SóProvas


ID
1289290
Banca
FCC
Órgão
MPE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as afirmações abaixo, a respeito do direito intertemporal em matéria civil:

I. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro veda, textual e literalmente, o efeito retroativo da lei.

II. Os direitos sob condição suspensiva são considerados adquiridos.

III. As expectativas de direito equiparam-se a direitos adquiridos quando constantes de contrato escrito.

IV. A lei nova possui efeito imediato, salvo quando alterar prazos de prescrição.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    I - Não há previsão expressa na LINDB da proibição da retroatividade de lei

    II - CERTO: Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem

    III - Só será direito adquirido aquele fixado em Termo ou Condição

    IV - Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada

    bons estudos

  • Entendo que o item II também está errado, segundo texto do art. 125, do CC.


    "Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa." 


    DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. (...) 2. A RESTITUIÇÃO DO VRG PELA DEVOLUÇÃO DO BEM É CONDIÇÃO SUSPENSIVA, QUE, NO DIZER DE MARIA HELENA DINIZ, "É AQUELA EM QUE AS P ARTES PROTELAM, TEMPORARIAMENTE, A EFICÁCIA DO NEGÓCIO ATÉ A REALIZAÇÃO DO ACONTECIMENTO FUTURO E INCERTO. (...) PENDENTE A CONDIÇÃO SUSPENSIVA, NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO, MAS EXPECTATIVA DE DIREITO OU DIREITO EVENTUAL (...)" (IN DICIONÁRIO JURÍDICO. VOL. 1. SÃO PAULO: SARAIVA, 1998, P. 745). NESSA ESTEIRA, DISPÕE O ART. 125 DO CÓDIGO CIVIL: "SUBORDINANDO-SE A EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO À CONDIÇÃO SUSPENSIVA, ENQUANTO ESTA SE NÃO VERIFICAR, NÃO SE TERÁ ADQUIRIDO O DIREITO, A QUE ELE VISA". OU SEJA, APENAS APÓS O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS OU COM A RESCISÃO DO CONTRATO, E QUANDO O ARRENDATÁRIO NÃO OPTAR PELA AQUISIÇÃO DO BEM, É QUE SE PODERIA COGITAR DA POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VRG PAGO ANTECIPADAMENTE, CONSTITUINDO ISSO MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. TRATA-SE, POIS, DE CLÁUSULA PERFEITAMENTE VÁLIDA E EFICAZ. (...)

    (TJ-DF - APL: 1145401420088070001 DF 0114540-14.2008.807.0001, Relator: WALDIR LEÔNCIO C. LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/03/2010, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/04/2010, DJ-e Pág. 88)


  • Concordo com Raimar no que concerne ao erro do item II, pois a condição suspensiva suspende a aquisição e o exercício do direito. A conjunção é o “se”. Ex: vendo-lhe o imóvel se você for à Aparecida do Norte de bicicleta. Não há direito adquirido enquanto a condição não for implementada.

    Só se a condição for resolutiva é que há direito adquirido, até porque, nesse caso, o negócio jurídico irá vigorar até o implemento de tal condição. 

    Essa questão enseja anulação.

  • Mais uma questão que a banca pisou na bola.


    Não tenho dúvidas em dizer que o item II está incorreto, haja vista que um direito que está sob uma condição suspensiva nada mais é do que mera expectativa de direito e não poderá em qualquer hipótese ser considerado como direito adquirido.A respeito, o artigo 125 CC tem por clara sua redação nesse sentido:


    Art. 125 CC. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.


    Diferentemente do termo inicial (ou termo suspensivo) que enseja direito adquirido nos termos do artigo 131 CC:


    Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.


    Essa diferença entre termos suspensivo e condição suspensiva se dá em virtude da própria natureza dos institutos. Como o termo é um evento futuro e certo, já pode-se falar que ele certamente ocorrerá, logo o direito já está resguardado. Lado outro, como a condição é um evento futuro e incerto, não podemos falar em direito adquirido diante de uma incerteza, pois isso traria insegurança jurídica.


    Todas estão incorretas e a banca deveria anular a questão.

