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ID
1291219
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AP
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética.

Um agrônomo, agente público, ao avaliar a produtividade de determinada fazenda sob ocupação recente de posseiros, verificou que a propriedade alçava altos índices de produtividade. No seu laudo, por motivos pessoais, declarou que a fazenda era improdutiva.

Nessa situação, houve improbidade administrativa, importando claramente em enriquecimento ilícito.

Alternativas
Comentários
  • Errado, gera prejuízo ao erário. Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:


  • Errado, gera prejuízo ao erário.


    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente

  • Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

            I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

  • Marquei errada, mas acho que é ato que atenta contra os princípios da adm., não é ?

  • Posseiros são trabalhadores rurais que ocupam um pedaço de terra sem possuir o título de propriedade, onde passam a praticar uma agricultura de subsistência utilizando o trabalho da própria família.

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 
     
    ARTIGO 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
     

  • O REFERIDO SERVIDOR PÚBLICO AFRONTOU O SEU DEVER DE IMPARCIALIDADE...

    FUNDAMENTO: LEI 8.429/92, ART. 11, CAPUT

  • Não está claramente que ele enriqueceu ilicitamente por causa do fado mas está claro que ele deu prejuízo Erário

  • Houve uma mera infração ADMINISTRATIVA, pautada no Art. 37 da Constituição Federal, infringindo o PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE.

  • Gabarito: Errado

    Lei 8.429/92

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

  • "POR MOTIVOS PESSSOAIS" DÁ PARA CONFUNDIR COM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.

    gera prejuízo ao erário. Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer

    ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,

    apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas

    no art. 1º desta lei, e notadamente:

  • Antiga redação

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    Nova redação

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:          (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)