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ASSERTIVA D: CORRETA
Art. 12 da L. 9.433/1997: Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:
I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;
III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;
V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.
§ 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento:
I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;
II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;
III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.
§ 2º A outorga e a utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica estará subordinada ao Plano Nacional de Recursos Hídricos, aprovado na forma do disposto no inciso VIII do art. 35 desta Lei, obedecida a disciplina da legislação setorial específica.
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ASSERTIVA A: ERRADA
Art. 16 da L. 9.433/1997: Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a trinta e cinco anos, renovável.
ASSERTIVA B: ERRADA
Art. 18 da L. 9.433/1997: A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso.
ASSERTIVA C: ERRADA - NÃO INCLUI OS MIUNICÍPIOS!!
Art. 14 da L. 9.433/1997: A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal.
§ 1º O Poder Executivo Federal poderá delegar aos Estados e ao Distrito Federal competência para conceder outorga de direito de uso de recurso hídrico de domínio da União.
ASSERTIVA E: ERRADA
Art. 15 da L. 9.433/1997: A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:
I - não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;
II - ausência de uso por três anos consecutivos;
III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;
IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental;
V - necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;
VI - necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água.
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PN de Recursos Hídricos:
DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 11. O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água.
Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:
I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;
III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;
V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.
§ 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento:
I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;
II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;
III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.
§ 2º A outorga e a utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica estará subordinada ao Plano Nacional de Recursos Hídricos, aprovado na forma do disposto no inciso VIII do art. 35 desta Lei, obedecida a disciplina da legislação setorial específica.
Art. 13. Toda outorga estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos e deverá respeitar a classe em que o corpo de água estiver enquadrado e a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário, quando for o caso.
Parágrafo único. A outorga de uso dos recursos hídricos deverá preservar o uso múltiplo destes.
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PN de Recursos Hídricos:
Art. 14. A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal.
§ 1º O Poder Executivo Federal poderá delegar aos Estados e ao Distrito Federal competência para conceder outorga de direito de uso de recurso hídrico de domínio da União.
§ 2º (VETADO)
Art. 15. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:
I - não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;
II - ausência de uso por três anos consecutivos;
III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;
IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental;
V - necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;
VI - necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água.
Art. 16. Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a trinta e cinco anos, renovável.
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso.
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a) 35 anos.
b) não implica alienação.
c) Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal.
d) GABARITO.
e) 3 anos consecutivos.
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A questão demanda conhecimento acerca da Lei n. 9.433/97,
que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos – PNRH, em especial sobre
o regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, abordado entre os
artigos 11 a 18.
Analisemos as alternativas:
A) ERRADO. O prazo
de validade das outorgas de direito
de uso de recursos hídricos é de no máximo 35 anos, e não apenas
25.
Lei n. 9.433, Art. 16. Toda outorga de direitos de uso
de recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a trinta e cinco anos,
renovável.
B) ERRADO. A assertiva contraria o teor
do art. 18 da Lei n. 9.433/97 que é clara sobre a outorga
não implicar a alienação parcial das águas.
Lei n. 9.433, Art. 18. A outorga não implica a alienação
parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso.
C) ERRADO. Os Municípios não estão
diretamente autorizados a outorgar direitos de uso de recursos hídricos, apenas
a União e os Estados e Distrito Federal.
Lei n. 9.433, Art. 14. A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade
competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal.
D) CERTO. A alternativa está de acordo
com o disposto no art. 12, II, do PNRH, que assim dispõe:
Lei n. 9.433, Art. 12. Estão sujeitos a outorga
pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:
II - extração de água de aqüífero
subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;
E) ERRADO. Basta a ausência de uso por três anos consecutivos (e não 5) para que a outorga
de direito de uso de recursos hídricos possa ser suspensa. Vejamos:
Lei n. 9.433, Art. 15. A outorga de direito de uso de
recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo
ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:
I - não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;
II - ausência de uso por três anos consecutivos;
III - necessidade premente de água para
atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições
climáticas adversas;
IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação
ambiental;
V - necessidade de se atender a usos
prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes
alternativas;
VI - necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade
do corpo de água.
Gabarito do Professor: D