-
LOMP
Art. 3º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:
I - praticar atos próprios de gestão;
II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
III - elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;
IV - adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;
V - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargos, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus membros;
VI - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus servidores;
VII - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado;
-
a) prover os cargos da carreira nos casos de remoção, promoção e progressão funcional. Correto! (Art. 3, VII, LOMP)
b) encaminhar ao Poder Executivo suas folhas de pagamento para a expedição dos competentes demonstrativos. O MP QUE IRÁ EXPEDIR SEUS DEMONSTRATIVOS. ERRADO! ART. 3, III, LOMP
c) criar e extinguir seus cargos de carreira bem como de seus serviços auxiliares. O MP APENAS PROPOE AO LEGISLATIVO. ART. 3, VI, LOMP
d) fixar o reajuste do subsídio de seus membros e da remuneração de seus servidores. O MP APENAS PROPOE AO LEGISLATIVO. ART. 3, V, LOMP
e) propor ao Poder Executivo o provimento dos cargos iniciais da carreira. O MP APENAS PROPOE AO LEGISLATIVO. ART. 3, VI, LOMP
-
O correto é o art. 2º e não o art 3º.
-
a) Art. 2°, VI - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção,
promoção e progressão funcional.
-
Art. 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, dispondo de dotação orçamentária própria, cabendo-lhe, especialmente:
I - praticar atos próprios de gestão;
II - decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
III - elaborar suas folhas de pagamentos e expedir os competentes demonstrativos;
IV - adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;
V - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos e de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste do subsídio de seus membros e da remuneração de seus servidores;
VI - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção e progressão funcional;
VII - instituir, organizar e prover os seus órgãos de administração e de apoio administrativo, suas secretarias e os serviços auxiliares das Procuradorias de Justiça e das Promotorias de Justiça;
VIII - elaborar seus regimentos internos;
IX - exercer outras competências decorrentes de sua autonomia.
-
ALGUEM PODERIA, POR FAVOR, ME DIZER QUEM E ESSE LEGISLATIVO QUE O MP PROPOE AS COISAS. E O CPJ OU A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA