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Erro da letra I:
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPUGNANDOEXIGÊNCIATRIBUTÁRIA(CUSTAS). MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA, MESMO EM PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 2.180/01, QUE INTRODUZIU O PARÁGRAFO ÚNICO NO ART. 1º DA LEI 7.347 /85. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do STF, ainda no período anterior ao advento da MP 2.180/2001, que introduziu no art. 1º da Lei 7.347 /85 parágrafo único dispondo que 'Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos,contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados', firmara-se no sentido da ilegitimidade do Ministério Público para o ajuizamento de ação civil pública questionando a exigibilidade de tributo. Precedentes: RE 213.631/MG e RE 195.056/PR. 2. Recurso especial a que se nega provimento.
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Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público (alternativa II) e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; (alternativas III e IV)
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ITEM IV - Sumula 643- STF O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares
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Em análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 694294, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de deliberação no Plenário Virtual, reafirmou jurisprudência no sentido de que o Ministério Público não tem legitimidade processual para requerer, por meio de ação civil pública, pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, visando questionar a constitucionalidade de tributo. A decisão da Corte ocorreu por maioria dos votos e teve repercussão geral reconhecida.
Mas, vamos analisar o caso com MUITO CUIDADO, pois já houve entendimento que vislumbrou o interesse de agir do MINISTÉRIO PÚBLICO, porquanto a prestação jurisdicional vindicada teria o escopo de evitar a ocorrência de lesão ao patrimônio público, mesmo relacionado a MATERIA TRIBUTÁRIA: Vejam Resp 760034, DF:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO A ANULAR ATOS ADMINISTRATIVOS CONCESSIVOS DE BENEFÍCIO FISCAL A DETERMINADA EMPRESA. TUTELA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA 329/STJ. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. CABIMENTO.
1. A restrição estabelecida no art. 1º, parágrafo único da Lei 7.347/85 ("Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos (...) cujos beneficiários podem ser individualmente determinados") diz respeito a demandas propostas em favor desses beneficiários. A restrição não alcança ação visando a anulação de atos administrativos concessivos de benefícios fiscais, alegadamente ilegítimos e prejudiciais ao patrimônio público, cujo ajuizamento pelo Ministério Público decorre da sua função institucional estabelecida pelo art. 129, III da Constituição e no art. 5º, III, b da LC 75/93, de que trata a Súmula 329/STJ.
Sorte a todos!
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Erro da assertiva I:
De acordo com a lei 7.347 (LACP), não é cabível ACP para veicular pretensões que envolvam tributos. Vejamos:
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
...
Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
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I. questionamento quanto à exigibilidade de tributo, sob o fundamento de inconstitucionalidade em sua instituição e cobrança.
O STF no RE 576155 entendeu que esta vedação é em relação ás ações individuais, ou seja, ações que possam ser propostas de forma individual. Se a ACP objetivar questionar um direito metaindividual que está sendo dilkapidado, o "parquet" possui legityimidade.
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Quanto ao item III:
Legitimidade para a causa. Ativa. Caracterização.
Ministério Público. Ação civil pública. Demanda sobre contratos de
financiamento firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação
(SFH). Tutela de diretos ou interesses individuais homogêneos. Matéria
de alto relevo social. Pertinência ao perfil institucional do Ministério
Público. Inteligência dos arts. 127 e 129, III e IX, da CF.
Precedentes. O Ministério Público tem legitimação para ação civil
pública em tutela de interesses individuais homogêneos dotados de alto
relevo social, como os de mutuários em contratos de financiamento pelo
SFH." (RE 470.135-AgR-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 22-5-2007, Segunda Turma, DJ de 29-6-2007.) No mesmo sentido: AI 637.853-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 28-8-2012, Segunda Turma, DJE de 17-9-2012.
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Quanto ao item I, o ajuizamento de ação civil pública para questionar constitucionalidade do tributo seria uma burla à constituição, que prevê, para tanto, a ação direta de inconstitucionalidade
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Gabarito letra E
I- Conforme os colegas afirmaram, a jurisprudência não admite o ajuizamento de ação civil pública questionando a exigibilidade de tributo.
