culpa.

  • Pessoal, denunciem esse comentário da amanda santos.

    Ela ganha 30 reais a cada venda.

    Os Mapas Mentais são ótimos, mas eles custam R$97 e não R$127.

    Link com o preço real dos Mapas Mentais:

    https://abre.ai/d3vf

  • Absurdo esse entendimento!!!!


ID
2672380
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Santiago, grafiteiro de renome, cidadão sem antecedentes criminais, em protesto às medidas políticas de ordem federal, pinta monumento histórico tombado, de propriedade particular, deteriorando-o e alterando suas características originais. Santiago, em tese, cometeu

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

     

    O crime de dano é considerado de menor potencial ofensivo. 

     

    Crime de menor potencial ofensivo: aqueles que a lei comina pena máxima igual ou inferior a 2 anos, cumulada ou não com multa.

     

    A pichação é considerado crime ambiental.

     

    O grafite, desde que autorizado pelo órgão competente ou pelo proprietário particular do bem, não é considerado crime. No caso apresentado na questão o autor do grafite não possuia autorização do proprietário do bem, portanto incorreu no crime de dano. 

  • Santiago, grafiteiro de renome, cidadão sem antecedentes criminais, em protesto às medidas políticas de ordem federal, pinta monumento histórico tombado, de propriedade particular, deteriorando-o e alterando suas características originais.

    A questão me induziou a achar q pelo fato de ser monumento tombado qualificasse o crime, não percebi a importancia da palvra particular.

     

    Vá e Vença!

  • DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

           Dano (menor potencial ofensivo)

           Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Dano qualificado (Não é menor potencial ofensivo)

           Parágrafo único - Se o crime é cometido:

           I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;  

           IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    GABARITO E

  • Muitos pedidos de tombamento são feitos por indivíduos ou prefeituras pressupondo que se o objeto for tombado o Estado restaurará e manterá tal bem. Porém, se o bem continua a pertencer ao proprietário, o Estado, não pode investir recursos públicos em sua conservação por não lhe pertencer. 

  • Não seria crime contra o meio ambiente, por ser tombado?
  • Gabarito: Letra E!

    Dano = Menor potencial ofensivo.

    Dano Qualificado = Não é menor potencial ofensivo

  • Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:      

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.         

    § 1 Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.       

    Não se enquadraria na lei dos crimes contra o meio ambiente em função do princípio da especialidade?

  • Leve para sua prova:

    Pichação em imóveis Rurais: 163, CP.

    Imóveis ou monumentos urbanos: art.65, Lei 9.605/98 (L.C.A)

    Fonte: Victor Santos.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Penso ser aplicável ao caso o ART. 165 e não o ART. 163

    Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico

    Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa

    Por ter a pena máxima inferior a dois anos, é considerado crime de menor potencial ofensivo.

  • Todos os crimes de dano, em sua forma qualificada ou não, são considerados crimes de menor potencial ofensivo, os quais a lei comina pena máxima igual ou inferior a 2 anos, cumulada ou não com multa.

  • Pessoal, alguns comentários estão esquivocados acerca do art. 165.

    Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico 

    Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico: 

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Obs.: TACITAMENTE REVOGADO pela Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) 

     

  • A questão narra uma conduta e suas particularidades, determinando que seja feita a devida adequação típica em uma das alternativas apresentadas.

    Vamos ao exame de cada uma das proposições. 


    A) Embora tenha o agente, Santiago, praticado a conduta por motivações políticas, não há crime de natureza política na hipótese. Há divergências doutrinárias quanto à vigência da Lei 7.170/1983, mas, considerando a jurisprudência, tem-se que a referida lei ainda está em vigor, sendo o diploma legal que embasa a definição de crimes políticos, uma vez que trata dos crimes contra a segurança nacional, e contra a ordem política e social. O seu artigo 1º estabelece que estes crimes se configuram a partir da lesão ou perigo de lesão à integridade territorial ou à soberania nacional, ao regime representativo e democrático, à Federação e ao Estado de Direito, e à pessoa dos chefes dos Poderes da União. No mais, o artigo 2º do referido diploma legislativo estabelece que os crimes ali previstos, caso também o sejam no Código Penal ou no Código Penal Militar ou mesmo em leis especiais, deverão ser enquadrados naquela lei em função da motivação, dos objetivos do agente, bem como da lesão real ou potencial aos bens jurídicos antes mencionados. A conduta narrada, porém, não encontra correspondência com nenhum dos tipos penais elencados na Lei 7.710/1983. ERRADA.


    B) Embora a assertiva aponte a ocorrência do crime de dano, sem mencionar qual seria o tipo penal específico, o que poderia, em princípio, ser tido como correto, a segunda parte da assertiva está incorreta, ao afirmar que não se trata de infração de menor potencial ofensivo, uma vez que o enquadramento poderia feito em tese no artigo 163, caput, do Código Penal (dano – pena de 1 a 6 meses ou multa), no artigo 165 do Código Penal (dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico – pena de 6 meses a 2 anos e multa), ou no artigo 65, § 1º, da Lei 9.605/1998 (pena de 6 meses a 1 ano e multa), tratando-se todos eles de infrações de menor potencial ofensivo. ERRADA.


    C) Não há que se considerar atípica a conduta, havendo informação no enunciado de que o bem foi deteriorado, o que afasta a alegação de acréscimo de valor ao monumento tombado. A conduta seria atípica apenas se a ação contasse com o consentimento do proprietário, levando em conta tratar-se de bem jurídico disponível. ERRADA.


    D) Afirmar que se trata apenas de ilícito civil é o mesmo que afirmar tratar-se de fato penalmente atípico, o que não se pode admitir. ERRADA.


    E) A orientação doutrinária e jurisprudencial dominante sobre o tema (pintar monumento histórico urbano tombado) é no sentido de se configurar o crime previsto no artigo 65, § 1º, da Lei 9.605/1998, quando a conduta não resultar em dano. No caso narrado, porém, restou afirmado que o monumento foi deteriorado, o que afasta este tipo penal, devendo a conduta ser enquadrada no crime de dano, entendendo que o mais adequado seria o enquadramento no artigo 165 do Código Penal, que não deixa de ser uma modalidade de dano. Uma vez que se trata de bem de patrimônio particular, não há possibilidade de enquadramento no dano qualificado, pelo que o crime praticado se amolda ao conceito de infração de menor potencial ofensivo. CERTA.


    GABARITO: Letra E.

  • Assertiva E

    crime de dano, podendo ser considerada infração de menor potencial ofensivo.

  • VI COMENTÁRIOS EQUIVOCADOS, CUIDADO!!

    O crime de DANO só é infração de mínimo potencial ofencivo (MPO) em sua forma do CAPUT, maaaaas o dano qualificado não é MPO.

    Os arts. 165 e 166 foram REVOGADOS TACITAMENTE, respectivamente, pelos arts. 62, I e 63 da lei 9.605/98 (crimes ambientais).

    @iminentedelta

  • Bom dia! Professora, seu comentário visto no modo noturno está ruim de ver. Galera do QC aí se vir este comentário, favor verificar e corrigir.

  • Gab E, dano qualificado.

    Mesmo o dano sendo qualificado, a pena ainda é menor potencial ofensivo. Sempre q for chutar, pense no bem do réu!\=

  • DANO SIMPLES

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. (Crime de menor potencial ofensivo)

    DANO QUALIFICADO

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

     I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

     II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

     III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;            

     IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a  vítima:

     Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO- IMPO

    Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. 

           

  • DANO QUALIFICADO

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    - III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;   

  • Há dois erros: primeiramente não se trata da forma qualifica, pois esta não prevê patrimônio particular. Trata-se do artigo 165 cuja pena máxima é dois. O segundo erro é que o fato típico é tratado pela lei de crimes ambientais.

  • Senhores, pelo princípio da especialidade, ao caso não seria aplicável ao caso o art. 65, § 1º da Lei 9.605/98, ocorrendo, pois, revogação tácita deste dispositivo do diploma repressivo?

  • gab. letra E

    O termo "deteriorando-o" indica que houve dano.Como o bem é particular não há que se falar de dano qualificado no caso, aplicando-se, portanto, a pena do caput do art. 163.

     Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Como a pena não é superior a 2 anos, a infração é de menor potencial ofensivo e a ação deve ser julgada no Juizado Especial Criminal.

  • Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:

    I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;

    II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • Há equivoco no gabarito da questão.

    O crime de DANO EM COISA DE VALOR ARTÍSTICO, ARQUEOLÓGICO OU HISTÓRICO, previsto no art. 165 do Código Penal foi tacitamente revogado pela Lei 9.605/98, que dispõe acerca das sanções penais e administrativas advindas das condutas lesivas ao meio ambiente. Assim, o enquadramento correto seria o crime previsto no art. 62 I do referido diploma legal em que se consigna a proteção a "bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial".

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Dano 

    ARTIGO 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    1) CRIME DE DANO: PODE SER CONSIDERADA INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO

    ======================================================================

    LEI Nº 9605/1998 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES PENAIS E ADMINISTRATIVAS DERIVADAS DE CONDUTAS E ATIVIDADES LESIVAS AO MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:   

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.    

    § 1º Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.  

  • E) A orientação doutrinária e jurisprudencial dominante sobre o tema (pintar monumento histórico urbano tombado) é no sentido de se configurar o crime previsto no artigo 65, § 1º, da Lei 9.605/1998, quando a conduta não resultar em dano. No caso narrado, porém, restou afirmado que o monumento foi deteriorado, o que afasta este tipo penal, devendo a conduta ser enquadrada no crime de dano, entendendo que o mais adequado seria o enquadramento no artigo 165 do Código Penal, que não deixa de ser uma modalidade de dano. Uma vez que se trata de bem de patrimônio particular, não há possibilidade de enquadramento no dano qualificado, pelo que o crime praticado se amolda ao conceito de infração de menor potencial ofensivo. CERTA.

    GABARITO: Letra E.

    fonte: comentário prof. qconcursos.

  • Acho que a questão não teria resposta..

    Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    No entanto, CUIDADO! Este artigo foi TACITAMENTE REVOGADO pelo art. 62, I da Lei de Crimes Ambientais.

    Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:

    I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

    Comentário estratégia concursos.

    Na minha opinião, o fato de a coisa ser de propriedade particular não altera em nada a questão.. Ouro Preto é uma cidade tombada.. todas as casas são particulares e tombadas.. em caso de deterioração é crime ambiental.

  • Entendi:

    1. Se da pichação causa lesão ao patrimônio, ou seja, se por exemplo se deterioriza: DANO 163, CPB.

    Obs - Coisa tombada Não se encaixa em patrimônio de nenhum dos entes, dai porque não qualifica o crime, Art. 163, Par, ùnico, III.

    1. Se Pichar e não causa dano: 65 da LCA.

    OBS - o Grafite não constitui crime se for autorizado.

    Foi o compilado dos comentários dos colegas que fiz.

  • Mas não seria crime ambiental?

  • Santiago, grafiteiro de renome, apareceu por lá, ficou sabendo dos planos de Santo Cristo, e decidiu que com os grafites de João ele iria acabar...


ID
2871748
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aquele que deteriorar coisa sem dono ou abandonada pratica:

Alternativas
Comentários
  • Dano

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.


    No Direito Penal, o princípio da alteridade ou transcendentalidade, proíbe a incriminação de atitude meramente interna, subjetiva do agente, pois essa razão, revela-se incapaz de lesionar o bem jurídico.(Capez, Fernando. Curso de Direito Penal, vol. 1, 2012)

           Segundo Capez (2012), o fato típico pressupõe um comportamento (humano) que ultrapasse a esfera individual do autor e seja capaz de atingir o interesse do outro. Assim, ninguém pode ser punido por haver feito mal a si mesmo.


           Tal princípio foi desenvolvido por Claus Roxin, segundo o qual “só pode ser castigado aquele comportamento que lesione direitos de outras pessoas e não seja simplesmente pecaminoso e imoral. A conduta puramente interna, seja pecaminosa, imoral, escandalosa, falta a lesividade que pode legitimar a intervenção penal*”.


    Fonte: http://caduchagas.blogspot.com/2012/09/principio-penal-principio-da-alteridade.html

  • De forma bem simples...


    Conceitualmente, o Crime é dividido em sob três perspectivas:



    Conceito Formal: É crime quando a lei penal tipifica determinada conduta como tal



    Conceito Analítico: Crime é toda conduta típica, ilícita e culpável - teoria tripartida. (é com base nesse conceito que são elaboradas as mais diversas teorias do direito penal).



    Conceito Material: É crime toda conduta que lesar determinado bem jurídico penalmente tutelado. -> Respondendo a questão com base nesse conceito, se não houve lesão a bem jurídico de ninguém, não houve crime! Simples..

  • Gabarito: B

     

     

    O crime de Dano (art. 163) presupõe a destruíção/inutilização/deterioração de coisa alheia, ou seja, pertencente a alguém. Não existe no Código Penal Dano na modalidade culposa.

     

    Dessa forma, se a coisa é sem dono ou está abandonada, o fato é atípico. 

  • Trata-se da chamada res nullius (coisa de ninguém) e da res derelicta (coisa abandonada).

    Não podem ser objeto de crimes contra o patrimônio, pois não fazem parte do patrimônio de ninguém. Não constituem objeto material do crime de dano, pois não há bem jurídico a ser tutelado.

  • Lembrando que se o dano fosse em coisa perdida (res desperdicta), mas que possui dono, haveria crime.

  • Correta, B

    Considerando que, em Direito Penal é vedada a analogia in malam partem - prejudicial ao réu- e também por ausência de tipicidade, o crime será atípico, visto que o crime de dando é tipificado como:

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa (...)

  • SEM DONO = COISA DE NINGUÉM = RES NULIUS

  • Não me atentei ao "sem dono" fui direto de letra A. Ta aí a importância de resolver questões. Treino difícil, jogo fácil.

  • Se está abandonado, não pertence a ninguém. Se não pertence a ninguém, não existe direito violado. Se não existe direito violado, não há crime.

  • Rumo a PMSC

    PRODEZ10

  • #PMSC BRASIL

    GAB: B

    PADRÃO

  • Velho ditado: Achado não é roubado !!

  • gb b

    PMGOOO

  • gb b

    PMGOOO

  • QUESTÃO DE GRAÇA.

  • Vem PMBA

  • ACHADO NAO E ROUBADO !!! SE NAO TIVER DONO CLARO !

  • Não há crime de dano quando a conduta do agente recair sobre coisa abandonada (res derelicta) ou coisa de ninguém ( res nullius).

  • resp. "B"- conduta penalmente atípica, pois se trata de propriedade sem dono

  • Não pode ser objeto de crime contra o patrimônio a coisa de ninguém e a coisa perdida pois não possui o conceito material de crime,não tem determinado bem jurídico tutelado e não ha crime sem que ocasione lesão ao bem jurídico tutelado.

  • Lembrando de não confundir coisa "sem dono ou abandonada" com "coisa perdida".

  • A coisa perdida não se encaixa nisso porque ela efetivamente possui dono, ao contrário da coisa abandonada e da coisa de ninguém.

  • Dano

           Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    (...)

    Res nulius (coisa de ninguém) -> não há crime, INDIFERENTE PENAL.

  • artigo 163 do CP==="Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia".

  • A questao nao explica muito bem se foi de forma culposa ou dolosa, acertei a questao, porem podia ter umbiguidade na interpretação.

ID
2930311
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o que dispõe o Código Penal, o crime de dano é qualificado se cometido

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

    Dano

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    [...]

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • LETRA E 

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    [...]

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

     

     

     

    AS DEMAIS ALTERNATIVAS CORRESPONDEM AO:

     

    Furto

            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    Furto qualificado

            § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprego de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • A penas a letra E (motivo egoístico) é uma qualificadora no crime de dano, conforme art. 163, § único, IV do CP

    163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. 

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência

  • Gab E

    A qualificadora em apreço fundamenta-se no excessivo individualismo do agente, que se comporta em sociedade pensando somente em si próprio, sem qualquer tipo de solidariedade para com o próximo, e, para alcançar seus objetivos, ainda que escusos, não hesita em ofender o patrimônio alheio (motivo egoístico), bem como no desprezo exagerado aos bens das outras pessoas, causando a elas relevantes contratempos e vultosa diminuição patrimonial (prejuízo considerável para a vítima).

    Motivo egoístico é uma especial forma de motivo torpe. O sujeito danifica o patrimônio alheio unicamente para alcançar uma vantagem pessoal, de natureza patrimonial ou extrapatrimonial.

    Exemplo: “A” destrói o carro de “B”, idêntico ao seu, com o propósito de ser a única pessoa da sua comunidade a possuir um automóvel de tal natureza.

    Prejuízo considerável para a vítima é uma situação que deve ser analisada no caso concreto, levando-se em conta o valor do bem danificado e a situação econômico-financeira da vítima. Nesse sentido, o prejuízo inferior a um salário mínimo pode ser considerável para o chefe de família com baixa renda mensal, ao passo que um prejuízo milionário talvez seja desprezível para um afortunado.

    Nessa qualificadora, o delito é de ação penal privada (CP, art. 167).

  • Juro que eu li FURTO!!

  • GAB:E

    Dano

     Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

     Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

      Dano qualificado

     Parágrafo único - Se o crime é cometido:

     I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

     II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

     III - contra o patrimônio da União, Estado, Município,DF ( Incluído em 2017 ) empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;

     IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

     Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Putz se eu tivesse feito essa prova! baa

  • GAB.:E

    Qualificadoras do crime de dano (art. 163, CP):

    VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA;

    EMPREGO DE SUBS. INFLAMÁVEL OU EXPLOSIVA;

    CONTRA PATRIMÔNIO PÚBLICO (INCLUÍDAS AS ESTATAIS E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO);

    MOTIVO EGOÍSTICO OU PREJUÍZO CONSIDERÁVEL PARA A VÍTIMA (SOMENTE MEDIANTE QUEIXA).

  • A) durante o repouso noturno. (Majorante=> Furto);

    B) mediante concurso de duas ou mais pessoas (Qualificadora=> Furto. Majorante=> Roubo; Extorsão);

    C) Com destreza (Qualificadora=> Furto);

    D) Com escalada (Qualificadora=> Furto);

    E) por motivo egoístico (Qualificadora=> Dano); Gabarito.

    -------------

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito das qualificadoras do crime de dano.
    Segundo o artigo 163 do CP:
    Dano 
    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. 
    Dano qualificado 
    Parágrafo único - Se o crime é cometido: 
    I - com violência à pessoa ou grave ameaça; 
    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave 
    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017) 
    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
    Assim, a única hipótese que não se enquadra nas disposições do art. 163, parágrafo único, do CP, é a alternativa letra E.

    GABARITO: LETRA E
  • Aumento x Qualificadora.

  • Resposta Alternativa (E)

    Complementando o comentário dos colegas,

    Se procede mediante QUEIXA o crime de DANO quando:

    a) qualificado por por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima OU

    b)   Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:

  • GABARITO E

    Art. 163 Dano - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • GABARITO E

    Art. 163 Dano - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Concurso de pessoas é agravante genérica! Cuidado para não confundir com causas qualificadoras, principalmente no delito de homicídio, já que são parecidíssimas.

  • Letra E,

    Dano

           Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado

           Parágrafo único - Se o crime é cometido:

           I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;             

           IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

           

    Ação penal

           Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

  • R: Gabarito E

    Dano Qualificado: DETENÇÃO

    I- com violência a pessoa ou grave ameaça;

    II- com emprego de substancia inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;             

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima.( Neste caso se procede mediante queixa)

    Ef, 2:8

  • Art. 163, parágrafo único: Se o crime é cometido:

    IV ? por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima.

    Existem, em verdade, duas qualificadoras nesse inciso. A primeira refere-se ao motivo egoístico, isto é, ao dano praticado por quem, com ele, visa conseguir algum benefício de ordem econômica ou moral. A segunda tem como fundamento o fato de o agente ter causado um prejuízo patrimonial elevado ao sujeito passivo. O juiz, portanto, deve confrontar o montante do prejuízo com o patrimônio da vítima e só reconhecer a qualificadora quando verificar que o prejuízo é efetivamente expressivo e que o agente queria mesmo provocá-lo.

  • GABARITO: E

    A ação penal no caso do dano qualificado do inciso IV (por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para vítima) somente se procede mediante queixa.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • art 163  Dano qualificado

     Parágrafo único - Se o crime é cometido:

     I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

     II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

     III - contra o patrimônio da União, Estado, Município,DF ( Incluído em 2017 ) empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;

     IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

     Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    pmgo

    gb E

  • art 163  Dano qualificado

     Parágrafo único - Se o crime é cometido:

     I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

     II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

     III - contra o patrimônio da União, Estado, Município,DF ( Incluído em 2017 ) empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;

     IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

     Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    pmgo

    gb E

  • qualificadoras do dano:

    VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA;

    EMPREGO DE SUBS. INFLAMÁVEL OU EXPLOSIVA;

    CONTRA PATRIMÔNIO PÚBLICO (INCLUÍDAS AS ESTATAIS E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO);

    MOTIVO EGOÍSTICO OU PREJUÍZO CONSIDERÁVEL PARA A VÍTIMA (SOMENTE MEDIANTE QUEIXA).

  • Apesar de não manjar no crime de dano, basta saber que ademais itens constam no crime de FURTO e ROUBO, sendo assim a última alternativa que sobrou foi a letra E.

  • Vale lembrar que nesse caso a ação penal será privada, diferente das demais qualificadoras.

  • LETRA E CORRETA

    CP

     Dano

           Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Dano qualificado

           Parágrafo único - Se o crime é cometido:

           I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 

           IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • art 163  Dano qualificado

     Parágrafo único - Se o crime é cometido:

     I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

     II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

     III - contra o patrimônio da União, Estado, Município,DF ( Incluído em 2017 ) empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;

     IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

     Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • GABARITO E

    A, B, C, D SÃO QUALIFICADORAS DO CRIME DE FURTO.

    PRA CIMA!!!! PCPR 2020

  • Dano qualificado Art 163

            Parágrafo único - Se o crime é cometido:

            I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

            II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                

            IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

     

    Buscai ao Senhor enquanto se pode achar, invocai-o enquanto está perto. IS 55.6

  • CPB. Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

     Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

      Dano qualificado

     Parágrafo único - Se o crime é cometido:

     I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

     II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

     III - contra o patrimônio da União, Estado, Município,DF ( Incluído em 2017 ) empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;

     IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

     Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • no entanto, aqui a ação penal é de iniciativa privada
  • GABARITO: E

    ALTERNATIVA A : MAJORANTE DO CRIME DE FURTO

    ALTERNATIVA B ,C,D : QUALIFICADORA DO CRIME DE FURTO

    NUNCA DESISTA!

  • DO DANO

           Dano

           Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

  • GABARITO E

     Dano

           Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Dano qualificado

           Parágrafo único - Se o crime é cometido:

           I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 

           IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • DO DANO (Art. 163 do CP)

     Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

     Dano qualificado

     IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

     Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Artigo 163, parágrafo único do CP==="Se o crime é cometido:

    IV- por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima"

  • Gab E

    Art 163

           Parágrafo único - Se o crime é cometido:

           I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                

           IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Deus é bom o tempo todo!!!

