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Letra E
Código Penal
Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
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Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
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Perfeito exemplo que materializa a teoria finalista da ação. Temos uma coisa alheia móvel, subtraída mediante violência, o que indicaria subsunção perfeita ao tipo inscrito no artigo 157 do Código Penal. Contudo, o comando da questão deixa claro que O INTUITO DO AUTOR, DESDE SEMPRE, FORA APENAS O DE INUTILIZAR O OBJETO. Como o autor, para alcançar seu intento, lesionou a vítima, também responderá por crime diverso - ARTIGO 129. Condutas distintas, bens jurídicos tutelados, diversos, inclusive, violados. Perfeito. Bons papiros a todos.
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Por que O AUTOR NÃO RESPONDE SÓ PELO DANO QUALIFICADO NO INCISO I DO ART. 163: praticar o dano com violência a pessoa ou grave ameaça?
Pq a questão fala que o o empurrão causou lesões leves na vítima. A violência do dano qualificado abrange apenas vias de fato. Então se fosse apenas o empurrão, este configura mera vias de fato, assim responderia pelo dano qualificado apenas.
A qualificadora é aplicada quando a violência (abrangendo vias de fa to) ou a grave ameaça são praticadas como meios para assegurar a execução do delito (meios para que o agente possa danificar a coisa) . Assim, se a agressão à pessoa é posterior ao dano, responderá o agente pela prática do delito em estudo , na fo rma simples, em concurso material com aquele correspondente à violência. (Sanches- parte especial-2016)
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A questão narrou o caso do indivíduo que, para quebrar o celular de sua namorada, a agride com um empurrão (lesão leve). A banca, de forma resumida, pedia ao candidato que tipificasse a conduta.
Dano
Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único – Se o crime é cometido:
I – com violência à pessoa ou grave ameaça;
II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III – contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)
IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Fonte: https://profmontez.files.wordpress.com/2016/12/ciclodeestudos_provapcpa_q54.pdf
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Por que não se configura o roubo ou furto? Não temos o crime de roubo em virtude do elemento subjetivo, que no caso, é o dolo, acrescido de um especial fim de agir, o animus rem sibi habendi ou ânimo de assenhoreamento definitivo. Quando a assertiva colocou que o agente destruiu o objeto e esta era a intenção desde o início, descartei a hipótese de roubo, afinal, segundo Cleber Masson, o roubo dispensa a intenção de lucro, sendo irrelevante o motivo. Também o fato de o agente ser namorado da vítima não é hipótese de isenção de pena ou de alterar a natureza da ação penal, conforme art. 181 e 182 do Código Penal.
Por que o dano é qualificado e há lesão corporal? Segundo o parágrafo único, o dano é qualificado quando o crime é cometido com violência à pessoa ou grave ameaça, quando a pena é sensivelmente maior (seis meses a três anos de deteção e multa), além da pena correspondente à violência. Ou seja, temos um caso de concurso material obrigatório, onde o agente responde pelo dano qualificado mais pela lesão corporal, já que o empurrão feriu a vítima levemente.
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empurrar com violência a namorada contra a parede, ferindo-a levemente.
Nessa parte deixou de ser mera vias de fato e passou a ser lesão corporal.
Como os bens jurídicos protegidos são distintos, aplica-se a pena relativa a lesão corporal e dano qualificado por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima.
Assim eu entendi, caso discordem, expliquem-me o posicionamento.
TKs
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Não se encaixa tbm no motivo egoístico? Na hr da prova foi meu raciocínio, motivo egoístico em concurso com a lesção.
