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Resposta B:
art. 1011, par. 2○ do Cc
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Gabarito: letra B.
A - INCORRETA:
Art. 1.063 DO CC. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.
(...)
§ 3o A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação.
B - CORRETA:
Art. 1.011 DO CC. O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.
(...)
§ 2o Aplicam-se à atividade dos administradores, no que couber, as disposições concernentes ao mandato.
C e D- INCORRETAS:
Art. 1.060 DO CC. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.
E - INCORRETA:
Art. 1060. Parágrafo único do CC. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.
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O Conselho de Administração é órgão próprio das sociedades anônimas e apenas obrigatório nas sociedades de capital aberto e capital autorizado. Nas demais sua existência é facultativa.
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a) Errado. § 3o A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à SOCIEDADE, desde o momento em que esta TOMA CONHECIMENTO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA do renunciante; e, em relação a TERCEIROS, após a AVERBAÇÃO E PUBLICAÇÃO. (Art. 1.063, CC)
b) Certo. § 2o Aplicam-se à atividade dos administradores, no que couber, as disposições concernentes ao mandato. (Art. 1.011, CC)
c) Errado. A legislação do ANONIMATO brasileira, no que se refere aos órgãos da administração da Companhia, adotou um SISTEMA DUAL, em que a administração É SUBDIVIDIDA entre DOIS ÓRGÃOS: o CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO e a DIRETORIA. Com efeito, dispõe o art. 138 da LSA que "a administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO e à DIRETORIA, ou SOMENTE à DIRETORIA".
d) Errado. Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social OU EM ATO SEPARADO. (CC)
Art. 1.012. O administrador, nomeado por INSTRUMENTO EM SEPARADO, deve averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade. (CC)
e) Errado. Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios NÃO se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade. (Art. 1.060, CC)
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A- (CC - Art.1 063, $ 3º): Renúncia do Administrador torna-se eficaz em relação á:
*Sociedade: desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante.
*3°: Após averbação/publicação.
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Código Civil. Sociedade Limitada:
Da Administração
Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.
Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.
Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.
Art. 1.062. O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração.
§ 1 Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes à designação, esta se tornará sem efeito.
§ 2 Nos dez dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer seja averbada sua nomeação no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de documento de identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão.
Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.
§ 1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa.
§ 2 A cessação do exercício do cargo de administrador deve ser averbada no registro competente, mediante requerimento apresentado nos dez dias seguintes ao da ocorrência.
§ 3 A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação.
Art. 1.064. O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes.
Art. 1.065. Ao término de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1011. O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.
§ 2º Aplicam-se à atividade dos administradores, no que couber, as disposições concernentes ao mandato.