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I. O candidato eleito para mandato de Vereador que exerça regularmente
a função de notário ou oficial de registro fica, a partir de sua
diplomação pela Justiça Eleitoral, afastado de suas atividades.
ART. 38, III DA CF - ERRADA
II. O candidato eleito para mandato de Deputado Estadual que exerça
regularmente a função de notário ou oficial de registro fica, a partir
de sua diplomação pela Justiça Eleitoral, afastado de suas atividades.
Art. 54, I, b DA CF - CORRETA
III. O candidato eleito para mandato de Deputado Estadual que ocupe
cargo de oficial militar passa automaticamente, a partir de sua
diplomação pela Justiça Eleitoral, para a inatividade, caso conte com
mais de dez anos de serviço.
Art. 14, §8, II DA CF - CORRETA
IV. O candidato eleito para mandato de Vereador, a partir de sua
diplomação pela Justiça Eleitoral, fica proibido de exercer função ou
emprego remunerado em empresa concessionária de serviço público.
Art. 29, IX C/C art. 54, I, b DA CF - CORRETA
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Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
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Acredito que a questão contém vício e deveria ter sido anulada. Pois, de acordo com a Lei 8.935/94, que regulamente as atividades de notário e registradores, em seu art. 25: "O exercício da atividade notorial e de registro é incompatível com a advocacia, o da intermediação de seus serviços ou de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão. ... Parágrafo segundo: A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, implica no afastamento da atividade."
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Colega, é entendimento do STF o fato de que os notários (tabeliães de notas e protestos) e registradores (civis, imobiliários, etc.), podem acumular a atividade com o cargo de vereador, tão somente. Vejamos:
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na Ação deDeclaração de Inconstitucionalidade nº 1.531/UF, decidiu atribuir ao parágrafo 2º do artigo 25 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, interpretação que exclui, de sua área de incidência, a hipótese prevista no inciso III do artigo 38 da Constituição Federal, mesmo após a nova redação dada ao caput pela Emenda Constitucional nº19/98, declarando acumuláveis a função de vereador e o exercício de atividade notarial.
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A afirmativa I está INCORRETA, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na ADI 1.531, ao atribuir ao §2º do artigo 25 da Lei nº 8935/94 interpretação que exclui de sua incidência a hipótese prevista no inciso III do artigo 38 da Constituição Federal, mesmo após a nova redação dada ao caput pela Emenda Constitucional 19/98, declarando que podem ser acumulados a função de vereador e o exercício de atividade notarial.
Art. 25. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.
§ 1º (Vetado).
§ 2º A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, implicará no afastamento da atividade.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. Ação Direta de Inconstitucionalidade do § 2 do art. 25 da Lei federal n 8.935, de 18.11.1994, que dizem: "Art. 25 - O Exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão. § 2 - A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse nos demais casos, implicará no afastamento da atividade." Alegação de ofensa ao art. 38, inciso III, da Constituição Federal, que dá tratamento diverso à questão, quando se trate de mandato de Vereador. Medida cautelar deferida, em parte, para se atribuir ao § 2 do art. 25 da Lei n 8.935, de 18.11.1994, interpretação que exclui, de sua área de incidência, a hipótese prevista no inciso III do art. 38 da C.F., mesmo após a nova redação dada ao "caput" pela E.C. n 19/98. Decisão por maioria.
(ADI 1531 MC, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/1999, DJ 14-12-2001 PP-00022 EMENT VOL-02053-01 PP-00196) |
A afirmativa II está CORRETA, conforme artigo 25, §2º, da Lei 8.935/94 (acima transcrito).
A afirmativa III está CORRETA, conforme artigo 14, §8º, inciso II da Constituição Federal:
Art. 14. (...)
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
A afirmativa IV está CORRETA, conforme artigo 29, IX c/c artigo 54, inciso I, alínea "a", ambos da Constituição Federal:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa; (Renumerado do inciso VII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
Estando corretas apenas as afirmativas II, III e IV, deve ser assinalada a alternativa B.