"Inciso IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima (IV) – A qualificadora fundamenta-se no excessivo individualismo do agente, que se comporta em sociedade pensando somente em si próprio, sem qualquer tipo de solidariedade para com o próximo, e, para alcançar seus objetivos, ainda que escusos, não hesita em ofender o patrimônio alheio (motivo egoístico), bem como no desprezo exagerado aos bens das outras pessoas, causando a elas relevantes contratempos e vultosa diminuição patrimonial (prejuízo considerável para a vítima). Motivo egoístico é uma especial forma de motivo torpe. O sujeito danifica o patrimônio alheio unicamente para alcançar uma vantagem pessoal, de natureza patrimonial ou extrapatrimonial." (CP comentado Masson)
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Creio que a qualificadora não seja a prevista no inciso IV, mas sim, a prevista no inciso I:
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
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Tamires o dano qualificado por motivo egoístico seria outro, embora o crime de dano não tenha como fim a obtenção de vantagem financeira, o crime qualificado por motivo egoístico traz uma exceção que é capaz de explicar melhor essa qualificado, seria o exemplo de um borracheiro, que percebendo a queda no movimento de sua borracharia, aproveita-se do horário de almoço dos funcionários de firmas próximas e fura os pneus de vários carros que estão próximos a sua borracharia, na expectativa de vir a ser chamado para reparar os pneus.
A questão parecia-me pela forma como foi descrita que tratava-se de crime de dano qualificado previsto no inciso I do parágrafo único do art. 163 do CP, pois ali se vê que o crime de dano é qualificado pela violência ou grave ameaça, e seria demais presumir que por uma lesão leve, o acusado responda por dois crimes, quando se praticar violência maior responderá por um crime apenas, do contrário a violência que tipificaria o crime seria letra morta.
Bons estudos.
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Só para reforçar acredito que o erro de julgamento da maioria que assim como eu entenderam que seria dano qualificado, se deu porque a questão não pediu para que o candidato indicasse por quais penas responderia o agente, que no caso responde por dano qualificado e lhe é aplicada também a pena decorrente da violência ou grave ameaça.
Mas a percepção dos colegas foi mais aguçada quando identificaram que a questão prentendia indicar a necessidade de que o autor respondesse tanto pelo crime de dano, e que em decorrência de ser este qualificado pela violência respondesse também por esta.
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Bráulio, mediante violência, subtraiu o celular da namorada. Trata-se, aparentemente, do delito de roubo previsto no art. 157 do CP.
CP
Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Contudo, o delito de roubo, como qualquer crime, demanda a presença do elemento subjetivo, qual seja, a intenção de ter para sim ou para outrem a coisa móvel subtraída mediante violência ou grave ameaça (animus rem sibi habendi ou animus furandi).
Considerando-se isso, vê-se que Bráulio não quer para si o celular, mas sim deseja destruí-lo. Portanto, não havendo animus rem sibi habendi, não há roubo.
O que ocorre é o que Braúlio pratica o crime de lesão corporal visando a prática de um Segundo crime, a saber o crime de dano (tem-se então o concurso material dos dois crimes, que são conexos por conexão objetiva consequencial).
Observe-se que, como Braúlio pratica do dano com violência à pessoa, trata-se de dano qualificado.
Dano
Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único – Se o crime é cometido:
I – com violência à pessoa ou grave ameaça;
[…]
Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Resposta: E.
http://www.direitopenalemcontexto.com.br/comentarios-direito-penal-delegado-pcpa-2016/
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Concordo com Carlos Vitorio, foram 2 ações distintas
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Carlos Vitorio foi correto em sua manifestação. Não é possivel utilizar a violência 2 vezes em prejuizo do autor da conduta, sob pena de incorrer em bis in idem, vedado pelo direito penal. Assim, ou há apenas o dano qualificado, utilizada a violência para qualificá-lo; ou utiliza-se o motivo egoístico para qualificar o delito de dano, e violência configura crime diverso, na hipótese, o de lesão corporal.
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Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Dano
Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único. Se o crime é cometido:
I - com violência a pessoa ou grave ameaça;
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A lei expressamente determina que seja aplica a pena correspondente à violência, logo, deve ser aplicado concurso material. A questão pede apenas que se faça a subsunção da conduta à norma. Ensina MASSON a questão proposta:
O crime de ameaça (CP, art. 147) é absorvido pelo dano qualificado (princípio da consunção). De
outro lado, na hipótese de violência à pessoa, a lei determina expressamente o concurso material
obrigatório, isto é, o sujeito responde pelo dano qualificado e pelo crime produto da violência (lesão
corporal, homicídio, etc.).masson 2015, (pag 387).
Espero ter ajudado.