  • APENAS PARA FIXAR:

    Na modalidade simples ou qualificada por motivo egoístico = Ação penal privada .

    Bons estudos!

  • essa miserável não erro mais.

  • Olha, só sei que eu identifiquei todos os outros como qualificadoras do furto, menos a do motivo egoístico. Bem, deu certo

  • Letra E.

    e) Certo. C.P., Art. 163, parágrafo único, IV.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • Ação penal

           Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV (por motivo egoístico) do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

  • Art: 163 IV - Por motiva egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima.

    Gabarito: E

  • VOEM

    Violencia ou grave ameaça

    Órgãos, entidades

    Explosivos

    Motivo egoístico

  • A - Caso de aumento de pena no furto

    B - Qualificadora do furto

    C - Qualificadora do furto

    D - Qualificadora do furto

    E - Gabarito Qualificadora do delito de dano

  • decorar qualificadora de um milhão de crimes é punk heinnnnnnnnnnnnnn

  • AOCP e seu amor eterno pelo crime de dano.

  • Dano qualificado

     Parágrafo único - Se o crime é cometido:

     I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

     II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

     III - contra o patrimônio da União, Estado, Município,DF ( Incluído em 2017 ) empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;

     IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

     Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • A AOCP ama o crime de Dano.

  • Já vi questão da AOCP cobrando o número do artigo de dano, outra cobrando a pena correspondente de dano simples, outra pedindo a pena de dano qualificado, essa pedindo qualificadora rs resumindo: ELA TEM PAIXÃO PELO CRIME DE DANO! =)

  • A) MAJORANTE DO FURTO, A ÚNICA!!!

    B, C,D) QUALIFICADORAS DO FURTO = PENAS DOBRADAS DO FURTO SIMPLES 2-8 ANOS E MULTA

    E) QUALIFICADORA DO DANO, ARTIGO 163, PENA DE DETENÇÃO DE 6 MESES A 3 ANOS

  • Gabarito E:

    Hipóteses de DANO QUALIFICADO:

    - Dano qualificado Parágrafo único - Se o crime é cometido: I - com violência à pessoa ou grave ameaça; II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima (nesse último caso, só se procede mediante queixa).

    Decorar: HÁ HIPÓTESE DE DANO QUALIFICADO MEDIANTE AÇÃO PENAL PRIVADA.

  • GABA: E

    a) ERRADO: Repouso noturno é causa de aumento de pena do furto (art. 155, § 1º)

    b) ERRADO: Concurso de pessoas é causa de aumento, por exemplo, do crime de roubo (art. 157, § 2º, II) e dos crimes contra a dignidade sexual (art. 226, I), e qualificadora no crime de furto;

    c) ERRADO: Destreza é qualificadora do furto (art. 155, § 4º, II)

    d) ERRADO: Escalada é qualificadora do furto (art. 155, § 4º, II)

    e) CERTO: Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Detenção de 1 a 6 meses ou multa.

    Dano qualificado: Parágro único: se o crime é cometido:

    I- Mediante violência à pessoa ou grave ameaça;

    II- com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave.

    III- contra o patrimônio da União, de Estado, do DF, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos (Redação pela lei 13.531/2017)

    IV- por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima.

    Detenção de 6 meses a 3 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Dano

     Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

     Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

      Dano qualificado

     Parágrafo único - Se o crime é cometido:

     I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

     II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

     III - contra o patrimônio da União, Estado, Município,DF ( Incluído em 2017 ) empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;

     IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

  • Art 163

           Parágrafo único - Se o crime é cometido:

           I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                

           IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

  • a mão chega coça pra marcar repouso noturno, hein kkkkkk

  • as assertivas:

    A, aumenta a pena do furto durante o repouso noturno em 1/3

    ,B, C,D faz referencia ao furto qualificado. dava pra matar à questão por exclusão.

    Dano qualificado

    IV- por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima.

    gab/ E

  • Vale muito a pena conhecermos as qualificadoras do crime de Dano, artigo 163.

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com

    • violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de

    • substância inflamável ou explosiva,
    • se o fato não constitui crime mais grave

    III - contra o patrimônio da

    • União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de
    • autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade

    de economia mista ou empresa concessionária de serviços

    públicos;

    IV - por

    • motivo egoístico ou
    • com prejuízo considerável para a vítima:
  • nunca nem li direito a parte especial. não acredito que vou ter que ler agora.

  • LEIAM A LETRA DA LEI DE DANO, FURTO E ROUBO. ESSA BANCA AMA ISSO!!

  • Atenção! Muita coisa mudou por aqui no ARTIGO 155 CP.. Furto noturno: Art. 155,    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. Antigamente esse era a única causa de aumento do furto , né? Hoje, não mais! A Lei nº 14.155/2021 também promoveu duas alterações no art. 155, que trata sobre furto e inseriu o § 4º-C, com duas causas de aumento de pena relacionadas com o § 4º-B. Art. 155, § 4º-C, I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;        II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.  Não tem muito haver com a questão, mas é só para dá uma ajuda ao pessoal...
  •  Dano

           

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Dano qualificado

           Parágrafo único - Se o crime é cometido:

           I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 

           IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

          

  • Dano QUALIFICADO

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    #PMMINAS


ID
2952871
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Maria soltou o animal da propriedade vizinha à sua, fazendo-o desaparecer. A ação praticada por Maria é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B. é atípico pq não houve prejuízo a propriedade. Se houvesse prejuízo, incidiria o artigo 164 do cp

  • Nada de art 164. Maria não introduziu nem deixou animal em propriedade alheia, ela simplesmente soltou "o cachorro" do vizinho e tocou o foda-se. Não praticou crime nenhum.

    Pelo menos foi isso que entendi do enunciado.

     

    gab b

     

    Qualquer equívoco, INBOX!

  • Se Maria solta um gado de 100 mil e ele desaparece isso não é dano?

  • Ela poderá ser responsabilidade pelo dano causado na esfera civil, penalmente é atípico, uma vez que a conduta não se enquadra nos verbos do tipo penal do crime de dano.

  • Veja, GMR R, as condutas do crime de Dano:

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Logo, não configura o crime de dano, pois a vizinha "apenas" soltou o animal. Mas ensejaria direito a indenização em âmbito civil, como o colega explicou.

    Também não configura furto por não haver subtração do bem alheio para si ou para outrem.

  • GABARITO B

    Porém, atenção:

    1.      Fazer desaparecer, dolosamente, um animal da vigilância de seu dono configura dano?

    a.      Mirabete – não, pois inexiste a presença de qualquer dos núcleos do tipo;

    b.      Hungria – sim, pois entende-se também por destruir “o fazer desaparecer a coisa, de modo a tornar inviável sua recuperação”.

    Acréscimo:

    Agradecer ao adendo do colega Téo Linhares, pois não possuía esta compreensão.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVF Vitorio

  • Art. 164. Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem o consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo. 

    Pena: detenção, de 15 dias a 6 meses, ou multa. 

  • SD Vitorio, o Hungria adota esta tese, mas é bom deixar claro que é posição minoritária (que eu saiba, é o único que defende isso). Não é só o Mirabete que entende que "fazer desaparecer" não configura crime de dano, mas sim a doutrina majoritária, pois não há tal previsão no tipo penal.

    O CPM até prevê a conduta de "fazer desaparecer" no crime de Dano (Art. 259), citando também a conduta de "destruir", mas isso só torna mais evidente que "fazer desaparecer" não é sinônimo de "destruir" - se não seria redundante citarem ambas condutas no CPM.

    Para a doutrina majoritária, a tese do Hungria implica em analogia in malam partem, o que é vedado no Direito Penal.

    Aliás, acho que a tese do Hungria não se aplicaria no caso em tela, pois o "fazer desaparecer" narrado não necessariamente tornou inviável a recuperação da coisa (não há elementos que demonstrem isso).

    Enfim, em provas objetivas eu só consideraria a tese do Hungria se exigirem ou se não restar outra alternativa.

    Obs: Agradeço por sempre nos acrescentar algo com seus comentários, ajudam a mim e a muitos outros.

  • "Trata-se de crime material, que exige para consumação, além da introdução ou abandono, a ocorrência de efetivo prejuízo ao proprietário ou possuidor. Para muitos, exigindo o tipo penal efetivo prejuízo, a tentativa é inadmissível". 

     

    Rogério Sanches. 

  • Absurdo, mas é fato atípico.

  • Pra mim: furto qualificado (semovente)...como assim "soltou e desapareceu com o bicho?" É o Mister M agora.

    Pro infern0 com essa questão HAHAHAHA

  • Seria analogia em desfavor do réu mesmo. Mas a colega tem razão. Quem faz isso merece um "elogio"...

  • 1) Sobre os núcleos do crime de dano:

    "a) Destruir: deixa de existir em sua individualidade, é extinto, eliminado.

    b) Inutilizar: nesta modalidade o bem continua existindo, porém, sem poder ser utilizado para a finalidade a que se destina. Exs.: quebrar os ponteiros de um relógio, as hélices de um ventilador ou o motor de um carro etc.

    c) Deteriorar: o bem continua existindo e apto para suas funções, contudo, com algum estrago parcial. Exs.: quebrar os vidros de um carro ou de uma ca​​sa, amassar ou riscar a lataria de um veículo etc." Direito Penal Esquematizado, 2018,

    Dessa forma, contra o objeto não houve inutilização, destruição ou deteriorização. Fato Atípico.

    2) quanto a propriedade em que foi abandonado o animal? no CP, temos:" Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que do fato resulte prejuízo" no enunciado não foi expressamente apresentado o prejuízo, não foi dito a letalidade contra a propriedade, a quantidade de animais ou tipo, Assim, não podemos concluir implicitamente prejuízo. Fato Atípico.

    3) Poderíamos enquadrar no crime de furto? "Art. 155: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel" Também não, pois não ficou claro a subtração, o verbo usado no enunciado da questão é "soltou o animal", além de não ter intenção de ter para si ou para outrem o bem móvel. Fato Atípico.

    Gab. B

  • gb b

    pmgooo

  • gb b

    pmgooo

  • Maria é uma bruxa kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk !

  • O crime de introdução ou abandono de animais em propriedade alheia pressupõe 3 elementos: a)introduzir (ou deixar) o animal; b) ausência do consentimento de quem de direito (dono ou responsável pela propriedade) e c) prejuízo resultante dessa prática. Entendo que o bem jurídico tutelado pelo art 164 do CP seja a propriedade em si, então o prejuízo de que a parte final desse artigo trata deva ser dirigido à propriedade (ou ao seu dono/responsável). Como a questão não falou desse dano, surge daí a atipicidade da conduta.

    Gabarito: "B"

  • É você, Satanás???

  • vai te caçar oque fazer maria lkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • jamais imaginaria um fato que seria atípico.. aff
  • Deteriorar = por em mau estado, degenerar, tornar economicamente inferior) ¹Rogérior Sanches Manuel de Direito Penal Especial 11ª ed.

    Em minha humilde opnião acredito que a conduta perpetrada amolda-se com a figura típica de dano na modalidade deteriorar...Passível de anulação

  • Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    A lei penal é taxativa. Acima não consta o verbo SOLTAR, portanto....

  • Princípios da fragmentariedade e subsidiariedade do Direito Penal. Deve procurar auxílio na seara cível.

  • Bom saber...

  • O ERRO DO CONCURSEIRO É ESQUECER QUE O CP FOI FEITO EM 1940! nessa época soltar gado na propriedade do vizinho para estragar a plantação devia ser moda.

  • Fixando> Na modalidade do 164

    I) crime de ação múltipla (ou conteúdo variado)

    II) É crime material, que exige para consumação, além da introdução ou abandono, a ocorrência de efetivo prejuízo ao proprietário ou possuidor. 

    III) Para Damásio de Jesus e muitos outros, não há que se falar em tentativa.

  • Não houve prejuízo para que se configure como crime de dano.

    Gab. B

  • "A conduta de dar sumiço, fazer desaparecer coisa alheia, sem danificá-la, não constitui crime de dano. É evidente, porém, que caracteriza ilícito civil" (Victor Eduardo Rios Gonçalves).

    O caso da questão também não caracteriza o crime do art. 164 CP, pois se exige que a introdução ou abandono do animal ocorra em propriedade alheia, desde que o fato resulte prejuízo.

  • DANO: Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    INTRODUÇÃO ou ABANDONO EM PROPRIEDADE ALHEIA Art.164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa

    É fato atípico pois em nenhum dos artigos os verbos fazem referência a soltar animal alheio, o art. 164 faz fala em introduzir ou abandonar em prop. alheia, e há diferença.

  • Só eu achei péssimo o texto do enunciado? ... Questão pessimamente elaborada.
  • tenho 300 figurinhas que expressam minha indignação por esse gabarito. Só falta o QC liberar esse recurso kkkk.

  • Gabarito: Letra B.

    Atípica. Não houve elemento suficiente para se tipificar um delito. Maria não cometeu nenhum crime.

  • Penalmente atípico, não há tipificação para esse tipo de conduta, nem mesmo a possibilidade do uso de analogia, afinal, não há a possibilidade de seu uso em malam partem.

  • Letra F - Maria é mágica

  • ISSO É COISA DE GENTE QUE TEM MAGIA NAS MÃOSSSS?

  • David Copperfield é kkkkkkkkk

  • Só acertei porque o professor deu o exemplo de que o vizinho foi na casa do outro e viu o passarinho na gaiola e, soltou o bochicho com pena dele preso e que isso não configuraria crime. Não fosse isso, não teria acertado! Obg, Professor Diego Valle!

  • Achei que seria crime de dano por motivo egoístico... O agente obteria um proveito moral com o dano, não?

    Ou Maria soltou para libertar o animal? rsrs

  • Infelizmente, conduta atípica


ID
3093481
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Buritizal - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes contra o patrimônio, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    ...

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;

  • A - FURTO (ATENÇÃO ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS)

    B - QUALIFICADA DOLOSA

    C - REPRESENTAÇÃO

    D - INDIRETA

  • Dano

    Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado

    Parágrafo único – Se o crime é cometido:

    I – com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                

    IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Assertiva E

    Cipião, tendo quebrado a janela da Prefeitura de Buritizal, intencionalmente, pratica o crime de dano qualificado.

  • Letra A - Em regra, os crimes contra o patrimônio praticados contra o cônjuge na constância da sociedade conjugal, contra ascendente e descendente são isentos de pena (escusa absolutória) exceto se o crime for praticado com violência, grave ameaça ou se a vítima for pessoa idosa com 60 anos ou mais( a questão não menciona a idade do pai de Mévio) portanto, considerou-se a alternativa como incorreta. Artigos 181 e 183 do Código Penal.

    Letra B - A receptação qualificada (produto do crime utilizado no exercício de atividade comercial) que é o caso da questão, prevê a punição do agente a titulo de dolo eventual (coisa que deve saber ser produto do crime) e não a titulo de culpa. Prevalece o entendimento de que a receptação qualificada também abrange o dolo direto, igual ocorre na receptação simples.

    RECEPTAÇÃO SIMPLES : Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime (DOLO DIRETO) ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    RECEPTAÇÃO QUALIFICADA: § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime (DOLO EVENTUAL) OBS - prevalece o entendimento de que este paragrafo admite tanto o dolo eventual quanto o dolo direto.

    Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.

    RECEPTAÇÃO CULPOSA: 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.

    Letra C - O furto de coisa comum procede-se mediante representação do ofendido. Artigo 156, §1° do Código Penal

    Letra D - A assertiva trata do crime de extorsão indireta:

    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Letra E - Afirmativa correta. Trata-se do dano qualificado.

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia - o dano simples procede-se mediante QUEIXA

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública,

    empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; )

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima - procede-se mediante QUEIXA

  • A questão requer conhecimento sobre os crimes contra o patrimônio de acordo com o Código Penal.

    A alternativa A está incorreta. A alternativa fala sobre uma escusa absolutória contida no Artigo 181, II, do Código Penal, que diz que "´é isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural".

    A alternativa B está incorreta. A alternativa fala em figura culposa, e segundo o entendimento doutrinário, a figura qualificada, Artigo 180,§ 1º , do Código Penal, se equipara a figura simples do Artigo 180, caput, do Código Penal. Ou seja, se fala ou em dolo direto ou eventual e não em figura culposa, conforme o expresso, "coisa que deve saber ser produto de crime".

    A alternativa C está incorreta. O Artigo 155,§ 1º, do Código Penal, se dá através de Ação Penal Pública Incondicionada, neste caso, falamos de denúncia e não de queixa.

    A alternativa D está incorreta. A alternativa fala de uma figura de extorsão indireta e não direta, conforme o Artigo 160, do Código Penal, "exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro".

    A alternativa E é a única correta. Conforme o expresso no Artigo 163, parágrafo único, do Código Penal, é crime de dano qualificado "destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.

  • A)

    Teríamos uma escusa absolutória..

    Na verdade, ao se falar em escusa absolutória (181, Del 2.848/40) temos de observar que se estende a todos os crimes contra o patrimônio DESDE QUE NÃO HAJA A QUEBRA DA ESCUSA> 183>

     se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

     ao estranho que participa do crime.

     se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

    B)

    Para que tício responde-se por receptação qualificada deveríamos inequivocamente comprovar que ele agiu com dolo em sua conduta isso porque a modalidade culposa da receptação culposa isso porque o próprio tipo da dolosa nos diz: coisa que deve saber ser produto de crime

    C) O crime de furto de coisa comum é de ação penal pública CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO.

    Não confunda com o dano simples = AÇÃO PENAL PRIVADA.

    D) O tipo se amolda a extorsão indireta.

    E) Intencionalmente = intencionado, propositado, deliberado, proposital, premeditado..

    Nesse caso estamos diante da figura de dano qualificado.

  • dano qualify

    utilizando violência ou grave ameaça

    utilizando substância inflamável/explosiva, desde que não constitua crime mais grave

    contra adm. direta e adm. indireta

    motivo egoístico ou preju considerável

  • Artigo 156, do CP===Furto de coisa comum==="subtrair o condômino, coerdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum

    Parágrafo primeiro===somente se procede mediante representação"

  • GAB e

    REFERENTE À B:

    Tício, comerciante, tendo adquirido carne a preço muito inferior ao valor de mercado, pratica o crime de receptação qualificada, na modalidade culposa.

  • RECEPTAÇÃO:

       Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: 

    É um crime material, exceto na modalidade imprópria (basta a influência sobre o terceiro de boa-fé).

    A receptação só existe se houver um crime anterior/pretérito.

    Receptação própria: "agente, sabendo ser a coisa produto de crime’’.

    Receptação imprópria: "ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte".

    Receptação culposa: único crime contra o patrimônio que admite a forma culposa. "deve presumir-se obtida por meio criminoso". CULPA

    Receptação qualificada: (crime próprio) cometido apenas por aquele que se encontra no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto do crime. DOLO EVENTUAL + DOLO DIRETO.

  • ATENÇÃO COLEGAS:

    A correção da alternativa C pelo professor está ERRADA. Furto de coisa comum é processado mediante ação penal pública condicionada à representação (art. 156, parágrafo 1º, CP), e não mediante ação penal pública incondicionada, como afirmado. Por gentileza, notifiquem ao QC!

  • DANO SIMPLES

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    DANO QUALIFICADO

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Sobre a A:

    Ainda que incida a escusa absolutória (não podemos afirmar, pois não consta a idade da vítima), a meu ver, o crime praticado mais se amolda ao furto, visto que o filho não detinha a coisa anteriormente.

  • O RIME DE DANO TORNA-SEQUALIFICADO QUANDO PRATICADO CONTRA A ADM PÚBLI.

  • RECEPTAÇÃO:

    Própria----> Saber ser produto de crime (dolo direto)

    Imprópria ----> Influir para que terceiros receba, adquira ou oculte.

    Culposa ----> Deveria presumir

    Qualificado ----> No exercício de atividade comercial, ainda que clandestina.

    *crime parasitário*

    independe do julgamento de crime anterior desde que haja crime.

    Fonte: QCONCURSOS.

  • Na alternativa B não há de se falar em crime, pois o crime de receptação é caracterizado pela obtenção de um produto oriundo de crime e na alternativa em questão, em nenhum momento, foi citado que o produto é derivado de crime.

  • A) Mévio, tendo se apropriado de dinheiro pertencente ao pai, pratica o crime de apropriação indébita, sendo punido com a pena nele prevista.

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: 

       I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

       II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    B) Tício, comerciante, tendo adquirido carne a preço muito inferior ao valor de mercado, pratica o crime de receptação qualificada, na modalidade culposa.

    Qual problema em adquirir carne por preço inferior? Não configura receptação

    C) Caio, visando processar Tícia, pelo crime de furto de coisa comum, deverá fazê-lo mediante queixa.

     

    Furto de coisa comum

    Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

     § 1º - Somente se procede mediante representação.

    D) Mévia, tendo exigido de Semprônia, como garantia de dívida, que falsificasse a assinatura do fiador no contrato de mútuo, pratica o crime de extorsão direta.

    Extorsão indireta

    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

  • A - Escusa Absolutória

    B - Sorte dele, achar carne barata nesse tempo. Não é crime.

    C - Ação penal pública incondicionada (exceto art. 156)

    D - Extorsão indireta.

    E- dano qualificado.

  • KKKKKK não dá pra levar a sério com esses nomes aí


ID
3277882
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É qualificado, se cometido contra o patrimônio do Município, o crime de

Alternativas
Comentários
  •   Dano

           Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Dano qualificado

           Parágrafo único - Se o crime é cometido:

           I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 

           IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • LETRA D ( DANO )

    Dano qualificado ( Art 163, § 1)

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Algumas considerações sobre o crime de Dano (Artigo 163 CP)

    A Coisa Alheia pode ser MÓVEL ou IMÓVEL

    A Consumação do crime é ao DESTRUIR, DETERIORAR ou INUTILIZAR

    A Tentativa é admitida ? SIM !

    E o ato de Pichação de edificação ou monumento urbano ? Será regido pela Lei de Crimes Ambientais ( Lei 9.605/98, Art. 65 )

  • Gab - D

    Dano

           Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

                Dano qualificado

           Parágrafo único - Se o crime é cometido:

                III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;

  • Cuidado com o art. 180, § 6º, CP (hipótese de receptação qualificada).

  • Complemento:

    único crime contra o patrimônio que admite forma culposa: Receptação.

    Ação penal do crime de dano:

    Regra..Privada

    Também será privada quando:

    Motivo egoístico

    ou com prejuízo considerável para a vítima.

    contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos), a ação penal é pública incondicionada.

  • Qualificação do crime: ocorre quando há elementos que tornam o crime mais grave do que o tipificado na lei e, em vista disto, as penas mínima e máxima são aumentadas.

  • ATENÇÃOOOO: TAMBÉM INCIDE A QUALIFICADORA NA RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, vide:

     1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:          

           Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. 

    § 6 Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. 

  • No caso da apropriação indébita há majorante - aplica-se em dobro a pena (..) - e não qualificadora - quando o preceito secundário prevê pena em patamares mais grave.

