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Art. 198 do ECA: Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações: (...)
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Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na
legislação processual pertinente
Fonte: ECA
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No caso de apuração de ato infracional, aplica-se subsidiariamente o CPP ou o CPC?
Depende. Aplica-se:
• o CPP para o processo de conhecimento (representação, produção de provas, memoriais, sentença);
• o CPC para as regras do sistema recursal (art. 198 do ECA).
Resumindo:
1ª opção: normas do ECA.
Na falta de normas específicas:
• CPP: para regular o processo de conhecimento.
• CPC: para regular o sistema recursal.
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Atualmente eu acho muito difícil afirmar que é cabível o agravo de instrumento no processo do ECA uma vez que o rol do CPC/15 elenca taxativamente (taxatividade "mitigada" -STJ) as hipóteses em que se admite este recurso.
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As adaptações mencionadas no (ECA) art.198 e seus Incisos mencionam o Agravo de Instrumento em decisões interlocutórias, adaptando-o, somente, quanto à possibilidade de retratação do juízo no prazo de 5 dias, portanto quanto à possibilidade de cabimento de AI nas execuções de medidas segue a regra do caput do referido artigo, qual seja a aplicação do sistema recursal do NCPC.
Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal do NCPC, com as seguintes adaptações:
I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;
II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;
III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;
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VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;
VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.
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A questão em comento demanda
conhecimento da legislação processual cabível em sede de ECA.
O ECA tem previsões processuais
próprias e, subsidiariamente, é regido pelo CPC.
Diz o art. 152 do ECA:
“ Art. 152. Aos procedimentos
regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação
processual pertinente".
Decisões interlocutórias são
desafiadas por agravo de instrumento.
Diz o art. 1015 do CPC:
“Art. 1.015. Cabe agravo de
instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de
convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração
da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de
gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de
documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de
limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de
intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou
revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da
prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente
referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá
agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de
liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e
no processo de inventário."
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- CORRETA. De fato, em se
tratando de decisão interlocutória, o recurso cabível é o agravo de
instrumento.
LETRA B- INCORRETA. Em se
tratando de decisão interlocutória, não é o recurso adequado.
LETRA C- INCORRETA. Em se
tratando de decisão interlocutória, não é o recurso adequado.
LETRA D- INCORRETA. Em se
tratando de decisão interlocutória, não é o recurso adequado.
LETRA E- INCORRETA. Em se
tratando de decisão interlocutória, não é o recurso adequado.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A