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ID
1289446
Banca
FCC
Órgão
MPE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Estado do Pará pretende se utilizar da área total de um terreno pertencente a empresa pública federal, com a finalidade de nele instalar um estabelecimento escolar. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    LEI 8666/93

    Art. 24. É dispensável a licitação: 

    X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

  • Alguém sabe o erro da letra B?

  • Colega, o erro da  assertiva b consiste em asseverar que o bem "público" pertence a entidade situada em nível hierárquico superior na hierarquia federativa, o que inexiste no Brasil. O pacto federativo brasileiro pressupõe autonomia entre os seus entes políticos.  Na verdade, há âmbitos distintos de atuação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Exegese em sentido contrário implicaria subversão ao federalismo cooperativo brasileiro.

  • Colega, acredito que o fundamento da resposta se encontra no art. 17 da Lei 8666, haja vista tratar-se de hipótese de licitação DISPENSADA, e não dispensável: 

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:


    e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;


  • A regra dos bens de Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública, é que são bens privados penhoráveis e alienáveis, exceto se a empresa for prestadora de serviços públicos e o bem estiver diretamente ligado à prestação do serviço.

    Como a questão não entrou no mérito, a regra geral é que são bens penhoráveis e alienáveis.

    Portanto, como os bens de Empresa pública são considerados privados, pode ser feito diretamente através de um contrato privado de Compra e Venda, estando na questão o termo "dispensada a licitação" empregada no seu sentido vulgar (tendo em vista inclusive que o exemplo que colega colocou foi de licitação dispensável).


  • Erro da B é falar em hierarquia entre os entidades federativas, isso non ecsiste

  • Pessoal, apenas a título de complementação acerca da alternativa "b":

    Consoante Rafael Carvalho Rezende Oliveira, há três correntes doutrinárias acerca da possibilidade de desapropriação de um bem de uma entidade da Administração Indireta pertencente a um ente "maior" por um ente federado "menor". A majoritária, adotada pelo STF e pelo STJ, vai no sentido de que é possível, desde que de forma amigável e com a expressa concordância do Chefe do Executivo (no presente caso, do Presidente da República), cumprindo-se com o art. 2º, § 3º, do Decreto-lei 3.365/1941 (Curso de Direito Administrativo, 2ª ed. 2014. Método: São Paulo. Livro digital).

  • Na prova para pge-pi, caiu questão similar, mas tratava sobre servidao. E o CESPE entendeu não ser possível instituir servidao sobre bem de ente hierarquicamente superior. Resumo: errei aquela por achar que seria possível, justificada no interesse público e na não supressao da propriedade, e errei esta, por crer que haveria supressão indevida. Ressalvo que o Cespe não anulou a questão, a despeito do controvérsia dourtinaria e de precedentes nos tribunais superiores. 

    Então, devemos estar atentos à jurisprudência (sic) das bancas!

  • Atenção antonio 123! No caso de desapropriação, há entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que é possível que M desaproprie bem do E ou da U, bem com que E desproprie bem da U, desde que haja prévia autorização por meio de ato normativo do Executivo (vide Inf. 435 do STJ). Por exemplo, caso o bem desapropriado fosse da U, seria necessária autorização prévia através de decreto presidencial.

    Já no caso de servidão, não se admite prática similar.

  • GABARITO: letra C

    FUNDAMENTAÇÃO:

    DICA sobre diferenciação de Licitação dispensada, dispensável e inexigível:

       ->Quando chegamos a esse tipo de questão temos de analisar primeiro se é caso de licitação inexigível. Quais são os casos de inexigibilidade?

                          -Fornecedor exclusivo;

                          -Profissional ou escritório de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; e

                          -Contratar profissional artístico.

       Se a sua questão se enquadrar nos requisitos acima, ótimo, pois a licitação será inexigível. Mas se não enquadrar, ou ela será dispensada ou será dispensável. Vamos ao segundo passo, saber se a licitação é dispensada. 

       ->Preste atenção, se não for nenhuma dessas opções mencionadas a seguir a licitação será dispensável. Quais são os casos de licitação dispensada?

                          ->Doação entre órgão e/ou entidades;

                          ->Dação em pagamento entre órgãos e/ou entidades;

                          ->Permuta de bens entre órgãos e/ou entidades; e 

                          ->Investidura.

                          Atenção: se a questão falar em alienação de bens entre órgãos e/ou entidades pode marcar como dispensada.

