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AMPARO LEGAL – LEI 11.101
de 2005 (Lei da Falências) – GABARITO:
C
I. É possível a continuação provisória das atividades do
falido com o administrador judicial.
CORRETO –
ART. 99, XI – “Art. 99. A sentença que decretar a falência
do devedor, dentre outras determinações:” ... “XI - pronunciar-se-á a
respeito da continuação provisória das atividades do falido com o
administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observado o
disposto no art. 109 desta Lei;”
II. Se o devedor for microempresa ou empresa de
pequeno porte, a decretação da falência dispensa a nomeação de administrador
judicial.
ERRADO – Não há
previsão na Lei das Falências de tratamento diferenciado para ME e
EPP quanto a DISPENSA de nomeação de administrador judicial prevista no art.
99, IX.
ART. 99, IX – “Art. 99. A sentença que decretar a falência
do devedor, dentre outras determinações:” ... “IX - nomeará o administrador
judicial, que desempenhará suas funções na forma do inciso III do caput do art.
22 desta Lei sem prejuízo do disposto na alínea a do inciso II do caput do art.
35 desta Lei;”
III. A intervenção do Ministério Público no
processo de falência só será admitida se entre os credores houver incapazes ou
pessoas hipossuficientes, tais como os titulares de créditos derivados da
legislação do trabalho.
ERRADO – Também Não há previsão na Lei das Falências. Um exemplo de
atuação (intervenção) do MP durante o processo de falência seria o art. 19 da
Lei.
ART. 19 – “Art. 19. O administrador judicial, o Comitê,
qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até
o encerramento da recuperação judicial
ou da falência, observado, no que couber, o procedimento
ordinário previsto no Código de Processo Civil, pedir a exclusão, outra
classificação ou a retificação de
qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação,
fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento
do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores.”
CONTINUA ...
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...CONTINUAÇÃO
IV. A decretação da falência torna obrigatória a
convocação da assembleia-geral de credores para deliberar sobre a forma de
alienação judicial dos ativos do devedor.
ERRADO – As modalidades de alienação judicial estão previstas
no art. 142. O art. 145 prevê que o juiz somente poderá homologar outra
modalidade de realização do ativo se essa for aprovada pela assembleia-geral
de credores. Repare que o item IV tentou confundir o candidato com a previsão
do art. 145, PORÉM não é sempre necessário convocar a assembleia-geral de
credores para deliberar sobre a forma de alienação judicial, MAS SOMENTE no caso
de NOVA modalidade NÃO prevista no art. 142.
ART. 145 – “Art. 145. O juiz
homologará qualquer outra modalidade de realização do ativo, desde que
aprovada pela assembléia-geral de credores, inclusive com a constituição de
sociedade de credores ou dos empregados do próprio devedor, com a participação,
se necessária, dos atuais sócios ou de terceiros.”
V. O termo legal da falência poderá ser fixado em data
anterior à do pedido de falência ou de recuperação judicial.
CORRETO –
ART. 99, II – “Art. 99. A sentença que decretar a falência
do devedor, dentre outras determinações:” ... “II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo
por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido
de recuperação judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se,
para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;”
EXPLICANDO: Ninguém vai a falência da noite p/ o dia. É
resultado de uma crise lenta e gradual. É comum que o devedor prevendo isso
pratique determinados atos tentando se livrar de patrimônio, ocultar um bem, por
exemplo. Então o TERMO LEGAL DA FALÊNCIA
(chamado “Período Suspeito”) é para isso evitar isso - fixa-se um período
PRÉVIO que será investigado pelos credores. Ex.: pagamento de dívida feito ANTES
do prazo de vencimento - feito durante o TERMO LEGAL (durante o Período
Suspeito) - daí quem recebeu esse dinheiro vai ter q devolvê-lo. Então esse
pagamento feito durante "Período Suspeito" é um ato INEFICAZ perante
a massa.
UFA
!!! Espero ter ajudado. Bons Estudos !
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I e V.