II- CF, art. 129, inciso III: São funções institucionais do MP : promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público (...)
III e IV: CF, art 129, inciso III: São funções institucionais do MP: promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção (...) de interesses difusos e coletivos
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I - CORRETA. É VEDADO, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, VEICULAR COMO PEDIDO A INCONSTITUCIONALIDADE DE DETERMINADO TRIBUTO: ART. 1º DA LEI 7347\85 - Parágrafo único. Não
será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos,
contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou
outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser
individualmente determinados.
(Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35,
de 2001)
CONTUDO, A INCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO PODERÁ CONSTITUIR A CAUSA DE PEDIR, DESDE QUE NÃO INTEGRE O PEDIDO.
O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública cujo pedido seja a condenação por improbidade administrativa de agente público que tenha cobrado taxa por valor superior ao custo do serviço prestado, ainda que a causa de pedir envolva questões tributárias. STJ. 1ª Turma. REsp 1.387.960-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 22/5/2014 (Info 543).
Destarte, no julgado supracitado, em que pese a causa de pedir, em ação civil pública, referir-se a questões tributários, o pedido é distinto, ou seja, condenação do agente por prática de ato de improbidade admininstrativa. Portanto, como apenas o pedido faz coisa julgada, não há que se falar em violação ao disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei 7347\85.
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I - CORRETA. É VEDADO, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, VEICULAR COMO PEDIDO A INCONSTITUCIONALIDADE DE DETERMINADO TRIBUTO: ART. 1º DA LEI 7347\85 - Parágrafo único. Não
será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos,
contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou
outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser
individualmente determinados.
(Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35,
de 2001)
CONTUDO, A INCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO PODERÁ CONSTITUIR A CAUSA DE PEDIR, DESDE QUE NÃO INTEGRE O PEDIDO.
O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública cujo pedido seja a condenação por improbidade administrativa de agente público que tenha cobrado taxa por valor superior ao custo do serviço prestado, ainda que a causa de pedir envolva questões tributárias. STJ. 1ª Turma. REsp 1.387.960-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 22/5/2014 (Info 543).
Destarte, no julgado supracitado, em que pese a causa de pedir, em ação civil pública, referir-se a questões tributários, o pedido é distinto, ou seja, condenação do agente por prática de ato de improbidade admininstrativa. Portanto, como apenas o pedido faz coisa julgada, não há que se falar em violação ao disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei 7347\85.
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I - CORRETA. É VEDADO, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, VEICULAR COMO PEDIDO A INCONSTITUCIONALIDADE DE DETERMINADO TRIBUTO: ART. 1º DA LEI 7347\85 - Parágrafo único. Não
será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos,
contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou
outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser
individualmente determinados.
(Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35,
de 2001)
CONTUDO, A INCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO PODERÁ CONSTITUIR A CAUSA DE PEDIR, DESDE QUE NÃO INTEGRE O PEDIDO.
O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública cujo pedido seja a condenação por improbidade administrativa de agente público que tenha cobrado taxa por valor superior ao custo do serviço prestado, ainda que a causa de pedir envolva questões tributárias. STJ. 1ª Turma. REsp 1.387.960-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 22/5/2014 (Info 543).
Destarte, no julgado supracitado, em que pese a causa de pedir, em ação civil pública, referir-se a questões tributários, o pedido é distinto, ou seja, condenação do agente por prática de ato de improbidade admininstrativa. Portanto, como apenas o pedido faz coisa julgada, não há que se falar em violação ao disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei 7347\85.
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A alternativa "I" me lembrou o caso em São Paulo sobre o aumento do IPTU "O Ministério Público Estadual de São Paulo entrou com uma ação civil pública em que pede a anulação da votação do projeto de lei que aprovou o aumento do Imposto Predial e Urbano (IPTU) na semana passada na Câmara Municipal.". o argumento para a ação pelo MPSP foi que o projeto foi aprovado em decoro ao regimento interno da Câmara, logo sendo ilegal e nao iconstitucional o aumento do imposto.
