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ID
1289398
Banca
FCC
Órgão
MPE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considere as proposições abaixo sobre falência.

I. É possível a continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial.
II. Se o devedor for microempresa ou empresa de pequeno porte, a decretação da falência dispensa a nomeação de administrador judicial.
III. A intervenção do Ministério Público no processo de falência só será admitida se entre os credores houver incapazes ou pessoas hipossuficientes, tais como os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho.
IV. A decretação da falência torna obrigatória a convocação da assembleia-geral de credores para deliberar sobre a forma de alienação judicial dos ativos do devedor.
V. O termo legal da falência poderá ser fixado em data anterior à do pedido de falência ou de recuperação judicial.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • AMPARO LEGAL – LEI 11.101 de 2005 (Lei da Falências) – GABARITO: C

    I. É possível a continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial.

    CORRETO –

    ART. 99, XI – “Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:” ... “XI - pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observado o disposto no art. 109 desta Lei;”


    II. Se o devedor for microempresa ou empresa de pequeno porte, a decretação da falência dispensa a nomeação de administrador judicial.

    ERRADO – Não há previsão na Lei das Falências de tratamento diferenciado para ME e EPP quanto a DISPENSA de nomeação de administrador judicial prevista no art. 99, IX.

    ART. 99, IX – “Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:” ... “IX - nomeará o administrador judicial, que desempenhará suas funções na forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei sem prejuízo do disposto na alínea a do inciso II do caput do art. 35 desta Lei;”


    III. A intervenção do Ministério Público no processo de falência só será admitida se entre os credores houver incapazes ou pessoas hipossuficientes, tais como os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho.

    ERRADO – Também Não há previsão na Lei das Falências. Um exemplo de atuação (intervenção) do MP durante o processo de falência seria o art. 19 da Lei.

    ART. 19 – “Art. 19. O administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial  ou da falência, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, pedir a exclusão, outra classificação ou  a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores.”

    CONTINUA ...

  • ...CONTINUAÇÃO
    IV. A decretação da falência torna obrigatória a convocação da assembleia-geral de credores para deliberar sobre a forma de alienação judicial dos ativos do devedor.

    ERRADO – As modalidades de alienação judicial estão previstas no art. 142. O art. 145 prevê que o juiz somente poderá homologar outra modalidade de realização do ativo se essa for aprovada pela assembleia-geral de credores. Repare que o item IV tentou confundir o candidato com a previsão do art. 145, PORÉM não é sempre necessário convocar a assembleia-geral de credores para deliberar sobre a forma de alienação judicial, MAS SOMENTE no caso de NOVA modalidade NÃO prevista no art. 142.

    ART. 145 – “Art. 145. O juiz homologará qualquer outra modalidade de realização do ativo, desde que aprovada pela assembléia-geral de credores, inclusive com a constituição de sociedade de credores ou dos empregados do próprio devedor, com a participação, se necessária, dos atuais sócios ou de terceiros.”

    V. O termo legal da falência poderá ser fixado em data anterior à do pedido de falência ou de recuperação judicial.

    CORRETO –

    ART. 99, II – “Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:” ... “II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;”

    EXPLICANDO: Ninguém vai a falência da noite p/ o dia. É resultado de uma crise lenta e gradual. É comum que o devedor prevendo isso pratique determinados atos tentando se livrar de patrimônio, ocultar um bem, por exemplo. Então o TERMO LEGAL DA FALÊNCIA (chamado “Período Suspeito”) é para isso evitar isso - fixa-se um período PRÉVIO que será investigado pelos credores. Ex.: pagamento de dívida feito ANTES do prazo de vencimento - feito durante o TERMO LEGAL (durante o Período Suspeito) - daí quem recebeu esse dinheiro vai ter q devolvê-lo. Então esse pagamento feito durante "Período Suspeito" é um ato INEFICAZ perante a massa.

    UFA !!! Espero ter ajudado. Bons Estudos !

  •  c

    I e V.

