-
Errado. Imagina que louco uma obra de engenharia (+) de 1.500.000,00 sendo licitada na modalidade convite.
Mazza descreve quais os pressupostos que devem reger um procedimento licitatório:
O dispositivo transcrito merece, por sua importância, ser analisado por partes:
a) “ressalvados os casos especificados na legislação”: o próprio Texto Constitucional atribui competência ao legislador para definir as hipóteses em que poderá ocorrer contratação direta sem licitação. Na Lei n. 8.666/93, esses casos excepcionais estão previstos nos arts. 24 e 25, constituindo as hipóteses de inexigibilidade, dispensa, licitação dispensada e vedação
b) “obras, serviços, compras e alienações”: a Constituição faz referência exemplificativa a alguns bens cuja contratação exige prévia licitação. É uma descrição panorâmica do objeto da licitação;
c) “igualdade de condições a todos os concorrentes”: seleção da proposta mais vantajosa para a Administração (só a competitividade garante o direito de escolha, entre várias, da proposta mais vantajosa) e atendimento ao princípio da isonomia (todos que preencham os requisitos do instrumento convocatório têm direito de participar do certame licitatório) são as duas finalidades da licitação;
d) “mantidas as condições efetivas da proposta”: a Constituição Federal obriga a Administração a garantir a manutenção das condições efetivas da proposta vencedora. Desse modo, mesmo que ocorram circunstâncias excepcionais que tornem mais onerosa a execução contratual, a Administração deve, atendidos os requisitos legais, aumentar a remuneração do contratado para preservar sua margem de lucro. A preservação do lucro contratual é denominada equilíbrio econômico-financeiro. Portanto, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos é uma garantia constitucional estabelecida em benefício do contratado;
e) “as exigências de qualificação técnica e econômica devem se restringir ao estritamente indispensável para garantir o cumprimento das obrigações”: essa parte final do dispositivo assegura a competitividade no certame licitatório. Assim, se o instrumento convocatório exigir condições desproporcionais para participação no certame, tais exigências desmedidas devem ser consideradas nulas, podendo ser objeto de impugnação por qualquer cidadão (art. 41, § 1º, da Lei n. 8.666/93).
-
Errado.
1) Dizer que a escolha da modalidade de licitação é discricionária, é uma afirmação mais falsa que verdadeira. Apesar de que, em alguns casos, a modalidade pode ser realmente escolhida, afinal em casos de convite, por exemplo, cabem tomada de preços e concorrência. Mas em outros casos, como a compra de bens e serviços comuns, por exemplo, é sempre o pregão.
2) As regras da licitação não podem ser estabelecidas pelo administrador, pois estão previstas em lei. Ele não pode inventar da cabeça dele.
-
3clt nota 10
-
Acho que a questão foi mal formulada. Há casos onde o Administrador tem margem de escolha, e essa margem de escolha é caracterizada por discricionariedade.
Não confundam isso com arbitrariedade. Em uma compra no valor de R$: 50.000,00, o Administrador poderia usar convite, tomada de preço ou concorrência e isso caracteriza mérito administrativo - Poder Discricionário.
Imaginei que a CESPE fosse considerar essa questão "ERRADA". Aprendi, com essa questão, quando não há a paresença de um caso concreto, que devo pensar na pior hipótese.
-
Mal formulada a pergunta, em alguns casos é sim possível licitar em mais de uma modalidade, o que pesa é que o bom senso dos administradores os levam a escolher modalidade A ou B, contudo, o próprio bom senso já se caracteriza como discricionariedade. Repito, a pergunta foi mal formulada e cabia recurso para anulação.
-
Ao meu ver o erro da questão está em dizer: "...selecionar as regras". O Administrador faz o que Lei mandar. Com relação à discricionariedade acho que está certo, apesar de ser limitada.
-
A escolha da modalidade de licitação não pode ser discricionária. O administrador não pode, por exemplo, realizar um convite para bens de R$ 1 milhão. De fato, a questão pode gerar confusão.
-
Lei 8.666/93 - Art. 23 CAPUT.
"As modalidades de licitação serão determinadas em função dos limites para cada caso, tendo em vista o valor estimado da contração. "
A própria lei dita o critério de escolha da modalidade, não cabendo ao administrador escolher.
-
A própria lei dita o critério de escolha da modalidade, não cabendo ao administrador escolher. Portanto trata-se de um ato VINCULADO
-
Vamos à análise dessa questão :
->Em regra, não é discricionária, porém há casos que é discricionária.
-> Onde pode CONVITE, também é adminitida a modalidade Tomada de Preços e Concorrência.
--> Onde pode Tomada de preços, é discricionária a Concorrência
-> Quando a lei estabelece Concorrência, é um ato vinculado.
-
Lei 8.666/93 - Art. 23 CAPUT.
"As modalidades de licitação serão determinadas em função dos limites para cada caso, tendo em vista o valor estimado da contração
-
CRITÉRIOS DE ESCOLHA DA MODALIDADE:
VALOR: concorrência, TP e convite
OBJETO: concurso e leilão
***O objeto é um LOCO A PE -> LOcação, COncessão, Alienação, PErmissão
-
GABARITO ERRARO. Dependendo do valor é vinculado
-
1) Dizer que a escolha da modalidade de licitação é discricionária, é uma afirmação mais falsa que verdadeira. Apesar de que, em alguns casos, a modalidade pode ser realmente escolhida, afinal em casos de convite, por exemplo, cabem tomada de preços e concorrência. Mas em outros casos, como a compra de bens e serviços comuns, por exemplo, é sempre o pregão.
-
Errado.
Fundamento: Artigo 23, caput
A lei que estabelece. Não é por escolha do administrador.
-
A escolha da modalidade de licitação não é livre de condições.
-
Copo meio cheio ou meio vazio...