Art. 21. Compete ao Colégio de Procuradores de Justiça:
I - opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou de um quarto de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional;
II - propor ao Procurador-Geral de Justiça a criação de cargos e serviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
III - aprovar a proposta orçamentária anual do Ministério Público, bem como os projetos de criação e extinção de cargos e serviços auxiliares e os relativos à fixação e reajuste do respectivo subsídio ou remuneração, nos termos desta Lei Complementar;
IV - propor ao Poder Legislativo a destituição do Procurador-Geral de Justiça, na forma prevista nesta Lei Complementar;
V - eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público e os Subcorregedores-Gerais;