  • Dano qualificado       

    (...)

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;     

  • Dano Do Municipio.

    Contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;     

  • LEMBRANDO QUE O DANO SIMPLES É DE NATUREZA PRIVADA. CABE A LEI 9099/95

  • p/ facilitar aos nobres colegas:

    Dano (simples): destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia- pena: detenção 1 a 6 meses - mediante queixa

    Dano (qualificado): a)com violência ou grave ameaça; b)uso de substancia inflamável ou explosiva; c)contra adm pública direta, indireta e concessionárias;d)motivo egoístico ou prejuízo considerável para vítima; pena:detenção 6m a 3 anos; letras ab e c ação penal pública incondicionada, já a letra d mediante queixa

    obs.:no crime de DANO não há causas de aumento de pena e nem privilegiadoras

  • Dano

            Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Dano qualificado

            Parágrafo único - Se o crime é cometido:

            I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

            II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;             

            IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

            Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

     

    Porque para Deus, nada é impossível Lc 1.37 >>> Creia!!

  • Dano

           Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

          Dano qualificado

           Parágrafo único - Se o crime é cometido:

           I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 

           IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

      

  • GABARITO: D

    Dano

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;

  • Crime de Dano - Art 163 CP

    Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Dano contra o município

  • A - ERRADA - furto (CP, art. 155, § 4º )

     Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    B - ERRADA - usurpação de águas (CP, art. 161, I).

    Art. 161 - § 1º - Na mesma pena incorre quem:

           I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;

    C-  ERRADA - esbulho possessório (CP, art. 161, II).

    Art. 161 - § 1º - Na mesma pena incorre quem:

    II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

    D - CORRETA - dano (CP, art. 163).

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Dano qualificado:

     III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;   

     Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    E - ERRADA - apropriação indébita (CP, art. 168).

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Letra D.

    a) Errado. Furto não é qualificado.

    b) Errado.Não traz hipóteses qualificadoras.

    c) Errado. Não traz hipóteses qualificadoras.

    d) Certo. C.P., Art. 163, parágrafo único, III.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • Dano

           Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado

           Parágrafo único - Se o crime é cometido:

           I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 

           IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Dano

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    --------------------

    Qualificadoras :

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;              

     IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima.

  •  Dano

           Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Dano qualificado

           Parágrafo único - Se o crime é cometido:

           I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 

           IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência

  • GAB: D

    DANO:

    • destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia (móvel ou imóvel)
    • Qualificadoras:
    •        * violência ou grave ameaça;
    •        * emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
    •        * contra o patrimônio da U / E / DF / M ou AUT, FP, EP, SEM ou empresa concessionária de serviços públicos;
    •        * por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
    • o condômino (pessoa que é dono da coisa junto com outra pessoa) também pode praticar o crime de dano (exceto se o dano é praticado contra bem fungível e não excede a quota parte do condômino)
    • somente doloso
    • não há dano culposo, mas permanece a obrigação de indenização
    • é possível a tentativa
    • é possível o crime omisso impróprio (quando se tem o dever legal ou assumiu a obrigação de evitar o dano, mas nada faz dolosamente)
    • se o dano é usado como elemento para a prática de outro crime, o agente responde só pelo outro crime
    • a depender do dolo específico do agente, pode ser caracterizado outro tipo penal (ex: quebrar imagem religiosa com intenção de zombar da religião da vítima configura outro crime = art. 208)

    Força!

  • GABA: D

    Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Detenção de 1 a 6 meses ou multa.

    Dano qualificado

    Parágrafo Único: Se o crime é cometido: III- contra patrimônio da União, de Estado, do DF, de município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público.

  • GAB. D

    dano (CP, art. 163).

  • Dano

    Caraterização 

    • O tipo objetivo (conduta) pode ser tanto a destruição (danificação total), a inutilização (danificação, ainda que parcial, mas que torna o bem inútil) ou deterioração (danificação parcial do bem) da coisa.
    • Crime comum

    Elemento subjetivo

    • DOLO

    Dano qualificado

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

      II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;  

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima

    Ação penal

    • Dano simples = Ação penal privada
    • Dano qualificado pelo motivo egoístico = Ação penal privada
    • Outras qualificadoras são de ação penal pública incondicionada.
  • Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com

    • violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de

    • substância inflamável ou explosiva,
    • se o fato não constitui crime mais grave

    III - contra o patrimônio da

    • União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de
    • autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade

    de economia mista ou empresa concessionária de serviços

    públicos;

    IV - por

    • motivo egoístico ou
    • com prejuízo considerável para a vítima:
  • Ação penal no crime de Dano:

    Dependem de manifestação de vontade:

    • Dano simples-ação penal privada.
    • O único dano qualificado que será por meio de ação penal privada- dano qualificado por motivo egoístico;

    Não dependem de manifestação de vontade:

    -Demais qualificadoras: Ação penal pública incondicionada.

    • Com violência à pessoa ou grave ameaça;
    • Com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
    • Contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                

    *Obs.: O que seria o motivo egoístico do inciso IV:

    Motivo egoístico: é um particular motivo torpe: o egoísmo. Quem danifica patrimônio alheio somente para satisfazer um capricho ou incentivar um desejo de vingança ou ódio.

    *Observações sobre o crime de dano:

     Não se consuma apenas com o perigo, é necessário que ocorra uma efetiva destruição a um bem jurídico penalmente protegido.

    → Qualquer pessoa pode praticar o delito, com exceção do proprietário do bem.

     O dano é compatível, além disso, com a forma omissiva – omissão imprópria – desde que presentes os pressupostos legais do CP, art. 13, § 2º. Assim, respondem pelo resultado de dano vinculado à omissão dolosa todos os que, por lei, contrato ou situação análoga, ou comportamento gerador do risco, deveriam garantir a integridade do bem.

     O crime de dano é lembrado por sua implícita faceta subsidiária; por seu caráter genérico diante de outros tipos; por sua função de rito de passagem (delito-meio) para delitos mais graves; por sua condição, até mesmo, de eventual fato posterior impunível. 

  • Não cai no TJSP

  • a.Furto não é qualificado.

    b.Não traz hipóteses qualificadoras.

    c. Não traz hipóteses qualificadoras.

    d.Art. 163, parágrafo único, III.

  • Gabarito: D

    Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Detenção de 1 a 6 meses ou multa.

    Dano qualificado

    Parágrafo Único: Se o crime é cometido: III- contra patrimônio da União, de Estado, do DF, de município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público.

  • Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena: Detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado:

    III- Contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal. de Município ou de autarquia , fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos.

    Pena: Detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.


ID
3957940
Banca
UNEB
Órgão
PM-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes contra o patrimônio, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO - O crime de extorsão é formal, consumando-se ainda que não haja a alferição da vantagem econômica pretentida pretendida.

    B) GABARITO

    C) ERRADO - Dano Qualifico: contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos (redação dada por alteração de 2017)

    D) ERRADO - causa de aumento de pena de 1/3 e não qualificadora.

    E) ERRADO - continua sendo punido devido a grave ameaça empregada. No rouubo com utilização de arma de fogo terá aumento de 2/3, já com a utilização de qualquer outra arma branca (arma imprópria) terá aumento de pena de 1/3 a 1/2.

  • GAB ( B )

    a) ❌ O crime de Extorsão é formal.

    STJ, SÚMULA N. 96 O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    -------------------------------------------------------------------------------

    b) CUIDADO:

     No crime de extorsão, a ameaça a que se refere o caput do art. 158 do CP, exercida com o fim de obter a indevida vantagem econômica, pode ter por conteúdo grave dano aos bens da vítima.

    Não obstante a grave ameaça deva ser dirigida a alguma pessoa, não é necessário que seja contra sua integridade física, bastando que o mal prometido seja injusto e capaz de causar efetivo temor. É neste sentido a tese firmada pelo STJ: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, configura a grave ameaça necessária para a tipificação do crime de extorsão a exigência de vantagem indevida sob ameaça de destruição e não devolução de veículo da vítima, que havia sido dela subtraído. Precedentes” (HC 343.825/SC, DJe 21/09/2016)

    ---------------------------------------------------------------------------------

    c)❌  Mesmo diante da ausência de menção expressa ao patrimônio do Distrito Federal no crime de dano, é possível a punição na forma qualificada de tal delito quando o bem atinge patrimônio de autarquia do Distrito Federal.

    CUIDADO:

    Antiga redação: contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista”.

    Redação atual ( Lei nº 13.531/2017) “contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos”.

    -------------------------------------------------------------

    d) ❌ Majorante / causa de aumento de 1/3

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    -----------------------------------------------------------------------------

    e) Alteração promovida pelo P.A.C (13.964/19) Majora de 1/3 até metade.

    VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;   

  • EXTORSÃO- OBTER VANTAGEM ECONÔMICA

    CRIME FORMAL- CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA

    CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO

    EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO- OBTER QUALQUER VANTAGEM

    CRIME FORMAL- CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA

    CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO

    CRIME HEDIONDO

    CRIME PERMANENTE

    DANO

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.(Crime de menor potencial ofensivo)

    DANO QUALIFICADO

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;            

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    FURTO

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    ÚNICA MAJORANTE      

     § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    ROUBO

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:              

     VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;        

  • O tema da questão são os crimes contra o patrimônio, previstos no Título II da Parte Especial do Código Penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o tema, objetivando identificar a que está correta.


    A) ERRADA. O crime de extorsão encontra-se previsto no artigo 158 do Código Penal. Trata-se de crime formal e não material, uma vez que a consumação se dá no momento em que a vítima, constrangida, mediante o uso de violência ou grave ameaça, faz, deixa de fazer ou tolera que se faça algo, tendo o agente o propósito de obter uma vantagem econômica indevida. O crime estará consumado, portanto, independente da efetiva obtenção da referida vantagem.


    B) CERTA. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, afirmando que a grave ameaça pode ser dirigida contra a integridade física da vítima ou contra seu patrimônio, como se observa na seguinte decisão: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, configura a grave ameaça necessária para  a tipificação do crime de extorsão a exigência de vantagem indevida sob ameaça de destruição e não devolução de veículo da vítima, que havia sido dela subtraído. Precedentes." (STJ. HC 343825/SC. Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 15/09/2016).


    C) ERRADA. Ao contrário do afirmado, o crime de dano qualificado menciona sim o patrimônio do Distrito Federal no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, que tem o seguinte conteúdo: “Se o crime é cometido: (...) III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (...). Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência".


    D) ERRADA. A prática do furto durante o repouso noturno não enseja modalidade qualificada do crime, tratando-se de furto majorado, pela aplicação de causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno, em um terço, consoante previsto no § 1º do artigo 155 do Código Penal. O repouso noturno no crime de furto, portanto, não se configura em qualificadora, mas em majorante de pena.


    E) ERRADA. A utilização de faca é uma forma de se praticar o crime de roubo mediante grave ameaça e, além disso, justifica a aplicação da causa de aumento de pena (1/3) prevista no inciso VII do § 2º do artigo 157 do Código Penal, tratando-se, portanto, de roubo majorado.


    GABARITO: Letra B

  • Com relação ao FURTO X ROUBO:

    FURTO: só majora pelo repouso (noturno)

    ROUBO: só qualifica pelo resultado (lesão grave ou morte)

  • Gab. B

    CP: Majorante 1/3

    CPM: Qualificadora

  • Complemento...

    d) A única majorante do Furto é o repouso noturno.

    e) Atualmente o Roubo com arma branca majora de 1/3 até metade.

  • então aqueles flanelinhas, podem ser tipificados no crime de extorsão caso ameacem depredar o carro se não paga-lo né?!

  • C) ERRADA. Ao contrário do afirmado, o crime de dano qualificado menciona sim o patrimônio do Distrito Federal no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, que tem o seguinte conteúdo: “Se o crime é cometido: (...) III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (...). Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência".

    Fonte : comentário Qconcursos

  • repouso noturno furto: agrava

  • A) 0 crime de extorsão é material e consuma-se no momento em que ha a obtenção da vantagem indevida.

    B) No crime de extorsão a ameaça exercida com o fim de obter a indevida vantagem econômica, pode ter por conteúdo grave dano aos bens da vítima.

    C) Mesmo diante da ausência de menção expressa ao patrimônio do Distrito Federal no crime de dano, é possível a punição na forma qualificada de tal delito quando o bem atinge patrimônio de autarquia do Distrito Federal.

    D) Qualifica o delito de furto a prática da conduta durante o repouso noturno.

    E) O assalto efetuado com faca para exercer grave ameaça na vítima não é mais punido a titulo de roubo.

    SeguEoFluxo...

  • A) 0 crime de extorsão é material e consuma-se no momento em que ha a obtenção da vantagem indevida. ERRADA É UM CRIME FORMAL SE CONSUMA NO MOMENTO QUE PEDE A VANTAGEM À VÍTIMA.

    B) No crime de extorsão a ameaça exercida com o fim de obter a indevida vantagem econômica, pode ter por conteúdo grave dano aos bens da vítima.CORRETA

    C) Mesmo diante da ausência de menção expressa ao patrimônio do Distrito Federal no crime de dano, é possível a punição na forma qualificada de tal delito quando o bem atinge patrimônio de autarquia do Distrito Federal. ERRADA, SÓ PODE NA PRESENÇA.

    D) Qualifica o delito de furto a prática da conduta durante o repouso noturno. ERRADA POIS MAJORA QUANDO À NOITE.

    E) O assalto efetuado com faca para exercer grave ameaça na vítima não é mais punido a titulo de roubo. ERRADA, POIS NUNCA DEIXOU DE SER PUNIDO SÓ PELO FATO DE SER ARMA BRANCA.

    FATIOU CORTOU!!!

  • Furto durante repouso noturno: aumento de pena 1/3

    Violação de domicilio durante a noite: QUALIFICADORA

    #PMMINAS

    "PERTENCEREI"

    DEUS CAPACITA OS ESCOLHIDOS.


ID
4048645
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Câmara de Rio Branco - AC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Código Penal define o crime de “Dano” em qual dos seus artigos?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO -C

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    --------------------

    Qualificadoras :

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;              

     IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima.

    ---------------------------

    A) Perigo para a vida ou saúde de outrem

     B) Ameaça

    D) 146 - Constrangimento ilegal

  • Quê?!

  • Tá de sacanagem with my face kkkkk

  • Os crimes contra o patrimônio começam no artigo 155, com o furto, só dai já da pra pra eliminar todas as demais alternativas.

  • ESSA BANCA NÃO DEVERIA SER CONTRATADA PARA FAZER NENHUM CONCURSO.

  • QUE QUESTÃO RIDÍCULA!!!!

  • Kkkk, está banca tá pior que a IBFC kk

  • Essa é a banca da PCPA. Somente um dos concursos mais importantes do ano de 2020. Parabéns aos envolvidos.
  • Agora tenho que decorar até em que artigo está o assunto kkkkkk lascou - se!!
  • QUE BANCA DO INIMIGOOOOOOOOOOO

  • MUITO BOM. PERGUNTA LOGO QUEM CRIOU A LEI. MELHOR. É UMA DICA PRO FORMULADOR DESSA QUESTÃO, QUE POR SINAL ESTÁ SEM CRIATIVIDADE.

  • Oxe kkkkkkkkkkkkkk

  • Acertei por saber que roubo é 157 e que o crime de dano vem depois. Ainda assim, falta de bom senso cobrarem algo desse jeito.

    Quadrix, VUNESP e AOCP. Difícil escolher a pior.

  • acertei sem querer kkkkkk

    pedi cola a Deus.

    pensei logo em c de cristo kkkkkkkkkkkkkk

  • Era só o que me faltava

  • isso é um desrespeito ao concurseiro

  • acertei porque já sabia ha anos... putzz não mede conhecimento algum pra um jurista !!!

  • Na próxima, pede o nº da página

  • Isso é brincar com a cara do candidato...

  • número do art. essa e nova!

  • Fala sério!!!!! Eu não acredito que a banca perguntou isso!!!

  • Oxente?!

  • Os examinadores dessa banca tão de sacanagem kkkkkkkk

  • Tá certo dona AOCP KkkkkkK
  • Não to acreditando que fizeram essa pergunta!

  • Me recuso

  • CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

    COMEÇA NO ARTIGO 155 FURTO E TERMINA NO ARTIGO 180-A RECEPTAÇÃO DE ANIMAL

  • deveria haver uma fiscalização para tais perguntas .... isso é sacanagem
  • ahhhhh vá se fuder

  • É sério isso?!

  • UIAHEuiAHEEHAUEHaEUIHAUEIHeH

    Só rindo com essas questões da AOCP e com os comentários da galera.

    Dá pra acertar pela lógica.

    A e B = código de processo penal e processo legal??? Óbvio que não.

    D e E = incluiu os parágrafos, sendo que a questão pedia crime do caput, sem nenhuma qualificadora, majorante ou forma equiparada, sendo assim, não tem como ser de algum parágrafo.

    Pelo menos eu raciocinei dessa forma só pra responder mesmo, pois sei que é um conhecimento inútil..

  • Ridiculo isso, nao mede conhecimento algum.

    a partir de hj amo a CESPE com tds as minhas forças kkkk

  • Que tipo de servidor essa banca tenta selecionar? Parece piada. kkkk

    E tem gente que defende.

    Fui por eliminação segundo os eixos temáticos, mas a questão é péssima.

  • Jezuis!!

  • QUADRIX = AOCP

  • questão fácil, mas esquezita kkkkk
  • Cara sério que isso foi cobrado em um concurso? que po*ra é essa?

  • MANO KKKKKKKKKK surreal !!!!!! Porém terei de dar um jeito de me habituar com essa banca m*rda, pois meu concurso será realizado por ela.

  • MISERICÓRDIA KKKKKK TA DE SACANAGEM

  • saber que é crime patrimonial e lembrar, por ex, do 157 ou 155 já resolveria a questão.

  • O concurseiro não tem um dia de paz!.

  • Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

     Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. (Crime de menor potencial ofensivo)

     DANO QUALIFICADO

     Parágrafo único - Se o crime é cometido:

     I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

     II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

     III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 

     IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

     Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • n creio kkkkkkkkkkkkkkkkk que questão é essa mano

  • sacanagem... rs!

  • A fim de responder corretamente à questão, faz-se necessária a análise do conteúdo de cada um dos seus itens para verificar qual deles está correto. 
    Item (A) - O artigo 132 do Código Penal tipifica o crime de "perigo para a vida ou saúde de outrem". O crime de dano encontra-se previsto no artigo 163 do Código Penal. Assim, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (B) - O artigo 147 do Código Penal tipifica o crime de ameaça. O crime de dano encontra-se previsto no artigo 163 do Código Penal. Assim, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (C) - O crime de dano encontra-se previsto no artigo 163 do Código Penal, que assim dispõe: 
    "Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
    Pena  - detenção, de um a seis meses, ou multa". 
    A alternativa constante deste item é, com toda a evidência, a correta.
    Item (D) - O artigo 143 do Código Penal trata da retratação no caso dos crimes contra a honra, senão vejamos:
    "Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
    Parágrafo único.  Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa".
    A alternativa constante deste item está, portanto, equivocada.
    Item (E) - O § 2º do artigo 146 trata de aumento de pena no crime de constrangimento ilegal. Com efeito, a alternativa constante deste item é falsa.
    Dá análise dos itens constantes da questão, depreende-se que o que contém a alternativa verdadeira é o (C).
    Gabarito do professor: (C) 
  • Essas questoes da AOCP estao quase de raciocinio logico..nao precisa decorar é só ser esperto, vai por eliminação facil facil.

  • FAMOSA BANQUINHA DE ESQUINA

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Q banca desgraçada, e ela q vem dar a prova de Policia Penal em RR

  • Absurdo esse tipo de questão

  • kkkkk Que formato tá a letra na lei?

    a) ARIAL

    b) Times new roman

    c) Foi escrito a mãO

    D) ctrl c e v

  • qual o tamanho da letra esta na lei do código penal?

    a) 16

    b) 14

    C) 18

    d) 20

  • Ah, foi até bem de boa, vai. O título Dos crimes contra o patrimônio começa no Art. 155, então sendo o Dano um dos tipos penais previsto nesse título, por óbvio, não poderia retroceder.

  • Sem comentários.

  • Kkkkkkkkkkkkkkkk nunca mais reclamo de estudar estatística no CESPE...

  • Questão fácil!

    Era só pensar.

  • Aqui no ES essa banca fez a prova pra Delegado, PM, Investigador. Deu problema nos três editais.

  • Os examinadores elaboram as questões quando estão bêbados.

  • Lamentável... agora tem que gravar 361 artigos.

  • HAHAHAHAHAHAHAH

  • vá transar elaborador ...

  • Mano do Céu !

  • Crismes contra o patrimônio começam no artigo 155 era só ter um pouco de calma.

  • Juro que queria "desver" essa questão... Caramba... kkkkkk

  • BANCA LIXO!

  • Caraca!!!

  • Acertei pensando no famoso artigo 157 que na ordem dos crimes contra o patrimônio é o primeiro, então ficou fácil. Vamos nos preparara para tudo que vier dessa banca lascada.

  • Na próxima questão vou esperar o número de letras de Cada Artigo.AFF

  • É inacreditável que existe um questão tão mal elaborada como essa, minha avó sabe elaborar uma questão melhor que essa.

  • NOSSA, QUE QUESTÃO PARA TESTAR O CONHECIMENTO DO CANDIDATO. ESSA BANCA DEVE GANHAR UM PRÊMIO.

  • espero que a PCPA não venha umas questões desse tipo.... sem necessidade alguma

  • espero que a PCPA não venha umas questões desse tipo.... sem necessidade alguma

  • Único macete para essa questão é você saber que os crimes contra o patrimônio começa no art.155, ai elimina-se 4 opções. Mano concurseiro não bate muita a cabeça com artigos e penas.

  • e eu que vivo falando mal da cespe... com uma questão dessa, tô desanimando fazer PCPA

  • para resolver essa questão devemos retirar os itens que consta o cpp, já que o crime de dano se remete ao cp.e em segunda analise, remover os itens que conste os parágrafos, já que o crime de dano esta tipificado no caput. usei esse método e deu certo.

  • Era só o que Faltava mesmo!!

  • AOC-DECOREBA

  • Como falou o amigo acima:basta saber que crimes contra o patrimônio começa com 155 furto

  • Só lembrar que os crimes contra o patrimônio começam no art. 155 do CP, com isso podemos descartar todas as demais.

    GABARITO - ALTERNATIVA C

  • Lixo de banca....

  • Ano: 2021 - Banca: Instituto AOCP - Órgão: PC-PA - Prova: INSTITUTO AOCP - Polícia Civil do Estado do Pará - Investigador de Polícia.

    O Código Penal no artigo 163 define o crime de "Dano". Quantos parágrafos únicos e incisos possui este artigo?

    a) Um Parágrafo único e três incisos.

    b) Um Parágrafo único e dois incisos.

    c) Um Parágrafo único e um inciso.

    d) Um Parágrafo único e quatro incisos.

    e) Um Parágrafo único e cinco incisos.

    Questão fresquinha da banca pra quem vai fazer PCPA!