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SÃO BENS JURÍDICOS TUTELADOS EM CAPÍTULOS DISTINTOS, UM É CRIME CONTRA O PATRÍMÔNIO E O OUTRO CONTRA A PESSOA
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Pessoal, a questão é bem simples na verdade. A resposta encontra-se no preceito secundário do crime de Dano Qualificado:
" Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência."
Também pensei que fosse caso de Bis in idem, porém, não é este o entendimento majoritário, já que consta expresso em lei.
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Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Dano
Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único. Se o crime é cometido:
I - com violência a pessoa ou grave ameaça;
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Pode parecer uma explicação óbvia, mas o Código Penal só pune você pelo o que você realemente deseja fazer, o chamado elemento subjetivo, no caso em tela Dano qualificado e lesão corporal.
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DIREITO PENAL CIENCIA DA VONTADE
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Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
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no inciso I, a violência deve ser anterior ou concomitante ao dano, se posterior, haverá concurso material
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Amigos,
Não consigo RACIOCINAR que a imputação do crime de dano qualificado com violência à pessoa ou grave ameaça à vítima cumulado com lesão corporal NÃO dê ensejo a ocorrência de Bis in Idem.
Nesse sentido, venho concordar com o comentário da colega Tamires Avila!
A violência foi anterior e o dano posterior. Pensando assim, é possível se atribuir o crime do artigo 163 (dano qualificado) e 129, ambos do CP, em concurso material. Mais de uma ação/conduta. Até aqui tudo bem.
Porém, entendo que a qualificadora foi sim por motivo egoístico. Em que pese a tese de que o inciso I, do pargrafo único do artigo 163, do CP, trata de vias de fato (e não lesão corporal, como relatado acima), o proprio tipo penal não expressa essa ressalva.
Ademais, a questão não fala da natureza da ação penal, a ponto de se excluir a qualificadora do motivo egoístico, por se ela ensejadora de ação penal privada.
Logo,apontaria o gabarito da questão como sendo letra E, porém com o fundamento de que se trata de concurso material do crime de lesao corporal leve (artigo 129 do CP) cumulado com artigo 163, paragráfo único, inciso IV, do CP.
Abraço.
Bom combate a todos!
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Quem matou a questão foi Carlos Z. Não há bis in idem, nem absorção pelo crime de dano. O preceito secundário da norma é claro: responde por dano e por lesão corporal.
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DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Gabarito Letra E!
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Seria Dano Qualificado por exemplo se o Autor querendo danificar o carro do desafeto atira uma pedra e atinge também o proprietário. No caso da questão, ele primeiro lesiona a vítima para depois danificar o bem.
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Dano
Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único – Se o crime é cometido:
I – com violência à pessoa ou grave ameaça;
II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III – contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)
IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
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..."além da pena correspondente à violência". Caraca...são tantos detalhes para recordar...Sinto-me uma anta toda vez que vou resolver prova e começo a errar nestas questões "simples".
Mas, resolver tantas vezes quantas forem necessárias. Sem desânimo (excessivo) rssss
Bora galera.
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Pois bem.
Minha resposta foi a alternativa D. Porém, a questão não há alternativa correta. Vejamos...
Bráulio, inconformado com uma mensagem privada de conteúdo romântico observada no aparelho de telefonia celular de SUA NAMORADA...
Lei nº 11.340
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - ...
II - ...
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Logo, Bráulio responderá pela Lei Maria da Penha...
Me corrijam caso eu esteja equivocado por favor...
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Wallyson,
Também posso estar enganado, mas minha compreensão acerca da lei Maria da Penha é que esta se trata de uma declaração de direitos e procedimentos a serem realizados quando da ocorrência de violência doméstica e familiar. Embora haja nas disposições finais da referida lei, comandos para tipificação de determinados delitos, alterando o CP, não o fez o legislador no que toca aos crimes patrimoniais. Nesse sentido, não vê, por exemplo, no crime de dano, qualquer alteração introzida pela Lei Maria da Penha. Ou seja, não há qualquer efeito em relação ao crime de dano.
Espero ter ajudado (e espero estar correto, também).