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EXCELENTE EXPOSICAO DE SILVA F, A SEGUIR:
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AMPARO LEGAL – LEI 11.101 de 2005 (Lei da Falências) – GABARITO: C
I. É possível a continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial.
CORRETO –
ART. 99, XI – “Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:” ... “XI - pronunciar-se-á a respeito dacontinuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observado o disposto no art. 109 desta Lei;”
II. Se o devedor for microempresa ou empresa de pequeno porte, a decretação da falência dispensa a nomeação de administrador judicial.
ERRADO – Não há previsão na Lei das Falências de tratamento diferenciado para ME e EPP quanto a DISPENSA de nomeação de administrador judicial prevista no art. 99, IX.
ART. 99, IX – “Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:” ... “IX - nomeará o administrador judicial, que desempenhará suas funções na forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei sem prejuízo do disposto na alínea a do inciso II do caput do art. 35 desta Lei;”
III. A intervenção do Ministério Público no processo de falência só será admitida se entre os credores houver incapazes ou pessoas hipossuficientes, tais como os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho.
ERRADO – Também Não há previsão na Lei das Falências. Um exemplo de atuação (intervenção) do MP durante o processo de falência seria o art. 19 da Lei.
ART. 19 – “Art. 19. O administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramentoda recuperação judicial ou da falência, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores.”
CONTINUA ...]"
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PARABENS SILVA F, PELA EXPOSICAO:
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...CONTINUAÇÃO
IV. A decretação da falência torna obrigatória a convocação da assembleia-geral de credores para deliberar sobre a forma de alienação judicial dos ativos do devedor.
ERRADO – As modalidades de alienação judicial estão previstas no art. 142. O art. 145 prevê que o juiz somente poderá homologar outra modalidade de realização do ativo se essa for aprovada pela assembleia-geral de credores. Repare que o item IV tentou confundir o candidato com a previsão do art. 145, PORÉM não é sempre necessário convocar a assembleia-geral de credores para deliberar sobre a forma de alienação judicial, MAS SOMENTE no caso de NOVA modalidade NÃO prevista no art. 142.
ART. 145 – “Art. 145. O juiz homologará qualquer outra modalidade de realização do ativo, desde que aprovada pela assembléia-geral de credores, inclusive com a constituição de sociedade de credores ou dos empregados do próprio devedor, com a participação, se necessária, dos atuais sócios ou de terceiros.”
V. O termo legal da falência poderá ser fixado em data anterior à do pedido de falência ou de recuperação judicial.
CORRETO –
ART. 99, II – “Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:” ... “II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;”
EXPLICANDO: Ninguém vai a falência da noite p/ o dia. É resultado de uma crise lenta e gradual. É comum que o devedor prevendo isso pratique determinados atos tentando se livrar de patrimônio, ocultar um bem, por exemplo. Então o TERMO LEGAL DA FALÊNCIA (chamado “Período Suspeito”) é para isso evitar isso - fixa-se um período PRÉVIO que será investigado pelos credores. Ex.: pagamento de dívida feito ANTES do prazo de vencimento - feito durante o TERMO LEGAL (durante o Período Suspeito) - daí quem recebeu esse dinheiro vai ter q devolvê-lo. Então esse pagamento feito durante "Período Suspeito" é um ato INEFICAZ perante a massa.
UFA !!! Espero ter ajudado. Bons Estudos !"
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Lei de Falência:
Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:
I – conterá a síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que forem a esse tempo seus administradores;
II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1º (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;
III – ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência;
IV – explicitará o prazo para as habilitações de crédito, observado o disposto no § 1º do art. 7º desta Lei;
V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei;
VI – proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória nos termos do inciso XI do caput deste artigo;
VII – determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido nesta Lei;
VIII – ordenará ao Registro Público de Empresas que proceda à anotação da falência no registro do devedor, para que conste a expressão "Falido", a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei;
IX – nomeará o administrador judicial, que desempenhará suas funções na forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei sem prejuízo do disposto na alínea a do inciso II do caput do art. 35 desta Lei;
X – determinará a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas e outras entidades para que informem a existência de bens e direitos do falido;
XI – pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observado o disposto no art. 109 desta Lei;
XII – determinará, quando entender conveniente, a convocação da assembléia-geral de credores para a constituição de Comitê de Credores, podendo ainda autorizar a manutenção do Comitê eventualmente em funcionamento na recuperação judicial quando da decretação da falência;
XIII – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.