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"A jurisprudência do STF, ainda no período anterior ao advento da MP 2.180/2001, que introduziu no art. 1º da Lei 7.347 /85 parágrafo único dispondo que 'Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam TRIBUTOS, CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, O FUNDO DE GARANTIA DE TEMPO DE SERVIÇOcontribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados', firmara-se no sentido da ilegitimidade do Ministério Público para o ajuizamento de ação civil pública questionando a exigibilidade de TRIBUTO. Precedentes: RE 213.631/MG e RE 195.056/PR. 2. Recurso especial a que se nega provimento."
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[...] 'Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos,contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados', firmara-se no sentido da ilegitimidade do Ministério Público para o ajuizamento de ação civil pública questionando a exigibilidade de tributo. Precedentes: RE 213.631/MG e RE 195.056/PR.
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Constituição Federal:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.
§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.
§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.
§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata.
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Item III)
Teses do STJ sobre o Sistema Financeiro da Habitação
1. O Ministério Público Federal possui legitimidade para propor ação civil pública em defesa dos interesses de mutuários do Sistema Financeiro da Habitação
item IV)
Súmula 643 STF
O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.
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GAB: LETRA E
Complementando!
Fonte: Estratégia Concursos
Vejamos alguns entendimentos do STF sobre a utilização da ação civil pública. Eles servirão até mesmo como forma de ilustrar a utilização dessa importante ação coletiva.
1) O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares. (Súmula STF nº 643)
2) O Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública voltada a infirmar preço de passagem em transporte coletivo.
3) O Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ação civil pública com o objetivo de evitar lesão ao patrimônio público decorrente de contratação de serviço hospitalar privado sem procedimento licitatório.
4) O Ministério Público não tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o objetivo de impugnar a cobrança de tributos.
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A questão
exige conhecimento acerca da possibilidade de ajuizamento de ação civil
pública, pelo Ministério Público. Vejamos quais das assertivas possuem respaldo
na disciplina constitucional:
Assertiva
I: está incorreta. A jurisprudência do STF segue o art. 1º da Lei 7.347 /85
parágrafo único, o qual dispõe que 'Não será cabível ação civil pública para
veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza
institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados';
nesse sentido, entende-se pela ilegitimidade do Ministério Público para o
ajuizamento de ação civil pública questionando a exigibilidade de tributo. Vide
os seguintes precedentes: RE 213.631/MG e RE 195.056/PR.
Assertiva
II: está correta. Conforme a jurisprudência do STJ: “Ação civil pública.
Ressarcimento ao erário. Ministério Público. Legitimidade. Tem o Ministério
Público Federal legitimidade para propor ação civil pública, visando ao
ressarcimento de dando ao erário (REsp n. 167.344-SP, DJ 19.10.1998);
Processual. Ação civil pública. Defesa do patrimônio estatal. Legitimidade do
Ministério. Público. O Ministério Público está legitimado para exercer ação
civil pública, em defesa do patrimônio público (Lei n. 7.347/1985, art. 1º,
IV). (REsp n. 139.946-MG, DJ 14.09.1998). (...) Tem o Ministério Público
legitimidade para propor ação civil pública, visando ao ressarcimento de danos
ao erário municipal (...) (REsp n. 158.536-SP, DJ 08.06.1998).
Assertiva
III: está correta. Nesse sentido: “O Ministério Público tem legitimidade para
propor ação civil pública na defesa de interesses individuais homogêneos
referentes aos contratos de mútuo vinculados ao Sistema Financeiro de
Habitação, porquanto é interesse que alcança toda a coletividade a ostentar por
si só relevância social. [...] - Recurso especial conhecido e provido (REsp nº
635.807/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 20/6/2005).
Assertiva
IV: está correta. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
AUMENTO DE MENSALIDADE ESCOLAR - MINISTÉRIO PÚBLICO – LEGITIMIDADE - Pacífica
na jurisprudência desta Corte a orientação de que o Ministério Público tem
legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses coletivos,
visando a coibir aumento abusivo de mensalidade escolar (art. 81, II, do CDC).
(Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior - DJ de 5.3.2001- in Juis -
Jurisprudência Informatizada Saraiva, n. 26).
Portanto,
estão corretas as assertivas II, III e IV.
Gabarito
do professor: letra e.