RESPOSTA: ALTERNATIVA B.
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Seguinte, pela 8112 o vereador poderá acumular o cargo eletivo com cargo estatutário em caso de compatibilidade de horários.... muita atenção pessoal..
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Essa professora colou o código eleitoral inteiro!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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Comentários do professor = dinheiro mal gasto
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ADI 1531
O Plenário acompanhou voto do relator, ministro Gilmar Mendes, e julgou improcedente a ADI 1531 para declarar a constitucionalidade de dispositivo da Lei 8.935/1994 que prevê a incompatibilidade da titularidade das atividades de cartórios de notas e registros com o exercício de mandato eletivo.
Obs: na época em que a questão foi cobrada, a afirmativa I estava correta, pois nesta ADI havia liminar para, sem redução de texto, dar interpretação conforme à constituição ao § 2º, do Art. 25, da Lei 8.935/94, para excluir de sua incidência a hipótese do Art. 38, inciso III, da CRFB/88, que é exatamente aquela a que a questão se refere.
Porém, com a ADI julgada improcedente, acredito que hoje a afirmativa I estaria correta e, portanto, a alternativa correta (de 2019 em diante) seria a letra A.
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Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Artigo 25, § 2º, da Lei 8.935, de 18.11.1994. Afastamento das atividades notariais e de registro em virtude de diplomação em mandato eletivo. Pretensão de que seja conferida interpretação conforme à Constituição ao dispositivo para que se admita o exercício do mandato de vereador municipal. Impossibilidade. 3. O art. 54 da Constituição Federal estabelece como regra a incompatibilidade da atividade legiferante com o exercício de função ou cargo em entidades públicas ou privadas que utilizem, gerenciem ou administrem dinheiros, bens e valores públicos. Exceções expressamente previstas no texto constitucional (arts. 38, III; e 56, I). 4. Princípio da simetria. Aplicação aos mandatos de deputado estadual e vereador. Art. 27, § 1º, e art. 29, IX, da Constituição. 5. Art. 5º, XIII, c/c 22, XVI, da Constituição. Exigência de lei de competência da União para o estabelecimento de restrição ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. 6. Art. 236, § 1º, c/c art. 22, XXV, da Constituição. Atribuição ao legislador ordinário federal para regular as atividades dos notários e dos oficiais de registro. 7. Previsão, por meio de lei federal, da incompatibilidade do exercício simultâneo da atividade estatal de notários e registradores, exercida por meio de delegação, com a atividade legiferante. Possibilidade. 8. Revogação da medida cautelar concedida. 9. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
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Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Artigo 25, § 2º, da Lei 8.935, de 18.11.1994. Afastamento das atividades notariais e de registro em virtude de diplomação em mandato eletivo. Pretensão de que seja conferida interpretação conforme à Constituição ao dispositivo para que se admita o exercício do mandato de vereador municipal. Impossibilidade. 3. O art. 54 da Constituição Federal estabelece como regra a incompatibilidade da atividade legiferante com o exercício de função ou cargo em entidades públicas ou privadas que utilizem, gerenciem ou administrem dinheiros, bens e valores públicos. Exceções expressamente previstas no texto constitucional (arts. 38, III; e 56, I). 4. Princípio da simetria. Aplicação aos mandatos de deputado estadual e vereador. Art. 27, § 1º, e art. 29, IX, da Constituição. 5. Art. 5º, XIII, c/c 22, XVI, da Constituição. Exigência de lei de competência da União para o estabelecimento de restrição ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. 6. Art. 236, § 1º, c/c art. 22, XXV, da Constituição. Atribuição ao legislador ordinário federal para regular as atividades dos notários e dos oficiais de registro. 7. Previsão, por meio de lei federal, da incompatibilidade do exercício simultâneo da atividade estatal de notários e registradores, exercida por meio de delegação, com a atividade legiferante. Possibilidade. 8. Revogação da medida cautelar concedida. 9. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.