  • EXCELENTE EXPOSICAO DE SILVA F, A SEGUIR:

    "

    AMPARO LEGAL – LEI 11.101 de 2005 (Lei da Falências) – GABARITO: C

    I. É possível a continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial.

    CORRETO –

    ART. 99, XI – “Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:” ... “XI - pronunciar-se-á a respeito dacontinuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observado o disposto no art. 109 desta Lei;


    II. Se o devedor for microempresa ou empresa de pequeno porte, a decretação da falência dispensa a nomeação de administrador judicial.

    ERRADO – Não há previsão na Lei das Falências de tratamento diferenciado para ME e EPP quanto a DISPENSA de nomeação de administrador judicial prevista no art. 99, IX.

    ART. 99, IX – “Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:” ... “IX - nomeará o administrador judicial, que desempenhará suas funções na forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei sem prejuízo do disposto na alínea a do inciso II do caput do art. 35 desta Lei;


    III. A intervenção do Ministério Público no processo de falência só será admitida se entre os credores houver incapazes ou pessoas hipossuficientes, tais como os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho.

    ERRADO – Também Não há previsão na Lei das Falências. Um exemplo de atuação (intervenção) do MP durante o processo de falência seria o art. 19 da Lei.

    ART. 19 – “Art. 19. O administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderáaté o encerramentoda recuperação judicial  ou da falência, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, pedir a exclusão, outra classificação ou  a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores.

     

    CONTINUA ...]"

  • PARABENS SILVA F, PELA EXPOSICAO:

    "

    ...CONTINUAÇÃO
    IV. A decretação da falência torna obrigatória a convocação da assembleia-geral de credores para deliberar sobre a forma de alienação judicial dos ativos do devedor.

    ERRADO – As modalidades de alienação judicial estão previstas no art. 142. O art. 145 prevê que o juiz somente poderá homologar outra modalidade de realização do ativo se essa for aprovada pela assembleia-geral de credores. Repare que o item IV tentou confundir o candidato com a previsão do art. 145, PORÉM não é sempre necessário convocar a assembleia-geral de credores para deliberar sobre a forma de alienação judicial, MAS SOMENTE no caso de NOVA modalidade NÃO prevista no art. 142.

    ART. 145 – “Art. 145. O juiz homologará qualquer outra modalidade de realização do ativo, desde que aprovada pela assembléia-geral de credores, inclusive com a constituição de sociedade de credores ou dos empregados do próprio devedor, com a participação, se necessária, dos atuais sócios ou de terceiros.

    V. O termo legal da falência poderá ser fixado em data anterior à do pedido de falência ou de recuperação judicial.

    CORRETO –

    ART. 99, II – “Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:” ... “II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;

    EXPLICANDO: Ninguém vai a falência da noite p/ o dia. É resultado de uma crise lenta e gradual. É comum que o devedor prevendo isso pratique determinados atos tentando se livrar de patrimônio, ocultar um bem, por exemplo. Então o TERMO LEGAL DA FALÊNCIA (chamado “Período Suspeito”) é para isso evitar isso - fixa-se um período PRÉVIO que será investigado pelos credores. Ex.: pagamento de dívida feito ANTES do prazo de vencimento - feito durante o TERMO LEGAL (durante o Período Suspeito) - daí quem recebeu esse dinheiro vai ter q devolvê-lo. Então esse pagamento feito durante "Período Suspeito" é um ato INEFICAZ perante a massa.

    UFA !!! Espero ter ajudado. Bons Estudos !"

  • Lei de Falência:

    Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:

    I – conterá a síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que forem a esse tempo seus administradores;

    II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1º (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;

    III – ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência;

    IV – explicitará o prazo para as habilitações de crédito, observado o disposto no § 1º do art. 7º desta Lei;

    V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei;

    VI – proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória nos termos do inciso XI do caput deste artigo;

    VII – determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido nesta Lei;

    VIII – ordenará ao Registro Público de Empresas que proceda à anotação da falência no registro do devedor, para que conste a expressão "Falido", a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei;

    IX – nomeará o administrador judicial, que desempenhará suas funções na forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei sem prejuízo do disposto na alínea do inciso II do caput do art. 35 desta Lei;

    X – determinará a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas e outras entidades para que informem a existência de bens e direitos do falido;

    XI – pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observado o disposto no art. 109 desta Lei;

    XII – determinará, quando entender conveniente, a convocação da assembléia-geral de credores para a constituição de Comitê de Credores, podendo ainda autorizar a manutenção do Comitê eventualmente em funcionamento na recuperação judicial quando da decretação da falência;

    XIII – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.

