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ID
1289494
Banca
FCC
Órgão
MPE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, dispondo de dotação orçamentária própria, cabendo-lhe

Alternativas
Comentários
  • LOMP

    Art. 3º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:

    I - praticar atos próprios de gestão;

    II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;

    III - elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;

    IV - adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;

    V - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargos, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus membros;

    VI - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus servidores;

    VII - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado;

  • a) prover os cargos da carreira nos casos de remoção, promoção e progressão funcional. Correto! (Art. 3, VII, LOMP)

     b) encaminhar ao Poder Executivo suas folhas de pagamento para a expedição dos competentes demonstrativos. O MP QUE IRÁ EXPEDIR SEUS DEMONSTRATIVOS. ERRADO! ART. 3, III, LOMP

     c) criar e extinguir seus cargos de carreira bem como de seus serviços auxiliares. O MP APENAS PROPOE AO LEGISLATIVO. ART. 3, VI, LOMP

     d) fixar o reajuste do subsídio de seus membros e da remuneração de seus servidores. O MP APENAS PROPOE AO LEGISLATIVO. ART. 3, V, LOMP

     e) propor ao Poder Executivo o provimento dos cargos iniciais da carreira. O MP APENAS PROPOE AO LEGISLATIVO. ART. 3, VI, LOMP

     

  • O correto é o art. 2º e não o art 3º.

  • a) Art. 2°, VI - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção,

    promoção e progressão funcional.

  • Art. 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, dispondo de dotação orçamentária própria, cabendo-lhe, especialmente:

    I - praticar atos próprios de gestão;

    II - decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;

    III - elaborar suas folhas de pagamentos e expedir os competentes demonstrativos;

    IV - adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;

    V - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos e de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste do subsídio de seus membros e da remuneração de seus servidores;

    VI - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção e progressão funcional;

    VII - instituir, organizar e prover os seus órgãos de administração e de apoio administrativo, suas secretarias e os serviços auxiliares das Procuradorias de Justiça e das Promotorias de Justiça;

    VIII - elaborar seus regimentos internos;

    IX - exercer outras competências decorrentes de sua autonomia.

  • ALGUEM PODERIA, POR FAVOR, ME DIZER QUEM E ESSE LEGISLATIVO QUE O MP PROPOE AS COISAS. E O CPJ OU A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA