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ID
1289269
Banca
FCC
Órgão
MPE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Carlos obrigou-se a entregar uma bicicleta a Paulo. Antes da tradição, porém, Carlos se acidentou, por dirigir negligentemente, causando danos à bicicleta. Paulo

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Literalidade da obrigação de dar coisa certa do CC, tendo em vista que carlos é culpado pela deterioração da bike:

    Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

    Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

    Bons estudos



  • Em síntese, nas obrigações da dar, fazer e não fazer, temos as seguintes possibilidades:


    Extinção da coisa / impossibilidade de fazer + sem culpa do devedor = resolução do negócio.

    Extinção da coisa / impossibilidade de fazer + com culpa do devedor = resolução do negócio + perdas e danos.


    Deterioração da coisa + sem culpa do devedor = resolução do negócio ou recebimento da coisa com abatimento do preço.

    Deterioração da coisa + com culpa do devedor = resolução do negócio ou recebimento da coisa com abatimento do preço + perdas e danos em qualquer das possibilidades.

  • correta C

    Obrigacao de dar coisa certa, no caso de culpa do devedor antes da tradicao da coisa, ele responderá pelas perdas e danos

  • Para acrescentar : ENUNCIADO CJF

     

     

    15 - Art. 240: as disposições do art. 236 do novo Código Civil também são aplicáveis à hipótese do art. 240, in fine.

  • A presente questão apresenta uma situação na qual Carlos, antes da entrega da bicicleta a Paulo, se acidentou por dirigir negligentemente, causando danos à bicicleta. Assim, requer a alternativa que apresente corretamente o que Paulo poderá fazer. Vejamos: 

    A obrigação de dar coisa certa consiste na obrigação que pode ser observada através da sua individualização por gênero, espécie, qualidade e quantidade, tendo como objeto prestacional algo infungível e que se concretiza com a tradição do bem.

    Se a coisa estragar sem que haja culpa do devedor, o credor tem a opção de resolver a obrigação ou aceitar a coisa no estado em que se encontra, abatendo de seu preço o valor que perdeu. É o que prevê o artigo 235.

    Por outro lado, segundo consta do artigo 236, quando a coisa for deteriorada por culpa do devedor, o credor poderá exigir o equivalente, ou então aceitar a coisa no estado em que se encontra. Em ambos os casos, o credor tem direito de reclamar indenização por perdas e danos. 

    Desta forma, considerando que Carlos agiu com culpa, uma vez que se acidentou por dirigir negligentemente, causando danos à bicicleta, Paulo poderá aceitar a mesma no estado em que se encontra, ou o equivalente em dinheiro, mais indenização por perdas e danos, em um ou em outro caso. É o que afirma a letra C. 

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

     

    ARTIGO 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

  • A alternativa A está errada porque:

    Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

    Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.

  • Teve culpa? Então terá perdas e danos, sempre!