  • A questão tem por objeto tratar da falência. O objetivo da falência é a arrecadação dos bens para alienação e pagamento dos credores, observadas a preferência prevista na Lei (execução concursal), em observância do princípio da par conditio creditorum (dar aos credores tratamento isonômico). Ricardo Negrão conceitua a falência como um “processo de execução coletiva, no qual todo o patrimônio de um empresário declarado falido – pessoa física ou jurídica – é arrecado, visando o pagamento da universalidade dos credores, de forma completa ou parcial” (1). 




    Item I) Certo. É possível a continuação provisória das atividades pelo administrador judicial. A sentença que decreta a falência, nos termos do art. 99,dentre outras coisas: (...) VI – proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória nos termos do inciso XI do caput deste artigo;  (...) XI – pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observado o disposto no art. 109 desta Lei;  

    Item II) Errado. O administrador judicial é um órgão obrigatório na recuperação judicial e na falência.       



    Item III) Errado. A intervenção do MP é admitida em várias fases do processo. O MP é legitimado para apresentar por exemplo impugnação; propor ação revocatória, dentre outros.


    Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º , § 2º , desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.

    Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.

     

    Item IV) Errado. A Assembleia Geral de Credores também é um órgão auxiliar do juízo. Dentre outras hipóteses previstas no art. 35, LRF é possível a convocação da AGC para deliberar sobre a adoção de outras modalidades de realização do ativo, na forma do art. 145 da LRF (art. 35, II, alínea c, LRF).
               

    Item V) Certo. A sentença que decreta a falência, nos termos do art. 99, dentre outras determinações, fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1º (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados (art. 99, II, LRF).

    Está correto o que se afirma APENAS em

    A) III e V.

    B) I e IV.

    C) I e V.

    D) II e III.

    E) II e IV.

    Gabarito do professor: C

     

    Dica: Sergio Campinho conceitua a falência “como um conjunto de atos ou fatos que exteriorizam, ordinariamente, um desequilíbrio no patrimônio do devedor (02)”.

     

    (1)  Negrão, R. (2016). Manual de direito comercial e de empresa (Vol. 3: recuperação e falência de empresa). São Paulo: Saraiva.

    (2)  Campinho, S. (2010). Falência e Recuperação de Empresa: O novo regime de insolvência empresarial (5ª ed.). Rio de Janeiro: Renovar. 

  • Resposta conforme Lei 11.101/2005 atualizada.

    I - Art. 99, XI – pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observado o disposto no art. 109 desta Lei; CORRETA

    II -  Art. 24, § 5º A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas e de empresas de pequeno porte, bem como na hipótese de que trata o art. 70-A desta Lei. ERRADA

    III - Não há essa previsão na Lei de Falências.

    CPC: Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Portanto, também não é obrigatória a intervenção em todos os processos de falência, restringindo-se as hipóteses do art. 178 do CPC. ERRADA

    IV - Art. 142. A alienação de bens dar-se-á por uma das seguintes modalidades: I - leilão eletrônico, presencial ou híbrido; IV - processo competitivo organizado promovido por agente especializado e de reputação ilibada, cujo procedimento deverá ser detalhado em relatório anexo ao plano de realização do ativo ou ao plano de recuperação judicial, conforme o caso; V - qualquer outra modalidade, desde que aprovada nos termos desta Lei. § 3º-B. A alienação prevista nos incisos IV e V do caput deste artigo, conforme disposições específicas desta Lei, observará o seguinte: I - será aprovada pela assembleia-geral de credores (...). ERRADA

    V - Art. 99, II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1º (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados; CORRETA