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ID
1289476
Banca
FCC
Órgão
MPE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Se o sujeito passivo da obrigação tributária, de forma voluntária e consciente, fizer pagamento indevido de crédito tributário composto pelo valor do tributo, juros, correção monetária e multa moratória,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A


    Vale a lembrança de que o "mesmo raciocínio não vale para as multas referentes a infrações de caráter formal que porventura não sejam prejudicadas pela causa da restituição. Com relação a estas, não há direito à restituição de qualquer parcela". (Ricardo Alexandre, 2012, p. 414.

  • Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

     Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

  • Letra "A": CORRETA:

    "Admite-se a compensação de valores recolhidos indevidamente a título de multa moratória com tributo. Precedentes da Primeira

    Seção" (STJ, REsp 1086051/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 02/06/2010).

  • Sobre a "b":

    CTN: Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. 


  • Prezados colegas, 


    Resolvi a questão com o seguinte raciocínio: 

    Por mais que o sujeito passivo tenha pago de forma consciente, não faz sentido o Estado enriquecer de maneira indevida, ou seja, sem fazer jus aquele R$, sendo assim, o contribuinte teria direito ao ressarcimento dos valores pagos de maneira indevida.


  •  Art. 165, CTN. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

      I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

  • GABARITO: OPÇÃO A

    "de forma voluntária e consciente"... Isto é papo furado pra confundir.

    Não interessa se a pessoa estava ou não consciente. O que interessa é o fato jurídico: Ela pagou tudo o que não deveria ter pagado. Sendo assim, será restituída. Esta questão acertei mais pelo bom senso que pelos estudos. 

  • Súmulas aplicáveis ao tema:

    Súmula 162 STJ: Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.

    Súmula 188 STJ: Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do transito em julgado da sentença.

    Súmula 412 STJ: A ação de repetição de indébito de TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.

    Súmula 461 STJ: O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.


  • Gente, independente do que motivou o sujeito à realizar o pagamento, é devida a repetição de indébito. Do contrário, haveria enriquecimento ilícito do Estado.

  • CTN:

    Pagamento Indevido

            Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

           I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

           II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

           III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

            Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

           Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

           Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

            Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

           I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)

           II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

           Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

           Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

  • Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

           Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

  • Atualização monetária tbm ? Hahahahha essa é boa
  • Só não será possível a devolução quanto as multas punitivas, referente a infrações.

  • Para responder a questão, faz-se necessário conhecer o tema relativo às obrigações principais e acessórias, compensação tributária, restituição e repetição de indébito. Para isso o conhecimento do CTN é de suma importância para solução da questão.  


    A alternativa A está correta, pois de fato os valores devem ser restituídos com juros de mora, correção e multa, sem qualquer prejuízo ao contribuinte, nos termos dos arts. 165 e 167 do CTN.


    A alternativa B está incorreta, pois conforme art. 166 e 170 do CTN, somente aquele que demonstrar que assumiu o encargo financeiro poderá realizar compensação para fins tributários perante a mesma pessoa jurídica de direito público.


    A alternativa C está incorreta, pois nos termos do art. 165, I do CTN  o pagamento espontâneo basta para fazer jus à repetição do indébito.


    A alternativa D está incorreta, pois nos termos do art. 165 e 167 do CTN a restituição deve ser integral com juros, correção e demais penalidades.


    A alternativa E está incorreta nos mesmos termos da alternativa anterior.



    Conforme analisado, o gabarito do professor é a alternativa A.