  • O pensamento da doutrina brasileira a respeito do assunto está bem representado na lição de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, in Instituições de Direito Civil, Rio de Janeiro, Forense, 1961, v. 1, p. 125, exposta assim: 

    “Direito adquirido, in genere, abrange os direitos que o seu titular ou alguém por ele possa exercer, como aqueles cujo começo de exercício tenha termo pré-fixo ou condição preestabelecida, inalterável ao arbítrio de outrem. São os direitos definitivamente incorporados ao patrimônio do seu titular, sejam os já realizados, sejam os que simplesmente dependem de um prazo para seu exercício, sejam ainda os subordinados a uma condição inalterável ao arbítrio de outrem. A lei nova não pode atingi-los, sem retroatividade.” 


  • OUTRO FATO INTERESSANTE MERECE SER NOTADO:
     

    Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.


    Assim, caso o tio rico firme contrato com o sobrinho se comprometendo a dar a ele um carro se ele passar no vestibular no prazo de três anos, obviamente ele não terá direito ao carro enquanto não passar. Isso significa que ele não tem nenhum direito adquirido?

     

    Tem sim, pois dentro desses três anos ele tem o direito a não ver mudarem as regras do jogo, o direito a ter preservada a  possibilidade de ganhar o carro caso cumpra a condição.



     

  • CAROS COLEGAS, É PRECISO TER ATENÇÃO PARA O SEGUINTE:

     

    O art. 125 (“Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.”), embora pareça contrariar totalmente a assertiva II (“Os direitos sob condição suspensiva são considerados adquiridos.”), na verdade não tem relação com ela.

     

    O que acontece aqui é simplesmente isso: enquanto o artigo 125 fala sobre direito adquirido em razão de um negócio jurídico, restringindo, portando, o seu alcance, o § 2º do art. 6º da LINDB, de onde foi tirada a assertiva II, está falando de direito adquirido resultante da lei. Basta ler o caput do artigo.

     

    A parte final do art. 125 fala que "...não se terá adquirido o direito, a que ele visa". Aqui, o direito é a própria prestação, que pode ser um bem qualquer ou um fazer, positivo ou negativo, por parte do devedor.

     

    Já o direito referido naquele § 2.º é diferente, pois se refere à própria expectativa de, implementada a condição, usufruir do bem ou do fazer. Em outras palavras, o direito a ter o direito.

     

     

    Assim, por exemplo, se a lei institui um benefício fiscal por 10 anos para empresários que venham a cumprir determinada condição nos próximos 5 anos, não pode uma lei posterior retirar-lhes esse direito, mesmo antes de cumprida a condição exigida, pois essa
    expectativa já se incorporou, senão ao seu patrimônio material, ao menos ao seu patrimônio moral, sendo chamado direito adquirido, embora ainda dependente do cumprimento da condição. Lembre-se de que, nesse caso, o direito é a própria expectativa do benefício, que, mesmo podendo não se materializar, já tem valor. 

     


    O mesmo se diga a respeito de uma lei que institua, por prazo certo, uma recompensa a qualquer cidadão que ajude a capturar um criminoso.

     

    O sentido daquele parágrafo é apenas evitar que a lei nova frustre um direito já consolidado, seja ele direito exercitável (“que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer”), seja direito a termo (“aqueles cujo começo de exercício tenha termo pré-fixo”), ou seja ainda direito sob condição (“...ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.”).

     

    Outro dado importantíssimo da questão está no enunciado, que expressamente cobra a matéria não em relação ao direito contratual, mas "a respeito do direito intertemporal em matéria civil'. Dá uma lida lá em cima.

     

    Em suma, não devemos confundir o direito adquirido de que trata o art. 6º, § 2º, da LINDB, com o direito a que se refere o art. 125 do CC, parte final.

  • Renato, o item IV está errado, mas não por que a vigência das leis começa a partir de 45 dias. Veja, no Brasil vigora o princípio da vigência imediata, do contrário não faria sentido a ressalva "Salvo disposição em contrária" prevista no art. 1º da LINDB. Se não houver previsão no corpo da lei, como ocorreu com o Novo CC e, agora, com o Novo CPC a lei entra em vigor imediatamente. Logo, o art. 1º tem caráter residual.

    O problema da questão é fazer a ressalva quanto aos prazos prescricionais, quando, na verdade, o que importa em termos de vacatio é importância social da lei promulgada.

  • Prezado Fernando,


    O "Salvo disposição contrária" é a exceção do artigo, a regra é o que vem depois, ou seja: " a lei
    começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada".