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Artigo 163. (...) Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
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Segundo Masson: "na hipótese de violência à pessoa, a lei determina expressamente o CONCURSO MATERIAL OBRIGATÓRIO, isto é, o sujeito responde pelo dano qualificado E pelo crime produto violência".
Ou seja, responde pelo dano qualificado em concurso material com a lesão corporal, PORQUE A LEI EXPRESSAMENTE DIZ ISSO, caso contrário haveria, sim, bis in idem.
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ATENÇÃO: o que era sua intenção desde o início ...
Lembrete para o Sr. Bráulio:
LEI MARIA DA PENHA
Súmula 589 - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. (Súmula 589, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)
Súmula 588 - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (Súmula 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)
Súmula 600 - Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.
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Nossa nem eu que sou Juiz sabia que roubo e dano qualificado se pareciam TANTO!!!!
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WALLYSON LEITE
No caso, a Lei Maria da Penha apenas especifica quais são os tipos de violencia contra a mulher, mas nao tipifica! Nesse caso se configurou a Violencia Patrimonial (DANO QUALIFICADO PELA V.P.) e Violencia Fisica e pune-se pelo Código Penal
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A lesão corporal leve é absorvida por crimes que possuam a violência como elementar, exceto nos casos em que a lei determina expressamente o concurso material (Masson, 2016, p. 114). No caso, o crime de dano qualificado pela violência (163, l do CP), é apenado com 6 meses a 3 anos e multa, além da pena correspondente à violência (163, parágrafico, CP, parte final). A última expressão destacada é caso expresso de concurso material obrigatório.
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O emprego da grave ameaça ou violência à pessoa deve ser anterior ou concomitante ao dano, haja vista que tais condutas funcionam como meios de execução do crime, isto é, são utilizadas para assegurar a danificação da coisa alheia. O emprego da violência e da grave ameaça em momento anterior ou posterior ao dano e, portanto, desnecessário para a danificação, enseja o concurso material entre o crime de dano simples e o crime de lesão corporal/ameaça.
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A explicação de PedroM87 foi brilhante!
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Como letra E? Ele assegurou a posse com violência, isso é ROUBO, independente de querer quebrar ou não.
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Empregou violência ou grave ameaça antes ou após a subtraída da coisa é roubo
artigo 155 paragrafo primeiro, embora existam entendimentos apontando que a violência causada após a subtração não se caracteriza roubo, porem tal violência deve ser impropria EX: Boa noite cinderela, pois se entende que a vitima não percebeu o fato ocorrido.
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Não há como aplicar o princípio da consunção quando os bens jurídicos tutelados são diversos.
Ademais, o próprio preceito secundário diz que a pena é de detenção de 6 meses à 3 anos, além da pena correspondente à violência (logo, pouco importa o grau de lesão) - haverá concurso material.
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como pode haver dano se a conduta se enquadra em "Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:", o art. não descreve qual a intenção do agente, apenas a conduta.
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Eduardo, tudo bem?
Pelo que vi esta começando a pouco, me corrija se eu estiver errado, mas vamos lá...
É normal muitas vezes começarmos a ler e parecer que se enquadra em determinada tipificação mas não é!
uma das premissas que você tem que SEMPRE analisar, é numa linguagem simplista, O QUE O CARA QUERIA?
no caso em tela ele não tinha ânimo de assenhoramento, ele não queria o celular pra si, ele queria quebrar mesmo, ou seja DANIFICAR, na própria questão no final diz:
[...] pegando uma grande pedra que ali se encontra, com ela golpeia o aparelho, de modo a torná-lo inservível, o que era sua intenção desde o início.
Ou seja a intenção era quebrar mesmo! crime de dano...
Dano, art 163
Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia.
detenção de 1 a 6 meses ou multa...
dano qualificado:
-> uma das hipóteses: COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, QUE FOI O QUE ACONTECEU NO CASO!
OBSERVE SEMPRE O QUE O AGENTE QUERIA!
Vai ter muitos casos, que não vai deixar explicito o que o agente queria, mas vai deixar BEM subentendido, DAI VOCÊ DEVE ESTAR LIGADO NO 440V! hehe.