    -_-

  • Sugestão para a banca de questão:

    Tratando-se de Direito Constitucional, com seus conhecimentos a respeito da Lei, doutrina e jurisprudência, quantos incisos tem o art. 5º? E quais deles começam com consoante?

  • que decoreba

  • Safadeza

  • código de processo LEGAL. nunca nem vi, que dia foi isso?

  • esse tipo de questão é vergonhosa.
  • Malandragem...

  • Meu Deus, não é possível isso.

  • Acertei por eliminação. Essa banca devia ser banida do mundo dos concursos!

  • Simplesmente uma vergonha esse tipo de questão! Um acéfalo teria mais criatividade para elaborar uma questão.

  • brincadeira, né aff

  • BANCA FULERAGEM KKK

  • porque ela n cobra o 157 171 121 ou 155? até o noia ia saber !

  • Nós faríamos uma prova muito melhor que a AOCP........... PQP

  • Dano Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • Questão perfeita, ela é imune a recursos e não tem firulas literais de tomadores de whisky.

  • Antes de tudo, questão ridícula. Mas por dedução da pra acertar facilmente.

    Crimes contra a pessoa até o 154, só isso já basta pra acertar a questão.

    Melhor dançar conforme a música e ser aprovado!

  • É o cumulo isso, essa banca cobra pena e artigo. Não é inteligente essa forma de cobrança.

  • concurseiro sofre !!

  • Além de decorar a pena tem que decorar o artigo. Jajá vão perguntar em qual inciso, parágrafo e alínea. só falta isso! Se liga na AOCP!

  • Gente, estou resolvendo essas questões da AOCP e estou indignado também, mas fazer o que né?! Enfim... qual foi minha linha de raciocínio nessa questão, mesmo sem saber qual era o artigo correto? usei a famosa exclusão, vamos lá:

    A) Fala que é o artigo 132 do código de processo penal, portanto, ERRADA;

    B) artigo 147 do código de processo legal (?) - ERRADA;

    C) artigo 163 do código penal, CORRETO. Aqui eu observei as alternativas seguintes (C e D) e vi que tinha parágrafos (§) e alínea "a" o que dá a entender que é alguma qualificadora, causa de aumento de pena e etc... sendo que no enunciado pede "DANO" somente, dando a entender que é um artigo "isolado" (sem parágrafos, incisos... ex.: art. 121 CP - matar alguém).

    D) Como dito acima, vi que tinha parágrafo, portanto, por exclusão ERRADO.

    C) Mesma justificativa da alternativa D, ERRADO.

    Espero ter ajudado :)

  • Tambem não concordo com a questão, mas não tem como discutir com a banca né?

    Respondi por exclusão, visto que o crime de dano é crime contra o patrimonio, e os crimes contra o patrimonio iniciam no artigo 155, logo a unica alternativa que tem um artigo depois do Art155, é a letra C: Art163.

    Bons estudos!

  • Macete do samurai:

    AOCP tem alguma tara com crime de dano.

  • Achei que estava estudando para uma banca séria. Preocupada com a PC/PA...

  • banca lixo

  • Acho que a pessoa que fez essa questão não sabia nada de direito penal

  • Volte para decorar os artigos. Pqp! Quando eu penso que estou no fundo do poço, o buraco é mais embaixo.

  • Com tanta coisa para estudar.... vem uma questão absurda dessa

  • Com um pouco de atenção dá pra responder tranquilamente, primeiro o CRIME VEM LIMPO E SECO (DANO), segundo o crime não tem nada a ver com CPP.

  • Sei nem o que falar, só lamentar mesmo.

  • Não tinha ideia do número do artigo, porém o raciocínio foi simples.

    Elimina A e B pois não é CPP;

    A definição de um tipo penal, por padrão, está no caput, logo, não é parágrafo nem alínea: elimina D e E.

    GABARITO: C

  • Quando penso que já vi de tudo, me vem uma questão dessa.. eu heim!

  • pqp banca escrotaaaa
  • brincadeira

  • DANO - Art. 163

    -> Dois primeiros números do Art.163; 1 a 6 meses - pena do dano simples

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    -> Dois últimos números do Art.163; 6 meses a 3 anos - pena do dano qualificado

     Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Fala sério...

  • AH NAO KKKKJ

  • Só falta uma questão pedindo o CPF do presidente

  • Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia

  • É sério isso? Pura decoreba?

  • Que po*** de questão é essa kkkkkkkk

  • Então, eliminando uma a uma sem nem saber artigo nenhum, sabendo o mínimo do direito penal:

    A) Artigo 132 do código de processo penal

    Sabemos que ficam no código penal, não no CPP, elimina.

    B) Artigo 147 do código de processo legal.

    Que que é processo legal??? Elimina.

    C) Artigo 163 do código penal.

    Talvez... pula.

    D) Artigo 143, § 1º do código penal.

    Ele pediu o artigo que define dano, logo, só pode estar no caput, elimina.

    E) Artigo 146, § 2º, alínea “a” do código penal.

    Mesma coisa da alternativa D, elimina.

    Assim, só resta a letra C.

  • Gente...

  • Pessoal, antes de ficar reclamando usem a cabeça

    eu não sabia o artigo, mas sabia que fica após os crimes de Furto e Roubo, não tinha como errar essa.

  • Gabarito C

    Apesar de aparentemente a banca pedir uma questão puramente decoreba, acredito que a proposta seja da mesma tenha sido um raciocínio mínimo do candidato. isto porque se olharmos atenciosa a questão, de pronto só existe uma alternativa lógica.

    Crime de DANO é crime contra o patrimônio. em qual art. começa os crimes patrimoniais? 155 (furto). portanto, somente a letra C estaria a partir deste. Vale dizer, art. 163, CP

    Em vez de se lamentar, aproveite as aparentemente idiotas e as faça contar ponto para vc!

    Vamos conseguir!

  • Vamos deixar de choro, caríssimos colegas... Trata-se de um crime contra o patrimônio, portanto, não poderia estar antes do Art. 155 (crime de furto), que inaugura os crimes contra o patrimônio.

    Questão que exigiu apenas a atenção do candidato.

  • já pensou se a AOCP começa adotar o critério do cespe, 1 errada anula uma certa e ainda com essa de ficar cobrando dosimetria da pena? literalmente fudidos estaremos.

  • Infelizmente é uma vergonha uma banca dessa ser contratada para elaborar um concurso de Delegado de Polícia com mais de 30 mil inscritos. Perguntar um número de um artigo de Lei chega a ser algo amador. Vai selecionar quem for mais decoreba.

  • meu Deus do céu... crimes contra o patrimônio começam a partir do artigo 155... façam a questão e parem de chorar...
  • decorem está frase!

    Quem passa em concurso não é quem sabe mais, e sim quem acerta mais questões.

  • essa questão dá pra matar ela com pura lógica.
  • Sorte p quem vai para Prova de Delta PA, só jesus para essas questões que não medem nada.

  • Questão muito bem formulado pelo analisador. Não exige que o candidato saiba a posição topográfica do crime de dano. Exige somente que o candidato tenha um raciocínio lógico mediano porque é possível acerta a questão por exclusão das demais assertivas.

  • Que joça!

  • É SERIO ISSO??

  • Essa banca é uma aberração.

  • Como um examinador se presta a elaborar uma questão dessa ? Banca horrível !!!
  • Essa banca cobra questões decorebas, como penas e artigos? Sim. Mas a grande maioria das questões que eles fazem nesse sentido, apenas com lógica e alguma leitura de lei seca vc resolve, ou pelo menos elimina boa parte das alternativas. É pedido um crime do código penal, duas alternativas com artigos do CPP, eliminadas... se você leu o CP alguma vez, ou leu sobre crimes contra o patrimônio, vai lembrar que o crime de dano simples está no caput, logo, corta mais duas alternativas, ou seja, responde a questão sem saber número de artigo nenhum. Entretanto, com um pouco mais de leitura de lei seca, vai lembrar que crimes contra o patrimônio começam com o furto, e que o artigo dele é bem conhecido, art. 155, logo o crime de Dano só pode estar depois dele, aí marca direto a alternativa C. Não acho, nem de longe a melhor forma de avaliar conhecimento dos candidatos, mas as regras estão aí, você conhece o histórico da banca e ficar reclamando, agora, provavelmente não vai mudar nada, então jogue com as cartas que vc tem.

  • Dano é crime contra o patrimônio, crimes contra o patrimônio começam no 155, nas alternativas só tem um após o 155, logo...

  • só pode ser brincadeira

  • Vamos lá!!! Não tá no CPP , logo, duas alternativas já eram. Depois, falou Dano, ou seja, é o caput. Então sobrou a alternativa C.

    Ás vezes é só respirar fundo que se sai ksoakspaks inicialmente vi tão difícil depois respirei kkkkkkkkkkkkkk

  • Esse tipo de pergunta avalia o conhecimento do candidato em que sentido? Até os ministros do STF consultam o código. Lastimável...

  • Acertei por exclusão, não precisa saber as leis decoradas, basta ter uma noção mínima da disposição dos assuntos no CP!

  • Basta lembra que o crime de ART 163 Dano, vem logo após o crime de ART 157 Roubo, com essa informação dava pra acertar à questão por eliminação.

  • INACREDITÁVEL!!!

  • Ooo banca pra gostar do crime de dano!

  • acertei, mas é QUESTÃO LIXO

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk ri dms dos comentários
  • ta de sacanagem kkkkkkk

  • banca ridícula, sem mais.

  • me resta apenas rir

  • pqp, tava acostumado com a Cespe... como é que a banca cobra uma coisa dessa

  • uma das piores questões que eu já vi
  • DANO - Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    "D" de DANO e de Detenção.

    -> Dois primeiros números do ART. 163, 1 a 6 meses, pena do dano simples

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    -> Dois últimos números do ART. 1636 meses a 3 anos, pena do dano qualificado

     Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Aqui, neste artigo ao menos, conseguimos matar 3 questões; Nº do Artigo, Pena simples e Pena Qualificada.

    Q1349546

    Q1349547

    Q1349548

  • É muito triste se dedicar, ler doutrina, jurisprudencias, assistir aulas e imprimir mil pdf's, para no fim... se deparar com esse tipo de questão, vergonha total.

  • Chega de questões por hoje kkkkkkkkkk

    PALHAÇADA!!!!

  • Questão boba, só manter a calma. Não precisa decorar numeração nenhuma. Dá pra resolver por simples exclusão. Letra A e B, CPP nao define crime. Letra D e E, possuem § e alíneas, o enunciado pede a numeração de DANO SIMPLES, assim como ROUBO SIMPLES, FURTO SIMPLES, HOMICIDIO SIMPLES etc... é tipificado no caput do seu artigo, sem parágrafo nem alínea. GAB: C.

  • Pessoal, vamos ler o CP p se ter uma ideia da disposição dos crimes. Essa questão é vergonhosa de fácil, não precisa decorar nada, basta ter noção do CP.

  • Uma questão como essa é preciso usar a lógica. Nesse caso funciona da seguinte forma: os crimes contra o patrimônio inicia-se pelo Art. 155 do CP. Dentre as alternativas só existe uma que fica depois do artigo citado.

  • Rapaz eu concordo que questão assim é até sebosa, mas essa dá pra respirar e responder.

    Ele tá perguntando dano simples, então dificilmente seria definido em outro lugar que não o caput do artigo, alternativas D e E fora.

    O crime de dano estaria no CPP? Não, alternativa A fora.

    O crime de dano estaria no código de processo legal (que nem existe)? Não, alternativa B fora.

    Sobrou o gabarito: C.

  • Que questão RIDÍCULA hein Instituto Aocp, melhorem !!!!

  • A e B falam de código de processo.

    D e E jogam para o parágrafo, e é "fácil" lembrar que o "Dano simples" tá no caput do artigo.

    Resta a alternativa C.

    .

    Questão ridícula? SIM.

    Difícil? NÃO. 82% de acerto nas estatísticas.

    Examinador retardad0? Talvez.

  • quem banca é essa, po?

  • Aí lasca viu!

  • bola de cristal

  • Pelo amoooorrrr!!!!!

    Questões desse tipo não mede conhecimento.

  • Banca simplesmente ridícula...

  • E vamos ser feitos de idiotas em mais um concurso
  • Que ridículo da parte da banca cobrar isso!

  • o pai do diretor da AOCP chora no banho com pena do filho.

  • Art. 163 - § Único - Dano Qualificado

    Pena - Detenção - de 6 meses a 3 anos, e multa, além da pena correspondente a violência.

  • BANCA RIDÍCULA.

  • BAITA questão inteligente e que avalia o candidato. Joça de banca.
  • Fico imaginando qual motivo de cobrar decorebas. Se todos vão errar, menos quem tiver o gabarito, sei lá..

  • o cara que faz essas questões provavelmente não tem conhecimento nenhum em direito.

  • a)     Artigo 132 do código de processo penal. (Além de ser do CPP, trata de sequestro de bens móveis)

    b)     Artigo 147 do código de processo legal. (Além de ser do CPP, trata de verificação de ofício pelo juiz, da falsidade de documentos)

    c)     Artigo 163 do código penal. (Correta)

    d)     Artigo 143, § 1º do código penal. (trata da retratação, porém nem existe o §1º neste artigo)

    e)     Artigo 146, § 2º, alínea “a” do código penal (trata do constrangimento ilegal, porém nem existe a alínea “a” no §2º deste artigo)

  • questão que prejudica quem estuda

  • questão que prejudica quem estuda

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Eu não acredito que perguntaram isso...

  • Primeiro crime contra patrimônio começa no furto (art. 155) - Só a alternativa "C" é superior ao art. 155, e como crime de Dano é contra o patrimônio, excluía as demais alternativas.

  • banca fdp

  • Esse examinador tem algum problema com a vida.

    Mal amado. kkkkk

  • lixo de banca

  • Basta saber que os crimes contra o patrimônio começam no art.155

  • Eu to passada com essa questão

  • Tá de sacanagem. Quer me fuder, me beija..

  • kkkkkkkkkkkkkkk gente do céu, eu nunca tinha visto uma questão dessa

  • Essa vai pro caderno de questões inúteis
  • Apesar de discordar dessa forma de aplicação, dava para acertar por exclusão. É tipo penal autônomo o crime de dano. Logo, está no CP e um artigo (não parágrafo)

  • A aocp se superou dessa vez.

  • essa questão se tornava simples pelo fato de saber que os crimes contra o patrimônio começam no art.155.

    Mas caramba AOCP, que falta de criatividade!

  • lixo de banca

  • que dia foi isso ?

  • Cobrar a pena do crime até vai, mas o número do artigo...

  • Meu Deus do céu
  • tem que ser muito infeliz pra fazer uma questão dessa, mds...

  • Não to crendo, é real isso?

  • Acertei. Mas que questão fdp kkkkkkkkk

    Usei a lógica, crimes contra o patrimônio tem início no furto, ou seja, a partir do 155. Ba-lão.

  • pode isso Arnaldo? cobrar número de artigo?

  • daqui uns dias vão perguntar que dia foi publicado no DOU o CP.

  • Que ridículo, cada dia mais difícil ser servidor público
  • kkkkkkkkk

  • Só pode ser preguiça do examinador ou ele tem muito odeio de concurseiro.

  • Tá de sacanagem. Nem respondi..kkkk

  • WTF, AOCP...

  • Que questão ridícula!

  • Estrategia do examinador ,ele sabe que ninguem decora os artigos.

  • Sem fundamento uma questão dessa.

  • Eu me recuso a responder isso...


ID
4048648
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Câmara de Rio Branco - AC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Qual é a pena prevista no Código Penal para quem comete o crime de “Dano”?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - B

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    ------------------------------

    OBS: Em regra ação penal privada no Dano simples, Dano qualificado do 163, IV -Motivo egoístico.

    Ação penal pública incondicionada = Outras modalidades de qualificação.

  • Capítulo IV do CP - DO DANO

    Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

  • A jurisprudência é farta, súmulas, entendimentos doutrinários, além das próprias elementares do crime previstas no texto da lei.

    Ahhh AOCP, seu lugar não é no céu.

  • Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

  •  DANO SIMPLES

     Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

     Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. (Crime de menor potencial ofensivo)

     DANO QUALIFICADO

     Parágrafo único - Se o crime é cometido:

     I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

     II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

     III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 

     IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

     Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Os crimes de dano do CP são punidos com detenção, já eliminava 3 alternativas.

  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise do conteúdo constante de cada um dos itens a fim de verificar qual deles está correto.
    O crime de dano encontra-se previsto no artigo 163 do Código Penal, que assim dispõe:
    "Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa". 
    Do confronto entre o conteúdo dos itens da questão com o dispositivo legal que tipifica o crime de dano e comina a pena correspondente, depreende-se que a alternativa correta é a constante do item (B).
    Gabarito do professor: (B)


  • O art. 167 o Código Penal dispõe que, no crime de dano, a ação penal será privada nos casos do caput do art. 163 (destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia) e no inciso IV de seu parágrafo único (qualificadora por ter sido o crime cometido por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima). Nos demais casos em que incidem as qualificadoras do parágrafo único (violência à pessoa ou grave ameaça; emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave; ação contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos), a ação penal é pública incondicionada.

  • Gabarito B.

    DANO= Detenção

    Pena – Detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Força!

  • teu estudo n foi completo,volte e decorre as penas!!

  • É esse tipo de questão que decide os classificados dos não classificados.

  • Uma dica para lembrar a pena do crime de dano. O crime de dano está tipificado no art. 163. Vc utiliza esses números para lembrar a pena, pega os dois primeiros e depois os dois últimos números: DANO SIMPLES: Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa. E no qualificado do mesmo jeito, agora com os dois últimos números: Pena - detenção, de 6 meses a 3 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Pega 1 e 6

    Depois 6 e 3.

  • Macete do samurai:

    Lembrar que dano simples pode ter alternância da multa ao invés da pena. (OU)

  • DANO - Art. 163

    -> Dois primeiros números do ART. 163, 1 a 6 meses, pena do dano simples

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    -> Dois últimos números do ART. 163, 6 meses a 3 anos, pena do dano qualificado

     Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • "Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa". 

  • AOCP possui tara com dano.

  • AOCP, vem devagar com pena. Quem decora é bandido =)

  • Questão muito bem formulada pelo examinador. Não exige que o candidato decorre quantum de pena, mas sim uma noção básica de direito penal parte especial. Essa é mais uma questão que você acertava por exclusão das demais assertivas.

  • Gabarito- Letra B.

    CP

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia : Pena - detenção, de 1 a 6 meses , ou multa.

  • Dano

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - Detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Já que a banca cobra questões desse tipo é o jeito tentar "decorar". :)

  • Dano - Detenção

    Pega 1 e 6

    Depois 6 e 3.

  • Essa p@rcaria dessa AOCP, só sabe cobrar penas?

  • Fico imaginando qual motivo de cobrar decorebas. Se todos vão errar, menos quem tiver o gabarito, sei lá..

  • pensa assim: passou de 4 anos a pena máxima, é reclusão. se for menos, é detenção. Se for reclusão será E MULTA, se for detenção será OU MULTA. acredito que não funciona sempre, mas ajuda.

  • quem decora pena é bandido...

  • Só de saber que "reclusão" é um regime mais severo para penas maiores(mínimo 4 anos), já daria para eliminar a "C" e a "E".

    Esse negócio de não precisar de representação para danos simples e essa pena máxima de 4 anos já te dar a resposta.

  • quem decora pena é loja de decoração de penas

  • Questão passível de chute.

  • Cobrando pena chefe? Coé???


ID
4048651
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Câmara de Rio Branco - AC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Qual é a pena para o crime de “Dano Qualificado?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO-E

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado

     Parágrafo único - Se o crime é cometido:

          I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;              

           IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    ------------------------------------

    obs: Crime de médio potencial ofensivo.

    Esta última parte – “além da pena correspondente à violência” – é aplicável somente à qualificadora prevista no inciso I 

    -------------------

    CUIDADO: Defende C. Masson :  na hipótese de violência à pessoa, a lei determina expressamente o concurso material obrigatório, isto é, o sujeito responde pelo dano qualificado e pelo crime produto da violência (lesão corporal, homicídio etc.). A contravenção penal de vias de fato, nada obstante abra ensejo para a figura qualificada, resta absorvida pelo dano qualificado. 

  • AOCPENA, vão aprender a elaborar questões banca ridícula.

  • Kkkkkkkkkk é cada uma!

  • Quando eu penso que ja vi de tudo

  • Se alguém cometer um crime de "Dano Qualificado" na cara desse examinador, qual será a pena?

  • Infelizmente esse lixo é a banca da PC/PA...

  • Quem for fazer PCPA 2021, dê uma atenção especial ao preceito secundário dos crimes. Cobrar quantidade de pena é triste, mas em se tratrando de AOCP, pode-se esperar de tudo.

    Bons estudos!!

  • SOCORROOOO!

    BANCA LIXO DA PCPA ;/

  • Dano - Detenção

  • Nenhum crime de Dano é punido com pena de reclusão, nem o dano simples e nenhum dos danos qualificados.

  • Galera, acostumem-se em decorar penas. Várias bancas estão cobrando!

  • mede conhecimento de ninguém isso.

  • banca fulera!

  • Nossa, já não basta o edital gigantesco, ainda tem que decorar pena, tá achando que somos vade mecum? aff

    Dá até tristeza ver umas questões dessas.

  • Tome café, faça meditação e decore, penas, AOCP.

    alô PC´s do meu Brasil.

  •  Dano

           Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Dano qualificado

           Parágrafo único - Se o crime é cometido:

           I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; 

           IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  •  DANO SIMPLES

     Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

     Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. (Crime de menor potencial ofensivo)

     DANO QUALIFICADO

     Parágrafo único - Se o crime é cometido:

     I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

     II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

     III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 

     IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

     Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Detesto questão decoreba, não mede inteligência...

  • só um adendo:

    DETENÇÃO: não admite o regime inicial fechado (Independente se a pena for de 200 anos).

  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise do conteúdo constante de cada um dos itens a fim de verificar qual deles está correto.

    As modalidades de crime de dano qualificado encontra-se previsto nos incisos do parágrafo único do artigo 163 do Código Penal, que assim dispõe:

    "Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. 

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência".

    Do cotejo entre as alternativas apresentadas nos itens e os dispositivos legais pertinentes, depreende-se que a correta é a constante do item (E).

    Gabarito do professor: (E)


  • Examinador que cobra preceito secundário não merece respeito.

  • Essa questão não pede "decoreba", e também não importa saber nenhum número. O examinador foi esperto. A banca quis saber se o candidato SABE de fato o que é o crime de dano qualificado: envolvendo a violência. Questão fácil.

  • dano simples - detenção 1m a 6m OU multa

    dano qualificado - detenção 6m a 3a E multa + pena da violência

    gab. E

  • Gab: E

    Questão muito boa...para eu testar o meu chute.

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Quando falta criatividade faz pergunta assim, QUEM decora PENA DE DANO QUALIFICADO kkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • golpe baixo cobrar pena! :(

  • CAPÍTULO IV

    DO DANO

           Dano

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

         

      Dano qualificado

           Parágrafo único - Se o crime é cometido:

     I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia,

    fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 

           IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Decorar pena?