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A questão
tem por objeto tratar da falência. O objetivo da falência é a arrecadação dos
bens para alienação e pagamento dos credores, observadas a preferência prevista
na Lei (execução concursal), em observância do princípio da par conditio creditorum
(dar aos credores tratamento isonômico). Ricardo Negrão conceitua a falência
como um “processo de execução coletiva, no qual todo o patrimônio de um
empresário declarado falido – pessoa física ou jurídica – é arrecado, visando o
pagamento da universalidade dos credores, de forma completa ou parcial”
(1).
Item I)
Certo. É
possível a continuação provisória das atividades pelo administrador judicial. A
sentença que decreta a falência, nos termos do art. 99,dentre outras coisas:
(...) VI – proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens
do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se
houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do
devedor se autorizada a continuação provisória nos termos do inciso XI do caput
deste artigo; (...) XI – pronunciar-se-á
a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o
administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observado o
disposto no art. 109 desta Lei;
Item II)
Errado. O administrador judicial é um órgão obrigatório na recuperação judicial
e na falência.
Item III)
Errado. A intervenção do MP é admitida em várias fases do processo. O MP é legitimado
para apresentar por exemplo impugnação; propor ação revocatória, dentre outros.
Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no
art. 7º , § 2º , desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios
ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de
credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a
legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
Art. 132.
A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo
administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo
de 3 (três) anos contado da decretação da falência.
Item IV)
Errado. A Assembleia Geral de Credores também é um órgão auxiliar do juízo.
Dentre outras hipóteses previstas no art. 35, LRF é possível a convocação da
AGC para deliberar sobre a adoção de outras modalidades de realização do ativo,
na forma do art. 145 da LRF (art. 35, II, alínea c, LRF).
Item V)
Certo. A
sentença que decreta a falência, nos termos do art. 99, dentre outras
determinações, fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por
mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de
recuperação judicial ou do 1º (primeiro) protesto por falta de pagamento,
excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados
(art. 99, II, LRF).
Está correto o que se afirma APENAS em
A) III e V.
B) I e IV.
C) I e V.
D) II e III.
E) II e IV.
Gabarito do professor: C
Dica: Sergio Campinho conceitua a falência “como um conjunto de atos ou fatos
que exteriorizam, ordinariamente, um desequilíbrio no patrimônio do devedor
(02)”.
(1) Negrão, R. (2016). Manual
de direito comercial e de empresa (Vol. 3: recuperação e falência de empresa).
São Paulo: Saraiva.
(2) Campinho, S. (2010). Falência e Recuperação de Empresa: O novo regime
de insolvência empresarial (5ª ed.). Rio de Janeiro: Renovar.
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Resposta conforme Lei 11.101/2005 atualizada.
I - Art. 99, XI – pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observado o disposto no art. 109 desta Lei; CORRETA
II - Art. 24, § 5º A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas e de empresas de pequeno porte, bem como na hipótese de que trata o art. 70-A desta Lei. ERRADA
III - Não há essa previsão na Lei de Falências.
CPC: Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Portanto, também não é obrigatória a intervenção em todos os processos de falência, restringindo-se as hipóteses do art. 178 do CPC. ERRADA
IV - Art. 142. A alienação de bens dar-se-á por uma das seguintes modalidades: I - leilão eletrônico, presencial ou híbrido; IV - processo competitivo organizado promovido por agente especializado e de reputação ilibada, cujo procedimento deverá ser detalhado em relatório anexo ao plano de realização do ativo ou ao plano de recuperação judicial, conforme o caso; V - qualquer outra modalidade, desde que aprovada nos termos desta Lei. § 3º-B. A alienação prevista nos incisos IV e V do caput deste artigo, conforme disposições específicas desta Lei, observará o seguinte: I - será aprovada pela assembleia-geral de credores (...). ERRADA
V - Art. 99, II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1º (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados; CORRETA