Por exemplo: O agente que dispara por vontade própria uma .40 em direção ao peito do desafeto, e aquele ao ser impedido por um vizinho acaba ferindo o desafeto gravemente, mas não causando a morte deste, responde pelo crime de:
a) lesão corporal grave;
b) homicídio culposo;
c) homicídio doloso tentado;
d) lesão corporal leve.
Oras, se atira EM DIREÇÃO AO PEITO qual era O DOLO (VONTADE)?
Era de matar! não de ferir! vi muita gente em questões assim responderia letra A por exemplo! MAS NÃO, o correto é a C pois tinha intenção de matar, QUIS O RESULTADO (conforme letra da lei) mas por circunstâncias alheias a sua vontade não conseguiu (CRIME TENTADO);
Dúvidas, "TAMO AE"
FLW.VLW.
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Galera, fiz um esquema para nunca mais errar esse tipo de questão. Seguinte: dano + violência ou grave ameaça gera 3 situações possíveis:
1) violência ou grave ameaça praticado após consumação do dano: incide dano simples (caput) + tipo correspondente à violência ou grave ameaça (daí são vários, pode ser 129, 147...) em concurso material
2) violência ou grave ameaça praticado antes da consumação do dano (é meio de execução do crime de dano) - vias de fato para praticar dano: incide apenas no 162, I, (as vias de fato foram absorvidas pelo tipo mais grave)
3) violência ou grave ameaça praticado antes da consumação do dano (é meio de execução do crime de dano) - lesão corporal (caput, grave e gravíssima): incide o 162, I + tipo correspondente à lesão
Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Qualquer equívoco, favor mandar mensagem no particular.
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Galera, fiz um esquema para nunca mais errar esse tipo de questão. Seguinte: dano + violência ou grave ameaça gera 3 situações possíveis:
1) violência ou grave ameaça praticado após consumação do dano: incide dano simples (caput) + tipo correspondente à violência ou grave ameaça (daí são vários, pode ser 129, 147...) em concurso material
2) violência ou grave ameaça praticado antes da consumação do dano (é meio de execução do crime de dano) - se o cara usou vias de fato para praticar dano: incide apenas no 162, I, (as vias de fato foram absorvidas pelo tipo mais grave)
3) violência ou grave ameaça praticado antes da consumação do dano (é meio de execução do crime de dano) - se o cara usou lesão corporal (caput, grave e gravíssima): incide o 162, I + tipo correspondente à lesão em concurso formal ou material
Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Qualquer equívoco, favor mandar mensagem no particular.
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Galera, fiz um esquema para nunca mais errar esse tipo de questão. Seguinte: dano + violência ou grave ameaça gera 3 situações possíveis:
1) violência ou grave ameaça praticado após consumação do dano: incide dano simples (caput) + tipo correspondente à violência ou grave ameaça (daí são vários, pode ser 129, 147...) em concurso material
2) violência ou grave ameaça praticado antes da consumação do dano (é meio de execução do crime de dano) - se o cara usou vias de fato para praticar dano: incide apenas no 162, I, (as vias de fato foram absorvidas pelo tipo mais grave)
3) violência ou grave ameaça praticado antes da consumação do dano (é meio de execução do crime de dano) - se o cara usou lesão corporal (caput, grave e gravíssima): incide o 162, I + tipo correspondente à lesão em concurso formal ou material
Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Qualquer equívoco, favor mandar mensagem no particular.
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Galera, fiz um esquema para nunca mais errar esse tipo de questão. Seguinte: dano + violência ou grave ameaça gera 3 situações possíveis:
1) violência ou grave ameaça praticado após consumação do dano: incide dano simples (caput) + tipo correspondente à violência ou grave ameaça (daí são vários, pode ser 129, 147...) em concurso material
2) violência ou grave ameaça praticado antes da consumação do dano (é meio de execução do crime de dano) - se o cara usou vias de fato para praticar dano: incide apenas no 162, I, (as vias de fato foram absorvidas pelo tipo mais grave)
3) violência ou grave ameaça praticado antes da consumação do dano (é meio de execução do crime de dano) - se o cara usou lesão corporal (caput, grave e gravíssima): incide o 162, I + tipo correspondente à lesão em concurso formal ou material
Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Qualquer equívoco, favor mandar mensagem no particular, provavelmente não voltarei mais nessa questão.