       ->Pronto, se a sua questão está de acordo com o mencionado acima pode gabaritá-la como dispensada. E se não estiver, o que fazemos? Chamamos o Super Homem? Não, se não se enquadrar como dispensada só poderá ser dispensável.

     

                          


  • Lembrando ao amigo abaixo, que os casos de Inexigibilidade mencionados na lei nao se restringem a essas situações apenas, mas sim sempre que houver inviabilidade de competição.

  • DESAPROPRIAÇÃO. MUNICÍPIO. BENS. UNIÃO.

    "A Turma reiterou o entendimento de que é vedado ao município desapropriar bens de propriedade da União ou de suas autarquias e fundações, assim como das empresas públicas e sociedades de economia mista submetidas à sua fiscalizaçãosem prévia autorizaçãopor decretodo presidente da República. Precedentes citados: REsp214.878-SP, DJ 17/12/1998, e REsp 71.266-SP, DJ 9/10/1995. REsp1.188.700-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/5/2010."

    Observação: Desta forma, com a autorização do presidente da República, que se dará por meio de decreto, um município poderá desapropriar bens da União, ou de suas autarquias e fundações, além daqueles bens pertencentes às empresas públicas e sociedades de economia mista, que estejam submetidas a sua fiscalização.


  • Art. 17, inciso I, alínea "e", da Lei n. 8.666/93.

  • Reza o artigo 17 da Lei 8.666/93 que a alienação de bens da Administração Pública subordina-se à existência de interesse público devidamente justificado.

    Além disso, tratando-se de alienação de bens imóveis é necessária autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais. 

    Afora isso, todos os entes públicos, inclusive as entidades paraestatais, deverão avaliar previamente o bem e  proceder à licitação na modalidade de concorrência - sendo o leilão também possível, quando o imóvel for oriundo de dação em pagamento e ações judiciais (art. 19, Lei 8.666/93). 

    Importante ainda consignar que a Lei de licitações, versando mais sobre o assunto, expõe que  é dispensada a licitação, dentre outros casos, quando se tratar de venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo. 

    Desta forma, certamente é possível a realização de contrato de compra e venda no caso da questão com dispensa da licitação, pois a instalação de estabelecimento escolar é de inegável interesse público. Lembrando, apenas, que se deve proceder à prévia avaliação do imóvel.



  • Sem dúvidas, por exclusão, a alternativa 'c' seria a mais correta. Todavia, é importante consignar que é plenamente possível a desapropriação de bens públicos, desde que respeitada a 'hierarquia federativa'. Assim, a união pode desapropriar bem do estado e este do município. O inverso, todavia, não pode ocorrer. Assim, a alternativa 'b' também está correta, na medida em que é jurídicamente impossível ao estado a desapropriação de um bem pertencente à administração pública indireta federal.

  • Coloquei a B e entendo que ela está correta. Não é possível ente "menor" desapropriar bem público de ente "maior".

  • Baiano concurseiro, valeu, meu brother!!

  • Tratando-se de bens imóveis a licitação é dispensada, entre outras, nas seguintes hipóteses:

     

    - DAÇÃO EM PAGAMENTO;

    - DOAÇÃO para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo. Cessadas as razões que justificaram a doação do imóvel, ele reverterá ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário;

    - PERMUTA, por outro imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha;

    - INVESTIDURA, entendida como alienação, por preço nunca inferior ao da avaliação e desque que não ultrapasse R$ 40.000,00, de área remanescente ou resultante de obra pública, quando essa área tenha se tornado inaproveitável isoladamente, aos proprietários de imóveis que com ela façam divida (imóveis lindeiros);

    - VENDA a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera do governo.

  • Fundamento: art. 17, I, e, da 8.666/93, somente, ou seja, letra de lei.  

  • Somente para complementar, a resposta estaria mais completa coma  "autorização legislativa", visto que se trata de alienação de bem imóvel:

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

     

    e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;

  • a mais curtida é a mais errada

  • Sobre a letra B:

    Os Entes federados podem desapropriar bens das entidades da Administração Indireta. Há controvérsias, no entanto, em relação à desapropriação de bens das entidades administrativas, integrante da Administração Indireta “maior”, por Entes da Federação “menores” (ex.: Município pretende desapropriar bens de estatais e autarquias estaduais e federais; Estados pretendem desapropriar bens das estatais e autarquias federais).

