Especificação – também chamado de princípio da especialização ou discriminação. Previsto no art. 5o da Lei no 4.320/1964, estatui que o orçamento não consignará dotações globais para atender às despesas. No art. 15, a lei estabelece que a discriminação das despesas far-se-á, no mínimo, por elementos, entendendo-se elementos como o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras etc. Pode-se dizer também que a exigência de especificar, na LOA, as receitas e as despesas, segundo a categoria econômica, as fontes, as funções e os programas, é uma consequência do princípio da especificação.
(Exceção: Reserva de Contingência – dotação global, genérica, colocada na Lei Orçamentária, destinada a atender passivos contingentes e outras despesas imprevistas; outra exceção são os programas especiais de trabalho, nos termos do art. 20, parágrafo único, da Lei no 4.320/1964.)
Fonte: Direito Financeiro e Controle Externo (Valdecir Pascoal, 7ª Edição)