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Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
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Apesar de ter acertado eu acho que não tem alternativa correta. O agente agride a mulher para conseguir a posse do celular. A questão não deixa claro que o intento original dele era quebrar o celular. A questão fala apenas que ele queria "se apossar como vingança". Então, para mim, estaria configurado o roubo pq o agente usa de violência contra a pessoa para subtrair o telefone. Perceba que, inicialmente, a questão fala que o agente queria apenas "se apossar como vingança" do aparelho celular, mas quando ele subtrai o aparelho e vai até o terreno baldio, sua intenção muda, pois danifica o aparelho (apesar da mudança de intento, não chega a ser uma progressão criminosa porque o crime de dano é menos grave do que o de roubo). Entendo que o dano é qualificado não pela ofensa física causada (inciso I do §1º do art. 163), mas sim pelo motivo egoístico (art. 163, §1, IV). Sendo assim seria roubo e dano qualificado.
Nesse sentido vide Nucci - Motivo egoístico: é um particular motivo torpe o egoísmo. Quem danifica patrimônio alheio somente para satisfazer um capricho ou incentivar um desejo de vingança ou ódio pela vítima deve responder mais gravemente pelo que faz
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Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
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desculpa Willian Barros, mas a questão claramente afirmou que ele golpeou o aparelho, de modo a torná-lo inservível, o que era sua intenção desde o início, portanto não cabe furto nem roubo pois falta o animus furandi para configurar o crime de furto (elemento subjetivo do tipo) o que essencial para a ocorrência do furto, isso independe do intuito de angariar lucro, até mesmo porque o agente pode agir por sentimento de inveja ou vingança, da mesma forma para o roubo deve ocorrer a finalidade de assenhoreamento definitivo, para si ou para terceiro, sendo também seu elemento subjetivo.
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Não se trata de Roubo, pois ausente a elementar "para si ou para outrem", haja vista o enunciado da questão afirmar que o dolo do agente era, desde o início, apenas tornar o aparelho celular inservível.
"SEMPRE FIEL"
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Questão duvidosa tendo em vista que o dolo não era LESIONAR , mas sim causar dano e como ocorreu violência/grave ameaça QUALIFICA-SE o DANO (art.163 cp)
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Crime de ameaça é absorvido pelo crime de dano qualificado, mas CUIDADO se houver violência contra a pessoa, afigurar-se á concurso material de crimes.
Violência contra a coisa não é qualificadora do dano somente contra a pessoa.
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Letra e.
A prática do delito de dano, com violência à pessoa (como foi o caso), caracteriza uma qualificadora do delito. No entanto, a violência resultou em ferimentos leves (lesões corporais leves). Dessa forma, além de responder pelo dano qualificado, Bráulio deverá responder também pelo delito de lesão corporal!
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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GAB. E
SEAP-GO 2019
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Pela análise que fiz, o dano foi qualificado pelo motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima, enquanto que deve responder pela lesão corporal também, já que uma coisa não tem nada haver com a outra.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
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GAB. E
SEAP-GO 2019-PORTO VELHO
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A questão narra que não houve intenção do agente em ter para si a coisa móvel. Logo não há o dolo furandi.
Descartando, portanto, o furto e roubo.
Quando se observa a tipificação do artigo 163- Dano.Verifica-se o dolo do agente em Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, o que o fez.
Tendo em vista que o agente com violência empurra a namorada em momento anterior para como meio para viabilizar/ destruir o bem, comete o crime de dano qualificado.
Se fosse uma ameação anterior ou concomitante, seria absorvida pelo dano.
A lei impõe necessariamente um concurso de crime se houve lesão
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Resposta: Dano qualificado em concurso material com lesão corporal!
A intensão do agente não era possuir o bem, não havia ''animus rem sibi habendi''. Portanto não ha como encaixá-lo no no crime de roubo!