    Logo, para uma lei nova ter efeitos imediatos, é necessário que nela esteja expresso que "a lei começa a vigorar em todo o território nacional a partir de sua publicação".


    Abs



  • "O termo suspensivo suspende o exercício do direito. Portanto, o direito sob termo é considerado direito adquirido. Distingue-se da condição suspensiva, pois está impede a aquisição dos direitos. Ademais, no termo, o evento é futuro e certo; na condição, é futuro e incerto."

  • De acordo com a professora Maria Helena Diniz diz-se a condição suspensiva:

    "Condição Suspensiva– impede que o ato produza efeitos até a realização do evento futuro e incerto (ex.: darte-ei tal bem se lograres tal feito).  Assim, não se terá adquirido o direito enquanto não se verificar a condição suspensiva (art. 125 – CC). O titular tem apenas situação jurídica condicional, mera expectativa de direito. Verificada a condição suspensiva, o direito é adquirido. A retroatividade ou irretroatividade das condições é um tema bastante controvertido na doutrina".

    Dessa forma, concordo com o pensamento de alguns colegas abaixo que todas as questões estão incorretas e a questão deveria ter sido anulada.

    Bons estudos a todos!

  • Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro

    Art.6° A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    §1° Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

    §2° Considera-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

    > Arts. 131 e 135 do CC

    §3° Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.

    > Art.6° com a redação dada pela Lei n° 3.238, de 01/08/1957

    > Art. 467 do CPC.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Código Civil ( Direito Adquirido)

    Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

    Art. 135. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

  • Considere as afirmações abaixo, a respeito do direito intertemporal em matéria civil: 

    I. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro veda, textual e literalmente, o efeito retroativo da lei. 

    A vedação do efeito retroativo não é expresso, porém, para que a lei retroaja, é necessário que venha expresso em seu texto.

    LINDB:

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada


    Incorreto item I.


    II. Os direitos sob condição suspensiva são considerados adquiridos.

    LINDB, art. 6º, §2º:

    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

    O direito adquirido que trata a LINDB, decorre da própria lei. São os direitos que o seu titular, ou por alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo de exercício tenha termo pré-fixado ou condição preestabelecida, inalterável ao arbítrio de outrem.

    Tais direitos já estão definitivamente incorporados ao patrimônio de seu titular:

    - podem ser direitos já realizados;

    - podem ser direitos que dependem de prazo para seu exercício;

    - podem estar subordinados a condição inalterável ao arbítrio de outrem.

    A lei nova não poderá atingi-los sem incorrer em retroatividade, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.


    Correto item II.


    III. As expectativas de direito equiparam-se a direitos adquiridos quando constantes de contrato escrito. 

    O direito adquirido sao os direitos que o seu titular, ou por alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo de exercício tenha termo pré-fixado ou condição preestabelecida, inalterável ao arbítrio de outrem.

    A expectativa de direito é uma mera possibilidade de efetivação de um direito subordinado a evento futuro. Se tal evento não ocorre, o direito não se consolidará.

    A expectativa de direito é anterior à aquisição do direito.

    Incorreto item III.


    IV. A lei nova possui efeito imediato, salvo quando alterar prazos de prescrição. 

    LINDB:

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    A lei possui efeito imediato e geral (para todos e ao mesmo tempo).

    Incorreta proposição IV.


    Está correto o que se afirma APENAS em

    Letra “A” - II. – Correto.

    Letra “B” - II e IV. Incorreto.

    Letra “C” - I e III. Incorreto.

    Letra “D” - I, II e III. Incorreto.

    Letra “E” - I, III e IV. Incorreto.

    Gabarito letra “A”.

  • I- ERRADO.

    II- Sim. Conforme Maria Helena Diniz, o direito é considerado aquele que se perfaz pelo advento de um acontecimento futuro e incerto, o direito supõe-se ter existido só o adquirirá se sobrevier a condição.

    III- ERRADO.

    IV: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada

  • Apenas uma ressalva com relação ao comentário do Fernando a respeito do apontado pelo Renato quanto ao item IV - o que vigora não é o princípio da vigência imediata, mas na verdade, conforme o disposto no art. 6º da LINDB, a lei uma vez em vigor terá efeito imediato e geral. Assim, em regra, a lei passa por um período de vacatio que será de 45 dias, salvo se a lei dispuser outro prazo (maior ou menor) ou determinar que a mesma entrará em vigor na data da publicação. 