  • Dano qualificado

    Parágrafo único. Se o crime é cometido:

    I – com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave; III – contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;

    IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: 70 Código Penal Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Uma dica para lembrar a pena do crime de dano. O crime de dano está tipificado no art. 163. Vc utiliza esses números para lembrar a pena, pega os dois primeiros e depois os dois últimos números: DANO SIMPLES: Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa. E no qualificado do mesmo jeito, agora com os dois últimos números:  Pena - detenção, de 6 meses a 3 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Pega 1 e 6

    Depois 6 e 3.

  • ● Modalidade Simples - detenção de 1 a 6 meses, ou multa ● Modalidade Qualificada - detenção de 6 meses a 3 anos, e multa, além da correspondente à violência
  • Crime de dano de ação penal privada:

    art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. (pena de DETENCÃO, de um a seis meses ou multa)

    Parágrafo único, inciso IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima (pena de DETENÇÃO de seis meses a três anos além da pena correspondente a violência).

    Crime de Dano de ação penal pública incondicionada:

    Se o crime é cometido:

    I - com violência á pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;

    III - Contra o patrimônio da União, do Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos.

    Pena de detenção de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • É ridículo , mas devemos dançar conforma música.

    Lembrar que dano qualificado pode ser de ação privada ou pública, dependendo de qual será a qualificadora.

  • Precisa mesmo decorar pena ?

    Ou essa foi só uma questão que o examinador estava num dia ruim ?

  • vamos ter que decorar penas!

  • não conhecia essas qualificadoras.... estudo e nao sei nada mesmo...rdssssss

  • Tem como conhecer o elaborador e perguntar por que uma questão tempo de pena?????????

  • DANO - Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    "D" de DANO e de Detenção.

    -> Dois primeiros números do ART. 163, 1 a 6 meses, pena do dano simples

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    -> Dois últimos números do ART. 1636 meses a 3 anos, pena do dano qualificado

     Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Dano

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia

    Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.

    Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico

    Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Alteração de local especialmente protegido

    Art. 166 - Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

    Ação penal

    Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa

  • Lembre sempre, a excelência não é um ato, mas sim, um hábito.

  • Questão muito bem formulada. Não exige do candidato conhecimento sobre quantum de pena, mas sim uma noção básica de direito penal parte geral. Essa questão dava pra mata por exclusão das demais assertivas.

  • cobrar penas vai virar uma tendência agora.

  • Dano simples:

    destruir;

    inutilizar;

    deteriorar.

    Dano qualificado:

    Se praticado:

    com emprego de violência à pessoa ou grave ameaça;

    contra o patrimônio da administração pública (direta e indireta) ou concessionária de serviço público;

    pelo emprego de material inflamável ou explosivo;

    Motivo egoístico;

    Prejuízo considerável

    Detenção de 6 meses a 3 anos e multa + a referida penalidade contra a violência empregada.

    A ação penal do crime de Dano simples e suas qualificadoras por motivo egoístico e prejuízo considerável será privada!!!

    As demais qualificadoras são de ação penal pública incondicionada!!

  • Gabarito - Letra E.

    CP

    Art. 163 - § Único - Dano Qualificado - Se o crime é cometido :

    I- com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II- com emprego de substancia inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;

    III- contra o patrimônio da União, de Estado, do DF, de município ou de autarquia , fundação publica , empresa publica, S.E.M ou concessionaria de serviços públicos;

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vitima.

    Pena - Detenção - de 6 meses a 3 anos, e multa, além da pena correspondente a violência.

    *lembrar : não há previsão de dano culposo.

  • Art. 163 - § Único - Dano Qualificado

    Pena - Detenção - de 6 meses a 3 anos, e multa, além da pena correspondente a violência.

    Já que a banca cobra questões desse tipo é o jeito tentar "decorar". :)

  • Só tinha uma alternativa com a frase "além da pena correspondente a violência..."

  •  DANO SIMPLES

     Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

     Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. (Crime de menor potencial ofensivo).

     DANO QUALIFICADO

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com

    • violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de

    • substância inflamável ou explosiva,
    • se o fato não constitui crime mais grave

    III - contra o patrimônio da

    • União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de
    • autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade

    de economia mista ou empresa concessionária de serviços

    públicos;

    IV - por

    • motivo egoístico ou
    • com prejuízo considerável para a vítima:
  • Pessoal, a banca não quer a decoreba do preceito secundário, mas sim o raciocínio do candidato sobre o tipo penal.

    Não decorei a pena do dano, por isso, o meu raciocínio foi o seguinte:

    _______________

    A - ERRADO.

    DANO QUALIFICADO PODE SER MEDIANTE AÇÃO PRIVADA OU PÚBLICA INCONDICIONADA, A DEPENDER DA HIPÓTESE.

    NÃO EXISTE DANO DE AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.

    O DANO QUALIFICADO PODE TER VIOLÊNCIA, O QUE DEVE CONSTAR DA PENA.

    _______________

    B - ERRADO.

    A QUALIFICADORA MODIFICA OS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA.

    ALÉM DISSO, O DANO QUALIFICADO PODE TER VIOLÊNCIA, O QUE DEVE CONSTAR DA PENA.

    _______________

    C - ERRADO.

    DANO QUALIFICADO PODE TER VIOLÊNCIA, O QUE DEVE CONSTAR DA PENA.

    _______________

    D - ERRADO.

    A PENA É DEFINIDA PELO JUÍZ CONFORME A TEORIA TRIFÁSICA DE NELSON HUNGRIA (PENA BASE, PENA PROVISÓRIA E PENA DEFINITIVA).

    DANO QUALIFICADO PODE SER MEDIANTE AÇÃO PRIVADA OU PÚBLICA INCONDICIONADA, A DEPENDER DA HIPÓTESE.

    NÃO EXISTE DANO DE AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.

    _______________

    E - CERTO.

    POR EXCLUSÃO, TRATA-SE DA ÚNICA ALTERNATIVA CORRETA, UMA VEZ QUE A VIOLÊNCIA NUNCA FARÁ PARTE DO DANO SIMPLES.

    OBSERVE QUE EU NÃO SABIA A PENA DO DANO E ACERTEI, PORQUE SABIA A ESPÉCIE DE AÇÃO PENAL E AS ELEMENTARES DO TIPO PENAL.

    ____

    Algumas observações:

    .

    DANO SIMPLES E DANO QUALIFICADO POR MOTIVO EGOÍSTICO OU POR PREJUÍZO CONSIDERÁVEL (CP, art. 163, caput, e § único, IV)

    # AÇÃO PRIVADA (QUEIXA)

    OUTRAS HIPÓTESES DE DANO QUALIFICADO (CP, art. 163, § único, I, II e III)

    # AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA (DENÚNCIA)

    .

    DANO SIMPLES

    # NÃO TEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA

    DANO QUALIFICADO

    # PODE TER VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.

    .

    PENA DO DANO = ART. 163

    # SIMPLES = PRIMEIRA PARTE DO ARTIGO = 1 A 6

    # QUALIFICADO = SEGUNDA PARTE DO ARTIGO = 6 A 3

  • Fico imaginando qual motivo de cobrar decorebas. Se todos vão errar, menos quem tiver o gabarito, sei lá..

  • Essa banca ama o crime de Dano. Se você for memorizar uma pena que seja, memorize a do Dano.

  • NINGUÉM consegue decorar todas as penas, assim como NINGUÉM consegue decorar todos os atalhos de informática. Portanto, não se preocupe: vc não está sozinho!

  • Só observo a galera q acertou essa questão... Sabem msm ou estão com código do lado ?

  • EU VEJO ESSES COMENTÁRIOS LINDOS : "EU CONSEGUI ACERTAR DESSA FORMA" ... MANO, TODO MUNDO SABE Q VC TA COM CP ABERTO NA ABA DO SEU PC KKKKK. NÃO VEM PAGAR DE PIK DAS GALÁXIAS NÃO.

  • quem decora pena é bandido. Banca lixo.

  • Acertei por eliminação. A letra D está errada pq não cabe ao delegado decidir sobre penas. Quando se trata de Dano haverá compensação financeira pelo Dano, no caso a multa, e pelo fato de ser qualificado (houve intenção e violência) então teria a pena de detenção, assim elimina-se a C. O crime de dano é necessário representação, elimina-se a letra A. No caso da letra B o erro está no fato de dizer que a pena poderá ser estendida, no caso seria de x tempo a x1 tempo, restou a letra E.

  • Questão bem chula mesmo. Porém, como afirmaram alguns colegas, sem decorar ou saber as penas desse crime daria para matar a questão por eliminação, com um conhecimento básico sobre Direito Penal, já que as outras alternativas são gritantes.

  • aocPENAS

  • DANO QUALIFICADO

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência".

    Do cotejo entre as alternativas apresentadas nos itens e os dispositivos legais pertinentes, depreende-se que a correta é a constante do item (E).

    Gabarito do professor: (E)

  • Quem decora tempo de pena é preso.


ID
4860547
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos institutos de direito penal, dos crimes em espécie e das disposições penais previstas no Estatuto do Desarmamento e no Estatuto do Estrangeiro, julgue o item seguinte.

Situação hipotética: Um cidadão legalmente habilitado para a condução de veículos automotores causou, por imprudência, um acidente de trânsito que, embora não tenha causado vítimas, danificou uma placa de sinalização e um poste de iluminação pública. Assertiva: Nessa situação, o condutor do veículo será responsabilizado civilmente pelo prejuízo causado, uma vez que o dano ao patrimônio público não é tipificado como crime quando decorre apenas da imprudência do condutor do veículo.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO

    Direto > Não existe dano CULPOSO.

    A responsabilização será feita na esfera CIVIL

    A imprudência é sinônimo de culpa em seu sentido positivo

    Para fins de estudo>

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • Matheus, vc é o cara! Obrigado por suas colaborações.
  • Não existe dano culposo!

  • marquei errado pq a questão restringiu p apenas a imprudência como modalidade de culpa

    "o dano ao patrimônio público não é tipificado como crime quando decorre apenas da imprudência do condutor do veículo."...

    :/

  • não existe dano culposo

  • GABARITO: CERTO.

  • Não existe dano culposo!

  • GABARITO: CERTO

    NÃO EXISTE DANO CULPOSO

  • GABARITO CERTO

    O Código Penal Brasileiro somente prevê o dano como crime na modalidade dolosa. Ou seja, só existe dano quando o agente possui a vontade de provocar a destruição ou a inutilização da coisa alheia. Não existe a previsão do crime de dano na modalidade culposa, em que o resultado não é consequência da vontade do agente, mas da negligência, imprudência ou imperícia do agente.

  • Relembrar:

    Dano

        Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

        Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • GABARITO: CERTO

    NÃO EXISTE DANO CULPOSO

    #PERTENCEREI

    #PRF #BRASIL

  • ⚖~Matheus Oliveira~☕☠♪♫ Obrigado vc ajuda demais cara. quem tem pouco tempo de estuda como eu vou direto nas explicações da galera e a suas sempre são top.

  • Modalidade Culposa 

    O dano culposo é fato atípico (não é crime). A responsabilização por dano culposo pode se dar na esfera administrativa ou cível (na forma de indenização ao indivíduo lesado), mas não na esfera penal.

    Prof. Douglas Vargas 

  • CERTO

    A fim de complementação o tipo objetivo pode ser tanto a destruição (danificação total), a inutilização ou deterioração. O crime deve ser praticado na forma comissiva, no entanto, nada impede a responsabilização por forma omissiva.

    Exige-se o dolo, porém, não há necessidade de qualquer especial fim de agir. Não há crime de dano culposo. Portanto, o agente responderia apenas na esfera Civil.

    A titulo de curiosidade, o cidadão, caso tivesse dolo na conduta, responderia por Dano Qualificado

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou

    de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista

    ou empresa concessionária de serviços públicos

  • NÃO EXISTE DANO CULPOSO!
  • Não se admite a modalidade culposa no crime de dano. A tentativa, por sua vez, é perfeitamente possível nesse crime. Trata-se de um crime plurissubsistente, podendo o inter criminis ser fracionado. Além disso, é um crime que deixa vestígios, não transeunte, devendo haver a realização da perícia para comprovação da materialidade delitiva.

  • Gabarito: ERRADO.

    DANO

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

    Não há crime de DANO CULPOSO. (A responsabilização será feita na esfera CIVIL).

    STJ: É indispensável o exame de corpo de delito.

    → Diminuição utilidade/valor = Dano.

  • O crime de dano é unicamente doloso! Não há que se falar em dano culposo.

  • Bateu, derrubou o poste, tem que pagar

  • Não existe dano CULPOSO no CP

  • se ele fosse inabilitado, ou estivesse sobre efeito de alcool ou qualquer substancia psicoativa, configuria sim, o crime de dano. Tendo em vista que ele nessa situação assumiu todo o risco, automaticamante tendo o dolo eventual.

  • O crime de dano do Código Penal só admite a forma dolosa.

  • Fica a dica!

    TITULO II, Dos crimes contra o patrimônio, a única hipótese de algo culposo é a receptação "culposa(Doutrinário o nome)"

    180 §3  Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas

    § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.

    155 § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí- la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

  • GAB CERTO.

    O crime de dano é DOLOSO, portanto, não admite a modalidade culposa (imprudência). No caso acima, o fato é atípico.

  • APENAS PARA COMPLEMENTAR..

    admite-se o dano culposo no âmbito do Direito Penal Militar art.262 c/c art.266 do CPM

  • contratam o Mateus ele é fera.
  • DANO = DOLOSO somente.

  • Para caracterizar Dano, precisa ter Dolo.

  •  Dano (dolo) ->> culpa, NÃO.

           Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Dano qualificado

           Parágrafo único - Se o crime é cometido:

           I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;     

           IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • QUESTÃO CORRETA

    Como não existe previsão de modalidade culposa em relação ao delito do artigo 163 do CP, é possível concluir que somente é punível aquele que cometeu o delito com o dolo de agir. Inteligência do parágrafo único do artigo 18, da Lei Penal, - "Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente".

  •  Dano simples

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;               

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Na Lei de Crimes Ambientais é previsto o crime de dano punível também na modalidade culposa. :)

  • Assertiva C

    Nessa situação, o condutor do veículo será responsabilizado civilmente pelo prejuízo causado, uma vez que o dano ao patrimônio público não é tipificado como crime quando decorre apenas da imprudência do condutor do veículo.

    2020 - Existe estrupo culposo Rs kkk

    Se existe estrupo culposo tem que ter dano Culposo .kkkk

  • Como todos disseram. Não há dano culposo. Só lembrar a intenção da pessoa (pelo menos atentar no que a questão deixa explícito rsrs). Depois disso, não errei. Se ele não quis causar dano, é cangueiro mesmo, não tem que responder pelo crime de dano, mas vai ter que pagar pelo preju ehehe

  • A partir do momento em que o agente pratica o crime por imprudência, resta-se qualificado o crime culposo. Partindo dessa premissa, ao verificar o tipo objetivo de dano, verifica-se não existir em sua modalidade culposa. Ou seja, NÃO HÁ DANO CULPOSO.

  • GABARITO CERTO

    Direto > Não existe dano CULPOSO.

    A responsabilização será feita na esfera CIVIL

    A imprudência é sinônimo de culpa em seu sentido positivo

    Para fins de estudo>

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • Não há modalidade culposa

    o UNICO crime contra o patrimônio que aceita modalidade culposa é o crime de RECEPTAÇÃO:

    "Trata-se de crime comum; doloso, na receptação simples e na qualificada; culposo no caso do § 3º, do art. 180 do CP"

  • NÃO HÁ MODALIDADE DE DANO CULPOSO NO CP!

  • Os crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro a partir do artigo 302 não preveem qualquer espécie de dano culposo, mas apenas crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa. 

     

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

                Ademais, o Código Penal também não possui dano culposo dentre o seu repertório de infrações penais, ainda que o dano seja produzido contra o patrimônio público. Isto posto, resta apenas a responsabilidade civil e administrativa, uma vez que as esferas de responsabilização são autônomas.


    Gabarito do professor: Certo.
  • GABARITO CERTO

    NO Código Penal o DANO somente é punível na modalidade DOLOSA, entretanto, o DANO também é punível na modalidade CULPOSA no Código Penal Militar e na Lei de Crimes Ambientais:

    CÓDIGO PENAL MILITAR

    ART. 262 - Dano em material ou aparelhamento de guerra

    ART. 263 - Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar

    ART. 264 - Dano em aparelhos e instalações de aviação e navais, e em estabelecimentos militares

    Modalidades culposas

             Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é culposo, a pena é de detenção de seis meses a dois anos; ou, se o agente é oficial, suspensão do exercício do posto de um a três anos, ou reforma; se resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de reforma.

    LEI DE CRIMES AMBIENTAIS

    Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

  • a reposta se encontra no código Civil é CP, não existe no ordenamento jurídico a modalidadeculposa no crime de dano, porém no código Civil existe essa modalidade para indenizações. vejamos Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
  • Imprudência = Modalidade culposa... portanto não existe esse crime no CP. Porém quando existe o dolo na causa, configura o crime previsto no artigo Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • Imprudência = Modalidade culposa... portanto não existe esse crime no CP. Porém quando existe o dolo na causa, configura o crime previsto no artigo Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Correto

  • Gabarito: Certo

    Não existe previsão legal de crime de dano culposo, que constitui apenas ilícito civil.

  • Gabarito: Certo.

    A Imprudência advém de uma conduta culposa, ou seja, quando o agente é irresponsável. Logo, descaracteriza-se o crime de dano, uma vez que este só é admitido quando o indivíduo impõe a vontade (dolo).

    ________

    Bons Estudos.

  • Gab. Certo

    Imprudência = Modalidade culposa.

    Portanto não existe esse crime no CP.

    A responsabilização será feita na esfera CIVIL.

    Porém quando existe o dolo na causa, configura o crime previsto no artigo.

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • Gabarito: CERTO

    Art. 163 - Destruirinutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

    ATENÇÃO! NÃO há crime de DANO CULPOSO, logo, a responsabilização será feita na esfera civil.

  • GABARITO CERTO

    Direto > Não existe dano CULPOSO. O resultado não é consequência da vontade do agente, mas da negligência, imprudência ou imperícia do agente.

    A responsabilização será feita na esfera CIVIL

  • Amadohs, existe DANO CULPOSO SIM, em relação aos crimes ambientais.

  • NAO EXISTE DANO CULPOSO

  • Falou dano, falou dolo.

  • Inexiste dano na forma culposa.

  • GABARITO CERTO

    Direto > Não existe dano CULPOSO.

    A responsabilização será feita na esfera CIVIL

    A imprudência é sinônimo de culpa em seu sentido positivo

  • sou fan desse matheus o cara sabe muito

  • NÃO EXISTE DANO CULPOSO

  • NÃO EXISTE DANO CULPOSO

  • Direto > Não existe dano CULPOSO.

    A responsabilização será feita na esfera CIVIL

    A imprudência é sinônimo de culpa em seu sentido positivo

  • Em 04/07/21 às 18:31, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 25/06/21 às 05:36, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 24/06/21 às 06:24, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 07/04/21 às 15:58, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

  • Não existe dano culposo, mas existe tentativa.

  • Lembrem-se, a receptação é o único crime ao patrimônio que admite na sua forma CULPOSA!

  • Único crime dentre os crimes contra o patrimônio que admite a forma culposa é receptação.

  • Não se fala em dano culposo. Admite-se a forma dolosa, apenas

  • GABARITO: CERTO!

    No ordenamento jurídico brasileiro não existe a figura do dano culposo, isto é, o elemento subjetivo do referido delito é o dolo.

    Isso não quer dizer, entretanto, que não haverá responsabilização do agente na esfera civil.

  • Isso mesmo.

    Não existe o crime de Dano na modalidade culposa.

  • Não existe dano na modalidade culposa
  • Imprudência - Culpa

    Não existe crime de dano culposo ;)

  • ADENDO

    ==> A doutrina diverge, no crime de dano, acerca da presença de elemento subjetivo específico, qual seja, a vontade de causar prejuízo (animus nocendi). 

    • STF:  Comete o crime de dano qualificado o preso que, para evadir-se, danifica o estabelecimento prisional. O dolo específico - vontade de causar dano em coisa alheia-, não é indispensável à caracterização do delito.

    • STJ Teses 87: O delito de dano ao patrimônio público, quando praticado por preso para facilitar a fuga do estabelecimento prisional, demanda a demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao bem público (animus nocendi), sem o qual a conduta é atípica.

  • GAB. CERTO

    O crime de dano precisa do DOLO na conduta do AGENTE, não existe crime de dano culposo

  •  

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    Um cidadão legalmente habilitado para a condução de veículos automotores causou, por IMPRUDÊNCIA, um acidente de trânsito que, embora

    • não tenha causado vítimas (em regra Não entra na esfera PENAL),
    • danificou uma placa de sinalização e um poste de iluminação pública. 

    Assertiva: Nessa situação, o condutor do veículo será responsabilizado civilmente pelo prejuízo causado, uma vez que o dano ao patrimônio público não é tipificado como crime quando decorre apenas da IMPRUDÊNCIA do condutor do veículo. (CERTO)

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    #MODALIDADES DE CULPA:

    1) NEGATIVA NEGLIGÊNCIA: O agente deixa de agir com cautela.

    2) POSITIVA IMPRUDÊNCIA: O agente pratica um ato perigoso.

    3) PROFISSIONAL IMPERÍCIA: A falta de aptidão para o exercício, não possui conhecimento teórico ou prático.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    PRINCIPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA (ULTIMA RATIO):

    • (FRAGMENTARIEDADE = SUBSIDIARIEDADE)
    • O direito penal é subsidiário e só deve ser aplicado quando estritamente necessário.
    • Sua intervenção fica condicionada ao fracasso das demais esferas atuantes.
    • Somente nos casos de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado

    ATENÇÃO!!!!

    (PRINCIPIO DA LESIVIDADE/MATERIALIZAÇÃO DO BEM JURÍDICO)

    • Segundo o direito penal, é possível incriminar a simples conduta humana que exponha a perigo bens jurídicos, ainda que não exista vítima determinada e direta. 

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    ATENÇÃO!!!!

    1) RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: OBJETIVA (regra)

    #EM CASOS DE ACIDENTES:

    • RISCO INTEGRAL: NÃO ADMITE as causas de excludentes de responsabilidade (OBJETIVA)
    • RISCO ADMINISTRATIVOADMITE as causas de excludentes de responsabilidade (SUBJETIVA)

    --> Se o agente privado teve a culpa EXCLUSIVA X ] – A RESPONSABILIDADE DO ESTADO É AFASTADA

    --> Se o agente teve a culpa CONCORRENTE [  ] – A RESPONSABILIDADE DO ESTADO SERÁ MITIGADA/ATENUADA/DIMINUÍDA

    2) RESPONSABILIDADE CIVIL DO AGENTE PÚBLICA: (SUBJETIVA).