No caso, ele Responderá por
Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça
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ALTERNATIVA "E"
O DANO SERÁ QUALIFICADO CONFORME O INCISO I, DO PAR. ÚNICO, DO ART. 163 DO CP
Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
ALÉM DISSO, O AGENTE RESPONDE PELA LESÃO CORPORAL, POIS O PRÓPRIO DISPOSITIVO QUE TIPIFICA O CRIME DE DANO AFIRMA QUE ESSE REFERIDO CRIME NÃO EXCLUI A PUNIÇÃO PELA VIOLÊNCIA EMPREGADA
Dano
Art. 163 – (...)
Dano qualificado
Parágrafo único – Se o crime é cometido:
(...)
Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
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O preceito secundário do artigo 163, paragrafo único, traz como Pena detenção de 6 meses a 3 anos, e multa, ALÉM DA PENA CORRESPONDENTE À VIOLÊNCIA.
No caso em análise, houve lesão leve: " ferindo-a levemente".
Portanto, o agente responderá pela pena do Dano Qualificado e também será responsabilizado pela pena correspondente à lesão provocada.
Se não houvesse causado nenhuma lesão à vítima, responderia apenas pela qualificadora decorrente do uso de violência à pessoa para danificar, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, prevista no art. 163, paragrafo único, I, CP.
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Eu descordo da explicação da juíza, mas concordo com o gabarito; o q deve ser percebido é q a qualificadora do crime de dano não é a lesão corporal, mas sim o motivo egoístico; siga meu raciocínio e verá q faz sentido; o enunciado deixa claro q a lesão foi leve, então ela é absorvida pela elementar da qualificadora, pois toda violência gera lesão leve, e se fosse a lesão leve a caracterizar a qualificadora, haveria bis in idem; se tivesse q responder pela qualificadora e a lesão corporal, isto é, responde 2 vezes pela mesma lesão; quando o preceito secundário traz a previsão de responder pela violência, creio eu, seja p evitar q lesão corporal grave seja absorvida pela qualificadora; então, resumindo, lesão leve é absorvida pela qualificadora violência, e se a lesão for grave, responderá por ela tb; como no enunciado diz claramente q a lesão é leve, então a qualificadora só pode ser outra, o motivo egoístico.
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ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ''E''
Percebi muitos comentários afirmando que a conduta do agente estaria enquadrado em dano qualificado por motivo egoístico e não pelo uso de violência, esse entendimento está incorreto.
O próprio legislador impôs que a conduta violenta (qualificadora) vai servir tanto para qualificar o dano, quanto para punir o agente pelo ato isolado. Por isso, in casu, a violência do autor contra a sua namorada vai ser considerado como Dano qualificado e lesão corporal.
Fundamentação legal:
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
[...]
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
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GABARITO E
Dano
Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único – Se o crime é cometido:
I – com violência à pessoa ou grave ameaça;
II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III – contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)
IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
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Em regra, nos crimes cometidos com violência as lesões leves ficam absorvidas pelo tipo penal. Excepcionalmente, quando o time penal traz em seu bojo a previsão "além da pena correspondente à violência." (como na questão em tela), deve ser empregado o concurso de crimes.
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"Assim, Bráulio, para assegurar seu intento, empurra com violência a namorada contra a parede, ferindo-a levemente" se a violência for o meio para o dano, restará configurado o crime qualificado e caso a vítima sofra lesao ainda que leve, o agente responderá também por este crime.
Direito Penal Especial Esquematizado, Victor Eduardo Rios Gonçalves, 2019 pg 465.
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Só um comentário lateral: essa prof. Maria Cristina é demais! Não sei como ainda não foi "aliciada" pelo Estratégia ou outros grandes do mercado...
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Caramba, me da uma raiva quando a galera repete o mesmo artigo.
Tipo, até acho válido repetir o artigo no comentário quando o lapso temporal for muito grande, pra demonstrar que a questão ainda está atualizada, porém tem gnt que repete o artigo na resposta com intervalo de um mês.
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Crime de Dano cometido com Violência> DANO QUALIFICADO
Se houver lesão corporal Leve, Grave ou Gravíssima> Concurso Material Obrigatório. ( Dano Qualificado + LESÃO Cometida).
* Se for vias de fato é absorvido pelo tipo, respondendo apenas pelo dano qualificado.