  • § 3o, art, 2º, LINDB "Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.”

    Isso não seria uma vedação expressa ao efeito repristinatório?

  • Pessoal, vamos ter um pouco mais de atenção nas nossas respostas. Muitos colegas estão colocando o artigo 131 do Código civil (O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.). Gente, leiam a questão. Ela fala "a condição suspensiva", e não "termo suspensivo", e condição suspensiva NÃO GERA DIREITO ADQUIRIDO.

    O item II está também errado.

  • Mas a condição pré-estabelecida inalterável poderia ser uma condição suspensiva, não? Que estivesse disposta em contrato, conforme o colega Renato colocou.

    Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem

  • O termo suspensivo suspende o exercício do direito. Portanto, o direito sob termo é considerado direito adquirido. Distingue-se da condição suspensiva, pois está impede a aquisição dos direitos. Ademais, no termo, o evento é futuro e certo; na condição, é futuro e incerto.  A condição suspensiva suspende a aquisição e o exercício do direito.



  • O direito condicional é direito adquirido - Maria Helena Diniz. 

  • § 3o, art, 2º, LINDB "Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.”

    Isso não seria uma vedação expressa ao efeito repristinatório?

    Caro colega Felipe. humildemente respondendo sua pergunta, a primeira parte do dispositivo supracitado já responde a mesma ´´ salvo disposição em contrário''.

    Logo não existe repristinação no ordenamoento juridico Brasileiro, entretanto existe o efeito repristinatório caso o dispositivo expresse de forma ostenta. Na matéria decorrente do controle de constituicionalidade concentrato tal efeito também é aceito, jamais no difuso.

    AVANTE!!

  • Concordo com os colegas mais curtidos. Realmente, a assertiva II está correta e eu nem sabia que existia diferença entre "direito adquirido de ter direito" e "direito adquirido a uma prestação". Muito boa a questão! É viver e aprender...

     

    Agora, uma coisa que percebi é que essas questões de MP, quando vem com apenas uma proposição correta, por exemplo "APENAS II", normalmente é a que querem que você marque. Se eu tivesse feito assim teria me dado melhor.

  • A meu ver, melhor comentario eh do Tyler Durlen(a proposito um dos mais curtidos)

  • Q764256 

    2016

    Analista – Bacharel em Direito

    FCC - 2016 - PGE-MT - Analista – Bacharel em Direito

    PGE-MT

    FCC

    Direito Civil  Ato Jurídico, Fato Jurídico e Teoria Geral do Negócio Jurídico#  Parte Geral#

    Maria doou a Emília um vestido de noiva. Estipulou, porém, que o bem somente seria entregue se e quando Emília casasse. Caso sobrevenha lei nova, afetando o contrato, esta

    A- atingirá o direito de Emília somente se tiver natureza cogente, pois a lei de ordem pública possui efeito retroativo.

    B- atingirá o direito de Emília, que possui mera expectativa de direito.

    C- atingirá o direito de Emília, que possui mera faculdade jurídica.

    D- atingirá o direito de Emília, pois, de acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei nova tem efeito retroativo, atingindo as situações pendentes.

    E- não atingirá o direito de Emília, pois a lei considera adquiridos os direitos sob condição suspensiva, para fins de direito intertemporal.

  • 1. A LINDB não cita textualmente a vedação a irretroatividade. Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    2. Art. 6º, § 2º da LINDB: Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

  • Nao tem como vislumbrar como correta a letra B.

    Se esta em condiçao suspensiva, como será adquirido? Se nada se sabe sobre o futuro?

    Nao faz sentido o gabarito.

  • Letra A

    I – Incorreta. Não há previsão expressa na LINDB de proibição de retroatividade da lei.

    II – Correta. Nos termos do art. 6º, § 2º, da LINDB.

    • § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.  

    III – Incorreta. Art. 6º, § 2º, LINDB. Para que se tenha direito adquirido mister, se faz que já tenham sido realizados ou que o começo do seu exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

    IV – Incorreta. Art. 1º, LINDB.

    • Art. 1   Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
  • Entendo que essa questão está errada, pois reza o C.C Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa. Ora, mesmo que no art. 6 da LINDB fale ao contrário....