    ATENÇÃO;

    OBS¹: EMPRESAS PÚBLICA (EP) E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (SEM):

    • PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO= RESPONSABILIDADE OBJETIVA
    • EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA= RESPONSABILIDADE SUBJETIVA


ID
4902973
Banca
IADES
Órgão
PC-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João e Maria eram casados há cerca de 40 anos e em comunhão de bens. João arranjou uma amante e Maria descobriu o fato. Os dois começaram então a se desentender. A respeito do caso apresentado, assinale a alternativa que indica a associação correta entre a descrição e a denominação do crime.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

    A)

    Embora ao primeiro momento possamos pensar em Dano...cuidado:

    I) Aplica-se a escusa absolutória do art. 181.

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:           

     I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    O art. 181, II, do Código Penal prevê escusa absolutória, em razão da qual é isento de pena aquele que comete crime contra o patrimônio, entre outras hipóteses, em prejuízo de ascendente, salvo as exceções delineadas no art. 183 do mesmo diploma legal.

    -------------------

    B) Maria pegou a churrasqueira adorada de João e a vendeu ao vizinho. Maria pode ser enquadrada no crime de furto, e o vizinho no de receptação.

    A Maria age sobre a Égide de uma escusa.

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:           

     I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    --------

    C) João, usando de ardil, escondeu o secador de Maria; assim ele pode ser enquadrado em estelionato.

    Não vejo tipificação! João pode ser enquadrado como chato,rs.

    -----------

    D) João esperava a entrega de um pacote dos Correios, que foi recebido por Maria, e ela o escondeu. Maria pode ser enquadrada no crime de apropriação indébita.

    Em tese, Art. 151, Sonegação ou destruição de correspondência

    § 1º - Na mesma pena incorre:

       I - quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;

    OBS: 151, foi tacitamente revogada pelo mesmo art. 40 da Lei 6.538/78.

    --------------

    E) Durante uma briga entre João e Maria, um dos vizinhos aproveitou o momento e fez uma ligação irregular de água do lote dos brigões para o lote de outra.

    161, § 1º, I.

    CONDUTA:

    A conduta criminosa consiste em “desviar” ou “represar”, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias. Desviar significa mudar o rumo do curso d’água (exemplo: um fazendeiro altera o curso de um riacho, fazendo com que suas águas não mais banhem o imóvel vizinho), ao passo que represar tem o sentido de impedir que as águas corram normalmente (exemplo: um proprietário rural constrói uma grande lagoa para que as águas de um pequeno riacho não mais sirvam um imóvel alheio próximo)

    Quando digo mal elaborada é porque ao dizer " Ligação irregular " muito se assemelha ao que denominamos de " gato".

    Para que não confundamos a conduta, eu apenas deixarei considerações sobre o assunto:

    I) A energia é tida como bem móvel, segundo o Código Civil (art. 83, I), assim, pode ser objeto do delito de furto, pois o § 3º do art. 155 do CP, estipula que “equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico”

    II) Desviar diretamente - Furto qualificado pela fraude ( Para alguns) há jurisprudência no sentido de que é ( Furto simples )

    II) Alterar o medidor ( Estelionato )

    fONTES: Sanches

    Masson

  • Questão bizarra !

  • Comunhão de bens.

    Cuidado, soldados!

  • Ser isento de pena não é a mesmo coisa de cometer ou não o crime. Corrijam-me se eu estiver errada.

  • GABARITO: E

    Durante uma briga entre João e Maria, um dos vizinhos aproveitou o momento e fez uma ligação irregular de água do lote dos brigões para o lote de outra vizinha, cometendo, portanto, o crime de usurpação.  

    .Usurpação de águas

      161.  I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;

    LETRAS A, B, C , D. = INSTITUTO DA ESCUSA ABSOLUTA

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

  • Acredito que não há crime pela comunhão de bens, ou seja, os bens pertencem aos dois, e não pelo fato de existir escusas absolutórias, que apenas excluem a culpabilidade, mas não a tipicidade.

    Assim, não há como cometer crime de furto, dano, peculato ou apropriação indébita de coisa própria.

  • questão estranha, o vizinho na verdade cometeu o delito de furto, já que a água tem valor econômico no caso da questão... usurpação de águas alheias é outra situação
  • Que diabo de questão é essa ????
  • Quando casados - e reciprocamente considerados -, há isenção de pena aos crimes patrimoniais.

  • Complementando os estudos, neste caso a ação é privada (art. 161, § 3º, CP).

  • Evidencia-se a especificidade de tal questão em exemplos corriqueiros kkkkk

    Vai ver o examinador é o próprio João.

  • kkkk que diaxo de questão é essa!?

  • Vizinho danado!

    O furto é a subtração de coisa alheia móvel com o fim de apoderar-se dela de modo definitivo(artigo 155 do CP).

    A captação clandestina de água configura o crime de furto(RT 750/638).

    Pelo que pesquisei a E está erroneamente tipificada.

  • brigões.

    brigões. Nunca pensei que veria essa palavra escrita numa prova

  • KKKKKKKKKKKKKK ESSA EU RI.

    GAB.: E

  • Nunca pensei rir tanto em uma questão kkkkk
  • Que viagem essa questão!

  • CERTEZA QUE O EXAMINADOR É O TAL DO JOAO!!

  • Vender a churrasqueira é vacilo...

  • Muita maconha ave maria.

  •  Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: artigos 181 e 182 (escusa absolutória)

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.      

    João chegou bêbado em casa, Maria reclamou e João quebrou a televisão de que tanto Maria gostava. Portanto, João cometeu o crime de dano.

    Então, João quebrou carinhosamente a televisão de Maria.

  • A alternativa E , trata-se do crime de furto

  • ri pra cacete

  • hahahahaha poxa João, logo o secador ..

  • Tem umas questões que sinceramente, viu kkkkkkk

  • Quando penso que não...vem a IADES e pá... #Rirpranãochorar

  • so jesus na causa

  • Questão bizarra, parece que foi eu que fiz

  • Que p**** é essa?

  • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

  • Maria, pede o divórcio mana

  • Questão sem lógica nenhuma kkkkkk

  • O examinador tem complexo de chifre.

  • a lei Maria da Penha afasta as escusas absolutorias. acredito que por esse motivo a A também estaria correta.
  • Alguém entendeu?

  • Essas alternativas foram bem específicas. Acredito que tais fatos ocorreram na vida de quem elaborou a questão! kkkk

  • NORMALMENTE EU NÃO FAÇO COMENTÁRIOS INCONVENIENTES, COMO ESTE, IMAGINANDO QUE DIFICUTARIA O ENCONTRO DE CONTEÚDO DIDÁTICOS DOS OUTROS COLEGAS, MAS EU NÃO RESISTI... AHHAHAHAHAHAHA

    QUE QUESTÃOZINHA BOBA, CHEGA A SER UM INSULTO DA BANCA PARA COM OS ALUNOS.

  • Não entendi foi nada.

  • Letra E)

    Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem:

    Usurpação de águas

    I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;

  • Que questão ridícula. Gostei
  • Isso aí parece mais roteiro de novela, mas vamos lá. Acertei a questão pelo seguinte: o casal é casado em comunhão de bens, logo, os bens são do casal e não de um apenas. Mesmo sem entender muito de Direito Penal, daria para matar a questão pelo fato de que a única situação que destoa é a alternativa E, momento em que entra um terceiro na situação.

  • Pareceu uma historinha em quadrinhos kkkkkkkkkkkkk

  • Alteração de limites

           Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem:

           Usurpação de águas

           I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;

  • USURPAÇÃO DE ÁGUAS - Desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias.

  • Comunhão parcial de bens significa o compartilhamento em igual proporção de um mesmo patrimônio.

    Não há dano pela disposição do próprio bem.

  • banca pIADES kkkk

  • Gabarito letra E.

    Notem que os delitos apontados nas alternativas de A a D (dano, furto, estelionato e apropriação indébita) foram praticados um contra o outro na constância da sociedade conjugal, além de encontrarem-se no título relacionado aos crimes contra o patrimônio.

    Dessa forma, acredito que a questão poderia ser compreendida a partir das escusas absolutórias previstas no art. 181, CP:

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    Importante apontar, ainda, que nenhum desses delitos destacados encontram-se no art. 183, CP:

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • Quebra minha TV pra vc ver...vou dar um dano na sua cara!

  • Menos IADES

  • Boa, André Dias! Fiquei assustado, pois pensei: Ninguém percebeu que os bens são comuns?

    A escusa absolutória não deve ser levantada nesta questão, por não haver sequer fato típico nas condutas descritas.

    Bons estudos, meus/minhas amigos/as.

  • Sem nexo .

  • Avaliador foi infeliz na elaboração da questão. Vejamos o que diz Rogério Sanches:

    (...) A partir daí, quando subtraída, caracteriza-se o delito de furto (art. 155, caput, do CP) e, não, o de usurpação de águas (art. 161,I, do CP).

  • fabrício nazario, na verdade, a usurpação de águas, só vai ser absorvido pelo crime de furto, quando o desvio de água vier diretamente da concessionária. sendo de uma propriedade Privada para outra, a tipificação correta é usurpação, art 161,§1,I, CP

    USURPAÇÃO DE ÁGUAS

    Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem:

    Usurpação de águas

    I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;

  • Amante cara em João!

  • O enunciado narra que João e Maria são casados há quarenta anos, em regime de comunhão de bens. A partir de um determinado momento, o casal se desentende. Neste contexto fático, determina-se a identificação do crime configurado nas hipóteses apresentadas nas proposições.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando identificar a que está correta.

     

    A) ERRADA. A conduta de quebrar a televisão poderia, em tese, configurar o crime de dano, previsto no artigo 163 do Código Penal. Contudo, uma vez que o autor da conduta, João, era casado com Maria, e a televisão era de propriedade comum, tem aplicação o disposto no artigo 181, inciso I, do Código Penal, que estabelece a isenção de pena para a hipótese de os crimes contra o patrimônio serem praticados em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal. Em sendo assim, João não responderá pelo crime de dano em função do vínculo matrimonial mantido com Maria, coproprietária da televisão.

     

    B) ERRADA. A churrasqueira pertencia tanto a Maria quanto a João. Ainda que se considere que Maria vendeu algo que não lhe pertencia integralmente, não se pode visualizar a ocorrência de crime de furto na conduta dela, em função do vínculo matrimonial mantido com João, e em observância ao disposto no artigo 181, inciso I, do Código Penal, que impõe a isenção de pena em benefício de Maria. Não há sequer a possibilidade de se vislumbrar a prática do crime de receptação pelo vizinho, adquirente da churrasqueira, uma vez que ele comprou o objeto de seu legítimo proprietário, não havendo informações outras que pudessem evidenciar a configuração de um crime na conduta do vizinho.

     

    C) ERRADA. As informações narradas sequer possibilitam vislumbrar a prática de um crime de estelionato, já que não há dados quanto ao dolo do agente. Ademais, ainda que se tratasse efetivamente de um crime de estelionato, João seria isento de pena, em função do disposto no artigo 181, inciso I, do Código Penal.

     

    D) ERRADA. Também no caso não há informações suficientes para se vislumbrar a prática do crime de apropriação indébita, por falta de dados quanto ao dolo de Maria. Ademais, ainda que se tratasse de um crime de apropriação indébita, mais uma vez caberia a aplicação do artigo 181, inciso I, do Código Penal, que isenta Maria de pena, em decorrência do vínculo matrimonial mantido com a suposta vítima.

     

    E) CERTA. Na hipótese, João e Maria foram vítimas do crime de usurpação de águas, previsto no inciso I do § 1º do artigo 161 do Código Penal, praticado pelo vizinho.

     

    Gabarito do Professor: Letra E

     

    OBS.:  É importante salientar que nas quatro primeiras proposições foram narradas condutas praticadas por um dos cônjuges em detrimento do outro, tratando-se de crimes que não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa (furto, estelionato, apropriação indébita). Em se tratando de um crime contra o patrimônio envolvendo violência ou grave ameaça à pessoa, não teria aplicação da isenção de pena prevista no inciso I do artigo 181, inciso I, do Código Penal, por determinação do artigo 183, inciso I, do Código Penal. Também não teria aplicação a referida isenção se a vítima contasse com mais de 60 anos, consoante estabelece o inciso III do artigo 183 do Código Penal.

  • questão inspirada em novelas mexicanas.

  • Questão para relaxar na prova , bizarra

  • WTF? Examinador, bem que poderia melhorar a redação da questão ne? Alias, as bancas deveriam selecionar pessoas realmente qualificadas pra isso, o ponto bom é que algumas questões são tao desconexas que geram a possibilidade de anulação!

    Agora, vejamos o que o avaliador esperava do pobre estudante, que obviamente nao é obrigado a ter entendido uma viagem dessas elaborada por ele:

    *Art. 161 CP: Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem:

    Usurpação de águas

    I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;

    -A ação é iniciativa privada de acordo com o § 3º do referido artigo.

  • a menos bizarra kkk alternativa E

  • ENERGIA ELÉTRICA: lembrar que pode configurar tanto furto como estelionato; a depender da forma empregada.

  • Não vejo problemas no tom de humor da questão. O conteúdo legal no final é o que importa. E são situações que se assemelham à vida real.
  • Escusas absolutórias

     Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes contra o patrimônio, em prejuízo:       

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

           

    Mudança da ação penal

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:       

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

           

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.  

  • Analise o que diz Rogério Sanches:

    " (...) Quando subtraída (água) , caracteriza-se o delito de furto ( 155, caput, do CP) e, não, o de usurpação de águas (art. 161,l, do CP), delito caracterizado pelo impedimento de uso de águas alheias, por represamento ou desvio (RJDTACRIM 11/90).

    então, seu examinador de m....., aprenda a fazer uma questão descente.

  • Usurpação seria se ele tivesse desviado um córrego ou uma corrente de água, mas nesse caso a meu vê, ele cometeu o crime de furto, já que a mesma tem valor econômico!

  • O agente só terá direito as exclusas absolutórias se o crime não for praticado contra maior de 60anos ou sem violência/ grave ameaça.

  • Acertei por eliminação, mas bem estranha a questão.

  • Esconder o secador da Maria aí é pegar pesado hein João kkk

  • gente socorro eu n entendi

  • Durante uma briga entre João e Maria, um dos vizinhos aproveitou o momento e fez uma ligação irregular de água do lote dos brigões para o lote de outra vizinha, cometendo, portanto, o crime de usurpação.

    Vizinho: "Hehe, essa vai ser a minha maior vigarice."

  • Droga pura

  • Eliminei a alternativas A, B e C.

    "João e Maria eram casados há cerca de 40 anos e em comunhão de bens"

    fala de bens materiais ou seja são dos dois. rsrsrsrsrsrsr

  • Quando você não sabe se é uma questão ou uma fofoca kkk.

  • wtf, qual a chance de um negócio dessas acontecer? kkkkkkk

  • Nessa, o velho e conhecido "gato", de furto, passou para usurpação!

  • Muita maconha essa questão..

  • Kkkkkkkkkkkk " muita maconha " adorei kkkkkk

  • Kkkkkkkkkkk

  • KKKKKKKKKKKKKKKKK, ESSA FOI A QUESTÃO MAIS TOSCA Q JA VI..

  • Essa a banca se superou PQP

  • não é todos os dias que nos deparamos com uma situação dessa kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Letra A, B e C são casos de escusas absolutórias. O agente é isento de pena em todos os casos. ART. 181.

  • Achei que na letra E se tratava de crime de furto, fora isso, acho que João e Maria precisam se acalmar.

  • A) ERRADA. A conduta de quebrar a televisão poderia, em tese, configurar o crime de dano, previsto no artigo 163 do Código Penal. Contudo, uma vez que o autor da conduta, João, era casado com Maria, e a televisão era de propriedade comum, tem aplicação o disposto no artigo 181, inciso I, do Código Penal, que estabelece a isenção de pena para a hipótese de os crimes contra o patrimônio serem praticados em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal. Em sendo assim, João não responderá pelo crime de dano em função do vínculo matrimonial mantido com Maria, coproprietária da televisão.

     

    B) ERRADA. A churrasqueira pertencia tanto a Maria quanto a João. Ainda que se considere que Maria vendeu algo que não lhe pertencia integralmente, não se pode visualizar a ocorrência de crime de furto na conduta dela, em função do vínculo matrimonial mantido com João, e em observância ao disposto no artigo 181, inciso I, do Código Penal, que impõe a isenção de pena em benefício de Maria. Não há sequer a possibilidade de se vislumbrar a prática do crime de receptação pelo vizinho, adquirente da churrasqueira, uma vez que ele comprou o objeto de seu legítimo proprietário, não havendo informações outras que pudessem evidenciar a configuração de um crime na conduta do vizinho.

     

    C) ERRADA. As informações narradas sequer possibilitam vislumbrar a prática de um crime de estelionato, já que não há dados quanto ao dolo do agente. Ademais, ainda que se tratasse efetivamente de um crime de estelionato, João seria isento de pena, em função do disposto no artigo 181, inciso I, do Código Penal.

     

    D) ERRADA. Também no caso não há informações suficientes para se vislumbrar a prática do crime de apropriação indébita, por falta de dados quanto ao dolo de Maria. Ademais, ainda que se tratasse de um crime de apropriação indébita, mais uma vez caberia a aplicação do artigo 181, inciso I, do Código Penal, que isenta Maria de pena, em decorrência do vínculo matrimonial mantido com a suposta vítima.

     

    E) CERTA. Na hipótese, João e Maria foram vítimas do crime de usurpação de águas, previsto no inciso I do § 1º do artigo 161 do Código Penal, praticado pelo vizinho.

     

    Gabarito do Professor: Letra E

  • João e Maria são muito infantis kkkkkkkkkkk

  • que questão barraqueira

  • Rapaz que níevl eh..questão doída

  • João e Maria tão machucados kkkkkkk

  • QUESTÃO DE BANCA FULEIRA E IMUNDAAAAAAAAAAAAAA

  • Usurpação: Ação de se apossar de alguma coisa, cargo ou função, que não lhe pertence por direito.

  • Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no

    todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:

    Usurpação de águas

    I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias.

  • Vizinho mala demais, vão brigar de novo João e Maria! Agora vão pagar à água com valor bem alto.

  • Em 28/03/21 às 20:09, você respondeu a opção D.

    Você acertou

    Em 21/03/21 às 20:35, você respondeu a opção C.

    Em 06/03/21 às 22:15, você respondeu a opção C.

    Em 04/02/21 às 22:16, você respondeu a opção B.

    !Em 20/01/21 às 14:37, você respondeu a opção B.

    Em 05/01/21 às 17:17, você respondeu a opção C.

    Você errou!

  • João e Maria são dois brincalhões.

  • Chega da risada. João e Maria são uns Fanfarrões !! kkk

  • Essa questão está parecendo ser "Fato Venério", examinador andou pulando a cerca kkkkkk

  • Muito estranha esta questão

  • Quando vejo questões dessa banca só lembro do deus HADES da mitologia grega (Deus do inferno) kkkkkk

  • No mei dessa confusão o cara vai fazer ligação de água kkk ah tá.

  • Só sei de uma coisa; tem gente pra tudo nesse mundo, inclusive elaborar questões como essa.

  • que questão é essa Braseel?

    égua da questão

  • Isso tá mais pra fofoca do que pra Questão. Que é isso, IADES? kkkkk
  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    Olha águaaaaaa!!!

  • Usurpação significa falsificação, defraudação, trapaça. É o ato ou efeito de usurpar, ou seja, de enganar, burlar, fraudar, lesar.

  • Em 08/05/21 às 00:36, você respondeu a opção E.

    Você acertou

    CAPITULO lll

    DA USURPAÇÃO

            Alteração de limites

           Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem:

           Usurpação de águas

           I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;

           Esbulho possessório

           II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

           § 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.

           § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

           Supressão ou alteração de marca em animais

           Art. 162 - Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

  • Só digo uma coisa; tem gente pra tudo nesse mundo!

  • Vizinho LADRÃO MALANDRÃO

  • A questão parece até os textos do Bial.
  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • Foi uma questão da Lei Orgânica no município de Porto Alegre-RS.

    Art. 2º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

    Parágrafo Único - É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.

  • Essa questão refere-se a Lei Orgânica no município de Porto Alegre-RS.

    Art. 2º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

    Parágrafo Único - É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.

  • Meu fí, tu vai ver coisa!

  • A letra A está correta. A narrativa evidencia que foi no âmbito familiar. A Lei Maria da Penha afasta a incidência do Artigo 181.

  • kkkkkkkkkkkkk, ta de brincadeira

  • LETRA E

    A resolução dessa questão é bem simples, apesar de aparentemente ser bizarra.

    É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previsto no capítulo de "CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO", quando tiver durante a relação com o cônjuge (marido ou mulher), ou seja, durante o casamento, união estável, etc.

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:           

     I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    Sendo assim, o marido será isento de pena dos crimes das alternativas A, B, C e D, por estar na constância do casamento.

    Em relação a alternativa E: "Durante uma briga entre João e Maria, um dos vizinhos aproveitou o momento e fez uma ligação irregular de água do lote dos brigões para o lote de outra vizinha, cometendo, portanto, o crime de usurpação." Trata-se do crime de Usurpação de águas, cabendo perfeitamente no tipo penal:

    Usurpação de águas I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;

  • Tendo em mente o artigo 181, questão facílima

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

  • Galera está usando o artigo 181 CP pra justificar o erro da letra A.

    Mas a questão não esta perguntando sobre ISENÇÃO DE PENA NA CONSTÂNCIA CONJUGAL (O que seria, se fosse crime contra o patrimônio - 181)

    No meu entender, a questão está dissertando sobre o crime de DANO, pois João quebrou a televisão da Maria:

     Art163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa...

    Alguém pode me ajudar a entender ?

    Valeu !!!

  • A dúvida entre as alternativas "A" e " E".

    É um tipo de questão que há contradições nas leis. Entre elas está o Código Penal e a Lei Maria da Penha. Pois na realidade nesta questão João não ficaria isento de pena conforme a Lei Maria da Penha. 

    Logo , João responderia pela Lei 11.340, pois a violência doméstica patrimonial está previsto no artigo 5 que diz:

    Art 5 .  Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero, que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

    Logo a violência patrimonial é entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades previsto no Art 7. IV Lei Maria da Penha.

    Porém, para fins do Código Penal. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previsto no capítulo.

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:           

     I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    Em relação a questão a alternativa a ser marcada, é a letra " E". Logo os vizinhos se apropriou de uma usurpação de águas previstos no artigo 161 CP.

    Artigo 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    Parágrafo 1º - Na mesma pena incorre quem:

    Usurpação de águas

    Inciso 1 - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;

  • Só vim ver os comentários kkkkkkk

  • gente??

  • Que onda foi essa kkkkkkkkkkkkkk

  • tirar proveito da miseria do outro aqui no brasil? so em ilustração mesmo!!! aqui mesmo não!!!

  • Não sei o que está melhor: a questão ou os comentários!

  • Por culpa desse casal barraqueiro fiquei meia hora lendo pra entender do que se tratava

  • Eu fiz por eliminação:

    João e Maria estavam na constância da sociedade conjugal, logo, incide a escusa absoluta prevista no art. 181 do Código Penal.

