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ID
1289395
Banca
FCC
Órgão
MPE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Paulo, aposentado do cargo de promotor de justiça, decidiu comprar um imóvel rural, a fim de se dedicar, de forma organizada, profissional, habitual e exclusiva, ao cultivo e à venda das verduras orgânicas, visando ao lucro. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Correta E. Art: 971 cc

  • Art. 971 do CC. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

  • Para enriquecer o conhecimento à repeito do assunto, lembrar do Enunciado 202 do CJF:

    202 – Arts. 971 e 984: O registro do empresário ou sociedade rural na Junta

    Comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico 

    empresarial. É inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade rural que não 

    exercer tal opção.


  • Inobstante o empresário individual possuir CNPJ, este não adquire personalidade jurídica, uma vez que o referido registro tem finalidade tributária. Eis o erro do item A. 

  • Considerando que os promotores não pode ser empresários em razão do impedimento legal abaixo indicado, a questão não teria que ser anulada?

    Art. 128.§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

    II - as seguintes vedações:

    c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

  • Letra A - A empresa individual não cria uma personalidade jurídica própria, apta a separar as responsabilidades pelas obrigações contraídas. Em razão disso, Paulo deverá responder de forma ilimitada, seja pelos bens inscritos no CNPJ do empresário individual, seja com seus bens particulares.

    Essa é a jurisprudência do STJ:

    STJ: Empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer civis quer comerciais (Resp. 594.832).

    Importante ressalvar o posicionamento do CJF, através do Enunciado 5, da Jornada de Direito Comercial, que preconiza a subsidiariedade na penhora dos bens pessoais do empresário individual:

    CJF, En. 5: Quanto às obrigações decorrentes de sua atividade, o empresário individual tipificado no art. 966 do Código Civil responderá primeiramente com os bens vinculados à exploração de sua atividade econômica, nos termos do art. 1.024 do Código Civil.




  • Ele é aposentado, Stephanie, por isso não há o impedimento legal apontado em seu comentário.

  • Como Paulo é aposentado, pode se inscrever como empresário rural. Ademais, para o empresário rural a inscrição é facultativa. Acrescenta-se, para quem exerce atividade econômica rural o registro na Junta Comercial tem natureza constitutiva, e não meramente declaratória. Com efeito, o registro não é requisito para que alguém seja considerado empresário, mas apenas uma obrigação legal imposta aos praticantes da atividade econômica. 

    Enunciado 62 das Jornadas de Direito Comercial: "O empresário rural e a sociedade rural, inscritos no registro público de empresas mercantis, estão sujeitos à falência e podem requerer concordata (leia-se recuperação judicial ou falência)."

    Fonte: Sinopse empresarial - André Santa Cruz

  • Gabarito: Letra E

    Visto que a partir do registro, o Empresário Rural passa a ser tratado igual aos demais - sendo assim sujeito também à falência.

  • GABARITO LETRA E

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    ARTIGO 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.