-
Correta E. Art: 971 cc
-
Art. 971 do CC. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
-
Para enriquecer o conhecimento à repeito do assunto, lembrar do Enunciado 202 do CJF:
202 – Arts. 971 e 984: O registro do empresário ou sociedade rural na Junta
Comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico
empresarial. É inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade rural que não
exercer tal opção.
-
Inobstante o empresário individual possuir CNPJ, este não adquire personalidade jurídica, uma vez que o referido registro tem finalidade tributária. Eis o erro do item A.
-
Considerando que os promotores não pode ser empresários em razão do impedimento legal abaixo indicado, a questão não teria que ser anulada?
Art. 128.§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
II - as seguintes vedações:
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
-
Letra A - A empresa individual não cria uma personalidade jurídica própria, apta a separar as responsabilidades pelas obrigações contraídas. Em razão disso, Paulo deverá responder de forma ilimitada, seja pelos bens inscritos no CNPJ do empresário individual, seja com seus bens particulares.
Essa é a jurisprudência do STJ:
STJ: Empresário individual é
a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações
que assumiu, quer civis quer comerciais (Resp. 594.832).
Importante ressalvar o posicionamento do CJF, através do Enunciado 5, da Jornada de Direito Comercial, que preconiza a subsidiariedade na penhora dos bens pessoais do empresário individual:
CJF, En. 5: Quanto às
obrigações decorrentes de sua atividade, o empresário individual tipificado no
art. 966 do Código Civil responderá primeiramente
com os bens vinculados à exploração de sua atividade econômica, nos termos
do art. 1.024 do Código Civil.
-
-
Ele é aposentado, Stephanie, por isso não há o impedimento legal apontado em seu comentário.
-
Como Paulo é aposentado, pode se inscrever como empresário rural. Ademais, para o empresário rural a inscrição é facultativa. Acrescenta-se, para quem exerce atividade econômica rural o registro na Junta Comercial tem natureza constitutiva, e não meramente declaratória. Com efeito, o registro não é requisito para que alguém seja considerado empresário, mas apenas uma obrigação legal imposta aos praticantes da atividade econômica.
Enunciado 62 das Jornadas de Direito Comercial: "O empresário rural e a sociedade rural, inscritos no registro público de empresas mercantis, estão sujeitos à falência e podem requerer concordata (leia-se recuperação judicial ou falência)."
Fonte: Sinopse empresarial - André Santa Cruz
-
Gabarito: Letra E
Visto que a partir do registro, o Empresário Rural passa a ser tratado igual aos demais - sendo assim sujeito também à falência.
-
GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
ARTIGO 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.