    Desse modo, exclui as alternativas A, B, C, D, pois traziam crimes de dano, furto, apropriação indébita e receptação, que são crimes patrimoniais em que a escusa pode incidir.

    Só sobrou a E... Fechei o olho e marquei... Esse tipo de questão, galera, tem que usar a lógica... Se você errar, errou! Provavelmente é o tipo de questão que muita gente vai errar, então não faz tanta diferença.

    Se você acertar aí você fica bem na fita, então o jeito é não ficar pensando muito... Pensa rápido e vai na mais lógica ou menos errada...

  • Se errou a questão é porque é fofoqueiro, prestou atenção na história de Joao e Maria, esqueceu de prestar atenção na conduta do vizinho S.A.F.A.D.O que usurpou a agua;

    Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:

    [...]

    Usurpação de águas

    I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;

    Obs: Eu errei kkkkkkkk

  • hahahhaha, muito boa essa questão.

  • minha gente, KKKKKKK. o pobi do concurseiro não tem um dia de paz. se pego uma questão dessa numa prova, sou eliminada do tanto de risada que ia dar.

  • Acertei graças a Deus

  • Mulher não rouba/furta o marido, e marido não rouba/furta a mulher.

  • Bastava saber que crime patrimonial cometido na constância da sociedade conjugal não configura ilícito penal. Assim, restava a alternativa (E) sem as demais complicações.

  • lote dos brigões kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Usurpação de águas

    Diogo França

  • Que questão é essa pelo amor??

  • Mais um dia normal na vida da família brasileira...

  • ERREI, ERREI, ARTIGO 161 §1º , CP - É PARA ISSO QUE PAGAMOS, É ERRANDO QUE SE APRENDE, NEM LEMBRAVA QUE EXISTIA ESSE CRIME.

  • ????????????? kkkkkkkkkkkk

  • Que loucura

  • DA USURPAÇÃO

    Art. 161 - Alteração de limites: Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:

    PENA - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem:

    Usurpação de águas >>>>> desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias

    Esbulho possessório >>>>> invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

    § 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.

    § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede MEDIANTE QUEIXA.

  • Tem gente confundindo!!!

    Isenção de pena é a exclusão da sanção criminal, apesar de existente a infração penal. Por razões de política criminal, o Estado deixa de efetivar a punibilidade. Não há como falar que não há crime. Não há, na verdade, como confundir isenção de pena com imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa ou potencial consciência da ilicitude. Veja que na escusa absolutória dos crimes patrimoniais, há todos os elementos da culpabilidade, embora o Estado opte por não reconhecer uma relevância penal para estes casos.

  • Nem lembrava o que era USURPAÇÃO, mas os outros eram tão absurdos que ficou a mais óbvio.

  • "Espelho, espelho meu, existe banca mais sem noção que eu?" "Não IADES, você é a banca mais ridícula de todo reino"
  • Meu Deus, pensa no casal!
  • Ehhh q isso…. Questão é essa kkkk
  • Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo

    de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem:

    Usurpação de águas

    I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;

    LETRA E

  • aposto que são fatos reais do examinador. kkkkkk

  • Que questão ridícula é essa ?

    Fui na resposta menos ridícula.

  • Que questão louca meu Deus!!!!!!!!!!

  • Examinador anda vendo muito Casos de Família no SBT.

  • Acho que o examinador não estava legal no dia que elaborou essa questão, praticamente um desabafo.. kkkkk

  • Por isso é importante estudar a banca da sua prova.

  • kkkk eu lendo as assertivas e imaginando as cenas dessa "novela"

  • Daí do nada veio um vizinho e fez um "gato na água". KKKKK

  • Eu lendo a alternativa E fiz menção de ser furto quando vejo é usurpação, se gato de luz é furto , pq de água é usurpação, fui nessa ideia e me lasquei

  • Só uma perguntinha... no caso da B o vizinho toma no t-ba, certo?

  • SOBRE a A:

    HÁ DIVERGÊNCIA:

    Com efeito, caso as escusas absolutórias continuem a ser aplicadas aos crimes de violência doméstica e familiar contra mulher, nenhuma efetividade teria o artigo 7º., inciso IV, que estaria completamente inócuo e letra morta, ao prever a violência patrimonial como crime e a Lei Penal aplicar óbice à responsabilização do autor. 

    fonte: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_informativo/bibli_inf_2006/Rev-Eletronica-Jur-Inst-MP-RN_n.12.02.pdf

  • Meu amigo que merd@ de questão em pqp

ID
4913527
Banca
UNESPAR
Órgão
Prefeitura de Pinhais - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de dano, previsto no artigo 163 do Código Penal, passa a ser qualificado quando praticado:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    Dano qualificado

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;      

    -------------------------------------------------------------------

    OBSERVAÇÕES GERAIS:

    I) Até antes da lei Lei nº 13.531/2017 não havia previsão de Autarquias / empresas públicas / Fundações patrimônio do DF.

    Era mais ou menos assim:

    REDAÇÃO ORIGINAL

    Art. 163 (...)

    Parágrafo único. Se o crime é cometido:

    III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;

    REDAÇÃO APÓS A LEI 13.531/17

    III - contra o patrimônio da União, de Estadodo Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;

    --------------------------------------------------------------------

    PODEMOS CLASSIFICAR O DANO COMO:

    comum (pode ser praticado por qualquer pessoa);

    material (depende da produção do resultado naturalístico, qual seja o efetivo dano à coisa alheia);

    doloso; de forma livre (admite qualquer meio de execução);

    não transeunte (deixa vestígios materiais);

    unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual (pode ser cometido por uma só pessoa, mas admite o concurso);

    em regra plurissubsistente (a conduta criminosa pode ser fracionada em diversos atos);

    e instantâneo (a consumação ocorre em um momento determinado, sem continuidade no tempo)

    ------------------------------------------------

    Ação penal

    ação privada

    dano qualificado pelo motivo egoístico

    dano simples

    ação pública incondicionada

    Nas outras formas qualificadas

    ---------------------------------------------------

    Fonte: Caderno anotado, C. Masson.

    Bons estudos!

  • A questão versa sobre o delito de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, do Código Penal (CP), com a seguinte redação:

    “Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Se o crime é cometido: I - com violência à pessoa ou grave ameaça; II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave; III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência”.

    Analisando as alternativas.

    Letra A: correta. O delito passa a ser qualificado quando praticado nas situações previstas nos incisos do art. 163, parágrafo único, do CP. O inciso III, do citado dispositivo, expressamente qualifica o delito de dano: “III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos”.

    Letra B: incorreta. A violência animal não corresponde a uma qualificadora do delito de dano, dentre as hipóteses previstas nos incisos do art. 163, parágrafo único, do CP.

    Letra C: incorreta. Para incidir na hipótese do art. 163, parágrafo único, I, do CP, faz-se necessário que a ameaça à pessoa seja grave (grave ameaça), e não tão somente “ameaça”. Entende-se por grave ameaça àquela que incute na vítima um temor fundado e real. Letra D: incorreta. O concurso de pessoas não corresponde a uma qualificadora do delito de dano, dentre as hipóteses previstas nos incisos do art. 163, parágrafo único, do CP.

    Letra D: incorreta. A prática do delito por duas ou mais pessoas não qualifica o crime de dano, podendo configurar uma hipótese de agravante, nos termos do art. 62, do CP.

    Letra E: incorreta. A hipótese lançada na Letra A qualifica o crime de dano.

    Gabarito: Letra A.

  • Dano

    Simples

    Det: 1-6m+multa

    ação: privada

    Qualificado

    *violência/grave ameaça

    *substância explosiva -> subsidiária

    *contra patrimônio adm (D/I)+ concessionária

    ->  pública incondicionada

    * motivo egoísta/ prej.considerável

    -> ação privada

  • e o dano sofrido pelo particular

  • O que qualifica o dano?

    Violência à pessoa ou grave ameaça

    Emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constituir crime mais grave

    Contra o patrimônio da União, E, DF, Mun, Autarquia, Fund. pub, EP, SEM ou empresa concessionária de serviços públicos

    Por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima

  • GABARITO LETRA "A"

    Dano

    CP: Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Parágrafo único - (qualificado) Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;            

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

  • Dano simples

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    (Crime de menor potencial ofensivo)

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra o patrimônio, mais precisamente sobre o dano qualificado previsto no art. 163, parágrafo único do Código Penal. O dano qualificado ocorre quando se destrói, inutiliza ou deteriora-se coisa alheia:  com violência à pessoa ou grave ameaça; com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave; contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima.

    Analisando então as alternativas:

    a) CORRETA. De acordo com o art. 163, § único, inciso III do CP.

    b) ERRADA. Não há tal previsão na lei.

    c) ERRADA. Para ser caracterizado como qualificado, deve ser cometido com violência à pessoa ou grave ameaça, de acordo com o art. 163, § único, inciso I do CP.

    d) ERRADA. Não há tal previsão na lei.

    e) ERRADA. Pois a alternativa A configura crime qualificado.



    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.

  • Dano qualificado

           Parágrafo único - Se o crime é cometido:

           I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;        

           IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

           

  • Assertiva A

    artigo 163 do Código Penal, passa a ser qualificado quando praticado = Contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município.

  • Dano qualificado

           

    Parágrafo único - Se o crime é cometido [dano qualificado]:

           

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

           

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 

           

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

     

    Ação penal privada condicionada a representação

     

    FCC/TJ-AL/2019/Juiz de direito: A ação penal é privada no crime de dano qualificado por motivo egoístico.

     

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • GABARITO - ALFA

    Dano

    CP: Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Parágrafo único - (qualificado) Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • Vai fazer qualquer ilícito com coisas do Estado e achar que tu não responde por crime qualificado KKKK

  • obrigada pela explicação josy

ID
4918534
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Araucária - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra o patrimônio, analise os itens a seguir:

I. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
II. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia.
III. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.

As condutas acima descritas caracterizam, respectivamente, os crime de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Roubo: Art. 157, CP - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência

    #

    Extorsão: Art. 158, CP - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa

  • GABARITO -A

    I. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    No Furto até podemos ter violência ou grave ameaça, mas é contra a coisa e não pessoa.

    No Roubo temos violência ou grave ameaça à pessoa.

     Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

     Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------

     II. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. 

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

      Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------

    III. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------

    ATUALMENTE HEDIONDOS:

    II - roubo:     

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);     

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º); 

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).  

  • bastava saber só sobre a Diferencia do Roubo e do Furto

    1. O crime de furto é descrito como subtração, ou seja, diminuição do patrimônio de outra pessoa, sem que haja violência. O Código Penal prevê para o furto pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa.A lei prevê aumento de pena para quem cometa o crime durante a noite, e para os casos de furto de pequeno valor, permite diminuição ou até perdão de pena, aplicando-se apenas a pena de multa, é o chamado furto privilegiado.

    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    1. Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
  • LETRA DA LEI PARA REVISAR ...

    Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

            

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:               

        

           II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

           III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                 

           V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                   

            VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.               

              VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;          

             

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):               

           I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                 

           II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 

           

     § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.         

          

      § 3º Se da violência resulta:               

            I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.   

  • GABARITO LETRA A - CORRETA

    Roubo, furto e dano

    Fonte: CP

    Roubo - Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Furto - Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Dano - Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • A questão tem como tema os crimes contra o patrimônio. São descritas três condutas típicas, para que sejam identificados os crimes respectivos, a partir das alternativas postas.

     

    A descrição típica contida no item I se amolda ao crime de roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal.

     

    A descrição típica contida no item II se amolda ao crime de dano, previsto no artigo 163 do Código Penal.

     

    A descrição típica contida no item III se amolda ao crime de furto, previsto no artigo 155 do Código Penal.

     

    Com isso, tem-se como correta a seguinte sequência de crimes: roubo, dano e furto.

     

    Gabarito do Professor: Letra A

  • GAB. A

    Roubo, dano e furto.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;

    Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;

    E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;

     Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia.

    Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial

    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS EM 2021!

  • 4 institutos que se deve estar bem atento antes de marcar

    Roubo

      Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Extorsão

     Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Corrupção passiva privilegiada

     § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem

    Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

  • NA PRIMEIRA JA MATA A QUESTÃO

  • Roubo:  no roubo para a subtração do bem há o emprego de grave ameaça ou violência contra a pessoa, ou por qualquer outro meio que reduza a capacidade de resistência da vítima.

    Furto: Caracteriza-se pela ação de tirar de outra pessoa algo móvel que lhe pertença, sem a sua permissão, com o objetivo de domínio definitivo do bem.

  • Isso é questão para GCM, não aquelas questões que ficam cobrando penas...


ID
4952482
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a situação hipotética em que um indivíduo — Flávio — tenha sido preso em flagrante delito, após ter danificado, mediante pauladas, viatura policial, julgue o item subseqüente.


Nesse caso, ocorreu o delito de dano a bem público, de ação penal pública incondicionada, devendo a autoridade policial instaurar o inquérito policial de ofício.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - CERTO

    I) O Dano qualificado do Inciso (III) é crime de ação penal Incondicionada!

    Art. 163,  Dano qualificado

      Parágrafo único - Se o crime é cometido:

      I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

       II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

       III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 

     IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    FIQUE ATENTO!

    O Dano simples = Ação penal privada

    O dano qualificado pelo motivo egoístico = Ação penal privada

    As outras qualificadoras são de ação penal pública incondicionada.

  • Crimes contra a ADM direta ou Indireta, são de Ação Penal Pública INCONDICIONADA.

  • gaba CERTO

    fato interessante sobre o crime de DANO.

    No código penal o crime de DANO não admite a modalidade culposa.

    Contundo, isso para quem for fazer CONCURSO DA ÁREA MILITAR, existe tal previsão no CPM (código penal militar)

    pertencelemos!

  • FELIZ ANO NOVO!

  • CRIME DE DANO

    REGRA: (Dano simples) AÇÃO PENAL PRIVADA

    DANO QUALIFICADO ------> AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

    SALVO

    ✅ Prejuízo considerável para VÍTIMA (AÇÃO PRIVADA)

    ✅ Motivo EGOÍSTICO (AÇÃO PRIVADA)

  •  Dano

           Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.  

      Dano qualificado

           Parágrafo único - Se o crime é cometido:

           I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 

           IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Ação penal

           Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

  • "Nesse caso, ocorreu o delito de dano a bem público, de ação penal pública incondicionada..." até aqui tudo bem, mas marquei errado por falar de instauração de inquérito em prisão em flagrante... Estou viajando ou a questão está confusa ? rsrs

  • Pra quê o IP, se foi preso em flagrante e com indícios de autoria do crime.

    Interpretei dessa forma.

  • Pra quê o IP, se foi preso em flagrante e com indícios de autoria do crime.

    alguem pode me explicar isso?

  • Dano simples

     Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    (crime de menor potencial ofensivo)

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Ação penal

    Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

    (ação penal privada)

  • OK, o que me matou foi o IPM de ofício, bola pra frente.

  • Crime cometido contra bem, patrimônio ou serviço do Estado (U E DF M) é ação penal pública incondicionada.

  • Oxi não entendi nada. Precisa instaurar IP se houve prisão em flagrante??????? Por gentileza... help.

  • ART.163- III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;            (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)

    GABARITO: CERTO

  • A pm abre um IPM se tiver vítima. caso não, somente uma sindicância.

  • CERTO.

    O APFD serve com instrumento para a instauração do IP.

  • GAB: CERTO Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • não entendi !

    se foi preso em flagrante pra que inquérito ?

    vai investigar, apurar o que mesmo se o autor estava em flagrante delito?

    putz...

  • ...devendo a autoridade policial instaurar IP?

    O gabarito deveria ser errado. Sigamos.

  • Breve comentário sobre o questionamento dos colegas acerca do lavratura do IP de ofício diante de prisão em flagrante.

    Provavelmente o objetivo do examinador foi nos confundir, já que o crime de dano também poderá ser ação penal pública condicionada, e quando for, toda a sequência do procedimento, até mesmo eventual prisão, e medidas de polícia judiciária, dependerão do requisito objetivo de procedibilidade chamado de representação (existem prazos e condições que não vejo como oportuno o presente momento para colocar aqui sob pena de tornar um textão).

    Ocorre que, no caso em discussão o crime foi praticado em desfavor de patrimônio público, o que torna o crime de ação penal pública INCONDICIONADA.

    O artigo 5º, I do CPP determina que o IP seja iniciado de OFÍCIO, nesses casos. Vejamos:

    Art. 5  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

    E uma das formas de instaurar o inquérito policial, é justamente pelo Auto de Prisão em Flagrante delito - APF (também é possível por meio de portaria quando não há prisão em flagrante).

    Aos que afirmaram que o Inquérito Policial é DISPENSÁVEL, LEMBREM-SE: o IP é dispensável para o Ministério Público (titular da ação penal) mas é INDISPONÍVEL para o delegado de polícia quando está autoridade policial estiver diante de crime de Ação Penal Pública Incondicionada.

    Logo, a questão está correta em todos os termos.

    #Pertenceremos

  • Minha contribuição.

    CP

    Dano

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Abraço!!!

  • Dano qualificado.

    Detenção de 6 meses a 3 anos, multa e pena correspondente a violência

    crime contra o patrimônio da União, Estados, Municípios e DF. adm. direita ou indireta.

    Ação penal pública incondicionada

    Espero ter ajudado.

  • A resposta estava no art. 167 do CP, que dispõe sobre a natureza da ação penal no crime de dano.

    Lembrem-se que, em regra, a ação penal no código sempre é pública incondicionada (inquérito deve ser iniciado de ofício e o MP deve obrigatoriamente propor a ação, caso reúna elementos mínimos de autoria e materialidade do crime).

    Se a ação for privada (mediante queixa) ou pública condicionada (representação) isto tem que estar expressamente previsto no código penal ou na lei especial em questão.

    Caso contrário a ação é sempre pública incondicionada.

  • Atentem-se que Danificar patrimônio de Empresa Privada que seja Concessionária de SERVIÇO PÚBLICO irá Qualificar o crime de dano também, não é só para as de direito público não.

  • Dano.

    Ação penal:

    1) dano simples; (QUEIXA).

    2) por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:(QUEIXA).

    NOS OUTROS CASOS, INCODICIONADA.

  • DANO SIMPLES; DANO QUALIFICADO PELO MOTIVO EGOÍSTICO > AÇÃO PRIVADA

    DEMAIS FORMAS DE DANO QUALIFICADO > AÇÃO INCONDICIONADA


ID
5008990
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Cariacica - ES
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Se o agente X emprega violência contra uma pessoa que andava pela rua, com o fim de subtrair para si o celular dela, responde pelo crime de:

Alternativas
Comentários
  • Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    Código Penal

    GABARITO. E

  • GABARITO -E

      

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

     Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    CUIDADO!

    No furto > Não há violência ou grave ameaça à pessoa .

    No Roubo > há violência ou grave ameaça à pessoa .

    Aprofundando!

    art. 157 espécies:

    grave ameaça; ( Roubo próprio de violência própria )

    violência à pessoa; ( Roubo próprio de violência própria )

    qualquer meio que reduza a vítima à impossibilidade de resistência ( Roubo próprio de violência imprópria )

     logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. ( Roubo Improprio )

  • GABARITO LETRA E - CORRETA

    Fonte: Código Penal

    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • gaba E

    ROUBO PRÓPRIO

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência

    ROUBO IMPRÓPRIO

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    pertencelemos!

  • Correta, E

    Responde por Roubo Próprio -> Art. 157, Caput, do Código Penal:

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa (Roubo Próprio), ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa (Roubo Próprio com violência Imprópria).

    Pertenceremos!!!

  • GAB. E

    roubo.

  • A questão tem como tema os crimes contra o patrimônio, previstos no Título II da Parte Especial do Código Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando identificar a que está correta.

     

    A) Incorreta. O crime de esbulho possessório está previsto no inciso II o § 1º do artigo 161 do Código Penal, e assim definido: “Invadir, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório". A conduta narrada não tem correspondência com este tipo penal.

     

    B) Incorreta. O crime de apropriação indébita está previsto no artigo 168 do Código Penal, e assim definido: “Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção". A conduta narrada não tem correspondência com este tipo penal.

     

    C) Incorreta. O crime de estelionato está previsto no artigo 171 do Código Penal, e assim definido: “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento". A conduta narrada não tem correspondência com este tipo penal.

     

    D) Incorreta. O crime de dano está previsto no artigo 163 do Código Penal, e assim definido: “Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia". A conduta narrada não tem correspondência com este tipo penal.

     

    E) Correta. A conduta narrada se amolda ao crime de roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal, uma vez que a violência empregada pelo agente teve como propósito da subtração de coisa móvel (celular) da vítima.

     

    Gabarito do Professor: Letra E
  • Aí o prof. Do qc Vem resolver uma dessa.

  • Errei

    poxa ...

  • esbulho possessório. Acho que tava querendo tomar a casa do cara

  • Gabarito >> Letra E

    A questão é muito clara que há emprego de violência, portanto, crime de roubo.

    Mas cabe atenção, pq já vi em outras questões:

    A trombada para desviar a atenção da vitima ==> Furto

    "Trombadona" com força ==> roubo

  • esbulho possessório. = esbulho possessório ocorre quando alguém possuidor de um bem tem sua posse tomada de forma injusta, seja de forma violenta, seja de forma clandestina ou irregular, mas sem o uso de força

    apropriação indébita = apoderamento de coisa alheia móvel, sem o consentimento do proprietário.

    estelionato = O crime de estelionato exige quatro requisitos, obrigatórios para sua caracterização: 1) obtenção de vantagem ilícita; 2) causar prejuízo a outra pessoa; ; 3) uso de meio de ardil, ou artimanha, 4) enganar alguém ou a leva-lo a erro.

    dano = 1. Estrago; prejuízo. 2. Prejuízo sofrido ou causado por alguém (ex.: danos físicos; danos morais; danos patrimoniais).

    roubo = crime que consiste em subtrair coisa móvel pertencente a outrem por meio de violência ou de grave ameaça.

  • Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

     Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    CUIDADO!

    No furto > Não há violência ou grave ameaça à pessoa .

    No Roubo > há violência ou grave ameaça à pessoa .

    Aprofundando!

    art. 157 espécies:

    grave ameaça; ( Roubo próprio de violência própria )

    violência à pessoa; ( Roubo próprio de violência própria )

    qualquer meio que reduza a vítima à impossibilidade de resistência ( Roubo próprio de violência imprópria )

     logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. ( Roubo Improprio )

    FONTE ⚖~Matheus Oliveira~☕☠♪♫

  • GAB: E

    Sem consentimento da Vítima -ROUBO.

  • GABARITO - E

     Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Próprio

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Impróprio

    ------------------------------------

    Parabéns! Você acertou!

