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ID
1289326
Banca
FCC
Órgão
MPE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação às ações possessórias, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C

    A defesa da propriedade se dá através das ações petitórias. A ação petitória é a que tem como causa de pedir a propriedade (o fundamento é “eu sou o dono”) e o pedido pode ser qualquer um, inclusive a posse (iuspossiendi: direito de possuir pela invocação do domínio).

    A ação possessória é a ação que tem como causa de pedir a posse (único fundamento) e como pedido a posse (ius possessionis: direito à posse pelo próprio exercício dela).

  • a) a mera ameaça à posse não justifica sua proteção judicial, havendo necessidade de turbação ou esbulho, a legitimar as ações de manutenção e de reintegração na posse, respectivamente.

    -ERRADA. Art. 932, CPC. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.


    -b) são propostas somente por quem foi privado da posse, pois aquele que a possui não terá interesse processual na demanda possessória.

    -ERRADA. Art. 926, CPC. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho. Art. 927. Incumbe ao autor provar: (...) IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.


    -c)  terá natureza possessória a ação que tiver a posse como fundamento e como pedido; quando o pedido for a posse, mas o fundamento for a propriedade, a ação terá natureza petitória.

    -CORRETA. Vide comentários abaixo, do colega josé alexandre.


    -d)  é essencial, se houver composse, que todos os compossuidores proponham a demanda de defesa da posse, em litisconsórcio necessário.

    -ERRADA. Não existe na lei essa exigência. Cada compossuidor tem direito subjetivo de ação possessória, em caso de esbulho ou turbação. Não depende da vontade dos compossuidores. O litisconsórcio é facultativo.


    -e) a norma processual civil não prevê a fungibilidade dos interditos possessórios, mas apenas destes com as ações reivindicatórias.

    -ERRADA. Art. 920, CPC. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.


  • Imagine se fossem 10 copossuidores e 1 deles não quisesse propor a ação. Os 9 não poderiam ser impedidos de ir ao Poder Judiciário por esse motivo. É o caso polêmico do litisconsórcio ATIVO necessário. Não cabe nesse caso. 

  • A resposta está na súmula 487 do STF.

  • Letra D é caso de litisconsórcio facultativo. Entendo que a banca quis confundir o candidato com o disposto no §2º, art. 10 do CPC/73, que dispõe sobre ações possessórias e a participação do cônjuge do autor ou do réu:

    § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.

    Lembrando que não existe litisconsórcio necessário ativo.

  • De acordo com esquematizado de Direito Civil Marcus Vinicius Rios Gonçalves: 

    "A lei não traz exceção à regra, e não permite mais, em nenhuma hipótese, que nas ações possessórias se alegue ou se discuta propriedade, ou que o juiz julgue com base nela. Não há mais em nosso ordenamento jurídico, em nenhuma circunstância, a exceção de domínio, e o réu não pode, com sucesso, defender-se invocando a sua condição de proprietário. O juiz deverá ater-se à posse, sem pronunciar-se a respeito da propriedade. Está revogada, portanto, a Súmula 487 do STF."



  • gabarito letra "C"

     

    a) -ERRADA. Art. 567 do NCPC. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

     

    -b) são propostas somente por quem foi privado da posse, pois aquele que a possui não terá interesse processual na demanda possessória.

     

    -ERRADA. Art. 560, NCPC. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho. 

     

    Art. 561, NCPC. Incumbe ao autor provar: (...) IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.

     

    -c) -CORRETA

     

    A defesa da propriedade se dá através das ações petitórias. A ação petitória é a que tem como causa de pedir a propriedade (o fundamento é “eu sou o dono”) e o pedido pode ser qualquer um, inclusive a posse (iuspossiendi: direito de possuir pela invocação do domínio).

     

    A ação possessória é a ação que tem como causa de pedir  a posse (único fundamento) e como pedido a posse (ius possessionis: direito à posse pelo próprio exercício dela). 

     

    "O nosso ordenamento jurídico reconhece três espécies de ações tipicamente possessórias: ação de reintegração de posse, manutenção de posse e o interdito proibitório. Em breve resumo, a primeira visa restituir a posse do possuidor em caso de esbulho, a segunda em casos de turbação e a última visa a proteção prévia da posse, quando o possuidor entender que há uma ameaça ao seu direito possessório.

     

    Já as ações petitórias, onde se inclui a ação de imissão na posse, apesar de indiretamente tutelarem a posse, possui como escopo principal o direito de propriedade do autor da ação. Assim, diferentemente das ações tipicamente possessórias, nas petitórias há discussão acerca do direito de propriedade sobre bem objeto da lide.

     

    Dessa forma, é evidente a distinção entre os pedidos das duas ações: nas ações possessórias, o pedido se funda no direito de posse do autor; já nas petitórias, o pedido é baseado no direito de propriedade." (TJ-ES - APL: 00064486520128080035, Relator: ELISABETH LORDES, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2017)

     

    -d)  -ERRADA. Não existe na lei essa exigência. Cada compossuidor tem direito subjetivo de ação possessória, em caso de esbulho ou turbação. Não depende da vontade dos compossuidores. O litisconsórcio é facultativo. O litisconsórcio necessário é sempre passivo. Não existe litisconsórcio necessário ativo, por ser esta uma figura que atenta contra a lógica do sistema processual brasileiro.

     

    art. 73 do NCPC (a banca tentou confundir o candidato!)

     

    -e) -ERRADA. Art. 554, NCPC. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.