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ID
1291228
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AP
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Anísio ajuizou ação de indenização contra o Banco do Povo S.A. para reparação de dano que sofreu com pagamento de cheque nominal a ele, recebido por sua ex-mulher e depositado na conta-corrente desta.

O magistrado que atuava em regime de plantão, nas férias forenses, verificando que as alegações do autor estavam comprovadas nos autos por documentos a ele acostados e que o requerido não pretendia produzir prova, proferiu julgamento antecipado, pela procedência do pedido. O requerido apelou, suscitando preliminares e pleiteando a reforma quanto ao mérito. O tribunal de justiça deu provimento ao recurso, por maioria, por entender que o juiz plantonista, sobretudo quando não presidiu o processo, não poderia praticar ato judicial que não esteja expressamente ressalvado no art. 173 do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe acerca da vedação da prática de atos durante as férias (exceto, entre outros, a produção antecipada de prova e outras medidas cautelares). Entendeu, ainda, que foram violados a norma que dispõe sobre a proibição da prática de atos durante a suspensão do processo e o princípio do juiz natural.

Diante dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

A sentença proferida nas férias forenses deve ser considerada nula, porque o feito, na hipótese, não é daqueles que tramita durante as férias.

Alternativas
Comentários
  • Art. 173. Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais.

    Excetuam-se:

    I - a produção antecipada de provas (art. 846);

    II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.

  • O Juiz que substitui o titular pode proferir sentença em processo que tramita na Vara, estando o processo apto para julgamento.Nesse caso, a sentença proferida nas férias forenses não é nula, mas produz efeitos após o término do período de suspensão.

  • ERRADO

    Neste caso, o julgamento do magistrado é considerado ATO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA ( que só depende da própria juridição), já que o requerido não desejava produzir provas e as alegações do autor estavam devidamente comprovadas por documentos.


    Art. 174. Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas:

    I - os atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;


  • É preciso lembrar que “férias forenses" não se equiparam ao “recesso ". Embora, para muitos, a diferenciação entre os termos não pareça ter muito sentido, ela está fundamentada em um regime de suspensão da atividade jurisdicional que ocorria durante sessenta dias, nos meses de janeiro e de julho, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº. 45/2004. Neste período de suspensão, apenas alguns processos, em razão de sua natureza, e os atos processuais considerados urgentes eram praticados. Devido ao fato, porém, de dever ser a atividade jurisdicional ininterrupta, por constituir atividade essencial do Estado, o regime das férias forenses foi substituído pelo do recesso judiciário, atualmente em vigor.

    De qualquer modo, durante as férias forenses e durante o período de recesso, os prazos processuais permanecem suspensos, o que significa que as decisões judiciais proferidas neste interregno ou terão efetividade imediata, por determinarem uma medida de urgência, ou seus efeitos ficarão suspensos até o dia imediato ao fim da paralisação. Enquadrando-se em uma hipótese ou em outra, não deve a sentença proferida ser considerada nula simplesmente por ter sido proferida durante um período em que os prazos ou a própria atividade jurisdicional estaria suspensa (art. 173, CPC/73).

    Assertiva incorreta.