  • gab e

    Roubo próprio: a violência ou grave ameaça ocorrem antes ou durante a subtração;

    Roubo impróprio: primeiramente ocorre a subtração (furto) e depois é que acontece a violência ou grave ameaça, a fim de que seja assegurada a impunidade do crime ou detenção da coisa

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • GABARITO: E

    =>ROUBO PRÓPRIO Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si/ para outrem, mediante grave ameaça/ violência a pessoa (ROUBO PRÓPRIO DE VIOLÊNCIA PRÓPRIA) ou depois de havê-la, por qqr meio, reduzido à impossibilidade de resistência (ROUBO PRÓPRIO DE VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA). Se a própria vítima se põe em situação na qual não pode se defender, o crime será de furto

    =>ROUBO IMPRÓPRIO §1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa/ grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime/ a detenção da coisa para si/ para terceiro. RECLUSÃO, de 4 a 10 anos, e multa.

    “Já cansados, mas ainda perseguindo...” Juízes 8:4

  • Questão nível hard kkkkk

  • ☠️ GABARITO LETRA E ☠️

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa (Roubo Próprio), ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa (Roubo Próprio com violência Imprópria).


ID
5130820
Banca
IPEFAE
Órgão
Prefeitura de Campos do Jordão - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente, em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico tem como pena:

Alternativas
Comentários
  • Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente, em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico tem como pena:

    A) multa.

    B) detenção, de seis meses a dois anos.

    C) detenção, de três meses a seis meses, e multa.

    D) detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Art. 165, CP - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Além de cobrarem quantidade de pena, cobram um artigo tacitamente revogado pela Lei dos Crimes Ambientais.

    "O delito previsto no art. 165, do Código Penal foi tacitamente revogado pela Lei 9.605/98, que dispõe acerca das sanções penais e administrativas advindas de condutas lesivas ao meio ambiente. O art. 62, I, do mencionado diploma legal confere proteção a "bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial".

    Duas mudanças; pena aumentada para 1 a 3 anos de reclusão, e multa. Além de prever a figura culposa (pena de 6 meses a 1 ano de detenção, sem prejuízo da multa).

    Fonte: Rogério Sanches Cunha, Manual de Direito Penal Parte Especial, 9ª edição.

  • Apenas complemento:

    I) foi tacitamente revogado pela Lei 9.605/98 , Lei dos crimes ambientais. ( Art. 62 )

    ( Art. 165, CP - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa)

    ----------------------------------------

    Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:

    I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;

    II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

    ___________________________________________

    II) Um detalhe de uma questão :

    Uma pichação é crime de dano ou crime ambiental ?

    Lei 9.605/98, Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:      

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 

    Há parcela da doutrinária que defende que a pichação em zona rural é crime de dano.

    Bons estudos!

  • Cursinho: R$ 2.000,00;

    QC: R$ 200,00;

    Inscrição do concurso: R$ 150,00.

    Em 2020 questão perguntando pena de crime revogado em 1998: Não tem preço!

  • "VOU FAZER QUESTÕES PARA MELHORAR O DIA"

    PRIMEIRA QUESTÃO DO DIA: QUAL A PENA...

    EU: '-'

  • Para ser Juiz Federal não é necessário memorizar as penas, mas para ser arquiteto de Campos do Jordão, sim.

  • Sacanagem!

  • Dispositivo tacitamente revogado pela de Lei de crimes ambientais - Lei 9.605/98.

  • pena revogada em 1998.
  • Fizeram essa questão só pra apavorar o arquiteto pq por eliminação poderíamos responder.

  • Banca inútil!

  • Art. 163 DANO - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisas alheia.

    Art. 65 da Lei 9.603/98

    Pena - Detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

  • LIXO!!!!!

  • esse tipo de questão é um lixo!!!

    artigo 163 do CP==="destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia.

    Pena: de 6 meses a 3 anos, e multa, além da pena correspondente à violência".

  • Quando você se sentir um lixo, lembre do examinador que formulou essa questão.

  • Caramba, que questão inútil! Apesar de ter acertado, é o tipo de questão que não acrescenta em nada na vida do concurseiro.
  • Que morte horrível..

  • detalhe que é prova pra arquiteto!!! kkkk nada a ver

  • gabarito letra D

    detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    dano em coisa de valor artístico, arqueologico ou histórico

    (tacitamente revogado)

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da pena aplicada ao crime de Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico, previsto no art. 165 do Código Penal.

    Concurseiro(a) sofre!!

    Questão que cobra pena de crime não mede conhecimento de ninguém e menos ainda quando cobra um artigo de lei que está tacitamente revogada por outra lei, como ocorre nessa questão, pois o art. 165 do Código Penal foi tacitamente revogado pelo art. 62 da Lei 9.605/98 – Lei dos Crimes Ambientais.

    Mas, manda quem pode e obedece quem tem juízo, não é mesmo?

    Para responder a questão basta o conhecimento do art. 165 do Código Penal (tacitamente revogado):

    Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico

    Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Pronto, está ai a pena do crime de dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico, de 6 meses a 2 anos e multa.

    Gabarito, letra D.

  • Pergunta de Examinador que não entende da matéria e preguiçoso na leitura...

  • O que me irrita é isso pessoal. Um cargo de arquiteto exigir isso e quando vemos cargos de juiz, promotor e por aí vai não tem essa cobrança cruel. Mas quem está na chuva tem que saber se proteger. Minha tática foi a seguinte. Pela leitura do código penal eu sabia que esse crime não era só multa, tinha alguma pena privativa de liberdade, com isso já elimino uma. Lembrei que pena de 3 meses a 6 meses não faz muito sentido, não vemos esse intervalo em penas. Ai fiquei com a famosa pena de 6 meses a 2 anos que tanto vemos em crimes, ai pensei po foi dano deve ter uma multinha, ain Felipe mas tu teve muita sorte nessa? E é diferente em cobrança de pena? Temos que combater a loucura dessas cobranças com loucuras de pensamentos.

  • Quem decora pena é bandido, não "pera " concurseiro também.

  • EXAMINADOR PREGUIÇOSO

  • Arquitento decorando penas??? Esse examinador levou chifre e quer descontar nos outros.

  • GABARITO E

    É crime de menor potencial ofensivo (pena máxima igual ou inferior a 2 anos, cumulada ou não com multa).

  • Questão passível de anulação.

    Art. 165 – CP - Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico - (tacitamente revogado pela Lei de Crimes ambientais)

    Art. 166 - CP - Alteração de local especialmente protegido – (tacitamente revogado pela Lei de Crimes ambientais)

    O artigos 165 e 166 foram tacitamente revogados pela Lei de Crimes ambientais. O art. 165 está previsto no art. 62 e o art. 166 está previsto no art. 63 da Lei n. 9.605/1998.

  • A única coisa que você testa aqui é se a sorte tá em dia.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • VÃO RECLAMAR DAS TECLAS DE ATALHO EM INFORMÁTICA TAMBÉM.

  • cabível recurso ou anulação..

    Dano

           Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Dano qualificado

           Parágrafo único - Se o crime é cometido:

           I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 

           IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • cobrar quantum de pena em uma prova pra arquiteto é sacanagem

  • Esse gente que fala que decora pena eq zoa os outros por não decorar tbm. .l geralmente nunca tem o nome publicado no diário oficial da união

  • ainda mais chocada com o fato dessa questão ter sido pro cargo de arquiteto

  • Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico

    Art. 165- Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Misericórdia!!!!

    Coloquei a chuteira e parti pro gol, Parabéns! Você acertou!

    O pé tá calibrado pelo menos

  • A maioria das questões que cobram pena, dá pra sair pela lógica.

    Sempre que cair uma questão assim, tente "garimpar", "quebrar a cabeça" alguns minutos com a questão. Sua chance de acerto aumenta muito

  • CUIDADO, ESSE CRIME FOI REVOGADO.

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  • Questão que serve para testar sua sorte em chutar kkkkk

  • Chutei mais bonito que o Roberto Carlos no jogo contra a França em 1997, cuja potência do chute fez com que a bola percorresse uma trajetória em espiral por conta da velocidade (130 km/h), que quase cancelou a influência da gravidade, e da distância (35 m).

  • Escolhe um lado e chuta


ID
5477206
Banca
FGV
Órgão
PM-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ao avistar uma patrulha da Polícia Militar, Marcelo resolve arremessar uma pedra na direção do veículo de propriedade do Estado, com a intenção de danificá-lo. A pedra efetivamente atinge o retrovisor do carro, quebrando o vidro.


Percebendo a situação, os policiais militares prenderam Marcelo e o conduziram à delegacia, onde foi constatado que ele possuiria uma única condenação com trânsito em julgado pela prática de crime militar próprio, cuja extinção da punibilidade ocorreu dois anos antes do novo flagrante.


Com base nos fatos acimas, é correto afirmar que Marcelo responderá

Alternativas
Comentários
  •  Art. 64 - Para efeito de reincidência:

     I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

     II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

    Dano Qualificado:

    Contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;   

    "Conhce-te, Aceita-te e Supera-te"

  • Primário de maus antecedentes.

  •  II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

  •  '"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    C

    Art. 64 - Para efeito de reincidência:

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

    II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

    Dano:

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado:

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

           I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;

           IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do crime de dano (art. 163 Código Penal) e reincidência.

    A conduta cometida por Marcelo configura o crime de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, inc. III do Código Penal:

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    (...)

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;     

    Marcelo é tecnicamente primário, pois apesar de ter sido condenado anteriormente com sentença já transitada em julgado, o fora por crime propriamente militar e este não tem o condão de gerar reincidência.

    De acordo com o art. 63 do Código Penal “Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”.

    Porém, o art. 64, inc. II do CP diz que “Para efeito de reincidência não se consideram os crimes militares próprios e políticos”.

    Portanto, Marcelo responderá por dano qualificado, devendo ser considerado tecnicamente primário.

    Gabarito, letra C.

  • GABARITO - C

    Outra questão:

    (Agente/Escrivão PCRN 2021 FGV) Nervosos após serem encaminhados à delegacia em razão de uma briga de rua, Kayke e Pedro, ambos com 18 anos, em comunhão de ações e desígnios, mediante ameaça ao funcionário Arthur, quebraram duas cadeiras que eram bens do patrimônio público. Após os ânimos se acalmarem, Arthur prestou declarações sobre o ocorrido. Afirmou ter interesse em ver Pedro responsabilizado criminalmente pelos seus atos, mas não Kayke, pois o reconheceu como jovem e promissor jogador das categorias de base do time de futebol para o qual torcia. Considerando apenas as informações expostas, a autoridade policial, ao reconhecer a prática do crime de dano qualificado: poderia lavrar auto de prisão em flagrante em relação aos dois autores do fato, considerando que a vontade de Arthur não é relevante para tal fim. (correta).

    Complementando:

    Art. 64 - Para efeito de reincidência:

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

    II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

    Em princípio, todo e qualquer crime caracteriza reincidência, mas o art. 64, inc. II, CP abre exceção para esses dois tipos: Crimes militares próprios e crime político

    • Crimes militares próprios: são os previstos exclusivamente no CPM (Dec-Lei n. 1001/69).
    • Não existe reincidência entre um crime militar próprio e um crime comum. Existe reincidência entre crimes militares próprios. Art. 71, CPM.
    • Crime político: aquele que tem motivação política, ou seja, é aquele que ofende a segurança e a organização do Estado.

    Jurisprudencialmente, houve, recentemente, o reconhecimento de uma terceira exceção:

    • Condenação anterior pela prática do crime previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/06.

    Sobre essa terceira exceção, confira-se:

    O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime. Nada obstante, a condenação anterior por tal delito não gera reincidência

    STJ. 5ª Turma. HC 453437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1672654/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018.

  • GABARITO - C

    Um esquema pessoal cavernoso ...

    I) Arremessar objeto contra veículo destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar EM MOVIMENTO =

    Arremesso de projétil, 264, CP.

    II) Arremessar objeto contra viatura resistindo à execução de ato legal exemplo: no ato da prisão =

    NÃO É RESISTÊNCIA !

    Nesse sentido ensina R. Sanches (2020) "prevalece no nosso ordenamento jurídico (diferentemente de alguns estrangeiros) que a força física caracterizadora do crime deve consistir num ataque direto à pessoa do executor, não abrangendo o emprego de violência sobre coisa (chutes contra a viatura), ajustando-se, nesse caso, ao delito de dano. (792)"

    III) Preso que comete Destruição da própria sela - Fato Atípico ( STJ )

    IV) Preso que destrói tornozeleira eletrônica - Para o STJ, falta dolo específico = Não é crime de dano

    --------------------------------------

    Autoria: M. Oliveira

    ----------------

     Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:   III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; 

  • Os crimes militares próprios não geram reincidência para o Direito Penal Comum. Os crimes militares impróprios geram reincidência para o Direito Penal Comum. Os crimes políticos também não geram reincidência, sejam próprios ou impróprios.

  • GABARITO: C

    Primário, pois já foi extinta a punibilidade;

     Art. 64 - Para efeito de reincidência

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.

    Dano qualificado, pois foi contra o patrimônio público;

    Art. 163

    III - Contra patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos.

  • TEMOS UM DANO QUALIFICADO

    1. Parágrafo único - Se o crime é cometido:
    2.        I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
    3.        II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
    4.        III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
    5.        IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
    6.        Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    #ESTUDAGUERREIRO

    FÉ NO PAI QUESUA APROVAÇÃO SAI

  • CP -  Art. 64 - Para efeito de reincidência:

    II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.


ID
5535025
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a pessoa presa que destrói grades da cela com o objetivo de facilitar a fuga de estabelecimento prisional pratica

Alternativas
Comentários
  • A doutrina diverge, no crime de dano, acerca da presença de elemento subjetivo específico, qual seja, a vontade de causar prejuízo (animus nocendi). Para Nélson Hungria é indispensável tal circunstância: “não poderia ser considerado agente de crime de dano o meu amigo que, sem ânimo hostil, tenha cortado, para pregar-me uma peça, os fios da campainha elétrica de minha casa” (Comentários ao Código Penal, v. 7, p. 108).

    Para aqueles que entendem indispensável o animus nocendi, o fato será atípico, vez que a intenção do preso, no caso, é somente a de fugir. É a orientação adotada pelo STJ: “O aresto objurgado alinha-se a entendimento pacificado neste Sodalício no sentido de que o dano praticado contra estabelecimento prisional, em tentativa de fuga, não configura fato típico, haja vista a necessidade do dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar o bem, o que não ocorre quando o objetivo único da conduta é fugir” (AgRg no AREsp 578.521/GO, DJe 26/10/2016).

  • Animus necandi kkkk

  • Nunca mais vou errar a diferenciação de animus nocendi (de causar danos) e animus necandi (de matar)

  • Jurisprudência em teses edição n. 87:

    3) O delito de dano ao patrimônio público, quando praticado por preso para facilitar a fuga do estabelecimento prisional, demanda a demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao bem público (animus nocendi), sem o qual a conduta é atípica.

  • GABARITO: A

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO QUALIFICADO. DELITO COMETIDO POR PRESO, COM A FINALIDADE DE FUGA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONDUTA ATÍPICA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O aresto objurdado alinha-se a entendimento pacificado neste Sodalício no sentido de que o dano praticado contra estabelecimento prisional, em tentativa de fuga, não configura fato típico, haja vista a necessidade do dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar o bem, o que não ocorre quando o objetivo único da conduta é fugir. 2. Incidência do óbice do Enunciado nº 86 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 3. Não tendo a insurgente apontado qualquer julgado recente desta Corte Superior capaz de desconstituir a conclusão da decisão ora objurgada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 578521 GO 2014/0226873-4, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 11/10/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2016)

  • Animus necandi: significa dolo, vontade. É a intensão de matar, ou seja, de tirar a vida de outra pessoa.

    Animus laedendi ou animus nocendi é o elemento subjetivo integrante do tipo legal do crime de lesão corporal. É a consciência do fato de que sua conduta poderá produzir a lesão à integridade. 

  • Animus laedendi ou animus nocendi é o elemento subjetivo integrante do tipo legal do crime de lesão corporal. É a consciência do fato de que sua conduta poderá produzir a lesão à integridade. 

    É entendimento do STJ: O delito de dano ao patrimônio público, quando praticado por preso para facilitar a fuga do estabelecimento prisional, demanda a demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao bem público (animus nocendi), sem o qual a conduta é atípica.

  • Entendimento do STF:

    Jurisprudência. Comete o crime de dano qualificado (art. 163, § único, III, CP) o preso que, para evadir-se, danifica o estabelecimento prisional. O dolo específico (vontade de causar dano em coisa alheia), não é indispensável à caracterização do delito (STF).

  • Mesma coisa vale para viatura da polícia. Se o preso a danifica para fuga, não há dano qualificado.

  • só existe o crime de dano quando a intenção do agente é causar o dano. simples

  • Numa prova de Delta, correta seria a letra E

  • GABARITO - A

    Preso que comete Destruição da própria sela - Fato Atípico ( STJ )

    A DESTRUIÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO (BURACO NA CELA) PELO PRESO QUE BUSCA FUGIR DO ESTABELECIMENTO NO QUAL ENCONTRA-SE ENCARCERADO NÃO CONFIGURA O DELITO DE DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III DO CP ), PORQUE AUSENTE O DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS NOCENDI), SENDO, POIS, ATÍPICA A CONDUTA.

    (, RHC 56.629/AL Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)

    OBS: HÁ DIVERGÊNCIA SE COMPARADO AO STF.

    -----------------------------------------------------------

    Preso que destrói tornozeleira eletrônica - Para o STJ, falta dolo específico = Não é crime de dano

    Para a caracterização do crime tipificado no art. 163, parágrafo único, Ill, do cp, é imprescindível o dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, ou seja, a vontade do agente deve ser voltada a causar prejuízo patrimonial ao dono da coisa, pois, deve haver o animus nocendi.

    (AgRg no REsp 1722060/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 13/08/2018)

  • 3) O delito de dano ao patrimônio público, quando praticado por preso para facilitar a fuga do estabelecimento prisional, demanda a demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao bem público (animus nocendi), sem o qual a conduta é atípica

  • STJ: O delito de dano ao patrimônio público, quando praticado por preso para facilitar a fuga do estabelecimento prisional, demanda a demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao bem público (animus nocendi), sem o qual a conduta é atípica

    STF: Comete o crime de dano qualificado (art. 163, § único, III, CP) o preso que, para evadir-se, danifica o estabelecimento prisional. O dolo específico (vontade de causar dano em coisa alheia), não é indispensável à caracterização do delito (STF).

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das alternativas, a fim de verificar-se qual delas está correta. 
    Item (A) - Prevalece na jurisprudência do STJ o entendimento de que a conduta do preso que destrói as grades da cela com o objetivo de facilitar a fuga de estabelecimento prisional não é crime, uma vez que o intuito do agente não é o de causar prejuízo alheio (animus nocendi), não caracterizando, assim, o dolo específico exigido para configuração do crime de dano. Neste sentido, confira-se a tese nº 3 da Edição nº 87 da Jurisprudência em Teses da aludida Corte:
    "O delito de dano ao patrimônio público, quando praticado por preso para facilitar a fuga do estabelecimento prisional, demanda a demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao bem público (animus nocendi), sem o qual a conduta é atípica".
    Como visto, portanto, a conduta é atípica, sendo a presente alternativa correta.
    Item (B) - Como visto na análise do item (A), prevalece na jurisprudência do STJ o entendimento de que a conduta do preso que destrói as grades da cela com o objetivo de facilitar a fuga de estabelecimento prisional não é crime, uma vez que o intuito do agente não é o de causar prejuízo alheio (animus nocendi), não caracterizando, assim, o dolo específico exigido para configuração do crime de dano. Neste sentido, confira-se a tese nº 3 da Edição nº 87 da Jurisprudência em Teses da aludida Corte:
    "O delito de dano ao patrimônio público, quando praticado por preso para facilitar a fuga do estabelecimento prisional, demanda a demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao bem público (animus nocendi), sem o qual a conduta é atípica".
    Como visto, portanto, estando a presente alternativa incorreta.
    Item (C) - Conforme depreende-se das análises dos itens (A) e (B), prevalece na jurisprudência do STJ o entendimento de que a conduta do preso que destrói as grades da cela com o objetivo de facilitar a fuga de estabelecimento prisional não é crime, uma vez que o intuito do agente não é o de causar prejuízo alheio (animus nocendi), não caracterizando, assim, o dolo específico exigido para configuração do crime de dano. Neste sentido, confira-se a tese nº 3 da Edição nº 87 da Jurisprudência em Teses da aludida Corte:
    "O delito de dano ao patrimônio público, quando praticado por preso para facilitar a fuga do estabelecimento prisional, demanda a demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao bem público (animus nocendi), sem o qual a conduta é atípica".
    Como visto, portanto, a conduta é atípica, estando a presente alternativa incorreta.
    Item (D) - Como visto nas análises dos itens (A) e (B), prevalece na jurisprudência do STJ o entendimento de que a conduta do preso que destrói as grades da cela com o objetivo de facilitar a fuga de estabelecimento prisional não é crime, uma vez que o intuito do agente não é o de causar prejuízo alheio (animus nocendi), não caracterizando, assim, o dolo específico exigido para configuração do crime de dano. Neste sentido, confira-se a tese nº 3 da Edição nº 87 da Jurisprudência em Teses da aludida Corte:
    "O delito de dano ao patrimônio público, quando praticado por preso para facilitar a fuga do estabelecimento prisional, demanda a demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao bem público (animus nocendi), sem o qual a conduta é atípica".
    A conduta é atípica, portanto, por inexistir o animus nocendi, que é a intenção de causar prejuízo à vitima, e não pela inocorrência do animus necandi, que significa a intenção de matar do agente.
    Assim sendo, a presente alternativa está incorreta. 
    Item (E) - Conforme depreende-se das análises dos itens (A), (B) e (C), prevalece na jurisprudência do STJ o entendimento de que a conduta do preso que destrói as grades da cela com o objetivo de facilitar a fuga de estabelecimento prisional não é crime, uma vez que o intuito do agente não é o de causar prejuízo alheio (animus nocendi), não caracterizando, assim, o dolo específico exigido para configuração do crime de dano. Neste sentido, confira-se a tese nº 3 da Edição nº 87 da Jurisprudência em Teses da aludida Corte:
    "O delito de dano ao patrimônio público, quando praticado por preso para facilitar a fuga do estabelecimento prisional, demanda a demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao bem público (animus nocendi), sem o qual a conduta é atípica".
    Como visto, portanto, a conduta é atípica, estando a presente alternativa incorreta.

    Gabarito do professor: (A)
  • Destruição da Cela para Fugir

    STJ: Fato ATÍPICO - AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO

    STF: Crime de Dano Qualificado - BASTA DOLO GENÉRICO

  • Animus nocendi: A intenção de causar dano, de prejudicar.

    Animus necandi: relacionando-se ao homicídio, diz-se da vontade do agente em matar alguém.

  • Dica pra memorizar a diferença entre animus nocendi x animus necandi:

    basta só lembrar que NECANDI tem a raiz NECA (assassinato) similar a da palavra NECROTÉRIO (lugar de morto). Logo, ANIMUS NECANDI é a intenção de matar alguém.

  • animus nocendi - intenção de causar danos

    animus necandi - intenção de matar

  • excelente, quem paga somos nós pelo ato de um delinquente.