-
Gabarito Letra C
Literalidade da obrigação de dar coisa certa do CC, tendo em vista que carlos é culpado pela deterioração da bike:
Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver
a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a
coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso,
indenização das perdas e danos.
Bons estudos
-
Em síntese, nas obrigações da dar, fazer e não fazer, temos as seguintes possibilidades:
Extinção da coisa / impossibilidade de fazer + sem culpa do devedor = resolução do negócio.
Extinção da coisa / impossibilidade de fazer + com culpa do devedor = resolução do negócio + perdas e danos.
Deterioração da coisa + sem culpa do devedor = resolução do negócio ou recebimento da coisa com abatimento do preço.
Deterioração da coisa + com culpa do devedor = resolução do negócio ou recebimento da coisa com abatimento do preço + perdas e danos em qualquer das possibilidades.
-
correta C
Obrigacao de dar coisa certa, no caso de culpa do devedor antes da tradicao da coisa, ele responderá pelas perdas e danos
-
Para acrescentar : ENUNCIADO CJF
15 - Art. 240: as disposições do art. 236 do novo Código Civil também são aplicáveis à hipótese do art. 240, in fine.
-
A presente questão apresenta uma situação na qual Carlos, antes da entrega da bicicleta a Paulo, se acidentou por dirigir negligentemente, causando danos à bicicleta. Assim, requer a alternativa que apresente corretamente o que Paulo poderá fazer. Vejamos:
A obrigação de dar coisa certa consiste na
obrigação que pode ser observada através da sua individualização por
gênero, espécie, qualidade e quantidade, tendo como objeto prestacional algo
infungível e que se concretiza com a tradição do bem.
Se a coisa estragar sem que haja culpa
do devedor, o credor tem a opção de resolver a obrigação ou aceitar a coisa no
estado em que se encontra, abatendo de seu preço o valor que perdeu. É o que
prevê o artigo 235.
Por outro lado, segundo
consta do artigo 236, quando a coisa for deteriorada por culpa do devedor,
o credor poderá exigir o equivalente, ou então aceitar a coisa no estado em que
se encontra. Em ambos os casos, o credor tem direito de reclamar indenização
por perdas e danos.
Desta forma, considerando que Carlos agiu com culpa, uma vez que se acidentou por dirigir negligentemente, causando danos à bicicleta, Paulo poderá aceitar a mesma no estado em que se encontra, ou o equivalente em dinheiro, mais indenização por perdas e danos, em um ou em outro caso. É o que afirma a letra C.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.
-
GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
ARTIGO 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
-
A alternativa A está errada porque:
Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
-
Teve culpa? Então terá perdas e danos, sempre!