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Gabarito: A
Vale a lembrança de que o "mesmo raciocínio não vale para as multas referentes a infrações de caráter formal que porventura não sejam prejudicadas pela causa da restituição. Com relação a estas, não há direito à restituição de qualquer parcela". (Ricardo Alexandre, 2012, p. 414.
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Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
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Letra "A": CORRETA:
"Admite-se a compensação de valores recolhidos indevidamente a título de multa moratória com tributo. Precedentes da Primeira
Seção" (STJ, REsp 1086051/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 02/06/2010).
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Sobre a "b":
CTN: Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
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Prezados colegas,
Resolvi a questão com o seguinte raciocínio:
Por mais que o sujeito passivo tenha pago de forma consciente, não faz sentido o Estado enriquecer de maneira indevida, ou seja, sem fazer jus aquele R$, sendo assim, o contribuinte teria direito ao ressarcimento dos valores pagos de maneira indevida.
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Art. 165, CTN. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
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GABARITO: OPÇÃO A
"de forma voluntária e consciente"... Isto é papo furado pra confundir.
Não interessa se a pessoa estava ou não consciente. O que interessa é o fato jurídico: Ela pagou tudo o que não deveria ter pagado. Sendo assim, será restituída. Esta questão acertei mais pelo bom senso que pelos estudos.
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Súmulas aplicáveis ao tema:
Súmula 162 STJ: Na repetição de indébito tributário, a correção
monetária incide a partir do pagamento indevido.
Súmula 188 STJ: Os juros moratórios, na repetição do indébito
tributário, são devidos a partir do transito em julgado da sentença.
Súmula 412 STJ: A ação de repetição de indébito de TARIFAS DE ÁGUA E
ESGOTO sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.
Súmula 461 STJ: O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação,
o indébito tributário certificado por
sentença declaratória transitada em julgado.
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Gente, independente do que motivou o sujeito à realizar o pagamento, é devida a repetição de indébito. Do contrário, haveria enriquecimento ilícito do Estado.
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CTN:
Pagamento Indevido
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
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Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
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Atualização monetária tbm ? Hahahahha essa é boa
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Só não será possível a devolução quanto as multas punitivas, referente a infrações.
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Para responder a questão, faz-se necessário conhecer o tema relativo às obrigações principais e acessórias, compensação tributária, restituição e repetição de indébito. Para isso o conhecimento do CTN é de suma importância para solução da questão.
A alternativa A está correta, pois de fato os valores devem ser restituídos com juros de mora, correção e multa, sem qualquer prejuízo ao contribuinte, nos termos dos arts. 165 e 167 do CTN.
A alternativa B está incorreta, pois conforme art. 166 e 170 do CTN, somente aquele que demonstrar que assumiu o encargo financeiro poderá realizar compensação para fins tributários perante a mesma pessoa jurídica de direito público.
A alternativa C está incorreta, pois nos termos do art. 165, I do CTN o pagamento espontâneo basta para fazer jus à repetição do indébito.
A alternativa D está incorreta, pois nos termos do art. 165 e 167 do CTN a restituição deve ser integral com juros, correção e demais penalidades.
A alternativa E está incorreta nos mesmos termos da alternativa anterior.
Conforme analisado, o gabarito do professor é a alternativa A.