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"golpeia o aparelho, de modo a torná-lo inservível, o que era sua intenção desde o início."
DICA: BATEU A DÚVIDA, PULA A QUESTÃO E VOLTE A FAZÊ-LA EM OUTRO MOMENTO. SEMPRE APARECEM COISAS NOVAS COM A RELEITURA.
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EXPLICAÇÃO DIDÁTICA
"Ficantes, namorados, companheiros, casados ou não, basta ter tido relação intima de afeto, nos termos do artigo 5ª, III, da Lei Mª da Penha.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. (Não exige coabitação entre o autor e vitima - Súmula 600, STJ)
FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA À MULHER
Lei 11.340/2006, Art. 7º, incisos I e IV.
São formas de violência doméstica e
familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
DANO QUALIFICADO
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
Artigo 163, I, CP - com violência à pessoa ou grave ameaça;
LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA À MULHER
Súmula 542 do STJ. A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
DANO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL.
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foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça e está previsto na Súmula 542, in verbis: “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”.
Porém, quando se tratar de crime de ameaça(art. 147) contra a mulher a acao sera CONDICIONADA
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Responde por dano qualificado e Lesão corporal. O dolo é de dano, não querendo subtrair o celular para si (NÃO é furto nem roubo). Mas não é APENAS dano, pois o tipo penal do dano (art. 163) tem como pena a correspondente à violência.
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163, § único, in fine: "...além da pena correspondente à violência". Hipótese de concurso necessário....
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Eu entendi a disposição legal, mas não entendi como o STF não considera isso bis in idem, porque eu vou estar qualificando e tipificando outro crime pelo mesmo fato (violência). Alguém me explica pf.
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Penso que a questão deveria ser anulada: respondi "Dano Qualificado por Motivo Egoístico" e considerei que a lesão leve seria absorvida por tal tipificação.
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Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa,
além da pena correspondente à violência.
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quando a questão diz ''decide dele se apossar", é cabalmente demonstrado o animus em sib habendi. Nesse caso, na minha humilde opinião, como ele usou violência para obter o bem, fica caracterizado o roubo. Questão bem duvidosa.
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Em sua obra "Crimes Contra o Patrimônio", 2ª edição, Bruno Gilaberte aduz que, no inciso I do parágrafo único do artigo 163, em que o dano é qualificado se cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, tais meios executórios não consubstanciam a "finalidade direta do agente, mas uma forma de se alcançar acesso à coisa que se pretende danificar". Levando em conta, ainda, o cúmulo material obrigatório com a pena correspondente à violência, expressamente aludido no preceito secundário deste parágrafo único, infere-se que, em havendo violência material como meio para se alcançar o dano, o agente será responsabilizado tanto pelo dano qualificado quanto pelo delito derivado da violência, em concurso material.
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- dano + violência (SE FOR SÓ VIAS DE FATO) = só responde por dano qualificado. As vias de fato são absorvidas. P. consunção;
- dano + violência (LESÕES CORPORAIS) = responde por dano qualificado + lesões corporais. Concurso material obrigatório de crimes
Trata-se da mesma violência ou grave ameaça mencionadas no crime de roubo. No caso, a grave ameaça é incorporada ao dano qualificado. Este absorve o delito do art. 147 (ameaça), tal como ocorre com as vias de fato (LCP, art. 21), incluídas no conceito de violência. A lesão corporal, contudo, além da incorporação, mantém sua autonomia, a indicar que as penas se somam, como se houvesse concurso material de crimes. Portanto, pouco importa se o dano e a lesão corporal se prendem a uma só conduta ou decorrem de condutas distintas.
Por outro lado, a violência posterior não interfere na forma qualificada. Permanece o concurso material com o dano simples
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Poderia ser roubo impróprio se ele tivesse a intenção de roubar o celular. Porém, no final do enunciado o examinador deixa claro que Bráulio desde o início tinha a intenção de danificar o aparelho, e foi consumado no terreno baldio. Portanto, trata-se de concurso material de crimes: dano qualificado + lesão corporal de natureza leve, e não há que se falar em roubo impróprio. Obs: Corrija-me se eu estiver errado.