    Primeira posição: Entes federados podem desapropriar bens da Administração Indireta “superior”, tendo em vista que a autonomia política dos Entes federados prevalece sobre a autonomia meramente administrativa das entidades administrativas. Nesse sentido: Sérgio de Andréa Ferreira.

    Segunda posição: possibilidade de desapropriação dos bens desvinculados do objeto institucional da entidade administrativa. Os bens afetados às finalidades institucionais das entidades administrativas não podem ser desapropriados por Entes “menores”, tendo em vista o princípio da continuidade dos serviços públicos e a hierarquia dos interesses, salvo com a concordância do chefe do Executivo respectivo da entidade desapropriada, na forma do art. 2.º, § 3.º, do Decreto-lei 3.365/1941. Nesse sentido: Hely Lopes Meirelles, Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Diógenes Gasparini.

    Terceira posição: impossibilidade de desapropriação, em razão da maior hierarquia da pessoa federativa a que está vinculada a entidade administrativa. De acordo com esse entendimento, o bem será inexpropriável, independentemente da sua vinculação ou não às finalidades institucionais da respectiva entidade administrativa. A desapropriação apenas seria possível de forma amigável, com a concordância do chefe do Executivo respectivo da entidade desapropriada. O art. 2.º, § 3.º, do Decreto-lei 3.365/1941 dispõe que a desapropriação das ações, cotas e direitos representativos do capital das pessoas jurídicas, que dependem de autorização da União para funcionarem, somente pode ser implementada com a prévia autorização, por decreto, do Presidente da República. Com maior razão, a autorização do chefe do Executivo será necessária para desapropriação de bens das entidades que integram a Administração Indireta. Nesse sentido: José dos Santos Carvalho Filho, STJ e STF.Nesse sentido: José dos Santos Carvalho Filho, STJ e STF.

    (Trecho retirado do livro de Direito Administrativo de Rafael Oliveira).

    Me parece que a questão adotou a segunda opção, sendo possível a desapropriação do bem por entidade de menor hierarquia, tendo em vista que o mesmo (um terreno) não estava afetado, devendo haver uma ponderação de interesses no caso concreto (prevalecendo a finalidade de construção da escola), posição defendida por Rafael Oliveira.

  • Vejamos cada afirmativa:

    a) Errado:

    O apossamento administrativo, também conhecido como desapropriação indireta, constitui uma anomalia, uma vez que viola o devido processo legal pertinente à desapropriação. Assim sendo, jamais pode ser defendido como providência adequada a ser utilizada pelo Poder Público.

    b) Errado:

    A desapropriação de que ora se cogita, a incidir sobre bem de empresa pública federal, e efetivada por Estado da Federação, não é juridicamente inviável, porquanto conta com amparo expresso no art. 2º, §3º, do Decreto-lei 200/67, a depender de autorização da chefia do Executivo:

    "Art. 2º (...)
    § 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República."

    O STF já encampou esta posição no julgamento do RE 172.816, rel. Ministro PAULO BROSSARD, DJ 13.5.1994.

    c) Certo:

    Realmente, a venda poderia ser efetivada, dispensada e licitação, na forma do art. 17, I, "e", da Lei 8.666/93:

    "Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    (...)

    e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;"

    d) Errado:

    A servidão administrativa tem por premissa a ideia de utilização apenas parcial de propriedade alheia, com vistas a satisfazer ao interesse público. Exemplos: passagens de oleodutos, torres de transmissão, veículos públicos etc.

    Na espécie, a Banca deixou claro que a intenção do Estado do Pará seria a de utilização total do terreno, o que afasta a possibilidade de manejo da servidão administrativa.

    e) Errado:

    O instituto da parceria público privada não teria qualquer cabimento ao caso em exame, visto que não se trata de prestação de serviços por terceiros (sociedade de propósito específico), seja em favor de usuários particulares, seja tendo a Administração como usuária direta ou indireta, o que elimina a possibilidade de se lançar mão das concessões patrocinada e administrativa, disciplinadas pela Lei 11.079/2004.

    Simplesmente, um ente federativo deseja, ele próprio, se utilizar de terreno pertencente a uma entidade da administração indireta de outra esfera federativa, o que pode ser resolvido via compra e venda do imóvel ou desapropriação do mesmo, desde que haja autorização da chefia do Executivo da pessoa política à qual pertence a entidade cujo bem é pretendido.


    Gabarito do professor: C

  • A questão atualmente se encontra desatualizada uma vez que com o advento da nova lei de licitações, a hipótese agora é de INEXIGIBILIDADE e NÃO mais de dispensa.